DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Cláusulas Exemplificativas

DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 5.1 Em garantia do pagamento da dívida decorrente do financiamento, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações, contratuais ou legais, o DEVEDOR aliena ao CREDOR, em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento, identificado no quadro resumo, nos termos e para os efeitos dos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/97.
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Em garantia do pagamento da dívida decorrente da alienação do imóvel adquirido por meio do Leilão BADESC nº , bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais ou legais, pecuniárias ou não, o(a) COMPRADOR(A), doravante denominado(a) FIDUCIANTE aliena à VENDEDORA, doravante denominada FIDUCIÁRIA, em caráter fiduciário, o imóvel objeto deste Contrato, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei Federal nº 9.514/97. Parágrafo Primeiro: A garantia fiduciária ora contratada abrange o imóvel identificado e caracterizado nesta Escritura e todas as acessões, melhoramentos, construções e instalações que lhe forem acrescidos e vigorará pelo prazo necessário à liquidação total da dívida e seus respectivos encargos, inclusive reajuste monetário, e permanecerá íntegra até que o(a) COMPRADOR(A) cumpra integralmente todas as demais obrigações contratuais e legais vinculadas a presente Xxxxxxxxx. Parágrafo Segundo: Mediante o registro da presente escritura, estará constituída a propriedade fiduciária em nome da Fiduciária, e efetivado o desdobramento da posse, tornando-se o(s) Fiduciante(s) possuidor(es) direto(s) e aquela possuidora indireta do imóvel objeto da garantia fiduciária. Parágrafo Terceiro: A posse em que estará(ao) investido(s) o(s) Fiduciantes(s) manter-se-á enquanto este(s) estiver(em) adimplentes, pelo que se obriga(m) a manter, conservar e guardar o imóvel, a eles incumbindo pagar pontualmente todos os impostos, taxas e quaisquer contribuições ou encargos que incidam ou venham a incidir sobre o mesmo. Parágrafo Quarto: O(A) COMPRADOR(A) concorda e está ciente que o crédito da VENDEDORA poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, hipótese em que a propriedade fiduciária do Imóvel objeto da garantia será transmitida ao novo credor, ficando este sub-rogado em todos os direitos, ações e privilégios, inclusive seguros. Parágrafo Quinto: O(A) COMPRADOR(A) poderá transferir os direitos de que seja titular sobre o imóvel, aqui objetivado, desde que haja prévia e expressa anuência da VENDEDORA, a quem se defere o direito de rejeitar a cessão, à vista do cadastro do pretenso cessionário, feito para o mister, e que o adquirente se sub-rogue integralmente em todos os direitos e obrigações previstos neste instrumento. Parágrafo Sexto: No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da liquidação da dívida, a VENDEDORA fornecerá o respectivo Termo de Quitação, que ficará à disposição do(a) COMPRADOR(A). À vista deste termo de...
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 2.1. Em garantia do pontual, integral e imediato pagamento de todos e quaisquer valores, principais e acessórios, incluindo o valor nominal do CDCA, a remuneração do CDCA, eventual multa, juros moratórios, indenizações e quaisquer outros valores incidentes no CDCA, devidos pela Devedora ou pelos avalistas, bem como todo e qualquer custo e despesa que a Securitizadora, o Agente Fiduciário, caso esteja administrando o Patrimônio Separado, incorram em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à manutenção, cobrança, execução do CDCA e/ou deste Contrato (“Valor Garantido”), a Alienante Fiduciante, neste ato, nos termos do artigo 66-B da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04, do artigo 1.361 e seguintes do Código Civil e dos artigos 33 e 41 da Lei n.º 11.076, aliena fiduciariamente à Securitizadora, em caráter irrevogável e irretratável, os produtos agropecuários descritos no Anexo I deste Contrato (“Alienação Fiduciária” e “Estoque”, respectivamente). 2.1.1. A Alienação Fiduciária indicada na Cláusula 2.1 acima poderá ser complementada ou substituída, a qualquer tempo, por bens imóveis previamente aprovados pela Securitizadora (“Imóvel(is)”), nos termos e condições previstos no modelo indicado no Anexo IV. 2.1.2. Para os efeitos do artigo 1.362 do Código Civil Brasileiro, do artigo 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 e dos artigos 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, as características do Valor Garantido encontram-se descritos no Anexo II deste Contrato. 2.2. A Alienação Fiduciária resulta na transferência à Credora da propriedade fiduciária em garantia e da posse indireta do Estoque. Em decorrência da transferência da propriedade fiduciária do Estoque para a Securitizadora, operada nos termos da legislação aplicável vigente, a Securitizadora passa, a partir desta data, a ser a única e exclusiva titular da propriedade resolúvel do Estoque, até a quitação integral do Valor Garantido. 2.3. Tendo em vista a transferência em caráter fiduciário da titularidade do Estoque à Credora, a Alienante Fiduciante responderá, sob as penas da lei e de configuração de um Evento de Vencimento Antecipado, se ceder, transferir ou, por qualquer forma, negociar o Estoque com terceiros, ou se sobre eles constituir quaisquer ônus ou gravames, com exceção do previsto neste Contrato. 2.4. Até a quitação integral do Valor Garantido, a Alienante Fiduciante obriga-se a adotar todas as m...
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ===================================
DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Atendendo ao propósito do presente estudo, o tratamento que se segue inicia-se com uma breve exposição da figura da Alienação Fiduciária em Garantia, permitindo compreender, neste âmbito, a sua utilidade. A transposição da já sobejamente enunciada Diretiva 2002/47/CE, de 6 de junho, trouxe uma completa inovação ao ordenamento jurídico nacional, regulando a possibilidade de as partes convencionarem a transmissão da propriedade a título de garantia. A Alienação Fiduciária em Garantia é um mecanismo contratual em que o devedor transmite a propriedade de um bem a favor de um credor como forma de garantia do cumprimento de uma obrigação financeira. Nas palavras de MENEZES LEITÃO, a alienação fiduciária em garantia “consiste na situação que se verifica quando o devedor ou um terceiro procede à alienação de um bem para o credor, para garantia de um cumprimento de uma obrigação, vinculando-se o credor a apenas utilizar esse bem para obter a realização do seu crédito, devendo o mesmo ser restituído ao alienante em caso de cumprimento da obrigação”184. 181No caso, a avaliação de ativos criptografados não se revela problemática, dado que a designação de um mercado de referência onde os mesmos sejam regularmente transacionados será suficiente para se aferir, em determinado momento cronológico, um preço de cotação. 182Preâmbulo do RJCGF. 183DUARTE, Rui Pinto, Curso de Direitos Reais, 2007, p. 235. 184LEITÃO, Luís de Menezes, op. cit., pp. 233-234. Apesar de existirem várias conceções doutrinárias acerca da Alienação Fiduciária em Garantia, esta não tem, em Portugal185, no âmbito das previsões normativas de direito civil, consagração enquanto figura jurídica geral e autónoma, encontrando-se, todavia, prevista no artigo 14.º do RJCGF. Nos termos do disposto no artigo 14.º do RJCGF, o Beneficiário fica vinculado, alternativamente, a: (i) restituir ao Prestador a garantia financeira ou objeto equivalente; (ii) entregar ao Prestador quantia em dinheiro correspondente ao valor que o objeto da garantia tem no momento do vencimento da obrigação de restituição, nos termos acordados pelas partes e segundo critérios comerciais razoáveis; ou (iii) livrar-se da sua obrigação por meio de compensação avaliando-se o crédito do Prestador nos termos acordados pelas partes e segundo critérios comerciais razoáveis. É uma modalidade contratual que possibilita ao Prestador recuperar os bens dados em garantia após cumprimento da obrigação financeira subjacente a que está adstrito.