DA COPARTICIPAÇÃO. 11.7.1. Coparticipação é a parcela da despesa a ser paga por todos os BENEFICIÁRIOS inscritos após a realização de procedimentos cobertos, conforme condições previstas no produto contratado.
11.7.2. Haverá coparticipação quando ultrapassados 30 (trinta) dias de internação psiquiátrica con- tínuos ou não, a cada 12 (doze) meses.
11.7.3. A coparticipação será aplicada no percentual de 50% (cinquenta por cento), ou o percentual máximo definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sobre as despesas médi- co-hospitalares relativas à internação psiquiátrica.
11.7.4. O valor da coparticipação será cobrado da CONTRATANTE em mensalidade posterior à data em que a UNIMED-RIO receber a cobrança do médico cooperado/prestador credenciado, bem como à data em que a UNIMED-RIO receber a solicitação de reembolso, quando cabível.
DA COPARTICIPAÇÃO. Coparticipação é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário diretamente à operadora, após a realização de procedimento. Os valores ou percentuais referentes à coparticipação estarão de acordo com o normativo editado pela ANS vigente, e serão devidamente preenchidos no momento da contratação.
DA COPARTICIPAÇÃO. Para fins deste contrato, considera-se coparticipação o valor devido pelo PARTICIPANTE à CASSI em razão da realização de um procedimento ou evento em saúde.
DA COPARTICIPAÇÃO. 11.7.1. Coparticipação é a parcela da despesa a ser paga por todos os BENEFICIÁRIOS inscritos após a realização de procedimentos cobertos, conforme condições previstas no produto contratado.
11.7.2. Estão assegurados os atendimentos previstos na cláusula “DAS COBERTURAS E PROCEDI- MENTOS GARANTIDOS” mediante a coparticipação do BENEFICIÁRIO.
11.7.3. A(s) modalidade(s) de coparticipação será(ão) estabelecida(s) no momento da contratação, conforme condições constantes na Proposta Contratual ou no Termo de Inclusão de Produtos, con- siderando-se que:
a) coparticipação em valor fixo: A cobrança da coparticipação dar-se-á em valor fixo em Reais (R$) por evento, conforme indicado na Proposta Contratual ou no Termo de Inclusão de Produtos;
b) coparticipação em percentual: O cálculo da coparticipação será feito:
11.7.3.1. VLE (Valor Limite por Exame) é o valor do exame tomado como base para o cálculo da coparticipação nos exames ambulatoriais. VLC (Valor Limite por Consulta) é o valor da consulta tomado como base para o cálculo da coparticipação em consultas, inclusive àquelas em pronto socorro e pronto atendimento. Ambos serão previamente estabelecidos na Proposta Contratual ou no Termo de Inclusão de Produtos e informados à CONTRATANTE no momento da contratação.
11.7.3.2. As internações hospitalares terão sempre coparticipação em valor fixo, também previa- mente estabelecida na Proposta Contratual ou no Termo de Inclusão de Produtos e informado à CONTRATANTE no momento da contratação.
11.7.4. O VLE, o VLC e os valores fixos de coparticipação serão reajustados periodicamente pelo mesmo índice financeiro adotado para o reajuste das mensalidades.
11.7.5. A coparticipação será cobrada para a realização de exames especializados também nas hipóte- ses em que o médico assistente identificar a necessidade de internação hospitalar, para a finalidade exclusiva de realização do referido exame, com justificativa técnica e comprovada.
11.7.6. Haverá coparticipação quando ultrapassados 30 (trinta) dias de internação psiquiátrica con- tínuos ou não, a cada 12 (doze) meses.
11.7.7. A coparticipação será aplicada no percentual de 50% (cinquenta por cento), ou o percentual máximo definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sobre as despesas médi- co-hospitalares relativas à internação psiquiátrica.
11.7.8. O valor da coparticipação será cobrado da CONTRATANTE em mensalidade posterior à data em que a UNIMED-RIO receber a cobrança do médico cooperado/prestador creden...
DA COPARTICIPAÇÃO. PARA OS PLANOS COM COPARTICIPAÇÃO DO CONTRATANTE NOS VALORES DAS CONSULTAS MÉDICAS E/OU EXAMES COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICOS E/OU NOS PROCEDIMENTOS REFERENTES A TERAPIAS, LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE E FRANQUIA NAS INTERNAÇÕES, CONFORME ESTABELECIDO NA PROPOSTA DE ADESÃO.
DA COPARTICIPAÇÃO. Fica estabelecido o quadro de coparticipação abaixo, respeitado o disposto no art. 25 deste anexo, para o produto objeto deste instrumento: (*) Haverá coparticipação de 30% (trinta por cento) com limitador de R$ 30,00 (trinta reais) por procedimento. (**) Haverá coparticipação de 30% (trinta por cento) com limitador de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por procedimento.
DA COPARTICIPAÇÃO. 9.27.1 Além da contribuição mensal devida pela CONTRATANTE em função do número de Beneficiários inscritos, e conforme descrito neste Contrato, será cobrada coparticipação, na utilização, pelos Beneficiários, dos procedimentos relacionados nas CARACTERÍSTICAS GERAIS.
9.27.2 No caso das internações psiquiátricas, além dos valores de coparticipação previstos acima, deverão ser vertidos os demais valores previstos em cláusula específica deste Contrato.
9.27.3 Serão de responsabilidade da CONTRATANTE os valores de coparticipações referentes à utilização de procedimentos realizados em período no qual o Beneficiário estava inscrito, independente da época da cobrança, ou seja, a CONTRATANTE obriga-se a arcar com tais valores, ainda que o desligamento desse Beneficiário já tenha ocorrido.
DA COPARTICIPAÇÃO. O presente Contrato prevê a cobrança de coparticipação, que é a participação na despesa assistencial a ser paga pelo beneficiário, após a realização de determinados procedimentos.
DA COPARTICIPAÇÃO. 8.1 - A LOCADORA declara expressamente a opção de não constituir seguro do(s) veículo(s) envolvido(s) no contrato, realizando a autogestão de sua frota locada ao LOCATÁRIO.
8.1.1 - O LOCATÁRIO arcará diretamente com os danos e ônus decorrentes de qualquer evento e suas consequências junto à LOCADORA, inclusive perante terceiros prejudicados, quer judicial ou extrajudicialmente, além de guincho e reboque, aplicando-se os itens 7.4 e 7.4.1, sem prejuízo do dever de ressarcir à LOCADORA quaisquer indenizações que esta tenha que suportar em decorrência da conduta do LOCATÁRIO ou seus prepostos.
8.1.1.1 - Independentemente de culpa e da modalidade de locação contratada, para fins de ressarcimento tão somente dos danos ocasionados ao(s) veículo(s) locado(s), o LOCATÁRIO pagará à LOCADORA, nas hipóteses de colisão do(s) veículo(s) locado(s) o percentual de até 10% (dez por cento), conforme valor do dano, calculado sobre o valor do veículo 0Km (zero quilômetro), e em caso de furto, roubo e/ou perda total o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do veículo 0Km (zero quilômetro), em ambos os casos tendo como referência a tabela FIPE.
8.1.2 - A contratação da proteção para terceiros é opcional e, quando contratados mediante pagamento de valor adicional, terão as coberturas limitada aos valores de referência a seguir:
a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos materiais em relação a terceiro, incluindo lucros cessantes;
DA COPARTICIPAÇÃO. 14.18.1. Além da contribuição mensal devida pelo titular do benefício, poderá ser cobrada participação, nas consultas e exames, mediante desconto em folha de pagamento ou outro instrumento de cobrança, em percentuais e valores definidos conforme limites estipulados pela ANS-Agência Nacional de Saúde.
14.18.2. A coparticipação devida será cobrada mediante desconto em folha de pagamento ou outro instrumento de cobrança para os casos em que o desconto comprovadamente não puder ser realizado, em percentuais e valores definidos em cláusulas dos convênios, contratos, regulamentos ou estatutos do serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade.
14.18.3. Quando na forma de consignação em Folha de Pessoal este será repassado à contratada, juntamente com a liberação da Folha de Pagamento do Servidor.
14.18.4. Para a viabilização da consignação em Folha de Pessoal a contratada deverá se cadastrar como consignatária em conformidade com o art. 10 do Decreto nº 8.690/2016.
14.18.5. A contratada encaminhará até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, “Arquivo Consignação e Movimentação Financeira”. Em caso de dúvidas contatar a Coordenação de Administração de Pessoal da PROGEP/UFU.
14.18.6. A Consignação em Folha de Pagamento não implica em co-responsabilidade da contratada, cuja folha de pagamento será processada pelo SIAPE, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário, conforme art. 15 do Decreto nº 8.690/2016.
14.18.7. A contratante não se responsabiliza sobre qualquer forma de cobrança referente à Contribuição Mensal do Titular do Benefício.
14.18.8. A liberação do pagamento, por parte da UFU, ficará condicionada à consulta prévia no SICAF (via on-line), com resultado favorável.
14.18.9. A empresa que optar pelo não cadastramento no SICAF deverá apresentar a documentação solicitada no item referente à habilitação, juntamente com a nota fiscal ou documento hábil conforme legislação municipal vigente para pagamento.