DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. A. A CONTRATADA deverá garantir condições adequadas de saúde para todos os funcionários que prestarem serviços no CONTRATANTE, mediante exames médicos periódicos, conforme artigo 168, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e apresentar o atestado de saúde ocupacional (A.S.O.) de cada um dos empregados, conforme legislação vigente.
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. 13.1. A fim de se evitar o risco de descontinuidade da prestação de serviços e obedecer às normas técnicas, de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego a CONTRATADA deverá: 13.1.1. Agendar, com o CONTRATANTE visita para conhecimento dos locais de trabalho e obtenção das informações necessárias para elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). 13.1.2. Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do início do presente ajuste, o PCMSO, o PPRA e o relatório assinado por médico responsável, discriminando a relação de Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) emitidos em nome do pessoal envolvido diretamente com a execução dos serviços, devendo apresentar, como constituinte do PPRA, o laudo de Análise de Risco do imóvel; 13.1.2.1. O atraso na entrega do PPRA e PCMSO bem como o seu não cumprimento serão passíveis de aplicação das sanções cabíveis. 13.2. Em decorrência da realização do PCMSO, constatada a necessidade de pagamentos de adicional por insalubridade/periculosidade diversos daqueles contratados inicialmente, tal ajuste será feito por meio de aditivo contratual, de modo que nenhum trabalhador fique sem a reparação integral de seus direitos. 13.2.1. Quanto ao PCMSO, a CONTRATADA deverá realizar os seguintes exames médicos: Avaliação Médica Admissional, Avaliação Médica Demissional, Avaliação Médica para retorno ao trabalho e Avaliação Médica para mudança de função. 13.2.2. Realizar inspeções periódicas de segurança do trabalho e avaliação dos índices de riscos ambientais ou quando solicitado pelo CONTRATANTE. 13.2.3. Manter os registros dos exames médicos realizados nos funcionários que prestam serviços ao CONTRATANTE. 13.3. Quando solicitado pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá realizar os exames periódicos. 13.4. Os exames compreendem a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico mental, realizados de acordo com os termos especificados pela NR 07 e seus anexos. 13.5. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, tanto na admissão como durante a vigência do contrato de trabalho de seus empregados, os exames médicos exigidos. 13.6. Executar todas as atividades rigorosamente em conformidade com as normas técnicas e de segurança do trabalho aplicáveis. 13.7. A CONTRATADA deverá manter nos locais de prestação dos serviços medicamentos básicos e pessoal orientado para os p...
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Sem prejuÍZO da ObServânCia daS determinaçõeS COnStanteS da legiSlaçãO vigente em nOrmaS de Segurança e Saúde nO trabalhO, a CONTRATADA e SuaS SubCOntratadaS deverãO manter SeuS empregadOS unifOrmiZadOS (Calça COmprida e CamiSa de manga Ou maCaCãO e CalçadO COm CertifiCaçãO de Segurança) e COm identifiCaçãO viSÍvel na fOrma de CraChá, COm dadOS báSiCOS (nOme, CargO/funçãO, dOCumentO de identidade, etC.) e fOtOgrafia digital reCente.
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. 4.3.1. No processo de alocação dos empregados, sob pena de dar causa ao impedimento de entrar em atividade e incorrer nas sanções previstas no instrumento contratual, a CONTRATADA deverá comprovar que está aparelhada para atender as Normas Regulamentadoras da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho, apresentando em tempo hábil, conforme os padrões explicitados no Anexo X – Das Normas de Segurança e Saúde no Trabalho, devendo seguir as exigências da NR 06, 07, 10, 35 e demais normas e legislação atinentes ao tema. 4.3.2. O CONTRATANTE, a qualquer tempo, poderá solicitar os documentos que comprovem a execução dos serviços de acordo com a legislação vigente. 4.3.3. A CONTRATADA deverá: 4.3.3.1. Treinar os trabalhadores quanto ao uso dos EPI necessários e adequados à execução das atividades, fornecê-los gratuitamente e exigir o seu uso, segundo parâmetros da NR 6 – Equipamento de Proteção Individual, apresentando comprovação por meio de fichas de controle, cujas cópias deverão ser encaminhadas à SESMT do CONTRATANTE. 4.3.3.2. Emitir e manter no local da prestação do serviço, uma via da Permissão de Trabalho (PT) devidamente assinada pelo profissional responsável. Diariamente, após o encerramento das atividades a que se prestou a PT, encaminhar cópia da mesma ao fiscal do contrato e à SESMT do CONTRATANTE. 4.3.3.3. Isolar o local da realização do serviço adequadamente (barreira física) e sinalizar, quando as atividades forem realizadas em áreas de circulação de pessoas e veículos e onde houver risco de queda de materiais, pessoas e objetos; 4.3.3.4. Comunicar ao gestor/fiscal do contrato, todo e qualquer incidente ou acidente ocorrido no trabalho e as medidas corretivas e preventivas adotadas pela CONTRATADA, no prazo máximo de dois dias, com suspensão das atividades sempre que a situação assim o exigir, entregando uma cópia da CAT ao Gestor/Fiscal e ao SESMT do CONTRATANTE.

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  • MEDIDAS DE SEGURANÇA 8.1. Como medida de segurança, o Segurado se obriga a tomar as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos às coisas seguradas, mantendo sempre perfeito controle sobre elas, de modo que permaneçam durante todo o período da obra e da instalação e montagem, distinguindo-se entre essas precauções: 8.1.1. A retirada do local do risco de todo material desnecessário à execução da obra e da instalação e montagem; 8.1.2. A seleção de pessoal habilitado para a execução das tarefas que lhe competirem, fazendo com que cada selecionado atue dentro dos preceitos legais e da boa técnica de engenharia; 8.1.3. A manutenção e conservação adequada das construções provisórias e definitivas; e 8.1.4. A obediência ao Código de Obras do município, às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à Norma Regulamentadora NR-18 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Corpo de Bombeiros. 8.2. Segurado se obriga, ainda, a atender as recomendações que a Seguradora lhe faça após cada inspeção ao local do risco, nos prazos por ela determinados, sob pena de perder o direito à indenização, caso o sinistro seja consequente de recomendação não cumprida. 8.3. Em caso de discordância com as recomendações feitas como consequência da inspeção do risco, deverá o Segurado manifestar-se junto à Seguradora.

  • Manutenção de Sigilo e Normas de Segurança A Contratada deverá manter sigilo absoluto sobre quaisquer dados e informações contidos em quaisquer documentos e mídias, incluindo os equipamentos e seus meios de armazenamento, de que venha a ter conhecimento durante a execução dos serviços, não podendo, sob qualquer pretexto, divulgar, reproduzir ou utilizar, sob pena de lei, independentemente da classificação de sigilo conferida pelo Contratante a tais documentos. O Termo de Compromisso, contendo declaração de manutenção de sigilo e respeito às normas de segurança vigentes na entidade, a ser assinado pelo representante legal da Contratada, e Termo de Ciência, a ser assinado por todos os empregados da Contratada diretamente envolvidos na contratação, encontram-se nos ANEXOS I e II.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

  • XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 6.1. Não estão garantidos por este seguro os bens relacionados a seguir: a) bens não inerentes à atividade fim da empresa; b) raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo; c) valores, entendido como sendo, dinheiro, moedas, certificados de títulos, ações, cheques, saques e ordens de pagamento, vale-transporte, valerefeição, vale-alimentação e correlatos, cartões de recarga de celulares, e demais instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira; d) documentos de qualquer espécie, salvo quando contratada a garantia de Recomposição de Documentos; e) manuscritos, plantas, projetos, modelos, debuxos, moldes, clichês e croquis; f) imóveis desabitados e/ou desocupados, em construção e/ou montagem, reforma, reconstrução, demolição ou alteração estrutural; g) imóvel condenado por autoridade competente, a menos que tenha sido em consequência de sinistro coberto por esta apólice; h) bens de sócios, administradores, diretores, empregados e/ou terceiros, observadas às disposições da alínea “d”, do subitem 6.2. desta cláusula; i) animais de qualquer espécie; j) quaisquer outros bens, especificados na apólice, de comum acordo entre as partes. 6.2. Fica, ainda, entendido que estão igualmente excluídos da cobertura deste seguro, salvo se forem mercadorias inerentes ao ramo de negócio do Segurado, os seguintes bens: a) armas, munições, instrumentos musicais, livros, joias, pérolas, metais e pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas ou não, relógios, selos, estampilhas, obras de arte ou histórica, quadros e esculturas, tapetes orientais e similares; b) árvores, jardins e quaisquer tipos de plantação ou vegetação; c) automóveis, aviões, embarcações, motonetas, motocicletas e qualquer outro veículo, inclusive suas peças, componentes, acessórios e objetos neles instalados, depositados ou que deles façam parte; d) telefones celulares, câmeras, games e demais equipamentos eletrônicos portáteis, de áudio, vídeo, informática, ou ainda, de transmissão ou recepção de dados em geral. A exclusão de que trata esta alínea não se aplica a equipamentos de informática e/ou de processamento de dados, quando de propriedade do Segurado, de seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, desde que o uso destes bens, no momento do sinistro, seja comprovadamente em prol da empresa segurada.

  • BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.3.1. Além dos Bens Não Compreendidos da Cláusula 8 – “Bens Não Compreendidos no Seguro” das Condições Gerais desta apólice, não estarão cobertos por esta Cobertura Adicional as perdas ou danos consequentes direta ou indiretamente de:

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).