Common use of DAS PENALIDADES E MULTAS Clause in Contracts

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 5 contracts

Samples: Service Agreement, Contract for the Acquisition of Hospital Equipment, Contract for the Acquisition of Hospital Equipment

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa8.3.1 - O atraso no pagamento, nos termos da Lei nº 10.520sujeitará o MUNICÍPIO à multa diária, de 2002correspondente em moeda nacional, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver igual a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 100,15% (dez zero virgula quinze por cento) sobre o valor estimado do(sda fatura em inadimplência, obedecendo a carência de 03 (três) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias para processamento; 4.3. Suspensão 8.3.2 - O atraso na entrega do produto, sujeitará a CONTRATADA a multa diária, em moeda nacional, igual a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor dos produtos solicitados; 8.3.3 - Se o atraso ultrapassar a três dias, a multa prevista no item precedente, será aplicada em dobro. 8.3.4 - A aplicação das multas, independerá de qualquer interpelação Administrativa, ‘notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa. 8.3.5 - As importâncias relativas as multas serão descontadas dos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito, competindo-lhe no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na Tesouraria da Prefeitura, no prazo de 03 (três) dias, contados da notificação. 8.3.6 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo. 8.3.7 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto ao Prefeito Municipal, obedecendo o prazo da notificação, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Administração. 8.3.8 - A reincidência da firma na prática de atos sujeitos à notificação de multas, dará motivo a declaração de inidoneidade impedimento de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, MUNICÍPIO pelo prazo período de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 02 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesanos. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 4 contracts

Samples: Contract for Supply of Hygiene and Cleaning Materials, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa8.3.1 O atraso no pagamento sujeitará o MUNICÍPIO à multa diária, nos termos da Lei nº 10.520correspondente em moeda nacional, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver igual a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 100,15% (dez zero vírgula quinze por cento) sobre o valor estimado do(sda fatura em inadimplência, obedecendo a carência de 03 (três) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias para processamento; 4.3. Suspensão 8.3.2 O atraso na entrega do produto sujeitará a CONTRATADA a multa diária, em moeda nacional, igual a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor dos produtos solicitados; 8.3.3 Se o atraso ultrapassar a três dias, a multa prevista no item precedente, será aplicada em dobro. 8.3.4 A aplicação das multas independerá de qualquer interpelação Administrativa, ‘notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa. 8.3.5 As importâncias relativas as multas serão descontadas dos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito, competindo-lhe no caso de insuficiência ou inexistência de crédito pagá-las na Tesouraria da Prefeitura, no prazo de 03 (três) dias, contados da notificação. 8.3.6 As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo. 8.3.7 Da pena de multa caberá recurso interposto junto ao Prefeito Municipal, obedecendo ao prazo da notificação, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Administração. 8.3.8 A reincidência da firma na prática de atos sujeitos à notificação de multas dará motivo a declaração de inidoneidade impedimento de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, MUNICÍPIO pelo prazo período de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 02 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesanos. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 3 contracts

Samples: Contract for the Acquisition of Bovine Semen, Contract for the Acquisition of Bovine Semen, Contract for the Acquisition of Bovine Semen

DAS PENALIDADES E MULTAS. 120.1. Comete infração administrativaConstituem ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a prática dos atos previstos no Artigo 77, da Lei Estadual nº 17.928/2012, bem como pelo cometimento de quaisquer infrações previstas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da AGEHAB, conforme art. 173 e seguintes do referido Regulamento. 20.2. Serão aplicadas ao CONTRATADO, caso incorra nas faltas referidas no item anterior, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos termos arts. 83 e 84 da Lei Federal nº 13.303/2016. 20.3. Serão aplicadas as Contratado as normas de direito contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 10.5208.666, de 200221 de junho de 1993. 20.4. Nas hipóteses previstas no item 19.1., o licitante/adjudicatário queCONTRATADO poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa própria e às suas expensas. 20.5. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o CONTRATADO, além das sanções referidas no item 19.2. à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos aos seguintes limites máximos estabelecidos no Art. 80, Lei Estadual nº 17.928/12: 1.120.5.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias contados da data de sua convocação; 4.320.5.2. Suspensão 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de licitar atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido; 20.5.3. 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo. 20.6. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo serão graduados pelos seguintes prazos, observando limite estabelecido no inciso III, Art. 83, Lei Federal nº 13.303/16: 20.6.1. 6 (seis) meses, nos casos de: 20.6.1.1. Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de até dois anos12 (doze) meses, sem que o CONTRATADO tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração; 4.420.6.1.2. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anosAlteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida; 520.6.2. Suspensão temporária 12 (doze) meses, no caso de participação em licitaçãoretardamento imotivado da execução de obra, impedimento de contratar com a serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens; 20.6.3. 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de: 20.6.3.1. Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada ou danificada; 20.6.3.2. Paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração; 20.6.3.3. Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação no âmbito da Administração estadual; 20.6.3.4. Sofrer condenação definitiva por prazo não superior a 2 (dois) anos e praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo. 20.7. A prática de qualquer das infrações previstas no item 19.6.3. sujeita o CONTRATADO à declaração de inidoneidade, nos termos ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos Artigos 86 prejuízos resultantes e 87, após decorrido o prazo da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesrespectiva sanção. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 1120.8. A aplicação das sanções a que se sujeita o CONTRATADO, inclusive a de qualquer das multa, não impede que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na legislação de regência. 20.9. Todas as penalidades previstas realizar-se-á serão aplicadas por meio de processo administrativo, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais estabelecidas em processo administrativo lei. 20.10. Será descredenciada a empresa que: 20.10.1. Descumprir ou violar, em parte ou no todo, as normas contidas neste Edital de Credenciamento ou no instrumento de contratação; 20.10.2. Apresentar, a qualquer tempo, na vigência do respectivo instrumento contratual, documentos que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriocontenham informações inverídicas; 20.10.3. Não mantiver sigilo sobre as informações decorrentes das contratações; cobrar qualquer honorário profissional, observandocomplementar ou não, relativos aos trabalhos executados no âmbito do contrato de prestação de serviços; 20.10.4. Afastar-se da prestação de serviços, mesmo temporariamente, sem razão fundamentada ou notificação prévia; 20.10.5. Designar outra empresa, credenciada ou não, para executar o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993serviço pelo qual foi contratada. 1220.10.6. A autoridade competenteempresa que recusar o serviço será automaticamente transferida para o final da lista de credenciamento e, na aplicação das sançõesapós a terceira recusa, levará em consideração a gravidade será excluída da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.lista de empresas credenciadas;

Appears in 2 contracts

Samples: Chamamento Público Para Credenciamento, Chamamento Público Para Credenciamento

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativaPelo inadimplemento das obrigações, nos termos da Lei nº 10.520seja na condição de participante do pregão ou de contratante, de 2002as licitantes, o licitante/adjudicatário queconforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades e multas: 1.1. Não assinar o termo a) Deixar de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar 05 anos e multa de 10% sobre o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto valor estimado da contratação; 4.2. Multa b) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de 10correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; c) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 02(dois) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta atualizado do licitantecontrato; 4.3. Suspensão d) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos03 anos e multa de 08% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; 4.4. Impedimento e) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por pelo prazo não superior a 2 (dois) de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; f) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidadeinidoneidade com multa de 12% sobre o valor atualizado do contrato. Na aplicação das penalidades previstas nesse instrumento contratual o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas de defesa, protocoladas no prazo de 05(cinco) dias contados da abertura de vista ao Contratado nos termos dos Artigos 86 e do que dispõe o artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6nº. 8.666/93. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. A penalidade multa deverá ser recolhida no prazo máximo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se10(dez) dias corridos, durante o processo a contar da data de aplicação de penalidaderecebimento da comunicação enviada pelo município, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias através do processo administrativo necessárias à apuração órgão responsável pelo recebimento da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento prestação do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10serviço. Caso não houver quitação da multa, o valor a ela referente será retido no pagamento a que o Contratado fizer jus. Não havendo crédito ou não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11lei. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará As multas e outras sanções só poderão ser aplicadas se observado e assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa. As sanções aqui previstas são independentes entre si, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com multa, sem prejuízo de 1993outras medidas cabíveis. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 2 contracts

Samples: Registro De Preços, Registro De Preços

DAS PENALIDADES E MULTAS. 123.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.123.1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.223.1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.323.1.3. Apresentar documentação falsa; 1.423.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.523.1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.623.1.6. Não mantiver a proposta; 1.723.1.7. Cometer fraude fiscal; 1.823.1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 223.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 323.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 423.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.123.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.223.4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.323.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.423.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 523.5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 623.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 723.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 823.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 923.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 1023.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 1123.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 1223.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. 22.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar 22.1.1 - dar causa à inexecução parcial do contrato; 22.1.2 - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 22.1.3 - dar causa à inexecução total do contrato; 22.1.4 - deixar de entregar a documentação exigida para o termo certame; 22.1.5 - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 22.1.6 - não celebrar o contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentenão entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da de sua proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar 22.1.7 - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objetoobjeto da licitação sem motivo justificado; 1.6. Não mantiver 22.1.8 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a propostalicitação ou a execução do contrato; 1.7. Cometer fraude fiscal22.1.9 - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 1.8. Comportar22.1.10 - comportar-se de modo inidôneoinidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 222.1.11 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 22.1.12 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 22.2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 322.3 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 22.4 - Na aplicação das sanções serão considerados: 22.4.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida; 22.4.2 - as peculiaridades do caso concreto; 22.4.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 22.4.4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 22.4.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 22.5 - A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. O licitante/adjudicatário que cometer 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 22.6 - A sanção prevista da multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 10.520, de 200214.133/21. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa 22.7 - A sanção de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. Suspensão impedimento de licitar e impedimento contratar, será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar com a no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de até dois 3 (três) anos. 22.8 - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei 14.133/21, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; 4.4. Impedimento 22.9 - As sanções de advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de contratar inidoneidade para licitar ou contratar, poderão ser aplicadas cumulativamente com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo a sanção de até cinco anosmulta; 5. Suspensão temporária 22.10 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de participação em licitaçãopagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente; 22.11 - A aplicação das sanções advertência, multa, impedimento de licitar e contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidadeinidoneidade para licitar ou contratar não exclui, nos termos dos Artigos 86 e 87em hipótese alguma, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6. A penalidade a obrigação de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias reparação integral do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeAdministração Pública.

Appears in 2 contracts

Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 423.01. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município das condições pactuadas, erros de execução ou inadimplemento contratual, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao (à) CONTRATADO (A), as seguintes sanções contratuaissanções: 4.123.01.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoAdvertência; 4.223.01.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo Contrato, nos casos de rescisão contratual, por culpa do (a) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteCONTRATADO (A); 4.323.01.3. O atraso injustificado na realização dos serviços contratados sujeitará o (a) CONTRATADO (A) à multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, incidente sobre o valor da contratação; 23.01.4. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por descumprimento de qualquer outra cláusula contratual; 23.01.5. Suspensão temporária do direito de licitar participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFPública, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 02 (dois) anos anos; 23.01.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, após decorrido o prazo da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõessanção aplicada com base no inciso anterior. 623.02. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação de penalidadeoutras, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela previstas na Lei nº 12.8468.666/93, inclusive a responsabilização do (a) CONTRATADO (A) por eventuais perdas e danos causados à Administração. 23.03. A multa deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela Prefeitura Municipal de agosto de 2013 Araraquara. 23.04. O valor da multa poderá ser descontado do valor do RCI (Lei Anticorrupçãopessoa física), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por Nota Fiscal (pessoa jurídica) ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Araraquara, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso em favor do (a) CONTRATADO (A), sendo que, caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitantesuperior ao crédito existente, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civila diferença será cobrada na forma da lei. 1123.05. A Em qualquer hipótese de aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará sanções serão assegurados à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se defesa. 23.06. Conforme o procedimento previsto na disposto no inciso IX do artigo 55 da Lei nº 8.6668666/93, o (a) CONTRATADO (A) reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de 1993rescisão administrativa prevista no artigo 77, da referida lei. 1223.07. A autoridade competenteAs sanções previstas neste Edital são independentes entre si, na aplicação das sançõespodendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadesem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Appears in 1 contract

Samples: Public Competition

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa8.3.1 - O atraso no pagamento, nos termos da Lei nº 10.520sujeitará o MUNICÍPIO, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesprazo estabelecido na cláusula 5.1. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminalà multa diária, às sanções nos termos da Lei nº 10.520correspondente em moeda nacional, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida igual a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 100,15% (dez zero virgula quinze por cento) sobre o valor estimado do(sda fatura em inadimplência, obedecendo a carência de 03 (três) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias para processamento; 4.3. Suspensão 8.3.2 - O atraso na entrega do produto, sujeitará a CONTRATADA a multa diária, em moeda nacional, igual a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor dos produtos solicitados; 8.3.3 - Se o atraso ultrapassar a três dias, a multa prevista no item precedente, será aplicada em dobro. 8.3.4 - A aplicação das multas, independerá de qualquer interpelação Administrativa, ‘notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa. 8.3.5 - As importâncias relativas as multas serão descontadas dos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito, competindo-lhe no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na Tesouraria da Prefeitura, no prazo de 03 (três) dias, contados da notificação. 8.3.6 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo. 8.3.7 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto ao Prefeito Municipal, obedecendo o prazo da notificação, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Administração. 8.3.8 - A reincidência da firma na prática de atos sujeitos à notificação de multas, dará motivo a declaração de inidoneidade impedimento de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, MUNICÍPIO pelo prazo período de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 02 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesanos. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Licensing Agreements

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, 6.3.1 Os prazos de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo entrega dos Objetos são de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros03 (três) dias úteis, a declaração falsa quanto às condições contar do recebimento da(s) Nota(s) de participaçãoEmpenho, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento do recebimento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancessolicitação 6.3.2 As entregas deverão ser feitas nos locais e horários indicado(s) no item 14 do Edital. 3. 6.3.3 O licitante/adjudicatário que cometer qualquer FORNECEDOR deverá, obrigatoriamente, entregar a totalidade dos materiais constante(s) da(s) Nota(s) de Empenho, não sendo admitido o parcelamento, sob pena das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002legais cabíveis. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato 6.3.4 A recusa pelo FORNECEDOR em entregar o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa material adjudicado acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(stotal da proposta 6.3.5 Os atrasos injustificados nas entregas dos materiais sujeitará o FORNECEDOR ao pagamento de multa correspondente a 0,5% (zero virgula cinco por cento) item(sdo preço da Nota de Empenho, por dia de atraso, até́ o limite de 10% (dez por cento) prejudicado(sdeste preço, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. Se o atraso ultrapassar a três dias, a multa prevista no item precedente será aplicada em dobro. 6.3.6 A aplicação das multas, independerá de qualquer interpelação Administrativa, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa. 6.3.7 As importâncias relativas as multas serão descontadas dos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito, competindo-lhe no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na Tesouraria do Município, no prazo de 03 (três) pela conduta do licitante;dias, contados da notificação. 4.3. Suspensão 6.3.8 As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo. 6.3.9 Da pena de multa caberá recurso interposto junto ao Prefeito Municipal, obedecendo o prazo da notificação, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Administração. 6.3.10 A reincidência da empresa na prática de atos sujeitos à notificação de multas, dará motivo a declaração de inidoneidade impedimento de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, MUNICÍPIO pelo prazo período de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 02 (dois) anos e declaração anos. 6.3.11 Por ocasião da entrega, caso seja detectado que os materiais não atendem às especificações técnicas, ou que apresentem-se com marca/modelo diferente ao que está registrado nesta Ata, poderá́ a Município rejeitá-los, integralmente ou em parte, obrigando o FORNECEDOR a providenciar a substituição dos materiais não aceitos, no prazo de inidoneidade03 (três) dias úteis contados da data da notificação. 6.3.12 O aceite/aprovação dos materiais pela Município não exclui a responsabilidade civil do FORNECEDOR por vícios de quantidade ou qualidade dos materiais ou disparidade com as especificações técnicas exigidas no Edital ou atribuídas pelo FORNECEDOR, nos termos dos Artigos 86 e 87verificados posteriormente, garantindo-se ao Município o previsto no art. 18 da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesno 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 6. A penalidade 6.3.13 O FORNECEDOR terá́ o prazo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se03 (três) dias úteis, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração contados a partir da responsabilidade comunicação da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentadorejeição dos materiais, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8sua retirada. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitanteDecorrido este prazo, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmentepoderá́ adotar as medidas que achar mais conveniente para solução da pendência, conforme artigo 419 do Código Civilnão cabendo qualquer tipo de indenização ao FORNECEDOR. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e 6.3.14 Nenhum produto poderá ser entregue sem a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriorequisição da respectiva Secretaria, observandoresponsabilizando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993a CONTRATADA pelas entregas irregulares. 12. 6.3.15 O MUNICÍPIO não efetuará o pagamento de produtos entregues sem a solicitação supramencionada ou rejeitados. 6.3.16 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração CONTRATADA não poderá transferir a gravidade da conduta responsabilidade do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadefornecimento nem protelar sua entrega.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Presencial

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. 1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não 1.1 - não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não 1.2 - não assinar o contratoa ata de registro de preços, quando cabível; 1.3. Apresentar 1.3 - apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar 1.4 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar 1.5 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não 1.6 - não mantiver a proposta; 1.7. Cometer 1.7 - cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar1.8 - comportar-se de modo inidôneo; 2. 2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. 3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem em prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuaissanções: 4.1. 3.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. 3.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. 3.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. 3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária 4 - Declaração de participação em licitação, impedimento de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração por prazo não superior Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidadereabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 6. 5 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. 6 - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. 7 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. 8 - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.. Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXX XXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código FC3C-1E09-09B0-803B 10. 9 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. 10 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. 11 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. 1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não 1.1 - não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não 1.2 - não assinar o contratoa ata de registro de preços, quando cabível; 1.3. Apresentar 1.3 - apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar 1.4 - deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar 1.5 - ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não 1.6 - não mantiver a proposta; 1.7. Cometer 1.7 - cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar1.8 - comportar-se de modo inidôneo; 2. 2 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. 3 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuaissanções: 4.1. 3.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. 3.2 - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. 3.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. 3.4 - Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária 4 - Declaração de participação em licitação, impedimento de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração por prazo não superior Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidadereabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 6. 5 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. 6 - Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. 7 - A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. 8 - O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. 9 - Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. 10 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. 11 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.. Assinado por 4 pessoas: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXX, XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX e XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0X00-00X0-0XX0-X0XX e informe o código 7E44-76C4-0AF1-B2AE

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Prestação De Serviços

DAS PENALIDADES E MULTAS. 119.1. Comete infração administrativa, nos termos Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520Federal n. 10.520/2002 e no artigo 50 do Decreto n. 15.327/2019, ficará impedida de 2002licitar e contratar com o Estado do Mato Grosso do Sul e será descredenciada do Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul - CCF/MS, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o licitante/adjudicatário valor total do item e das demais cominações legais, garantindo o direito à ampla defesa, a licitante que: 1.1. Não , convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar ; não entregar a documentação exigida no edital; apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da ; causar atraso na execução do objeto; 1.6. Não ; não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar; falhar na execução do contrato; fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo;; declarar informações falsas; e cometer fraude fiscal. 219.1.1. ConsideraPara fins do disposto no subitem 19.1, alínea "h", reputar-se-ão inidôneos atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinada a prejudicar a veracidade de seu teor original, constituindo-se comportamento inidôneocomo exemplos as condutas tipificadas nos artigos 90, entre outros93, a declaração falsa quanto às condições de participação95, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes96 e 97, em qualquer momento parágrafo único, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei n. 8.666/1993. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 419.2. Pela inexecução total recusa injustificada em assinar a Ata de Registro de Preços, o Contrato ou parcial do contrato o Município poderáinstrumento equivalente, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa será aplicada multa à licitante de até 10% (dez por cento) sobre do valor total do serviço ou fornecimento, a título de indenização, salvo os casos de caso fortuito e força maior devidamente comprovados no processo administrativo de que trata o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta item 19.8. 19.2.1. A penalidade prevista no subitem 19.2 não será aplicada às licitantes remanescentes convocadas em virtude da não aceitação da primeira colocada. 19.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei n o 8.666, de 1993 e no art. 7° da Lei no 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do licitante; 4.3contrato ou de inexecução total do objeto a contratada poderá ser apenada, isoladamente ou juntamente com as multas definidas nos itens 19.4. Suspensão 19.5 e 19.6, com as seguintes penalidades: advertência; suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo Estadual, por prazo de até não superior a dois anos; 4.4. Impedimento ; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou impedimento de licitar e de contratar com o Município Estado e descredenciamento no SICAF, Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul - CCF/MS pelo prazo de até cinco anos. 19.4. No caso de inexecução total ou parcial do objeto, a contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 10% (dez por centro) do valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto Estadual n. 15.454, de 10 de junho de 2020. 19.5. No caso de descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do objeto do contrato, sem que haja justificativa aceita pela Contratante, a Contratada ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor empenhado, por dia de atraso, limitado à 10% (dez por cento). Após trinta dias de atraso, a Contratante poderá reconhecer a inexecução parcial ou total do contrato. 19.6. Em caso de subcontratação não autorizada, será aplicada multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato. A reincidência por uma vez de subcontratação não autorizada configurará inexecução parcial do contrato e ensejará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. 19.7. Por infração a qualquer outra cláusula do Edital e seus Anexos, não prevista nos subitens anteriores, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente com outras sanções, inclusive a rescisão contratual, se for o caso: I - advertência, no caso de infrações leves; 5. Suspensão temporária II - multa de participação em até 10% (dez por cento): Sobre o valor do item do qual participou a licitante, se a infração ocorrer durante a licitação; Sobre o preço registrado, impedimento se a infração for à Ata de contratar com Registro de Preços; e Sobre o valor do contrato, se a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesinfração for ao contrato. 619.8. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. SeAs penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo em que seja assegurado à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará licitante o contraditório e a ampla defesa defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes. 19.9. Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas junto ao órgão competente no prazo de até ....... (........) dias úteis, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo, ainda, ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente, a critério da licitante. 19.10. As multas devidas e/adjudicatárioou prejuízos causados à contratante serão deduzidos da garantia. 19.10.1. Na hipótese de inexistência de garantia ou sendo essa insuficiente para solver as multas devidas e/ou prejuízos causados à contratante, observando-se a Administração deduzirá dos valores a serem pagos à contratada ou, quando for o procedimento previsto caso, inscreverá na Lei nº 8.666Dívida Ativa do Estado e cobrará judicialmente. 19.11. A aplicação das sanções previstas nos itens 19.1 a 19.7 não excluem a possibilidade de aplicação de outras constantes da legislação que rege o tema, especialmente dos Decretos Estaduais n. 15.327, de 199310 de dezembro 2019 e 15.454, de 10 de junho de 2020, inclusive a responsabilização da licitante por eventuais perdas e danos causados à Administração Pública. 1219.12. As sanções descritas no subitem 19.1 também se aplicam aos integrantes do Cadastro de Reserva, em Pregão para Registro de Preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública. 19.13. A autoridade competentesanção de impedimento de licitar e de contratar a que se refere o subitem 19.1 deste Edital e as penalidades enumeradas nas alíneas “b” a “d” do subitem 19.3 deverão ser registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). 19.13.1. O cadastro integrado com o registro das sanções impostas às pessoas físicas ou jurídicas, na aplicação das sançõesimplicam restrição à participação no presente certame, levará incorrendo em consideração a gravidade da conduta hipótese de inabilitação nos termos do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeprevisto no item 8 (Da habilitação).

Appears in 1 contract

Samples: Minutas Padrão De Edital De Licitação

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa, nos termos a CONTRATADA que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da propostacontratação; 1.22. Não assinar o contratoComete infração administrativa, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar a CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.63. Não mantiver Comete infração administrativa, a propostaCONTRATADA que falhar ou fraudar na execução do serviço; 1.74. Cometer fraude fiscal; 1.8. ComportarComete infração administrativa, a CONTRATADA que comportar-se de modo inidôneo; 25. Considera-se comportamento inidôneo, entre outrosComete infração administrativa, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002.fraude fiscal; 46. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderáserviço, garantida a prévia defesa, Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções contratuaissanções: 4.16.1. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a CONTRATANTE; 4.26.2. Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 6.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitanteserviço, no caso de inexecução total do objeto; 4.36.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 6.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Municipal opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 4.46.6. Impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos; 56.7. Suspensão temporária A sanção de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa; 6.8. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração por prazo não superior Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidadereabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados; 7. SeAs sanções previstas poderão ser aplicadas à CONTRATADA acompanhada de as de multa, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre descontando-a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARdos pagamentos a serem efetuados. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas Também ficam sujeitas às penalidades, as empresas ou profissionais que: 8.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; 8.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 8.3. Demonstrem não consideradas como ato lesivo à possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaem virtude de atos ilícitos praticados. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.66614.133/2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 19931999. 10. As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 11. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias dos processos administrativos necessários à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Acquisition of Materials

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(slote(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 2021 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/201312.846/2021, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Service Agreement

DAS PENALIDADES E MULTAS. 16.1. Comete infração administrativaO fornecedor terá seu registro cancelado, nos termos da Lei nº 10.520podendo sofrer as penalidades administrativas previstas nas Leis n° 8.666/93 e 10.520/02, de 2002, o licitante/adjudicatário quequando: 1.1. Não assinar o termo a) descumprir as condições do Contrato; b) não retirar a respectiva nota de contrato empenho ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de validade da proposta;este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar d) tiver presentes razões de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesinteresse público. 36.1.1. O licitante/adjudicatário cancelamento de registro, nas hipóteses acima previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador. 6.1.2. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitovenha comprometer a perfeita execução contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos decorrentes de casofortuito ou de força maior devidamente comprovados. 6.2. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 10.5208.666/93, de 2002. 4. Pela pela inexecução total ou parcial do contrato deste Pregão, o Município poderáde Curuça- Pa, garantida a prévia defesapoderá aplicar à empresa vencedora, aplicar as seguintes sanções contratuaispenalidades: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoa) Advertência; 4.2. b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da proposta. 6.3. Caso o vencedor, quando convocado dentro do licitante; 4.3. Suspensão prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo União, estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado do sistema de até dois anos; 4.4cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. Impedimento 4º da Lei 10.520 de licitar e 17 de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFjulho de 2002, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos; 5. Suspensão temporária de participação , sem prejuízo das multas previstas em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos edital e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 no contrato e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesdas demais cominações legais. 66.4. A penalidade As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de multa pode Registro de Cadastro do Município, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser aplicada cumulativamente com as descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais sançõescominações legais. 76.5. SeNenhum pagamento será processado à proponente penalizada, durante o processo de aplicação de penalidadesem que antes, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre este tenha pago ou lhe seja relevada a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARmulta imposta. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Ata De Registro De Preços

DAS PENALIDADES E MULTAS. 111.1. Comete infração administrativaO atraso injustificado na execução deste contratado pela CONTRATADA ensejará em multa de mora, nos termos no montante de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do item inadimplido por dia de atraso, até o período máximo de 10 (dez) dias. 11.1.1. A partir do 10º (décimo) dia de atraso injustificado, poderá haver a rescisão unilateral do Contrato por parte da Lei nº 10.520, CONTRATANTE. 11.2. A recusa injustificada da CONTRATADA em retirar a Autorização de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do Fornecimento no prazo de validade 01 (um) dia útil, contado a partir da proposta; 1.2. Não assinar o contratoconvocação, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar implicará na aplicação da multa de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento 10% (dez por cento) do valor da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesmesma. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 411.3. Pela inexecução total ou parcial parcial, bem como a execução irregular do contrato o Município poderáobjeto contratado, garantida a prévia defesa, CONTRATANTE poderá aplicar as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções contratuaislegalmente estabelecidas: 4.111.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;Advertência. 4.211.3.2. Multa de Multa: 11.3.2.1. De até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(sglobal do Contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) item(sdias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. 11.3.2.2. De até 10% sobre o valor da parcela não cumprida, no caso de inexecução parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) prejudicado(s) pela conduta do licitante;dias corridos, contado da comunicação oficial da decisão definitiva. 4.311.3.3. Suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFPública, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois05(cinco) anos anos. 11.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultante e declaração depois de inidoneidadedecorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 11.4. As importâncias relativas a multas serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados à detentora da ata, nos termos dos Artigos 86 podendo, entretanto, conforme o caso, processar a cobrança judicialmente. 11.5. As penalidades serão aplicadas observadas a razoabilidade e 87a proporcionalidade, da a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sejam estas administrativas ou penais, previstas na Lei n.º 10.520/02 e, subsidiariamente, na Lei n.º 8.666/93 e suas alteraçõesalterações posteriores. 611.6. Entende-se por valor total do contrato o montante dos preços totais finais oferecidos pela licitante após a etapa de lances, considerando os itens do objeto que lhe tenham sido adjudicados. 11.7. A penalidade de multa pode poderá ser aplicada cumulativamente aplicada, cumulativamente, com as demais sançõespenalidades dispostas na Lei Federal n.º 10.520/2002, conforme o artigo 7 do mesmo diploma legal. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 811.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional poderá deixar de aplicar as penalidades previstas nesta cláusula, se admitidas as justificativas apresentadas pela licitante vencedora, nos termos da do que dispõe o parágrafo 6º do artigo 43da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaFederal n.º 8.666/93. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

DAS PENALIDADES E MULTAS. 16.1. Comete infração administrativaO Contratado terá seu registro cancelado, nos termos da Lei nº 10.520podendo sofrer as penalidades administrativas previstas nas Leis n° 8.666/93 e 10.520/02, de 2002, o licitante/adjudicatário quequando: 1.1. Não assinar o termo a) descumprir as condições do Contrato; b) não retirar a respectiva nota de contrato empenho ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de validade da proposta;este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar d) tiver presentes razões de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesinteresse público. 36.1.1. O licitante/adjudicatário cancelamento de registro, nas hipóteses acima previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador. 6.1.2. O Contratado poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitovenha comprometer a perfeita execução contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados. 6.2. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 10.5208.666/93, de 2002. 4. Pela pela inexecução total ou parcial deste Pregão, a Município de Concórdia do contrato o Município poderáPará - Pa., garantida a prévia defesapoderá aplicar à empresa vencedora, aplicar as seguintes sanções contratuaispenalidades: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoa) Advertência; 4.2. b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta da proposta. 6.3. Caso o vencedor, quando convocado dentro do licitante; 4.3. Suspensão prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo União, estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado do sistema de até dois anos; 4.4cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. Impedimento 4º da Lei 10.520 de licitar e 17 de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFjulho de 2002, pelo prazo de até cinco 5 (cinco) anos;, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais 56.4. Suspensão temporária As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de participação em licitaçãoRegistro de Cadastro do Município, impedimento e no caso de contratar com a Administração suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por prazo não superior a 2 (dois) anos igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 no contrato e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesdas demais cominações legais. 66.5. A penalidade de Nenhum pagamento será processado à proponente penalizada, sem que antes, este tenha pago ou lhe seja relevada a multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesimposta. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Ata De Registro De Preços

DAS PENALIDADES E MULTAS. 113.01. Comete infração administrativaO Poder Público Municipal, nos termos da quando verificada a inobservância do disposto neste CONTRATO e na Lei nº 10.5203.932 de 13 de outubro de 2015 e demais normas pertinentes, aplicará ao infrator, separada ou cumulativamente, as penalidades abaixo elencadas de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade acordo com a gravidade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoinfração, sem prejuízo da responsabilidade das penalidades de natureza civil e criminalpenal, às sanções nos termos além das constantes no Código Sanitário Estadual e normas técnicas pertinentes: I. Notificação; II. Multa; III. Interdição, com suspensão da Lei nº 10.520prestação de serviços por até 60 dias: IV. Cassação da concessão, cancelamento do alvará de 2002localização e funcionamento; V. Fechamento do estabelecimento. 413.02. Pela inexecução total As penalidades acima poderão ser aplicadas em conjunto ou parcial do contrato separadamente, entre si ou com demais previstas em outras normativas. 13.03. Verificada pela autoridade municipal competente a irregularidade a qualquer disposição deste termo, será expedida notificação prévia xx xxxxxxxx xxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxx) xxxx xxxxx, xxxxx as providencias necessárias para regularizar a situação perante o Município poderáórgão municipal competente. 13.04. Esgotado o prazo de que trata o item anterior, sem que o infrator tenha regularizado a situação, a notificação será convertida em Auto de Infração com aplicação da multa devida ao caso, independentemente de nova intimação. 13.05. O autuado poderá impugnar o Auto no prazo de 10 (dez) dias mediante recurso, com efeito suspensivo, junto à Administração Municipal, garantida a prévia ampla defesa. 13.06. Se indeferido o recurso, aplicar as seguintes sanções contratuais:o prazo de 10 (dez) dias a contar do conhecimento da decisão pelo infrator, cabe interposição de recurso, em última instância, ao Prefeito. 4.113.07. Advertência por faltas levesIndeferido o recurso, assim entendidas como aquelas a multa será devida, além das demais penalidades aplicadas; a multa só não será devida se, deferido o recurso e comprovado que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;subsistia a irregularidade apontada no Auto de infração. 4.213.08. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento 10 (dez) dias, contados do seu conhecimento e do indeferimento dos recursos previstos nos itens anteriores; findo o prazo sem recolhimento, os autos serão encaminhados à Secretaria Municipal de licitar Fazenda para inscrição do débito na Dívida Ativa e cobrança pelos meios cabíveis, sem prejuízos de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesoutras medidas cabíveis. 613.09. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante notificação e o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática auto de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, e multa serão objetos de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade um único instrumento lavrado por servidor competente, com despacho fundamentadoprecisão e clareza, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar sem entrelinhas, emendas ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARrasuras. 813.10. A apuração O estabelecimento será interditado, com suspensão da prestação de serviços se, após notificação e multa, o julgamento das demais infrações administrativas autuado infrator não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaatender as exigências e não interpuser recurso. 913.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular Após notificação, multa e interdição, sendo ainda constatado pela fiscalização o descumprimento dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídicadispositivos deste instrumento, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarproceder-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório ao cancelamento do alvará de localização e funcionamento e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioconsequente cassação da concessão, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, com determinação de 1993fechamento do estabelecimento. 1213.12. A autoridade competenteConsiste em infração passível de pena: I. Iniciar a prestação dos serviços sem concessão, na aplicação ou antes da assinatura do devido Contrato, da expedição do alvará e licença de localização e funcionamento; II. Indicar sepultamento em cemitério interditado ou saturado; III. Sepultamento sem a respectiva guia; IV. Recusa de prestação de serviços funerários aos destinatários de assistência social e às vítimas de epidemias, calamidades e catástrofes; V. Não dispor dos livros de registros obrigatórios; VI. Sepultamento em cemitério interditado ou saturado. 13.13. Descumprimento de outros dispositivos contratuais, do processo licitatório ou da lei. 13.14. Na reincidência em infração de mesma natureza a multa será aplicada em dobro. 13.15. O valor das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta multas será estabelecido por ato do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadePoder Executivo.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Concessão De Serviço Público Funerário

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato 8.1 - Pela desistência ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderácontrato, garantida sujeitar-se-á a 8.2 - Advertência, que será aplicada sempre por escrito; 8.3 - Multas, que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a prévia defesagravidade da infração, aplicar as observados os seguintes sanções contratuaislimites: 4.18.4 - 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do objeto, por dia de atraso no fornecimento. Advertência Decorridos 30 (trinta) dias de atraso a PREFEITURA poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão, em razão da inexecução total. 8.5 - 0,5% (cinco décimos por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;cento) sobre o valor global do Contrato para o descumprimento de condições e obrigações assumidas. 4.2. Multa de 8.6 - 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(sdo Contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução do Contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, se a execução for inferior a 50% (cinquenta por cento) item(sdo contratado, caso o atraso ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) prejudicado(s) pela conduta dias, estabelecido na clausula 6.4 ou os fornecimentos forem prestados fora das especificações constantes do Termo de Referência e da proposta da licitante;. 4.3. 8.7 - Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Prefeitura Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento Santo Antônio de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFPosse, pelo prazo de até cinco 05 (cinco) anos;. 5. Suspensão temporária 8.8 - Declaração de participação em licitação, impedimento de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração por ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no prazo não superior a 2 05 (doiscinco) anos e declaração anos. 8.9 - As sanções previstas nestas clausulas poderão ser aplicadas cumulativamente, ou não, de inidoneidadeacordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa à licitante vencedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato. 8.10 - Nenhuma parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. 8.11 - As multas previstas nos termos incisos anteriores serão descontadas em moeda corrente dos Artigos 86 e pagamentos eventualmente devidos a “CONTRATADA”; 8.12 - Além das estipulações constantes deste contrato, sujeita-se a “CONTRATADA” às demais penalidades prescritas no artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6. A penalidade 8.666/93, sem prejuízo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Seoutras medidas cabíveis, durante o processo preconizadas, inclusive, pelo Código de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Defesa do Consumidor (Lei nº 12.8468.078, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção11.09.90), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Convite

DAS PENALIDADES E MULTAS. 119.1. Comete infração administrativa, nos termos Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520Federal n. 10.520/2002 e no artigo 50 do Decreto n. 15.327/2019, ficará impedida de 2002licitar e contratar com o Estado do Mato Grosso do Sul e será descredenciada do Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul - CCF/MS, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o licitante/adjudicatário valor total do item e das demais cominações legais, garantindo o direito à ampla defesa, a licitante que: 1.1. Não , convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar ; não entregar a documentação exigida no edital; apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da ; causar atraso na execução do objeto; 1.6. Não ; não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar; falhar na execução do contrato; fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo;; declarar informações falsas; e cometer fraude fiscal. 219.1.1. ConsideraPara fins do disposto no subitem 19.1, alínea "h", reputar-se-ão inidôneos atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinada a prejudicar a veracidade de seu teor original, constituindo-se comportamento inidôneocomo exemplos as condutas tipificadas nos artigos 90, entre outros93, a declaração falsa quanto às condições de participação95, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes96 e 97, em qualquer momento parágrafo único, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei n. 8.666/1993. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 419.2. Pela inexecução total recusa injustificada em assinar a Ata de Registro de Preços, o Contrato ou parcial do contrato o Município poderáinstrumento equivalente, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa será aplicada multa à licitante de até 10% (dez por cento) sobre do valor total do serviço ou fornecimento, a título de indenização, salvo os casos de caso fortuito e força maior devidamente comprovados no processo administrativo de que trata o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta item 19.8. 19.2.1. A penalidade prevista no subitem 19.2 não será aplicada às licitantes remanescentes convocadas em virtude da não aceitação da primeira colocada. 19.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei n o 8.666, de 1993 e no art. 7° da Lei no 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do licitante; 4.3contrato ou de inexecução total do objeto a contratada poderá ser apenada, isoladamente ou juntamente com as multas definidas nos itens 19.4. Suspensão 19.5 e 19.6, com as seguintes penalidades: advertência; suspensão temporária de licitar participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo Estadual, por prazo de até não superior a dois anos; 4.4. Impedimento ; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou impedimento de licitar e de contratar com o Município Estado e descredenciamento no SICAF, Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul - CCF/MS pelo prazo de até cinco anos. 19.4. No caso de inexecução total ou parcial do objeto, a contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 10% (dez por centro) do valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto Estadual n. 15.454, de 10 de junho de 2020. 19.5. No caso de descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do objeto do contrato, sem que haja justificativa aceita pela Contratante, a Contratada ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor empenhado, por dia de atraso, limitado à 10% (dez por cento). Após trinta dias de atraso, a Contratante poderá reconhecer a inexecução parcial ou total do contrato. 19.6. Em caso de subcontratação não autorizada, será aplicada multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato. A reincidência por uma vez de subcontratação não autorizada configurará inexecução parcial do contrato e ensejará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. 19.7. Por infração a qualquer outra cláusula do Edital e seus Anexos, não prevista nos subitens anteriores, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente com outras sanções, inclusive a rescisão contratual, se for o caso: I - advertência, no caso de infrações leves; 5. Suspensão temporária II - multa de participação em até 10% (dez por cento): Sobre o valor do item do qual participou a licitante, se a infração ocorrer durante a licitação; Sobre o preço registrado, impedimento se a infração for à Ata de contratar com Registro de Preços; e Sobre o valor do contrato, se a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesinfração for ao contrato. 619.8. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. SeAs penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo em que seja assegurado à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará licitante o contraditório e a ampla defesa defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes. 19.9. Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas junto ao órgão competente no prazo de até ....... (........) dias úteis, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo, ainda, ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente, a critério da licitante. 19.10. As multas devidas e/adjudicatárioou prejuízos causados à contratante serão deduzidos da garantia. 19.10.1. Na hipótese de inexistência de garantia ou sendo essa insuficiente para solver as multas devidas e/ou prejuízos causados à contratante, observando-se a Administração deduzirá dos valores a serem pagos à contratada ou, quando for o procedimento previsto caso, inscreverá na Lei nº 8.666Dívida Ativa do Estado e cobrará judicialmente. 19.11. A aplicação das sanções previstas nos itens 19.1 a 19.7 não excluem a possibilidade de aplicação de outras constantes da legislação que rege o tema, especialmente dos Decretos Estaduais n. 15.327, de 199310 de dezembro 2019 e 15.454, de 10 de junho de 2020, inclusive a responsabilização da licitante por eventuais perdas e danos causados à Administração Pública. 1219.12. As sanções descritas no subitem 19.1 também se aplicam aos integrantes do Cadastro de Reserva, em Pregão para Registro de Preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública. 19.13. As sanções serão registradas no Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul - CCF/MS. A autoridade competenteAdministração poderá inserir outras sanções específicas referentes ao descumprimento das cláusulas do edital e seus anexos, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta conforme eventualmente previsto no item 10 do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.Termo de Referência

Appears in 1 contract

Samples: Minuta Padrão De Edital De Licitação

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa8.3.1 - O atraso no pagamento, nos termos da Lei nº 10.520sujeitará o MUNICÍPIO à multa diária, de 2002correspondente em moeda nacional, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver igual a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 100,15% (dez zero virgula quinze por cento) sobre o valor estimado do(sda fatura em inadimplência, obedecendo a carência de 03 (três) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias para processamento; 4.3. Suspensão 8.3.2 - O atraso na entrega do produto sujeitará a CONTRATADA a multa diária, em moeda nacional, igual a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor dos produtos solicitados; 8.3.3 - Se o atraso ultrapassar a três dias, a multa prevista no item precedente, será aplicada em dobro. 8.3.4 - A aplicação das multas, independerá de qualquer interpelação Administrativa, ‘notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa. 8.3.5 - As importâncias relativas as multas serão descontadas dos recebimentos a que a CONTRATADA tiver direito, competindo-lhe no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na Tesouraria da Prefeitura, no prazo de 03 (três) dias, contados da notificação. 8.3.6 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo. 8.3.7 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto ao Prefeito Municipal obedecendo o prazo da notificação, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Administração. 8.3.8 - A reincidência da firma na prática de atos sujeitos à notificação de multas dará motivo a declaração de inidoneidade impedimento de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, MUNICÍPIO pelo prazo período de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 02 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesanos. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contract for Acquisition and Installation of Lightweight Partitions

DAS PENALIDADES E MULTAS. 116.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, Serão aplicadas as seguintes sanções pelo não cumprimento de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro quaisquer das obrigações do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitopresente Contrato à CONTRATADA, sem prejuízo da de sua responsabilidade civil e criminalda rescisão do mesmo, às sanções se for o caso: 16.1.1. Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido; 16.1.2. Multa(s): I de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por ocorrência, calculado sobre o valor mensal do contrato, nos termos da Lei nº 10.520, casos de 2002descumprimento do item 2.11. do presente Contrato. 4. Pela inexecução I. de 5% (cinco por cento) sobre o valor total ou parcial atualizado do contrato o Município poderácontrato, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas no caso de descumprimento de cláusula contratual que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãoelencados nas hipóteses dos incisos anteriores, norma de legislação pertinente, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e/ou negligência na execução dos serviços contratados; 4.2II. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) total atualizado do contrato, no caso de descumprimento contratual total ou, ainda, quando ocorrer reincidência no cometimento de falta pela conduta do licitante;qual já houver sido a CONTRATADA advertida e/ou multada. 4.316.1.3. Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal o CONTRATANTE, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo do CONTRATANTE considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis, quando ocorrer: I. Apresentação de documentos falsos ou falsificados; 4.4II. Impedimento Reincidência de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFexecução insatisfatória dos serviços contratados, pelo prazo de até cinco anosacarretando prejuízos ao CONTRATANTE; 5III. Suspensão temporária de participação em licitaçãoAtraso injustificado na execução dos serviços e retardamento na execução do Contrato, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.contrariando o disposto neste Contrato; 6III.1. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizarConfigurar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e retardamento da execução quando o contratado: a) Deixar de iniciar, sem causa justificada, a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, execução do Contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.serviço;

Appears in 1 contract

Samples: Prestação De Serviços Jurídicos

DAS PENALIDADES E MULTAS. 120.1. Comete infração administrativa, nos termos Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520Federal n. 10.520/2002 e no artigo 50 do Decreto n. 15.327/2019, ficará impedida de 2002licitar e contratar com o Estado do Mato Grosso do Sul e será descredenciada do Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul - CCF/MS, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o licitantevalor total do item/adjudicatário lote e das demais cominações legais, garantindo o direito à ampla defesa, a licitante que: 1.1. Não , convocada dentro do prazo de validade de sua proposta: não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não ; não assinar o contratoa ata de registro de preços, quando cabível; 1.3. Apresentar ; não entregar a documentação exigida no edital; apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da ; causar atraso na execução do objeto; 1.6. Não ; não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar; falhar na execução do contrato; fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo;; declarar informações falsas; e cometer fraude fiscal. 220.1.1. ConsideraPara fins do disposto no subitem 20.1, alínea "i", reputar-se-ão inidôneos atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinada a prejudicar a veracidade de seu teor original, constituindo-se comportamento inidôneocomo exemplos as condutas tipificadas nos artigos 90, entre outros93, a declaração falsa quanto às condições de participação95, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes96 e 97, em qualquer momento parágrafo único, da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lancesLei n. 8.666/1993. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 420.2. Pela inexecução total recusa injustificada em assinar a Ata de Registro de Preços, o Contrato ou parcial do contrato o Município poderáinstrumento equivalente, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa será aplicada multa à licitante de até 10% (dez por cento) sobre do valor total do serviço ou prestação dos serviços, a título de indenização, salvo os casos de caso fortuito e força maior devidamente comprovados no processo administrativo de que trata o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta item 20.8. 20.2.1. A penalidade prevista no subitem 20.2 não será aplicada às licitantes remanescentes convocadas em virtude da não aceitação da primeira colocada. 20.3. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei n o 8.666, de 1993 e no art. 7° da Lei no 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do licitante; 4.3. Suspensão contrato ou de licitar inexecução total do objeto a contratada poderá ser apenada, isoladamente ou juntamente com as multas definidas nos itens 20.4., 20.5 e 20.6, com as seguintes penalidades: advertência; suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo Estadual, por prazo de até não superior a dois anos; 4.4. Impedimento ; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior; ou impedimento de licitar e de contratar com o Município Estado e descredenciamento no SICAF, Cadastro Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul - CCF/MS pelo prazo de até cinco anos. 20.4. No caso de inexecução total ou parcial do objeto, a contratada estará sujeita à aplicação de multa de até 10% (dez por centro) do valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas no Decreto Estadual n. 15.454, de 10 de junho de 2020. 20.5. No caso de descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do objeto do contrato, sem que haja justificativa aceita pela Contratante, a Contratada ficará sujeita à multa de 1% (um por cento) do valor empenhado, por dia de atraso, limitado a 10% (dez por cento). Após trinta dias de atraso, a Contratante poderá reconhecer a inexecução parcial ou total do contrato. 20.6. Em caso de subcontratação não autorizada, será aplicada multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato. A reincidência por uma vez de subcontratação não autorizada configurará inexecução parcial do contrato e ensejará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença. 20.7. Por infração a qualquer outra cláusula do Edital e seus Anexos, não prevista nos subitens anteriores, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente com outras sanções, inclusive a rescisão contratual, se for o caso: I - advertência, no caso de infrações leves; 5. Suspensão temporária II - multa de participação em até 10% (dez por cento): Sobre o valor do item/lote do qual participou a licitante, se a infração ocorrer durante a licitação; Sobre o preço registrado, impedimento se a infração for à Ata de contratar com Registro de Preços; e Sobre o valor do contrato, se a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesinfração for ao contrato. 620.8. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. SeAs penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo em que seja assegurado à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará licitante o contraditório e a ampla defesa defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes. 20.9. Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas junto ao órgão competente no prazo de até ....... (........) dias úteis, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo, ainda, ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente, a critério da licitante. 20.10. As multas devidas e/adjudicatárioou prejuízos causados à contratante serão deduzidos da garantia. 20.10.1. Na hipótese de inexistência de garantia ou sendo essa insuficiente para solver as multas devidas e/ou prejuízos causados à contratante, observando-se a Administração deduzirá dos valores a serem pagos à contratada ou, quando for o procedimento previsto caso, inscreverá na Lei nº 8.666Dívida Ativa do Estado e cobrará judicialmente. 20.11. A aplicação das sanções previstas nos itens 20.1 a 20.7 não excluem a possibilidade de aplicação de outras constantes da legislação que rege o tema, especialmente dos Decretos Estaduais n. 15.327, de 199310 de dezembro 2019 e 15.454, de 10 de junho de 2020, inclusive a responsabilização da licitante por eventuais perdas e danos causados à Administração Pública. 1220.12. As sanções descritas no subitem 20.1 também se aplicam aos integrantes do Cadastro de Reserva, em Pregão para Registro de Preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela Administração Pública. 20.13. A autoridade competentesanção de impedimento de licitar e de contratar a que se refere o subitem 20.1 deste Edital e as penalidades enumeradas nas alíneas “b” a “d” do subitem 20.3 deverão ser registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). 20.13.1. O cadastro integrado com o registro das sanções impostas às pessoas físicas ou jurídicas, na aplicação das sançõesimplicam restrição à participação no presente certame, levará incorrendo em consideração a gravidade da conduta hipótese de inabilitação nos termos do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidadeprevisto no item 8 (Da habilitação).

Appears in 1 contract

Samples: Minutas Padrão De Edital De Licitação

DAS PENALIDADES E MULTAS. 121.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. ComportarA CONTRATADA sujeita-se às seguintes sanções pelo não cumprimento de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer quaisquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitoobrigações do presente contrato, sem prejuízo da de sua responsabilidade civil e criminalda rescisão do mesmo, às sanções nos termos da Lei nº 10.520se for o caso: 21.1.1. Advertência, de 2002por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido. 421.1.2. Pela inexecução total Multa(s): I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do último faturamento, no caso de descumprimento de cláusula contratual ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãonorma de legislação pertinente; 4.2. II - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) dos últimos três faturamentos, no caso de execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e/ou negligência na execução dos serviços contratados, ou ainda quando ocorrer reincidência no cometimento de falta pela conduta do licitantequal já houver sido a CONTRATADA advertida ou multada; 4.3III - Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de 21.1.3. Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal Pública, pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo do CONTRATANTE considerar rescindido este vínculo obrigacional e/ou adotar as demais medidas legais e judiciais cabíveis, quando ocorrer: I. apresentação de documentos falsos ou falsificados; 4.4II. Impedimento reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados, acarretando prejuízos ao CONTRATANTE; III. atraso injustificado na execução dos serviços, contrariando o disposto neste contrato; IV. reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa; V. irregularidades que ensejam a rescisão contratual; VI. ação no intuito de tumultuar a execução do contrato; VII. práticas de atos ilícitos, demonstrando não possuir idoneidade para licitar e de ou contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anosa administração pública; 5VIII. Suspensão temporária condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de participação em licitação, impedimento quaisquer tributos. 21.1.4. Declaração de inidoneidade para contratar com a Administração por prazo não superior Pública Estadual no caso de falta grave, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a 2 (dois) anos reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser proposta ao competente Órgão do Governo, quando constatada a má-fé, ação maliciosa e declaração premeditada em prejuízo à Administração Pública, evidência de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesatuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos ao CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades. 621.2. A penalidade As multas mencionadas no item 21.1.2. são, individualmente, limitadas a 30% (trinta por cento) do valor da base de multa pode cálculo de sua incidência, por ocorrência, sem prejuízo da cumulação de multas, limitadas a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. 21.3. A(s) multa(s) aplicadas(s) à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados ao CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito devido à CONTRATADA ou serão cobrados judicialmente. 21.4. A(s) penalidade(s) de multa(s) não terá(ão) caráter compensatório, podendo ser aplicada cumulativamente com as demais sançõessanções e a sua cobrança não tem intuito indenizatório, não isentando a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 821.5. A apuração e CONTRATADA desde já autoriza o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaCONTRATANTE a descontar dos valores por ele devidos o montante da(s) multa(s) a ela aplicadas. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Publicidade

DAS PENALIDADES E MULTAS. 123.1. Comete infração administrativa, administrativa nos termos da Lei nº 10.52014.133, de 20022021, o licitante/adjudicatário a Contratada que: 1.123.1.1. Não assinar o termo de contrato Inexecutar total ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da propostacontratação; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.523.1.2. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.623.1.3. Não mantiver a propostaFalhar ou fraudar na execução do serviço; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.823.1.4. Comportar-se de modo inidôneo; 223.1.5. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, Cometer fraude fiscal; 23.1.6. Não mantiver a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.proposta; 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 423.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderáserviço, garantida a prévia defesa, Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções contratuaissanções: 4.123.2.1. Advertência Advertência, por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem acarretem prejuízos significativos ao objeto da contrataçãopara a Contratante; 4.223.2.2. Multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso injustificado sobreo valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias; 23.2.3. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta total do licitanteserviço, no caso de inexecução total do objeto; 4.323.2.4. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida; 23.2.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública Municipal opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 4.423.2.6. Impedimento de licitar e de contratar com órgãos e entidades da União com o Município e consequente descredenciamento no SICAF, SICAF pelo prazo de até cinco anos; 523.2.6.1. Suspensão temporária A sanção de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa deste Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência. 23.2.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração por prazo não superior Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 2 (dois) anos reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados; 23.3. As sanções previstas nos subitens 23.2.1, 23.2.5, 23.2.6 e declaração 23.2.7 poderão ser aplicadas à CONTRATADA acompanhada de inidoneidadeas de multa, nos termos descontando-a dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõespagamentos a serem efetuados. 623.4. A penalidade Também ficam sujeitas às penalidades, as empresas ou profissionais que: 23.4.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de multa pode ser aplicada cumulativamente quaisquer tributos; 23.4.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; 23.4.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com as demais sançõesa Administração em virtude de atos ilícitos praticados. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 1123.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatárioà Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.66614.133, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 19931999. 1223.6. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente. 23.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 23.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias dos processos administrativos necessários à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.

Appears in 1 contract

Samples: Pregão Eletrônico

DAS PENALIDADES E MULTAS. 18.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da Pelo atraso injustificado na execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneoContrato, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela pela inexecução total ou parcial do contrato objeto pactuado, conforme o Município poderácaso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuaissem prejuízo de perda da garantia prestada: 4.1. Advertência I - Advertência. II - Multa de 0,3% (zero virgula três por faltas levescento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com o proposto e o estabelecido no edital, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto até o máximo de 10%( dez por cento) sobre o valor total da contratação;nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias decorridos, uma vez comunicada oficialmente. 4.2. III - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(stotal da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;dias corridos, contados a partir da comunicação oficial. 4.3IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a entidade contratante e pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior. 8.2. Suspensão Ficará impedida de licitar e de contratar com a Administração Pública deste município, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantindo o direito prévio de licitação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que: I - Ensejar o retardamento da execução do objeto deste pregão. II - Não mantiver a proposta injustificadamente. III - Comportar-se de modo idôneo. IV - Fazer declaração falsa. V - Cometer fraude fiscal. VI - Falhar ou fraudar na execução do contrato. 8.3. Por descumprimento dos prazos e condições previstos neste pregão, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior. Página6 8.4. As sanções de advertência, suspensão temporária de participar de licitação, e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo deste município, e declaração de até dois anos; 4.4. Impedimento de inidoneidade para licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de ou contratar com a Administração por prazo não superior administração pública poderão ser aplicadas a 2 (dois) anos e declaração licitante vencedora juntamente com as de inidoneidademulta, nos termos descontando a dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõespagamentos a serem efetuados. 68.5. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Cadastro de multa pode Fornecedores de Bens e Serviços do CRMVSE e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser aplicada cumulativamente com as demais sançõesdescredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e no Contrato das combinações legais. 78.6. SeA recusa sem motivos justificados da convocada em aceitar ou retirar a Nota de Empenho dentro do prazo estabelecido caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre sujeitando-a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARas penalidades aludidas no item 7 deste instrumento. 89.1. A apuração inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional escrito da Contratante, nos termos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competentenº. 8.666/93, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade forma do art. 79 da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidademesma Lei.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

DAS PENALIDADES E MULTAS. 18.1. Comete infração administrativaO cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 10.520em desacordo com o pactuado, ou o descumprimento na totalidade, poderá acarretar à CONTRATADA as penalidades abaixo descritas, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver acordo com a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer gravidade das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitomesmas, sem prejuízo da responsabilidade civil das demais, elencadas e criminal, às sanções nos termos na forma dos artigos 82 a 84 da Lei nº 10.520n° 13.303/2016 e Lei Municipal n° 5.285/99. 8.1.1. Advertência escrita. 8.1.2. Multa de 5% (cinco por cento) do VALOR TOTAL do Contrato na ocorrência de falta, de 2002atraso na prestação dos serviços contratados e/ ou de inobservância das Cláusulas Contratuais, sendo concedido a CONTRATADA o prazo de até 03 (três) dias úteis para a efetiva adequação. Após este prazo, não ocorrendo a devida adequação, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato e aplicar as penalidades mencionadas nos subitens 8.1.3 e 8.1.4. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.28.1.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(sVALOR TOTAL do Contrato pela inexecução e/ou desistência, a qualquer tempo, do cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, em até 03 (três) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;dias úteis para a efetiva adequação. Após este prazo, não ocorrendo a devida adequação, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato e aplicar a penalidade mencionada no subitem 8.1.4. 4.38.1.4. Suspensão de licitar e impedimento 12 (doze) meses para participar em licitação e/ou contratação com Órgãos da Administração Municipal de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesCaxias do Sul. 68.2. A penalidade O VALOR TOTAL do contrato, que servirá de multa pode ser aplicada cumulativamente base de cálculo para aplicação das multas previstas nos subitens anteriores, será estimado com as demais sançõesbase no valor mensal multiplicado por 12 (doze) meses. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 98.3. O processamento atraso injustificado no pagamento acarretará à CONTRATANTE, juros moratórios de 1% (um por cento) por mês, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicodébito. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. : ⮚ Não aceitar/retirar a nota de empenho, ou não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentecontrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. ; ⮚ Apresentar documentação falsa; 1.4. ; ⮚ Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. ; ⮚ Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. ; ⮚ Não mantiver a proposta; 1.7. proposta;‌ ⮚ Cometer fraude fiscal; 1.8. ; ⮚ Comportar-se de modo inidôneo; 2. ; Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. sanções: Multa de 10% (dez dez) por cento) cento sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. ; Impedimento de licitar e de contratar com o Município a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, anos e encaminhamento junto ao TCM-GO para impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6. licitar; A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo a sanção de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11impedimento. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e TCM-GO – Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

DAS PENALIDADES E MULTAS. 18.1. Comete infração administrativaO cumprimento das obrigações assumidas, nos termos da Lei nº 10.520em desacordo com o pactuado, ou o descumprimento na totalidade, poderá acarretar à CONTRATADA as penalidades abaixo descritas, de 2002, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver acordo com a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer gravidade das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeitomesmas, sem prejuízo da responsabilidade civil das demais, elencadas e criminal, às sanções nos termos na forma dos artigos 86 a 88 da Lei nº 10.520, de 2002Federal n° 8.666/93 e alterações e Lei Municipal n° 5.285/99. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.18.1.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;escrita. 4.28.1.2. Multa de 105% (dez cinco por cento) do VALOR TOTAL do Contrato na ocorrência de falta, de atraso na prestação dos serviços contratados e/ ou de inobservância das Cláusulas Contratuais, sendo concedido a CONTRATADA o prazo de até 03 (três) dias úteis para a efetiva adequação. Após este prazo, não ocorrendo a devida adequação, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato e aplicar as penalidades mencionadas nos subitens 8.1.3 e 8.1.4. 8.1.3. Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado do(sVALOR TOTAL do Contrato pela inexecução e/ou desistência, a qualquer tempo, do cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, em até 03 (três) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;dias úteis para a efetiva adequação. Após este prazo, não ocorrendo a devida adequação, a CONTRATANTE poderá rescindir o contrato e aplicar a penalidade mencionada no subitem 8.1.4. 4.38.1.4. Suspensão de licitar e impedimento 12 (doze) meses para participar em licitação e/ou contratação com Órgãos da Administração Municipal de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesCaxias do Sul. 68.2. A penalidade O VALOR TOTAL do contrato, que servirá de multa pode ser aplicada cumulativamente base de cálculo para aplicação das multas previstas nos subitens anteriores, será estimado com as demais sançõesbase no valor mensal multiplicado por 12 (doze) meses. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 98.3. O processamento atraso injustificado no pagamento acarretará à CONTRATANTE, juros moratórios de 1% (um por cento) por mês, e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente públicodébito. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contract

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa11.3.1 - O atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste contrato sujeitará a adjudicatária à multa de mora, nos termos no valor de 0,2% (dois décimo por cento) ao dia sobre o valor da Lei nº 10.520Nota de Empenho, de 2002, até o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa limite de 10% (dez por cento) sobre o do valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante; 4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAFcontrato, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as sem prejuízo das demais sanções. 7. Se11.3.2 - A importância relativa à multa será descontada dos recebimentos a que a firma tiver direito competindo-lhe, durante no caso de insuficiência ou inexistência de crédito, pagá-las na tesouraria do município de Goiatuba, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação; 11.3.3 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízos das ações cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo; 11.3.4 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto a Prefeitura Municipal de Goiatuba/FMAS, obedecendo ao prazo da notificação, o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de qual deverá ser entregue; 11.3.5 - A reincidência da empresa na prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846atos sujeitos à notificação de multa dará motivo à declaração de inidoneidade e impedimento de licitar com o Município de Goiatuba pelo período de 02 (dois) anos; 11.3.6 - O contratado, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção)além das sanções previstas no Capítulo IV, como ato lesivo à administração pública nacionalSeção II, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013Federal n.º 8.666/93, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência estará sujeito às seguintes penalidades: Multa de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido 1,0% (um por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso cento) incidente sobre o valor da multa medição do mês correspondente, por atraso superior a 15 (quinze) minutos no início de operação (ida ou volta), em relação ao horário estabelecido para apresentação do veículo. Multa de 1,0% (um por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, toda vez que constatado que o veículo não se encontra em condições adequadas de higiene, limpeza (interna e externa) e conservação. Multa de 1,0% (um por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, quando o contratado descumprir quaisquer outras cláusulas contratuais não previstas neste item, que será reaplicada a cada 05 (cinco) dias úteis, até o seu cumprimento integral. Multa de 5,0% (cinco por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, quando o motorista dirigir-se ao usuário de forma desrespeitosa, recusar-se a percorrer o itinerário previsto, ou, ainda, não executar a contento o serviço que lhe foi determinado. Multa de 3,0% (três por cento) incidente sobre o valor da medição do mês correspondente, por inexecução temporária e injustificada dos serviços ou por motivo não aceito pelo PREFEITURA/FMAS, até o limite máximo de 05 (cinco) por ano, após o que a não prestação dos serviços configurará inexecução parcial do contrato e motivará sua rescisão, além da aplicação das demais penalidades cabíveis. Multa de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do contrato correspondente à parte não executada do ajuste no caso de inexecução parcial do contrato. Multa de 5,0% (cinco por cento) do valor do contrato pela inexecução total da avença. O contratado estará sujeito à rescisão imediata do contrato, além da aplicação das demais penalidades cabíveis, se constatado pela fiscalização: O uso inadequado do veiculo, ou sua utilização para fins diferentes do definido neste contrato; A alteração física, psicológica ou mental (embriagado, dopado etc.) do condutor, que possa trazer riscos para si mesmo e para outrem; A realização, pelo condutor, de propaganda político partidária de qualquer espécie; A distribuição, pelo condutor ou pelo monitor, ou utilização do veículo para tanto, de qualquer material publicitário que não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados solicitado pela conduta administração municipal; A recusa do licitantecontratado, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmentepor qualquer razão, conforme artigo 419 de completar a capacidade prevista do Código Civil. 11. veículo com as crianças indicadas pela respectiva unidade de ensino; e A aplicação prática de qualquer das penalidades previstas realizarato ou omissão pelo contratado que possam causar prejuízo à PREFEITURA/FMAS, seja de cunho econômico-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriofinanceiro, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993legal ou moral. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato De Transporte De Alunos

DAS PENALIDADES E MULTAS. 114.1. Comete infração administrativaA aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, nos termos a que se referem o art. 86 e seguintes, da Lei nº 10.520nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá às normas estabelecidas neste Edital. 14.2. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a aplicação combinada das penalidades de 2002natureza pecuniária e restritiva de direitos, previstas em lei. 14.3. As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular Processo Administrativo, garantida a prévia defesa. 14.3.1. Configurado o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalentedescumprimento das obrigações assumidas, quando convocado dentro do a Consignatária será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de validade 05 (cinco) dias, apresentar defesa. 14.3.2. Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade. 14.3.3. Da decisão caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, contados da proposta;intimação. 1.214.4. Não assinar o Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar assim como a execução irregular, com atraso injustificado ou nos casos em que a Consignatária ensejar o retardamento da execução do de seu objeto; 1.6. Não , não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, imoral ou cometer fraude fiscal, sujeitará a mesma à aplicação das seguintes sanções: 14.4.1. Advertência; 214.4.2. Considera-se comportamento inidôneoMulta; 14.4.3. Descredenciamento e impedimento de licitar e contratar com a União, entre outrosEstados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme prescreve o art. 87, inciso III, da Lei nº. 8666/93. 14.5. A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a Consignatária descumprir quaisquer das obrigações assumidas ou desatender as determinações do Fiscal de Contratos. 14.6. A pena pecuniária de multa, própria para a punição de atrasos injustificados, ou para compensar execução irregular ou inexecução pode ser aplicada cumulativamente com a sanção restritiva de direito prevista no item 14.4.3. 14.6.1. Na fixação do prazo da penalidade prevista no 14.4.3., deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 14.6.2. A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada, bem como assim em aceitar, retirar ou assinar o Termo de Credenciamento ou instrumento equivalente, caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas. 14.6.3. Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento Administração poderá considerar o atraso como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução descumprimento total ou parcial da obrigação. 14.6.4. Na hipótese do contrato subitem anterior se o Município poderádescumprimento da obrigação comprometer o regular desenvolvimento das funções administrativas, garantida a prévia defesa, aplicar multa poderá se cumulada com a pena prevista no 14.4.3. 14.7. A sanção prevista no item 14.4.3. poderá ser aplicada as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas Consignatárias que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela venham a ter uma conduta do licitante; 4.3. Suspensão de antijurídica ou incompatível com a idoneidade para licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesou ainda que apresentem algum documento inverídico. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 1114.8. A aplicação de qualquer sanções à(s) Consignatária(s) deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993tornem contumazes. 1214.9. A autoridade competenteAos casos omissos se aplicam as disposições da Lei nº. 8666/93, na aplicação com as alterações dela decorrentes e demais legislações pertinentes. 14.10. As sanções ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das sançõesdemais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente credenciamento, levará em consideração a gravidade da conduta do infratorespecial em decorrência de perdas e danos, o caráter educativo da penadanos materiais e morais e, bem como o dano causado à Administraçãooutros, observado o princípio da proporcionalidadepor mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.

Appears in 1 contract

Samples: Credenciamento De Instituições Financeiras

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativa8.3.1 - O atraso no pagamento, nos termos da Lei nº 10.520sujeitará o MUNICÍPIO à multa diária, de 2002correspondente em moeda nacional, o licitante/adjudicatário que: 1.1. Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver igual a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação; 4.2. Multa de 100,15% (dez zero virgula quinze por cento) sobre o valor estimado do(sda fatura em inadimplência, obedecendo a carência de 03 (três) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitantedias para processamento; 4.3. Suspensão 8.3.2 - O atraso na entrega do produto, sujeitará a CONTRATADA a multa diária, em moeda nacional, igual a 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor dos produtos solicitados; 8.3.3 - Se o atraso ultrapassar a três dias, a multa prevista no item precedente, será aplicada em dobro. 8.3.4 - A aplicação das multas, independerá de qualquer interpelação Administrativa, notificação ou protesto judicial, sendo exigível desde a data do ato, fato ou omissão que lhe tiver dado causa. 8.3.5 - As importâncias relativas as multas serão descontadas dos recebimentos a que a crédito, pagá-las na Tesouraria da Prefeitura, no prazo de 03 (três) dias, contados da notificação. 8.3.6 - As multas e demais penalidades aqui prescritas serão aplicadas sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis ou de processo Administrativo. 8.3.7 - Da pena de multa caberá recurso interposto junto ao Prefeito Municipal, obedecendo o prazo da notificação, o qual deverá ser entregue na Secretaria de Administração. 8.3.8 - A reincidência da firma na prática de atos sujeitos à notificação de multas, dará motivo a declaração de inidoneidade impedimento de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, MUNICÍPIO pelo prazo período de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 02 (dois) anos e declaração de inidoneidade, nos termos dos Artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alteraçõesanos. 6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Contrato Administrativo

DAS PENALIDADES E MULTAS. 1. Comete infração administrativaPelo inadimplemento das obrigações a Contratada, nos termos da Lei nº 10.520conforme a infração, de 2002, o licitante/adjudicatário queestará sujeita às seguintes penalidades e multas: 1.1. Não assinar o termo a) Xxxxxx de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de validade da proposta; 1.2. Não assinar 02 (dois) anos e multa de 10% sobre o contrato, quando cabível; 1.3. Apresentar documentação falsa; 1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; 1.5. Ensejar o retardamento da execução do objeto; 1.6. Não mantiver a proposta; 1.7. Cometer fraude fiscal; 1.8. Comportar-se de modo inidôneo; 2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances. 3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções nos termos da Lei nº 10.520, de 2002. 4. Pela inexecução total ou parcial do contrato o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes sanções contratuais: 4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto valor estimado da contratação; 4.2. Multa b) Xxxxxx comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02(dois) anos; c) Deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05(cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitanteda contratação; 4.3. Suspensão d) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 02(dois) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e impedimento contratar com a Administração pelo prazo de 03(três) anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05(cinco) anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até dois anos; 4.4. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos; 5. Suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois05(cinco) anos e declaração multa de inidoneidade12% sobre o valor atualizado do contrato. Na aplicação das penalidades previstas nesse instrumento contratual, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas de defesa, protocoladas no prazo de 05(cinco) dias contados da abertura de vista ao Contratado nos termos dos Artigos 86 e do que dispõe o artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 6nº. 8.666/93. As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. A penalidade multa deverá ser recolhida no prazo máximo de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. 7. Se10(dez) dias corridos, durante o processo a contar da data de aplicação de penalidaderecebimento da comunicação enviada pelo município, através do órgão responsável pelo recebimento das mercadorias; Caso não houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846quitação da multa, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), como ato lesivo à administração pública nacional, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional nos termos da Lei nº 12.846/2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 10. Caso o valor a ela referente será retido no pagamento a que o licitante fizer jus; Não havendo crédito ou não havendo o pagamento, a multa será convertida em dívida ativa não tributária, a ser cobrada na forma da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, o Município poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará lei; As multas e outras sanções só poderão ser aplicadas se observado e assegurado à licitante vencedora o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatáriodefesa; As sanções aqui previstas são independentes entre si, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com multa, sem prejuízo de 1993outras medidas cabíveis. 12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

Appears in 1 contract

Samples: Registro De Preços