DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 12.1 - A rescisão contratual poderá ser:
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 12.1. Caberá a rescisão de Contrato na ocorrência de quaisquer motivos relacionados no art. 78 da Lei 8.666/1.993.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As rescisões de empregados estáveis ou com mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, poderão ser homologadas no Sindicato dos Trabalhadores em Serviços de Saúde da Rede Privada do Município de Goiânia e Cidades Circunvizinhas.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, superior a um (1)ano deverão ser homologadas pelo Sindicato acordante, sobe pena de nulidade.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. As empresas deverão proceder à quitação das rescisões contratuais nos prazos de Lei, caso efetuadas com atraso estarão sujeitas à correção monetária idêntica à prevista na legislação vigente para atualização de débitos trabalhistas, além de outras cominações legais, sendo certo, que as homologações de rescisões serão feitas preferencialmente no SINTEC/ES. Para os empregados demitidos após 01/05/2022, respectivamente, as empresas quitarão todas as diferenças decorrentes da presente Convenção mediante rescisão complementar homologada em até 60 (sessenta) dias corridos a partir da assinatura do presente instrumento, independente da sua homologação na Superintendência Regional de Trabalho SRT.
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 12.1-A rescisão contratual poderá ser: 12.2-Determinada por ato unilateral e escrita da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos Incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93; 12.3-Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da Administração; 12.4-Em caso de rescisão prevista nos Incisos XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 13.1. Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, por parte da Prefeitura Municipal, os seguintes:
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. 23.1. A rescisão contratual poderá ser: a)Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. A homologação da rescisão de contrato dos fisioterapeutas, que tenham mais de um ano de trabalho, poderá ser realizada no Sindicato dos Fisioterapeutas, órgão representativo dos Fisioterapeutas, junto ao Ministério do Trabalho.