EXCUSSÃO DA GARANTIA Cláusulas Exemplificativas

EXCUSSÃO DA GARANTIA. 15.1 As Fiduciárias ficam autorizadas, de forma irrevogável e irretratável, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial a qualquer das Partes e observados os termos previstos no Contrato de Compartilhamento, a dispor judicial ou extrajudicialmente dos Direitos Cedidos e a aplicar os respectivos recursos no pagamento/cumprimento das Obrigações Garantidas, caso ocorra a declaração de vencimento antecipado de qualquer uma das Obrigações Garantidas, observados os termos previstos nas Escrituras de Emissão, inclusive de forma parcial, ou o vencimento final das Obrigações Garantidas sem a sua quitação integral (“Evento de Excussão”). 15.2 Na ocorrência de um Evento de Excussão e da manifestação das Fiduciárias, sobre sua intenção nesse sentido, consolidar-se-á em favor das Fiduciárias, observados os termos previstos no Contrato de Compartilhamento, a propriedade plena dos Direitos Cedidos, podendo as Fiduciárias, a seu critério, sem prejuízo dos demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos pelo artigo 66-B, parágrafos 3º e 4º da Lei 4.728, excutirem a presente garantia, podendo conferir opção ou opções de compra, promover a venda, cessão ou transferência judicial ou extrajudicial dos Direitos Cedidos, em uma ou mais vezes, pelo preço e nas condições que as Fiduciárias entenderem apropriadas, em operação pública ou privada conduzida, em regime de melhores esforços e de maneira comercialmente usual, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outro procedimento, aplicando o produto obtido na amortização ou liquidação das Obrigações Garantidas. 15.2.1 As Fiduciárias terão a obrigação de informar as condições e detalhes relativos ao processo de excussão dos Direitos Cedidos, sem a necessidade de solicitação pelas Fiduciantes nesse sentido. 15.2.2 Nos termos do artigo 1.364 e seguintes do Código Civil, na hipótese de excussão da garantia prevista neste Contrato pelas Fiduciárias, o produto assim obtido pelas Fiduciárias, deverá ser utilizado, na amortização ou liquidação das Obrigações Garantidas (incluindo despesas decorrentes da execução da presente garantia, como honorários advocatícios, custas e despesas judiciais para fins de excussão da presente Cessão Fiduciária, além de eventuais tributos, encargos, taxas e comissões decorrentes das Obrigações Garantidas ou da excussão da presente garantia), observados os termos previstos no Contrato de Compartilhamento, sem prejuízo do...
EXCUSSÃO DA GARANTIA. 6.1 Mediante a ocorrência de uma Hipótese de Vencimento Antecipado (conforme definido no Contrato de Compra e Venda) ou no vencimento final das parcelas do Saldo do Preço de Compra das Ações, sem que as Obrigações Garantidas tenham sido quitadas, a propriedade das Ações Alienadas Fiduciariamente se consolidará em nome do Município, e o Município, agindo diretamente ou por meio de quaisquer de seus procuradores ou prestadores de serviço por ele contratados, às expensas do Alienante, terá o direito de exercer, com relação aos Ativos Alienados Fiduciariamente, todos os direitos e poderes a ele conferidos por este Contrato e pela lei aplicável, independentemente de qualquer notificação ao Alienante, podendo, a exclusivo critério do Município: (a) enquanto a Companhia tiver suas ações admitidas para negociação na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) (ou qualquer outra bolsa de valores no Brasil e/ou no exterior), vender as Ações Alienadas Fiduciariamente mediante a realização de um ou mais leilões em referida bolsa de valores, nos termos da legislação e/ou regulamentação aplicáveis, e
EXCUSSÃO DA GARANTIA. 7.1 Sem prejuízo e em adição a outras cláusulas deste Contrato, na hipótese de (i) ocorrência de vencimento das Obrigações Garantidas devidas na Data de Vencimento sem pagamento; ou
EXCUSSÃO DA GARANTIA. 8.1. O Agente Fiduciário fica autorizado, de forma irrevogável e irretratável, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial a qualquer das Partes, a dispor judicial ou extrajudicialmente dos Ativos Alienados Fiduciariamente e a aplicar os respectivos recursos decorrentes dos Ativos Alienados Fiduciariamente no pagamento das Obrigações Garantidas, nas hipóteses previstas na Cláusula 8.2 abaixo.
EXCUSSÃO DA GARANTIA. 5.1 Sem prejuízo e em adição a qualquer outra disposição neste instrumento, na hipótese de inadimplemento das Obrigações Garantidas quando do vencimento da Emissão ou quando da decretação de Vencimento Antecipado, os Investidores, na forma do art. 66-B, §§3° e 5°, da Lei n° 4.728/65, poderão vender a terceiros os direitos cedidos fiduciariamente independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, pelos preços, na ordem, em termos e condições que os Investidores venham a entender adequados, independentemente de avaliação e/ou notificação, mas observando-se ser expressamente vedada a venda, cessão, transferência ou disposição por preço vil. 5.2 Os recursos apurados de acordo com o disposto na cláusula 5.1 acima, na medida em que forem recebidos pelos Investidores, ou por quem estes indicarem, deverão ser aplicados na liquidação integral das Obrigações Garantidas, sendo certo que tais recursos serão utilizados primeiramente para honrar todas as Obrigações Garantidas, sendo que eventual excesso será devolvido à Cedente no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3 Integrarão o valor das Obrigações Garantidas as despesas necessárias que venham a ser incorridas pelos Investidores, conforme o caso, inclusive tributos, encargos, taxas, comissões, honorários advocatícios, custas ou despesas judiciais, para fins de excussão do presente instrumento.

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  • DA GARANTIA A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.

  • EXTINÇÃO DA GARANTIA 14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais: I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV – quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais. 14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 12.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.

  • DA GARANTIA CONTRATUAL 1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à AGEHAB, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias uteis, contado da data de assinatura do CONTRATO, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do total do contrato, nos termos do art. 56, da Lei nº 8.666, de 1993 e instruções complementares definidas no Edital. 10.2. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 10.3. Não serão admitidos, como garantia, os títulos da dívida pública, emitidos por pessoas jurídicas de direito público no período de 1850 a 1930, assim como aqueles de duvidosa liquidez, ao critério do CONTRATANTE, além de pedras preciosas, ainda que portadoras de certificado de conformação geológica. 10.4. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato. 10.5. Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal - CEF, conforme determina o art. 82 do Decreto nº 93872, de 23 de dezembro de 1986, sendo esta devolvida atualizada monetariamente, nos termo do §§ 4º, art. 56, da Lei nº 8.666/93. 10.6. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 10.7. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada nas mesmas condições. 10.8. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela CONTRATANTE, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada. 10.9. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada, após o término da vigência do Contrato, depois de certificado pelo Gestor deste Contrato que o mesmo foi Totalmente realizado a contento, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

  • Valor da Garantia 4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. 4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. 4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

  • Garantia da contratação Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas razões constantes do Estudo Técnico Preliminar.

  • DAS GARANTIAS 10.1. Garantia financeira da execução: 10.1.1. Não será exigida garantia de execução para esta contratação. 10.2. Garantia do produto/serviço: fabricante, garantia legal ou garantia convencional: 10.2.1.1. O prazo de garantia contratual dos bens, complementar à garantia legal, será de, no mínimo, 12 (doze) meses para todos os itens contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data do recebimento definitivo do objeto contratado, sem prejuízo de qualquer política de garantia adicional oferecida pelo fabricante. 10.2.1.2. A substituição do produto acarretará a renovação da garantia conforme os prazos descritos no subitem acima, 10.2.1.1. 10.2.1.3. A empresa deverá fornecer certificados de garantia, por meio de documentos próprios, ou anotação impressa ou carimbada na Nota Fiscal respectiva. 10.2.1.4. A CONTRATADA deve possuir canal de comunicação para abertura dos chamados de garantia, comprometendo-se a manter registros dos mesmos constando a descrição do problema. 10.2.1.5. A empresa deverá disponibilizar em caso de vício no produto a logística reversa para envio a assistência técnica e retorno da mercadoria no período de garantia, sem ônus ao remetente. 10.2.1.6. A cobertura do suporte do equipamento deverá ser 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana. 10.2.1.7. Os reparos só poderão ocorrer por um técnico qualificado e devidamente identificado como funcionário da empresa fornecedora dos equipamentos ou por terceirizada comprovada por contrato, podendo também a mesma optar pela simples substituição do equipamento por outro exatamente igual ou com características e capacidade superiores. 10.2.1.8. O início do atendimento deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir da data da solicitação. 10.2.1.9. O término do reparo ou troca do equipamento deverá ocorrer no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas úteis, contados a partir do início do atendimento. 10.2.1.10. A assistência técnica do fabricante deve estar em território brasileiro, preferencialmente, na região metropolitana de Belém/PA. 10.2.1.11. A garantia será prestada com vistas a manter os equipamentos fornecidos em perfeitas condições de uso, sem qualquer ônus ou custo adicional para o Contratante. 10.2.1.12. A garantia abrange a realização da manutenção corretiva dos bens pela própria Contratada, ou, se for o caso, por meio de assistência técnica autorizada, de acordo com as normas técnicas específicas. 10.2.1.13. Entende-se por manutenção corretiva aquela destinada a corrigir os defeitos apresentados pelos bens, compreendendo a substituição de peças, a realização de ajustes, reparos e correções necessárias. 10.2.1.14. As peças que apresentarem vício ou defeito no período de vigência da garantia deverão ser substituídas por outras novas, de primeiro uso, e originais, que apresentem padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos das peças utilizadas na fabricação do equipamento. 10.2.1.15. Decorrido o prazo para reparos e substituições sem o atendimento da solicitação do Contratante ou a apresentação de justificativas pela Contratada, fica o Contratante autorizado a contratar empresa diversa para executar os reparos, ajustes ou a substituição do bem ou de seus componentes, bem como a exigir da Contratada o reembolso pelos custos respectivos, sem que tal fato acarrete a perda da garantia dos equipamentos. 10.2.1.16. A garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual. 10.2.1.17. Para os itens 1, 2, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 13 e 14 os serviços de assistência poderão ser na modalidade denominada “on site” (no local), devendo o fornecedor informar com antecedência os procedimentos necessários.

  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os Lotes de no mínimo, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no Anexo 01, deste Edital.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado. 2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.

  • DO PRAZO DE GARANTIA Não se aplica