EXCUSSÃO DA GARANTIA Cláusulas Exemplificativas

EXCUSSÃO DA GARANTIA. 15.1 As Fiduciárias ficam autorizadas, de forma irrevogável e irretratável, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial a qualquer das Partes e observados os termos previstos no Contrato de Compartilhamento, a dispor judicial ou extrajudicialmente das Quotas Alienadas e a aplicar os respectivos recursos no pagamento/cumprimento das Obrigações Garantidas, caso ocorra a declaração de vencimento antecipado de qualquer uma das Obrigações Garantidas, observados os termos previstos nas Escrituras de Emissão, inclusive de forma parcial, ou o vencimento final das Obrigações Garantidas sem a sua quitação integral (“Evento de Excussão”). 15.2 Na ocorrência de um Evento de Excussão e da manifestação das Fiduciárias, sobre sua intenção nesse sentido, consolidar-se-á em favor das Fiduciárias, observados os termos previstos no Contrato de Compartilhamento, a propriedade plena das Quotas Alienadas, podendo as Fiduciárias, a seu critério, sem prejuízo dos demais direitos previstos em lei, especialmente aqueles previstos pelo artigo 66-B, parágrafos 3º e 4º da Lei 4.728, excutirem a presente garantia, podendo conferir opção ou opções de compra, promover a venda, cessão ou transferência judicial ou extrajudicial das Quotas Alienadas, em uma ou mais vezes, pelo preço e nas condições que as Fiduciárias entenderem apropriadas, em operação pública ou privada conduzida, em regime de melhores esforços e de maneira comercialmente usual, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial ou de qualquer outro procedimento, aplicando o produto obtido na amortização ou liquidação das Obrigações Garantidas. 15.2.1 As Fiduciárias terão a obrigação de informar as condições e detalhes relativos ao processo de excussão das Quotas Alienadas, sem a necessidade de solicitação pela Fiduciante nesse sentido. 15.2.2 Nos termos do artigo 1.364 e seguintes do Código Civil, na hipótese de excussão da garantia prevista neste Contrato pelas Fiduciárias, o produto assim obtido pelas Fiduciárias, deverá ser utilizado, na amortização ou liquidação das Obrigações Garantidas (incluindo despesas decorrentes da execução da presente garantia, como honorários advocatícios, custas e despesas judiciais para fins de excussão da presente Alienação Fiduciária, além de eventuais tributos, encargos, taxas e comissões decorrentes das Obrigações Garantidas ou da excussão da presente garantia), observados os termos previstos no Contrato de Compartilhamento, sem prejuízo d...
EXCUSSÃO DA GARANTIA. 6.1 Mediante a ocorrência de uma Hipótese de Vencimento Antecipado (conforme definido no Contrato de Compra e Venda) ou no vencimento final das parcelas do Saldo do Preço de Compra das Ações, sem que as Obrigações Garantidas tenham sido quitadas, a propriedade das Ações Alienadas Fiduciariamente se consolidará em nome do Município, e o Município, agindo diretamente ou por meio de quaisquer de seus procuradores ou prestadores de serviço por ele contratados, às expensas do Alienante, terá o direito de exercer, com relação aos Ativos Alienados Fiduciariamente, todos os direitos e poderes a ele conferidos por este Contrato e pela lei aplicável, independentemente de qualquer notificação ao Alienante, podendo, a exclusivo critério do Município: (a) enquanto a Companhia tiver suas ações admitidas para negociação na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) (ou qualquer outra bolsa de valores no Brasil e/ou no exterior), vender as Ações Alienadas Fiduciariamente mediante a realização de um ou mais leilões em referida bolsa de valores, nos termos da legislação e/ou regulamentação aplicáveis, e
EXCUSSÃO DA GARANTIA. 8.1. O Agente Fiduciário fica autorizado, de forma irrevogável e irretratável, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial a qualquer das Partes, a dispor judicial ou extrajudicialmente dos Ativos Alienados Fiduciariamente e a aplicar os respectivos recursos decorrentes dos Ativos Alienados Fiduciariamente no pagamento das Obrigações Garantidas, nas hipóteses previstas na Cláusula 8.2 abaixo.
EXCUSSÃO DA GARANTIA. 7.1 Sem prejuízo e em adição a outras cláusulas deste Contrato, na hipótese de (i) ocorrência de vencimento das Obrigações Garantidas devidas na Data de Vencimento sem pagamento; ou
EXCUSSÃO DA GARANTIA. 5.1 Sem prejuízo e em adição a qualquer outra disposição neste instrumento, na hipótese de inadimplemento das Obrigações Garantidas quando do vencimento da Emissão ou quando da decretação de Vencimento Antecipado, os Investidores, na forma do art. 66-B, §§3° e 5°, da Lei n° 4.728/65, poderão vender a terceiros os direitos cedidos fiduciariamente independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, pelos preços, na ordem, em termos e condições que os Investidores venham a entender adequados, independentemente de avaliação e/ou notificação, mas observando-se ser expressamente vedada a venda, cessão, transferência ou disposição por preço vil. 5.2 Os recursos apurados de acordo com o disposto na cláusula 5.1 acima, na medida em que forem recebidos pelos Investidores, ou por quem estes indicarem, deverão ser aplicados na liquidação integral das Obrigações Garantidas, sendo certo que tais recursos serão utilizados primeiramente para honrar todas as Obrigações Garantidas, sendo que eventual excesso será devolvido à Cedente no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3 Integrarão o valor das Obrigações Garantidas as despesas necessárias que venham a ser incorridas pelos Investidores, conforme o caso, inclusive tributos, encargos, taxas, comissões, honorários advocatícios, custas ou despesas judiciais, para fins de excussão do presente instrumento.

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  • DA GARANTIA A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.

  • EXTINÇÃO DA GARANTIA 14.1. A garantia expressa por este seguro extinguir-se-á na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro conforme item 7.3. destas Condições Gerais: I – quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; II – quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; III – quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; IV – quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou V – quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas Condições Especiais. 14.2. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei Nº 8.666/1993, e sua extinção se comprovará, além das hipóteses previstas no item 12.1., pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93.

  • DA GARANTIA CONTRATUAL 1. Não será exigida a prestação de garantia para a contratação resultante desta licitação.

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 16.1. Para fins de assinatura do CONTRATO oriundo desta licitação, e visando garantia de seu fiel cumprimento e adimplemento das obrigações decorrentes, o ADJUDICATÁRIO, sob pena de decair do direito à contratação, recolherá, no prazo de até 10 (dez) dia úteis, a título de GARANTIA DO CONTRATO a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do contrato, por meio de: I - Caução em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - Caução em dinheiro, mediante depósito bancário no Banco do Brasil, Agência n.º 3834-2, Conta Corrente n.º 1042418-0; III - Seguro-garantia; IV - Fiança Bancária, emitida por instituição cadastrada no BACEN, prestada com renúncia expressa pelo fiador aos benefícios do arts. 818 e 819 do Código Civil Brasileiro; 16.1.1. No caso de caução em dinheiro, após efetivado o depósito na forma do inciso II do subitem 16.1 deste Edital, em favor do ADJUDICATÁRIO, será emitido “Termo de Depósito”, em duas vias, pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, no qual constará valor, data, e número de identificação do depósito bancário realizado; sendo certo que uma das vias deverá integrar o CONTRATO; 16.1.2. Os valores depositados em favor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer- SECEL deverão ser aplicados em conta bancária remunerada de Instituição Oficial que garanta a atualização monetária das quantias depositadas, para fins de posterior devolução da GARANTIA DO CONTRATO, nos termos deste Edital; 16.1.3. A caução em dinheiro, além da forma prevista subitem 16.1, inciso II, também poderá ser realizado por depósito em instituição financeira oficial, aprovada pela SECEL, em conta remunerada que poderá ser movimentada somente por ordem da Contratante; 16.1.4. No caso de caução em Títulos da Dívida Pública, deverá ser também apresentado “Laudo de Avaliação” da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, no qual devam constar as informações sobre a exequibilidade, valor e prazo de resgate do respectivo Título; como também de “Escritura Pública de Transferência” dos Títulos à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, pelo período de vigência do CONTRATO; 16.1.5. No caso de seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice em favor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, fornecido pela companhia seguradora, e cuja cobertura deverá conter cláusula de “não cancelamento”, e ainda contemplar as hipóteses de inadimplemento das obrigações estabelecidas neste Edital, Termo de Referência e no (ANEXO VI) – MINUTA DE CONTRATO, inclusive com destaque para as situações de multas contratuais ou atrasos no prazo de execução da obra por culpa do ADJUDICATÁRIO; 16.2. O montante da GARANTIA DO CONTRATO, determinado consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 56, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993, é devido em razão do volume de recursos financeiros envolvidos no certame, e para que também possa servir para cobrir eventuais multas contratuais, quando não subsistirem créditos a receber por parte da empresa CONTRATADA. 16.3. A validade e eficácia da GARANTIA DO CONTRATO deverá acompanhar toda a vigência do CONTRATO, inclusive devendo ser prorrogada, quando prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, quando ocorrer prorrogação do prazo do CONTRATO. 16.3.1. A Administração poderá, a seu exclusivo critério, perpetrar a rescisão contratual ou a execução da garantia original prestada, na hipótese da GARANTIA DO CONTRATO não ser prorrogada por idêntico prazo de prorrogação do CONTRATO. 16.4. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser reforçada sempre que houver acréscimo ao preço global final pactuado, de forma que sua importância mantenha-se sempre equivalente a 5% (cinco por cento) do valor vigente contratado. 16.5. A GARANTIA DO CONTRATO ou o seu respectivo saldo remanescente, se houver, será restituída ou liberada em favor da empresa CONTRATADA, uma vez verificada a perfeita execução dos serviços, com o respectivo recebimento final da obra objeto desta licitação, na forma do § 4º do art. 56 da Lei n.º 8.666/1993. 16.6. Não haverá qualquer restituição de caução em caso de dissolução contratual, na forma do disposto na cláusula de rescisão, hipótese em que a caução reverterá e será apropriada pela Contratante.

  • Valor da Garantia 4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. 4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. 4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

  • Garantia da contratação Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, pelas razões constantes do Estudo Técnico Preliminar.

  • DAS GARANTIAS 12.1. A CONTRATADA prestou garantia em favor da CET, no valor de R$ ( ), correspondente a 3% (três por cento) do valor total do presente Contrato, ou excepcionalmente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do Contrato, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 56 da Lei Federal 8.666/93, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo. 12.1.1. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo VIII - Modelo de Fiança Bancária, do Edital. 12.2. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos da legislação vigente. 12.3. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo. 12.4. A CONTRATADA garantirá a qualidade dos fornecimentos, comprometendo-se a substituir no prazo de até 10 (dez) dias, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade ou forem devolvidos por estarem em desacordo com as disposições da cláusula 6.1. contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes. 12.5. A CONTRATADA deverá fornecer garantia mínima de 12 (doze) meses contra defeitos nos materiais fornecidos e nos serviços prestados, comprometendo-se a substituir, aqueles que apresentarem qualquer tipo de irregularidade, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da constatação da irregularidade, arcando com os custos decorrentes.

  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os Lotes de no mínimo, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no Anexo 01, deste Edital.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado. 2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.

  • DO PRAZO DE GARANTIA Não se aplica