INDENIZAÇÕES DEVIDAS Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÕES DEVIDAS. O MUNICÍPIO responderá perante a SABESP por eventual indenização que lhe venha a ser devida pela extinção do CONTRATO, com reversão dos BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS, observados os termos deste Capítulo 4.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos: (i) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e, (ii) quaisquer pagamentos em atraso.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA pagamento de indenização calculada na forma do item acima, ressalvada a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. 41.3.1. No caso extinção do CONTRATO na forma dessa Cláusula, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado;\ 41.3.2. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais pena- lidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Caso o PODER CONCEDENTE tenha dado causa à anulação, sem a participação da CONCESSIONÁRIA, este deverá indenizá-la na forma preconizada para a rescisão do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos: (i) saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA; (ii) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; (iii) todo e qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas à empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título; (iv) quaisquer pagamentos em atraso.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Cláusula 59.O ESTADO e/ou o MUNICÍPIO, conforme for o caso, responderão perante a SABESP por eventual indenização que lhe venha a ser devida pela extinção do CONTRATO de que trata a Cláusula 50, com reversão dos BENS VINCULADOS à prestação dos SERVIÇOS, observados os termos deste Capítulo 4. §1°. A indenização será paga em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do início do processo de extinção deste CONTRATO ou em até 60 (sessenta) dias da data de cumprimento do parágrafo 3º, inciso “a”, da Cláusula 58. §2°. A assinatura de um novo contrato de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário fica condicionada ao pagamento prévio da indenização devida, exceto se as PARTES acordarem solução em sentido diverso. §3°. Qualquer diferimento do pagamento fica condicionado a acordo entre as PARTES e deverá considerar o custo médio ponderado do capital da SABESP na ocasião e a correção monetária a partir da data da apuração da indenização devida, calculada pelo IPCA/IBGE ou outro que vier a substituí-lo, até seu efetivo pagamento. §4°. A SABESP e/ou eventuais beneficiários dos pagamentos da indenização, especialmente financiadores, poderão negociar com terceiros tais recebíveis, a fim de antecipar a satisfação desses créditos. §5°. Salvo no caso de caducidade, a SABESP permanecerá como prestadora dos SERVIÇOS no MUNICÍPIO até que sejam pagas as indenizações devidas. §6°. A utilização de mecanismos de pagamento inseridos em contrato celebrado com o novo operador dos SERVIÇOS não eliminará a responsabilidade daquele (s) que porventura venha (m) a ser definido (s) como PODER (es) CONCEDENTE (s), caso o novo operador dos SERVIÇOS não honre os compromissos assumidos.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos: (i) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e, (ii) quaisquer pagamentos em atraso. 38.6.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o PODER CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA. 38.6.2. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao PODER CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o PODER CONCEDENTE deverá realizar para a CONCESSIONÁRIA os seguintes pagamentos: (i) saldo atualizado vincendo de FINANCIAMENTOS contraídos nos últimos 5 (cinco) anos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, com autorização do PODER CONCEDENTE, para investimentos efetivamente realizados em BENS REVERSÍVEIS para a atualidade dos SERVIÇOS, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA; (ii) o valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; e, (iii) quaisquer pagamentos em atraso.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada nessa Cláusula, o (i) O valor contábil dos investimentos não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO; e, (ii) Quaisquer pagamentos em atraso. 32.6.1. A CONCESSIONÁRIA não terá direito a quaisquer outros valores, podendo o CONCEDENTE abater do valor devido a título de indenização eventuais penalidades aplicadas contra a CONCESSIONÁRIA e ainda pendentes de pagamento, bem como os danos causados pela CONCESSIONÁRIA. 32.6.2. No caso de declaração de caducidade, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO reverterá integralmente ao CONCEDENTE, que promoverá a cobrança de eventual diferença que venha a ser apurada entre o importe da garantia prestada e o prejuízo verificado.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS. No caso de extinção do CONTRATO pela causa indicada no item (i) Saldo atualizado vincendo de quaisquer financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para investimentos efetivamente realizados na CONCESSÃO, excluídos os encargos moratórios eventualmente devidos pela CONCESSIONÁRIA; (ii) O valor contábil dos investimentos em BENS REVERSÍVEIS não depreciados ou amortizados que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do SERVIÇO concedido; (iii) Todo e qualquer custo de desmobilização devidamente comprovado, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas à empregados, fornecedores, FINANCIADORES e outros terceiros credores da CONCESSIONÁRIA, a qualquer título; (iv) Quaisquer pagamentos em atraso.