INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 13.1 Pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, poderá a parte prejudicada rescindir, independentemente de prévia interpelação judicial, respondendo a parte inadimplente pelos prejuízos ocasionados, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovados; 13.2 O SESCOOP/RO, a seu livre critério e quando bem lhe convir, poderá dar por findo o serviço independentemente de justo motivo, e sem que lhe caiba qualquer sanção, desde que o faça mediante comunicação prévia, por escrito, à CONTRATADA, de no mínimo 30 (trinta) dias; 13.3 Além do não cumprimento das obrigações pactuadas, é motivo de rescisão contratual a transferência, no todo ou em parte, do Objeto deste Contrato sem prévia anuência do SESCOOP/RO; 13.4 Rescisão por culpa da CONTRATADA, o SESCOOP/RO entregará os serviços objeto deste instrumento a quem ele julgar conveniente, se qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão;
INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. A rescisão deste Contrato poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 7.14.1. O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: I - Descumprimento, pela outra Parte, de quaisquer obrigações legais ou contratuais que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo presente Contrato, que não tenham sido sanadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação a ela encaminhada pela Parte inocente, instando-a a assim proceder, especialmente, mas não se limitando, ao inadimplemento da contraprestação pelo uso compartilhado dos postes ou qualquer outra quantia a ser paga pelo MGI à Neoenergia em razão do presente Contrato; II - Qualquer declaração ou garantia prestada pela outra Parte tenha se mostrado falsa ou enganosa ou deixe de ser verdadeira, durante a vigência deste Contrato, sendo que, no caso de declaração ou garantia que deixe de ser verdadeira, apenas ocorrerá a sanção se não houver o saneamento no prazo de 90 (noventa) dias; III - Cassação, revogação, suspensão ou perda de quaisquer das concessões, autorizações ou permissões, caso aplicável, e/ou licenças outorgadas às Partes que lhes permitam a exploração das atividades e/ou serviços previstos no presente Contrato, caso aplicável; IV - Encerramento das atividades de quaisquer das Partes; V - De decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes; VI - A verificação de qualquer evento caracterizador de Caso Fortuito ou Força Maior que impeça a execução do Contrato por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; VII - A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos itens (i) ou (ii) desta Cláusula sujeitará a Parte inadimplente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da remuneração devida durante todo o prazo de vigência deste Contrato, independentemente do tempo decorrido do Contrato, sem prejuízo do pagamento de eventuais perdas e danos a que der causa; VIII - Ao término ou rescisão antecipada do presente Contrato, o MGI deverá remover, no prazo de noventa 120 (cento e vinte), por sua iniciativa e ônus exclusivos, os cabos e/ou equipamentos afixados na Infraestrutura. A inércia do MGI quanto à remoção dos cabos e/ou equipamentos após o prazo acima previsto autorizará a Neoenergia a removê-los, ficando a sua devolução condicionada ao pagamento, pelo MGI, dos custos decorrentes da remoção e, ainda, da aplicação das demais penalidades aplicáveis, cíveis...
INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 21.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n. 8.666/93. 21.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento. 21.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78): a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 17.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n. 8.666/93. 17.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou
INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. Pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, poderá a parte prejudicada rescindir, independentemente de prévia interpelação judicial, respondendo a parte inadimplente pelos prejuízos ocasionados, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovados;
INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. Constituem motivo para rescisão do presente Contrato, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das penalidades nele previstas e na Lei nº 8.666/93, o descumprimento de qualquer de seus termos, cláusulas ou condições, a cessação de sua necessidade ou ocorrência de qualquer situação prevista no art. 78 e nas formas do art. 79, da Lei de Licitações e Contratos.
INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 9.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei 8.666/93.
INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. 23.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei 8.666/93. 23.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento. 23.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei 8.666/93, art. 78): a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

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  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL Constituem motivos para rescisão unilateral do contrato, independentemente de procedimento judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA o direito a qualquer indenização os casos relacionados nos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93. Constituem ainda motivos para rescisão do Contrato independentemente das sanções legais e contratuais aplicáveis: a) A inexecução total ou parcial do Contrato;

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, independente das demais sanções cabíveis. 8.2. Constituem motivo para rescisão do contrato todas as elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93. 8.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o direito ao contraditória e ampla defesa. 8.3. A rescisão contratual do contrato poderá ser: 8.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, no caso dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei de Licitações e Contratos; 8.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; 8.3.3. Judicial, nos termos da legislação. 8.4. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei retro mencionada, sem que haja culpa da CONTRATADA, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO 19.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, se houver uma das ocorrências prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, de 21/06/93.

  • DA RESCISÃO CONTRATUAL 13.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato decorrente desta licitação ensejará sua rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e posteriores alterações, com as consequências previstas no art. 80 da referida Lei, sem que caiba à empresa contratada direito a qualquer indenização. 13.2 - A rescisão contratual poderá ser: 13.2.1 - determinada por ato unilateral da Administração, nos casos enunciados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93; 13.2.2 - amigável, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que demonstrada conveniência para a Administração.

  • DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos: I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados; III – judicialmente, na forma da legislação vigente; IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas: a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE;

  • HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido ou recusa da referida entidade por qualquer motivo.

  • DA RESCISÃO DO CONTRATO A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Constituem motivo de rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial: I. O não-cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III. A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço Contratado nos prazos estipulados; IV. O atraso injustificado no início do serviço Contratado; V. A paralisação do serviço Contratado sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI. O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VII. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 2º, do art. 118 da Lei nº. 15.608/07; VIII. As razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado a Contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; IX. A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento nos prazos contratuais; X. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; XI. O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; XII. Demais motivos especificados no art. 129 da Lei nº. 15.608/07. Caso a Contratante não se utilize da prerrogativa de rescindir o presente contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução, até que o Contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida. I. Administrativamente: mediante ato unilateral e escrito da Contratante, no caso de descumprimento de qualquer cláusula pactuada, bem como pela inobservância, pelo Contratado, das disposições constantes do Decreto nº 21.981/32, independentemente de aviso prévio, sem que, neste caso, o Contratado tenha direito a indenização ou a reembolso de qualquer espécie. II. Amigavelmente: por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, devendo ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. III. Judicialmente: nos termos da Legislação pertinente. O Contratado reconhece os direitos da SEAP, no caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº. 15.608/07. Se, em qualquer tempo, na vigência deste contrato, tiver o Contratado sua falência decretada ou vier a dissolver-se de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, fica o presente contrato automaticamente rescindido, sem prejuízo de resolução de eventuais pendências.

  • DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO 10.1. A inexecução total ou parcial do presente instrumento contratual enseja sua rescisão, com as consequências contratuais, inclusive o reconhecimento dos direitos da Administração, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93 e posteriores alterações. 10.2. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 10.3. A rescisão no Contrato poderá ocorrer pelo: 10.3.1. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; 10.3.2. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações. 10.3.3. Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados. 10.3.4. Atraso injustificado no início do fornecimento. 10.3.5. Paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração. 10.3.6. Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no Contrato. 10.3.7. Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores. 10.3.8. Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº. 8.666/93 e alterações vigentes. 10.3.9. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil. 10.3.10. Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado. 10.3.11. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato. 10.3.12. Razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. 10.3.13. Supressão, por parte da Administração, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93. 10.3.14. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado a CONTRATADA, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. 10.3.15. Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes do fornecimento, ou parcelas destes, já recebidas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegura à contratada o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 10.3.16. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato; 10.3.17. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei nº. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 10.4. A rescisão, devidamente motivada nos autos, será precedida de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • RESCISÃO CONTRATUAL 13.1 - O presente contrato será rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93.

  • DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL 13.1. Este Contrato está vinculado, de forma total e plena, ao Termo de Referência e à proposta da Contratada, que lhe deram causa, exigindo-se, para sua execução, obediência aos seus Anexos.