Common use of MULTAS Clause in Contracts

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato De Concessão, Concession Agreement, Contrato De Concessão

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 449.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA das exigências da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, dentro do prazo por esta fixado, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, através de notificação por escrito e sem prejuízo do disposto no item 13.1. deste Instrumento, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das seguintes multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 9.1.1. A quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEfatura referente ao mês em que a CONTRATADA for notificada, por atraso dia, até o cumprimento da exigência da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, no cumprimento caso da primeira falta, limitada ao teto de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 110% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEISfatura; iii9.1.2. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de A quantia correspondente a 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAfatura mensal referente ao mês em que a CONTRATADA for notificada, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEpor dia, até o cumprimento da exigência da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, no caso de nova falta ou reincidência de falta já cometida em função meses anteriores consecutivos ou não, limitada ao teto de 20% do descumprimento valor da fatura; 9.1.3. A CONTRATADA sofrerá multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura, caso deixe de apresentar a Guia da Previdência Social (GPS) e/ou a Guia de Recolhimento do prazo final Fundo de conclusão Garantia do Tempo de cada MARCO DA CONCESSÃOServiço e Informações à Previdência Social (GFIP), ou as apresente desconformes. 9.2. Entendem‐se desconformes a GPS e a GFIP que não contenham a comprovação de acordo recolhimento das contribuições previdenciárias e fundiárias de todos os empregados da CONTRATADA em atuação na execução do CONTRATO. 9.3. As penalidades estipuladas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas neste CONTRATO, nem a responsabilidade da CONTRATADA pelas perdas e danos que causar à ES GÁS em consequência do inadimplemento das condições contratuais. 9.4. A CONTRATADA desde já autoriza a ES GÁS a descontar das importâncias a que fizer jus o valor das multas aplicadas em conformidade com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;disposto neste instrumento, reservando‐se à ES GÁS o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado à liquidação do débito. v. 9.5. Caso a ES GÁS venha a ser condenada a arcar com qualquer ônus relativo aos encargos sociais e trabalhistas de funcionários ou prepostos da CONTRATADA alocados para a execução do objeto deste CONTRATO, a CONTRATADA ficará a sujeita a uma multa diária de 2100% (dois cem por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL;destas despesas. vi9.6. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada O montante correspondente à soma dos valores das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de multas moratórias aplicadas é limitado à importância equivalente a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAglobal estimado do CONTRATO. 9.7. Caso a CONTRATADA execute os serviços em desconformidade, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEpor culpa ou dolo, no caso de obtençãotodo ou em parte, será multada na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa serviço a que se refere referir o boletim de medição, sem prejuízo de responder perante a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3ES GÁS ou a terceiros pelos danos que eventualmente vier a ocasionar. Essa multa não se aplica aos casos de mora identificadas pela FISCALIZAÇÃO, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da puniçãoque possuem regulamentação específica no item 9.1. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Service Agreement, Service Agreement, Service Agreement

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 449.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA das exigências da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, dentro do prazo por esta fixado, a ES GÁS poderá aplicar à CONTRATADA, através de notificação por escrito e sem prejuízo do disposto no item 13.1. deste Instrumento, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das seguintes multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 9.1.1. A quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEfatura referente ao mês em que a CONTRATADA for notificada, por atraso dia, até o cumprimento da exigência da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, no cumprimento caso da primeira falta, limitada ao teto de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 110% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEISfatura; iii9.1.2. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de A quantia correspondente a 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAfatura mensal referente ao mês em que a CONTRATADA for notificada, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEpor dia, até o cumprimento da exigência da FISCALIZAÇÃO da ES GÁS, no caso de nova falta ou reincidência de falta já cometida em função meses anteriores consecutivos ou não, limitada ao teto de 20% do descumprimento valor da fatura; 9.1.3. A CONTRATADA sofrerá multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura, caso deixe de apresentar a Guia da Previdência Social (GPS) e/ou a Guia de Recolhimento do prazo final Fundo de conclusão Garantia do Tempo de cada MARCO DA CONCESSÃOServiço e Informações à Previdência Social (GFIP), ou as apresente desconformes. 9.2. Entendem-se desconformes a GPS e a GFIP que não contenham a comprovação de acordo recolhimento das contribuições previdenciárias e fundiárias de todos os empregados da CONTRATADA em atuação na execução do CONTRATO. 9.3. As penalidades estipuladas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas neste CONTRATO, nem a responsabilidade da CONTRATADA pelas perdas e danos que causar à ES GÁS em consequência do inadimplemento das condições contratuais. 9.4. A CONTRATADA desde já autoriza a ES GÁS a descontar das importâncias a que fizer jus o valor das multas aplicadas em conformidade com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;disposto neste instrumento, reservando-se à ES GÁS o direito de utilizar, se necessário, outro meio adequado à liquidação do débito. v. 9.5. Caso a ES GÁS venha a ser condenada a arcar com qualquer ônus relativo aos encargos sociais e trabalhistas de funcionários ou prepostos da CONTRATADA alocados para a execução do objeto deste CONTRATO, a CONTRATADA ficará a sujeita a uma multa diária de 2100% (dois cem por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL;destas despesas. vi9.6. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada O montante correspondente à soma dos valores das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de multas moratórias aplicadas é limitado à importância equivalente a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAglobal estimado do CONTRATO. 9.7. Caso a CONTRATADA execute os serviços em desconformidade, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEpor culpa ou dolo, no caso de obtençãotodo ou em parte, será multada na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa serviço a que se refere referir o boletim de medição, sem prejuízo de responder perante a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3ES GÁS ou a terceiros pelos danos que eventualmente vier a ocasionar. Essa multa não se aplica aos casos de mora identificadas pela FISCALIZAÇÃO, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da puniçãoque possuem regulamentação específica no item 9.1. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Service Agreement, Service Agreement, Service Agreement

MULTAS. 45.1 Observados 21.1 – Caso a CONTRATADA não cumpra os critérios previstos prazos contratuais de cada marco indicado na Cláusula 44Quarta ficará sujeita ao pagamento de uma multa, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multasaplicada por dia de atraso, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30correspondente a 0,03% (trinta três centésimos por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2total estimado do Contrato, considerando-se especificado no item 26.1, corrigido monetariamente para tanto as multas não passíveis a data de recurso na esfera administrativaaplicação de multa, de acordo com a legislação em vigor. 45.2.1 Para 21.1.1 – Se o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação montante das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1corrigidas monetariamente aplicadas à CONTRATADA ultrapassar 1.5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor total estimado do Contrato, corrigido para a data de aplicação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAúltima multa, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEa CONTRATANTE, por atraso no cumprimento poderá rescindi-lo de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atopleno direito. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 21.2 – A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA CONTRATADA terá o prazo máximo de 30 (trinta5(cinco) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenadaúteis, a contar após o recebimento da notificação de cobrançamulta aplicada pela CONTRATANTE para recorrer em petição motivada à Diretoria da VALEC. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta 21.3 – As multas serão cobradas por cento) ocasião do primeiro pagamento que for devido após sua aplicação, devendo ser descontadas do valor líquido das respectivas faturas, ou de qualquer garantia prestada pela CONTRATADA a critério da CONTRATANTE. 21.4 – Caso a CONTRATADA atrase a execução de parte dos SERVIÇOS previstos no Cronograma Físico de Execução de Obras, em qualquer estágio de construção em que se encontre, a CONTRATANTE a seu critério, e independente da aplicação de multa prevista nesta cláusula, poderá adjudicar tais SERVIÇOS a terceiros, permanecendo na integra a responsabilidade da CONTRATADA em relação aos demais trabalhos, sem que lhe assista qualquer direito de indenização ou pagamento pela transferência de tais SERVIÇOS, além do pagamento dos SERVIÇOS realmente executados e aceitos pela CONTRATANTE. 21.5 – Caso a CONTRATADA, recupere o atraso que deu origem à multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisãoVALEC poderá, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito seu critério, devolver o valor das multas cobradas, pelo seu valor original, sem outras compensações, sejam de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoquaisquer natureza. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contract for Provision of Services, Service Agreement

MULTAS. 45.1 45.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 44444, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas45.2. No caso de infrações continuadas, inclusive as serão fixadas multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativadiárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 45.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 45.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 45.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 45.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa 45.6.1. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii45.6.2. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO para entrega do PLANO DE ENCARGOSMODERNIZAÇÃO; v. multa 45.6.3. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii45.6.4. multa Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii45.6.5. multa Multa diária de 21% (dois um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, MÁXIMA em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCOS DA CONCESSÃO, de acordo com o quanto estabelecido no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAISEdital; ix45.6.6. multa diária Multa de 250% (dois cinquenta por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) dois trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivosanos; xii45.6.7. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa Multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, no caso de irregularidades inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e; xiv45.6.8. multa Multa de 301% (trinta um por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.MENSAL

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa

MULTAS. 45.1 45.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas45.2. No caso de infrações continuadas, inclusive as serão fixadas multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativadiárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 45.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 45.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 45.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 45.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa 45.6.1. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii45.6.2. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO para entrega do PLANO DE ENCARGOSMODERNIZAÇÃO; v. multa 45.6.3. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii45.6.4. multa Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, CONTRATO na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii45.6.5. multa Multa diária de 21% (dois um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, MÁXIMA em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o quanto estabelecido no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAISANEXO 5; ix45.6.6. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa Multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHOANEXO 7, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 por 2 (zero vírgula quatro) por 3 (trêsdois) trimestres consecutivos ou por 5 3 (cincotrês) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivosanos; xii45.6.7. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa Multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, no caso de irregularidades inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e; xiv45.6.8. multa Multa de 3010% (trinta dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de a CONCESSIONÁRIA obter nota igual a zero por três trimestres consecutivos em pelo menos 1 (um) indicador do ANEXO 7, seja indicador diferente, seja o mesmo indicador. 45.6.9. Multa de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, na hipótese de qualquer inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, com exceção daqueles casos em que o CONTRATO já prever multa específica, tal qual previsto nesta Cláusula. 45.6.10. Multa de 10% (dez por cento) do valor da indenização devida, produto da fórmula prevista na Subcláusula 50.9, nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 45.7. Os valores das multas referidos nesta Cláusula serão reajustados pelo IPCA, anualmente, na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específicamesma data e forma previstas neste CONTRATO. 45.7.1 No caso 45.8. As multas poderão ser objeto de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais ou de execução da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS)GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, 8.1 Ficam estabelecidas as seguintes multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar que incidirá a CONTRATADA: 8.1.1 No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o previsto nesta Cláusulavalor contratual nos seguintes casos. 45.2 O 8.1.2 Por dia de atraso injustificado, após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços; 8.1.3 Por dia de atraso em relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra; 8.1.4 Por dia em que não for encontrado no local dos serviços o Livro de Ordem de Obras e Serviços. 8.1.5 Por dia de falta do Engenheiro Responsável, sem motivos justificados e aceitos pela CONTRATANTE, ou por vez em que o mes - mo deixar de atender às convocações da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da convoca- ção; 8.1.6 Por dia de paralisação dos serviços, superior a 3 (três) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE; 8.1.7 Por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato; 8.1.8 No caso de reincidência de qualquer dos itens acima, a multa será aplicada em dobro. 8.1.9 No valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30correspondente a 10% (trinta dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativacontratual atualizado pela inexecução parcial do Contrato. 45.2.1 Para o cálculo do 8.1.10 No valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual correspondente a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso contratual atualizado pela inexecução total do Contrato. 8.2 A inexecução parcial ou total do objeto do contrato e a prática de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenhoatos indicados abaixo, por 3 (três) trimestres consecutivos verificado o nexo causal devi- do à ação ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivosà omissão do CONTRATADO, no período de 5 (cinco) anos consecutivosrelativamente às obrigações contratuais em questão, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAtorna possível, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com observando-se o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que con- traditório e a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3ampla defesa, a fim de assegurar aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição.seguir: 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trintaa) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.advertência;

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Samples: Contract for Construction Services, Contract for Public Works

MULTAS. 45.1 45.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à nenhuma multa aplicada a CONCESSIONÁRIA será superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (umreais). 45.3 45.1.1. Emitida a notificação ou intimada a pagar a multa, a CONCESSIONÁRIA poderá exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório. 45.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior aos limites estabelecidos na cláusula anterior. 45.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVAMENSAL. 45.4 45.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 45.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 45.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária 45.6.1. Multa diária, no valor de 1% R$ 8.000,00 (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEoito mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE Ià DATA DE EFICÁCIA; ii45.6.2. multa Multa diária de 1% R$ R$ 8.000,00 (um por centooito mil reais) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONALESTRATÉGICO; vi45.6.3. multa diária Multa diária, no valor de 2% R$ 3.200,00 (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEtrês mil e duzentos reais), até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOna subcláusula 51.1.4, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii45.6.4. multa Multa diária no valor de 2% R$ 8.000,00 (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEoito mil reais), até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOna subcláusula 51.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii45.6.5. multa Multa diária de 2% R$ 8.000,00 (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEoito mil reais), em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DO CRONOGRAMA DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 12; 45.6.6. Multa diária de 8.000,00 (oito mil reais), em função do descumprimento do CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 12; 45.6.7. Multa diária de 8.000,00 (oito mil reais), em função do descumprimento do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL TELEGESTÃO, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 12; 45.6.8. Multa diária de R$ 6.000,00 (SGSAseis mil reais), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAISem função do descumprimento do prazo final para apresentação do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES; ix45.6.9. multa Multa diária de 2% R$ 8.000,00 (dois por centooito mil reais) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação descumprimento do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazo previsto na cláusula 31.2; 45.6.10. Multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em função do descumprimento dos prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTEpara realização dos testes de aferição da qualidade dos equipamentos, previsto no ANEXO 12; x. multa diária 45.6.11. Multa no valor de 2% R$ 1.200.000,00 (dois por centoum milhão e duzentos mil reais) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHOANEXO 14, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) 0,5 por 3 (três) três trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivosanos; xii45.6.12. multa Multa no valor de 20% R$ 700.000,00 (vinte por centosetecentos mil reais) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção obtenção, na forma do ANEXO 14, de nota ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 0,8 e maior ou igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, 0,5 por 3 (três) três trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentesanos; xiii45.6.13. multa Multa no valor de 10% R$ 120.000,00 (dez cento e vinte mil reais) no caso de falhas nas informações que compõe o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES que altere o INDICADOR DE DESEMPENHO; 45.6.14. Multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso do Indicador de Qualidade de Dados dos Ativos de Iluminação Pública – IQD previsto no ANEXO 14 ser igual 0 (zero), por cento) do dois trimestres consecutivos; 45.6.15. Multa no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEde R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no caso de irregularidades inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e; xiv45.6.16. multa Multa no valor de 30R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no caso de reprovação superior a 20% (trinta vinte por cento) do das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADAS E EFICIENTIZADAS quando da realização dos testes de aferição da qualidade dos equipamentos previstos no ANEXO 12; 45.6.17. Multa no valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão R$ 3.000.000,00 (três milhões de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por centoreais) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento empresa detentora do atestado prevista na cláusula 12.6.2 do EDITAL retirar-se da SPE ou esta última ter seu controlador alterado, sem que haja a observância do prazo e condições mínimas previstos no item 29.2 deste CONTRATO. 45.6.18.Multa diária, no valor de obrigações para os quais R$ 8.000,00 (oito mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação posterior à DATA DE EFICÁCIA, não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No prevista nos itens 45.6.2 a 45.6.16. 45.6.19.Multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por lâmpada descartada sem a descontaminação e destinação final adequadas, sendo que a verificação de descarte adequado será auferida por meio da apresentação do certificado emitido por empresa credenciada e autorizada, conforme ANEXO 13. 45.6.20.Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no caso de infrações continuadasserem identificadas inadequações, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar insuficiências ou deficiências graves no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e o descumprimento. 45.7.2 A quantificação benefício direto da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto CONCESSIONÁRIA na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, realização; e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

MULTAS. 45.1 39.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44CLÁUSULA 388, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas nenhuma multa aplicada à CONCESSIONÁRIA Concessionária será de no máximo 30% superior a R$ 1.500.000,00 (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE um milhão e considerando IAL e IDL igual a 1 (umquinhentos mil reais). 45.3 39.2 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 39.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 39.4 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO Contrato ou legislação aplicável. 45.6 39.5 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA Concessionária responderá por: i. multa diária 39.5.1 Multa diária, no valor de 1% R$ 12.000,00 (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEdoze mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE Ià Data de Eficácia; ii. multa diária 39.5.2 Multa diária, no valor de 1% R$ 12.000,00 (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOdoze mil reais), na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATOContrato; vii. multa diária 39.5.3 Multa diária, no valor de 2% R$ 50.000,00 (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOcinquenta mil reais), na hipótese de não constituição contratação ou manutenção atualizada da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATOGarantia de Execução do Contrato; viii. multa 39.5.4 Multa diária de 2% R$ 15.000,00 (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSAquinze mil reais), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer Concessionária não disponibilizar ou manter atualizadas, de forma acessível, em seu sítio eletrônico, para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados; 39.5.5 Multa no valor do dobro do montante não transferido ao Poder Concedente, no caso de inconformidades na contabilidade das Atividades Relacionadas que impactem o compartilhamento com o Poder Concedente; 39.5.6 Multa anual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso a infração anteriormente ao proferimento Concessionária deixe de manter atualizado o Inventário do Sistema de Água e Esgoto Municipal; 39.6 O Poder Concedente poderá se valer da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito Garantia de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoExecução do Contrato para o recebimento das multas aplicadas. 45.9.2 Será concedido desconto 39.7 Os valores das multas serão corrigidos pelos mesmos parâmetros de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoreajuste aplicados à Tarifa conforme Cláusula 34 deste Contrato. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Concession Agreement

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, 8.1 Ficam estabelecidas as seguintes multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar que incidirá a CONTRATADA: 8.1.1 No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o previsto nesta Cláusulavalor contratual nos seguintes casos. 45.2 O 8.1.2 Por dia de atraso injustificado, após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços; 8.1.3 Por dia de atraso em relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra; 8.1.4 Por dia em que não for encontrado no local dos serviços o Livro de Ordem de Obras e Serviços. 8.1.5 Por dia de falta do Engenheiro Responsável, sem motivos justificados e aceitos pela CONTRATANTE, ou por vez em que o mes- mo deixar de atender às convocações da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da convoca- ção; 8.1.6 Por dia de paralisação dos serviços, superior a 3 (três) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE; 8.1.7 Por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato; 8.1.8 No caso de reincidência de qualquer dos itens acima, a multa será aplicada em dobro. 8.1.9 No valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30correspondente a 10% (trinta dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativacontratual atualizado pela inexecução parcial do Contrato. 45.2.1 Para o cálculo do 8.1.10 No valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual correspondente a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso contratual atualizado pela inexecução total do Contrato. 8.2 A inexecução parcial ou total do objeto do contrato e a prática de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenhoatos indicados abaixo, por 3 (três) trimestres consecutivos verificado o nexo causal devi- do à ação ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivosà omissão do CONTRATADO, no período de 5 (cinco) anos consecutivosrelativamente às obrigações contratuais em questão, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAtorna possível, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com observando-se o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que con- traditório e a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3ampla defesa, a fim de assegurar aplicação das sanções previstas na legislação vigente e neste contrato, conforme listado a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição.seguir: 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trintaa) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.advertência;

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Samples: Contract for Construction Services

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44Ficam estabelecidas as seguintes multas em que incidirá a CONTRATADA: 18.1. No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual nos seguintes casos: 18.1.1. Por dia de atraso injustificado, as multas aplicadas após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços; 18.1.2. Por dia de atraso em decorrência do CONTRATO deverão observar relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra; 18.1.3. Por dia em que não for encontrado no local dos serviços o previsto nesta CláusulaLivro de Ordem de Obras e Serviços. 45.2 O 18.1.4. Por dia de falta do Engenheiro Responsável, sem motivos justificados e aceitos pela CONTRATANTE, ou por vez em que o mesmo deixar de atender às convocações da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebi - mento da convocação; 18.1.5. Por dia de paralisação dos serviços, superior a 3 (três) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE; 18.1.6. Por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do 18.1.7. No caso de reincidência de qualquer dos itens acima, a multa será aplicada em dobro. 18.2. No valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30correspondente a 10% (trinta dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa.contratual atualizado pela inexecução parcial do Contra- 45.2.1 Para o cálculo do 18.3. No valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual correspondente a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 120% (um vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;contratual atualizado pela inexecução total do Contrato. ii18.4. multa diária de 1% (um por cento) do No valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual reajustado pelo não atendimento referente ao item 15.16 do Edital (não atendimento à NR da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAPortaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). 18.5. Aplicada à multa, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEse não houver recurso administrativo ou se o mesmo estiver definitivamente denegado, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até Muni- cípio descontará o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEseu valor, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTEprimeiro pagamento a ser feito à CONTRATADA, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;logo após sua imposição, respondendo igualmente a caução prevista no Contrato, pela exigibilidade da multa. x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA18.6. As multas eventualmente aplicadas, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEserão irreversíveis, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda mesmo que os critérios atos ou fatos que as originaram sejam diferentes;re- xiii18.7. multa As multas previstas no item 18 não têm caráter compensatório, mas meramente moratório e consequentemente, o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado. 18.8. A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, assim que o total de multas aplicadas for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado do Contrato. 18.9. Além das penalidades dos itens anteriores, a CONTRATADA não ficará isenta das elencadas nos Artigos 86 a 88 da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso Lei Federal 8.666/93 de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e21/06/93. xiv18.10. Se a multa de 30% (trinta por cento) do aplicada for superior ao valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATA- DA pela sua diferença, que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atoserá descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrada judicialmente. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contratação De Empresa De Assessoria

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 4420.1 Em caso de inadimplemento, as multas aplicadas em decorrência por parte da licitante vencedora, de quaisquer das cláusulas ou condições do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multascontrato, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA mesma será aplicada a multa no percentual de no máximo 30% 0,1 (trinta um décimo por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência ao dia sobre o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão global do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEContrato, até o limite de 20% do prazo estabelecido neste CONTRATOpara execução do contrato, o que dará ensejo à sua rescisão. 20.2 O atraso na hipótese execução dos serviços, inclusive dos prazos parciais constantes do Cronograma Físico, constitui inadimplência passível de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;aplicação de multa conforme subitem 20.1 deste Edital. vii. 20.3 Ocorrida à inadimplência a multa diária de 2% (dois por cento) será aplicada pela PREFEITURA, observando-se o seguinte: 20.4 A multa será deduzida do valor líquido do faturamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até licitante vencedora. Caso o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) valor do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de faturamento seja insuficiente para cobrir a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3multa, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE licitante vencedora será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão convocada para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o complementação do seu valor no prazo de 30 10 (trintadez) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrançadata da convocação. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do 20.5 Não havendo qualquer importância a ser recebida pela licitante vencedora, esta será convocada a recolher ao órgão competente indicado pela PREFEITURA o valor total da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 10 (cincodez) dias contados a partir da notificação data da decisãocomunicação. 20.6 A licitante vencedora terá um prazo de 10 (dez) dias corridos, contado a partir da data de cientificação da aplicação multa, para apresentar recurso à PREFEITURA. Ouvida a fiscalização e acompanhamento do contrato, o recurso será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que procederá ao seu exame. 20.7 Em caso de relevação da multa, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao PREFEITURA se reserva o direito de recorrer administrativamente ou contestar cobrar perdas e danos porventura cabíveis em juízo arbitral razão do inadimplemento de outras obrigações, não constituindo a decisão relevação novação contratual nem desistência dos direitos que lhe aplicou forem assegurados. Edital TP Nº 02/2022 - Página 20 de 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO CNPJ sob o nº 12.258.141/0001-98 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 20.8 Caso a sançãoPREFEITURA mantenha a multa, não caberá novo recurso administrativo. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contract for Construction Services

MULTAS. 45.1 Observados 29.1. O máximo anual de multas aplicadas à Concessionária não poderá exceder a R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), sendo quantificado mediante os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulasubcláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii29.2. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 29.3. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas reverterão em favor do Fundo Municipal de Saúde de São Paulo. 29.4. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório. 29.5. Caso a Concessionária não proceda ao pagamento de multas no prazo 29.6. A quantificação da aplicação das multas aludidas nas subcláusulas anteriores não impede que o Poder Concedente declare a caducidade do Contrato, observados os procedimentos nele previstos. 29.7. Do procedimento específico para aplicação de multas pelo atraso no cronograma das obras 29.7.1. A ocorrência de atraso no Cronograma de execução das obras fixado no Anexo 3 do Contrato implicará a imposição das seguintes multas: 29.7.1.1. multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar diária de no máximo R$150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) para cada Unidade Hospitalar ou Centro de Diagnósticos, ante o disposto descumprimento total ou parcial na Subcláusula 44.3realização das obras; 29.7.1.2. multa de até R$10.000.000,00 (dez milhões de Reais), ante o descumprimento do prazo de conclusão das obras objeto do Contrato. 29.7.2. A multa diária indicada na subcláusula 29.7.1.1, uma vez apurada, a fim critério do Poder Concedente, poderá ser objeto de assegurar compensação com os futuros pagamentos da Contraprestação Mensal Efetiva ou com a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da puniçãoGarantia de Execução do Contrato. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que 29.7.2.1. O eventual descumprimento do Cronograma será comunicado à Concessionária juntamente com o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, erespectivo valor de multa, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade que apresente um planejamento contendo a forma e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos solução do atraso; 29.7.2.2. O Poder Concedente deverá analisar a solução e prazo apresentados pela Concessionária, emitindo parecer favorável ou não. 29.7.2.3. Na hipótese do Poder Concedente não concordar com a solução e/ou prazo apresentados pela Concessionária, esta deverá apresentar nova sugestão à aprovação da Poder Concedente. 29.7.2.4. Após o prazo fixado pela Concessionária para proceder ao pagamento da multa a que foi condenadasolução do atraso, o Poder Concedente irá apurar se o atraso se mantém, quando, então, a contar da notificação de cobrançamulta apurada anteriormente será aplicada considerando todo o atraso havido com na obra. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na 29.7.2.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatóriao atraso ter sido compensado, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisãoretomado o Cronograma, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoConcessionária não será apenada. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos 32.2.2.1. moratória: em razão do atraso injustificado: na Cláusula 44proporção de 10% (dez) do valor da parcela inadimplida por dia de atraso injustificado até o limite de 2 (dois) dias corridos. 32.2.2.1.1. O atraso superior a 15 dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021. 32.2.2.2. compensatória: será aplicada multa de 0,5% até 30% sobre o valor do contrato, devendo a autoridade competente observar, na dosimetria da pena, as multas aplicadas em decorrência seguintes recomendações: 32.2.2.2.1. Em casos de inexecução parcial do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulacontrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 5% a 20% do valor do contrato licitado. 45.2 O 32.2.2.2.2. Em casos de inexecução total do contrato, bem como nas hipóteses de atos fraudulentos com o objetivo de obter vantagens indevidas, a multa será fixada entre 20% a 30% do valor acumulado das multasdo contrato licitado. 32.2.2.2.3. No caso de inexecução total, inclusive a multa será aplicada independentemente da existência ou não do prejuízo ao contratante, implicando ainda na possibilidade de rescisão do contrato. 32.2.2.3. Para efeito de aplicação de multas às infrações serão atribuídos graus de infração conforme as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo tabelas 1 e 2: GRAU DA INFRAÇÃO CORRESPONDÊNCIA LEVE (LV) 5% (cinco por cento) do valor do contrato MODERADA (MO) 10% (dez por cento) do valor do contrato GRAVE (GR) 20% (vinte por cento) do valor do contrato GRAVÍSSIMA (GV) 30% (trinta por cento) do valor do contrato 1. Ensejar o retardamento da INDENIZAÇÃO execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado; x 2. Apresentar declaração ou documentação falsa na execução do contrato x 3. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, considerandoao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; x 4. Dar causa à inexecução total do contrato; x 5. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. x 6. Comporta-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório modo inidôneo ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento cometer fraude de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;natureza x ii7. multa diária de 1% (um por cento) Praticar ato fraudulento na execução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.contrato x

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Samples: Pregão Eletrônico

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos 10.1 – Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir este contrato, a PETROBRAS poderá aplicar à CONTRATADA a seguinte multa moratória: 10.1.1 – Pelo não cumprimento no prazo estipulado de exigência contratual ou solicitação da Fiscalização: 10.2 – A PETROBRAS, sem prejuízo da faculdade de rescindir o presente contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas compensatórias, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência forma do CONTRATO deverão observar o previsto nesta CláusulaParágrafo Único do art. 416 do Código Civil Brasileiro. 45.2 10.2.1 – Pelo descumprimento de evento contratual de obrigação da CONTRATADA, mediante notificação por escrito: 10.2.2 – Em razão do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias ou tributárias, mediante notificação por escrito: 10.2.2.1 – O pagamento da referida multa não exonerará a CONTRATADA da obrigação de restituir a PETROBRAS o valor acumulado que a ela for imposto por força de eventual condenação subsidiária proferida pelo poder judiciário ou pelas instâncias administrativas competentes. 10.3 – O montante correspondente à soma dos valores básicos das multas, inclusive exceto as multas diáriascompensatórias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30limitado a 0,3% (trinta três décimos por cento) do equivalente ao valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativado item 6.1. 45.2.1 Para 10.3.1 – No caso de prorrogação deste contrato, a limitação de que trata o cálculo item 10.4 – As penalidades estabelecidas nesta cláusula não excluem quaisquer outras previstas em lei ou neste contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar à PETROBRAS em consequência do valor máximo inadimplemento de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um)qualquer condição ou cláusula deste contrato. 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório10.5 – Quando a CONTRATADA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de multa, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do lhe será garantido o prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista dias úteis para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atodefesa. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na 10.6 – Na hipótese de inadimplemento aplicação de obrigações para multa compensatória, e seu montante serão deduzidos os quais não tenha sido cominada multa específicavalores recebidos em razão da aplicação de outras multas pelo mesmo evento. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contract for Advertising Services

MULTAS. 45.1 Observados 11.1 - Sujeita-se a contratada a sanções administrativas, no caso de inexecução ou execução insatisfatória do fornecimento, observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulaarts. 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/1993. 45.2 O valor acumulado das multas11.2 - Obriga-se a P.M.S.G.R.A. a dar ciência à contratada, inclusive as multas diáriasno prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, aplicadas de toda irregularidade que detectar, na execução do contrato, cumprindo a contratada diligenciar no sentido de atender à CONCESSIONÁRIA será exigência ou demonstrar sua improcedência. 11.3 - No caso de no máximo 30reincidência especifica em descumprimento a cláusula contratual, sujeitar- se-á a multa a contratada, correspondente a 10,0 % (trinta dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2do contrato, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativaobservada a correção. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.211.4 - A contratada notificada da multa, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2poderá dela recorrer, em petição motivada, dirigida ao Prefeito Municipal, no momento prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um)notificação pela fiscalização. 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório11.5 - Havendo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela contratada, e não se confundem com esta ficará sujeita ao pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar o inadimplemento, correspondente a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 11,0 % (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAtotal estimado do contrato. 11.6 - Ocorrendo rescisão por motivo imputável à contratada, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. arcará esta com uma multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAcontrato, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEsem prejuízo das perdas e danos apurados e de outras sanções cabíveis. 11.7 - A aplicação das multas acima dar-se-á cumulativamente, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações à medida em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação cada obrigação contratual deixar de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atoser cumprida. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações 11.8 - Os valores correspondentes a multas serão corrigidos e atualizados monetariamente pelos mesmos critérios adotados para os quais não tenha sido cominada multa específicapreços. 45.7.1 No caso de infrações continuadas11.9 - As multas porventura aplicadas são consideradas dívida líquida e certa, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa ficando a que se refere P.M.S.G.R.A. autorizada a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3descontá-las dos pagamentos devidos à Contratada, ou das garantias oferecidas ou ainda a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderãocobrá-las judicialmente, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, eservindo, para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS)presente instrumento como título executivo extrajudicial. 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato Administrativo

MULTAS. 45.1 44.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 4443, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 44.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 44.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.244.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL INFRAESTRUTURA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA VIDEOMONITORAMENTO E EFICIENTIZADACONECTIVIDADE IMPLANTADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um)REAJUSTE. 45.3 44.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 44.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 44.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 44.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE III; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃOIMPLANTAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos;MENSURAÇÃO xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 44.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 44.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 44.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 44.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.343.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 44.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 44.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 44.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 44.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 44.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato De Concessão

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência 7.1. O inadimplemento no pagamento do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será aluguel e encargos da locação que a LOCATÁRIA der causa ensejará a aplicação de no máximo 30multa de 4% (trinta quatro por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência sobre o valor da INDENIZAÇÃO 2devido, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 caso o atraso seja de até 10 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatóriodez) dias corridos, e não se confundem com de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, caso o atraso superior a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação 10 (dez) dias corridos. Em qualquer uma das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo hipóteses, este valor será acrescido de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária juros de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”, e correção monetária pelo IGP-M da FGV até o efetivo pagamento. 7.1.1. Sobre os encargos moratórios incidirão também os tributos vigentes, conforme previsão legal. 7.1.2. Caso o índice publicado apresente valor negativo, o reajuste terá efeito nulo, não havendo alteração do valor do arrendamento em relação ao período de reajuste anterior. 7.2. A Parte que infringir ou inadimplir qualquer cláusula deste Contrato e não sanar tal inadimplemento no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, com exceção do disposto nos itens 7.1 e 7.3, fica obrigada a pagar à outra Parte, multa no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente à época do pagamento, devidos na data da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAinfração. 7.2.1. Caso o atraso no pagamento do Aluguel Anual enseje a rescisão deste Contrato, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEnos termos da cláusula 9.1 (a), além da multa de que trata a cláusula 7.1 (que tem caráter moratório), também será devida a multa da cláusula 7.2., por atraso no cumprimento inteiro, a título de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;compensação pela rescisão do Contrato. ii7.3. multa diária de 1% (um por cento) A LOCATÁRIA poderá devolver o imóvel, antes do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento término do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS locação, pagando multa equivalente a 03 (três) aluguéis que será reduzida proporcionalmente ao período de cumprimento do Contrato. 7.4. Em qualquer procedimento judicial, além do principal, todas as custas e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAdespesas oriundas dessa medida e, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEainda, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃOhonorários advocatícios arbitrados judicialmente, serão devidos pela parte sucumbente, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;a decisão judicial. v. multa diária 7.5. A LOCATÁRIA se declara ciente de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO que os valores devidos e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, adimplidos nos termos deste contrato sujeitarão o devedor a registro nos sistemas de proteção ao crédito, protestos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;às demais medidas cabíveis à sua recuperação. x. multa diária 7.6. A LOCATÁRIA declara estar de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA acordo que os valores devidos e não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, adimplidos nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa deste contrato sujeitarão o devedor a registro no Cadastro Informativo de 20% (vinte por cento) Créditos não Quitados do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADASetor Público Federal – CADIN, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEdesde que seja constituída a mora, no caso mediante o envio de obtençãonotificação para o endereço eletrônico do devedor, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHOContrato, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior contando-se a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá partir daí o prazo de 30 75 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (setenta e cinco) dias fixado pelo art. 2º, §2º, da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoLei 10.522/2002. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato De Locação

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44Ficam estabelecidas as seguintes multas em que incidirá a CONTRATADA: 8.1. No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual nos seguintes casos: 8.1.1. Por dia de atraso injustificado, as multas aplicadas após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços; 8.1.2. Por dia de atraso em decorrência do CONTRATO deverão observar relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra; 8.1.3. Por dia em que não for encontrado no local dos serviços o previsto nesta CláusulaLivro de Ordem de Obras e Serviços. 45.2 O 8.1.4. Por dia de falta do Engenheiro Responsável, sem motivos justificados e aceitos pela CONTRATANTE, ou por vez em que o mesmo deixar de atender às convocações da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimen- to da convocação; 8.1.5. Por dia de paralisação dos serviços, superior a 3 (três) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE; 8.1.6. Por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do 8.1.7. No caso de reincidência de qualquer dos itens acima, a multa será aplicada em dobro. 8.2. No valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30correspondente a 10% (trinta dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativacontratual atualizado pela inexecução parcial do Contrato. 45.2.1 Para o cálculo do 8.3. No valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual correspondente a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 120% (um vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;contratual atualizado pela inexecução total do Contrato. ii8.4. multa diária de 1% (um por cento) do No valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual reajustado pelo não atendimento referente ao item 15.16 do Edital (não atendimento à NR da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAPortaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). 8.5. Aplicada à multa, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEse não houver recurso administrativo ou se o mesmo estiver definitivamente denegado, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até Municí - pio descontará o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEseu valor, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTEprimeiro pagamento a ser feito à CONTRATADA, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;logo após sua imposição, respondendo igualmente a caução prevista no Contrato, pela exigibilidade da multa. x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA8.6. As multas eventualmente aplicadas, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEserão irreversíveis, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda mesmo que os critérios atos ou fatos que as originaram sejam diferentes;re - xiii8.7. multa As multas previstas no item 18 não têm caráter compensatório, mas meramente moratório e consequentemente, o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado. 8.8. A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, assim que o total de multas aplicadas for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado do Contrato. 8.9. Além das penalidades dos itens anteriores, a CONTRATADA não ficará isenta das elencadas nos Artigos 86 a 88 da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso Lei Federal 8.666/93 de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e21/06/93. xiv8.10. Se a multa de 30% (trinta por cento) do aplicada for superior ao valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atoserá descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE ou cobrada judicialmente. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contract for Asphalt Paving Works

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44A não execução parcial ou total do objeto deste contrato, as multas aplicadas verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais em decorrência do CONTRATO deverão observar questão, torna-o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado passível das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou na legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, vigente e nas disposições previstas nestas especificações técnicas. Caso haja a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) inexecução total do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. objeto será aplicada uma multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAtotal empenhado. Para efeito de multas serão atribuídos graus, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEconforme as tabelas 1 e 2, no caso até o limite de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 3010% (trinta dez por cento) do valor total empenhado. Para os atrasos injustificados, inexecução total e inexecução parcial, serão atribuídas multas especificadas a seguir: Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando: • Houver atraso injustificado por mais de 10 dias após o término do prazo fixado para a conclusão do serviço. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: • Houver atraso injustificado por mais de 7 dias para início dos serviços, após o recebimento da INDENIZAÇÃO 2 nas situações Ordem de Serviço; • Todos os serviços executados não forem aceitos pela FISCALIZAÇÃO por não atenderem às especificações. O atraso injustificado em qualquer etapa da execução do objeto seja de entrega de estudos e/ou projetos, seja de fornecimento de materiais ou execução de serviços, até que se configure a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, inexecução parcial do objeto sujeitará a CONTRATADA à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5mora de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total do empenho por dia de atraso, conforme preceitos do Art. 86, da INDENIZAÇÃO Lei 8.666/93. 1 Deixar de manter a documentação de habilitação atualizada; por item, por ocorrência. 01 2 na hipótese Executar serviço incompleto, paliativo substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de inadimplemento de obrigações para os quais refazer serviços não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, aceitos pela Fiscalização no prazo determinado; por ocorrência e por dia. 02 3 Recusar-se a executar serviço ou cumprir determinação formal, prazos ou instrução complementar com determinação da FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado; por ocorrência 02 4 Executar serviço sem a utilização de 05 equipamentos de proteção individual (cinco) dias da notificação da decisãoEPI), a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção02 quando necessários, por empregado, por ocorrência e por dia. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Pregão Eletrônico

MULTAS. 45.1 45.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas45.2. No caso de infrações continuadas, inclusive as serão fixadas multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativadiárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 45.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 45.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 45.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 45.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa 45.6.1. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii45.6.2. multa Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO e do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO; 45.6.3. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; 45.6.4. Multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; 45.6.5. Multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o quanto estabelecido no CADERNO DE ENCARGOSANEXO 5; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi45.6.6. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa Multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHOANEXO 8, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivosanos; xii45.6.7. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa Multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEMÁXIMA, no caso de irregularidades inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e; xiv45.6.8. multa Multa de 3010% (trinta dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos na Cláusula 25; 45.6.9. Multa de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, na hipótese de qualquer inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, com exceção daqueles casos em que o CONTRATO já prever multa específica, tal qual previsto nesta Cláusula; e 45.6.10. Multa de 10% (dez por cento) do valor da indenização devida produto da fórmula prevista na Subcláusula 50.9 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 45.7. Os valores das multas referidos nesta Cláusula serão reajustados anualmente pelo IPCA na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específicamesma data e forma previstas neste CONTRATO. 45.7.1 No caso 45.8. As multas poderão ser objeto de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais ou de execução da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS)GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, 8.1 Ficam estabelecidas as seguintes multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar que incidirá a CONTRATADA: 8.1.1 No valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o previsto nesta Cláusulavalor contratual nos seguintes casos. 45.2 O 8.1.2 Por dia de atraso injustificado, após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de re- cebimento da ordem de início dos serviços; 8.1.3 Por dia de atraso em relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra; 8.1.4 Por dia em que não for encontrado no local dos serviços o Livro de Ordem de Obras e Serviços. 8.1.5 Por dia de falta do Engenheiro Responsável, sem motivos justificados e aceitos pela CONTRATANTE, ou por vez em que o mesmo deixar de atender às convocações da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da convocação; 8.1.6 Por dia de paralisação dos serviços, superior a 3 (três) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela CONTRATANTE; 8.1.7 Por desatendimento das determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do con- trato; 8.1.8 No caso de reincidência de qualquer dos itens acima, a multa será aplicada em dobro. 8.1.9 No valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30correspondente a 10% (trinta dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativacontratual atualizado pela inexecução parcial do Contrato. 45.2.1 Para o cálculo do 8.1.10 No valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual correspondente a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso contratual atualizado pela inexecução total do Contrato. 8.2 A inexecução parcial ou total do objeto do contrato e a prática de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenhoatos indicados abaixo, por 3 (três) trimestres consecutivos verificado o nexo causal devido à ação ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivosà omissão do CONTRATADO, no período de 5 (cinco) anos consecutivosrelativamente às obrigações contratuais em questão, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAtorna possível, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com observando-se o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que contraditório e a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3ampla defesa, a fim de assegurar aplicação das sanções previstas na legislação vi- gente e neste contrato, conforme listado a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição.seguir: 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trintaa) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.advertência;

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Samples: Contract for Construction Services

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, Ficam estabelecidas as seguintes multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula.que incidirá a CONTRATADA: 45.2 O 18.1 No valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30correspondente a 0,1% (trinta um décimo por cento) sobre o valor contratual nos seguintes casos: • Por dia de atraso injustificado, após o prazo de 2 (dois) dias úteis para início dos serviços, contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços; • Por dia de atraso em relação aos prazos estabelecidos no Cronograma apresentado pela Contratada e aceito pela fiscalização, para conclusão de cada etapa da obra; • Por dia em que não for encontrado no local dos serviços o Livro de Ordem de Obras e Serviços 18.2 No valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativacontratual atualizado pela inexecução parcial do Contrato. 45.2.1 Para o cálculo do 18.3 No valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual correspondente a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 120% (um vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I;contratual atualizado pela inexecução total do Contrato. ii. multa diária de 1% (um por cento) do 18.4 No valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de correspondente a 2% (dois por cento) do valor contratual reajustado pelo não atendimento referente ao item 15.16 do Edital (não atendimento à NR da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAPortaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego). 18.5 Aplicada a multa, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEse não houver recurso administrativo ou se o mesmo estiver definitivamente denegado, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃOo Município descontará, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEseu valor, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTEprimeiro pagamento a ser feito à CONTRATADA, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;logo após sua imposição, respondendo igualmente a caução prevista no Contrato, pela exigibilidade da multa. x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA18.6 As multas eventualmente aplicadas, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEserão irreversíveis, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda mesmo que os critérios atos ou fatos que as originaram sejam diferentes;reparados. xiii. multa 18.7 As multas previstas no Item 18 não têm caráter compensatório, mas meramente moratório e consequentemente, o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado. 18.8 A CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, assim que o total de multas aplicadas for igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) estimado do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atoContrato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Tomada De Preços

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 4411.1 - Todo erro que resulte em prejuízo à CONTRATANTE, as multas aplicadas como faturamentos a menor, ou ao consumidor, tais como devolução de numerários com alteração de tarifa devido a erro ou negligência, ou ainda acréscimos moratórios em decorrência virtude da conta ter sido entregue fora do CONTRATO deverão observar prazo, terá o previsto nesta Cláusulavalor correspondente descontado da CONTRATADA no relatório de medição do mês subsequente ou dos posteriores, a critério da CONTRATANTE. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as 11.2 - A CONTRATADA responderá também pelas despesas decorrentes da substituição de faturasde consumo de água por ela extraviada ou substituídas devido erro ou negligência dos empregadosda CONTRATADA. 11.3 - Caso a CONTRATANTE venha a ser obrigada a cobrar em um mês multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30superior a 10% (trinta por dezpor cento) do valor pago mensalmente, este contrato poderá ser rescindido, a critério da INDENIZAÇÃO 2CONTRATANTE, considerandoaplicando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativaa multa contratual prevista no item 11.5. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual 11.4 - Fica também estipulada a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com multa compensatória correspondente a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor mensal estimado deste contrato, referido no item 4.5 da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAcláusula quarta, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEpara a parte que inadimplir qualquer de suas cláusulas ou condições, dando assim origem a sua rescisão, a ser exigida a qualquer tempo e por inteiro, ressalvado à parte inocente o direito de exigir o cumprimento da obrigação pela parte inadimplente. 11.5 - Caso não seja observado pela CONTRATADA o disposto nos itens 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.8, 7.9 e 7.10 da cláusula sétima, bem como o disposto no item 9.5 da cláusula nona deste contrato quanto aos índices da CONTRATADA, será imputada multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal do mês da ocorrência. 11.6 - Para aplicação das multas acima citadas, a CONTRATANTE as descontará da fatura da CONTRATADA, fundamentando por escrito os motivos do desconto. 11.7 - A CONTRATADA, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa refaturamento devido erro de 30% (trinta por cento) do valor leitura/informação de seucontratado, obrigar-se-á a proceder a reemissão e entrega da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduzafatura ao consumidor, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão sem ônus para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIACONTRATANTE, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais sob pena do seu custo ser descontado da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS)fatura do mês subsequente. 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Pregão Presencial

MULTAS. 45.1 43.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44CLÁUSULA 42 , as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulanenhuma multa aplicada à Concessionária será superior a R$ [==]. 45.2 O valor acumulado 43.2 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas diárias não passíveis de recurso na esfera administrativapoderá ser superior a R$ [==]. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 43.3 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTETesouro do Município de Bauru. 45.5 43.4 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO Contrato ou legislação aplicável. 45.6 43.5 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA Concessionária responderá por: i. multa diária 43.5.1 Multa, no valor de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTER$ [==], por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE Ià Ordem de Início dos Serviços; ii. multa diária 43.5.2 Multa diária, no valor de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOR$ [==], na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATOContrato; vii. multa diária 43.5.3 Multa diária, no valor de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOR$ [==], na hipótese de não constituição contratação ou manutenção atualizada da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATOGarantia de Execução do Contrato; viii. multa diária 43.5.4 Multa de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAR$ [==], atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEna hipótese de a Concessionária não disponibilizar ou manter atualizadas, de forma acessível, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA)seu sítio eletrônico, conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAISpara fins de livre acesso e consulta pelo público em geral, as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados; ix. multa diária de 2% (dois por cento) 43.5.5 Multa no valor do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEdobro do montante não transferido ao Poder Concedente, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS Atividades Relacionadas que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; ePoder Concedente; xiv. multa 43.5.6 Multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTER$ [==], caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número a Concessionária deixe de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS).manter atualizado o Inventário do Sistema; 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo 43.5.7 Multa no valor de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multaR$ [==], na hipótese de empresa referida na Cláusula 29.2 deste Contrato retirar-se da SPE; 43.5.8 Multa no valor de R$ [==] durante 90 (noventa) dias e, ultrapassado este período, multa no valor de R$ [==], no período de 90 (noventa) a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, pro rata die, na hipótese de atraso do início da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãooperação da ETE Vargem Limpa. 45.9.2 Será concedido desconto 43.5.9 Em caso de 30% (trinta por cento) do descumprimento das metas de serviço adequado previstas no Anexo 3, haverá incidência de multa no valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoR$ [==]. 45.9.3 43.5.9.1 Eventual descumprimento das metas de serviço adequado previstas no Anexo 3 nos primeiros 12 (doze) meses de Concessão, contados da Ordem Inicial dos Serviços, não ensejará aplicação de penalidades. 43.6 O reconhecimento Poder Concedente poderá se valer da infração ou renúncia ao direito Garantia de interpor recurso constitui confissão de dívida Execução do Contrato para o recebimento das multas aplicadas pela Agência Reguladora e será formalizadonão pagas tempestivamente pela Concessionária.

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Samples: Concession Agreement

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, as multas aplicadas em decorrência por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação de penalidades de suspensão temporária do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será direito de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem contratar com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo Administração, além de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor contrato, até o limite de 20% (vinte por cento), independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em Lei; Nos casos de inexecução parcial da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAobra ou serviço ou atraso na execução dos mesmos, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. será aplicada a multa de 302% (trinta dois por centocentos) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações partenão executada do contrato ou fase em que atraso, sem prejuízo da responsabilidade civil e perdas das garantias contratuais. O atraso na execução dos serviços, inclusive dos prazos parciais constantes do cronograma físico-financeiro, constitui inadimplência passível de aplicação demulta, conforme o subitem 9.2.1 acima. Ocorrida à inadimplência, a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduzamulta será aplicada pelO MUNICIPIO DE ARCOS, efetivamenteapós regular processo administrativo, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para observando-se o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada seguinte: A multa de até 5% (cinco por cento) do será deduzida da garantia prestada pela CONTRATADA. Caso ovalor da multa seja superior ao valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadasgarantia prestada, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação além da multa perda desta, responderá a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3licitante pela sua diferença, a fim de assegurar qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente; Não havendo qualquer importância a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderãoser recebida pela empresa vencedora, mediante ajuste prévio, acordar que esta será convocada a recolher O MUNICIPIO DE ARCOS o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco05(cinco) dias, contado a partir da data da comunicação. A licitante vencedora terá um prazo de 05(cinco) dias úteis, contado a partirda data de cientificação da notificação aplicação multa, para apresentar recurso ao Municipio de rcos/MG. Ouvida a fiscalização e acompanhamento do contrato, o recurso será encaminhado à Assessoria Jurídica, que procederá ao seu exame. Após o procedimento estabelecido no item anterior, o recurso será apreciado pela autoridade superior que poderá relevar ou não a multa. Em caso de revogação da decisãomulta, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao O MUNICIPIO DE ARCOS se reserva o direito de recorrer administrativamente ou contestar cobrar perdas e danos porventura cabíveis em juízo arbitral razão do inadimplemento de outras obrigações, não constituindo a decisão revogação, em novação contratual nem desistência dos direitos que lhe aplicou forem assegurados. Caso a sançãoautoridade superior mantenha a multa, não caberá novo recurso administrativo. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contract for Services

MULTAS. 45.1 Observados os 37.1 O PODER CONCEDENTE deverá observar critérios previstos de razoabilidade e proporcionalidade para fixação de MULTAS e sanções administrativas aplicadas após regular processo administrativo, na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulaforma deste CONTRATO. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as 37.2 A aplicação de multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será não a isenta do dever de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 37.3 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá responderá, observada a gradação das penalidades previstas neste capítulo, por: i. multa diária 37.3.1 Multa decorrente de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAinfração leve, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento quando: 37.3.1.1 Deixar de qualquer obrigação anterior ao início da FASE Imanter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO; ii. multa diária 37.3.1.2 Deixar de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADApromover, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEquando for o caso, por descumprimento do dever a averbação das obras edificadas e seus acréscimos junto ao respectivo Cartório de manutenção dos BENS REVERSÍVEISRegistro de Imóveis; iii. multa diária 37.3.1.3 Deixar de 1% (um por cento) manter o CADASTRO INICIAL atualizado e/ou deixar de enviar o relatório trimestral do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAPODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função contendo minimamente as informações descritas na subcláusula 2.4 do descumprimento ANEXO 2 do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária 37.3.2 Multa decorrente de 2% (dois infração média, quando: 37.3.2.1 houver atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para execução do serviço de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e da implantação, operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e da usina fotovoltaica; 37.3.3 Multa por cento) do valor infração grave, quando: 37.3.3.1 houver atraso no início da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAprestação dos serviços de eficientização, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEoperação e manutenção da iluminação pública e da implantação, em função do descumprimento do prazo para entrega operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e usina fotovoltaica, observado o cronograma do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONALIMPLANTAÇÃO aprovado pelo PODER CONCEDENTE; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, 37.3.3.2 ocorrer atraso na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices renovação dos seguros exigidas no CONTRATOseguros; vii. multa diária 37.3.3.3 deixar de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos PELA CONCESSIONÁRIA no CONTRATO; viii. multa diária de 2valor equivalente a 3% (dois três por cento) do VALOR do CONTRATO; 37.3.3.4 deixar de manter íntegros e conservados todos os bens, equipamentos e instalações utilizados na CONCESSÃO, que deverão sempre estar em perfeitas condições de funcionamento, e compatíveis com os padrões técnicos exigidos pela legislação e demais normas aplicáveis, bem como deixar de preparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de desgaste, ou, ainda, promover os reparos das atividades e serviços sob sua responsabilidade, conforme determinado neste CONTRATO e no ANEXO 2 do CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS; 37.3.3.5 deixar de manter durante a vigência do CONTRATO, uma equipe mínima própria ou terceirizada para manutenção preventiva e corretiva, responsável pela gestão da manutenção, gerenciada por um responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 37.3.3.6 deixar de compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS, por meio da concessão de descontos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAcontraprestação, atualizada pelo FATOR observadas as diretrizes do ANEXO 3 do CONTRATO - INDICADORES DE REAJUSTEDESEMPENHO, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS MECANISMOS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAISPAGAMENTO E GARANTIA; ix. multa diária de 237.3.3.7 não observar o limite máximo correspondente a 70% (dois setenta por cento) na eventualidade de subcontratação, para a prestação de parcela do valor OBJETO. 37.3.4 Multa decorrente de infração gravíssima, quando: 37.3.4.1 houver suspensão injustificada dos serviços de eficientização, operação e manutenção da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAiluminação pública e da implantação, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso operação e manutenção da infraestrutura de não contratação do telecomunicações e usina fotovoltaica; 37.3.4.2 negar livre acesso ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos sendo facultado a outras entidades, por estes indicados, o acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTEespaços relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestar, sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem solicitados; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA 37.3.4.3 não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior durante toda a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade vigência do CONTRATO, em substituição sobre eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ignorando a necessidade de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os dispositivos estabelecidos neste CONTRATO; 37.3.4.4 deixar de arcar com todas as despesas decorrentes do fornecimento de matérias, mão de obra, despesas de mobilização, desmobilização, transportes, pagamento de seguros, tributos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à penalidade prevista Legislação Tributária, Trabalhista e Previdenciária, assim como pelo cumprimento da realização destes serviços causados a estas municipalidades ou a terceiros; 37.3.4.5 deixar de assegurar que todos os funcionários estejam devidamente equipados com EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual), e recebam treinamento quanto às normas de segurança; 37.3.4.6 deixar de disponibilizar instrumentos e materiais necessários para o inadimplemento os funcionários que levou à caducidadedesempenharem atividades no período diurno e matutino, ainda que haja previsão com exposição ao sol, ambientes insalubres ou de penalidade específica para tal atopotencial periculosidade, respeitando as normas previstas na legislação trabalhista. 45.7 Poderá 37.4 As multas poderão ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadascumulativas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento contados da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrançadecisão administrativa definitiva. 45.9.1 Será concedido desconto 37.5 O não pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, casomulta eventualmente aplicada à CONCESSIONÁRIA, no prazo estipulado neste CONTRATO, importará na incidência automática de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, juros de mora de 1% ao mês. 37.6 Caso a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará garantia de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoexecução. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Concession Agreement

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando11.1 – Sujeita-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com Contratada a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEsanções administrativas, no caso de não contratação inexecução ou execução insatisfatória de serviço pactuado, observados os arts. 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 11.2 – Obriga-se a P.M.S.G.R.A. a dar ciência à Contratada de toda irregularidade que detectar, na execução do VERIFICADOR INDEPENDENTEcontrato, nos termos e prazos previstos cumprindo a Contratada diligenciar no sentido de atender à exigência ou demonstrar sua improcedência. 11.3 – Multa, nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE;seguintes condições: x. multa diária de 2A) 10% (dois dez por cento) calculada sobre o valor total do Contrato, incluindo-se os aditamentos, por dia que exceder a data prevista para cumprimento do serviço, conforme previsto na Ordem de Serviço específica. B) 5,0% (cinco por cento) calculada sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAtotal do Contrato, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEincluídos os aditamentos, no caso de desobediência de ordens escritas ou infringências de qualquer cláusula ou condição contratual para a CONCESSIONÁRIA qual não realizar tempestivamente as ações corretivasesteja prevista multa especial ou, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEainda, no caso de obtenção, reincidência de atraso especificado na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatroalínea anterior. C) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 205,0% (vinte cinco por cento) calculada sobre o valor total do Contrato, incluídos os aditamentos, sem prejuízo das perdas e danos apurados e de outras sanções cabíveis, ocorrendo rescisão por motivo imputável à Contratada. D) 5,0% (cinco por cento) calculada sobre o valor total do Contrato, na hipótese da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zerorecusa injustificada em assinar o contrato. E) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 1020,0 % (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, do contrato no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; ereincidência especifica em descumprimento a cláusula contratual, observada a correção. xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor 11.4 – A Contratada notificada da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduzamulta, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATOpoderá dela recorrer, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidadepetição motivada, ainda que haja previsão dirigida ao Prefeito Municipal, no prazo improrrogável de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% 15 (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trintaquinze) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenadacorridos, a contar do recebimento da notificação de cobrançapela fiscalização. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contratação De Serviços De Locação De Veículos

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos 9.1. - Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, a PETROBRAS, observando o disposto no item 9.6, poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas moratórias: 9.1.1 - Pelo atraso ao atendimento da data limite para a instalação de cada Free Standing Hybrid Riser (FSHR) conforme tabelas A10 e B9 do memorial descrito MD 3A03.00-6500-940-PMU003, será aplicada multa por dia corrido de 24 h ou fração de atraso na Cláusula 44data de instalação de cada FSHR de 0,04% (quatro centésimos por cento) sobre o valor contratual 9.1.2 - Se constatado o não cumprimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos no ANEXO IV - Exigências Contratuais de Segurança Industrial, as multas aplicadas em decorrência Proteção Ao Meio Ambiente e Saúde Ocupacional, e no ANEXO V - Qualificação Social e Instruções de Segurança Interna para Contratadas, deste CONTRATO, ser-lhe-á aplicada a multa correspondente a 0,002% (dois milésimos por cento), sobre o valor total estimado do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulacontrato, por dia corrido de 24 (vinte quatro) horas. 45.2 O valor acumulado das multas9.1.3 - Pelo atraso, inclusive as multas diáriasdesconformidade ou não apresentação, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de do Resumo Estatístico Mensal (REM) dos acidentes ocorridos no máximo 30mês, conforme estabelecido no subitem 3.6.2 da Cláusula Terceira - Obrigações da Contratada deste Contrato : correspondente a 0,002% (trinta dois milésimos por cento), sobre o valor total estimado do contrato, por dia corrido de 24 (vinte quatro) horas. 9.1.4 - Pelo não cumprimento de exigência contratual ou solicitação da fiscalização será aplicada uma multa, por dia corrido de 24 h ou fração de atraso correspondente a 0,001% (um milésimo por cento) sobre o valor total estimado do contrato. 9.2 - O montante correspondente à soma dos valores básicos da(s) multa(s) moratórias fica limitado ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativatotal estimado deste Contrato. 45.2.1 Para 9.3 - Sempre após notificação escrita, sem prejuízo da faculdade de rescindir o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2presente Contrato, deverá ser utilizado como referência observando o valor da INDENIZAÇÃO 2, disposto no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sançãoitem 9.6, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um PETROBRAS poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes multas compensatórias, respondendo ainda a CONTRATADA por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso qualquer indenização suplementar no cumprimento de qualquer obrigação anterior montante equivalente ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL prejuízo excedente que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtençãocausar, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHOParágrafo Único do art. 416 do Código Civil. 9.3.1 - Pelo descumprimento total do objeto contratual será aplicada à CONTRATADA, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, multa compensatória no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual correspondente a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor total reajustado. 9.3.2 - Pelo descumprimento, cumprimento parcial, irregular ou defeituoso de evento contratual de obrigação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30CONTRATADA: 0,004% (trinta quatro milésimos por cento) do ), incidentes sobre o valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atoestabelecido no item 5.1. 45.7 Poderá ser aplicada 9.3.3 - Pelo não atendimento ao subitem 3.2.8 do Contrato ou sua apresentação desconforme: a multa no percentual de até 5% (cinco por cento) do sobre o valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específicafatura. 45.7.1 No 9.3.4 - Caso a PETROBRAS verifique que a CONTRATADA modificou o seu quadro funcional, direcionando a contratação de seus empregados para evitar custos com o Plano de Saúde, mediante notificação, por escrito: 1% (um por cento) sobre o valor da fatura. 9.3.5 - Pelo descumprimento do item 3.2.27 deste Contrato, mediante notificação, por escrito: 1% (um por cento) sobre o valor da fatura. 9.3.6 - Pela não informação à PETROBRAS da ocorrência de acidente de trabalho ocorrido com seus empregados ou terceiros a seu serviço, vinculados à execução deste Contrato: 0,004% (quatro milésimos por cento) sobre o valor deste Contrato por cada ocorrência. 9.3.7 - Pela não emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, nas condições e nos prazos legais, em caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar acidente de trabalho ocorrido com seus empregados vinculados à execução deste contrato: 1% (um por cento) sobre o descumprimentovalor deste Contrato por cada ocorrência. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.39.3.8 - As multas previstas nos itens 9.3.4, a fim de assegurar a sua razoabilidade 9.3.5, 9.3.6 e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão9.3.7, mediante ajuste prévioquando cumuladas, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50não poderão ultrapassar 0,004% (cinquenta quatro milésimos por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãodo Contrato. 45.9.2 Será concedido desconto de 309.3.9 - Pela não comprovação das exigências contidas nos itens 3.2.2 e 3.2.3 deste Contrato, mediante notificação: 0,004% (trinta quatro milésimos por cento) do valor estabelecido no item 5.2 deste Contrato, por trabalhador estrangeiro em situação irregular submetido a este Contrato. 9.3.10 - Pelo não atendimento ao item 3.2.4 deste Contrato: 0,004% (quatro milésimos por cento) sobre o valor deste Contrato, por cada ocorrência. 9.3.11 - Pelo não atendimento ao item 3.2.14 deste Contrato ou sua apresentação desconforme, independentemente de notificação: 1% (um por cento) sobre o valor da fatura. 9.3.12 - Pelo descumprimento da obrigação contida no item 3.7.11.1, mediante notificação, por escrito: 0,004% (quatro milésimos por cento) sobre o valor deste Contrato por cada ocorrência. 9.3.13 - Pelo descumprimento da obrigação contida no item 3.7.11.2, mediante notificação, por escrito: 0,004% (quatro milésimos por cento) sobre o valor deste Contrato por cada ocorrência. 9.3.14 - Pelo descumprimento da obrigação contida no item 3.7.11.3, mediante notificação, por escrito: 0,004% (quatro milésimos por cento) sobre o valor deste Contrato por cada ocorrência. 9.4 - As multas a que porventura a CONTRATADA der causa, serão descontadas do primeiro documento de cobrança por ela apresentado, após a aplicação da penalidade ou dos subseqüentes, se o valor do primeiro não for suficiente. 9.4.1 - No caso de ausência de saldo, a PETROBRAS se reserva o direito de efetuar ou complementar a dedução em documento(s) de cobrança vinculado (s) a qualquer outro instrumento contratual eventualmente mantido com a CONTRATADA, ou de utilizar outro meio adequado à liquidação do crédito/débito, se necessário. 9.5 - As penalidades estabelecidas neste Contrato não excluem quaisquer outras previstas na legislação, não se exonerando a CONTRATADA de suas responsabilidades por perdas e danos causados à PETROBRAS em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais. 9.6 - Quando a CONTRATADA for notificada de conduta passível de aplicação de multa, caso, no ser-lhe-á garantido prazo de 05 10 (cincodez) dias úteis para defesa. 9.7 - Na hipótese de aplicação de multa compensatória, de seu montante serão deduzidos os valores recebidos em razão da notificação da decisãoaplicação de multas moratórias pelo mesmo evento. 9.8 - No que se refere às multas relativas às obrigações de Conteúdo Local, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito Contratada deverá observar as disposições estabelecidas na Cláusula Terceira, do documento ANEXO IX - Termo de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito Responsabilidade das Obrigações de interpor recurso constitui confissão Conteúdo Local. (Fim de dívida e será formalizado.Cláusula)

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MULTAS. 45.1 48.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 4447, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 48.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 48.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.248.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um)REAJUSTE. 45.3 48.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 48.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 48.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 48.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos;MENSURAÇÃO xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 48.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 48.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 48.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 48.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.347.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 48.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 48.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 48.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 48.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 48.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 300,03% (trinta três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia, pelo não cumprimento de exigência contratual ou solicitação da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1Fiscalização. 0,03% (um três centésimos por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEtotal estimado deste Contrato, por dia, pelo atraso no cumprimento início dos serviços, estabelecido na Autorização de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; iiServiço (AS) emitida pelo CONTRATANTE. multa diária de 10,03% (um três centésimos por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEtotal estimado deste Contrato, por descumprimento do dever de manutenção dia e por ocorrência, pelo atraso na conclusão dos BENS REVERSÍVEIS; iiiserviços. multa diária de 15% (um cinco por cento) sobre o valor do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa Boletim de Compliance; iv. multa diária de 2% Medição (dois por centoBM) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEmês equivalente, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer ocorrer paralisação dos critérios de desempenhoserviços, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período dia de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiiiparalisação. multa Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato pela recusa injustificada da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAassinatura do Contrato e Ordem de Serviços. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEque será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, no caso de irregularidades na contabilidade conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. O montante correspondente à soma dos valores básicos das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com multas moratórias, será limitado a 20% do equivalente ao valor total estimado deste Contrato. O CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescindir o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduzapresente Contrato, efetivamente, poderá aplicar à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até CONTRATADA as seguintes multas compensatórias: 5% (cinco por cento) do sobre o valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTEfatura do mês equivalente, caso contratado, a CONTRATADA deixe de apresentar a Guia da Previdência Social (GPS) e/ou a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou apresente-as condições gerais desconforme. Entende-se desconforme a GPS e/ou a GFIP que não contenha a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou de FGTS de todos os empregados da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50CONTRATADA em atuação na execução deste Contrato. 0,03% (cinquenta três centésimos por cento) do valor total estimado deste Contrato, por dia de atraso no pagamento de seus empregados, após o prazo previsto na legislação em vigor. O CONTRATANTE, sem prejuízo da multafaculdade de rescindir o presente Contrato, poderá aplicar à CONTRATADA as multas compensatórias, respondendo ainda a CONTRATADA por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na hipótese de forma do Parágrafo Único, do art. 416, do Código Civil. Pelo descumprimento total do objeto contratual será aplicada, mediante notificação escrita à CONTRATADA, a CONCESSIONÁRIA reconhecer multa compensatória no valor correspondente a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30100% (trinta cem por cento) do valor total reajustado. As penalidades estabelecidas nesta Cláusula não excluem quaisquer outras previstas em lei ou neste Contrato, nem a responsabilidade da CONTRATADA por perdas e danos que causar ao CONTRATANTE, em conseqüência do inadimplemento de qualquer condição ou Cláusula deste Contrato. Quando a CONTRATADA for notificada da ocorrência de situação permissiva de aplicação de multa, caso, no lhe será garantido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para defesa. As multas têm como base de cálculo o valor total deste Contrato, salvo especificação em contrário, serão sempre calculadas sobre o valor original do mesmo, independente de ter havido alteração durante a vigência. Em caso de aplicação de multa compensatória, de seu montante deverão ser deduzidos todos os valores recebidos em razão da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito aplicação de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãomultas moratórias. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contract for Public Cleaning Services

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, 12.1 A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula.previstas abaixo: 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será 12.1.1 Em caso de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis inadimplemento de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas qualquer condição prevista no CONTRATO e/ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sançãoseus anexos, será devido pela Parte inadimplente, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) partir do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAmomento em que a obrigação era devida, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento independentemente de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. notificação, multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de não-compensatória correspondente a 2% (dois por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso, limitada a 6% (seis por cento), além de conferir à Parte inocente a faculdade de obter ressarcimento por perdas e danos, custas e honorários advocatícios, decorrentes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAinadimplência, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEsalvo se de outra forma ajustado pelas Partes no CONTRATO. 12.1.2 Caso a CONTRATANTE verifique que os empregados da CONTRATADA não estão utilizando corretamente os EPI´s, em função ou que os EPI's não estejam devidamente certificados, e não cumpram o estabelecido nos requisitos de SSMA, procederá da seguinte forma: a) Na primeira vez, notificará a CONTRATADA por escrito; b) Na segunda vez, notificará a CONTRATADA e aplicará multa correspondente a 10% (dez por cento) calculada sobre o valor mensal devido à CONTRATADA no mês da ocorrência da infração para cada funcionário da CONTRATADA. No caso de contratos com prazo inferiores a um mês, a multa incidirá sobre o total do descumprimento CONTRATO. c) Na terceira vez, será causa de rescisão do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃOCONTRATO. 12.1.3 A cessão, transferência ou endosso, pela CONTRATADA, de acordo qualquer crédito ou título de crédito advindo desta prestação de serviços, sem assinatura do correspondente contrato específico de cessão, transferência ou endosso com o estabelecido a CONTRATANTE, implicará incidência de multa não- compensatória no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária valor equivalente à 10% (dez por cento) do crédito transferido, acrescida de 2% (dois por cento) por dia no atraso do valor resgate do crédito ou título indevidamente cedido, após recebimento de notificação encaminhada pela CONTRATANTE. 12.2 A aplicação de multa não eximirá as partes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois responsabilidade por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação outros danos ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL prejuízos a que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA)derem causa, conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, estabelecido na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, legislação aplicável à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atomatéria. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Condições Gerais De Contratação De Serviços

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por25.4.1. Será aplicada multa nas seguintes condições: i. multa diária de 1% (um por centoa) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, De até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual, caso haja a inexecução parcial do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; eobjeto; xiv. multa de 30b) De até 10% (trinta dez por cento) sobre o valor total do contrato, nos casos de inexecução total do objeto. 25.4.2. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando: 25.4.2.1. Paralisação total ou parcial da obra por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos, em decorrência de fatos de responsabilidade da CONTRATADA, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE. 25.4.2.2. Inobservância dos projetos e especificações técnicas na execução da obra. 25.4.2.3. Emprego de material e equipamento em desacordo com as especificações ou de material e equipamento recusado pela fiscalização do CONTRATANTE. 25.4.2.4. Atraso no pagamento do pessoal em serviço ou fornecedores. 25.4.2.5. Atraso na entrega da obra superior a 60 (sessenta) dias consecutivos. 25.4.2.6. A CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução da obra, menos de 80% (oitenta por cento) do total do contrato. 25.4.3. Será configurada a inexecução total do objeto, quando: • Houver atraso injustificado por mais de 15 dias para início dos serviços, após o recebimento da Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE; • Todos os serviços executados não forem aceitos pela FISCALIZAÇÃO por não atenderem às especificações. 25.4.4. Além das multas previstas nos itens anteriores, serão aplicadas multas, conforme graus e eventos descritos nas Tabelas 1 e 2 a seguir. 1 0,05% do valor da INDENIZAÇÃO do CONTRATO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade 0,10% do valor do CONTRATO 3 0,20% do valor do CONTRATO 4 0,50% do valor do CONTRATO 1 Permitir a presença de empregado não uniformizado, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco mal apresentado - por cento) do valor da INDENIZAÇÃO empregado e por ocorrência. 01 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão Manter funcionário sem qualificação para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIAexecução dos serviços - por empregado e por dia. 01 3 Executar serviço incompleto, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número paliativo substitutivo como por caráter permanente ou deixar de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo providenciar recomposição complementar - por ocorrência. 02 4 Fornecer informação pérfida de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação serviço ou substituição de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta material - por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.ocorrência. 02

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Samples: Edital De Concorrência Pública

MULTAS. 45.1 36.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 4435, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à nenhuma multa aplicada a CONCESSIONÁRIA será inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (umReais). 45.3 36.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais). 36.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVAMENSAL. 45.4 36.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 36.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 36.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. 36.6.1. multa diária diária, no valor de 1% R$ 10.000,00 (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEdez mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE Ià DATA DE EFICÁCIA; ii36.6.2. multa diária diária, no valor de 1% R$ 10.000,00 (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEdez mil reais), até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOna subcláusula 42.1.4, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii36.6.3. multa diária diária, no valor de 2% 10.000,00 (dois por cento) do dez mil reais), na hipótese de não obtenção das licenças e autorizações previstas no CONTRATO; 36.6.4. multa diária, no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEde R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOna subcláusula 42.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii36.6.5. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de desrespeito ao dever de transparência na apresentação de informações 36.6.6. multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE; 36.6.7. multa diária de 2% R$ 5.000,00 (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEcinco mil reais), em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS do descumprimento do prazo final de conclusão de cada UNIDADE DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados ENSINO, segundo estabelecido no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária cronograma de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, execução previsto no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos ANEXO 5 DA MINUTA DO CONTRATO e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a cronograma apresentado pela CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi36.6.8. multa no valor de 20% R$ 1.000.000,00 (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEum milhão de Reais), no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO ANEXO 9 DA MINUTA DO DESEMPENHOCONTRATO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 2 (zero vírgula quatrodois) por 3 (três) dois trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii36.6.9. multa no valor de 20% R$ 200.000,00 (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEduzentos mil reais), no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e; xiv36.6.10. multa no valor de 30% R$ 3.000.000,00 (trinta por centotrês milhões de reais) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento empresa detentora dos atestados técnico-profissionais exigidos no EDITAL retirar-se da SPE ou esta última ter seu controle alterado, sem que haja a observância do prazo e condições mínimas previstos no CONTRATO; 36.6.11. Multa diária no valor de obrigações para os quais R$ 12.000,00 (doze mil reais) por atraso no cumprimento de qualquer obrigação posterior à DATA DE EFICÁCIA não tenha sido cominada multa específicaprevista nas Cláusulas 36.6.2 a 36.6.10. 45.7.1 No caso 36.7. Os valores das multas referidos nas subcláusulas anteriores serão reajustados pelo IPCA, anualmente, a partir da data de infrações continuadas, serão fixadas entrega da PROPOSTA COMERCIAL. 36.8. As multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim poderão ser objeto de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVAMENSAL, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número CONTRAPARTIDA PELO INVESTIMENTO NA OBRA ou de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS)execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

MULTAS. 45.1 Observados 13.1 - Sujeita-se a CONTRATADA sanções administrativas, no caso de inexecução ou execução insatisfatória de serviço pactuado, observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulaarts. 77 e seguintes da Lei 8.666/93. 45.2 O valor acumulado das multas13.2 - Obriga-se a ITAURB a dar ciência à CONTRATADA, inclusive as multas diáriasno prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, aplicadas de toda irregularidade que detectar, na execução dos serviços contratados, cumprindo a CONTRATADA diligenciar no sentido de atender à CONCESSIONÁRIA será exigência ou demonstrar sua improcedência. 13.3 - No caso de no máximo 30reincidência específica em descumprimento à cláusula contratual, sujeitar-se-á a multa a CONTRATADA, correspondente a 0,1 % (trinta um décimo por cento) do último valor mensal do contrato, por esta recebido, observada a correção. 13.4 - A CONTRATADA notificada da multa, poderá dela recorrer, em petição motivada, dirigida ao Diretor Presidente da ITAURB, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da notificação pela fiscalização. 13.5 - Havendo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela CONTRATADA, esta ficará sujeita ao pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar o inadimplemento, correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativatotal estimado do contrato. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.213.6 - Ocorrendo rescisão por motivo imputável à CONTRATADA, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem arcará esta com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. uma multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o valor total estimado do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAcontrato, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEsem prejuízo das perdas e danos apurados e de outras sanções cabíveis. 13.7 - A aplicação das multas acima dar-se-á cumulativamente, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações medida em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação cada obrigação contratual deixar de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atoser cumprida. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações 13.8 - Os valores correspondentes a multas serão corrigidos e atualizados monetariamente pelos mesmos critérios adotados para os quais não tenha sido cominada multa específicapreços. 45.7.1 No caso de infrações continuadas13.9 - As multas porventura aplicadas são consideradas dívida líquida e certa, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa ficando a que se refere ITAURB autorizada a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3descontá-las dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou das garantias oferecidas ou ainda a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderãocobrá-las judicialmente, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, eservindo, para tanto, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS)presente instrumento como título executivo extrajudicial. 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Pregão Presencial

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, 15.1. Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula.que incidirá a CONTRATADA em razão de ato ou fato punível constatado pela SP-URBANISMO: 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 3015.1.1. 0,1% (trinta um décimo por cento) do valor total deste contrato, por dia de atraso, na entrega da INDENIZAÇÃO 2ART no prazo estabelecido na cláusula décima terceira deste contrato, considerandobem como pelo atraso na realização dos serviços objeto deste contrato, até o limite de 30 (trinta) dias. 15.1.2. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total deste contrato, e o seu dobro na hipótese de reincidência, pelo não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato ou de seus anexos, e na hipótese de ocorrência do atraso previsto no subitem 15.1.1., a contar do 31° (trigésimo primeiro) dia de atraso, aplicando-se para tanto as multas cumulativamente os percentuais previstos, se a SP-URBANISMO não passíveis de recurso na esfera administrativaoptar, desde logo, pela rescisão do contrato. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária 15.1.3. Multa de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAtotal deste contrato, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEe o dobro na reincidência, em função razão do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS;subitem 8.10. da Xxxxxxxx Xxxxxx. v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi15.1.4. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor total deste contrato, na hipótese de rescisão do contrato por culpa da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; eCONTRATADA. xiv15.1.5. multa de 300,1% (trinta um décimo por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduzatotal deste contrato, efetivamentepor dia de atraso, à decretação de caducidade do CONTRATOpara entrega dos produtos, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atoconforme cronograma físico contratual. 45.7 Poderá ser aplicada multa 15.2. A aplicação das multas será precedida de até 5% (cinco comunicação feita por cento) do valor meio de publicação no Diário Oficial da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese Cidade de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específicaSão Paulo — DOC e analisada pelos órgãos competentes da SP-URBANISMO. 45.7.1 No caso 15.3. Aplicadas as multas, os valores correspondentes serão descontados, pelaSP- URBANISMO, do crédito a que fizer jus a CONTRATADA, ou da caução depositada para garantia de infrações continuadasexecução deste contrato, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimentoou cobrados judicialmente, na forma da legislação em vigor. 45.7.2 A quantificação 15.4. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e, conseqüentemente, seu pagamento não exime a CONTRATADA da multa reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da puniçãotenha dado causa. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contract

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos 11.1 - Quando o erro na Cláusula 44leitura gerar faturamento errôneo por mais de 02 (dois) meses, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulaexcedente desse período será de responsabilidade da CONTRATADA. 45.2 O 11.2 - Todo erro que resulte em prejuízo à CONTRATANTE ou ao consumidor, tais como devolução de numerários com alteração de tarifa ou acréscimos oratórios em virtude da conta ter sido entregue fora do prazo, terá o valor acumulado das multascorrespondente descontado da CONTRATADA no relatório de medição do mês subsequente ou dos posteriores, inclusive as multas diáriasa critério da CONTRATANTE. 11.3 - A CONTRATADA responderá também pelas despesas decorrentes da substituição de contas de consumo de água por ela extraviada, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do descontando-se o respectivo valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis taxa de recurso na esfera administrativa2ª via. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de 11.4 - Caso a CONTRATANTE venha a ser obrigada a cobrar em um mês multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual superior a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor pago mensalmente, este contrato poderá ser rescindido, a critério da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADACONTRATANTE, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, aplicando-se a multa contratual prevista no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; eitem 11.5. xiv. 11.5 - Fica também estipulada a multa de 30compensatória correspondente a 10% (trinta dez por cento) do valor mensal estimado deste contrato, referido no item 4.1 da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em cláusula quarta, para a parte que inadimplir qualquer de suas cláusulas ou condições, dando assim origem a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduzasua rescisão, efetivamentea ser exigida a qualquer tempo e por inteiro, ressalvado à decretação parte inocente o direito de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para exigir o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atocumprimento da obrigação pela parte inadimplente. 45.7 Poderá ser aplicada 11.6 - Caso não seja observado pela CONTRATADA o disposto nos itens 7.3 e 7.8 da cláusula sétima deste contrato, será imputada multa contratual de até 52% (cinco dois por cento) sobre o faturamento mensal do valor mês da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específicaocorrência. 45.7.1 No 11.7 - Para aplicação das multas acima citadas, a CONTRATANTE as descontará da fatura da CONTRATADA, fundamentando por escrito os motivos do desconto. 11.8 - A CONTRATADA, no caso de infrações continuadascancelamento e consequente refaturamentos de contas de consumo de água, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimentoobrigar-se-á a entregar a conta refeita ao consumidor sem ônus para a CONTRATANTE, sob pena do seu custo ser descontado da fatura do mês subsequente. 45.7.2 A quantificação 11.9 - Estabelecem as partes signatárias deste instrumento que os dados, informações e quaisquer outros elementos inerentes aos consumidores da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3CONTRATANTE só poderão ser utilizados pela CONTRATADA para prestação dos serviços objeto deste contrato, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTESsob pena de, em comunicado firmado por ambasassim não ocorrendo, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da ser-lhe aplicada uma multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50pecuniária ora fixada em 10% (cinquenta dez por cento) do ), incidente sobre o valor total deste contrato, sem prejuízo da multarecomposição de todo e qualquer dano inclusive lucros cessantes - causados à CONTRATANTE e o ressarcimento, na hipótese via de regresso, de todos os valores que a CONCESSIONÁRIA reconhecer CONTRATANTE efetivamente pagar a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatóriatitulo judicial ou extrajudicial, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãopela má utilização daquelas informações e dados pela CONTRATADA. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Pregão Presencial

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, as multas aplicadas em decorrência por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação de penalidades de suspensão temporária do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será direito de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem contratar com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo Administração, além de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor contrato, até o limite de 20% (vinte por cento), independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em Lei; Nos casos de inexecução parcial da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAobra ou serviço ou atraso na execução dos mesmos, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. será aplicada a multa de 302% (trinta dois por centocentos) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações partenão executada do contrato ou fase em que atraso, sem prejuízo da responsabilidade civil e perdas das garantias contratuais. O atraso na execução dos serviços, inclusive dos prazos parciais constantes do cronograma físico-financeiro, constitui inadimplência passível de aplicação de multa, conforme o subitem 9.2.1 acima. Ocorrida à inadimplência, a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduzamulta será aplicada pelo MUNICIPIO DE ARCOS, efetivamenteapós regular processo administrativo, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para observando-se o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada seguinte: A multa de até 5% (cinco por cento) do será deduzida da garantia prestada pela CONTRATADA. Caso o valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadasseja superior ao valor da garantia prestada, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação além da multa perda desta, responderá a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3licitante pela sua diferença, a fim de assegurar qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente; Não havendo qualquer importância a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderãoser recebida pela empresa vencedora, mediante ajuste prévio, acordar que esta será convocada a recolher O MUNICIPIO DE ARCOS o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco05(cinco) dias, contado a partir da data da comunicação. A licitante vencedora terá um prazo de 05(cinco) dias úteis, contado a partir da notificação data de cientificação da decisãoaplicação multa, para apresentar recurso ao Municipio de Arcos/MG. Ouvida a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente fiscalização e acompanhamento do contrato, o recurso será encaminhado à Assessoria Jurídica, que procederá ao seu exame. Após o procedimento estabelecido no item anterior, o recurso será apreciado pela autoridade superior que poderá relevar ou não a multa. Em caso de revogação da multa, O MUNICIPIO DE ARCOS se reserva o direito de recorrer administrativamente ou contestar cobrar perdas e danos porventura cabíveis em juízo arbitral razão do inadimplemento de outras obrigações, não constituindo a decisão revogação, em novação contratual nem desistência dos direitos que lhe aplicou forem assegurados. Caso a sançãoautoridade superior mantenha a multa, não caberá novo recurso administrativo. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contract for Services

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência 7.1. O inadimplemento no pagamento do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será aluguel e encargos da locação que a LOCATÁRIA der causa ensejará a aplicação de no máximo 30multa de 4% (trinta quatro por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência sobre o valor da INDENIZAÇÃO 2devido, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 caso o atraso seja de até 10 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatóriodez) dias corridos, e não se confundem com de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, caso o atraso superior a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação 10 (dez) dias corridos. Em qualquer uma das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo hipóteses, este valor será acrescido de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária juros de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata die”, e correção monetária pelo IGP-M da FGV até o efetivo pagamento. 7.1.1. Sobre os encargos moratórios incidirão também os tributos vigentes, conforme previsão legal. 7.1.2. Caso o índice publicado apresente valor negativo, o reajuste terá efeito nulo, não havendo alteração do valor do arrendamento em relação ao período de reajuste anterior. 7.2. A Parte que infringir ou inadimplir qualquer cláusula deste Contrato e não sanar tal inadimplemento no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, com exceção do disposto nos itens 7.1 e 7.3, fica obrigada a pagar à outra Parte, multa no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente à época do pagamento, devidos na data da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por infração. 7.2.1. Caso o atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) pagamento do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTEAluguel Anual enseje a rescisão deste Contrato, nos termos da cláusula 9.1 (a), além da multa de que trata a cláusula 7.1 (que tem caráter moratório), também será devida a multa da cláusula 7.2., por inteiro, a título de compensação pela rescisão do Contrato. 7.3. A LOCATÁRIA se declara ciente de que os valores devidos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, adimplidos nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS;deste Contrato sujeitarão o devedor a registro nos sistemas de proteção ao crédito, protestos e às demais medidas cabíveis à sua recuperação. xi7.4. multa A LOCATÁRIA declara estar de 20% (vinte por cento) acordo que os valores devidos e não adimplidos nos termos deste Contrato sujeitarão o devedor a registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADASetor Público Federal – CADIN, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEdesde que seja constituída a mora, no caso mediante o envio de obtençãonotificação para o endereço eletrônico do devedor, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHOContrato, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior contando-se a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá partir daí o prazo de 30 75 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (setenta e cinco) dias fixado pelo art. 2º, §2º, da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoLei 10.522/2002. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Contrato De Locação

MULTAS. 45.1 Observados os 37.1 O PODER CONCEDENTE deverá observar critérios previstos de razoabilidade e proporcionalidade para fixação de MULTAS e sanções administrativas aplicadas após regular processo administrativo, na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusulaforma deste CONTRATO. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as 37.2 A aplicação de multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será não a isenta do dever de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 37.3 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá responderá, observada a gradação das penalidades previstas neste capítulo, por: i. multa diária 37.3.1 Multa decorrente de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAinfração leve, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento quando: 37.3.1.1 Deixar de qualquer obrigação anterior ao início da FASE Imanter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO; ii. multa diária 37.3.1.2 Deixar de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADApromover, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEquando for o caso, por descumprimento do dever a averbação das obras edificadas e seus acréscimos junto ao respectivo Cartório de manutenção dos BENS REVERSÍVEISRegistro de Imóveis; iii. multa diária 37.3.1.3 Deixar de 1% (um por cento) manter o CADASTRO INICIAL atualizado e/ou deixar de enviar o relatório trimestral do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAPODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função contendo minimamente as informações descritas na subcláusula 2.4 do descumprimento ANEXO 2 do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária 37.3.2 Multa decorrente de 2% (dois infração média, quando: 37.3.2.1 houver atraso na obtenção das licenças, autorizações ou similares para execução do OBJETO; 37.3.3 Multa por cento) infração grave, quando: 37.3.3.1 houver atraso no início da prestação dos serviços do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAOBJETO, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega observado o cronograma do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONALIMPLANTAÇÃO aprovado pelo PODER CONCEDENTE; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, 37.3.3.2 ocorrer atraso na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices renovação dos seguros exigidas no CONTRATOseguros; vii. multa diária 37.3.3.3 deixar de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos PELA CONCESSIONÁRIA no CONTRATO; viii. multa diária de 2valor equivalente a 3% (dois três por cento) do VALOR do CONTRATO; 37.3.3.4 deixar de manter íntegros e conservados todos os bens, equipamentos e instalações utilizados na CONCESSÃO, que deverão sempre estar em perfeitas condições de funcionamento, e compatíveis com os padrões técnicos exigidos pela legislação e demais normas aplicáveis, bem como deixar de preparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de desgaste, ou, ainda, promover os reparos das atividades e serviços sob sua responsabilidade, conforme determinado neste CONTRATO e no ANEXO 2 do CONTRATO - CADERNO DE ENCARGOS; 37.3.3.5 deixar de manter durante a vigência do CONTRATO, uma equipe mínima própria ou terceirizada para manutenção preventiva e corretiva, responsável pela gestão da manutenção, gerenciada por um responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; 37.3.3.6 deixar de compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS, por meio da concessão de descontos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAcontraprestação, atualizada pelo FATOR observadas as diretrizes do ANEXO 3 do CONTRATO - INDICADORES DE REAJUSTEDESEMPENHO, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS MECANISMOS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAISPAGAMENTO E GARANTIA; ix. multa diária de 237.3.3.7 não observar o limite máximo correspondente a 70% (dois setenta por cento) na eventualidade de subcontratação, para a prestação de parcela do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADAOBJETO. 37.3.4 Multa decorrente de infração gravíssima, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação quando: 37.3.4.1 houver suspensão injustificada dos serviços do OBJETO deste CONTRATO; 37.3.4.2 negar livre acesso ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos sendo facultado a outras entidades, por estes indicados, o acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTEespaços relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos, e prestar, sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem solicitados; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA 37.3.4.3 não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior durante toda a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade vigência do CONTRATO, em substituição sobre eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ignorando a necessidade de prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os dispositivos estabelecidos neste CONTRATO; 37.3.4.4 deixar de arcar com todas as despesas decorrentes do fornecimento de matérias, mão de obra, despesas de mobilização, desmobilização, transportes, pagamento de seguros, tributos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à penalidade prevista Legislação Tributária, Trabalhista e Previdenciária, assim como pelo cumprimento da realização destes serviços causados a estas municipalidades ou a terceiros; 37.3.4.5 deixar de assegurar que todos os funcionários estejam devidamente equipados com EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual), e recebam treinamento quanto às normas de segurança; 37.3.4.6 deixar de disponibilizar instrumentos e materiais necessários para o inadimplemento os funcionários que levou à caducidadedesempenharem atividades no período diurno e matutino, ainda que haja previsão com exposição ao sol, ambientes insalubres ou de penalidade específica para tal atopotencial periculosidade, respeitando as normas previstas na legislação trabalhista. 45.7 Poderá 37.4 As multas poderão ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadascumulativas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento contados da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrançadecisão administrativa definitiva. 45.9.1 Será concedido desconto 37.5 O não pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, casomulta eventualmente aplicada à CONCESSIONÁRIA, no prazo estipulado neste CONTRATO, importará na incidência automática de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, juros de mora de 1% ao mês. 37.6 Caso a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará garantia de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãoexecução. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Concessão Administrativa

MULTAS. 45.1 31.2.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44no item 31.1.5, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas nenhuma multa individualmente considerada poderá ser inferior à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% R$ 2.000,00 (trinta por centoDois mil Reais) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 ou superior à R$ 200.000,00 (umDuzentos mil Reais). 45.3 As 31.2.2 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 31.2.3 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terão terá caráter compensatório ou indenizatóriocompensatório, e a sua cobrança não se confundem com isentará a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo CONCESSIONÁRIA da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVAobrigação de indenizar eventuais perdas e danos. 45.4 31.2.4 A aplicação das multas aludidas nesse contrato não impede que o parceiro público declare a caducidade da Concessão, observados os procedimentos pertinentes. 31.2.5 Caso a CONCESSIONÁRIA não proceda ao pagamento de multas no prazo regulamentar, o PODER CONCEDENTE, a seu critério, utilizará as garantias previstas no contrato ou descontará o valor das multas do montante dos valores por ele devidos. 31.2.6 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 31.2.7 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária 31.2.7.1 Multa mensal, no valor de 1% R$ 100.000,00 (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOCem mil Reais), na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas exigidos no CONTRATO; vii. multa diária 31.2.7.2 Multa diária, no valor de 2% R$ 3.000,00 (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATOTrês mil Reais), na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no neste CONTRATO; viii. multa diária 31.2.7.3 Multa diária, no valor de 2% R$ 2.000,00 (dois por cento) Dois mil Reais), na hipótese de desrespeito pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações do PODER CONCEDENTE; 31.2.7.4 Multa mensal, no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEde R$ 50.000,00 (Cinquenta mil Reais), em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados do descumprimento do prazo de IMPLANTAÇÃO das obras objeto da CONCESSÃO, segundo estabelecido no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL cronograma previsto no Anexo II do EDITAL - DIRETRIZES PARA AS INTERVENÇÕES URBANAS; 31.2.7.5 Multa mensal, no valor de R$ 50.000,00 (SGSACinquenta mil Reais), conforme em função do descumprimento do prazo de início de IMPLANTAÇÃO e de prestação dos SERVIÇOS descritos no subitem 2.1 deste CONTRATO, segundo estabelecido no cronograma previsto no ANEXO DO EDITAL – DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS;PARA INTERVENÇÕES URBANAS. ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE31.2.7.6 Multa mensal, no caso valor de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTER$ 50.000,00 (Cinquenta mil Reais), nos termos nas hipóteses em que o Coeficiente de Mensuração de Desempenho seja inferior a metade por um período consecutivo de três ou mais meses ou seis meses alternados, dentro de um ano. 31.2.8 Os valores das multas serão reajustados pelo IPC-Geral da FIPE, anualmente a partir da data de apresentação da PROPOSTA ECONÔMICA. 31.2.9 As multas poderão ser cumulativas, e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo deverão ser pagas ao PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades definida na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal atointimação. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais 31.2.10 O não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas estabelecidas no prazo estipulado importará na incidência automática de juros de mora correspondentes à variação pro rata da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenadataxa SELIC, a contar da notificação de cobrançadata do respectivo vencimento e até a data do efetivo pagamento. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor 31.2.11 Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a multa imposta no prazo estabelecido, o PODER CONCEDENTE executará as garantias prestadas nos termos deste CONTRATO, para a liquidação da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Public Private Partnership Agreement

MULTAS. 45.1 Observados os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual Multa equivalente a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção, na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de 20% (vinte por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEparte prejudicada. A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no caso endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx. Os valores expressos nas tabelas em anexo representam os pisos salariais das categorias referenciadas, ou seja, a remuneração mínima que cada empregado pode perceber. Os trabalhadores mensalistas devem ser contratados através de irregularidades CONTRATOS padrão, POR PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO, com anotação na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem carteira profissional e no compartilhamento livro de registros empregados da empresa (art. 41 da CLT e art. 90 Lei 6533/78). Os trabalhadores avulsos ou eventuais devem ser contratados através de NOTAS CONTRATUAIS (para até sete dias consecutivos de trabalho) deverão ser firmados de acordo com o PODER CONCEDENTE; e xivArt. multa 12 da Lei 6533/78 Os pisos convencionados são para uma jornada diária de 30% (trinta 6 horas ou 40 horas semanais. Vigente de 1º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.Os valores prescritos na presente Convenção Coletiva de Trabalho não incluem diária de alimentação e hospedagem, bem como de transporte, quando se fizer necessário o deslocamento entre Estado e Municípios bem como de cidades circunvizinhas, estando a cargo do Contratante, as despesas que por cento) ventura sejam necessárias ao desempenho das funções descritas na presente Convenção. Os contratos de trabalho são obrigatórios, estabelecendo obrigações mútuas entre as partes contratantes, nos termos do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações que foi pactuado, devendo os mesmos conter o visto do SATED-PE. A contratação de profissionais e técnicos feita em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduzaregime de livre negociação, efetivamente, à decretação não poderá ser inferior ao menor piso contido nesta convenção coletiva de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalho. Piso indicativo para os quais não tenha sido cominada multa específicaprofissionais das áreas de teatro, óperas e variedades: FUNÇÕES DIÁRIA POR ESPETÁCULO MENSAL POR HORA Ator / Atriz R$ 254,78 R$ 2.675,38 R$ 123,03 Professor de Teatro R$ 123,03 Plano de Luz R$ 3.889,31 Ensaios R$ 49,16 Contra regra R$ 148,69 Camareira R$ 148,69 Iluminador R$ 231,14 Operador de Luz R$ 165,09 Sonoplasta R$ 231,14 Operador de Som R$ 165,09 Figurante R$ 49,16 Maquinista R$ 198,13 Eletricista R$ 330,20 Bilheteiro R$ 148,10 OBSERVAÇÕES: Caso o espetáculo se desloque para fora da cidade, o cachê por apresentação será acrescido de 100%. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenada, a contar da notificação de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho

MULTAS. 45.1 Observados Ficam estabelecidos os critérios previstos na Cláusula 44, as multas aplicadas em decorrência do CONTRATO deverão observar o previsto nesta Cláusula. 45.2 O valor acumulado das seguintes percentuais de multas, inclusive as multas diárias, aplicadas à CONCESSIONÁRIA será de no máximo 30: 0,3% (trinta zero vírgula três por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2, considerando-se para tanto as multas não passíveis por dia de recurso na esfera administrativa. 45.2.1 Para o cálculo do valor máximo de multas indicado na Subcláusula 45.2, deverá ser utilizado como referência atraso sobre o valor da INDENIZAÇÃO 2, no momento da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, reajustado pelo FATOR DE REAJUSTE e considerando IAL e IDL igual a 1 (um). 45.3 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório, e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL para cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 45.4 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE. 45.5 As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável. 45.6 Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por: i. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior ao início da FASE I; ii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, por descumprimento do dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS; iii. multa diária de 1% (um por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo previsto para entrega da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS e do Programa de Compliance; iv. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DA CONCESSÃO, de acordo com o estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS; v. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO DE MODERNIZAÇÃO, do PLANO DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO e do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL; vi. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEproposta, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO30º (trigésimo) dia, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO; vii. multa diária de 2% (dois calculado por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, até o limite de prazo estabelecido neste CONTRATO, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO; viii. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, em função dos descumprimentos dos PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL que tenham sido constados no SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL (SGSA), conforme DIRETRIZES MÍNIMAS SÓCIOAMBIENTAIS; ix. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de não contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos e prazos previstos nas DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; x. multa diária de 2% (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de a CONCESSIONÁRIA não realizar tempestivamente as ações corretivas, indicadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS; xi. multa de ocorrência; 20% (vinte por cento) sobre o saldo do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTEdo contrato, no caso de obtençãoatraso superior a 30 (trinta) dias, na forma execução do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHOobjeto, de ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL inferior com a 0,4 (zero vírgula quatro) por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos; xii. multa de consequente rescisão contratual; 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, na hipótese da Empresa, injustificadamente, desistir do contrato ou der causa a sua rescisão, bem como nos demais casos de inadimplemento contratual. As sanções previstas, face a gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo, em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Câmara. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser paga pela Empresa por meio de depósito bancário na conta da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTECâmara, no caso prazo máximo de obtenção de nota igual a 0 (zero) em qualquer dos critérios de desempenho, por 3 (três) trimestres consecutivos ou por 5 (cinco) trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos consecutivos, ainda que os critérios sejam diferentes; xiii. multa de 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL OFERTADA, atualizada pelo FATOR DE REAJUSTE, no caso de irregularidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE; e xiv. multa de 30% (trinta por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 nas situações em que a CONCESSIONÁRIA pratique ato que conduza, efetivamente, à decretação de caducidade do CONTRATO, em substituição à penalidade prevista para o inadimplemento que levou à caducidade, ainda que haja previsão de penalidade específica para tal ato. 45.7 Poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da INDENIZAÇÃO 2 na hipótese de inadimplemento de obrigações para os quais não tenha sido cominada multa específica. 45.7.1 No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento. 45.7.2 A quantificação da multa a que se refere a Subcláusula 45.7 deverá observar o disposto na Subcláusula 44.3, a fim de assegurar a sua razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias e características da infração objeto da punição. 45.8 As PARTES poderão, mediante ajuste prévio, acordar que o pagamento das multas ao PODER CONCEDENTE será feito mediante compensação com parcelas vincendas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, hipótese na qual as PARTES, em comunicado firmado por ambas, informarão para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, e, para o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, as condições gerais da compensação (valor, periodicidade e número de parcelas a serem abatidas das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS). 45.9 A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para proceder ao pagamento da multa a que foi condenadaúteis, a contar da notificação data de cobrança. 45.9.1 Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, na hipótese de a CONCESSIONÁRIA reconhecer a infração anteriormente ao proferimento da decisão condenatória, renunciando expressamente ao direito de recorrer administrativamente ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sanção. 45.9.2 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) do valor da multa, caso, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação da decisãoaplicação da sansão. Montes Claros, outubro de 2021. Gerência Administrativa Câmara Municipal de Montes Claros OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática para a CONCESSIONÁRIA renuncie expressamente ao direito Câmara Municipal de recorrer administrativamente Montes Claros. 01 Unid 01 SERVIDOR HPE, de acordo com as seguintes especificações: Processador: Quantidade – 1; Núcleo – Quad Core; Cache - 8MB L3; Intel Xeon E-2224; Clock – 3.4 GHz. Memória: Tipo – DDR4 padrão; Capacidade – 16 GB (1 x 16 GB) UDIMM. Discos Rígidos: Nenhum incluído; Suporte para até quatro unidades sem hot-plug LFF. Tipo de Fonte de Alimentação: Adaptador de alimentação externo de 189 W. Informações Adicionais: Slots de expansão 1 x slot 16 PCle Gen3; Controlador de rede – 1controlador de rede Intel i350 AM4 1 Gb, 4 portas (ou contestar em juízo arbitral a decisão que lhe aplicou a sançãosuperior); Controlador de armazenamento – 1 array inteligente; Sistema de ventilação – sem hot-plug, não redundantes. Garantia mínima: 12 meses. 45.9.3 O reconhecimento da infração ou renúncia ao direito de interpor recurso constitui confissão de dívida e será formalizado.

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Samples: Pregão Presencial