GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. A CONTRATADA deverá prestar garantia por uma das modalidades previstas no art. 56 parágrafo 1º da Lei 8.666/93, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1. Serão exigidas as garantias definidas em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.1 A garantia deverá ser prestada no prazo de até 10 (dez) dias após assinatura do contrato,
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. Não haverá exigência da garantia da contratação dos artigos 96 e seguintes da Lei Federal n.º 14.133/2021, em razão da baixa complexidade e do baixo valor estimado da contratação.
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 15.1 Não serão exigidas as garantias de execução do contrato.
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 17.1 Para garantia do adimplemento das obrigações assumidas em decorrência do presente termo de referência a NUCLEP poderá exigir da CONTRATADA um dos seguintes tipos de garantia, a critério desta última:
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 25.1. A LICITANTE vencedora do certame manterá em vigor, durante todo o PRAZO de vigência do CONTRATO, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO, na forma da Circular SUSEP n° 477, de 30.09.2013, e do item 10 do CONTRATO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 16.5. A Empresa vencedora do certame deverá prestar garantia de 3% (três por cento) do valor do contrato, no ato da assinatura do mesmo, sob pena de desclassificação e convocação da empresa classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente; podendo optar por uma das modalidades citadas no item 16.1.
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 14.7.1 Homologado e publicado o resultado da licitação, o órgão indicado no item 1.1 convocará o vencedor do certame para, em até 3 (três) dias úteis, prestar a GARANTIA de execução do CONTRATO, no valor de tantos % (xxxx por cento) do valor global da contratação, na modalidade que vier a optar dentre as adiante relacionadas:
GARANTIA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 15.1. Haverá depósito em caução, de 5 % (cinco por cento) do valor do contrato em qualquer das modalidades previstas no Art. 56, da Lei n° 8.666/93, exigível no momento em que antecede a assinatura do Contrato. A exigência desta garantia poderá ser satisfeita através de: