PLANO DIRETOR MUNICIPAL Cláusulas Exemplificativas

PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Fervedouro não possui Plano Diretor Aprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, devendo, contudo, haver observância das demais legislações municipais, estaduais e federais relevantes para o tema, sobre as quais discorremos a seguir.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores decrescimento e na proposta de zoneamento.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. 8.9.1. Em seu conjunto, o Plano Diretor Municipal deverá prever de forma coerente os conteúdos mínimos indicados no Artigo 1º da Resolução nº 34, de 01 de julho de 2005 do Conselho das Cidades: (I) As ações e medidas para assegurar o cumprimento das funções sociais da cidade, considerando o território rural e urbano; (II) As ações e medidas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, tanto privada como pública; (III) Os objetivos, temas prioritários e estratégias para o desenvolvimento da cidade e para reorganização territorial do município, considerando sua adequação aos espaços territoriais adjacentes; (IV) Os instrumentos da política urbana previstos pelo Artigo 42 do Estatuto da Cidade, vinculando-os aos objetivos e estratégias estabelecidos no Plano Diretor. Seguem os instrumentos mínimos para definição daqueles conteúdos: 8.9.2. Definição dos perímetros urbanos; 8.9.3. Definição do macrozoneamento municipal, contendo entre outras: a) Macrozona de Preservação;
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. 3.1. ANÁLISE DO PLANO DIRETOR DE XXXXXXX XXXXX DE MINAS .................................................. 3.2. DEMAIS LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS ...........................................................................................
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor Municipal de Medianeira foi instituído pela Lei n.º 001/2007, de 14 de Julho de 2007 e deve ser aplicado com o objetivo de definir a função social da cidade e da propriedade e definir as estratégias de planejamento e acompa- nhamento do desenvolvimento Municipal. Integrante o Plano Diretor Municipal as seguintes leis municipais: Lei do Perímetro Urbano; Lei do Sistema Viário e Mo- bilidade, Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Código de Obras, Código de Posturas, Lei do Direito de Preempção, Lei da Compulsoriedade do Uso e Ocupação do Solo Urbano, Lei do Consórcio Imobi- liário, Lei da outorga Onerosa do Direito de Construir, Lei da Transferência do Direi- to de Construir.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. Auxilio técnico e participativo na Revisão e Readequação das Leis que compõem a organização e o desenvolvimento físico territorial do Município (Plano Diretor, Código de Obras, Posturas, Zoneamento, Uso do Solo e Parcelamento do Solo); montagem e consolidação do Conselho das Cidades, bem como elaboração de levantamentos que contribuam no desenvolvimento urbano e ordenamento territorial do Município, observando especialmente o Estatuto da Cidade, com destaque para o artigo 2°, de modo a propiciar o direito à cidade sustentável, compreendendo os direitos à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer, com ampla participação da Comissão Para Elaboração dos Estudos Para o Novo Plano Diretor Municipal a ser oportunamente instituída, contemplando a participação de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de planos e projetos de desenvolvimento do território municipal. 9.12.1. Principais Atividades a Serem Desenvolvidas a) Acompanhamento e formação do Núcleo Gestor do PD com preparação 1° Reunião;
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. Em 10 de julho de 2001 foi aprovada no Congresso Nacional, após dez anos de tramitação, a Lei Federal nº 10.257 (Estatuto da Cidade). Esta lei regulamentou o capítulo de política urbana da Constituição Federal, passando a vigorar a partir do dia 10 de outubro de 2001. A aprovação do Estatuto da Cidade assegurou aos brasileiros o direito às cidades sustentáveis, traduzido na lei como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte a aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e as futuras gerações. Para tanto, torna-se necessário que os municípios apliquem os instrumentos de política urbana por meio da execução ou revisão dos seus Planos Diretores Municipais. Além disso, a Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) trouxe para os municípios a tarefa de implementar um sistema de atuação na questão urbana, norteado pelo princípio da gestão democrática. A vocação democrática e as grandes conquistas contidas no Estatuto da Cidade valorizam o planejamento para a ação pública e somente se efetivarão na medida em que fizerem parte do cotidiano das práticas administrativas. Desta forma o planejamento municipal além de contar com a permanente participação da sociedade, deverá buscar o aperfeiçoamento e a valorização da capacidade técnico-administrativa das prefeituras. Para a Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), a construção de um planejamento integrado e integrador, terá como referência o Plano Diretor Municipal. O Plano Diretor Municipal – PDM deve ser concebido como parte essencial do processo de planejamento municipal, incluindo sua contínua atualização e revisão pelo menos a cada 10 (dez) anos. Constitui o instrumento orientador e articulador dos demais instrumentos que compõem o sistema de planejamento municipal, entre eles: a) Plano Plurianual - PPA, cuja duração deve estabelecer-se até o primeiro ano de mandato subsequente, fixando objetivos, diretrizes e metas para os investimentos; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, compreendendo as metas e prioridades que orientarão a elaboração do orçamento anual; c) Lei do Orçamento Anual - LOA, compreendendo o orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas em que o município detenha maior parte do capital social. Cabe ao PDM, como instrumento legal: a) Cumprir a premissa constitucional da garantia da função social da cidade e da propriedade urbana, b) Abranger a área do território municipal como um todo, definindo ...

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  • OBJETO DA CONTRATAÇÃO DIRETA 1.1. O objeto da presente dispensa é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CAPTAÇÃO, EDIÇÃO DE AUDIO-VIDEO E TRANSMISSÃO AO VIVO POR STREAMING, COM EQUIPAMENTOS DE ALTA RESOLUÇÃO DE IMAGEM, DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE PROFISSIONAIS CINEGRAFISTAS, EDITORES DE IMAGEM E VÍDEO, TÉCNICOS DE SOM, JORNALISTA E REPORTER PARA ELABORAÇÃO DE CONTEÚDOS AUDIOVISUAIS E JORNALÍSTICOS, RETRANSMISSÃO NO LOCAL ATRAVÉS DE PROJEÇÃO DE IMAGENS COM PAINEL DE LED P3 OUTDOOR E FILMAGENS AÉREAS ATRAVÉS DE VEÍCULO AÉREO NÃO TRIPULADO (VANT) DURANTE A REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS JUNINOS DE SÃO JOÃO 20234 NO MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ-BA. 1.2. A contratação será dividida em lote único, conforme tabela constante abaixo. Xxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxx-Xx. CEP 45.585-000 gravação, transmissão de conteúdo ao vivo por streaming, hospedagem de conteúdo multimidia na internet com locação de equipamentos audiovisuais, unidade móvel de produção (Van) dotado de switches com mínimo de 8 canais FULLHD, 1 câmera PTZ (Sony, Panasonic ou similar) com controle joystick, 3 Câmeras grande angular, 1 câmera móvel sem fio com transmissor de vídeo, sistema de intercom, ingest para inserção de vts com mínimo de 2 canais, central elétrica com autonomia própria e processadora de envio para painéis de led com entrada sdi, com equipe de trabalho formada por no mínimo 1x diretor de imagens, 1x editor de corte, 2x cinegrafistas, 1x técnico de captação de áudio e 2x auxiliares. 1x Profissional Jornalista Reporter - Realização de interação com o público, organizadores, artistas e outras autoridades durante a transmissão ao vivo, com abertura e encerramento, e ainda, entradas nos intervalos entre bandas. O profissional deverá elaborar produção textual para as redes sociais e matérias pós-evento. 2x Painéis de LED Modelo P3 Outdoor, alta resolução, tamanho 3x2 cada, instalado nas laterais do palco para transmissão de conteúdo ao vivo, incluindo serviço de montagem, desmontagem, operação, combustível e demais custos de operação. Incluindo serviço de montagem, desmontagem, operação, combustível e demais custos de operação. Diária com 12 horas de Operação. R$ 12.874,67 R$38.624,01 1.2.1. Havendo mais de item ou lote faculta-se ao fornecedor a participação em quantos forem de seu interesse. Entretanto, optando-se por participar de um lote, deve o fornecedor enviar proposta para todos os itens que o compõem. 1.3. O critério de julgamento adotado será o menor preço, observadas as exigências contidas neste Aviso de Contratação Direta e seus Anexos quanto às especificações do objeto.

  • PAVIMENTO Apartamento 601 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 602 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 603 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 604 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 605 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 606 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 607 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 608 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 7º

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: ViniPortugal Endereço: Rua Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx,5 Código postal: 1250 165 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xxxxxxxx-xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xx

  • PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO 13.1. O Segurado ou Beneficiário perderá o direito à Indenização nas seguintes situações: a) se o Segurado, por si ou por seu representante ou corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio, além de estar obrigado ao pagamento do Prêmio vencido; b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro por parte do Segurado ou do Beneficiário; c) se o Segurado agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx, por meio de, mas não se restringindo a: ofensas corporais, automutilação, condução de veículo sob efeito de álcool em nível superior ao permitido pela legislação local ou uso de medicamentos sem prescrição médica; d) se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx, se ficar comprovado que silenciou de má fé; e) se ele ou o Beneficiário não comunicar a ocorrência do Risco Coberto à Seguradora, logo que o saiba; f) se não tomar as providências imediatas para minorar as consequências do Risco Coberto; ou g) se ele ou o Beneficiário se recusar a apresentar os documentos e informações solicitados pela Seguradora. 13.2. A Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, mediante comunicação escrita ao Segurado, poderá cancelar ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do Prêmio cabível. 13.3. O cancelamento do Seguro baseado no agravamento do Risco Coberto só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, se houver, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 13.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá: I - na hipótese de não ocorrência do sinistro: cancelar o seguro retendo a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade, cobrando a diferença do prêmio cabível. II - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado, o seguro será cancelado após o pagamento da indenização, retendo a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido. III - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo da Indenização a diferença de prêmio cabível.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • PLANILHA ORÇAMENTÁRIA Planilha detalhada com os serviços, quantitativos e valores necessários para a execução da obra e/ou serviço. A Planilha Orçamentária dá origem ao preço da proposta.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.

  • DIRETORIA GERAL DIRETORIA GERAL Cargo: DIRETOR (A) GERAL

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:

  • DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO O patrimônio líquido do FUNDO é constituído pela soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.