PLANO DIRETOR MUNICIPAL Cláusulas Exemplificativas

PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Fervedouro não possui Plano Diretor Aprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, devendo, contudo, haver observância das demais legislações municipais, estaduais e federais relevantes para o tema, sobre as quais discorremos a seguir.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor é definido no Estatuto das Cidades (Lei Federal n.º 10.257/2001) como instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município. Nesse sentido, orienta o Poder Público e a iniciativa privada na construção dos espaços urbanos e rurais e na oferta dos serviços públicos essenciais, como os de saneamento, visando assegurar melhores con- dições de vida para a população, adstrita àquele território. Sob este enfoque, é indispensável que o Plano de Saneamento Básico observe e esteja integrado com o Plano Diretor do município. Conforme o Estatuto das Cidades, o direito à cidades sustentáveis, ou seja, o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana e aos serviços públicos é dire- triz fundamental da Política Urbana e é assegurada mediante o planejamento e a articulação das diversas ações no nível local. Deve-se destacar o papel estruturante da infraestrutura de saneamento no desenvolvimento urbano do município. A capacidade de expansão e de adensamento das áreas urbanas se orientaria com base na capacidade da infraestrutura instalada e dos recursos naturais. O saneamento é, portanto, elemento orientador e estruturador na leitura da cidade, na definição dos vetores de crescimento e na proposta de zoneamento. O Município de Santana de Cataguases não possui Plano Diretor aprovado, segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal. Contudo, a inexistência desse importante instrumento de ordenação do município não impede a elaboração do Plano Municipal de Saneamento, devendo, contudo, haver ob- servância das demais legislações municipais, estaduais e federais relevantes para o tema, sobre as quais discorremos a seguir.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. Auxilio técnico e participativo na Revisão e Readequação das Leis que compõem a organização e o desenvolvimento físico territorial do Município (Plano Diretor, Código de Obras, Posturas, Zoneamento, Uso do Solo e Parcelamento do Solo); montagem e consolidação do Conselho das Cidades, bem como elaboração de levantamentos que contribuam no desenvolvimento urbano e ordenamento territorial do Município, observando especialmente o Estatuto da Cidade, com destaque para o artigo 2°, de modo a propiciar o direito à cidade sustentável, compreendendo os direitos à terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infraestrutura urbana, transporte, serviços públicos, trabalho e lazer, com ampla participação da Comissão Para Elaboração dos Estudos Para o Novo Plano Diretor Municipal a ser oportunamente instituída, contemplando a participação de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de planos e projetos de desenvolvimento do território municipal.
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. Em 10 de julho de 2001 foi aprovada no Congresso Nacional, após dez anos de tramitação, a Lei Federal nº 10.257 (Estatuto da Cidade). Esta lei regulamentou o capítulo de política urbana da Constituição Federal, passando a vigorar a partir do dia 10 de outubro de 2001. A aprovação do Estatuto da Cidade assegurou aos brasileiros o direito às cidades sustentáveis, traduzido na lei como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte a aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e as futuras gerações. Para tanto, torna-se necessário que os municípios apliquem os instrumentos de política urbana por meio da execução ou revisão dos seus Planos Diretores Municipais. Além disso, a Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade) trouxe para os municípios a tarefa de implementar um sistema de atuação na questão urbana, norteado pelo princípio da gestão democrática. A vocação democrática e as grandes conquistas contidas no Estatuto da Cidade valorizam o planejamento para a ação pública e somente se efetivarão na medida em que fizerem parte do cotidiano das práticas administrativas. Desta forma o planejamento municipal além de contar com a permanente participação da sociedade, deverá buscar o aperfeiçoamento e a valorização da capacidade técnico-administrativa das prefeituras. Para a Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), a construção de um planejamento integrado e integrador, terá como referência o Plano Diretor Municipal. O Plano Diretor Municipal – PDM deve ser concebido como parte essencial do processo de planejamento municipal, incluindo sua contínua atualização e revisão pelo menos a cada 10 (dez) anos. Constitui o instrumento orientador e articulador dos demais instrumentos que compõem o sistema de planejamento municipal, entre eles:
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. 8.9.1. Em seu conjunto, o Plano Diretor Municipal deverá prever de forma coerente os conteúdos mínimos indicados no Artigo 1º da Resolução nº 34, de 01 de julho de 2005 do Conselho das Cidades:
PLANO DIRETOR MUNICIPAL. O Plano Diretor Municipal de Medianeira foi instituído pela Lei n.º 001/2007, de 14 de Julho de 2007 e deve ser aplicado com o objetivo de definir a função social da cidade e da propriedade e definir as estratégias de planejamento e acompa- nhamento do desenvolvimento Municipal. Integrante o Plano Diretor Municipal as seguintes leis municipais: Lei do Perímetro Urbano; Lei do Sistema Viário e Mo- bilidade, Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Código de Obras, Código de Posturas, Lei do Direito de Preempção, Lei da Compulsoriedade do Uso e Ocupação do Solo Urbano, Lei do Consórcio Imobi- liário, Lei da outorga Onerosa do Direito de Construir, Lei da Transferência do Direi- to de Construir.

Related to PLANO DIRETOR MUNICIPAL

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Conselho de Administração Endereço: Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua Xxxxx xx Xxxxxxx, Torre G - 8.º Piso Código postal: 1600 209 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xxxxx@xxxxx.xx

  • ÓRGÃO GERENCIADOR Local de entrega Unidade de medida Quantidade Valor Unitário Valor total estimado Campus Machado Unidade 4 R$ 2.011,05 R$ 8.044,20

  • DO ÓRGÃO GERENCIADOR 19.1 Dentre outras atribuições inerentes à licitação, cabe ao ÓRGÃO GERENCIADOR:

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:

  • SESSÃO PÚBLICA E JULGAMENTO 5.1. Abertura das propostas. No dia e horário previstos neste Edital, o Pregoeiro dará início à sessão pública do pregão eletrônico, com a abertura automática das propostas e a sua divulgação pelo sistema na forma de grade ordenatória, em ordem crescente de preços.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA A verba de cada garantia contratada para o Local de Risco por uma ou mais apólices representa o Limite Máximo de Indenização por sinistro ou série de sinistro ocorridos durante a vigência deste seguro.

  • REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 7.1 - Dentro do prazo de vigência da presente ata, o fornecedor está obrigado a entregar o objeto licitado, no local indicado na Ordem de Fornecimento (no campo ‘endereço’), o objeto registrado.