PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos: - Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. A inobservância dos prazos supra, pela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que eqüivaler ao seu salário nominal, diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada a um salário nominal mensal do empregado. Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Quando da rescisão do contrato de trabalho, fica a empresa obrigada ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS em até 10(dez) dias contados a partir do término do contrato. A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Fica estabelecido que o pagamento das verbas rescisórias no caso de Xxxxx Xxxxxx Indenizado superior a 30 (trinta) dias, será até 10 (dez) dias após o trigésimo dia.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A empresa incorrerá em multa de 2% (dois por cento) do valor devido, para hipótese de, ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que reverterá em favor do empregado.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos pela Lei 7.855/89, além da penalidade prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito até o décimo dia, contado da data do desligamento, nos casos de aviso prévio indenizado, dispensa por justa causa e pedido de demissão com dispensa do cumprimento de aviso prévio. Nos términos de contrato ou de aviso prévio trabalhado, a quitação deve ocorrer no primeiro dia útil após o desligamento.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A quitação das verbas rescisórias de empregados deverá ser efetuada nos seguintes prazos:
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Fica estabelecido a obrigatoriedade de o empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na CTPS, no prazo do artigo 477 da CLT.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A quitação das verbas rescisórias e a consequente homologação do termo, será efetuada pela empresa até o terceiro dia útil imediato ao término do cumprimento do aviso, quando houver cumprimento do aviso prévio, ou em 07 (sete) dias úteis da comunicação do aviso, quando o aviso prévio for indenizado, sob pena de, a partir de ambos os prazos, pagar salário ao empregado até o efetivo cumprimento da obrigação, além das cominações previstas na legislação em vigor, salvo as hipóteses do empregado não comparecer na empresa para recebê-las ou esta comprovar a impossibilidade de pagamento pela falta de fornecimento do extrato de contas do FGTS pelo banco depositário ou ser o empregado despedido por justa causa.