DAS RAZÕES RECURSAIS. Ilustres Julgadores! Equivocadamente esta comissão decidiu pela inabilitação da Recorrente sem a devida circunspecção dos documentos arrazoados no processo epigrafado, bem como, aos princípios que norteiam a administração pública e a própria Lei Federal que regulamenta o ato. A licitação é o instrumento que atinge finalidades específicas para aquisição de bem púbico, as quais estão previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, onde tem como objetivo teleológico a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido, o saudoso Marçal Justen Filho2 comenta: “O mero cumprimento das formalidades licitatórias não satisfaz, de modo automático, os interesses protegidos pelo Direito. Portanto é incorreto transformar a licitação numa espécie de solenidade litúrgica, ignorando sua natureza teleológica”. (grifo nosso). De outro lado, o ilustre Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx cita Xxxxxxxx Xxxxxxx:
DAS RAZÕES RECURSAIS. A RECORRENTE, em apertada síntese, pleiteia a reforma da decisão proferida pelo Sr. Pregoeiro ao classificar a proposta da RECORRIDA, afirmando o não atendimento dos itens 8.1.19.3 e 8.1.19.8 do Termo de Referência, conforme segue:
DAS RAZÕES RECURSAIS. 3.1 A empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA apresentou as razões recursais, conforme documento sei n° 0010898134.
DAS RAZÕES RECURSAIS. Devidamente concedido o prazo recursal, a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., em razões recursais apresentou memoriais de recurso administrativo, conforme documento SEI 0010898134.
DAS RAZÕES RECURSAIS. “(...).. ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO. Apesar de reconhecer a competência, honestidade e conhecimento do Ilmo. Pregoeiro, o recorrente apresenta as razões pelas quais, no caso, sua decisão foi equivocada, merecendo os devidos reparos.
DAS RAZÕES RECURSAIS. A Recorrente alega em sua peça recursal, em síntese, que a empresa
DAS RAZÕES RECURSAIS. Em síntese alegam as Recorrentes conforme segue:
DAS RAZÕES RECURSAIS. Concedido o prazo recursal, as empresas C Spada Lavanderia LTDA e Caio Cesar Lins apresentaram suas razões de recurso.
DAS RAZÕES RECURSAIS. 3.1. A recorrente Evenmar Empreendimentos Turísticos Ltda. (EPP), apresentou as razões do recurso, alegando em síntese que: