DAS RAZÕES RECURSAIS Cláusulas Exemplificativas

DAS RAZÕES RECURSAIS. Ilustres Julgadores! Equivocadamente esta comissão decidiu pela inabilitação da Recorrente sem a devida circunspecção dos documentos arrazoados no processo epigrafado, bem como, aos princípios que norteiam a administração pública e a própria Lei Federal que regulamenta o ato. A licitação é o instrumento que atinge finalidades específicas para aquisição de bem púbico, as quais estão previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, onde tem como objetivo teleológico a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Nesse sentido, o saudoso Marçal Justen Filho2 comenta: “O mero cumprimento das formalidades licitatórias não satisfaz, de modo automático, os interesses protegidos pelo Direito. Portanto é incorreto transformar a licitação numa espécie de solenidade litúrgica, ignorando sua natureza teleológica”. (grifo nosso). De outro lado, o ilustre Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx cita Xxxxxxxx Xxxxxxx:
DAS RAZÕES RECURSAIS. [...] A recorrente manifestou quando a execução dos “serviços” informando que possui local equipada e específico para a realização dos “serviços”, sendo que toda e qualquer prestação de “serviços” seriam realizados pela recorrente. Procedendo com a convocação da Proposta de Preços com valores reajustados, a Comissão de Licitações requer mais uma vez que a recorrente manifeste-se informando se possui local para realização dos serviços. E conseguinte a Sra. Pregoeira requereu a primeira vez no Certame que a convocada lista-se junto a sua Proposta de Preços os locais onde seriam executados os “serviços”. Cumprindo com o requerido a recorrente logo de pronto elaborou sua planilha compondo-a com os preços reformulados e listando especificadamente com os endereços e locais onde seriam executados os “serviços”. Encaminhada a proposta de preços a Sra. Xxxxxxxxx passou a analise, reagendando Julgamento da proposta para o dia posterior, donde resolveu com base no Julgamento de Recurso da Superintendência Desclassifica a Recorrente segundo colocada com o Melhor Preço, alegando em julgamento Próprio que, a empresa Recorrente realizaria o “Arrendamento’ dos Locais para execução dos “serviços”. Em sua alegação a Sra. Pregoeira enfatizou que a Recorrente por possuí domicílio no Município de Presidente, não poderia realizar “serviços” nos Município de Cacoal sendo este vizinho. [...] A Superintendência em seu julgamento aos recursos impetrados pelas empresas BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA – EPP e CATUAÍ HOTEL LTDA, manifestou-se compreendendo que nenhuma empresa poderia realizar o Arrendamento sendo que o tal contrato causaria prejuízos a essência do Objeto ora Licitado para prestação de “serviços” no Município de Cacoal. Na decisão do Superintendente sobre o recurso, o mesmo impossibilita a empresas que tenham sua sede em outros municípios de realizarem os serviços, sendo possível apenas a empresas estabelecidas no Munícipio de Cacoal No entendimento do Superintendente a subcontratação parcial de 45%(quarenta e cinco por cento) que se referi o item 26.16, apenas empresa que tenham estrutura no Munícipio de Cacoal podem realizar os serviços. Posto o entendimento do Superintendente a Comissão decidiu por Desclassificar a Recorrida na fase de aceitação da proposta, rejeitando os descontos cedidos os quais superam mais de 50Mil reais por item a Empresa a qual foi habilitada para o Item, sendo esta a terceira colocada na fase de lances. [...] Os Principio constitucionais...
DAS RAZÕES RECURSAIS. 3.1 A empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA apresentou as razões recursais, conforme documento sei n° 0010898134.
DAS RAZÕES RECURSAIS. Devidamente concedido o prazo recursal, a empresa MOTORAUTO VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA., em razões recursais apresentou memoriais de recurso administrativo, conforme documento SEI 0010898134.
DAS RAZÕES RECURSAIS. O procedimento licitatório tem por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa, verificando a condição mais benéfica. Os interessados devem, necessariamente, observar os ter- mos e condições previstos no instrumento convocatório, confor-
DAS RAZÕES RECURSAIS. A RECORRENTE, em apertada síntese, pleiteia a reforma da decisão proferida pelo Sr. Pregoeiro ao classificar a proposta da RECORRIDA, afirmando o não atendimento dos itens 8.1.19.3 e 8.1.19.8 do Termo de Referência, conforme segue:
DAS RAZÕES RECURSAIS. Em síntese alegam as Recorrentes conforme segue:
DAS RAZÕES RECURSAIS. Concedido o prazo recursal, as empresas C Spada Lavanderia LTDA e Caio Cesar Lins apresentaram suas razões de recurso.
DAS RAZÕES RECURSAIS a. DINÂMICA FACILITY ADMINISTRAÇÃO PREDIAL LTDA
DAS RAZÕES RECURSAIS. O presente recurso visa atacar a decisão proferida pelo Presidente da Comissão Permanente da ALRN, na CONCORRÊNCIA nº. 01/2022, que desclassificou a empresa AMD ENGENHARIA por não atender aos itens 7.1.3.5 alíneas "a", "d", "e”, e 7.1.3.6 alínea "e". Do edital temos: “ 7.1.3.5. Capacidade técnico-operacional: comprovação por meio da apresentação de um ou mais atestado(s) de capacidade técnica, devidamente registrado(s) no órgão competente – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove(m) ter a empresa licitante executado, serviço compatível em características, quantidades e prazos ao objeto desta licitação, atestando experiência na elaboração de projetos executivos complementares, para uma mesma edificação, com área construída igual ou superior a 1.500,00 m² (Hum mil e quinhentos metros quadrados), e que façam referência expressa aos seguintes serviços: a) Elaboração de Projeto de Instalações Elétricas, com subestação; b) Elaboração de Projeto de Instalações Hidrossanitárias; c) Elaboração de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio; d) Elaboração de Projeto de Climatização; e) Elaboração de Projeto de Cabeamento estruturado.” e ” 7.1.3.6. Capacitação técnico-profissional: comprovação de que o licitante possui em seu quadro técnico, na data prevista para entrega da proposta, pelo menos um profissional de nível superior das seguintes modalidades: Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica e Engenharia Mecânica, reconhecidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), detentor(es) de atestado(s) de capacidade técnica por execução de serviço compatível em características, quantidades e prazos ao objeto desta licitação, 1. Devemos enfatizar que a empresa AMD Engenharia atendeu a todos os itens do edital, apresentando todos os acervos com atestados, conforme solicitado no edital. 2. Da capacidade técnico operacional da empresa. • A empresa AMD ENGENHARIA apresentou os contratos de prestação de serviço futura dos profissionais Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, os mesmos farão parte da equipe para a execução dos serviços ofertados pelo edital. • O órgão fiscalizador – CREA não registra atestado de pessoa jurídica, ou seja, a o CNPJ AMD ENGENHARIA ou qualquer outra empresa não possui acervo com atestado, pois o CREA registra apenas atestados em nome dos...