PROGRAMA DE INTERVENÇÃO Cláusulas Exemplificativas

PROGRAMA DE INTERVENÇÃO conjunto das intervenções obrigatórias a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA no COMPLEXO, nos termos do ANEXO II – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA;
PROGRAMA DE INTERVENÇÃO a. Sugerimos a adequação do texto para que seja permitido como complemento do Pavilhão de Exposições, parte do que já encontra-se construído (Pavilhão Oeste).
PROGRAMA DE INTERVENÇÃO a. É permitida a manutenção do Pavilhão de Exposições, desde que mantida a área locável e realizadas as adequações necessárias ao cumprimento das disposições do Caderno de Encargos da Concessionária.
PROGRAMA DE INTERVENÇÃO. 18.1. Previamente ao início das INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS ou OPCIONAIS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os PROJETOS BÁSICOS, Planos, Programas e Projetos de Arquitetura referentes à implantação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. 18.2. O PROJETOS BÁSICOS deverão ser elaborados de acordo com as determinações deste CONTRATO, bem como seus ANEXOS, devendo conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento. 18.3. Caso os projetos e programas que devam ser submetidos à aprovação do PODER CONCEDENTE, nos prazos descritos no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, contados da data de sua apresentação inicial pela CONCESSIONÁRIA, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, poderá a CONCESSIONÁRIA enviar os projetos e programas para análise e mediação pelo CMDP, do processo de aprovação. 18.4. Após a aprovação dos Programas e Projetos de que trata a subcláusula 18.1, a CONCESSIONÁRIA deverá protocolar quando exigível, o Projeto Legal para a obtenção do licenciamento para as obras do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, em especial para aquelas necessárias à implantação do PARQUE PRAIA SÃO PAULO, nos termos do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. 18.5. A execução do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO deve ser concluída em até 48 (quarenta e oito) meses da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, nos termos da subcláusula 12.7, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir integralmente as suas obrigações dentro deste prazo, observado o cronograma de Marcos constante ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA, sob pena da aplicação das penalidades correspondentes. 18.6. Caso a CONCESSIONÁRIA pretenda executar INTERVENÇÕES OPCIONAIS após a conclusão do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, deverá elaborar PROJETO BÁSICO, na forma da subcláusula 18.2, e o apresentar para análise e aprovação pelo PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA. 18.6.1. A conclusão e aceite de obras adicionais seguirá o procedimento previsto na subcláusula 12.1, “e)”.
PROGRAMA DE INTERVENÇÃO. 5.1. O PROGRAMA DE INTERVENÇÃO nos MERCADOS deverá ser realizado conforme disposto no CONTRATO e deverá contemplar todas as intervenções identificadas abaixo, mas não se limitando a: a) Análise, identificação e intervenções estruturais da edificação; b) Revisão, manutenção e adequação das instalações hidráulicas de água, bombeiros e esgoto; c) Revisão, manutenção e adequação do sistema da cobertura; d) Restauro de danos e reconstituição da fachada, assim como redimensionamento da comunicação visual interna e externa ao mercado; e) Elaboração de projeto específico de calçadas e acessibilidade, contemplando as diretrizes dos órgãos de tombamento e legislação vigente para acessibilidade universal;
PROGRAMA DE INTERVENÇÃO conjunto de INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS para os projetos de arquitetura e engenharia, demolição, construção e recuperação do COMPLEXO, nos termos do ANEXO D.2 – CADERNO DE ENCARGOS da CONCESSIONÁRIA;
PROGRAMA DE INTERVENÇÃO. O Projeto de Revitalização e Recuperação do Jardim Histórico da Casa de Xxx Xxxxxxx incluirá cinco disciplinas - Paisagismo; Restaura ção dos elementos arquitetônicos, escultóricos e ornamentais; Sinalização e Comunicação Visual; Iluminação e Luminotécnica; Hidráulica e Irrigação. Essas disciplinas se compatibilizarão sob a coordenação geral de um arquiteto urbanista, que deverá ter trabalhos realizados em arquitetura paisagística ou experiência em coordenação de projetos integrados de arquitetura, urbanismo e paisagismo. Este coordenador geral deveár atuar como elo entre os coordenadores de disciplina e será o responsável pela integração entre os projetos específicos. Os estudos de história e os trabalhos de arqueologia, que permeiam todas as disciplinas, estarão assessorando o projeto e suas partes durante todo seu desenvolvimento, assim como assessoraram os trabalhos de drenagem, priorizados em 2006 pela FCRB, tendo em vista a situação crítica em que se encontrava a rede de drenagem, e conclíudos em abril de 2007.
PROGRAMA DE INTERVENÇÃO. 4.1. Os encargos de obras obrigatórias no COMPLEXO MULTIUSO compõem o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO e deverão ser executadas dentro do período de 1 (um) ano, contado a partir da ORDEM DE INÍCIO, de forma a modernizar os equipamentos, a infraestrutura e as instalações do COMPLEXO MULTIUSO, incluindo sua acessibilidade, sinalização e comunicação visual, sistemas elétricos, hidráulico, de telecomunicações, tecnologia da informação, climatização e iluminação. 4.2. Os encargos de obras apresentados no PROGRAMA DE INTERVENÇÃO são obrigatórios quanto à finalidade a ser atingida, podendo o concessionário definir estratégias para a execução, por sua conta e risco. 4.3. No data room da LICITAÇÃO são apresentados elementos de engenharia referenciais para o PROGRAMA DE INTERVENÇÃO, sendo que a CONCESSIONÁRIA poderá adotar concepção ali proposta por sua conta e risco, ou elaborar outras soluções de forma a atender às diretrizes e objetivos contidos neste anexo, nos termos da subcláusula 5.2 do CONTRATO. 4.4. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar intervenções na ÁREA ABERTA, de modo a garantir boas condições sempre que necessário, como: a) efetuar ajustes para garantir a segurança física do USUÁRIO e o correto escoamento das águas, com reparos em áreas do pavimento de concreto aparente do piso, seja em áreas de pedestres ou de veículos; b) reforma do alambrado, pinturas e modernização nas quadras e suas instalações. c) recuperação de áreas de jardinagem e arborização; d) recuperação da iluminação; e) reparos no piso de concreto da ÁREA ABERTA do COMPLEXO MULTIUSO nas rachaduras e buracos existentes no pavimento de pedestres e veículos; f) demarcação de vagas de estacionamento, nos termos da legislação pertinente; e g) recuperação da guarita de acesso. 4.4.1. Nas reformas do piso externo, a CONCESSIONÁRIA deverá se utilizar de materiais e métodos que privilegiem a permeabilidade do solo, como por exemplo, uso de pisos intertravados, com o objetivo de prevenir o acúmulo de água. 4.4.2. As intervenções de reforma devem prever a implantação de elementos de piso podotátil. 4.5. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar intervenções no COMPLEXO MULTIUSO de forma que seja possível a recepção adequada de todo o tipo de evento através de, no mínimo: a) adequações nas instalações elétricas, incluindo rede de distribuição, quadros de distribuição e subestação; b) adequações e implementações para atualização do Sistema de Combate a Incêndio e Pânico (SDAI e SPDA); e c) adequação do sistema de CFTV e l...

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  • DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE 18.1. Apresentará ou implantará o Programa de Integridade da empresa no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), a contar da assinatura do Contrato, em cumprimento ao contido na Lei Estadual nº 11.123, de 08 de maio de 2020.

  • Programa de Trabalho Elemento de Despesa:

  • INTERVALO INTRAJORNADA Fica facultado ao empregador reduzir o tempo de concessão do intervalo para repouso ou alimentação, disposto no art. 71 da CLT, para 30 minutos.

  • DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA 13.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções. 13.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções. 13.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado. 13.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público. 13.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.

  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.

  • Conteúdo Programático O conteúdo programático será a apresentação da filosofia de construção do sistema, e o modo como atende a cada um dos quesitos requeridos em relação ao mesmo.

  • Decadência dos Direitos aos Acréscimos O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.

  • DA JORNADA DE TRABALHO 7.1. A jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, de conformidade com o expediente adotado pelo Município de Goiatuba.

  • DA PROPRIEDADE INTELECTUAL No caso das atividades realizadas originarem resultados materiais representados por inovações tecnológicas, invenções, aperfeiçoamentos e novos conhecimentos aplicáveis às atividades econômicas produtivas e propiciarem incrementos de seu desempenho, aumento da produtividade dos fatores envolvidos, otimização do uso de recursos e insumos, ou, ainda, criações intelectuais passíveis de proteção, serão observadas as determinações da Lei de Inovação, nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, observando-se as normas da CAPES e as demais disposições legais vigentes.

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