REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS Cláusulas Exemplificativas

REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. 6.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado. 6.2 O valor unitário fixado nesta avença poderá ser reajustado, para mais ou menos, de acordo com a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo IBGE, ou pelo índice que venha a substituí-lo, nos termos fixados no Termo de Referência. 6.2.1 A periodicidade do reajustamento será anual, a contar da data do orçamento estimado. 6.2.2 O reajuste de preços deverá ser requerido do contratado, sob pena de preclusão. 6.3 Havendo comprovado desequilíbrio contratual, caberá revisão de preço pactuado, para mais ou para menos, nos termos fixados na Lei nº 14.133/2021. 6.4 No caso de desequilíbrio contratual, cabe à parte que alega demonstrar concreta e objetivamente o quantum do impacto negativo na economia contratual.
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. Os valores dos prêmios contratados serão irreajustáveis pelo período de 1 ano, a contar da data de apresentação da proposta;
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. 12.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado. 12.2. Eventualmente, os preços referentes aos objetos contratados poderão ser reajustados se ultrapassado um ano da data do orçamento estimado, para manutenção das suas condições efetivas, com base no IPCA (IBGE), com fulcro no art. 37, XXI, da Constituição Federal. 12.3. Havendo comprovado desequilíbrio contratual, caberá revisão de preço pactuado, para mais ou para menos, nos termos fixados na Lei nº 14.133/2021. 12.4. No caso de desequilíbrio contratual, cabe à parte que alega demonstrar concreta e objetivamente o quantum do impacto negativo na economia contratual.
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. Os preços são irreajustáveis, todavia, após a apresentação da proposta, em razão de ocorrência de fatos imprevisíveis ou de difícil previsão, o preço poderá ser revisto, para mais ou para menos. Não será aceita como justificativa para o reequilíbrio econômico financeiro apenas a variação cambial do dólar, será necessário comprovar o preço equivalente em dólar na época da proposta e o preço atual solicitado por meio de cópias de notas fiscais, toda e qualquer comprovação de aumento de custo, deverá ser feita através de nota fiscal na data da proposta ou superior, e nota fiscal atual. Nos preços deverão estar inclusos todos os custos incidentes sobre o objeto, inclusive, tributos, fretes e seguros.
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. 18.1 – Os valores ora contratados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. 6.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado. 6.2 O valor unitário fixado nesta avença poderá ser reajustado, para mais ou menos, de acordo com a variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, aferido pelo IBGE, ou pelo índice que venha a substituí-lo, nos termos fixados no Termo de Referência. 6.2.1 A periodicidade do reajustamento será anual, a contar da data do orçamento estimado. 6.2.2 O reajuste de preços deverá ser requerido do contratado, sob pena de preclusão. 6.2.3 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 6.2.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 6.2.5 O reajuste poderá ser realizado por apostilamento. 6.3 Havendo comprovado desequilíbrio contratual, caberá revisão de preço pactuado, para mais ou para menos, nos termos fixados na Lei nº 14.133/2021. 6.4 No caso de desequilíbrio contratual, cabe à parte que alega demonstrar concreta e objetivamente o quantum do impacto negativo na economia contratual.
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. 9.1.- Considerando o prazo de validade da Ata, e legislação pertinente, é vedado qualquer reajustamento de preços, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea "d", do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações decorrentes, ou redução dos preços praticados no mercado. 9.2.- Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea "d", do inciso II, do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93 com as alterações decorrentes, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro procedimento licitatório. 9.3.- Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço a ser pago, pela administração, os fornecedores registrados serão convocados pelo Município para alteração, por aditamento, do preço da Ata. 9.4.- Na hipótese da empresa detentora da Ata solicitar alteração de preço(s), a mesma terá que justificar o pedido, através de planilha(s) detalhada(s) de custos, acompanhada(s) de documento(s) que comprove(m) a procedência do pedido, tais como: lista de preços dos insumos básicos necessários à prestação do serviço, dissídio coletivo da categoria, etc. 9.5.- Fica facultado ao Município ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos itens anteriores, a decisão quanto a revisão dos p proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. 1. Os preços contratados poderão ser REAJUSTADOS, para mais ou para menos, com base na variação do período do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI , mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, ou outro índice que venha a sucedê-lo, desde que decorridos 12 (doze) MESES, contados da data-base do orçamento estimado, nos termos previsto no item 3.8 deste TR, no Instrumento Contratual e no art. 25, § 8º, da Lei nº 14.133/2021 ; 2. O reajuste de preços deverá ser requerido pela CONTRATADA, sob pena de preclusão, não se confundindo com eventual desequilíbrio contratual; 3. Havendo comprovado desequilíbrio econômico-financeiro, caberá revisão de preço, nos termos fixados no art.124 da Lei nº 14.133/2021 e no Instrumento Contratual; 4. No caso de desequilíbrio contratual, cabe à parte que alega demonstrar concreta e objetivamente o quantum do impacto negativo na economia contratual.
REAJUSTE E REVISÃO DE PREÇOS. 17.1 – A Câmara Municipal do Guarujá procederá ao reajuste e revisão na forma e condições estabelecidas no Anexo VII – Minuta de Termo de Contrato.