TRIBUTÁRIO Cláusulas Exemplificativas

TRIBUTÁRIO. 43. Possibilitar acesso resumido sobre a situação fiscal do contribuinte, exibindo se possui débitos em aberto ou não junto ao município.
TRIBUTÁRIO. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, foi reduzida para 0% a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas, (i) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); ou (ii) auferidos por pessoa física, em decorrência da titularidade de cotas de fundos de investimento que atendam aos requisitos estabelecidos na referida lei. Dessa forma, caso o FUNDO deixe de satisfazer qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, não é possível garantir que as cotas do FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado previsto na referida norma. Nessa hipótese, não há como garantir que os rendimentos auferidos em decorrência da titularidade das cotas continuarão a ser tributados à alíquota de 0%. Além disso, não há como garantir que a Lei nº 12.431/2011 não será novamente alterada, revogada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.431/2011 conferido às cotas de emissão do FUNDO. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, majoração de alíquotas, interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. DANO MORAL. PRECEDENTES.
TRIBUTÁRIO. A ESTABILIDADE E O PEDIDO DE DEMISSÃO
TRIBUTÁRIO. A atividade de mineração é impactada diretamente pela CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. A CFEM legalmente não é considerada como um imposto, mas trata-se de uma compensação pela utilização econômica dos recursos minerais, propriedade da União, e, como tal, foi instituída para compensar os municípios e estados onde se situação e à União, através dos seus órgãos administrativos. Assim, os recursos arrecadados da CFEM destinam- se 65% ao município onde ocorre o fato gerador, 23% ao estado onde está o município e 12% para a união (DNPM, IBAMA E MCT). Ela foi instituída pela Constituição Federal, Art. 20, §10 e,de acordo com a Lei Nº 8.876/94, Art. 3º, inciso IX, foi atribuída ao DNPM a responsabilidade da gestão, regulamentação, arrecadação e fiscalização da CFEM. O fato gerador da Compensação Financeira é a saída, por venda, do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. E, ainda, a utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador. Ela é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral, entendido por faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos – ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro. É de 2% o preço da CFEM sobre a produção de concentrado de cobre. Não há tributos específicos para a mineração no Brasil. Assim, além da CFEM, as empresas de mineração estão sujeitas aos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre qualquer atividade comercial como, por exemplo, IR (Imposto de Renda), ICMS, PIS, COFINS, e CSSL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
TRIBUTÁRIO. A indústria do cobre não está sujeita a nenhuma tributação, seja tributo, seja taxa, ou ainda “contribuição” específicos. A empresa e seu produto, como de resto as demais indústrias, em geral, sujeitam-se a tributos federais, estaduais e municipais, tais como, por exemplo, IR (Imposto de Renda), ICMS (imposto de Circulação de Mercadorias), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS (Programa de Integração Social), CSSL (Contribuição Social sobre O Lucro Líquido) etc. Mais especificamente, apresenta-se abaixo a relação de impostos e taxas incidentes sobre matéria-prima e produtos da indústria de transformação mineral: Concentrado adquirido no mercado interno: PIS + CONFINS + ICMS; Concentrado importado: PIS + CONFINS + ICMS; Catodo exportado: Zero; Catodo vendido no mercado interno: PIS + CONFINS + ICMS Vergalhão exportado: Zero Vergalhão vendido no mercado interno; PIS + CONFINS + ICMS + IPI (temporariamente zero); Ácido sulfúrico vendido para fabricação de fertilizantes: Zero; Ácido sulfúrico para demais usos: PIS + CONFINS + ICMS. É importante salientar que os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina oferecem incentivos fiscais para importadores de cobre metálico e seus produtos, através de diferimento do ICMS e outras manobras fiscais, desde que as importações se façam pelos seus portos. Este tipo de incentivo tem criado sérias e danosas desvantagens competitivas para os produtores de cobre primário domésticos.
TRIBUTÁRIO. Quando requerido o fornecedor deverá enviar o check list tributário conforme modelo constante no Portal de Fornecedores da Samarco. Este documento deverá ser enviado em formato excel como anexo da proposta comercial.

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  • TRIBUTAÇÃO Tipo: Renda Variável

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • Riscos e bens não cobertos 2.1. Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • TRIBUTOS Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Título, constituem ônus do contribuinte, assim definido na legislação fiscal vigente. Se forem criados novos tributos ou modificados os existentes durante a vigência do Título, a repercussão será implementada neste Título, sem necessidade de alteração destas Condições Gerais.

  • ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 9.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: DEPARTAMENTO DE OBRAS MUNICIPAIS Endereço desse serviço: Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, xx. 00 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Xxxx 0 Código postal: 2900 319 Localidade: SETÚBAL Telefone: 000000000 Endereço Eletrónico: xxx@xxx-xxxxxxx.xx

  • MEDIDAS ACAUTELADORAS 1.Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.