Tributário Cláusulas Exemplificativas

Tributário. Possibilitar acesso resumido sobre a situação fiscal do contribuinte, exibindo se possui débitos em aberto ou não junto ao município.
Tributário. A atividade de mineração é impactada diretamente pela CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. A CFEM legalmente não é considerada como um imposto, mas trata-se de uma compensação pela utilização econômica dos recursos minerais, propriedade da União, e, como tal, foi instituída para compensar os municípios e estados onde se situação e à União, através dos seus órgãos administrativos. Assim, os recursos arrecadados da CFEM destinam- se 65% ao município onde ocorre o fato gerador, 23% ao estado onde está o município e 12% para a união (DNPM, IBAMA E MCT). Ela foi instituída pela Constituição Federal, Art. 20, §10 e,de acordo com a Lei Nº 8.876/94, Art. 3º, inciso IX, foi atribuída ao DNPM a responsabilidade da gestão, regulamentação, arrecadação e fiscalização da CFEM. O fato gerador da Compensação Financeira é a saída, por venda, do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais. E, ainda, a utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador. Ela é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral, entendido por faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos – ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias), PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que incidem na comercialização, como também as despesas com transporte e seguro. É de 2% o preço da CFEM sobre a produção de concentrado de cobre. Não há tributos específicos para a mineração no Brasil. Assim, além da CFEM, as empresas de mineração estão sujeitas aos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre qualquer atividade comercial como, por exemplo, IR (Imposto de Renda), ICMS, PIS, COFINS, e CSSL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Tributário. A indústria do cobre não está sujeita a nenhuma tributação, seja tributo, seja taxa, ou ainda “contribuição” específicos. A empresa e seu produto, como de resto as demais indústrias, em geral, sujeitam-se a tributos federais, estaduais e municipais, tais como, por exemplo, IR (Imposto de Renda), ICMS (imposto de Circulação de Mercadorias), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS (Programa de Integração Social), CSSL (Contribuição Social sobre O Lucro Líquido) etc. Mais especificamente, apresenta-se abaixo a relação de impostos e taxas incidentes sobre matéria-prima e produtos da indústria de transformação mineral: Concentrado adquirido no mercado interno: PIS + CONFINS + ICMS; Concentrado importado: PIS + CONFINS + ICMS; Catodo exportado: Zero; Catodo vendido no mercado interno: PIS + CONFINS + ICMS Vergalhão exportado: Zero Vergalhão vendido no mercado interno; PIS + CONFINS + ICMS + IPI (temporariamente zero); Ácido sulfúrico vendido para fabricação de fertilizantes: Zero; Ácido sulfúrico para demais usos: PIS + CONFINS + ICMS. É importante salientar que os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina oferecem incentivos fiscais para importadores de cobre metálico e seus produtos, através de diferimento do ICMS e outras manobras fiscais, desde que as importações se façam pelos seus portos. Este tipo de incentivo tem criado sérias e danosas desvantagens competitivas para os produtores de cobre primário domésticos.
Tributário. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. DANO MORAL. PRECEDENTES. 1. O dano moral pressupõe a violação a direito subjetivo ou o abuso de poder. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, a produção da prova do dano moral é de responsabilidade de quem se sentir vítima da ofensa. 2. [...] deve-se considerar as peculiaridades do pleito em questão, notadamente a repercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente e a situação econômica das partes. Verifica-se, quanto à intensidade e à extensão do dano, que a empresa-autora não teve suas atividades interrompidas, como também não houve repercussão negativa junto a seus clientes e fornecedores, como afirma a própria autora (fls. 03), além de não haver indicação acerca do desfazimento de nenhum negócio. 3. Diante das peculiaridades fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, bem como os princípios de moderação e razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de danos morais, mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar à lesada a justa reparação, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá- lo na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 746.637/PB, rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxxxxx, x. em 07.06.2005). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007537-38.2014.4.04.7205, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15.07.2020)
Tributário. Nos termos da Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, foi reduzida para 0% a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, inclusive ganho de capital auferido na alienação de cotas, (i) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); ou (ii) auferidos por pessoa física, em decorrência da titularidade de cotas de fundos de investimento que atendam aos requisitos estabelecidos na referida lei. Dessa forma, caso o FUNDO deixe de satisfazer qualquer dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.431/2011, conforme alterada, não é possível garantir que as cotas do FUNDO continuarão a receber o tratamento tributário diferenciado previsto na referida norma. Nessa hipótese, não há como garantir que os rendimentos auferidos em decorrência da titularidade das cotas continuarão a ser tributados à alíquota de 0%. Além disso, não há como garantir que a Lei nº 12.431/2011 não será novamente alterada, revogada, extinta ou substituída por leis mais restritivas, o que poderia afetar ou comprometer o tratamento tributário diferenciado previsto na Lei nº 12.431/2011 conferido às cotas de emissão do FUNDO. Assim, o risco tributário engloba o risco de perdas decorrente da criação de novos tributos, majoração de alíquotas, interpretação diversa da legislação vigente sobre a incidência de quaisquer tributos ou a revogação de isenções vigentes, sujeitando o Fundo ou seus Cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente.
Tributário. Quando requerido o fornecedor deverá enviar o check list tributário conforme modelo constante no Portal de Fornecedores da Samarco. Este documento deverá ser enviado em formato excel como anexo da proposta comercial.
Tributário. A ESTABILIDADE E O PEDIDO DE DEMISSÃO

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  • TRIBUTAÇÃO Tipo: Renda Variável

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 14.1. O Gerente da Gerência de Obras e Xxxxxxxxxx - XXXX será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto contratado devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas ao Contrato; 14.2. O servidor encarregado de acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços e a entrega dos produtos contratados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n. 8.666/93, entre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados; 14.3. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a sua alçada de competência, deverá o referido servidor solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas necessárias; 14.4. Além das demais atribuições, deverá o Fiscal do Contrato: 14.4.1. Comunicar por escrito qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de alguma cláusula ou condição contratual, ou solicitação de fornecimento/prestação de serviço que foi executado com imperfeição ou de forma inadequada, fora do prazo, ou mesmo não realizado; 14.4.2. Formalizar o devido dossiê das providências adotadas para materialização dos fatos que poderá resultar na aplicação da sanção cabível e, a reincidência levará à rescisão contratual. Esse dossiê terá efeitos também para expedir atestado de capacidade técnica; 14.4.3. Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em Edital de Licitação e no presente Contrato. 14.4.4. Observar para o correto recebimento, a hipótese de outro serviço/produto, oferecido em proposta, no certame licitatório, com qualidade superior ao especificado e aceito pela Administração; 14.4.5. Comunicar por escrito à área de administração de contratos ou ao titular da entidade, o desatendimento por parte da CONTRATADA, quanto às solicitações efetuadas pela fiscalização, desde que em conformidade com as condições contratuais e com a devida prova materializada do fato, para que sejam adotadas as providências quanto à aplicação das sanções correspondentes, na devida extensão da falta cometida.

  • DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO 11.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto desta Carta Contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da CONTRATANTE. 11.2 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Carta, e no Termo de Referência. 11.3 O Fiscal ou substituto desta Carta Contrato exigirá o cumprimento da descrição dos materiais em conformidade com o Termo de Referência, assim como a ordem e forma de execução dos serviços de modo a não interferirem no andamento dos trabalhos nos setores da CONTRATANTE. 11.4 O Fiscal ou o substituto desta Carta deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. 11.5 O Fiscal ou substituto desta Carta, ao verificar qualquer inconformidade deverá comunicar à Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFI, em tempo hábil, para que sejam adotadas as medidas convenientes e necessárias a cada caso, ensejando notificação à CONTRATADA, para a adequação contratual. 11.6 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas nesta Carta e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 11.7 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS 1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

  • Riscos e bens não cobertos Além das exclusões da Cláusula 4 – EXCLUSÕES GERAIS das condições gerais, está cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:

  • TRIBUTOS Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta deste Título, constituem ônus do contribuinte, assim definido na legislação fiscal vigente. Se forem criados novos tributos ou modificados os existentes durante a vigência do Título, a repercussão será implementada neste Título, sem necessidade de alteração destas Condições Gerais.

  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de: