Vencimento Antecipado Não Automático Cláusulas Exemplificativas

Vencimento Antecipado Não Automático. 7.2.1 O Agente Fiduciário deverá convocar Assembleia Geral de Debenturistas, no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que houver tomado ciência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para deliberar a respeito da declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures e, uma vez declarado o vencimento antecipado, exigirá da Emissora o pagamento em até 2 (dois) dias do Valor Nominal Unitário, acrescido da Remuneração devida até a data do efetivo pagamento, calculada pro rata temporis, dos Encargos Moratórios, se houver, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos da Escritura, na ciência da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses: i) concessão de mútuos pela Fiadora que individualmente ultrapassem o valor de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou de forma agregada o valor de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a quaisquer sociedades coligadas, controladoras ou controladas, conforme o caso; ii) redução do capital social da Emissora e/ou a Fiadora sem observância do disposto no artigo 174 da Lei nº 6.404/76; iii) descumprimento de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura, desde que não sanada no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data em que tal obrigação tornou-se exigível; iv) provarem-se falsas ou revelarem-se incorretas ou enganosas, em qualquer aspecto relevante, quaisquer das declarações ou garantias prestadas pela Emissora e/ou pela Fiadora nesta Escritura e/ou no Contrato de Colocação; v) não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações e licenças, inclusive as ambientais, necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades desenvolvidas pela Emissora, desde que cause uma redução igual ou superior a 10% (dez por cento) do faturamento da Emissora, exceto se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de tal não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão, a Emissora comprove a existência de provimento jurisdicional autorizando a continuidade das atividades da Emissora e/ou da Fiadora até a renovação ou obtenção da referida licença ou autorização; vi) mudança ou alteração do objeto social da Emissora e/ou da Fiadora de forma a alterar as atuais atividades principais da Emissora e/ou da Fiadora, ou a agregar a essas atividades novos negócios que tenham prevalência ou possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas; vii) se a Emissora promover a alienação d...
Vencimento Antecipado Não Automático. Na ocorrência de quaisquer eventos abaixo listados (“Eventos de Inadimplemento Não Automáticos”), o Agente Fiduciário deverá convocar, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar ciência do Evento de Inadimplemento Não Automático, uma Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre a declaração do vencimento antecipado das Debêntures, conforme previsto na Escritura de Emissão:
Vencimento Antecipado Não Automático. 8.2.1 Na ocorrência de quaisquer dos seguintes eventos (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, os “Eventos de Vencimento Antecipado”), o Agente Fiduciário deverá convocar uma Assembleia Geral de Debenturistas, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do referido evento ou for assim informado pelos titulares das Debêntures, para deliberar sobre a declaração do vencimento antecipado das Debêntures, observado o procedimento de convocação e o quórum previsto na Cláusula 10 abaixo:
Vencimento Antecipado Não Automático. Nos termos da Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário deverá convocar a Assembleia Geral de Debenturistas, a se realizar no prazo mínimo previsto em lei, e comunicar a Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis após tomar ciência de quaisquer dos eventos listados abaixo, para deliberar (i) a respeito da eventual não declaração do vencimento antecipado de todas as obrigações da Emissora referentes às Debêntures, ou (ii) tomar quaisquer outras providências necessárias, na ciência da ocorrência das hipóteses previstas abaixo (cada um “Evento de Vencimento Antecipado Não Automático” e, quando em conjunto com o Evento de Vencimento Antecipado Automático, “Evento de Vencimento Antecipado”):
Vencimento Antecipado Não Automático. Todas as obrigações constantes da Escritura de Emissão poderão ser consideradas antecipadamente vencidas mediante autorização ou solicitação da Emissora ou do Agente Fiduciário e/ou qualquer terceiro que venha a suceder a Emissora como administradora do Patrimônio Separado vinculado à emissão dos CRI, ou os Titulares de CRI, na sua ausência, nas hipóteses previstas nesta Cláusula (“Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático” e, quando referido indistintamente com um Evento de Vencimento Antecipado Automático, simplesmente “Evento de Vencimento Antecipado”):

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  • Vencimento Antecipado 7.1. São considerados eventos de inadimplemento, acarretando o vencimento antecipado das Notas Comerciais Escriturais e, sujeito ao disposto nas Cláusulas 7.2 a 7.4 abaixo, a imediata exigibilidade do pagamento, pela Emitente, do Valor Nominal Unitário de cada Nota Comercial Escritural, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Início da Rentabilidade, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, além dos demais encargos devidos nos termos deste Termo de Emissão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial (por meio de arbitragem ou mediação), quaisquer dos eventos descritos nas Cláusulas 7.1.1 e 7.1.2 abaixo (cada um deles, um “Evento de Inadimplemento”). 7.1.1. Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes deste Termo de Emissão, aplicando-se o disposto na Cláusula 7.2 abaixo (“Eventos de Inadimplemento – Vencimento Antecipado Automático”): a) descumprimento, pela Emitente, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Notas Comerciais Escriturais e/ou a este Termo de Emissão na respectiva data de pagamento prevista neste Termo de Emissão, sem que tal descumprimento seja sanado pela Emi- tente no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data do respectivo vencimento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios pela Emitente;