CARÊNCIA E FRANQUIA Cláusulas Exemplificativas

CARÊNCIA E FRANQUIA. É facultada a fixação de carência e franquia para as garantias deste seguro, desde que estabelecido no Bilhete de Seguro.
CARÊNCIA E FRANQUIA. 6.1. Poderão ser aplicadas franquias ou carências nas coberturas contratadas, cujos prazos estarão previstos nas condições especiais das respectivas coberturas e serão definidos nas condições contratuais do seguro. 6.2. O período de carência poderá ser estabelecido contratualmente, respeitado o limite máximo de até 50% (cinquenta por cento) do período de vigência da apólice e será contado a partir do início de vigência individual. 6.3. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, da data de adesão ao seguro, ou na data de sua recondução depois de suspenso, conforme disposições do Código Civil ou, ainda, na data do aumento do capital segurado (ocasião em que será considerado o capital segurado anterior ao aumento). 6.4. O período de carência e franquia poderá, a critério da Seguradora, ser reduzido ou substituído por declaração pessoal de saúde ou por exame médico.
CARÊNCIA E FRANQUIA. 15.1. Neste seguro poderão ser aplicadas carências e franquias, durante as quais, em caso de sinistro, a seguradora fica isenta da responsabilidade de pagamento do capital segurado. 15.2. As carências e franquias deverão ser fixadas na proposta de contratação e no contrato do seguro. 15.3. Se houver prazo de carência fixado, este não poderá exceder à metade do prazo de vigência da apólice. 15.4. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de inclusão do segurado no seguro.
CARÊNCIA E FRANQUIA. Este seguro não prevê carência e franquia.
CARÊNCIA E FRANQUIA. Esta garantia não prevê carência e franquia.
CARÊNCIA E FRANQUIA. 13.1 Neste seguro poderão ser aplicadas carências e franquias, durante as quais, em caso de sinistro, a seguradora fica isenta da responsabilidade de pagamento do capital segurado. 13.2 As carências e franquias deverão ser fixadas no bilhete do seguro. 13.3 Se houver prazo de carência fixado, este não poderá exceder à metade do prazo de vigência do Bilhete. 13.4 Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não haverá prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos, contados da data de inclusão do segurado no seguro. Em caso de aumento de capital segurado durante o curso do contrato, a carência para suicídio é contada somente para a parcela aumentada.
CARÊNCIA E FRANQUIA. 5.1. Haverá franquia pelo período de 15 (quinze) dias, conforme opção do Estipulante constante na Proposta de Contratação, a contar da ocorrência do evento. 5.2. O período de carência desta cobertura será de 90 (noventa) dias a partir da adesão do Segurado ao Seguro. 5.3. O período de carência será computado: 5.3.1. A partir da vigência inicial do contrato do Segurado com o Estipulante, quando a inclusão neste seguro se der até a data limite para o envio de cadastro de segurados previsto no contrato, respeitado o disposto no item 9.2.3 destas Condições Gerais; 5.3.2. A partir da data da inclusão neste seguro, quando esta se der após a data limite para envio do cadastro de Segurados prevista no contrato; 5.3.3. A partir do aumento do valor do Capital Segurado, no que se refere a parte aumentada após o início do risco individual. 5.4. Caso o Grupo Segurado seja transferido de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos no seguro pela apólice anterior, em relação às coberturas e respectivos valores anteriormente contratados.
CARÊNCIA E FRANQUIA. 19.1 A carência e ou a Franquia, quando houver, serão estabelecidas na Proposta de Contratação, sendo que a carência terá prazo máximo de 6 (seis) meses. 19.1.1 O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência da apólice. 19.1.2 No caso de transferência do Grupo Segurado de outra Seguradora, não será reiniciada a contagem de novo prazo de carência para os Segurados já incluídos na apólice anterior. 19.2 A carência poderá ser aplicada a todas ou apenas a algumas das coberturas contratadas. 19.2.1 Não haverá carência para eventos decorrentes de acidente, exceto para a hipótese de suicídio ocorrido nos 2 (dois) primeiros anos de adesão do segurado ao seguro.
CARÊNCIA E FRANQUIA. 8.1. Para a Cobertura de Morte por Causas Naturais e Acidentais não haverá Período de Carência, exceto para eventos decorrentes de suicídio ou sua tentativa, quando o Período de Carência será de 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data de aceitação do Segurado no Seguro. 8.2. Para a Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente não haverá Período de Carência. 8.3. Para a Cobertura de Perda de Emprego Involuntária haverá Período de Carência obrigatório de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do Segurado no Seguro. Para a referida cobertura haverá, também, Franquia de 30 (trinta) dias, a contar da data de ocorrência do evento que caracterize o Sinistro. 8.4. Para a Cobertura de Perda de Renda por Incapacidade Temporária haverá Período de Carência obrigatório de 30 (trinta) dias, a contar da data de aceitação do Segurado no Seguro; e Franquia de 15 (quinze) dias, a contar da data de ocorrência do evento que caracterize o Sinistro. 8.5. Para qualquer das coberturas que tenha Período de Carência, ocorrendo o Sinistro durante o Período de Carência, não haverá garantia de pagamento de qualquer Indenização pela Seguradora ao Segurado, ao Estipulante ou ao Beneficiário. 8.6. Para qualquer das coberturas que tenha Franquia, ocorrendo o Sinistro não haverá garantia de pagamento de qualquer Indenização pela Seguradora ao Segurado, ao Estipulante ou ao Beneficiário durante o prazo da Franquia.