Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. 105. Diante do exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

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Samples: Termo De Referência

CONCLUSÃO. 105. Diante do expostoexposto e considerando as situações informadas pela consulente, ressalvandoconclui-se os aspectos o que segue: a) A despeito da imunidade evocada pela consulente, o ICMS, por se tratar de conveniência um imposto que foge à característica de incidência subjetiva sobre “bens, renda e oportunidadeserviços”, mas sim de um imposto que tem caráter “objetivo”, incide sobre a circulação das mercadorias; b) Alguns Estados da Federação tem remetido para o campo da isenção do ICMS, através de Convênios, alguns benefícios fiscais à essas entidades, em algumas operações com mercadorias, como por exemplo o Convênio ICMS nº 05/93 e 11/93; c) O Estado de Rondônia, até o presente momento, não sujeitos ao crivo desta Consultoriaaderiu aos referidos d) Das operações informadas pelo SENAC, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitoa venda de pastas, sem necessidade camisetas, bolsas, softwares, vídeos, etc., estão no campo de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEMincidência e são normalmente tributadas pelo ICMS. A única exceção diz respeito às vendas de livros, desde que estão no campo da imunidade constitucional ”objetiva”. Vale ressaltar que não há incidência do ICMS no fornecimento de materiais aos alunos em cursos, palestras e outras atividades típicas da entidade onde o Órgão assessorado ateste que o assunto valor de tais materiais já está incluído no valor da prestação do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da Uniãoserviço cobrado. 106. Reiteramos e) por praticar atividades que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem estão no campo de incidência do ICMS, a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo consulente deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos ICMS do Estado, conforme exigência do art. 50120, VIIXIV, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara)Dec. 8321/98. 108f) Os Livros fiscais obrigatórios estão arrolados no art. Submeto 303, do Dec. 8321/98, e a definição de quais serão utilizados pelo contribuinte irá depender da sua condição de ser também contribuinte ou não do IPI. É o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmoparecer. SrÀ consideração superior. Coordenador da e-CJU SSEMPorto Velho, a fim 29 de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade março de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv12006.

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Samples: Parecer

CONCLUSÃO. 105108. Diante A presente Auditoria visou atender à determinação desta Corte de Contas, contida na Decisão nº 8025/2009, referente ao episódio intitulado Operação Caixa de Pandora, e compreendeu, fundamentalmente, a observação in loco dos bens entregues e dos serviços prestados pela contratada, bem como a análise da documentação dos pagamentos efetuados na execução do expostoContrato nº 06/2009, ressalvandode vigência de 18.02.09 a 17.02.10. 109. Na primeira questão, entendeu-se que os aspectos procedimentos de conveniência contratação dos serviços não seguiram os ditames legais, uma vez que houve prestação de serviços sem cobertura contratual, descumprindo diversos dispositivos da Lei nº 8.666/93, em especial dos artigos 2º e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 553º; inciso IX, do Advogado-Geral da Uniãoart. 6º e artigos 60 e 62, que vedam a hipótese de contratação verbal. Ademais, o processo licitatório para substituir os equipamentos locados e os serviços prestados pela Adler não foi concluído a tempo, inclusive por falta de previsão orçamentária (Achado 01). 106110. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem A Administração, dada a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107imprescindibilidade dos serviços, cuja prestação prosseguiu em 2010 e 2011, conforme informações de fls. Nos 287/289v, teria duas alternativas a adotar. A primeira seria prorrogar o contrato, nos termos do art. 5057, VIIinc. II, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados8.666/1993, com indicação a devida autorização do Governador, que avocou a competência para decidir sobre a matéria com a edição do Decreto nº 31.355, de 26.02.10. A segunda seria encampar a prestação dos fatos serviços, com fundamento no art. 58, inc. V, da lei nº 8.666/1993, conforme manifestado na sentença proferida nos autos do Processo nº 2010.01.1.052728-6 (fls. 369/370). A propósito, esta ação foi uma tentativa de resolver o problema pela via judicial, que se frustrou com o julgamento pela improcedência do pedido formulado pelo Distrito Federal. 111. Certamente, a continuidade do uso dos equipamentos sem a devida cobertura contratual relaciona-se à lacuna administrativa que assolou o Distrito Federal após os escândalos emergidos no bojo do IP 650/09-STJ - Operação Caixa de Pandora, abrangendo autoridades e empresas, entre estas a ADLER Assessoramento Empresarial e Representações Ltda. Os gestores que se sucederam, vários por curtos períodos de tempo, evitavam envolver-se em negócios com as empresas mencionadas naquele feito. 112. Não se verificaram pagamentos posteriores ao período em exame (março a dezembro de 2009). Mesmo assim, não se notaram medidas administrativas ou judiciais de cobrança por parte da contratada. O que indica que ela mesma teria reconhecido não ter tido prejuízo pela falta de pagamento dos fundamentos jurídicosaluguéis subsequentes, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas pois o que foi pago nesse período bastaria para cobrir os custos e relatórios oficiais; todavia, ao assim procederpropiciar o lucro do negócio. 113. Assim, o gestor público deve estar ciente descuido, o planejamento deficiente e a lacuna administrativa causaram a continuidade da prestação dos serviços sem amparo contratual, violando as normas que vedam contrato verbal ou informal com a Administração. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, “a forma e a formalidade, no direito administrativo, são importantes como meios de controle da Administração Pública, porque se o ato não ficar documentado, se ele não tiver uma forma escrita, se ele não observar determinadas formalidades, fica difícil o controle, tanto pelo Judiciário como pelo Tribunal de Contas ou pela própria Administração Pública. Como é que age por sua conta ela vai controlar aquilo que não seja documentado? E a forma também é importante para proteção dos administrados, dos direitos individuais, na medida em que a forma é que vai permitir o controle.” 114. A execução de obras e riscoserviços de engenharia excedeu significativamente o contratado, sob sua exclusiva desfigurando o objeto do ajuste e integral responsabilidadeconfigurando descumprimento do Estatuto das Licitações e das disposições editalícias, consoante reconhece a jurisprudência do TCU ensejando chamamento em audiência dos responsáveis com possibilidade de aplicação de sanções (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª CâmaraAchado 02). 108115. Submeto o presente Parecer Referencial Na segunda questão, verificaram-se indícios de sobrepreços / superfaturamentos no pagamento dos serviços de locação mensal dos equipamentos em relação à apreciação do Exmoaquisição dos mesmos produtos, como consta de fls. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM470/472, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. bem como das obras civis (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xxAchado 3). Data 116. Assim, identifica-se prejuízo em R$ 4.059.770,60, ensejando a manifestação dos responsáveis em respeito à ampla defesa e Hora: 14-02-2023 16:15. Número ao contraditório tendo em vista a possibilidade de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1imputação de débito.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

CONCLUSÃO. 105. Diante do expostoCom base no que foi analisado, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde entendemos que o Órgão assessorado ateste Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda seja adequadas as orientações acima exaradasregras estipuladas pela Lei Federal n.º 13.019/2014 para a Entidade conveniadas a este Município, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos fundamentos jurídicosseus sucessores, quando discrepem sendo de pareceressuma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, laudosapós rápida pesquisa notamos que a entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, propostas a Associação Xxxxx Xxxxx demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e relatórios oficiais; todavia, ao assim procedersem comprovação efetiva para o mesmo, o gestor público deve estar ciente que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que age por sua pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e riscoassim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, sob sua exclusiva através de nota serie D e integral responsabilidadecomprovante de transferência, consoante reconhece pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto entidade tenha em caixa o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de quemelhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes observamos que a desnecessidade entidade não seguiu o plano de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizadatrabalho. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), Veja tabela abaixo de acordo com os normativos legais aplicáveisnotas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos recursos repassados. A conferência entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da autenticidade do documento está disponível conta no dia 12/05/2021. De acordo com o código 1094547071 extrato credor do sistema Betha Sapo, o Município já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), mas o pagamento foi feito apenas no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xxdia 02/06/2021, podendo ter sido creditado para a conta correta da associação. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXXA associação, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de contas e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1sem prejuízo ou danos, mas não o fez.

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Samples: Prestação De Contas

CONCLUSÃO. 105. Diante Em conclusão a Assessoria Jurídico do expostoMunicípio de Jaguaruna, ressalvandotem o seguinte parecer: a) Em razão do erro grave contido na planilha de custos dos itens acima mencionados (tabela) no edital de Concorrência Pública nº 01/2020- PMJ, que altera o valor de referência global da obra, opina-se os aspectos de conveniência e oportunidadepela revogação em face do interesse público, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VIIcom base no artigo 49, da Lei nº 9.784/998.666/93, eventualmente notificando as empresas que já tenham solicitado habilitação no processo; b) Havendo interesse de realizar a referida licitação, caso seja utilizada a modalidade de concorrência, deverá o edital ser republicado com as devidas correções na planilha de preços e no valor de referência da obra, sendo que o prazo da licitação será iniciado novamente conforme o disposto na Lei nº 8.666/93 para a modalidade de concorrência; c) Contudo, após análise de todos os atos administrativos deverão elementos do presente processo de licitação esta Assessoria Jurídica conclui que o objeto da licitação deve ser motivadosexaminado pelo setor de engenharia ou engenheiro responsável pelo projeto, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem no sentido da emissão de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim procederatestado técnico ou parecer que constate se referida obra pode ser qualificada como “serviços comuns de engenharia” nos termos do disposto no Decreto Federal nº 10.024/19. d) Na hipótese do setor de engenharia qualificar o objeto da licitação como “serviços comuns de engenharia”, o gestor público presente processo deve estar ciente ser encaminhado ao setor de que age por sua conta e riscolicitações, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência através de despacho do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador Prefeito Municipal, para que o mesmo elabore o processo de licitação com a utilização da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. modalidade do pregão (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xxpresencial ou eletrônico), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade nos termos previstos pela Lei Federal nº 10.520/2002 e do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1Decreto 10.024/19.

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Samples: Licitação Para Obra De Pavimentação Asfáltica

CONCLUSÃO. 105. Diante do exposto, ressalvandoConclui-se que, a administração pública não pode ser privada de perseguir seu principal objetivo, o interesse público, balizando-se sempre pelo respeito a limites e garantias constitucionais. Assim, o Regime de Direito Público, a qual é submetido o contrato administrativo, impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, de modo que, no aditivo em questão, o interesse público deverá prevalecer sobre o interesse privado. É consabido que os aspectos contratos administrativos contemplam a equação que estabelece de conveniência forma equilibrada a prestação (encargo) do contratado e oportunidadea contraprestação pecuniária da Administração Pública. Cuida-se, a rigor, da denominada equação econômico-financeira, que por força constitucional deve ser mantida durante toda a vigência do contrato. Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx enfatizam a intangibilidade das cláusulas econômico- financeiras, é o trecho a seguir: “Todas as alterações nas cláusulas regulamentares ou de serviço originais devem assegurar a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras (preço) e monetárias (atinentes a correção e reajustes), caso essas alterações desequilibrem a relação encargo/remuneração inicialmente estabelecida. Ao mesmo tempo que à Administração Pública cabe a prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas de serviços de seus contratos, em contrapartida, ao contratado assiste o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em face das modificações impostas mercê do uso da prerrogativa (Lei nº 8.666/93, art. 58, §§1º e 2º).” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009). Prosseguem os autores destacando que o equilíbrio econômico-financeiro configura direito subjetivo do contratado assegurado pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal, veja-se: “O direito ao equilíbrio econômico-financeiro não pode ser tisnado sequer por força de lei, dado ser esta submissa, necessariamente, ao art. 37, XXI, da Constituição da República, segundo o qual obras, serviços e compras serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, ou seja, assiste ao contratado o direito à manutenção da equação econômico-financeira inicial. Extrai-se, pois, que a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras ficará defendida tanto contra as intercorrências que o contratado sofra em virtude de alterações unilaterais, quanto contra elevações de preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obrigado, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda, temas que serão examinados adiante. Frise-se: a intangibilidade é da equação equilibrada, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEMda literalidade do preço; este pode ser alterado, desde que o Órgão assessorado ateste mantida aquela.” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009). Apesar do contrato original não prevê em seu corpo reequilíbrio econômico-financeira, e em sua clausula 04, item 4.2 informar que o assunto do processo não é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem permitido qualquer tipo de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim procederreajuste, o gestor público deve estar ciente equilíbrio entre a prestação pecuniária a ser paga pela Administração e o bem ou serviço a ser entregue pelo particular tem amparo legal na legislação em vigor, conforme exposto acima. A Constituição Federal e a Lei de que age Licitações e Contratos Públicos prescrevem normas protetivas à equação econômico-financeira, cuja modificação somente será admitida na hipótese de anuência do contratado. Com isso, a ocorrência de desequilíbrio contratual na cláusula econômico-financeira, provocado por sua conta fato superveniente à apresentação da proposta e riscoimprevisível, não imputável ao Contratado, gera direito subjetivo ao restabelecimento do equilíbrio, sob sua exclusiva pena de lesão ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Nesse sentido, pelo exposto, esta Comissão entende que não há ILEGALIDADE em se proceder com reequilíbrio econômico – financeiro e integral responsabilidadeaditivo de prazo, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara)uma vez que as duas hipóteses são autorizadas por Xxx, como demostrado acima. 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

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Samples: 3º Termo Aditivo Ao Contrato 001.01/2016 Semed/PMC

CONCLUSÃO. 105. Diante do Por todo o exposto, ressalvando-se é possível sustentar que: (i) as aquisições e contratações públicas devem ser precedidas do devido processo de licitação; (ii) que a lei estabelece exceções à regra geral; (iii) que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”; (iv) há limites objetivos a serem observados pelo Administrador na contratação, como a necessidade de instruir o processo com as justificativas pertinentes; (v) que a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência, princípios de índole constitucional, e devem ser tidas como balizas da atuação do Administrador Público; (vi) realizar o planejamento da contratação e fixar em bases seguras os aspectos custos do produto ou serviço desejado, seja com pessoal, encargos, insumos, e sendo justo na fixação da taxa de conveniência gestão e oportunidadelucro dos futuros contratados, observado o interesse público; (vii) que o próprio TCU, quanto ao credenciamento, reconhece que deve ser adotado quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviço. Por fim, não sujeitos ao crivo desta Consultoriaresta qualquer sombra de dúvida sobre a aplicabilidade interpretativa dos incisos I, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial II e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos III do art. 50, VII, 25 da Lei nº 9.784/998.666/93, os atos administrativos deverão que a inviabilidade de competição não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem vários prestadores do serviço e todos poderão ser motivadoscontratados, com indicação dentro dos fatos e dos fundamentos jurídicoslimites pré-definidos no próprio ato do chamamento público. Portanto, quando discrepem é inteiramente legal a contratação do serviço de parecerestransporte escolar pela sistemática do credenciamento. Obs: Acórdão 3567/2014 Plenário 3 09/12/2014, laudosAcórdão 1150/2013-Plenário 4 15/05/2013, propostas e relatórios oficiais; todaviaXxxxxxx 768/2013-Plenário5 03/04/2013, ao assim procederXxxxxxx 5178/2013 Primeira Câmara 6 30/07/2013, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e riscoXxxxxxx 351/2010-Plenário, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece também conforme a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Acórdão 04/2017-TCU-Primeira Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara, Relator Ministro – Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

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Samples: Contratação De Serviços De Transporte Escolar

CONCLUSÃO. 105Ainda que possível a contratação temporária, o autor Ivan Barbosa Rigolin74 dispõe que o inciso IX do referido artigo é um “dispositivo que não cessa de gerar polêmicas, ódio e ranger de dentes de toda natureza e espécie, é ainda muito mal compreendido, heterogeneamente aplicado e nada uniforme em seus resultados e seus efeitos”. Diante Gustavo Alexandre Magalhães75 também afirma que “a admissão de pessoal sem a realização do expostoprocesso seletivo prévio consiste em prática corrente”, ressalvando-que não é excepcional e nem temporário, pois ocorre por longos períodos e de forma reiterada. A urgência de contratações de servidores temporários não deveria decorrer da omissão Administração, mas sim provocada por uma situação imprevisível. Mas devido à necessidade de muitos professores na rede estadual de ensino, é notório que a Secretaria de Estado da Educação faz diversas contratações de professores temporários, e estas contratações acaba se tornando definitiva, visto que todos os aspectos anos há sucessivas renovações nos contratos de conveniência e oportunidadeprofessores pelo Processo Seletivo Simplificado. Na teoria, não sujeitos ao crivo desta Consultoriahá qualquer vício da legislação em permitir a contratação emergencial dos servidores, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitomas na prática, sem como amplamente divulgado pela mídia, há uma contratação excessiva de professores temporários, muitas vezes substituindo de professores efetivos que já passaram em concurso público e estão aguardando serem chamados. É preciso avaliar profundamente qual a necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEMdas contratações por tempo determinado, desde sendo que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral existem professores já aprovados em concurso público apenas aguardando sua nomeação. É preciso respeitar os princípios da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do excepcionalidade postos pelo art. 5037, VIIinciso IX da Constituição Federal, verificando se a contratação não está se tornando abusiva em face da Lei nº 9.784/99situação concreta. É necessário averiguar na prática se o Processo Seletivo Simplificado respeita o referido artigo no momento da contratação de professores temporários, os atos administrativos deverão ser motivadose se estes são contratados apenas em caso de excepcional interesse público. 74 XXXXXXX, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicosXxxx Xxxxxxx. Servidores públicos. O art. 37 da Constituição. Fórum Administrativo – FA, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023ano 11, n. 120, p. 46-63, fev. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1p. 55.

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Samples: Contratação Temporária De Professores

CONCLUSÃO. 1057.1. Diante do Ante o exposto, ressalvandoopina-se os aspectos de conveniência se: I - Pela possibilidade da prestação direta regionalizada descentralizada, com fundamento no art. 175, Constituição Federal e oportunidadeart. 10, não sujeitos ao crivo desta Consultoriacaput, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitoLNSB, sem necessidade de submissão individualizada no âmbito dos autos à e-CJU/SSEMMunicípios indicados, desde que o Órgão assessorado ateste respectivo Colegiado Microrregional assim delibere. A prestação direta deve ser formalizada por resolução editada pelo Colegiado Microrregional do Oeste (art. 41, § 2º, RI Definitivo da MSB do Oeste). Ademais, a resolução eventualmente editada deverá observar o arcabouço jurídico pertinente ao saneamento básico (por tudo, citem-se as "metas de universalização" previstas no art. 11-B, LNSB). Por fim, é indispensável que seja atendido o assunto procedimento previsto no Regimento Interno Definitivo da MSB do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da UniãoOeste (arts. 43 a 47). 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem II - Pela possibilidade de alinhamento de prazos contratuais, enquanto medida apta a garantir a manutenção da equação econômico-financeira (que, a partir da aplicação regionalização e da presente manifestação referencial aos casos concretos devem consequente oficialização da política do "subsídio cruzado", passa a ser submetidas ao crivo única para cada Microrregião), desde que: i) seja justificada a não utilização, isolada ou conjugada, de outro mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro; ii) seja o ajuste prorrogado pelo prazo estritamente necessário à efetivação do reequilíbrio, o que deve ser verificado pelo órgão consultivo técnico competente; iii) sejam efetivamente introduzidas, nos contratos vigentes, as metas de universalização, conforme determinação do art. 11- B, § 1º, LNSB; iv) seja demonstrada a capacidade econômico-financeira da AGUcontratada, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, conforme exige o art. 10-B, LNSB; v) seja observado o procedimento previsto nos arts. 52 e seguintes do Regimento Interno Definitivo da MSB do Oeste; vi) não sejam alinhados contratos vencidos. 107III - Por sua vez, o alinhamento de prazos fundado no art. Nos 13, V e § 1º, Lei nº 14.026/2020, realizado para fins de facilitar a transição para um novo modelo de prestação, para fazer convergir o termo final de distintos contratos e a data prevista para o início de uma futura concessão, só se justifica até a data prevista para a implementação do novo modelo prestacional. IV - Portanto, é essencial que o Colegiado Microrregional se atente à justificativa adotada para o alinhamento de prazos ("reequilíbrio econômico financeiro" ou "facilitar a transição para novo modelo de prestação") e ao seu reflexo na fixação do termo final dos contratos alinhados. V - Advirta-se que a "prestação direta" e o "alinhamento de prazos contratuais" são discutidos na ADI 7.335/PB, pendendo decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da juridicidade dos modelos propostos. Portanto, quando da análise da conveniência e oportunidade concernente aos atos ora pretendidos, é prudente que seja considerada a eventualidade de tais modelagens não serem validadas pelo STF, seja na ADI 7.335/PB, seja por ocasião de outra ação de controle abstrato eventualmente ajuizada. VI - Em qualquer hipótese, é indispensável que os cotitulares se atentem à importância do estabelecimento de condições de "encerramento da prestação direta" e "rescisão contratual" que minimizem e tornem sustentável o dispêndio de recursos públicos com multas e indenizações por investimentos atrelados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados. Recomenda-se sejam avaliada a conveniência das seguintes medidas: i) a previsão de multa módica para as hipóteses de "encerramento da prestação" e "rescisão contratual"; ii) a exclusão de Cláusula que preveja pagamento prévio de indenização relativa a bens reversíveis não amortizados/depreciados por ocasião do "advento do termo contratual"; iii) a solução negociada, no que toca à referida indenização, nas situações de retomada do serviço por superveniente interesse público (embora o art. 37, Lei n. 8.987/95, aplicável por força do art. 42, p. 5º, LNSB, preveja o pagamento de indenização prévia, trata-se de direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à solução negociada); iv) a viabilidade de atribuir o pagamento da indenização referente aos bens reversíveis ao futuro prestador, nos termos da parte final do art. 42, p. 5º, LNSB; v) caso se pretenda, oportunamente, aderir às "normas de referência" editadas pela ANA, consigne-se a existência da Norma de Referência nº 03, de 03 de agosto de 2023 (que estabelece metodologia para fins de indenização por investimentos não amortizados ou depreciados), recomendando-se que tal diploma seja considerado na análise de conveniência e oportunidade atinente aos atos ora pretendidos. VII - Pela juridicidade da minuta acostada aos autos (53863180), à exceção das ressalvas apontadas no Parágrafo 5, supra. VIII - Pela legitimidade da Procuradoria-Geral do Estado para a emissão do presente Parecer, nos termos do art. 5010 c/c art. 79, VIIcaput e parágrafo único, do Regimento Interno Definitivo da MSB do Oeste. 7.2. Advirta-se que, enquanto órgão de consultoria jurídica, não nos compete analisar aspectos eminentemente técnicos, extrajurídicos. Tampouco, a conveniência e oportunidade dos atos ora pretendidos. 7.3. Matéria orientada. 7.4. Ante a relevância das questões tratadas, a matéria foi remetida ao Gabinete do Procurador- Geral do Estado, para orientação definitiva, nos autos n. 202300052000320. Orientada em caráter definitivo a matéria, as razões do respectivo Despacho deverão ser aplicadas ao caso sob análise. 7.5. Goiânia, data da assinatura digital. [1] FREIRE, André Luiz. Saneamento básico: titularidade, regulação e descentralização. In: GUIMARÃES, Fernando Vernalha (Coord.). O novo direito do saneamento básico: estudos sobre o novo marco legal do saneamento básico no Brasil (de acordo com a Lei nº 14.026/2020 e respectiva regulamentação). Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 99. [2] FREIRE, André Luiz. Saneamento básico: titularidade, regulação e descentralização. In: GUIMARÃES, Fernando Vernalha (Coord.). O novo direito do saneamento básico: estudos sobre o novo marco legal do saneamento básico no Brasil (de acordo com a Lei nº 14.026/2020 e respectiva regulamentação). Belo Horizonte: Fórum, p. 81-119p 2022. 100. [3] ARAGÃO, Alexandre Santos de. A extensão dos contratos de programa de saneamento para reequilíbrio à luz da Lei nº 9.784/9914.026/2020 e do Decreto nº 10.710/2021. Revista de Contratos Públicos – RCP, os atos administrativos deverão ser motivadosBelo Horizonte, com indicação dos fatos ano 11, n. 21, p. 9-37, mar./ago. 2022. p.16. [4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 31. ed. rev. atual. e dos fundamentos jurídicosampl. - Rio de Janeiro: Forense, quando discrepem de pareceres2018, laudosp. 313-321. [5] É, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim procederpor exemplo, o gestor público deve estar ciente entendimento defendido por GUIMARÃES, Bernardo Strobel. Nova Regulação do saneamento básico: da regulação local às normas de que age por sua conta referência. In: GUIMARÃES, Fernando Vernalha (Coord.). O novo direito do saneamento básico: estudos sobre o novo marco legal do saneamento básico no Brasil (de acordo com a Lei nº 14.026/2020 e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmararespectiva regulamentação). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte: Fórum, 14 2022, pg. 163-166. [6] "Talvez ciente dessa dificuldade, o legislador, valeu-se de fevereiro instrumento cada vez mais comum na relação entre os entes federativos: condicionar apoios financeiros da União ao atendimento das normas de 2023referência; espécie de soft law federativo, entendido aqui como normas, em princípio, não vinculantes, mas que, na vida real, serão cogentes. (assinado eletronicamente...) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO AtençãoEm outras palavras: quem não seguir as normas de referência, não tem dinheiro da União. É constitucional esse modelo? O Supremo Tribunal Federal não apreciou, especificamente, a consulta ao processo eletrônico está disponível constitucionalidade desse tipo de condicionamento financeiro da União – ele aparece, também, na Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Nada obstante, o julgamento sobre a validade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000 – LRF) parece indicar uma inclinação do STF a aceitar o formato. (...) Num país de estados e municípios endividados, a ANA será muito mais que uma agência referência. Ela definirá os rumos e detalhes do saneamento básico do Brasil. O soft law tende a tornar-se hard law". In: CYRINO, André. A nova Agência Nacional de Águas e as normas de referência: soft law federativo? Jota, 23 set. 2020. Disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único https://https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a- nova-agencia-nacional-de-aguas-e-as-normas-de-referencia-soft-law-federativo-23092020. [7] Art. 50, LNSB. A alocação de Protocolo (NUP) 00688000255202395 recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente União ou com recursos geridos ou operados por XXXXXX XXX XXXXXX, órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 desta Lei e com os normativos legais aplicáveis. A conferência planos de saneamento básico e condicionados: (...) III - à observância das normas de referência para a regulação da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número prestação dos serviços públicos de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1saneamento básico expedidas pela ANA.

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. 105Em vista das análises dos aspectos formais e legais do Edital da Concorrência n° 001/SMT/2019 de concessão onerosa para exploração, por particulares, do serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do município de São Paulo (Zona Azul), no valor estimado de R$ 1.356.357.593,00 pelo prazo de 15 anos, consideramos que o mesmo não reúne condições de prosseguimento, em razão da existência de infringências e impropriedades que maculam o certame, a saber: 4.1. Diante A opção pela concessão dos serviços no atual contexto regulatório da tecnologia a ser empregada na atividade de fiscalização não restou justificada. Igualmente, não foi motivado o percentual definido para compartilhamento da receita bruta, bem como a antecipação do expostopagamento da parcela 2 da outorga fixa. Sendo assim, ressalvandoconsideramos não atendida a exigência 4.2. O parecer jurídico não é conclusivo e não aprova expressamente os termos do instrumento convocatório, além de conter apontamentos que não foram atendidos na instrução do processo administrativo e na versão final do edital, em infringência ao art. 38, parágrafo único da LF 8.666/93 (Item 3.5 do Relatório); 4.3. Os indicadores usados nos quesitos de avaliação das propostas técnicas desfiguram a finalidade do tipo de licitação “técnica e preço”, e os pesos atribuídos a cada critério encontram-se os aspectos injustificados, maculando o critério de conveniência e oportunidadejulgamento adotado, em infringência ao art. 3° da Lei Federal 8.666/93 (Item 3.6 do Relatório); 4.4. A retificação do Edital publicada em 14.03.19 (p. 75 do DOC) não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos se enquadra no permissivo do art. 5021, § 4º da LF 8.666/93, o qual requer que seja inquestionável o fato de que as alterações não afetam a formulação das propostas, representando infringência ao referido dispositivo (Item 3.7 do Relatório); 4.5. Não foram localizadas, nos autos do SEI, as publicações da abertura do edital e suas retificações em jornal de grande circulação, em infringência ao art. 21, III da LF 8.666/93 (Item 3.7 do Relatório); 4.6. Reputa-se insuficiente a justificativa para a admissibilidade de consórcio nos termos propostos pelo edital, em infringência ao art. 33 da LF 8.666/93 e ao caráter competitivo do certame, o que é vedado pelo inciso I do parágrafo 1º do art. 3º da LF 8.666/93 (Item 3.8 do Relatório); 4.7. A Audiência Pública deixou de cumprir sua finalidade precípua, dada a ausência de integração com os presentes e vez que o registro da reunião sequer permite conferir a fidedignidade das informações, frustrando a efetividade do instrumento de diálogo com a sociedade. Sendo assim, reputamos não atendido o desiderato do art. 39 da LF 8.666/93 e do art. 7º da LM 16.703/17 (Item 3.9 do Relatório); 4.8. As inadequações verificadas no plano de negócios de referência não permItem avaliar a pertinência do prazo de 15 anos, dado que este deve ser fixado considerando o período necessário para amortização dos investimentos (Itens 3.10 e 3.13.5 do Relatório); 4.9. A disposição da subcláusula 38.6.1 da Minuta Contratual, que estabelece a possibilidade de incorporação da solução amigável obtida em sede de mediação ao contrato 4.10. Reputa-se necessária a definição no Edital de critérios técnicos e fundamentos legais a serem observados para a implementação do georreferenciamento na ativação dos CADs em atendimento às disposições da Lei Federal 13.709/18 (Item 3.12.1 do Relatório); 4.11. Reputa-se necessário que a PMSP defina como o uso, direto ou indireto, do Portal SP156 será remunerado, compensatoriamente, em favor do Poder Concedente (Item 3.12.2 do Relatório); 4.12. Consideram-se insuficientes as disposições do edital e seus anexos, relacionadas ao apoio à fiscalização da Zona Azul, em descumprimento ao art. 9º da LM 12.523/97 e dos arts. 21, VI, 24, VI e VII, e 280, §4º, todos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (LF 9.503/97) (Item 3.12.5 do Relatório); 4.13. É necessário que a Origem justifique por que deixou de considerar a participação de capital de terceiros nessa operação, causando alterações no fluxo de caixa do projeto e consequentemente no valor estimado para outorga, em infringência ao art. 5º da Lei LM 16.703/17 (Item 3.13.3 do Relatório); 4.14. A ausência das possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias no edital infringe o art. 18 da LF 9.784/998.987/95, além de não dar conhecimento às licitantes de informações que garantam a elaboração de propostas isonômicas (Item 3.13.4 do Relatório); 4.15. O plano de negócios de referência, baseado nos estudos apresentados nas notas técnicas, possui incongruências/impropriedades nas estimativas de investimentos, custos e despesas, não atendendo o art. 5º da LM nº 16.703/17 (Item 3.13.5 do Relatório); 4.16. Entendemos necessário que a Origem justifique a inclusão e o prazo de pagamento da Parcela 2 da outorga fixa, dado que compromete o caráter competitivo da licitação e os atos administrativos deverão princípios do planejamento e da transparência, bem como que seja atendida a disposição do art. 2° da LF 10.192/01 no que toca a previsão de lapso temporal mínimo de um ano para aplicação do reajuste aduzido no item 3.3 da Minuta de Contrato. (Item 3.13.6 do Relatório); 4.17. A inclusão da parcela de dedução da outorga no cálculo da outorga variável, de modo que a Administração Municipal absorva sozinha os riscos inerentes às indefinições e incertezas 4.18. Caso a alteração promovida na forma de pagamento da outorga, promovida pela LM 17.068/19, não produza efeitos em razão do vício constatado, prevaleceria a regra original definida por ocasião da autorização da concessão pelo Legislativo Municipal, devendo ser motivadosmensal o pagamento da outorga. Sendo assim, a forma prevista pelo edital infringiria o art. 1º, parágrafo único e art. 3º, parágrafo único, ambos da LM 12.523/97 (Item 3.13.6 do Relatório); 4.19. A inexistência, no edital de licitação, de cronograma físico-financeiro para investimentos necessários à concessão, caracteriza infringência ao art. 23, parágrafo único, inciso I da LF 8.987/95 (Item 3.13.7 do Relatório); 4.20. Os estudos técnicos elaborados pela Administração não contemplam cenários nos quais a política tarifária seja variável, tampouco mecanismos de incorporação à outorga dos possíveis ganhos econômicos que essa alternativa possa gerar, em inobservância ao art. 4°, 4.21. A minuta do contrato deve ser ajustada para possibilitar que o reajuste ocorra conforme determina o §1º do art. 5º do DM nº 58.605/19, com a participação do Poder Concedente nesta decisão (Item 3.14 do Relatório); 4.22. Cumpre à Origem adequar os dispositivos do Anexo IV do Edital a fim de compatibilizá-los com as premissas de compartilhamento e divisão de riscos inerentes às concessões de serviços públicos (Item 3.15 do Relatório); 4.23. Reputam-se insuficientes os mecanismos de regulação da concessão com vistas a preservar o interesse da população efetivado pela implementação de políticas públicas de mobilidade capazes de afetar negativamente a exploração econômica da Zona Azul, bem como a preservar as condições de atratividade do negócio para a Concessionária (Item 3.16 do Relatório) 4.24. Reputa-se necessária a comprovação de regularidade também por empresa sediada em outro município, em atendimento ao disposto no art. 29, III, da LF 8.666/93 (Item 3.18.2 do Relatório); 4.25. O edital deve prever os critérios em que se dará a avaliação objetiva dos demonstrativos contábeis a serem apresentados pelas licitantes, como forma de aferir a boa situação 4.26. Os requisitos de qualificação técnica constantes no Item 16.6 do edital não estão de acordo com as disposições do art. 30 da LF 8.666/93 (Item 3.18.4 do Relatório); 4.27. Não há previsão legal para a Administração Pública valer-se de agentes da própria concessionária na atividade de fiscalização do ajuste, razão pela qual a Secretaria deverá promover correções na minuta contratual a fim de sanar a infringência em tela (Item 3.19 do Relatório); 4.28. Reputa-se ilegítima a exigência de conduta dolosa ou de má-fé para caracterização de infrações médias e graves, como dispõem os subitens 36.4 e 36.5 da minuta contratual. Igualmente, é irrelevante a comprovação de benefício econômico pela concessionária para fins de apenação da conduta reprovada. Desta forma, as referidas qualificações devem ser excluídas dos itens mencionados (Item 3.23 do Relatório); 4.29. A hipótese de prorrogação do prazo da concessão deve respeitar a legislação, inclusive o DM nº 37.292/98, que prevê em seu art. 4º que o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, portanto a alínea ‘a’ da subcláusula 26.4 da minuta contratual deve ser retificada (Item 3.24 do Relatório); 4.30. Os parâmetros e referências para reequilíbrio econômico financeiro do contrato, cláusulas 28ª e 29ª da minuta de contrato não estão suficientemente especificados, potencializando a assimetria de informação entre as partes, diante da insuficiência de cláusulas que detalhem as referências a serem utilizadas em relação aos eventos de desequilíbrio, especialmente em relação a quantitativos, marcos temporais e projeções futuras de receitas e despesas, que permitam o acompanhamento, a modulação e a projeção dos efeitos dos pleitos de reequilíbrio ao longo do tempo. Isso dificulta, também, a vinculação dos reequilíbrios à situação inicial do ajuste e da proposta comercial, definida no art. 37, inciso XXI da CF/88 e no art. 65, inciso II-d e §6º da LF nº 8.666/93. Com isso, caracteriza-se potencialização do risco de desequilíbrio econômico financeiro, tanto para o poder Público como para o particular (Item 3.24.2 do Relatório); 4.31. É necessário que o Poder Público apresente soluções para que a CET não tenha suas atividades comprometidas pela perda de receitas obtidas com a comercialização dos CADs, apresentando planos técnicos e econômicos que visem preservar o equilíbrio orçamentário 4.32. Reputa-se não atendido o art. 18, inciso X da LF 8.987/95, e o inciso X do §4º do art. 9º da LM 16.703/17, em razão da imprecisão na indicação dos fatos bens reversíveis, e da ausência de detalhamento dos fundamentos jurídicoscustos considerados no Plano de Negócios. (Item 3.27 do Relatório); 4.33. Necessidade que as disposições acerca da contratação do instituto de pesquisa e da realização da pesquisa de satisfação sejam revistos a fim de evitar a ingerência sobre as atribuições entre as partes dessa concessão, quando discrepem e que a contratação do referido instituto fique a cargo do Poder Concedente a fim de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, garantir observância ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente princípio da segregação de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência funções (Item 3.12.5 do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª CâmaraRelatório). 1084.34. Submeto Observa-se que o Anexo V (Mecanismo de Pagamento da Outorga) ao definir a PARCELA 1 da Outorga Fixa deixa de mencionar o valor mínimo de referência destacado no Item 1.1 do edital – alínea “kkk)”, que por sua vez, não deixa claro que o valor mínimo de referência é mensal, tais correções serão objeto de recomendação no presente Parecer Referencial relatório (Item 3.6 do Relatório); 4.35. Considerando os esclarecimentos da Origem quanto à apreciação escolha da CAM-CCBC (órgão arbitral), como forma de assegurar a higidez do Exmoprocedimento e o respeito ao princípio do juiz natural, recomenda-se a retificação da subcláusula 39.3 da minuta contratual, de forma que a substituição da Câmara de Arbitragem por acordo das partes, somente se dê motivadamente e previamente ao litígio (Item 3.11 'b' do Relatório); 4.36. SrRecomenda-se a inclusão de dispositivo específico referente ao aproveitamento dos projetos de sinalização pertinentes já elaborados pela CET (inclusive pelos das 9.781 vagas a serem criadas) com sua respectiva precificação para que a Concessionária os adquira (Item 3.12.3 do Relatório); 4.37. Coordenador Recomenda-se que fique explícito no instrumento convocatório a inclusão ou não da conservação e manutenção do pavimento como parcela do objeto concedido sob responsabilidade da Contratada, e, na hipótese de inclusão desses serviços, que os custos a ele referentes sejam considerados na modelagem econômica do negócio a ser licitado. Finalmente, que sejam incluídos mecanismos de compatibilização entre os projetos de recapeamento do viário com os de sinalização das vagas (Item 3.12.4 do Relatório); 4.38. Recomenda-CJU SSEMse a inclusão de penalidade específica para o caso de descumprimento das disposições relacionadas à segurança dos dados dos usuários, a fim de garantir a fiel observância da LF 13.709/18 (Item 3.12.7 do Relatório); 4.39. Recomenda-se, em observância ao art. 11 da LF nº 8.987/95, que, concordando com os termosem caso de inclusão de receitas acessórias não especificadas pelo Poder Concedente ao longo da execução do contrato, dê amplo conhecimento aos órgãos assessoradoshaja previsão de análise de reequilíbrio econômico-financeiro (Item 3.13.4 do Relatório); 4.40. Recomenda-se que a diligência prevista no subitem 16.6.10 não tenha por finalidade suprir eventuais indefinições dos requisitos de qualificação técnica no instrumento convocatório, comunicandoo que configuraria discricionariedade indevida por parte da Comissão Especial de Licitação (Item 3.18.4 do Relatório); 4.41. Recomenda-lhes se que a desnecessidade Administração complemente a Minuta de envio Contrato incluindo dispositivo que enseje a penalização de processos infrações que por ela abrangidos para análise individualizadaventura não tenham sido previstos na referida lista (Item 3.23 do Relatório); 4.42. Belo HorizonteRecomenda-se a alteração do Item 26.1.1, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 26.1.2 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX26.2, com certificado A1 institucional a inclusão do Item 23.6, para reforçar que as alterações tributárias também são situações que podem justificar o reequilíbrio econômico-financeiro (*.xxx.xxx.xxItem 3.24 do Relatório); 4.43. Na instrução do certame não foi localizada a documentação de suporte das declarações da SMDP, o que comprovaria que a Administração considerou de acordo com fato tal alternativa em seus estudos prévios. Sendo assim, entendemos que cumpre à Origem esclarecer a questão, acostando a documentação pertinente (Item 3.4 do Relatório); 4.44. Considera-se, dessa forma, necessário que a Administração apresente mais dados e informações que comprovem a existência de sinergias entre as atividades afetas à exploração do estacionamento rotativo por uma Concessionária e de como uma empresa privada obteria condições mais econômicas para executar determinados serviços ligados à Zona Azul (Item 3.12.3 do Relatório); 4.45. Reputa-se indispensável a apresentação de esclarecimentos acerca do Edital de Concorrência n° 002/2018 da CET, bem como dos contratos de mesmo objeto atualmente vigentes, elucidando se os normativos legais aplicáveisquantitativos de sinalização previstos nesse edital incluem a 4.46. A conferência Considerando o vício na edição da autenticidade LM 17.068/19, questiona-se a validade da disposição que altera a forma de pagamento da outorga definida por ocasião da autorização da concessão pelo Legislativo Municipal LM 12.523/97 (Item 3.2 do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xxRelatório). 4.47. Informações adicionais: Signatário Necessidade de correção da redação da cláusula 26.3 da Minuta de Xxxxxxxx, que equivocadamente faz referência à cláusula 27ª – dedução da outorga ao invés da cláusula 28ª – revisão automática de desequilíbrio por supressão ou implantação de vagas (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xxItem 3.16 do Relatório). Data e Hora: 14-02-2023 16:15Cumpre consignar que a abertura do certame está designada para o dia 09.04.19. Número Agente de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.Fiscalização Agente de Fiscalização

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Samples: Relatório De Acompanhamento De Edital

CONCLUSÃO. 105. Diante do exposto, ressalvandoe, de acordo com parecer jurídico, considera-se os aspectos de conveniência regular e oportunidadelegal a modalidade escolhida para o objeto proposto, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do com fulcro no art. 5025, VIIII, da Lei nº 9.784/998.666/1993, os atos administrativos deverão ser motivadosvez que atestadas o serviço técnico especializado, com indicação dos fatos a singularidade, a notória especialização e dos fundamentos jurídicosa confiabilidade, quando discrepem atendendo o disposto no art. 13 da Lei nº 8.666/1993, Súmula 252/2010 do TCU e a Resolução 14.495-TCM/PA. Portanto, a Controladoria Interna é favorável à contratação da M. C. CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI (CNPJ nº **.828.377/0001-**), desde que atendidas as recomendações exaradas neste parecer: a) Anexe-se Portaria da Comissão Permanente de pareceresLicitação vigente; b) Solicite-se à Engenheira Sanitarista Xxxxxxxxx Xxxxx Brito que defina, laudos, propostas de forma clara e relatórios oficiais; todavia, ao assim procederobjetiva, o gestor público deve estar ciente objeto da contratação, bem como defina o cronograma de que age por sua conta execução dos serviços (art. 54 e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos 55 da Lei 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara8.666/1993). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de quese analisar a legitimidade da demanda, concordando em consonância com os termosa Lei Complementar nº 2.547-2/2012, dê amplo conhecimento aos órgãos assessoradose Lei Municipal 2.601/2016, comunicandobem como se se trata de serviço continuado (art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993); c) Após manifestação técnica, solicite-lhes se manifestação da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos e/ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto à demanda no âmbito de sua competência estabelecida na lei municipal; d) Ao Presidente da Comissão de Licitação que apresente mapa e resumo de cotações e fundamente a desnecessidade justificativa do preço pactuado; e) Em seguida, solicitem-se informações da Assessoria Contábil quanto à dotação orçamentária para 2022; f) Encaminhe-se à assessoria jurídica para atestar a minuta de envio contrato; g) Atualize-se as certidões de processos por ela abrangidos regularidade fiscal e trabalhista; h) Observem-se as regras de publicidade e transparência pública; i) Após a contratação, nomeia-se fiscal técnico para análise individualizadao contrato, em consonância com o objeto definido, cientificando-o das atribuições quanto ao acompanhamento da execução contratual; j) Encaminhe-se cópia do contrato ao Conselho Municipal de Saneamento (art. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e 13 da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xxLei Municipal nº 2.600/2016), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade para realização do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1controle social.

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Samples: Contratação De Serviços De Consultoria

CONCLUSÃO. 105O Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe uma nova leitura para o autocontrato, pois o instituto da representação foi regulamentado pelo artigo 117 do Código, como já reclamava a doutrina, capitaneada por Xxxx Xxxxx. Diante Doravante, não há razão para controvérsias: no desejo do expostomandante, ressalvandoo mandatário pode adquirir o objeto do mandato, se constar expressamente autorização daquele no instrumento alusivo, instituto que não se confunde com o mandato em causa própria, que requer determinação do objeto, preço e consentimento, além de irrevogabilidade, irretratabilidade e pagamento de imposto, se for o caso; e, em se tratando de imóveis, os demais requisitos da Lei 7433/85, do Dec. 93240/86 e demais legislação esparsa, dependendo do caso. Ademais, requer-se os aspectos de conveniência determinação das partes, comprador e oportunidadevendedor, sendo certo que na representação “consigo mesmo” autorizada pelo art. 117 do CC, o comprador não é determinado no instrumento procuratório, circunstância que afasta o instituto do “mandato em causa própria.” De outra banda, se a lei escolheu dar a opção ao representado para escolher o que melhor lhe convier, não sujeitos cabe a ninguém nem ao crivo desta ConsultoriaFisco vedar esse direito que a lei lhe permite, pois a responsabilidade pela escolha do mandatário é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitoexclusiva do mandante ou outorgante. 54 Portaria nº 639/CGJ/2008 – in site xxx.xxxxxx.xxx.xx, sem necessidade acessada em 01/01/2009. Em outro viés, tal procuração como poderes para “si ou para terceiros” difere substancialmente do mandato em causa própria (art. 685 do CC), porquanto a primeira é substancialmente um mandato, apenas confere poderes limitados, sujeita o mandatário à prestação de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEMcontas e é revogável; o segundo, desde por seu turno, não tem natureza de mandato, mas de contrato negocial, em que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradasmandatário está isento de prestar contas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta em seu próprio nome e risco, sob sua exclusiva é irrevogável, e integral responsabilidadeainda sujeita o contrato às mesmas exigências de uma escritura de compra e venda (pagamento de ITBI, consoante reconhece a jurisprudência estipulação do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara)valor do negócio, etc. 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), bem como se sujeita aos emolumentos mais quantificados (metade do valor da escritura correspondente em alguns Estados, e o valor normal das escrituras, em outros), além de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1poder ser levada diretamente ao registro.

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Samples: Mandato E Representação

CONCLUSÃO. 105. Diante do exposto, ressalvando-se Considerando os aspectos em que é possível à Administração empreender ação fiscalizatória, CONCLUO pela regula- ridade da atuação da empresa no que toca ao cumprimento de conveniência suas obrigações fiscais, sociais e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial trabalhistas estipula- das no contrato e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com o Termo de referência, Edital e seus anexos, o que o faço na forma do artigo 67 da Lei 8.666/93, da IN 05/2017 da SLTI/MPOG. Encaminho este relatório ao gestor de contratos, para que sejam feitos os normativos procedimentos legais aplicáveispara encerramento do contrato. A conferência Cuiabá (MT), dd/mm/aaaa. Manual de gestão e fiscalização de contratos de serviços terceirizados COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº processo de fiscalização do contrato: Nº protocolo do relatório: Tipo de serviço: Local de prestação do serviço: Contrato nº: Vigência: Contratada: CNPJ: Registro CCT (nº e vigência): Nome Completo Gestor do Contrato nº xx/xxxx Portaria nº xxx, de xx/xx/xxxx Cuiabá (MT), dd/mm/aaaa. Considerando os aspectos em que é possível à Administração empreender ação fiscalizatória, pautados pelo relato dos fiscais do contrato, CONCLUO pela regularidade da autenticidade do documento está disponível atuação da empresa no que toca ao cumprimento de todas suas obrigações estipuladas no contrato e de acordo com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXXTermo de referência, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data Edital e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora seus anexos, o que o faço na forma do SERPRO SSLv1artigo 67 da Lei 8.666/93, da IN 05/2017 da SLTI/MPOG.

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Samples: Manual De Gestão E Fiscalização De Contratos De Serviços Terceirizados Com Dedicação Exclusiva De Mão De Obra

CONCLUSÃO. 105. Diante do expostoAnte as razões adendo escandidas, ressalvando-atendidas as condições e recomendações infra, opina- se os aspectos pela possibilidade jurídica de conveniência contratação direta por inexigibilidade, com fulcro no artigo 25, inciso II cc artigo 13, I, II e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VIIIII, da Lei nº 9.784/99n° 8.666/93. Este é o entendimento que elevo à consideração superior. Mirangaba - Ba, os atos administrativos deverão ser motivados07 de janeiro de 2021. Dessarte, pelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do feito, nos termos sugeridos. Confeccione-se a homologação com indicação dos fatos o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a. Mirangaba, Bahia, 07 de janeiro de 2021. O Prefeito Municipal de Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e dos fundamentos jurídicostendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei no 8.666/93, quando discrepem de pareceresem seu artigo 25, laudoscaput, propostas em consonância com artigo 13, inciso III, e relatórios oficiais; todaviacumprindo o quanto disposto no Art.26, ao assim procederin fine do mesmo diploma legal, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta frente ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento administrativo, para contratação com Inexigibilidade de licitação tombada sob n° 003/2021, originado do Número Único Processo Administrativo n.º 0003/2021, almejando a contratação de Protocolo (NUP) 00688000255202395 empresa para a prestação de serviços de assessoria técnica contábil na classificação e escrituração da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), contabilidade de acordo com os normativos legais aplicáveisas normas e princípios contábeis vigentes, disciplinados por legislação específica, além do acompanhamento interno da execução orçamentária de receitas e despesas, ratifica a Inexigibilidade e reconhece como contratada a empresa ELEILTON DA HORA SANTOS - EPP”, inscrita no CNPJ nº 03.118.388/0001-18. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 260.000,00 (a): XXXXXX XXX XXXXXXduzentos e sessenta mil reais), com certificado A1 institucional valores mensais de R$ 20.000,00 (*.xxx.xxx.xxvinte mil reais). Data , no período de janeiro a dezembro 2021, sendo que no mês de dezembro serão debitadas o valor de 02 (duas) parcelas, 01 (uma) referente ao mês de dezembro e Hora: 14-02-2023 16:15. Número a outra correspondente a elaboração do PPA – Plano Plurianual para os exercícios 2022/2025, bem como, elaboração do Balanço de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora encerramento do SERPRO SSLv1exercício e acompanhamento da prestação de contas anual.

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Samples: Contratação De Prestação De Serviços

CONCLUSÃO. 10589. Diante Em face do exposto, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidadenos limites da análise jurídica, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao adotamos as seguintes conclusões no presente feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que : 1. Com o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos advento do art. 5059-A da CLT, VIIinserido pela Lei nº 13.467/2017, o empregado em jornada de 12x36 horas não faz jus a qualquer pagamento extra relativo ao descanso semanal remunerado ou em feriado, bem como ao trabalho em feriado e à prorrogação do trabalho noturno. 2. Por força do art. 611-A da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei ao dispor sobre jornada de trabalho. Portanto, ainda que a reforma trabalhista se aplique aos contratos de trabalho anteriormente vigentes, se os direitos excluídos pela lei estiverem assegurados em convenção ou acordo coletivo, continuarão valendo – até que sejam também abolidos pela própria convenção ou acordo coletivo. 3. Os valores relativos ao reflexo do adicional noturno no descanso semanal remunerado também devem ser excluídos, pelos seguintes motivos: 3.1. Pela interpretação literal: 3.1.1. O reflexo do adicional noturno no DSR é pago a título de descanso semanal remunerado, e não a título de adicional noturno. Assim, enquadra-se na disposição do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Se a remuneração mensal do empregado abrange os pagamentos devidos pelo DSR, então abrange também o reflexo do adicional noturno, por ser verba de DSR. 3.2. Pela interpretação lógica: 3.2.1. O empregado em jornada de 12x36 horas é contratado e remunerado pelo período mensal, computando tanto os dias trabalhados quanto os folgados, e não por dia ou turno de trabalho. Assim, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT replica a mesma regra do descanso semanal remunerado que já valia para o empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.784/99, 605/49): considera-se que sua remuneração mensal já abrange os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara)pagamentos devidos pelo DSR. 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. 105Pautadas na autonomia privada, as cláusulas estudadas ostentam enorme utilidade para as partes do contrato. Diante da instabilidade das circunstâncias contratuais, a adoção dessas cláusulas permite salvaguardar a relação contratual, e efetivar o interesse in concreto das partes. 77 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 58 – 59 78 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Cláusulas contratuais excludentes e limitativas do expostodever de indenizar. São Paulo: Quartier Latin, ressalvando-se os aspectos 2009 p. 191. 79 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 82 80 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 20 A cláusula resolutiva expressa transfere o risco da resolução daquela relação obrigacional, porque possibilita a desvinculação contratual mais célere e de conveniência e oportunidadeforma menos custosa, não sujeitos ao crivo desta Consultoriajá que, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitouma vez ocorrido o evento previsto, a resolução ocorre sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto intervenção judicial. Já a cláusula de hardship possibilita a manutenção do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem contrato mediante a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem ocorrência de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todaviaum evento cujo risco não tenha sido assumido por uma das partes, ao assim procederestabelecer regras de renegociação, visando manter o gestor público deve estar ciente equilíbrio contratual. E, por fim, a cláusula de não indenizar, altera a gestão do risco feita pelo legislador, ao permitir que age a parte a quem ela aproveita afaste ou mitigue dever de reparar, transferindo o risco relativo ao dano ao outro contratante. O uso desses instrumentos jurídicos permite as partes que redistribuam o risco da relação contratual, e, dessa forma, servem para incrementar a atividade produtiva e fomentar a economia. XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por sua conta e riscoincumprimento do devedor: resolução. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, sob sua exclusiva e integral responsabilidade2003. XXXXXX, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª CâmaraXxxxxxxx. As particularidades conceituais da cláusula de hardship. Revista jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto, n.15(2012). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

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Samples: Gestão De Riscos Contratuais

CONCLUSÃO. 105À guisa de conclusão, foi possível constatar que não há, ainda que diante do cenário de calamidade e de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, alterações conceituais dos institutos jurídicos, de forma que o conceito de obra ou de serviço continuam sendo os mesmos aplicáveis diante da normalidade. Diante Tais conceitos se amparam em normatizações técnicas, cabendo ao operador do expostodireito, ressalvandodiante de dúvida quanto ao enquadramento, socorrer-se de auxílio de engenheiro habilitado, ao qual compete o domínio de tal conhecimento técnico. Neste contexto, considerando que tanto a Lei nº 13.979/2020, como a MP 1.047/2021, elencaram, expressamente, os aspectos objetos passíveis de conveniência e oportunidadeenquadramento na hipótese de dispensa de licitação nela tratada, não sujeitos ao crivo desta Consultoriahá como ser empregada interpretação extensiva para incluir, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade no campo de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107norma, a contratação de obra. Nos termos do A precitada conclusão decorreu dos vários fatores analisados neste arrazoado, os quais, em síntese, destacamos a seguir: (i) diferença conceitual entre obra e serviço de engenharia; (ii) as hipóteses de dispensa de licitação são expressas em lei (rol taxativo), não comportando ampliação, sob pena de incidência no crime capitulado no art. 50, VII, 89 da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados8.666/1993; (iii) a hipótese de dispensa de licitação trazida pelo art. 4º da Lei nº 13.979/2020, com indicação dos fatos suas alterações, é para objetos específicos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveisexpressamente nela declarados. A conferência omissão quanto à contratação de obra não pode ser interpretada como xxxxxxxx eloquente do legislador (vide Pareceres 00001 e 00006/2020, da autenticidade AGU); e (iv) a contratação de obras não se coaduna com a adoção de projeto básico simplificado, tal como autorizado pelos regimes excepcionais de contratação. Em que pese termos concluído pela inaplicabilidade de tais regimes para a contratação direta de obra de engenharia, apontamos, neste artigo, outros instrumentos à disposição do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXXgestor, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1caso tal necessidade deva ser suprida pela Administração Pública.

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Samples: Contracting of Engineering Construction Works

CONCLUSÃO. 105. Diante do Por todo exposto, ressalvandoobservados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima e considerando os exatos termos dos autos, opina-se os aspectos se, em tese e de conveniência e oportunidadeforma excepcional, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEMpela possibilidade jurídica do pagamento por indenização, desde que observados os apontamentos constantes no corpo deste parecer e cumprido o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado checklist constante no item 3.5. Tendo em vista a desnecessidade de análise individualizada de cada um dos processos de pagamento por indenização, as considerações jurídicas apresentadas e requisitos necessários enumerados na presente manifestação jurídica referencial deverão ser adotadas pelo órgão nos casos de pagamento por indenização que se enquadrem na situação descrita no presente opinativo. Eventual dúvida sobre algum caso específico ou acerca da interpretação ou aplicação de normas deverá ser objeto de consulta específica e atenda as orientações acima exaradasobjetiva. De todo modo, consoante Orientação Normativa nº 55salienta-se que o presente exame limitou-se aos aspectos jurídicos da fase interna da licitação, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50tomando por base, VII, da Lei nº 9.784/99exclusivamente, os atos administrativos deverão ser motivadoselementos constantes dos autos até a presente data, com indicação não competindo adentrar na análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade que ficam a cargo dos fatos e dos fundamentos jurídicosórgãos competentes deste Município. Cumpre anotar que o “parecer não é ato administrativo, sendo, quando discrepem muito, ato de pareceresadministração consultiva, laudosque visa a informar, propostas e relatórios oficiais; todaviaelucidar, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023administração ativa”. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO AtençãoXxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único “Curso de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXXDireito Administrativo”, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx)Malheiros Ed., de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX13ª. ed., com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xxp. 377). Data e Hora: 14Ou seja, trata-02-2023 16:15se de ato meramente opinativo. Número de Série: 51385880098497591760186147324É o parecer. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.[1]Art. 51 [...]

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. 105Fica demonstrado o interesse da Administração na continuidade dos serviços e a aprovação formal pela autoridade competente. Portanto, tratando-se de objeto de prestação de serviço de natureza contínua e permanente, ou seja, está sempre posto à disposição da Administração Pública e prestado conforme a sua necessidade, no qual há previsão legal e contratual admitindo a possibilidade de prorrogação, há interesse expresso da contratada na prorrogação, bem como há prestação regular dos serviços até o momento, entendo que não há óbice à prorrogação do contrato, desde que mantida a capacidade de contratar com a Administração. Diante do exposto, ressalvandosob os aspectos estritamente jurídicos, ressalvados os aspectos técnicos e financeiros, bem como a conveniência e a oportunidade, tendo por intuito exclusivo assistir a autoridade administrativa no controle interno da legalidade dos atos administrativos, esta Procuradoria, OPINA FAVORAVELMENTE à formalização de termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência contratual, estendendo-se os aspectos de conveniência por mais 12 (doze) meses, o CONTRATO Nº 2021113/2021, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 027/2021, CHAMAMENTO PÚBLICO N° 003/2021, celebrado entre o MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO e oportunidadeBANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos condicionada sempre à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo disponibilidade orçamentária e a regularidade fiscal da contratada. Este é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradasparecer. Xxxx Xxxxxxx – PR, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem 24 de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro julho de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO AtençãoObjeto: Credenciamento de Instituição Financeira para efetuar a arrecadação dos impostos, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento taxas, água, contribuições de melhoria e demais receitas públicas, através de documentos de arrecadação municipal – DAM, do Número Único Município de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1Pato Bragado.

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Samples: Termo Aditivo De Prorrogação

CONCLUSÃO. 105O Controle Interno do Município, em suas considerações, faz saber que, após exames dos atos procedimentais, e documentos colegiados aos autos, conclui-se, que nenhuma irregularidade foi levantada, entendendo que o procedimento de pedido de contratação encontra-se de acordo com a legislação vigente. Diante Por conseguinte, o contrato e o fluxo das despesas deverão ser executados fielmente pelas partes tanto do expostoOrdenador de Despesas como do Fiscal do Contrato, ressalvandorespondendo cada, pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, conforme estabelecido no art. 66 da Lei 8.666/93, devendo ainda, a Autoridade Superior que firmou contrato, ora analisado, determinar que seja ordenado o empenho do contrato ao setor de contabilidade. Por fim, ressaltamos que as informações elencadas e os documentos acostados aos autos deste processo, que serviram de base para análise e emissão de parecer desta Controladoria, são de responsabilidade e veracidade compartilhadas entre o Gestor da Prefeitura Municipal de Pacajá, Procuradoria Geral, que emitiu parecer nas fases interna e externa quanto a regularidade jurídica do certame, e Pregoeiro (a), este último a quem coube conduzir e gerenciar o processo a partir da sua autuação. Desta feita, encaminhe-se os aspectos de conveniência autos a Pregoeiro (a), para as providências cabíveis e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultorianecessárias para o seu devido andamento. Salvo melhor Juízo, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitoo Parecer. Pacajá-PA, sem necessidade 29 de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106setembro de 2022. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age GETULIO ZABULON DE Assinado digitalmente por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX:78725070304 MORAES:78725070304 Data: 2022.09.29 16:41:12 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.03'00'

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Samples: Analise De Contratação Administrativa

CONCLUSÃO. 10514. Diante do Por todo o exposto, ressalvandodo ponto de vista estritamente jurídico, observados todos os itens constantes deste parecer, conclui-se os aspectos se: a) A celebração de conveniência e oportunidadeacordo de cooperação deve ser precedida de adequada instrução processual, não sujeitos ao crivo desta Consultoriaque deve necessariamente conter plano de trabalho que contemple as informações elencadas nos incisos I, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitoII, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto III VI do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos parágrafo 1º do art. 50116 da Lei nº 8.666/1993 análise técnica prévia consistente, VIIreferente às razões de sua propositura, de seus objetivos de sua adequação missão institucional dos órgãos e/ou entidades envolvidos, além da pertinência das suas obrigações, esclarecendo, inclusive, motivo pelo qual Administração deixou de atender algum dos requisitos estabelecidos no art. 116, §1º, da Lei nº 9.784/998.666/1993, os atos administrativos deverão ser motivadosse for o caso; b) É possível a prorrogação do prazo de vigência do acordo de cooperação além dos limites temporais estabelecidos nos incisos do aludido art. 57 da Lei nº 8.666/1993, desde que haja prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do acordo de cooperação, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho; c) A Minuta de acordo de cooperação precisa de ajustes: no fundamento legal fazer constar além das normas ali constantes também a Lei nº 8.666/90; no objeto fazer constar um texto claro e pormenorizado que demonstre a mútua cooperação dos partícipes; fazer constar cláusulas que disciplinem as obrigações dos partícipes, bem como a possibilidade de rescisão; e fazer constar, ainda, cláusula com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara)servidor responsável pelo acompanhamento/fiscalização da execução do acordo. 108. Submeto d) Uma vez observados os apontamentos deste Parecer, caso o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim Conselho ainda tenha interesse em firmar o acordo de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível cooperação técnica com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXXDER/DF, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número sugerimos verificar a conveniência de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora se arquivar o processo em exame para a abertura de novo processo, já que os documentos nele constantes, datados do SERPRO SSLv1ano de 2015, precisariam ser alterados.

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Samples: Termo De Cooperação

CONCLUSÃO. 10559. Diante O presente parecer apresentou considerações sobre a Audiência Pública nº 12/2022, com o objetivo de colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e de Contrato de Concessão, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, os quais visam a concessão para exploração do expostolote do lote rodoviário composto pela rodovia BR262/MG – Rota do Zebu, ressalvandotrecho entre os municípios de Uberaba/MG e Betim/MG, em uma extensão total de 438,90 km. 60. No que diz respeito à proposta de modelagem apresentada, conclui-se haver oportunidade de aperfeiçoamento para a Audiência Pública nº 12/2022, com enfoque nos aspectos regulatórios e concorrenciais, por meio das seguintes contribuições: i. adoção das medidas necessárias para a supressão da obrigatoriedade de liderança de empresa brasileira nos consórcios entre empresas brasileira e estrangeira (Recomendação 01); ii. avaliação da possibilidade de criação de uma etapa única, intermediária, anterior aos lances de viva-voz para outorga, de modo a oportunizar a oferta de desconto máximo de tarifa, quando esse desconto não tiver sido atingido pelos proponentes. Sugere- se, inclusive, que essa etapa seja adotada como um dos critérios de desempate, precedente à etapa de sorteio, para as situações de empate das propostas (Recomendação 02); iii. recomenda-se que a ANTT apresente outros critérios objetivos para o desempate das propostas, substituindo os aspectos critérios das xxxxxxx XX e III do item 13.8.2 do edital (Recomendação 03); iv. definição de conveniência forma clara e oportunidadeobjetiva acerca dos critérios adotados para a aceitação de entregas parciais de obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais, não sujeitos ao crivo desta Consultoriapossibilitando maior transparência e segurança jurídica para a aplicação do desconto de reequilíbrio econômico-financeiro (Recomendação 04); v. avaliação dos procedimentos aplicáveis nas hipóteses em que a finalização do processo de desapropriação dependa dos prazos na esfera judicial, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem bem como ressalta- se a necessidade de submissão individualizada dos autos justificar a suficiência do prazo adicional de 06 meses para conclusão de serviços que dependem de desapropriação (Recomendação 05); vi. avaliação da possibilidade de cada proponente definir seu próprio percentual de retenção de receita bruta para a composição da conta de retenção, observados os limites definidos pela ANTT (Recomendação 06); e vii. definição de forma mais objetiva da transferência do risco do Poder Concedente ao Concessionário para as situações de caso fortuito ou de força maior, acompanhada de avaliação da ANTT quanto à e-CJU/SSEMexigência de contratação de apólices específicas com base nessas situações, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação evitando assim a insegurança jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem decorrente de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU interpretação diversa das cláusulas contratuais (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª CâmaraRecomendação 07). 10861. Submeto o presente Parecer Referencial A análise desenvolvida neste documento decorre das atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) na promoção da concorrência e de outros incentivos à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEMeficiência econômica dos mercados de bens e serviços, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx)conforme Lei nº 12.529, de acordo 30 de novembro de 2011, e Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022. Trata-se de posicionamento com os normativos legais aplicáveisbase nas informações disponíveis até a presente data. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1De acordo.

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Samples: Public Consultation

CONCLUSÃO. 105. Diante do (1) Ante ao exposto, ressalvandopara a hipótese de suspensão contratual, incidem os mesmos fundamentos apontados no Parecer Coletivo 213/2020 da Procuradoria Geral do Município, devendo ser promovidas as seguintes diligências. (2) Observa-se que o expediente não foi instruído. Não é possível ainda, visualizar o processo principal de contratação, o próprio instrumento de contrato, e se consta eventual termo aditivo apontando que a contratação esteja atualmente vigente. (3) Assim, deve ser anexada avaliação firme da equipe de fiscalização responsável (análise conjunta do fiscal de contrato e do fiscal de serviços) acerca do conteúdo do ofício doc. 28700056, devendo se pronunciar inclusive se a natureza e o local do escopo inviabilizam a execução dos serviços enquanto persistirem os efeitos adversos da calamidade pública; (4) A avaliação supra referida, deve considerar se a restrição da execução contratual é temporária e não compromete de forma definitiva o objeto contratual, posto que o comprometimento definitivo do objeto contratual pode evidenciar um cenário passível de rescisão, nos termos do parecer 213/2020; (5) Após, a decisão final deve ser objeto de manifestação expressa do titular da Pasta (Secretaria Contratante), acerca da conveniência e oportunidade da medida para o Poder Público; (6) Além disso, a Pasta demandante deve informar se o propósito da Administração Pública é efetivamente suspender a vigência do Contrato. (7) Havendo confirmação do ponto acima, uma vez complementada a instrução processual, o expediente deve prosseguir à UCON-DLC, para a elaboração da minuta de suspensão (sugerindo-se os aspectos de conveniência e oportunidadeparâmetros da minuta constante na PGM Informação doc. 28647765); (8) Por final, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde o expediente deve retornar para aprovação formal da minuta. (9) Anoto que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, contrato foi licitado pelas regras da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara)8.666/93. 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

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Samples: Suspensão Contratual

CONCLUSÃO. 105. Diante do Por todo exposto, ressalvandoobservados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima enumerados, conclui-se os aspectos que , nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Portaria nº 31, de conveniência e oportunidade14 de setembro de 2022 da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, não sujeitos ao crivo desta Consultoriaestão dispensadas da análise individualizada pela PGM as minutas de Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência de contratos de serviços continuados, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitofundamentados no artigo 57, sem necessidade inciso II da Lei 8.666, de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM1993, desde que respeitados todos os preceitos jurídicos deste Parecer Referencial e a instrução processual ocorra de acordo com seção específica do checklist em apêndice a esta manifestação (Anexo I). Deve o Órgão assessorado ateste gestor público sempre observar os princípios que o assunto do processo é o tratado na lhe são impostos pelo art. 37 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos no art. 3º da Lei 8.666/93. Frise-se que a presente manifestação jurídica referencial não é aplicável às prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços de natureza não contínua (contrato por escopo); locação de equipamentos e atenda as orientações acima exaradasutilização de programas de informática e locação de imóveis, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogadojá que sujeitam-Geral da União. 106se a regramentos distintos. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente Esta manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do Referencial também não se aplica à prorrogação excepcional prevista no art. 5057, VII§ 4º, da Lei nº 9.784/99n. 8.666/93. De todo modo, salienta-se que o presente exame limitou-se aos aspectos jurídicos, tomando por base exclusivamente, os atos administrativos deverão ser motivadoselementos constantes dos autos até a presente data, com indicação não competindo adentrar na análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade que ficam a cargo dos fatos e dos fundamentos jurídicosórgãos competentes deste Município. Cumpre anotar que o “parecer não é ato administrativo, sendo, quando discrepem muito, ato de pareceresadministração consultiva, laudosque visa a informar, propostas e relatórios oficiais; todaviaelucidar, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023administração ativa”. (assinado eletronicamenteXxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª. ed., p. 377). Ou seja, trata-se de ato meramente opinativo. Por fim, para a utilização do parecer referencial nos casos concretos, deve a Administração Pública instruir o processo com a cópia integral deste parecer referencial. É o parecer. De acordo: Acato: a) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante seja certificado/atestado tratar-se o fornecimento objeto do Número Único contrato de Protocolo prestação de serviços que tem natureza continuada (NUP) 00688000255202395 e da chave serviços de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xxnatureza contínua), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.destinados a atender necessidades públicas permanentes;

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. 105. Diante do Pelo exposto, ressalvandoem função da Súmula Vinculante nº 31, a atividade de locação de andaimes (bem móvel), isolada de prestação de serviços, por tratar-se os aspectos de conveniência uma obrigação de dar, embora expressamente prevista no subitem 3.05 da Lista da LC nº 116/2003 e oportunidadesubitem 3.04 das normas deste Município, não sujeitos está sujeita a incidência do ISSQN. No entanto, o imposto in casu incide sobre operações que andaimes sejam utilizados pelo próprio fornecedor para a montagem de uma estrutura de uso temporário, para posterior entrega ao crivo desta Consultoriausuário. Isto é, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitohá incidência tributária do ISSQN quando os andaimes ou objetos equivalentes sejam meios para a entrega de uma estrutura temporária pelo cedente. Quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviços para a locação de andaimes dissociada do fornecimento de estrutura de uso temporário, sem necessidade informa-se que as pessoas jurídicas ou equiparadas que realizem apenas esta atividade não são obrigadas pela legislação tributária municipal a emitir nota fiscal de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEMserviço. Podendo, no entanto, desde o dia 1º de novembro de 2010, facultativamente emiti-la. Caso a empresa opte por não emitir a nota fiscal de serviço, em substituição, ela poderá emitir fatura de serviço, nos termos do artigo 20 da Lei federal nº 5.474, de 18 de julho de 1968. É o parecer que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogadoora submete-Geral da Uniãose à apreciação superior. 1061. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de De acordo com os normativos legais aplicáveistermos deste parecer; 2. A conferência da autenticidade do documento está disponível com Encaminhe-se ao Secretario de Finanças para fins de ratificação. Fortaleza-CE, / / 1. Aprovo o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xxparecer acima nos seus exatos termos e dou ao mesmo o efeito de resposta à consulta formulada; 2. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14Encaminhe-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1se aos setores correspondentes para adoção das providências cabíveis.

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Samples: Parecer Sucon

CONCLUSÃO. 105A compreensão do sistema de contratação pública e dos institutos que este engloba é importante para a análise e interpretação das escolhas legislativas feitas sobre o tema a nível europeu e nacional. Diante As diretivas de 2014 – com destaque para a Diretiva 2014/24/UE – trouxeram inovações e acabaram por ampliar o número de casos que resultam na exclusão de um operador económico de um procedimento concorrencial. 223 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 137-138. 224 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 225 XXXXXXX, e-Pública REDP, pp. 138-139. 226 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 227 “O que a Diretiva teve em vista foi obstar a que as entidades adjudicantes afastassem os efeitos decorrentes da aplicação de sanções como, designadamente, a pena acessória de «proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades», prevista no Código Penal, a pena acessória de «privação temporária do expostodireito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos», ressalvandoprevista no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública) ou a pena acessória de «privação temporária do direito de participar em […] concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos», prevista na Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (regime geral das infrações tributárias)” - MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. Dentre as inovações trazidas temos a consagração da causa de exclusão de mau desempenho em contratos anteriores (bad past performance), que diz respeito a uma execução deficiente de um contrato anterior, como um motivo de exclusão previsto expressamente na alínea g), número 4 do artigo 57.º da Diretiva 2014/24/UE. Apesar de o Tribunal de Justiça ter abordado o tema no acórdão Forposta – proferido ao tempo da diretiva de 2004 –, no qual resta reconhecida a possibilidade de previsão deste motivo de exclusão no direito nacional dos Estados-Membros, trata-se de uma previsão inovadora da diretiva de 2014. A Diretiva 2014/24/UE, além de prever expressamente este motivo de exclusão, determinou requisitos específicos para que possa haver a sua aplicação e o consequente afastamento do operador económico. Em primeiro lugar, exige-se que as deficiências na execução sejam significativas ou persistentes (v.g., falhas na entrega ou execução ou deficiências significativas do produto ou do serviço prestado que os aspectos tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam). Em segundo lugar, é exigido que, em razão destas deficiências, haja a resolução antecipada do contrato, condenação por danos ou a aplicação de conveniência outras sanções comparáveis. Há uma forte harmonização desta temática, ou seja, a regulamentação da contratação pública é uniformizada pelo direito europeu. Com o que dispõe a diretiva de 2014, ficou pacificada a questão relativa à transposição de motivos de exclusão facultativa em termos vinculativos, sendo superadas as dúvidas a este respeito. Deste modo, cabe aos Estados-Membros, ao tempo da transposição, decidir com relação a cada um dos motivos de exclusão facultativa se estes serão incluídos no direito nacional em termos facultativos ou vinculativos para as entidades adjudicantes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reforçou e oportunidadeesclareceu ideias fundamentais nesta temática. No acórdão Forposta (2012), o Tribunal definiu o conceito de falta em matéria profissional como qualquer comportamento culposo que tenha incidência na honorabilidade profissional do operador em causa. O acórdão Meca, proferido em 2019, também possui especial relevância para o tema. Dele se extrai que a legislação europeia confere às entidades adjudicantes a titularidade para decidir a respeito e apreciar a idoneidade e fiabilidade de um operador económico, não sujeitos podendo haver a sujeição desta decisão a uma confirmação judicial ou a suspensão de seus efeitos em consequência de uma impugnação judicial. Com a reforma de 2014 houve a transposição para o direito nacional de novidades impostas ou oferecidas pelas Diretivas de 2014, a modificação e clarificação de atuais soluções legais tidas por desajustadas, assim como a Consolidação de soluções legais tidas por ajustadas. A alínea l) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, introduzida pela alteração de 2017, encarrega-se da previsão de proibição de participação de um operador económico que tenha apresentado deficiências significativas e persistentes em contrato anterior, ou seja, um operador económico que tenha tido um mau desempenho (bad past performance). Para que haja a aplicação desta exclusão, exige-se a presença de requisitos fundamentais: i) a rescisão antecipada por incumprimento em um contrato anterior, ii) o pagamento de indemnização resultante de incumprimento ou iii) a aplicação de determinadas sanções. É possível verificar que as finalidades dos impedimentos possuem naturezas diversas, o que obriga a entidade adjudicante a estar devidamente atenta ao crivo tempo da análise das medidas de autossaneamento implementadas pelo operador económico que pretende ver-se livre dos efeitos impeditivos que recaem sobre si. Nesta lógica, a entidade adjudicante deverá apreciar não apenas as medidas adotadas, mas também a gravidade e as circunstâncias da infração cometida para decidir se o afastamento do operador económico do procedimento deverá manter-se. Uma das grandes inovações das revisões legislativas que decorreram em 2014 foi a regulamentação expressa em legislação europeia – com a consequente transposição para o direito nacional português – da figura da relevação dos impedimentos (self-cleaning). Este mecanismo consiste no afastamento de impedimentos aplicados a determinado operador económico em resultado da adoção de medidas de autossaneamento. A própria Diretiva 2014/24/UE, em seu considerando 102, apresenta exemplos de medidas que poderão ser adotadas pelos operadores económicos. Para além disto, o considerando faz referência à possibilidade de haver uma análise centralizada da adequação das medidas de autossaneamento adotadas. Os Estados-Membros são livres para decidir se pretendem deixar as avaliações ao cuidado das autoridades adjudicantes, ou se preferem confiar esta tarefa a outras autoridades, seja a nível central ou não central. Contudo, apesar desta Consultoriapossibilidade, a verificação da inexistência de impedimentos em Portugal ocorre casuisticamente e de forma não centralizada. No que diz respeito aos impedimentos, o direito da contratação pública português é juridicamente marcado por uma rigidez que resulta da forma de transposição dos motivos de exclusão previstos nas diretivas. Esta rigidez, que se traduz na relação direta entre a verificação de uma situação de impedimento e o afastamento de um operador económico, esteve presente no direito nacional já ao tempo da Diretiva de 2004/18/CE. No ordenamento jurídico português, a entidade adjudicante encontra-se obrigada a afastar o candidato ou concorrente uma vez verificada a existência de alguma das hipóteses previstas no elenco dos impedimentos (artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos). Isto resulta do facto de que não houve a incorporação no direito interno da dicotomia presente na legislação europeia. Em outras palavras, não foi adotada a divisão que consta na diretiva de 2014 – e que também constava na diretiva de 2004 – entre motivos de exclusão facultativa, por um lado, e obrigatória, por outro. É possível dar prosseguimento ao feitodefender que existe uma contradição em juntar-se um mecanismo de relevação de impedimentos a um sistema rígido como o que está presente no direito nacional. Contudo, sem necessidade a incorporação do self-cleaning resultou na atenuação desta rigidez do sistema de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEMimpedimentos português. Com a reforma europeia de 2014 passa a ser possível não excluir o operador económico ainda que verificada uma das hipóteses de impedimento. Deste modo, desde que as entidades adjudicantes passam a ter o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos poder de afastar os efeitos impeditivos nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação artigo 55.º-A do Código dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara)Contratos Públicos. 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

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Samples: Impedimento De Mau Desempenho Em Contratos Públicos

CONCLUSÃO. 105. Diante do exposto, ressalvandoVerificou-se os aspectos de conveniência e oportunidadeque a empresa apresentou as documentações necessárias para uma competição isonômica entre as propostas. Assim, não sujeitos conforme descrito ao crivo desta Consultorialongo desse parecer, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitoconstatou-se algumas divergências em relação aos encargos sociais, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx)além disso, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência critérios de verificação há desabilitação da autenticidade proposta por inexequibilidade referenciado em preço global, com uma diferença de R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos) abaixo do documento está disponível valor aceito, porém, entende-se que a empresa tem margem para demonstrar a exequibilidade de acordo com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xxacórdão n° 465/2024. Informações adicionais: Signatário Todavia, ao considerar que este laudo não tem qualificação para classificar ou não as empresas participantes deste certame, esta atividade fica a critério da comissão de Licitação.” (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xxGrifos nossos). Data Diante da conclusão técnica explicitada, o Ilmo. Sr. Agente de Contratação convocou a empresa H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, através do Ofício Nº 007/2024-CPL, de 21 de maio de 2024, para justificar os itens com inconsistências apontadas no Laudo Técnico e, se necessário, confeccionar novas Planilhas. Por oportuno, cabe registrar que o Ilmo. Sr. Agente de Contratação teve o cuidado de embasar a diligência em questão, fundamentando os seus atos no que dispõe a Lei Nº 14.133/2021, privilegiando, portanto, o princípio da legalidade e, ainda, o da proporcionalidade. Mais uma vez, a Recorrida atendeu prontamente a convocação, encaminhando resposta ao Ofício supracitado, bem como as correções realizadas na proposta readequada e Hora: 14-02-2023 16:15seus anexos. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.Cumpre citar as justificativas apresentadas pela Recorrida, ponto a ponto, senão vejamos:

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Samples: Contratação De Empresa Para Execução De Obra

CONCLUSÃO. 105Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Diante do expostoOpina-se, ressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidadeoutrossim, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada pela remessa dos autos à e-CJU/SSEMautoridade competente para promover a autorização da contratação, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos nos termos do art. 5072, VIIinciso VIII, da Lei nº 9.784/9914.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, os atos administrativos deverão ser motivadosagente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem o objetivo de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim procedercontratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o gestor público deve estar ciente qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece possam introduzi-los a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador prática da e-CJU SSEMcena, a fim interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de queserviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade pelo valor mensal de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. R$ 2.500,00 (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 dois mil e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xxquinhentos reais), de acordo com após compulsar os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 autos, verifiquei que consta no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.processo:

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Samples: Contratação De Empresa Para Produção Teatral

CONCLUSÃO. 105. Diante do expostoANTE O EXPOSTO, ressalvando-se os aspectos opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO da pretensão formulada, mediante a confecção de conveniência e oportunidadetermo aditivo ao Contrato de Empreitada nº 1110/2023 (Concorrência n.º 05/2023), não sujeitos ao crivo desta Consultoriafirmado com a empresa PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitopara o fim de acrescentar a meta física no percentual correspondente a 14,12%, sem necessidade totalizando o valor de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107R$ 583.753,77. Nos termos do § 2º do art. 5057 da Lei n.º 8.666/1993,3 necessário o encaminhamento para a Autoridade Competente (Prefeito Municipal), VIIpara que previamente autorize o aditamento. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.784/99Orgânica Municipal.4 É o parecer, submetido à elevada apreciação de Vossa Senhoria. Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, 06 de maio de 2024. Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bonte Decretos 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 Acórdão n.º 1083/2009 - TCU – Plenário. 3 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” 4 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os atos administrativos deverão ser motivadosresultados alcançados, com indicação bem como a perfeita execução dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente contratos de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara)seja parte o Município. 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

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Samples: Aditivo De Metafísica Do Contrato 1110/2023

CONCLUSÃO. 10552. Diante do Ante o exposto, ressalvandoopinamos pela MANUTENÇÃO da decisão da Pregoeira, julgando no seguinte sentido: a) IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ e FAZENDA MINUANO LTDA – ME, mantendo-se os aspectos de conveniência a decisão que classificou e oportunidadehabilitou as licitantes CATUAÍ HOTEL LTDA (itens 12 e 16) e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (itens 13, não sujeitos 14 e 15). 53. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55instrumento convocatório, do Advogado-Geral da Uniãojulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração. 10654. Reiteramos Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir foram observados os princípios do contraditório e da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGUampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. 10755. Nos termos Frisa-se que, a competência desta Procuradoria se limita aos aspectos legais dos atos praticados no certame. Eventuais falsidades/divergências extraprocessuais deverão ser sanadas em seus respectivos órgãos, cabendo-nos o poder-dever de sugerir a apuração de responsabilidade, mediante o Ministério Público do Estado de Rondônia ou Delegacia Especializada. 56. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 50109, VII§ 4.º, da Lei nº 9.784/99n.º 8.666/93, os atos administrativos deverão ser motivadosà decisão superior, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, conferindo-se regular curso ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx)processo, de acordo com os normativos legais aplicáveisa legislação em vigor. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário Porto Velho (a): XXXXXX XXX XXXXXXRO), com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número 09 de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1agosto de 2018.

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Samples: Pregão Eletrônico

CONCLUSÃO. 105O presente artigo teve por objetivo descrever o princípio da função social dos contratos previsto no Direito Civil Brasileiro e relacioná-lo com aspectos da economia de mercado que predomina no mundo e a Teoria da quebra eficiente ou do inadimplemento dos contratos. Diante do exposto, ressalvandoViu-se os aspectos que na concepção tradicional de conveniência contrato baseada em um individualismo e oportunidadeliberdade “sem freios”, onde após feito o contrato havia uma exacerbada preocupação com a segurança jurídica, sendo protegida a crença de que aquele que é livre não sujeitos pode, ao crivo desta Consultoriasubmeter-se a um contrato, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feitodeixar de honrá-lo, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à eo que poderia deixar o contrato bastante oneroso para uma das partes. No entanto, na idéia do contrato com função social, busca-CJU/SSEMse, ainda que diante das relações entre particulares, proteger o interesse da coletividade. Inclusive essa proteção social admite o descumprimento do contrato, desde que o Órgão assessorado ateste a parte agente assuma com os deveres de indenizar a outra parte prejudicada, na forma prevista na lei e até mesmo no próprio contrato. Através de exemplos pode-se concluir que o assunto do processo a função social dos contratos, excetuando-se casos específicos, como é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, caso do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo Código de Defesa do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 Consumidor e da chave Consolidação das Leis do Trabalho, ambas legislações que busca equilibrar as relações entre partes contratantes originariamente desiguais, pode e deve ser aplicada buscando- se o máximo de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX eficiência econômica sem esquecer da preponderância do interesse social. Assim, pode-se concluir que a função social dos contratos, princípio de origem social, pode conviver outros princípios contratuais de origem liberal, sempre com a finalidade de envidar esforços para a implementação de uma melhor eficiência econômica de forma distributiva. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Da teoria dos jogos e o equilíbrio de Xxxx em face ao sistema jurídico brasileiro. Revista do instituto dos magistrados do Ceara. Ano 2004, v. 8, n. 15, mes JAN/JUN, páginas 295-304. XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx)Núbia Xxxxx Xxxxxx. Introdução à metodologia do trabalho acadêmico. 5 ed. Fortaleza: Nacional, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv12008.

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Samples: Social Contract

CONCLUSÃO. 105O aditamento aos contratos de concessão atuais de saneamento é uma medida útil à consecução das metas de universalização e de qualidade impostas pelo Novo Marco. Pode inclusive ser uma solução mais rápida e eficiente do que as demais. Essa possibilidade tem aplicação ampla. As cautelas cabíveis para a sua adoção são necessárias, mas não se deve ter uma intepretação restrita sobre o cabimento dessa solução. (Xxxxxx Xxxxxxxx Schwind, disponibilizado no periódico Migalhas). Diante do expostoda importância da CASAN para a prestação dos serviços de água e esgoto em Santa Catarina, ressalvando-se os aspectos o Relator entendeu necessário avaliar as renovações de conveniência e oportunidadecontrato, não sujeitos ao crivo desta Consultoriaem especial as “extensões contratuais”, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem firmadas na necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde “reequilíbrio financeiro” que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem pretendem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age renovação por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEMperíodos extensos, a fim de queevitar prejuízos ao erário e à continuidade da prestação de serviços essenciais (saneamento básico e distribuição de água potável), concordando com ou criar dificuldades ao atingimento das metas implementadas pela legislação, especialmente o fomento do saneamento básico nos municípios catarinenses. A diretoria técnica, ao analisar os termosexemplos trazidos pelo Relator, dê amplo conhecimento aos órgãos assessoradosverificou que um dos casos aborda a hipótese da existência de uma concessão em 5 Endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxxx/xxxx-xxxxxxx/ curso em que haveria a necessidade de reequilíbrio, comunicando-lhes a desnecessidade podendo, portanto, ser efetuado um aditamento de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizadaprazo visando o seu alcance. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO AtençãoSegundo o corpo técnico, a consulta ao processo eletrônico está disponível prorrogação contratual como forma de reequilíbrio financeiro é possível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento determinadas situações, conforme entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas nos Acórdãos nº 774/20166 e nº 738/20177 (ambos do Número Único Plenário). Todavia, conforme esclarecido pelos auditores, os Contratos celebrados entre a CASAN e municípios do Estado de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave Santa Catarina não advêm de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXXconcessão, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível na qual poderia ser feita uma prorrogação com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xxobjetivo de se equilibrar o contrato, mas por meio de contratos de programas e também de convênios8. Informações adicionais: Signatário Ainda sobre prorrogação contratual como forma de reequilíbrio, na instrução inicial os auditores trouxeram a seguinte explicação (afl. 68): XXXXXX XXX XXXXXX6 [...] O art. 16 da Lei Federal n.º 14.026/2020, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data que acabou sendo vetado pela Presidência da República e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.não derrubado pelo Congresso Nacional, assim versava:

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Samples: Convênios E Contratos De Saneamento Básico

CONCLUSÃO. 10523. Diante Passo, pois, às respostas aos quesitos levantados pela autoridade consulente: 1. O período indevidamente trabalhado deve ser descontado das verbas rescisórias eventualmente devidas ou eventual cobrança, caso apurada a má-fé, se dará por outros meios? 2. Caso constatada a boa-fé e autorizado o pagamento a título de exercício de fato, o período deve integrar os cálculos das verbas rescisórias posteriormente? RESPOSTA — Não. O período em que a parte interessada exerceu de fato as suas funções não integra mais o seu contrato de trabalho, que se findou com o deferimento do expostobenefício de aposentadoria. Dessa maneira, ressalvandoo período não deve integrar os cálculos das verbas rescisórias. 24. Antes de qualquer medida, porém, entendo ser imprescindível o atendimento das determinações alinhavadas nos articulados n. 14 e n. 22. 25. Feitas as devidas observações, após a análise da Coordenação deste NÚCLEO, se pertinente, encaminhem-se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEMSECRETARIA DA SAÚDE, a fim de que as devidas providências sejam adotadas. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX PGECAP202127055A Parecer NDP n.º 61/2021 Página 11 de 11 115 n FATO. 1. Consulta sobre os efeitos da má-fé no exercício da função de fato no caso de empregada pública aposentada que, concordando com os termosmesmo tendo sido cientificada em meados de julho de 2020 que não poderia permanecer em exercício após a concessão da aposentadoria pelo INSS, dê amplo conhecimento aos órgãos assessoradosnão comunicou a sua jubilação ao órgão de recursos humanos, comunicando-lhes a desnecessidade permanecendo em labor de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1forma irregular.

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Samples: Consultation on Public Employment Law

CONCLUSÃO. 10548. Diante do de todo o exposto, ressalvandoé possível concluir que foram abordados alguns aspectos polêmicos do reajuste, que é um dos institutos destinados a preservar o equilíbrio econômico- financeiro da relação contratual, visando manter “as condições efetivas da proposta”, consoante art. 37, XXI, da Carta Magna e, cujo objetivo é neutralizar a desvalorização do preço inicialmente pactuado em razão do evento previsível da inflação. 49. Conforme mencionado anteriormente, o reajuste caracteriza-se, especialmente, pela prefixação de índice geral ou específico (como por exemplo: IPCA, INPC, IGP-M, entre outros), estabelecido em contrato e no edital. De acordo com a Lei Federal 8.666/1993 (artigos 40, XI e 55, III), infere-se que há necessidade de que os aspectos parâmetros relativos ao reajustamento de conveniência e oportunidadepreços estejam estabelecidos de forma clara tanto no edital quanto no contrato. Outrossim, esta Procuradoria entende ser preciso a manifestação expressa da contratada quanto ao requerimento de aplicação do reajuste, porque se trata de direito disponível, não sujeitos incidente de forma automática, devendo ser exercido na época oportuna, sem a possibilidade de sua eternização no tempo. 50. Quanto ao crivo desta Consultoriaaspecto temporal, foi abordado que a periodicidade do reajuste é anual (art. 2º, §1º e 3º e art. 3º,§ 1º, ambos da Lei nº 10.192/2001) e o seu marco inicial (levando em consideração o decurso de 12 meses), é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral a data da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir apresentação da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do proposta (art. 5040, VIIXI, da Lei nº 9.784/998.666/93), sendo que eventual aceitação da prorrogação do prazo contratual pela contratada, sem que faça qualquer menção sobre o reajuste não poderá configurar ocorrência de renúncia tácita, de modo que por se tratar de Direito Público, apenas será aceita a renúncia 51. No mais, preenchidos os atos administrativos deverão ser motivadosrequisitos da Instrução Normativa nº 03/2023 da PGM, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o bem como atendidas as orientações trazidas no presente Parecer Referencial e demais orientações específicas dos órgãos municipais de planejamento e execução orçamentária, estará a autoridade máxima da Secretaria ou Órgão Municipal autorizado à apreciação concessão do Exmoreajuste e formalização de sua incidência, sem a necessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município para a emissão de parecer jurídico individualizado. 52. SrNo entanto, vale ressaltar que a aplicabilidade dos entendimentos desta Procuradoria expostos neste Parecer Referencial, fica restrita às situações que se amoldam ao seu fim e observando-se os contratos administrativos de prestação continuada e contratos por escopo, celebrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666/93, devendo as hipóteses não abrangidas pelos seus termos ou aquelas que ocasionem dúvida pontual por parte do gestor serem submetidas à consulta específica à Procuradoria do Consultivo Geral. 53. Coordenador É o parecer jurídico referencial da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento Procuradoria do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1Consultivo Geral.

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. 10516. Diante do exposto, ressalvandodo ponto de vista estritamente jurídico, esta Assessoria Jurídica manifesta-se os aspectos pela viabilidade da prorrogação excepcional de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEMvigência do contrato, desde que o Órgão assessorado ateste atendidas as observações abaixo elencadas: a) Juntar ao processo: a manifestação por escrito da contratada quanto ao b) A Minuta do 5º TA deverá ser revista nos seguintes termos: b.1) Na Cláusula Primeira – Do Objeto, fazer constar que o assunto objeto é a prorrogação excepcional do processo prazo de vigência. Convém verificar se o prazo não é muito extenso, já que o tratado na presente manifestação jurídica referencial contrato vigorará até o final desse prazo e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa não poderá ser rescindido automaticamente como afirmado no final do Despacho 55121/2018, do Advogado-Geral da União.Fiscal do Contrato; 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve b.2) A Cláusula Segunda deverá estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, a fim de que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade a dotação orçamentária que será juntada ao processo; b.3) Quanto a Cláusula Terceira, convém ajustá-la aos moldes do que está previsto na Cláusula 3.0 do Contrato – Do Valor e Pagamento; b.4) Na Cláusula Quarta, deve-se rever o amparo legal e fazer constar a autorização do Presidente quanto ao documento está disponível com o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionaisem análise; e b.5) Na Cláusula Quinta retirar a expressão: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data “ACEITAÇÃO E PAGAMENTO” e Horafazer constar a expressão: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1“DA RATIFICAÇÃO.

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Samples: 5º Termo Aditivo Ao Contrato Nº 02/2013

CONCLUSÃO. 105. Diante do Em razão de tudo que foi exposto, ressalvandoesta Gerência Jurídica Consultiva opina pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA., eis que a área demandante apresentou justificativa no sentido de que os requisitos de qualificação técnica do edital da licitação PE Nº 630/2022 - DAD-3 não limitam o caráter competitivo do procedimento licitatório. No entanto, recomenda-se que a área técnica demandante verifique e ateste se os aspectos de conveniência e oportunidade, não sujeitos ao crivo desta Consultoria, é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de submissão individualizada dos autos à e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto os requisitos do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda item 13.3.3 do edital atendem as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a partir da aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do condições dispostas no art. 98, “b” do RILC da CEDAE, especialmente se (i) a experiência exigida em atestado está limitada ao percentual de 50% do objeto do certame, VII, da Lei nº 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem (ii) admitida a somatória de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, atestados”. Em atendimento ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Submeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEMsolicitado pela Gerência Jurídica Consultivo – DJU-8, a fim de queárea técnica demandante se pronunciou a respeito se manifestando nos seguintes termos: Pelo exposto, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com o posicionamento da Gerência de Contabilidade e Custo (Área Técnica Demandante) e da Gerência Jurídica Consultivo, gerências que competem auxiliar a Pregoeira na análise das questões de ordem técnicas e legais que lhe são apresentadas (Art. 43, § 2º do RILC), sugerimos que seja conhecida e julgada IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA, mantendo-se o edital em todos os normativos legais aplicáveisseus termos. A conferência Pregoeira RATIFICO a decisão adotada, pela IMPROCEDÊNCIA da autenticidade do documento está disponível com Impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA . contra o código 1094547071 no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXXedital da licitação por Pregão Eletrônico nº 630/2022, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.para “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE REAVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA CEDAE

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Samples: Contratação De Empresa Especializada