Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:

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Samples: Contratação De Empresa Para Produção Teatral

CONCLUSÃO. 105. Diante das considerações acima expostasdo exposto, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAressalvando-se os aspectos de conveniência e oportunidade, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71não sujeitos ao crivo desta Consultoria, do município é juridicamente possível dar prosseguimento ao feito, sem necessidade de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa submissão individualizada dos autos à autoridade competente para promover e-CJU/SSEM, desde que o Órgão assessorado ateste que o assunto do processo é o tratado na presente manifestação jurídica referencial e atenda as orientações acima exaradas, consoante Orientação Normativa nº 55, do Advogado-Geral da União. 106. Reiteramos que eventuais dúvidas jurídicas específicas que surgirem a autorização partir da contratação, nos aplicação da presente manifestação referencial aos casos concretos devem ser submetidas ao crivo do órgão consultivo da AGU. 107. Nos termos do art. 7250, inciso VIIIVII, da Lei nº 14.133/20219.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; todavia, ao assim proceder, o gestor público deve estar ciente de que age por sua conta e risco, sob sua exclusiva e integral responsabilidade, consoante reconhece a jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 826/2011 e nº 521/2013 - Plenário; nº 1.449/2007 e nº 1.333/2011 - 1ª Câmara; nº 4.984/2011 - 2ª Câmara). 108. Xxxx XxxxxxxxxSubmeto o presente Parecer Referencial à apreciação do Exmo. Sr. Coordenador da e-CJU SSEM, agente a fim de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022que, concordando com os termos, dê amplo conhecimento aos órgãos assessorados, comunicando-lhes a desnecessidade de envio de processos por ela abrangidos para análise individualizada. Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) XXXXXX XXX XXXXXX ADVOGADO DA UNIÃO Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000255202395 e da chave de acesso 30fe03a5 Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXX XXXXXX, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de 04 de novembro de 2022, acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1094547071 no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71endereço eletrônico xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): XXXXXX XXX XXXXXX, com o objetivo certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 14-02-2023 16:15. Número de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experienteSérie: 51385880098497591760186147324. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes Emissor: Autoridade Certificadora do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:SERPRO SSLv1.

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Samples: Termo De Referência

CONCLUSÃO. Diante do exposto e considerando as situações informadas pela consulente, conclui-se o que segue: a) A despeito da imunidade evocada pela consulente, o ICMS, por se tratar de um imposto que foge à característica de incidência subjetiva sobre “bens, renda e serviços”, mas sim de um imposto que tem caráter “objetivo”, incide sobre a circulação das considerações acima expostasmercadorias; b) Alguns Estados da Federação tem remetido para o campo da isenção do ICMS, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAatravés de Convênios, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RSalguns benefícios fiscais à essas entidades, em face algumas operações com mercadorias, como por exemplo o Convênio ICMS nº 05/93 e 11/93; c) O Estado de Rondônia, até o presente momento, não aderiu aos referidos d) Das operações informadas pelo SENAC, a venda de pastas, camisetas, bolsas, softwares, vídeos, etc., estão no campo de incidência e são normalmente tributadas pelo ICMS. A única exceção diz respeito às vendas de livros, que esta apresentou estão no campo da imunidade constitucional ”objetiva”. Vale ressaltar que não há incidência do ICMS no fornecimento de materiais aos alunos em cursos, palestras e outras atividades típicas da entidade onde o orçamento valor de menor preçotais materiais já está incluído no valor da prestação do serviço cobrado. e) por praticar atividades que estão no campo de incidência do ICMS, para a produção teatral que consulente deve se pretende contratarinscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos conforme exigência do art. 72120, inciso VIIIXIV, da Lei nº 14.133/2021do Dec. 8321/98. f) Os Livros fiscais obrigatórios estão arrolados no art. Xxxx Xxxxxxxxx303, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatralDec. 8321/98, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio a definição de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática quais serão utilizados pelo contribuinte irá depender da cenasua condição de ser também contribuinte ou não do IPI. É o parecer. À consideração superior. Porto Velho, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação 29 de serviço março de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:2006.

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Samples: Parecer

CONCLUSÃO. Diante Em vista das considerações acima expostasanálises dos aspectos formais e legais do Edital da Concorrência n° 001/SMT/2019 de concessão onerosa para exploração, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDApor particulares, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do município de Machadinho/RSSão Paulo (Zona Azul), no valor estimado de R$ 1.356.357.593,00 pelo prazo de 15 anos, consideramos que o mesmo não reúne condições de prosseguimento, em face razão da existência de infringências e impropriedades que maculam o certame, a saber: 4.1. A opção pela concessão dos serviços no atual contexto regulatório da tecnologia a ser empregada na atividade de fiscalização não restou justificada. Igualmente, não foi motivado o percentual definido para compartilhamento da receita bruta, bem como a antecipação do pagamento da parcela 2 da outorga fixa. Sendo assim, consideramos não atendida a exigência 4.2. O parecer jurídico não é conclusivo e não aprova expressamente os termos do instrumento convocatório, além de conter apontamentos que não foram atendidos na instrução do processo administrativo e na versão final do edital, em infringência ao art. 38, parágrafo único da LF 8.666/93 (Item 3.5 do Relatório); 4.3. Os indicadores usados nos quesitos de avaliação das propostas técnicas desfiguram a finalidade do tipo de licitação “técnica e preço”, e os pesos atribuídos a cada critério encontram-se injustificados, maculando o critério de julgamento adotado, em infringência ao art. 3° da Lei Federal 8.666/93 (Item 3.6 do Relatório); 4.4. A retificação do Edital publicada em 14.03.19 (p. 75 do DOC) não se enquadra no permissivo do art. 21, § 4º da LF 8.666/93, o qual requer que seja inquestionável o fato de que esta apresentou o orçamento as alterações não afetam a formulação das propostas, representando infringência ao referido dispositivo (Item 3.7 do Relatório); 4.5. Não foram localizadas, nos autos do SEI, as publicações da abertura do edital e suas retificações em jornal de menor preçogrande circulação, em infringência ao art. 21, III da LF 8.666/93 (Item 3.7 do Relatório); 4.6. Reputa-se insuficiente a justificativa para a produção teatral admissibilidade de consórcio nos termos propostos pelo edital, em infringência ao art. 33 da LF 8.666/93 e ao caráter competitivo do certame, o que é vedado pelo inciso I do parágrafo 1º do art. 3º da LF 8.666/93 (Item 3.8 do Relatório); 4.7. A Audiência Pública deixou de cumprir sua finalidade precípua, dada a ausência de integração com os presentes e vez que o registro da reunião sequer permite conferir a fidedignidade das informações, frustrando a efetividade do instrumento de diálogo com a sociedade. Sendo assim, reputamos não atendido o desiderato do art. 39 da LF 8.666/93 e do art. 7º da LM 16.703/17 (Item 3.9 do Relatório); 4.8. As inadequações verificadas no plano de negócios de referência não permItem avaliar a pertinência do prazo de 15 anos, dado que este deve ser fixado considerando o período necessário para amortização dos investimentos (Itens 3.10 e 3.13.5 do Relatório); 4.9. A disposição da subcláusula 38.6.1 da Minuta Contratual, que estabelece a possibilidade de incorporação da solução amigável obtida em sede de mediação ao contrato 4.10. Reputa-se necessária a definição no Edital de critérios técnicos e fundamentos legais a serem observados para a implementação do georreferenciamento na ativação dos CADs em atendimento às disposições da Lei Federal 13.709/18 (Item 3.12.1 do Relatório); 4.11. Reputa-se necessário que a PMSP defina como o uso, direto ou indireto, do Portal SP156 será remunerado, compensatoriamente, em favor do Poder Concedente (Item 3.12.2 do Relatório); 4.12. Consideram-se insuficientes as disposições do edital e seus anexos, relacionadas ao apoio à fiscalização da Zona Azul, em descumprimento ao art. 9º da LM 12.523/97 e dos arts. 21, VI, 24, VI e VII, e 280, §4º, todos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (LF 9.503/97) (Item 3.12.5 do Relatório); 4.13. É necessário que a Origem justifique por que deixou de considerar a participação de capital de terceiros nessa operação, causando alterações no fluxo de caixa do projeto e consequentemente no valor estimado para outorga, em infringência ao art. 5º da LM 16.703/17 (Item 3.13.3 do Relatório); 4.14. A ausência das possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias no edital infringe o art. 18 da LF nº 8.987/95, além de não dar conhecimento às licitantes de informações que garantam a elaboração de propostas isonômicas (Item 3.13.4 do Relatório); 4.15. O plano de negócios de referência, baseado nos estudos apresentados nas notas técnicas, possui incongruências/impropriedades nas estimativas de investimentos, custos e despesas, não atendendo o art. 5º da LM nº 16.703/17 (Item 3.13.5 do Relatório); 4.16. Entendemos necessário que a Origem justifique a inclusão e o prazo de pagamento da Parcela 2 da outorga fixa, dado que compromete o caráter competitivo da licitação e os princípios do planejamento e da transparência, bem como que seja atendida a disposição do art. 2° da LF 10.192/01 no que toca a previsão de lapso temporal mínimo de um ano para aplicação do reajuste aduzido no item 3.3 da Minuta de Contrato. (Item 3.13.6 do Relatório); 4.17. A inclusão da parcela de dedução da outorga no cálculo da outorga variável, de modo que a Administração Municipal absorva sozinha os riscos inerentes às indefinições e incertezas 4.18. Caso a alteração promovida na forma de pagamento da outorga, promovida pela LM 17.068/19, não produza efeitos em razão do vício constatado, prevaleceria a regra original definida por ocasião da autorização da concessão pelo Legislativo Municipal, devendo ser mensal o pagamento da outorga. Sendo assim, a forma prevista pelo edital infringiria o art. 1º, parágrafo único e art. 3º, parágrafo único, ambos da LM 12.523/97 (Item 3.13.6 do Relatório); 4.19. A inexistência, no edital de licitação, de cronograma físico-financeiro para investimentos necessários à concessão, caracteriza infringência ao art. 23, parágrafo único, inciso I da LF 8.987/95 (Item 3.13.7 do Relatório); 4.20. Os estudos técnicos elaborados pela Administração não contemplam cenários nos quais a política tarifária seja variável, tampouco mecanismos de incorporação à outorga dos possíveis ganhos econômicos que essa alternativa possa gerar, em inobservância ao art. 4°, 4.21. A minuta do contrato deve ser ajustada para possibilitar que o reajuste ocorra conforme determina o §1º do art. 5º do DM nº 58.605/19, com a participação do Poder Concedente nesta decisão (Item 3.14 do Relatório); 4.22. Cumpre à Origem adequar os dispositivos do Anexo IV do Edital a fim de compatibilizá-los com as premissas de compartilhamento e divisão de riscos inerentes às concessões de serviços públicos (Item 3.15 do Relatório); 4.23. Reputam-se insuficientes os mecanismos de regulação da concessão com vistas a preservar o interesse da população efetivado pela implementação de políticas públicas de mobilidade capazes de afetar negativamente a exploração econômica da Zona Azul, bem como a preservar as condições de atratividade do negócio para a Concessionária (Item 3.16 do Relatório) 4.24. Reputa-se necessária a comprovação de regularidade também por empresa sediada em outro município, em atendimento ao disposto no art. 29, III, da LF 8.666/93 (Item 3.18.2 do Relatório); 4.25. O edital deve prever os critérios em que se pretende contratardará a avaliação objetiva dos demonstrativos contábeis a serem apresentados pelas licitantes, objetivando como forma de aferir a introdução boa situação 4.26. Os requisitos de qualificação técnica constantes no Item 16.6 do edital não estão de acordo com as disposições do art. 30 da LF 8.666/93 (Item 3.18.4 do Relatório); 4.27. Não há previsão legal para a Administração Pública valer-se de agentes da própria concessionária na atividade de fiscalização do ajuste, razão pela qual a Secretaria deverá promover correções na minuta contratual a fim de sanar a infringência em tela (Item 3.19 do Relatório); 4.28. Reputa-se ilegítima a exigência de conduta dolosa ou de má-fé para caracterização de infrações médias e graves, como dispõem os subitens 36.4 e 36.5 da minuta contratual. Igualmente, é irrelevante a comprovação de benefício econômico pela concessionária para fins de apenação da conduta reprovada. Desta forma, as referidas qualificações devem ser excluídas dos alunos itens mencionados (Item 3.23 do Relatório); 4.29. A hipótese de prorrogação do prazo da escola municipal concessão deve respeitar a legislação, inclusive o DM nº 37.292/98, que prevê em seu art. 4º que o prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, portanto a alínea ‘a’ da subcláusula 26.4 da minuta contratual deve ser retificada (Item 3.24 do Relatório); 4.30. Os parâmetros e referências para reequilíbrio econômico financeiro do contrato, cláusulas 28ª e 29ª da minuta de contrato não estão suficientemente especificados, potencializando a assimetria de informação entre as partes, diante da insuficiência de cláusulas que detalhem as referências a serem utilizadas em relação aos eventos de desequilíbrio, especialmente em relação a quantitativos, marcos temporais e projeções futuras de receitas e despesas, que permitam o acompanhamento, a modulação e a projeção dos efeitos dos pleitos de reequilíbrio ao longo do tempo. Isso dificulta, também, a vinculação dos reequilíbrios à comunicação artísticasituação inicial do ajuste e da proposta comercial, definida no art. Opina37, inciso XXI da CF/88 e no art. 65, inciso II-d e §6º da LF nº 8.666/93. Com isso, caracteriza-se potencialização do risco de desequilíbrio econômico financeiro, tanto para o poder Público como para o particular (Item 3.24.2 do Relatório); 4.31. É necessário que o Poder Público apresente soluções para que a CET não tenha suas atividades comprometidas pela perda de receitas obtidas com a comercialização dos CADs, apresentando planos técnicos e econômicos que visem preservar o equilíbrio orçamentário 4.32. Reputa-se não atendido o art. 18, inciso X da LF 8.987/95, e o inciso X do §4º do art. 9º da LM 16.703/17, em razão da imprecisão na indicação dos bens reversíveis, e da ausência de detalhamento dos custos considerados no Plano de Negócios. (Item 3.27 do Relatório); 4.33. Necessidade que as disposições acerca da contratação do instituto de pesquisa e da realização da pesquisa de satisfação sejam revistos a fim de evitar a ingerência sobre as atribuições entre as partes dessa concessão, e que a contratação do referido instituto fique a cargo do Poder Concedente a fim de garantir observância ao princípio da segregação de funções (Item 3.12.5 do Relatório). 4.34. Observa-se que o Anexo V (Mecanismo de Pagamento da Outorga) ao definir a PARCELA 1 da Outorga Fixa deixa de mencionar o valor mínimo de referência destacado no Item 1.1 do edital – alínea “kkk)”, que por sua vez, não deixa claro que o valor mínimo de referência é mensal, tais correções serão objeto de recomendação no presente relatório (Item 3.6 do Relatório); 4.35. Considerando os esclarecimentos da Origem quanto à escolha da CAM-CCBC (órgão arbitral), como forma de assegurar a higidez do procedimento e o respeito ao princípio do juiz natural, recomenda-se a retificação da subcláusula 39.3 da minuta contratual, de forma que a substituição da Câmara de Arbitragem por acordo das partes, somente se dê motivadamente e previamente ao litígio (Item 3.11 'b' do Relatório); 4.36. Recomenda-se a inclusão de dispositivo específico referente ao aproveitamento dos projetos de sinalização pertinentes já elaborados pela CET (inclusive pelos das 9.781 vagas a serem criadas) com sua respectiva precificação para que a Concessionária os adquira (Item 3.12.3 do Relatório); 4.37. Recomenda-se que fique explícito no instrumento convocatório a inclusão ou não da conservação e manutenção do pavimento como parcela do objeto concedido sob responsabilidade da Contratada, e, na hipótese de inclusão desses serviços, que os custos a ele referentes sejam considerados na modelagem econômica do negócio a ser licitado. Finalmente, que sejam incluídos mecanismos de compatibilização entre os projetos de recapeamento do viário com os de sinalização das vagas (Item 3.12.4 do Relatório); 4.38. Recomenda-se a inclusão de penalidade específica para o caso de descumprimento das disposições relacionadas à segurança dos dados dos usuários, a fim de garantir a fiel observância da LF 13.709/18 (Item 3.12.7 do Relatório); 4.39. Recomenda-se, outrossimem observância ao art. 11 da LF nº 8.987/95, pela remessa que, em caso de inclusão de receitas acessórias não especificadas pelo Poder Concedente ao longo da execução do contrato, haja previsão de análise de reequilíbrio econômico-financeiro (Item 3.13.4 do Relatório); 4.40. Recomenda-se que a diligência prevista no subitem 16.6.10 não tenha por finalidade suprir eventuais indefinições dos autos requisitos de qualificação técnica no instrumento convocatório, o que configuraria discricionariedade indevida por parte da Comissão Especial de Licitação (Item 3.18.4 do Relatório); 4.41. Recomenda-se que a Administração complemente a Minuta de Contrato incluindo dispositivo que enseje a penalização de infrações que por ventura não tenham sido previstos na referida lista (Item 3.23 do Relatório); 4.42. Recomenda-se a alteração do Item 26.1.1, 26.1.2 e 26.2, com a inclusão do Item 23.6, para reforçar que as alterações tributárias também são situações que podem justificar o reequilíbrio econômico-financeiro (Item 3.24 do Relatório); 4.43. Na instrução do certame não foi localizada a documentação de suporte das declarações da SMDP, o que comprovaria que a Administração considerou de fato tal alternativa em seus estudos prévios. Sendo assim, entendemos que cumpre à autoridade competente Origem esclarecer a questão, acostando a documentação pertinente (Item 3.4 do Relatório); 4.44. Considera-se, dessa forma, necessário que a Administração apresente mais dados e informações que comprovem a existência de sinergias entre as atividades afetas à exploração do estacionamento rotativo por uma Concessionária e de como uma empresa privada obteria condições mais econômicas para promover executar determinados serviços ligados à Zona Azul (Item 3.12.3 do Relatório); 4.45. Reputa-se indispensável a apresentação de esclarecimentos acerca do Edital de Concorrência n° 002/2018 da CET, bem como dos contratos de mesmo objeto atualmente vigentes, elucidando se os quantitativos de sinalização previstos nesse edital incluem a 4.46. Considerando o vício na edição da LM 17.068/19, questiona-se a validade da disposição que altera a forma de pagamento da outorga definida por ocasião da autorização da contrataçãoconcessão pelo Legislativo Municipal LM 12.523/97 (Item 3.2 do Relatório). 4.47. Necessidade de correção da redação da cláusula 26.3 da Minuta de Xxxxxxxx, nos termos que equivocadamente faz referência à cláusula 27ª – dedução da outorga ao invés da cláusula 28ª – revisão automática de desequilíbrio por supressão ou implantação de vagas (Item 3.16 do artRelatório). 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021Cumpre consignar que a abertura do certame está designada para o dia 09.04.19. Xxxx Xxxxxxxxx, agente Agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, Fiscalização Agente de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:Fiscalização

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Samples: Relatório De Acompanhamento De Edital

CONCLUSÃO. O aditamento aos contratos de concessão atuais de saneamento é uma medida útil à consecução das metas de universalização e de qualidade impostas pelo Novo Marco. Pode inclusive ser uma solução mais rápida e eficiente do que as demais. Essa possibilidade tem aplicação ampla. As cautelas cabíveis para a sua adoção são necessárias, mas não se deve ter uma intepretação restrita sobre o cabimento dessa solução. (Xxxxxx Xxxxxxxx Schwind, disponibilizado no periódico Migalhas). Diante das considerações acima expostasda importância da CASAN para a prestação dos serviços de água e esgoto em Santa Catarina, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município o Relator entendeu necessário avaliar as renovações de Machadinho/RScontrato, em face especial as “extensões contratuais”, firmadas na necessidade de “reequilíbrio financeiro” que esta apresentou pretendem a renovação por períodos extensos, a fim de evitar prejuízos ao erário e à continuidade da prestação de serviços essenciais (saneamento básico e distribuição de água potável), ou criar dificuldades ao atingimento das metas implementadas pela legislação, especialmente o orçamento fomento do saneamento básico nos municípios catarinenses. A diretoria técnica, ao analisar os exemplos trazidos pelo Relator, verificou que um dos casos aborda a hipótese da existência de menor preçouma concessão em 5 Endereço eletrônico: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xx/xxxxx/xxxx-xxxxxxx/ curso em que haveria a necessidade de reequilíbrio, para podendo, portanto, ser efetuado um aditamento de prazo visando o seu alcance. Segundo o corpo técnico, a produção teatral que se pretende contratarprorrogação contratual como forma de reequilíbrio financeiro é possível em determinadas situações, objetivando conforme entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas nos Acórdãos nº 774/20166 e nº 738/20177 (ambos do Plenário). Todavia, conforme esclarecido pelos auditores, os Contratos celebrados entre a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-seCASAN e municípios do Estado de Santa Catarina não advêm de concessão, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, na qual poderia ser feita uma prorrogação com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipalse equilibrar o contrato, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos mas por meio de jogos teatrais contratos de programas e exercícios também de convênios8. Ainda sobre prorrogação contratual como forma de reequilíbrio, na instrução inicial os auditores trouxeram a seguinte explicação (fl. 68): 6 [...] O art. 16 da Lei Federal n.º 14.026/2020, que possam introduzi-los a prática acabou sendo vetado pela Presidência da cenaRepública e não derrubado pelo Congresso Nacional, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processoassim versava:

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Samples: Convênios E Contratos De Saneamento Básico

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasO Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe uma nova leitura para o autocontrato, OPINA este assessor jurídico pela contratação pois o instituto da empresa ALDEIA TEATRAL LTDArepresentação foi regulamentado pelo artigo 117 do Código, inscrita como já reclamava a doutrina, capitaneada por Xxxx Xxxxx. Doravante, não há razão para controvérsias: no CNPJ nº 10.970.297/0001-71desejo do mandante, o mandatário pode adquirir o objeto do mandato, se constar expressamente autorização daquele no instrumento alusivo, instituto que não se confunde com o mandato em causa própria, que requer determinação do objeto, preço e consentimento, além de irrevogabilidade, irretratabilidade e pagamento de imposto, se for o caso; e, em se tratando de imóveis, os demais requisitos da Lei 7433/85, do município Dec. 93240/86 e demais legislação esparsa, dependendo do caso. Ademais, requer-se determinação das partes, comprador e vendedor, sendo certo que na representação “consigo mesmo” autorizada pelo art. 117 do CC, o comprador não é determinado no instrumento procuratório, circunstância que afasta o instituto do “mandato em causa própria.” De outra banda, se a lei escolheu dar a opção ao representado para escolher o que melhor lhe convier, não cabe a ninguém nem ao Fisco vedar esse direito que a lei lhe permite, pois a responsabilidade pela escolha do mandatário é exclusiva do mandante ou outorgante. 54 Portaria nº 639/CGJ/2008 – in site xxx.xxxxxx.xxx.xx, acessada em 01/01/2009. Em outro viés, tal procuração como poderes para “si ou para terceiros” difere substancialmente do mandato em causa própria (art. 685 do CC), porquanto a primeira é substancialmente um mandato, apenas confere poderes limitados, sujeita o mandatário à prestação de Machadinho/RScontas e é revogável; o segundo, por seu turno, não tem natureza de mandato, mas de contrato negocial, em face que o mandatário está isento de que esta apresentou o orçamento de menor preçoprestar contas, para a produção teatral que se pretende contratarage em seu próprio nome e risco, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatralé irrevogável, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio sujeita o contrato às mesmas exigências de jogos teatrais uma escritura de compra e exercícios que possam introduzi-los a prática venda (pagamento de ITBI, estipulação do valor do negócio, etc.), bem como se sujeita aos emolumentos mais quantificados (metade do valor da cenaescritura correspondente em alguns Estados, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho valor normal das escrituras, em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reaisoutros), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:além de poder ser levada diretamente ao registro.

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Samples: Mandato E Representação

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço(1) Ante ao exposto, para a produção teatral hipótese de suspensão contratual, incidem os mesmos fundamentos apontados no Parecer Coletivo 213/2020 da Procuradoria Geral do Município, devendo ser promovidas as seguintes diligências. (2) Observa-se que o expediente não foi instruído. Não é possível ainda, visualizar o processo principal de contratação, o próprio instrumento de contrato, e se pretende contratarconsta eventual termo aditivo apontando que a contratação esteja atualmente vigente. (3) Assim, objetivando deve ser anexada avaliação firme da equipe de fiscalização responsável (análise conjunta do fiscal de contrato e do fiscal de serviços) acerca do conteúdo do ofício doc. 28700056, devendo se pronunciar inclusive se a introdução natureza e o local do escopo inviabilizam a execução dos alunos serviços enquanto persistirem os efeitos adversos da escola municipal à comunicação artística. Opina-secalamidade pública; (4) A avaliação supra referida, outrossimdeve considerar se a restrição da execução contratual é temporária e não compromete de forma definitiva o objeto contratual, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contrataçãoposto que o comprometimento definitivo do objeto contratual pode evidenciar um cenário passível de rescisão, nos termos do artparecer 213/2020; (5) Após, a decisão final deve ser objeto de manifestação expressa do titular da Pasta (Secretaria Contratante), acerca da conveniência e oportunidade da medida para o Poder Público; (6) Além disso, a Pasta demandante deve informar se o propósito da Administração Pública é efetivamente suspender a vigência do Contrato. (7) Havendo confirmação do ponto acima, uma vez complementada a instrução processual, o expediente deve prosseguir à UCON-DLC, para a elaboração da minuta de suspensão (sugerindo-se os parâmetros da minuta constante na PGM Informação doc. 7228647765); (8) Por final, inciso VIII, o expediente deve retornar para aprovação formal da minuta. (9) Anoto que o contrato foi licitado pelas regras da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:8.666/93.

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Samples: Suspensão Contratual

CONCLUSÃO. Diante das 59. O presente parecer apresentou considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ Audiência Pública 10.970.297/0001-7112/2022, com o objetivo de contratar colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e de Contrato de Concessão, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, os quais visam a concessão para exploração do lote do lote rodoviário composto pela rodovia BR262/MG – Rota do Zebu, trecho entre os municípios de Uberaba/MG e Betim/MG, em uma extensão total de 438,90 km. 60. No que diz respeito à proposta de modelagem apresentada, conclui-se haver oportunidade de aperfeiçoamento para a Audiência Pública nº 12/2022, com enfoque nos aspectos regulatórios e concorrenciais, por meio das seguintes contribuições: i. adoção das medidas necessárias para a supressão da obrigatoriedade de liderança de empresa na área brasileira nos consórcios entre empresas brasileira e estrangeira (Recomendação 01); ii. avaliação da possibilidade de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenáriouma etapa única, adereços intermediária, anterior aos lances de viva-voz para outorga, de modo a oportunizar a oferta de desconto máximo de tarifa, quando esse desconto não tiver sido atingido pelos proponentes. Sugere- se, inclusive, que essa etapa seja adotada como um dos critérios de desempate, precedente à etapa de sorteio, para as situações de empate das propostas (Recomendação 02); iii. recomenda-se que a ANTT apresente outros critérios objetivos para o desempate das propostas, substituindo os critérios das xxxxxxx XX e figurinosIII do item 13.8.2 do edital (Recomendação 03); iv. definição de forma clara e objetiva acerca dos critérios adotados para a aceitação de entregas parciais de obras e serviços da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias e da Frente de Serviços Operacionais, possibilitando maior transparência e segurança jurídica para a aplicação do desconto de reequilíbrio econômico-financeiro (Recomendação 04); v. avaliação dos procedimentos aplicáveis nas hipóteses em que a finalização do processo de desapropriação dependa dos prazos na esfera judicial, bem como ressalta- se a necessidade de justificar a suficiência do prazo adicional de 06 meses para conclusão de serviços que dependem de desapropriação (Recomendação 05); vi. avaliação da possibilidade de cada proponente definir seu próprio percentual de retenção de receita bruta para a composição da conta de retenção, observados os limites definidos pela ANTT (Recomendação 06); e vii. definição de forma mais objetiva da transferência do risco do Poder Concedente ao Concessionário para as situações de caso fortuito ou de força maior, acompanhada de avaliação da ANTT quanto à exigência de contratação de apólices específicas com base nessas situações, evitando assim a insegurança jurídica decorrente de interpretação diversa das cláusulas contratuais (Recomendação 07). 61. A análise desenvolvida neste documento decorre das atribuições da Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) na promoção da concorrência e construção de espetáculo teatraloutros incentivos à eficiência econômica dos mercados de bens e serviços, conforme Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio Decreto nº 11.036, de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi7 de abril de 2022. Trata-los se de posicionamento com base nas informações disponíveis até a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupopresente data. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:De acordo.

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Samples: Public Consultation

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-7114. Por todo o exposto, do município ponto de Machadinho/RSvista estritamente jurídico, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preçoobservados todos os itens constantes deste parecer, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opinaconclui-se: a) A celebração de acordo de cooperação deve ser precedida de adequada instrução processual, outrossimque deve necessariamente conter plano de trabalho que contemple as informações elencadas nos incisos I, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contrataçãoII, nos termos III VI do parágrafo 1º do art. 72116 da Lei nº 8.666/1993 análise técnica prévia consistente, inciso VIIIreferente às razões de sua propositura, de seus objetivos de sua adequação missão institucional dos órgãos e/ou entidades envolvidos, além da pertinência das suas obrigações, esclarecendo, inclusive, motivo pelo qual Administração deixou de atender algum dos requisitos estabelecidos no art. 116, §1º, da Lei nº 14.133/20218.666/1993, se for o caso; b) É possível a prorrogação do prazo de vigência do acordo de cooperação além dos limites temporais estabelecidos nos incisos do aludido art. Xxxx Xxxxxxxxx57 da Lei nº 8.666/1993, agente desde que haja prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do acordo de contratação nomeado pela Portaria cooperação, bem como do cumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho; c) A Minuta de acordo de cooperação precisa de ajustes: no fundamento legal fazer constar além das normas ali constantes também a Lei 271/20228.666/90; no objeto fazer constar um texto claro e pormenorizado que demonstre a mútua cooperação dos partícipes; fazer constar cláusulas que disciplinem as obrigações dos partícipes, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre bem como a possibilidade de rescisão; e legalidade fazer constar, ainda, cláusula com indicação do servidor responsável pelo acompanhamento/fiscalização da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAexecução do acordo. d) Uma vez observados os apontamentos deste Parecer, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, caso o Conselho ainda tenha interesse em firmar o acordo de cooperação técnica com o objetivo DER/DF, sugerimos verificar a conveniência de contratar se arquivar o processo em exame para a abertura de empresa na área novo processo, já que os documentos nele constantes, datados do ano de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal2015, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:precisariam ser alterados.

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Samples: Termo De Cooperação

CONCLUSÃO. Diante das considerações Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima expostasenumerados, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001conclui-71, do município de Machadinho/RS, em face de se que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Portaria nº 31, de 14 de setembro de 2022 da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, estão dispensadas da análise individualizada pela PGM as minutas de Termo Aditivo de Prorrogação de Vigência de contratos de serviços continuados, fundamentados no artigo 57, inciso II da Lei 8.666, de 1993, desde que respeitados todos os preceitos jurídicos deste Parecer Referencial e a instrução processual ocorra de acordo com seção específica do checklist em apêndice a esta manifestação (Anexo I). Deve o gestor público sempre observar os princípios que lhe são impostos pelo art. 7237 da Constituição Federal, inciso VIIIbem como aqueles previstos no art. 3º da Lei 8.666/93. Frise-se que a presente manifestação jurídica referencial não é aplicável às prorrogações do prazo de vigência dos contratos de serviços de natureza não contínua (contrato por escopo); locação de equipamentos e utilização de programas de informática e locação de imóveis, já que sujeitam-se a regramentos distintos. Esta manifestação Referencial também não se aplica à prorrogação excepcional prevista no art. 57, § 4º, da Lei nº 14.133/2021n. 8.666/93. Xxxx XxxxxxxxxDe todo modo, agente salienta-se que o presente exame limitou-se aos aspectos jurídicos, tomando por base exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, não competindo adentrar na análise de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade que ficam a cargo dos órgãos competentes deste Município. Cumpre anotar que o “parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de 04 administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de novembro administração ativa”. (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, “Curso de 2022Direito Administrativo”, no uso Malheiros Ed., 13ª. ed., p. 377). Ou seja, trata-se de suas atribuições e instando ato meramente opinativo. Por fim, para a emitir utilização do parecer técnico sobre referencial nos casos concretos, deve a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001Administração Pública instruir o processo com a cópia integral deste parecer referencial. É o parecer. De acordo: Acato: a) seja certificado/atestado tratar-71, com se o objetivo objeto do contrato de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço serviços que tem natureza continuada (serviços de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reaisnatureza contínua), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:destinados a atender necessidades públicas permanentes;

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. Diante das considerações Em conclusão a Assessoria Jurídico do Município de Jaguaruna, tem o seguinte parecer: a) Em razão do erro grave contido na planilha de custos dos itens acima expostasmencionados (tabela) no edital de Concorrência Pública nº 01/2020- PMJ, OPINA este assessor jurídico que altera o valor de referência global da obra, opina-se pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, revogação em face de que esta apresentou o orçamento de menor preçodo interesse público, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIIIcom base no artigo 49, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx8.666/93, agente eventualmente notificando as empresas que já tenham solicitado habilitação no processo; b) Havendo interesse de contratação nomeado pela Portaria realizar a referida licitação, caso seja utilizada a modalidade de concorrência, deverá o edital ser republicado com as devidas correções na planilha de preços e no valor de referência da obra, sendo que o prazo da licitação será iniciado novamente conforme o disposto na Lei 271/20228.666/93 para a modalidade de concorrência; c) Contudo, após análise de 04 todos os elementos do presente processo de novembro licitação esta Assessoria Jurídica conclui que o objeto da licitação deve ser examinado pelo setor de 2022engenharia ou engenheiro responsável pelo projeto, no uso sentido da emissão de suas atribuições e instando a emitir atestado técnico ou parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade que constate se referida obra pode ser qualificada como “serviços comuns de engenharia” nos termos do disposto no Decreto Federal nº 10.024/19. d) Na hipótese do setor de engenharia qualificar o objeto da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAlicitação como “serviços comuns de engenharia”, CNPJ nº 10.970.297/0001-71o presente processo deve ser encaminhado ao setor de licitações, com o objetivo através de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experientedespacho do Sr. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Prefeito Municipal, para que o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação mesmo elabore o processo de licitação com a utilização da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 modalidade do pregão (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reaispresencial ou eletrônico), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:nos termos previstos pela Lei Federal nº 10.520/2002 e do Decreto 10.024/19.

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Samples: Licitação Para Obra De Pavimentação Asfáltica

CONCLUSÃO. Diante 23. Passo, pois, às respostas aos quesitos levantados pela autoridade consulente: 1. O período indevidamente trabalhado deve ser descontado das considerações acima expostasverbas rescisórias eventualmente devidas ou eventual cobrança, OPINA este assessor jurídico pela contratação caso apurada a má-fé, se dará por outros meios? 2. Caso constatada a boa-fé e autorizado o pagamento a título de exercício de fato, o período deve integrar os cálculos das verbas rescisórias posteriormente? RESPOSTA — Não. O período em que a parte interessada exerceu de fato as suas funções não integra mais o seu contrato de trabalho, que se findou com o deferimento do benefício de aposentadoria. Dessa maneira, o período não deve integrar os cálculos das verbas rescisórias. 24. Antes de qualquer medida, porém, entendo ser imprescindível o atendimento das determinações alinhavadas nos articulados n. 14 e n. 22. 25. Feitas as devidas observações, após a análise da empresa ALDEIA TEATRAL LTDACoordenação deste NÚCLEO, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001se pertinente, encaminhem-71se os autos à SECRETARIA DA SAÚDE, do município de Machadinho/RS, em face a fim de que esta apresentou o orçamento as devidas providências sejam adotadas. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX PGECAP202127055A Parecer NDP n.º 61/2021 Página 11 de menor preço11 115 n FATO. 1. Consulta sobre os efeitos da má-fé no exercício da função de fato no caso de empregada pública aposentada que, para mesmo tendo sido cientificada em meados de julho de 2020 que não poderia permanecer em exercício após a produção teatral que se pretende contratarconcessão da aposentadoria pelo INSS, objetivando não comunicou a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-sesua jubilação ao órgão de recursos humanos, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente permanecendo em labor de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:forma irregular.

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Samples: Consultation on Public Employment Law

CONCLUSÃO. Diante Em razão de tudo que foi exposto, esta Gerência Jurídica Consultiva opina pelo indeferimento da impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA., eis que a área demandante apresentou justificativa no sentido de que os requisitos de qualificação técnica do edital da licitação PE Nº 630/2022 - DAD-3 não limitam o caráter competitivo do procedimento licitatório. No entanto, recomenda-se que a área técnica demandante verifique e ateste se os que os requisitos do item 13.3.3 do edital atendem as condições dispostas no art. 98, “b” do RILC da CEDAE, especialmente se (i) a experiência exigida em atestado está limitada ao percentual de 50% do objeto do certame, (ii) admitida a somatória de atestados”. Em atendimento ao solicitado pela Gerência Jurídica Consultivo – DJU-8, a área técnica demandante se pronunciou a respeito se manifestando nos seguintes termos: Pelo exposto, e de acordo com o posicionamento da Gerência de Contabilidade e Custo (Área Técnica Demandante) e da Gerência Jurídica Consultivo, gerências que competem auxiliar a Pregoeira na análise das considerações acima expostasquestões de ordem técnicas e legais que lhe são apresentadas (Art. 43, OPINA este assessor jurídico § 2º do RILC), sugerimos que seja conhecida e julgada IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA, inscrita no CNPJ mantendo-se o edital em todos os seus termos. A Pregoeira RATIFICO a decisão adotada, pela IMPROCEDÊNCIA da Impugnação apresentada pela empresa LÓGICA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATURIAL LTDA . contra o edital da licitação por Pregão Eletrônico 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço630/2022, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE ESTUDOS TÉCNICOS DE REAVALIAÇÃO E MENSURAÇÃO DO PASSIVO ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DA CEDAE

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Samples: Contratação De Empresa Especializada

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasÀ guisa de conclusão, OPINA este assessor jurídico pela foi possível constatar que não há, ainda que diante do cenário de calamidade e de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, alterações conceituais dos institutos jurídicos, de forma que o conceito de obra ou de serviço continuam sendo os mesmos aplicáveis diante da normalidade. Tais conceitos se amparam em normatizações técnicas, cabendo ao operador do direito, diante de dúvida quanto ao enquadramento, socorrer-se de auxílio de engenheiro habilitado, ao qual compete o domínio de tal conhecimento técnico. Neste contexto, considerando que tanto a Lei nº 13.979/2020, como a MP 1.047/2021, elencaram, expressamente, os objetos passíveis de enquadramento na hipótese de dispensa de licitação nela tratada, não há como ser empregada interpretação extensiva para incluir, no campo de aplicação da norma, a contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAde obra. A precitada conclusão decorreu dos vários fatores analisados neste arrazoado, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RSos quais, em face síntese, destacamos a seguir: (i) diferença conceitual entre obra e serviço de que esta apresentou o orçamento engenharia; (ii) as hipóteses de menor preçodispensa de licitação são expressas em lei (rol taxativo), para a produção teatral que se pretende contratarnão comportando ampliação, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do sob pena de incidência no crime capitulado no art. 72, inciso VIII, 89 da Lei nº 14.133/20218.666/1993; (iii) a hipótese de dispensa de licitação trazida pelo art. Xxxx Xxxxxxxxx4º da Lei nº 13.979/2020, agente com suas alterações, é para objetos específicos e expressamente nela declarados. A omissão quanto à contratação de obra não pode ser interpretada como xxxxxxxx eloquente do legislador (vide Pareceres 00001 e 00006/2020, da AGU); e (iv) a contratação nomeado de obras não se coaduna com a adoção de projeto básico simplificado, tal como autorizado pelos regimes excepcionais de contratação. Em que pese termos concluído pela Portaria nº 271/2022, inaplicabilidade de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando tais regimes para a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAde obra de engenharia, CNPJ nº 10.970.297/0001-71apontamos, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes neste artigo, outros instrumentos à disposição do Grupo Artístico Municipalgestor, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:caso tal necessidade deva ser suprida pela Administração Pública.

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Samples: Contracting of Engineering Construction Works

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasPor todo o exposto, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, é possível sustentar que: (i) as aquisições e contratações públicas devem ser precedidas do município devido processo de Machadinho/RS, em face licitação; (ii) que a lei estabelece exceções à regra geral; (iii) que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para competição.”; (iv) há limites objetivos a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da serem observados pelo Administrador na contratação, nos termos como a necessidade de instruir o processo com as justificativas pertinentes; (v) que a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência, princípios de índole constitucional, e devem ser tidas como balizas da atuação do Administrador Público; (vi) realizar o planejamento da contratação e fixar em bases seguras os custos do produto ou serviço desejado, seja com pessoal, encargos, insumos, e sendo justo na fixação da taxa de gestão e lucro dos futuros contratados, observado o interesse público; (vii) que o próprio TCU, quanto ao credenciamento, reconhece que deve ser adotado quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviço. Por fim, não resta qualquer sombra de dúvida sobre a aplicabilidade interpretativa dos incisos I, II e III do art. 72, inciso VIII, 25 da Lei nº 14.133/20218.666/93, que a inviabilidade de competição não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem vários prestadores do serviço e todos poderão ser contratados, dentro dos limites pré-definidos no próprio ato do chamamento público. Xxxx XxxxxxxxxPortanto, agente de é inteiramente legal a contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de transporte escolar pela sistemática do credenciamento. Obs: Acórdão 3567/2014 Plenário 3 09/12/2014, Acórdão 1150/2013-Plenário 4 15/05/2013, Xxxxxxx 768/2013-Plenário5 03/04/2013, Xxxxxxx 5178/2013 Primeira Câmara 6 30/07/2013, Xxxxxxx 351/2010-Plenário, também conforme a jurisprudência do TCU (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) mesesAcórdão 04/2017-TCU-Primeira Câmara, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reaisRelator Ministro – Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:.

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Samples: Contratação De Serviços De Transporte Escolar

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasAnte as razões adendo escandidas, OPINA este assessor jurídico atendidas as condições e recomendações infra, opina- se pela possibilidade jurídica de contratação direta por inexigibilidade, com fulcro no artigo 25, inciso II cc artigo 13, I, II e III, da empresa ALDEIA TEATRAL LTDALei n° 8.666/93. Este é o entendimento que elevo à consideração superior. Mirangaba - Ba, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-7107 de janeiro de 2021. Dessarte, pelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contrataçãofeito, nos termos do artsugeridos. 72Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, inciso VIIIapós devidamente assinada, da Lei nº 14.133/2021publique-a. Mirangaba, Bahia, 07 de janeiro de 2021. Xxxx XxxxxxxxxO Prefeito Municipal de Mirangaba, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e instando tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei no 8.666/93, em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III, e cumprindo o quanto disposto no Art.26, in fine do mesmo diploma legal, frente ao processo administrativo, para contratação com Inexigibilidade de licitação tombada sob n° 003/2021, originado do Processo Administrativo n.º 0003/2021, almejando a emitir parecer técnico sobre contratação de empresa para a possibilidade prestação de serviços de assessoria técnica contábil na classificação e legalidade escrituração da contratação direta contabilidade de acordo com as normas e princípios contábeis vigentes, disciplinados por legislação específica, além do acompanhamento interno da execução orçamentária de receitas e despesas, ratifica a Inexigibilidade e reconhece como contratada a empresa ALDEIA TEATRAL LTDAELEILTON DA HORA SANTOS - EPP”, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/000103.118.388/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente18. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 260.000,00 (duzentos e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois sessenta mil e quinhentos reais), após compulsar com valores mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no período de janeiro a dezembro 2021, sendo que no mês de dezembro serão debitadas o valor de 02 (duas) parcelas, 01 (uma) referente ao mês de dezembro e a outra correspondente a elaboração do PPA – Plano Plurianual para os autosexercícios 2022/2025, verifiquei que consta no processo:bem como, elaboração do Balanço de encerramento do exercício e acompanhamento da prestação de contas anual.

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Samples: Contratação De Prestação De Serviços

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasFica demonstrado o interesse da Administração na continuidade dos serviços e a aprovação formal pela autoridade competente. Portanto, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001tratando-71, do município se de Machadinho/RS, em face objeto de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária natureza contínua e permanente, ou seja, está sempre posto à disposição da Administração Pública e prestado conforme a sua necessidade, no qual há previsão legal e contratual admitindo a possibilidade de 4 (quatro) horas semanais durante prorrogação, há interesse expresso da contratada na prorrogação, bem como há prestação regular dos serviços até o período momento, entendo que não há óbice à prorrogação do contrato, desde que mantida a capacidade de contratar com a Administração. Diante do exposto, sob os aspectos estritamente jurídicos, ressalvados os aspectos técnicos e financeiros, bem como a conveniência e a oportunidade, tendo por intuito exclusivo assistir a autoridade administrativa no controle interno da legalidade dos atos administrativos, esta Procuradoria, OPINA FAVORAVELMENTE à formalização de termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência contratual, estendendo-se por mais 12 (doze) meses, pelo valor mensal o CONTRATO Nº 2021113/2021, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 027/2021, CHAMAMENTO PÚBLICO N° 003/2021, celebrado entre o MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO e BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A, condicionada sempre à disponibilidade orçamentária e a regularidade fiscal da contratada. Este é o parecer. Xxxx Xxxxxxx – PR, 24 de R$ 2.500,00 (dois mil julho de 2023. Objeto: Credenciamento de Instituição Financeira para efetuar a arrecadação dos impostos, taxas, água, contribuições de melhoria e quinhentos reais)demais receitas públicas, após compulsar os autosatravés de documentos de arrecadação municipal – DAM, verifiquei que consta no processo:do Município de Pato Bragado.

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Samples: Termo Aditivo De Prorrogação

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, O Controle Interno do município de Machadinho/RSMunicípio, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preçosuas considerações, para a produção teatral que se pretende contratarfaz saber que, objetivando a introdução após exames dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opinaatos procedimentais, e documentos colegiados aos autos, conclui-se, outrossimque nenhuma irregularidade foi levantada, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover entendendo que o procedimento de pedido de contratação encontra-se de acordo com a autorização da contrataçãolegislação vigente. Por conseguinte, nos termos o contrato e o fluxo das despesas deverão ser executados fielmente pelas partes tanto do Ordenador de Despesas como do Fiscal do Contrato, respondendo cada, pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, conforme estabelecido no art. 72, inciso VIII, 66 da Lei nº 14.133/20218.666/93, devendo ainda, a Autoridade Superior que firmou contrato, ora analisado, determinar que seja ordenado o empenho do contrato ao setor de contabilidade. Xxxx XxxxxxxxxPor fim, agente ressaltamos que as informações elencadas e os documentos acostados aos autos deste processo, que serviram de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022base para análise e emissão de parecer desta Controladoria, são de 04 responsabilidade e veracidade compartilhadas entre o Gestor da Prefeitura Municipal de novembro Pacajá, Procuradoria Geral, que emitiu parecer nas fases interna e externa quanto a regularidade jurídica do certame, e Pregoeiro (a), este último a quem coube conduzir e gerenciar o processo a partir da sua autuação. Desta feita, encaminhe-se os autos a Pregoeiro (a), para as providências cabíveis e necessárias para o seu devido andamento. Salvo melhor Juízo, é o Parecer. Pacajá-PA, 29 de setembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos GETULIO ZABULON DE Assinado digitalmente por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX:78725070304 MORAES:78725070304 Data: 2022.09.29 16:41:12 - 03'00'

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Samples: Analise De Contratação Administrativa

CONCLUSÃO. Diante Ainda que possível a contratação temporária, o autor Ivan Barbosa Rigolin74 dispõe que o inciso IX do referido artigo é um “dispositivo que não cessa de gerar polêmicas, ódio e ranger de dentes de toda natureza e espécie, é ainda muito mal compreendido, heterogeneamente aplicado e nada uniforme em seus resultados e seus efeitos”. Gustavo Alexandre Magalhães75 também afirma que “a admissão de pessoal sem a realização do processo seletivo prévio consiste em prática corrente”, que não é excepcional e nem temporário, pois ocorre por longos períodos e de forma reiterada. A urgência de contratações de servidores temporários não deveria decorrer da omissão Administração, mas sim provocada por uma situação imprevisível. Mas devido à necessidade de muitos professores na rede estadual de ensino, é notório que a Secretaria de Estado da Educação faz diversas contratações de professores temporários, e estas contratações acaba se tornando definitiva, visto que todos os anos há sucessivas renovações nos contratos de professores pelo Processo Seletivo Simplificado. Na teoria, não há qualquer vício da legislação em permitir a contratação emergencial dos servidores, mas na prática, como amplamente divulgado pela mídia, há uma contratação excessiva de professores temporários, muitas vezes substituindo de professores efetivos que já passaram em concurso público e estão aguardando serem chamados. É preciso avaliar profundamente qual a necessidade das considerações acima expostascontratações por tempo determinado, OPINA este assessor jurídico pela sendo que existem professores já aprovados em concurso público apenas aguardando sua nomeação. É preciso respeitar os princípios da excepcionalidade postos pelo art. 37, inciso IX da Constituição Federal, verificando se a contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, não está se tornando abusiva em face da situação concreta. É necessário averiguar na prática se o Processo Seletivo Simplificado respeita o referido artigo no momento da contratação de que esta apresentou o orçamento professores temporários, e se estes são contratados apenas em caso de menor preçoexcepcional interesse público. 74 XXXXXXX, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artísticaXxxx Xxxxxxx. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do Servidores públicos. O art. 7237 da Constituição. Fórum Administrativo – FA, inciso VIIIBelo Horizonte, da Lei nº 14.133/2021ano 11, n. 120, p. 46-63, fev. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente2011. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:p. 55.

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Samples: Contratação Temporária De Professores

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas52. Ante o exposto, OPINA este assessor jurídico opinamos pela contratação MANUTENÇÃO da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAdecisão da Pregoeira, inscrita julgando no CNPJ nº 10.970.297/0001seguinte sentido: a) IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas GEISON DOS SANTOS SCHULTZ e FAZENDA MINUANO LTDA – ME, mantendo-71se a decisão que classificou e habilitou as licitantes CATUAÍ HOTEL LTDA (itens 12 e 16) e BIANCHINI E TRAVAIN ECOTURISMO LTDA (itens 13, 14 e 15). 53. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do município de Machadinho/RSjulgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, em face de ao selecionar a proposta que esta apresentou o orçamento de menor preço, for mais vantajosa para a produção teatral Administração. 54. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se pretende contrataroportunidade para contrarrazão. 55. Frisa-se que, objetivando a introdução competência desta Procuradoria se limita aos aspectos legais dos alunos da escola municipal à comunicação artísticaatos praticados no certame. OpinaEventuais falsidades/divergências extraprocessuais deverão ser sanadas em seus respectivos órgãos, cabendo-nos o poder-dever de sugerir a apuração de responsabilidade, mediante o Ministério Público do Estado de Rondônia ou Delegacia Especializada. 56. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72109, inciso VIII§ 4.º, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxxn.º 8.666/93, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando acordo com a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experientelegislação em vigor. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 Porto Velho (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reaisRO), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:09 de agosto de 2018.

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Samples: Pregão Eletrônico

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasConsiderando os aspectos em que é possível à Administração empreender ação fiscalizatória, OPINA este assessor jurídico CONCLUO pela contratação regula- ridade da atuação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAno que toca ao cumprimento de suas obrigações fiscais, inscrita sociais e trabalhistas estipula- das no CNPJ nº 10.970.297/0001-71contrato e de acordo com o Termo de referência, Edital e seus anexos, o que o faço na forma do município artigo 67 da Lei 8.666/93, da IN 05/2017 da SLTI/MPOG. Encaminho este relatório ao gestor de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preçocontratos, para a produção teatral que se pretende contratarsejam feitos os procedimentos legais para encerramento do contrato. Cuiabá (MT), objetivando a introdução dd/mm/aaaa. Manual de gestão e fiscalização de contratos de serviços terceirizados COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº processo de fiscalização do contrato: Nº protocolo do relatório: Tipo de serviço: Local de prestação do serviço: Contrato nº: Vigência: Contratada: CNPJ: Registro CCT (nº e vigência): Nome Completo Gestor do Contrato nº xx/xxxx Portaria nº xxx, de xx/xx/xxxx Cuiabá (MT), dd/mm/aaaa. Considerando os aspectos em que é possível à Administração empreender ação fiscalizatória, pautados pelo relato dos alunos fiscais do contrato, CONCLUO pela regularidade da escola municipal à comunicação artística. Opina-seatuação da empresa no que toca ao cumprimento de todas suas obrigações estipuladas no contrato e de acordo com o Termo de referência, outrossimEdital e seus anexos, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização o que o faço na forma do artigo 67 da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIIILei 8.666/93, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade IN 05/2017 da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executadosSLTI/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:MPOG.

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Samples: Manual De Gestão E Fiscalização De Contratos De Serviços Terceirizados Com Dedicação Exclusiva De Mão De Obra

CONCLUSÃO. Diante A compreensão do sistema de contratação pública e dos institutos que este engloba é importante para a análise e interpretação das considerações acima expostasescolhas legislativas feitas sobre o tema a nível europeu e nacional. As diretivas de 2014 – com destaque para a Diretiva 2014/24/UE – trouxeram inovações e acabaram por ampliar o número de casos que resultam na exclusão de um operador económico de um procedimento concorrencial. 223 MOREIRA, OPINA e-Pública REDP, pp. 137-138. 224 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 225 XXXXXXX, e-Pública REDP, pp. 138-139. 226 MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. 227 “O que a Diretiva teve em vista foi obstar a que as entidades adjudicantes afastassem os efeitos decorrentes da aplicação de sanções como, designadamente, a pena acessória de «proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades», prevista no Código Penal, a pena acessória de «privação temporária do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos», prevista no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro (infrações antieconómicas e contra a saúde pública) ou a pena acessória de «privação temporária do direito de participar em […] concursos de obras públicas, de fornecimento de bens ou serviços e de concessão, promovidos por entidades ou serviços públicos», prevista na Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (regime geral das infrações tributárias)” - MOREIRA, e-Pública REDP, pp. 138-139. Dentre as inovações trazidas temos a consagração da causa de exclusão de mau desempenho em contratos anteriores (bad past performance), que diz respeito a uma execução deficiente de um contrato anterior, como um motivo de exclusão previsto expressamente na alínea g), número 4 do artigo 57.º da Diretiva 2014/24/UE. Apesar de o Tribunal de Justiça ter abordado o tema no acórdão Forposta – proferido ao tempo da diretiva de 2004 –, no qual resta reconhecida a possibilidade de previsão deste motivo de exclusão no direito nacional dos Estados-Membros, trata-se de uma previsão inovadora da diretiva de 2014. A Diretiva 2014/24/UE, além de prever expressamente este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAmotivo de exclusão, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001determinou requisitos específicos para que possa haver a sua aplicação e o consequente afastamento do operador económico. Em primeiro lugar, exige-71se que as deficiências na execução sejam significativas ou persistentes (v.g., falhas na entrega ou execução ou deficiências significativas do município de Machadinho/RSproduto ou do serviço prestado que os tornem inutilizáveis para o fim a que se destinavam). Em segundo lugar, é exigido que, em face razão destas deficiências, haja a resolução antecipada do contrato, condenação por danos ou a aplicação de outras sanções comparáveis. Há uma forte harmonização desta temática, ou seja, a regulamentação da contratação pública é uniformizada pelo direito europeu. Com o que dispõe a diretiva de 2014, ficou pacificada a questão relativa à transposição de motivos de exclusão facultativa em termos vinculativos, sendo superadas as dúvidas a este respeito. Deste modo, cabe aos Estados-Membros, ao tempo da transposição, decidir com relação a cada um dos motivos de exclusão facultativa se estes serão incluídos no direito nacional em termos facultativos ou vinculativos para as entidades adjudicantes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reforçou e esclareceu ideias fundamentais nesta temática. No acórdão Forposta (2012), o Tribunal definiu o conceito de falta em matéria profissional como qualquer comportamento culposo que tenha incidência na honorabilidade profissional do operador em causa. O acórdão Meca, proferido em 2019, também possui especial relevância para o tema. Dele se extrai que a legislação europeia confere às entidades adjudicantes a titularidade para decidir a respeito e apreciar a idoneidade e fiabilidade de um operador económico, não podendo haver a sujeição desta decisão a uma confirmação judicial ou a suspensão de seus efeitos em consequência de uma impugnação judicial. Com a reforma de 2014 houve a transposição para o direito nacional de novidades impostas ou oferecidas pelas Diretivas de 2014, a modificação e clarificação de atuais soluções legais tidas por desajustadas, assim como a Consolidação de soluções legais tidas por ajustadas. A alínea l) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, introduzida pela alteração de 2017, encarrega-se da previsão de proibição de participação de um operador económico que tenha apresentado deficiências significativas e persistentes em contrato anterior, ou seja, um operador económico que tenha tido um mau desempenho (bad past performance). Para que haja a aplicação desta exclusão, exige-se a presença de requisitos fundamentais: i) a rescisão antecipada por incumprimento em um contrato anterior, ii) o pagamento de indemnização resultante de incumprimento ou iii) a aplicação de determinadas sanções. É possível verificar que as finalidades dos impedimentos possuem naturezas diversas, o que obriga a entidade adjudicante a estar devidamente atenta ao tempo da análise das medidas de autossaneamento implementadas pelo operador económico que pretende ver-se livre dos efeitos impeditivos que recaem sobre si. Nesta lógica, a entidade adjudicante deverá apreciar não apenas as medidas adotadas, mas também a gravidade e as circunstâncias da infração cometida para decidir se o afastamento do operador económico do procedimento deverá manter-se. Uma das grandes inovações das revisões legislativas que decorreram em 2014 foi a regulamentação expressa em legislação europeia – com a consequente transposição para o direito nacional português – da figura da relevação dos impedimentos (self-cleaning). Este mecanismo consiste no afastamento de impedimentos aplicados a determinado operador económico em resultado da adoção de medidas de autossaneamento. A própria Diretiva 2014/24/UE, em seu considerando 102, apresenta exemplos de medidas que poderão ser adotadas pelos operadores económicos. Para além disto, o considerando faz referência à possibilidade de haver uma análise centralizada da adequação das medidas de autossaneamento adotadas. Os Estados-Membros são livres para decidir se pretendem deixar as avaliações ao cuidado das autoridades adjudicantes, ou se preferem confiar esta tarefa a outras autoridades, seja a nível central ou não central. Contudo, apesar desta possibilidade, a verificação da inexistência de impedimentos em Portugal ocorre casuisticamente e de forma não centralizada. No que diz respeito aos impedimentos, o direito da contratação pública português é marcado por uma rigidez que resulta da forma de transposição dos motivos de exclusão previstos nas diretivas. Esta rigidez, que se traduz na relação direta entre a verificação de uma situação de impedimento e o afastamento de um operador económico, esteve presente no direito nacional já ao tempo da Diretiva de 2004/18/CE. No ordenamento jurídico português, a entidade adjudicante encontra-se obrigada a afastar o candidato ou concorrente uma vez verificada a existência de alguma das hipóteses previstas no elenco dos impedimentos (artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos). Isto resulta do facto de que esta apresentou não houve a incorporação no direito interno da dicotomia presente na legislação europeia. Em outras palavras, não foi adotada a divisão que consta na diretiva de 2014 – e que também constava na diretiva de 2004 – entre motivos de exclusão facultativa, por um lado, e obrigatória, por outro. É possível defender que existe uma contradição em juntar-se um mecanismo de relevação de impedimentos a um sistema rígido como o orçamento que está presente no direito nacional. Contudo, a incorporação do self-cleaning resultou na atenuação desta rigidez do sistema de menor preçoimpedimentos português. Com a reforma europeia de 2014 passa a ser possível não excluir o operador económico ainda que verificada uma das hipóteses de impedimento. Deste modo, para as entidades adjudicantes passam a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, ter o poder de afastar os efeitos impeditivos nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes artigo 55.º-A do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:Código dos Contratos Públicos.

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Samples: Impedimento De Mau Desempenho Em Contratos Públicos

CONCLUSÃO. Diante das considerações Por todo exposto, observados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima expostase considerando os exatos termos dos autos, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opinaopina-se, outrossimem tese e de forma excepcional, pela remessa possibilidade jurídica do pagamento por indenização, desde que observados os apontamentos constantes no corpo deste parecer e cumprido o checklist constante no item 3.5. Tendo em vista a desnecessidade de análise individualizada de cada um dos processos de pagamento por indenização, as considerações jurídicas apresentadas e requisitos necessários enumerados na presente manifestação deverão ser adotadas pelo órgão nos casos de pagamento por indenização que se enquadrem na situação descrita no presente opinativo. Eventual dúvida sobre algum caso específico ou acerca da interpretação ou aplicação de normas deverá ser objeto de consulta específica e objetiva. De todo modo, salienta-se que o presente exame limitou-se aos aspectos jurídicos da fase interna da licitação, tomando por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos à autoridade competente para promover até a autorização presente data, não competindo adentrar na análise de aspectos técnicos e da contrataçãoconveniência e oportunidade que ficam a cargo dos órgãos competentes deste Município. Cumpre anotar que o “parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos termos do artatos de administração ativa”. 72(Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, inciso VIII“Curso de Direito Administrativo”, da Lei nº 14.133/2021Malheiros Ed., 13ª. ed., p. 377). Xxxx XxxxxxxxxOu seja, agente trata-se de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com ato meramente opinativo. É o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experienteparecer. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo[1]Art. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:51 [...]

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. 48. Diante das considerações acima expostasde todo o exposto, OPINA este assessor jurídico pela contratação é possível concluir que foram abordados alguns aspectos polêmicos do reajuste, que é um dos institutos destinados a preservar o equilíbrio econômico- financeiro da empresa ALDEIA TEATRAL LTDArelação contratual, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71visando manter “as condições efetivas da proposta”, consoante art. 37, XXI, da Carta Magna e, cujo objetivo é neutralizar a desvalorização do município de Machadinho/RSpreço inicialmente pactuado em razão do evento previsível da inflação. 49. Conforme mencionado anteriormente, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opinareajuste caracteriza-se, outrossimespecialmente, pela prefixação de índice geral ou específico (como por exemplo: IPCA, INPC, IGP-M, entre outros), estabelecido em contrato e no edital. De acordo com a Lei Federal 8.666/1993 (artigos 40, XI e 55, III), infere-se que há necessidade de que os parâmetros relativos ao reajustamento de preços estejam estabelecidos de forma clara tanto no edital quanto no contrato. Outrossim, esta Procuradoria entende ser preciso a manifestação expressa da contratada quanto ao requerimento de aplicação do reajuste, porque se trata de direito disponível, não incidente de forma automática, devendo ser exercido na época oportuna, sem a possibilidade de sua eternização no tempo. 50. Quanto ao aspecto temporal, foi abordado que a periodicidade do reajuste é anual (art. 2º, §1º e 3º e art. 3º,§ 1º, ambos da Lei nº 10.192/2001) e o seu marco inicial (levando em consideração o decurso de 12 meses), é a data da apresentação da proposta (art. 40, XI, da Lei nº 8.666/93), sendo que eventual aceitação da prorrogação do prazo contratual pela contratada, sem que faça qualquer menção sobre o reajuste não poderá configurar ocorrência de renúncia tácita, de modo que por se tratar de Direito Público, apenas será aceita a renúncia 51. No mais, preenchidos os requisitos da Instrução Normativa nº 03/2023 da PGM, bem como atendidas as orientações trazidas no presente Parecer Referencial e demais orientações específicas dos órgãos municipais de planejamento e execução orçamentária, estará a autoridade máxima da Secretaria ou Órgão Municipal autorizado à concessão do reajuste e formalização de sua incidência, sem a necessidade de remessa dos autos à autoridade competente Procuradoria-Geral do Município para promover a autorização da contrataçãoemissão de parecer jurídico individualizado. 52. No entanto, nos termos do art. 72vale ressaltar que a aplicabilidade dos entendimentos desta Procuradoria expostos neste Parecer Referencial, inciso VIIIfica restrita às situações que se amoldam ao seu fim e observando-se os contratos administrativos de prestação continuada e contratos por escopo, celebrados sob a égide da Lei Federal 14.133/20218.666/93, devendo as hipóteses não abrangidas pelos seus termos ou aquelas que ocasionem dúvida pontual por parte do gestor serem submetidas à consulta específica à Procuradoria do Consultivo Geral. 53. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir É o parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade jurídico referencial da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes Procuradoria do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:Consultivo Geral.

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasO presente artigo teve por objetivo descrever o princípio da função social dos contratos previsto no Direito Civil Brasileiro e relacioná-lo com aspectos da economia de mercado que predomina no mundo e a Teoria da quebra eficiente ou do inadimplemento dos contratos. Viu-se que na concepção tradicional de contrato baseada em um individualismo e liberdade “sem freios”, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAonde após feito o contrato havia uma exacerbada preocupação com a segurança jurídica, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face sendo protegida a crença de que esta apresentou aquele que é livre não pode, ao submeter-se a um contrato, deixar de honrá-lo, o orçamento de menor preçoque poderia deixar o contrato bastante oneroso para uma das partes. No entanto, para a produção teatral que se pretende contratarna idéia do contrato com função social, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opinabusca-se, outrossimainda que diante das relações entre particulares, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover proteger o interesse da coletividade. Inclusive essa proteção social admite o descumprimento do contrato, desde que a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, parte agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos assuma com os alunos participantes deveres de indenizar a outra parte prejudicada, na forma prevista na lei e até mesmo no próprio contrato. Através de exemplos pode-se concluir que a função social dos contratos, excetuando-se casos específicos, como é o caso do Grupo Artístico MunicipalCódigo de Defesa do Consumidor e da Consolidação das Leis do Trabalho, ambas legislações que busca equilibrar as relações entre partes contratantes originariamente desiguais, pode e deve ser aplicada buscando- se o qual abrangem ministrar oficinas teatraismáximo de eficiência econômica sem esquecer da preponderância do interesse social. Assim, trabalhando coordenaçãopode-se concluir que a função social dos contratos, preparação corporal e vocalprincípio de origem social, construção/adaptação da dramaturgiapode conviver outros princípios contratuais de origem liberal, criação sempre com a finalidade de cenárioenvidar esforços para a implementação de uma melhor eficiência econômica de forma distributiva. XXXXXXX, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de Xxxxxx Xxxxxxx. Da teoria dos jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o equilíbrio de Xxxx em face ao sistema jurídico brasileiro. Revista do instituto dos magistrados do Ceara. Ano 2004, v. 8, n. 15, mes JAN/JUN, páginas 295-304. XXXXXX, Núbia Xxxxx Xxxxxx. Introdução à metodologia do trabalho em grupoacadêmico. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses5 ed. Fortaleza: Nacional, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:2008.

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Samples: Social Contract

CONCLUSÃO. 16. Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71do exposto, do município ponto de Machadinho/RSvista estritamente jurídico, em face esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela viabilidade da prorrogação excepcional de vigência do contrato, desde que esta apresentou atendidas as observações abaixo elencadas: a) Juntar ao processo: a manifestação por escrito da contratada quanto ao b) A Minuta do 5º TA deverá ser revista nos seguintes termos: b.1) Na Cláusula Primeira – Do Objeto, fazer constar que o orçamento objeto é a prorrogação excepcional do prazo de menor preçovigência. Convém verificar se o prazo não é muito extenso, para já que o contrato vigorará até o final desse prazo e não poderá ser rescindido automaticamente como afirmado no final do Despacho nº 121/2018, do Fiscal do Contrato; b.2) A Cláusula Segunda deverá estar de acordo com a produção teatral dotação orçamentária que será juntada ao processo; b.3) Quanto a Cláusula Terceira, convém ajustá-la aos moldes do que está previsto na Cláusula 3.0 do Contrato – Do Valor e Pagamento; b.4) Na Cláusula Quarta, deve-se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover rever o amparo legal e fazer constar a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições Presidente quanto ao documento em análise; e b.5) Na Cláusula Quinta retirar a expressão: “ACEITAÇÃO E PAGAMENTO” e instando fazer constar a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:expressão: “DA RATIFICAÇÃO.

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Samples: 5º Termo Aditivo Ao Contrato Nº 02/2013

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasConclui-se que, OPINA este assessor jurídico pela contratação a administração pública não pode ser privada de perseguir seu principal objetivo, o interesse público, balizando-se sempre pelo respeito a limites e garantias constitucionais. Assim, o Regime de Direito Público, a qual é submetido o contrato administrativo, impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, de modo que, no aditivo em questão, o interesse público deverá prevalecer sobre o interesse privado. É consabido que os contratos administrativos contemplam a equação que estabelece de forma equilibrada a prestação (encargo) do contratado e a contraprestação pecuniária da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artísticaAdministração Pública. OpinaCuida-se, outrossima rigor, pela remessa dos autos da denominada equação econômico-financeira, que por força constitucional deve ser mantida durante toda a vigência do contrato. Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxx enfatizam a intangibilidade das cláusulas econômico- financeiras, é o trecho a seguir: “Todas as alterações nas cláusulas regulamentares ou de serviço originais devem assegurar a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras (preço) e monetárias (atinentes a correção e reajustes), caso essas alterações desequilibrem a relação encargo/remuneração inicialmente estabelecida. Ao mesmo tempo que à autoridade competente para promover Administração Pública cabe a autorização prerrogativa de alterar unilateralmente cláusulas de serviços de seus contratos, em contrapartida, ao contratado assiste o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em face das modificações impostas mercê do uso da contrataçãoprerrogativa (Lei nº 8.666/93, nos termos do art. 7258, inciso VIII§§1º e 2º).” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009). Prosseguem os autores destacando que o equilíbrio econômico-financeiro configura direito subjetivo do contratado assegurado pelo art. 37, XXI, da Lei nº 14.133/2021Constituição Federal, veja-se: “O direito ao equilíbrio econômico-financeiro não pode ser tisnado sequer por força de lei, dado ser esta submissa, necessariamente, ao art. Xxxx Xxxxxxxxx37, agente XXI, da Constituição da República, segundo o qual obras, serviços e compras serão contratados com cláusulas que estabeleçam obrigações de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, ou seja, assiste ao contratado o direito à manutenção da equação econômico-financeira inicial. Extrai-se, pois, que a intangibilidade das cláusulas econômico-financeiras ficará defendida tanto contra as intercorrências que o contratado sofra em virtude de 04 alterações unilaterais, quanto contra elevações de novembro preços que tornem mais onerosas as prestações a que esteja obrigado, como, ainda, contra o desgaste do poder aquisitivo da moeda, temas que serão examinados adiante. Frise-se: a intangibilidade é da equação equilibrada, não da literalidade do preço; este pode ser alterado, desde que mantida aquela.” (XXXXXXX XXXXXX e DOTTI, 2009). Apesar do contrato original não prevê em seu corpo reequilíbrio econômico-financeira, e em sua clausula 04, item 4.2 informar que não é permitido qualquer tipo de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipalreajuste, o qual abrangem ministrar oficinas teatraisequilíbrio entre a prestação pecuniária a ser paga pela Administração e o bem ou serviço a ser entregue pelo particular tem amparo legal na legislação em vigor, trabalhando coordenaçãoconforme exposto acima. A Constituição Federal e a Lei de Licitações e Contratos Públicos prescrevem normas protetivas à equação econômico-financeira, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação cuja modificação somente será admitida na hipótese de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cenaanuência do contratado. Com isso, a interpretaçãoocorrência de desequilíbrio contratual na cláusula econômico-financeira, expressão provocado por fato superveniente à apresentação da proposta e comunicação artísticaimprevisível, potencializando a criatividadenão imputável ao Contratado, desinibiçãogera direito subjetivo ao restabelecimento do equilíbrio, concentração, autoconfiança e o trabalho em gruposob pena de lesão ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) mesesNesse sentido, pelo valor mensal exposto, esta Comissão entende que não há ILEGALIDADE em se proceder com reequilíbrio econômico – financeiro e aditivo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)prazo, após compulsar os autosuma vez que as duas hipóteses são autorizadas por Xxx, verifiquei que consta no processo:como demostrado acima.

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Samples: 3º Termo Aditivo Ao Contrato 001.01/2016 Semed/PMC

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasANTE O EXPOSTO, OPINA este assessor jurídico pela contratação opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO da pretensão formulada, mediante a confecção de termo aditivo ao Contrato de Empreitada nº 1110/2023 (Concorrência n.º 05/2023), firmado com a empresa ALDEIA TEATRAL PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, inscrita para o fim de acrescentar a meta física no CNPJ nº 10.970.297/0001-71percentual correspondente a 14,12%, totalizando o valor de R$ 583.753,77. Nos termos do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,3 necessário o orçamento de menor preçoencaminhamento para a Autoridade Competente (Prefeito Municipal), para a produção teatral que previamente autorize o aditamento. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se pretende contratarciência ao Controle Interno, objetivando a introdução dos alunos por força do art. 83, § 2º, da escola municipal Lei Orgânica Municipal.4 É o parecer, submetido à comunicação artísticaelevada apreciação de Vossa Senhoria. Opina-seXxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, outrossim, 06 de maio de 2024. Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bonte Decretos 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 Acórdão n.º 1083/2009 - TCU – Plenário. 3 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela remessa dos autos à autoridade competente para promover celebrar o contrato.” 4 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a autorização regularidade na realização da contrataçãoreceita e da despesa, nos termos do art. 72acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente bem como a perfeita execução dos contratos de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com que seja parte o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:Município.”

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Samples: Aditivo De Metafísica Do Contrato 1110/2023

CONCLUSÃO. Verificou-se que a empresa apresentou as documentações necessárias para uma competição isonômica entre as propostas. Assim, conforme descrito ao longo desse parecer, constatou-se algumas divergências em relação aos encargos sociais, além disso, de acordo com os critérios de verificação há desabilitação da proposta por inexequibilidade referenciado em preço global, com uma diferença de R$ 102,13 (cento e dois reais e treze centavos) abaixo do valor aceito, porém, entende-se que a empresa tem margem para demonstrar a exequibilidade de acordo com o acórdão n° 465/2024. Todavia, ao considerar que este laudo não tem qualificação para classificar ou não as empresas participantes deste certame, esta atividade fica a critério da comissão de Licitação.” (Grifos nossos). Diante das considerações acima expostasda conclusão técnica explicitada, OPINA este assessor jurídico pela contratação da o Ilmo. Sr. Agente de Contratação convocou a empresa ALDEIA TEATRAL H B DE OLIVEIRA SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001através do Ofício Nº 007/2024-71CPL, do município de Machadinho/RS, em face 21 de que esta apresentou o orçamento maio de menor preço2024, para justificar os itens com inconsistências apontadas no Laudo Técnico e, se necessário, confeccionar novas Planilhas. Por oportuno, cabe registrar que o Ilmo. Sr. Agente de Contratação teve o cuidado de embasar a produção teatral diligência em questão, fundamentando os seus atos no que se pretende contratardispõe a Lei Nº 14.133/2021, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-seprivilegiando, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipalportanto, o qual abrangem ministrar oficinas teatraisprincípio da legalidade e, trabalhando coordenaçãoainda, preparação corporal e vocal, construção/adaptação o da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cenaproporcionalidade. Mais uma vez, a interpretaçãoRecorrida atendeu prontamente a convocação, expressão encaminhando resposta ao Ofício supracitado, bem como as correções realizadas na proposta readequada e comunicação artísticaseus anexos. Cumpre citar as justificativas apresentadas pela Recorrida, potencializando ponto a criatividadeponto, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processosenão vejamos:

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Samples: Contratação De Empresa Para Execução De Obra

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RSPelo exposto, em face função da Súmula Vinculante nº 31, a atividade de locação de andaimes (bem móvel), isolada de prestação de serviços, por tratar-se de uma obrigação de dar, embora expressamente prevista no subitem 3.05 da Lista da LC nº 116/2003 e subitem 3.04 das normas deste Município, não está sujeita a incidência do ISSQN. No entanto, o imposto in casu incide sobre operações que esta apresentou o orçamento andaimes sejam utilizados pelo próprio fornecedor para a montagem de menor preçouma estrutura de uso temporário, para posterior entrega ao usuário. Isto é, há incidência tributária do ISSQN quando os andaimes ou objetos equivalentes sejam meios para a produção teatral entrega de uma estrutura temporária pelo cedente. Quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviços para a locação de andaimes dissociada do fornecimento de estrutura de uso temporário, informa-se que se pretende contrataras pessoas jurídicas ou equiparadas que realizem apenas esta atividade não são obrigadas pela legislação tributária municipal a emitir nota fiscal de serviço. Podendo, objetivando no entanto, desde o dia 1º de novembro de 2010, facultativamente emiti-la. Caso a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-seempresa opte por não emitir a nota fiscal de serviço, outrossimem substituição, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contrataçãoela poderá emitir fatura de serviço, nos termos do art. 72, inciso VIII, artigo 20 da Lei federal 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/20225.474, de 04 18 de novembro julho de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir 1968. É o parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001que ora submete-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experientese à apreciação superior. 1. Os trabalhos serão executados/trabalhos De acordo com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipaltermos deste parecer; 2. Encaminhe-se ao Secretario de Finanças para fins de ratificação. Fortaleza-CE, / / 1. Aprovo o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal parecer acima nos seus exatos termos e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação dou ao mesmo o efeito de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduziresposta à consulta formulada; 2. Encaminhe-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:se aos setores correspondentes para adoção das providências cabíveis.

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Samples: Parecer Sucon

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas108. A presente Auditoria visou atender à determinação desta Corte de Contas, OPINA este assessor jurídico contida na Decisão nº 8025/2009, referente ao episódio intitulado Operação Caixa de Pandora, e compreendeu, fundamentalmente, a observação in loco dos bens entregues e dos serviços prestados pela contratada, bem como a análise da documentação dos pagamentos efetuados na execução do Contrato nº 06/2009, de vigência de 18.02.09 a 17.02.10. 109. Na primeira questão, entendeu-se que os procedimentos de contratação dos serviços não seguiram os ditames legais, uma vez que houve prestação de serviços sem cobertura contratual, descumprindo diversos dispositivos da empresa ALDEIA TEATRAL LTDALei nº 8.666/93, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71em especial dos artigos 2º e 3º; inciso IX, do município art. 6º e artigos 60 e 62, que vedam a hipótese de Machadinho/RScontratação verbal. Ademais, o processo licitatório para substituir os equipamentos locados e os serviços prestados pela Adler não foi concluído a tempo, inclusive por falta de previsão orçamentária (Achado 01). 110. A Administração, dada a imprescindibilidade dos serviços, cuja prestação prosseguiu em face 2010 e 2011, conforme informações de que esta apresentou fls. 287/289v, teria duas alternativas a adotar. A primeira seria prorrogar o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contrataçãocontrato, nos termos do art. 7257, inciso VIIIinc. II, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx8.666/1993, agente de contratação nomeado pela Portaria com a devida autorização do Governador, que avocou a competência para decidir sobre a matéria com a edição do Decreto 271/202231.355, de 04 26.02.10. A segunda seria encampar a prestação dos serviços, com fundamento no art. 58, inc. V, da lei nº 8.666/1993, conforme manifestado na sentença proferida nos autos do Processo nº 2010.01.1.052728-6 (fls. 369/370). A propósito, esta ação foi uma tentativa de novembro resolver o problema pela via judicial, que se frustrou com o julgamento pela improcedência do pedido formulado pelo Distrito Federal. 111. Certamente, a continuidade do uso dos equipamentos sem a devida cobertura contratual relaciona-se à lacuna administrativa que assolou o Distrito Federal após os escândalos emergidos no bojo do IP 650/09-STJ - Operação Caixa de 2022Pandora, abrangendo autoridades e empresas, entre estas a ADLER Assessoramento Empresarial e Representações Ltda. Os gestores que se sucederam, vários por curtos períodos de tempo, evitavam envolver-se em negócios com as empresas mencionadas naquele feito. 112. Não se verificaram pagamentos posteriores ao período em exame (março a dezembro de 2009). Mesmo assim, não se notaram medidas administrativas ou judiciais de cobrança por parte da contratada. O que indica que ela mesma teria reconhecido não ter tido prejuízo pela falta de pagamento dos aluguéis subsequentes, pois o que foi pago nesse período bastaria para cobrir os custos e propiciar o lucro do negócio. 113. Assim, o descuido, o planejamento deficiente e a lacuna administrativa causaram a continuidade da prestação dos serviços sem amparo contratual, violando as normas que vedam contrato verbal ou informal com a Administração. Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, “a forma e a formalidade, no uso direito administrativo, são importantes como meios de suas atribuições controle da Administração Pública, porque se o ato não ficar documentado, se ele não tiver uma forma escrita, se ele não observar determinadas formalidades, fica difícil o controle, tanto pelo Judiciário como pelo Tribunal de Contas ou pela própria Administração Pública. Como é que ela vai controlar aquilo que não seja documentado? E a forma também é importante para proteção dos administrados, dos direitos individuais, na medida em que a forma é que vai permitir o controle.” 114. A execução de obras e instando serviços de engenharia excedeu significativamente o contratado, desfigurando o objeto do ajuste e configurando descumprimento do Estatuto das Licitações e das disposições editalícias, ensejando chamamento em audiência dos responsáveis com possibilidade de aplicação de sanções (Achado 02). 115. Na segunda questão, verificaram-se indícios de sobrepreços / superfaturamentos no pagamento dos serviços de locação mensal dos equipamentos em relação à aquisição dos mesmos produtos, como consta de fls. 470/472, bem como das obras civis (Achado 3). 116. Assim, identifica-se prejuízo em R$ 4.059.770,60, ensejando a emitir parecer técnico sobre manifestação dos responsáveis em respeito à ampla defesa e ao contraditório tendo em vista a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar imputação de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:débito.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasCom base no que foi analisado, OPINA este assessor jurídico entendemos que o Excelentíssimo Senhor Prefeito, deva tomar medidas para que seja adequadas as regras estipuladas pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, Lei Federal n.º 13.019/2014 para a produção teatral Entidade conveniadas a este Município, buscando dar maior Accountability por parte de sua gestão e dos seus sucessores, sendo de suma importância para a boa gestão e transparência dos atos públicos. Sobre análise da documentação, após rápida pesquisa notamos que se pretende contratara entidade continua regular com as certidões exigidas na Lei Municipal n.º 821 de 29 de junho de 2020. Sobre análise da prestação de contas, objetivando a introdução Associação Xxxxx Xxxxx demonstrou os gastos atra- vés de nota serie D. No mês de Abril/2021 a nota serie D apresentada não condiz com a realidade mostrando que houve pagamento de forma incorreta e sem comprovação efetiva para o mesmo, o que mostra tamanha fragilidade nesse tipo de documento para prestação de contas, uma vez que pode ser inserido informações a bem entender do fornecedor/cliente. No mês de maio/2021 não houve repasse municipal, porém demonstramos o extrato mensal afim de segui-lo para o próximo mês. No mês de Junho/2021 houve repasse municipal que foi depositado em conta não exclusiva mesmo quando a associação já havia feito oficio demonstrando a nova conta bancária. Porém a associação poderia ter transferido o valor para a nova conta bancaria sem nenhum prejuízo e assim mesmo não o fez. A entidade demonstrou, através de nota serie D e comprovante de transferência, pagamento de ração no valor abaixo do repassado. Entendemos então que a entidade tenha em caixa o valor de R$ 66,02 que pode ser transferido para a nova conta bancária a fim de melhoria e organização para as próximas prestações de contas. Ainda referente às prestações de contas, observamos que a entidade não seguiu o plano de trabalho. Veja tabela abaixo de acordo com notas serie D demonstradas: Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00 (medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) Compra de ração e medicamentos R$ 700,00 R$ 1.000,00(medicamentos) +R$ 300,00 (42,85% a mais) As informações acima foram inseridas com base em documentação, pois devido à conta da Associação ser conjunta com doações de terceiros, não é possível identificar com exatidão a apli- cação dos alunos recursos repassados. A entidade regularizou a situação de conta bancária exclusiva e emitiu um oficio ao Município, comunicando a atualização da escola municipal à comunicação artísticaconta no dia 12/05/2021. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, De acordo com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes extrato credor do Grupo Artístico Municipalsistema Betha Sapo, o qual abrangem ministrar oficinas teatraisMunicípio já havia empenhado dois dias antes (dia 10/05/2021), trabalhando coordenaçãomas o pagamento foi feito apenas no dia 02/06/2021, preparação corporal e vocal, construção/adaptação podendo ter sido creditado para a conta correta da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupoassociação. A associação, por sua vez, poderia ter transferido o valor para a conta exclusiva a fim de facilitar a prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante contas e sem prejuízo ou danos, mas não o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:fez.

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Samples: Prestação De Contas

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostasdo exposto, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAe, inscrita de acordo com parecer jurídico, considera-se regular e legal a modalidade escolhida para o objeto proposto, com fulcro no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 7225, inciso VIIIII, da Lei nº 14.133/20218.666/1993, vez que atestadas o serviço técnico especializado, a singularidade, a notória especialização e a confiabilidade, atendendo o disposto no art. Xxxx Xxxxxxxxx13 da Lei nº 8.666/1993, agente Súmula 252/2010 do TCU e a Resolução 14.495-TCM/PA. Portanto, a Controladoria Interna é favorável à contratação da M. C. CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL EIRELI (CNPJ nº **.828.377/0001-**), desde que atendidas as recomendações exaradas neste parecer: a) Anexe-se Portaria da Comissão Permanente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022Licitação vigente; b) Solicite-se à Engenheira Sanitarista Xxxxxxxxx Xxxxx Brito que defina, de 04 forma clara e objetiva, o objeto da contratação, bem como defina o cronograma de novembro execução dos serviços (art. 54 e 55 da Lei nº 8.666/1993), a fim de se analisar a legitimidade da demanda, em consonância com a Lei Complementar nº 2.547-2/2012, e Lei Municipal 2.601/2016, bem como se se trata de serviço continuado (art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993); c) Após manifestação técnica, solicite-se manifestação da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos e/ou Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto à demanda no âmbito de sua competência estabelecida na lei municipal; d) Ao Presidente da Comissão de Licitação que apresente mapa e resumo de cotações e fundamente a justificativa do preço pactuado; e) Em seguida, solicitem-se informações da Assessoria Contábil quanto à dotação orçamentária para 2022; f) Encaminhe-se à assessoria jurídica para atestar a minuta de contrato; g) Atualize-se as certidões de regularidade fiscal e trabalhista; h) Observem-se as regras de publicidade e transparência pública; i) Após a contratação, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer nomeia-se fiscal técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDApara o contrato, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, em consonância com o objetivo objeto definido, cientificando-o das atribuições quanto ao acompanhamento da execução contratual; j) Encaminhe-se cópia do contrato ao Conselho Municipal de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experienteSaneamento (art. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação 13 da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reaisLei Municipal nº 2.600/2016), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:para realização do controle social.

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Samples: Contratação De Serviços De Consultoria

CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas7.1. Ante o exposto, OPINA este assessor opina-se: I - Pela possibilidade da prestação direta regionalizada descentralizada, com fundamento no art. 175, Constituição Federal e art. 10, caput, LNSB, no âmbito dos Municípios indicados, desde que o respectivo Colegiado Microrregional assim delibere. A prestação direta deve ser formalizada por resolução editada pelo Colegiado Microrregional do Oeste (art. 41, § 2º, RI Definitivo da MSB do Oeste). Ademais, a resolução eventualmente editada deverá observar o arcabouço jurídico pela contratação pertinente ao saneamento básico (por tudo, citem-se as "metas de universalização" previstas no art. 11-B, LNSB). Por fim, é indispensável que seja atendido o procedimento previsto no Regimento Interno Definitivo da empresa ALDEIA TEATRAL LTDAMSB do Oeste (arts. 43 a 47). II - Pela possibilidade de alinhamento de prazos contratuais, inscrita enquanto medida apta a garantir a manutenção da equação econômico-financeira (que, a partir da regionalização e da consequente oficialização da política do "subsídio cruzado", passa a ser única para cada Microrregião), desde que: i) seja justificada a não utilização, isolada ou conjugada, de outro mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro; ii) seja o ajuste prorrogado pelo prazo estritamente necessário à efetivação do reequilíbrio, o que deve ser verificado pelo órgão técnico competente; iii) sejam efetivamente introduzidas, nos contratos vigentes, as metas de universalização, conforme determinação do art. 11- B, § 1º, LNSB; iv) seja demonstrada a capacidade econômico-financeira da contratada, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033, conforme exige o art. 10-B, LNSB; v) seja observado o procedimento previsto nos arts. 52 e seguintes do Regimento Interno Definitivo da MSB do Oeste; vi) não sejam alinhados contratos vencidos. III - Por sua vez, o alinhamento de prazos fundado no CNPJ art. 13, V e § 1º, Lei 10.970.297/0001-7114.026/2020, do município realizado para fins de Machadinho/RS, em face facilitar a transição para um novo modelo de que esta apresentou o orçamento de menor preçoprestação, para fazer convergir o termo final de distintos contratos e a produção teatral data prevista para o início de uma futura concessão, só se justifica até a data prevista para a implementação do novo modelo prestacional. IV - Portanto, é essencial que o Colegiado Microrregional se pretende contrataratente à justificativa adotada para o alinhamento de prazos ("reequilíbrio econômico financeiro" ou "facilitar a transição para novo modelo de prestação") e ao seu reflexo na fixação do termo final dos contratos alinhados. V - Advirta-se que a "prestação direta" e o "alinhamento de prazos contratuais" são discutidos na ADI 7.335/PB, objetivando pendendo decisão do Supremo Tribunal Federal a introdução respeito da juridicidade dos alunos modelos propostos. Portanto, quando da escola municipal análise da conveniência e oportunidade concernente aos atos ora pretendidos, é prudente que seja considerada a eventualidade de tais modelagens não serem validadas pelo STF, seja na ADI 7.335/PB, seja por ocasião de outra ação de controle abstrato eventualmente ajuizada. VI - Em qualquer hipótese, é indispensável que os cotitulares se atentem à comunicação artísticaimportância do estabelecimento de condições de "encerramento da prestação direta" e "rescisão contratual" que minimizem e tornem sustentável o dispêndio de recursos públicos com multas e indenizações por investimentos atrelados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados. OpinaRecomenda-sese sejam avaliada a conveniência das seguintes medidas: i) a previsão de multa módica para as hipóteses de "encerramento da prestação" e "rescisão contratual"; ii) a exclusão de Cláusula que preveja pagamento prévio de indenização relativa a bens reversíveis não amortizados/depreciados por ocasião do "advento do termo contratual"; iii) a solução negociada, outrossimno que toca à referida indenização, nas situações de retomada do serviço por superveniente interesse público (embora o art. 37, Lei n. 8.987/95, aplicável por força do art. 42, p. 5º, LNSB, preveja o pagamento de indenização prévia, trata-se de direito patrimonial disponível, inexistindo óbice à solução negociada); iv) a viabilidade de atribuir o pagamento da indenização referente aos bens reversíveis ao futuro prestador, nos termos da parte final do art. 42, p. 5º, LNSB; v) caso se pretenda, oportunamente, aderir às "normas de referência" editadas pela remessa dos ANA, consigne-se a existência da Norma de Referência nº 03, de 03 de agosto de 2023 (que estabelece metodologia para fins de indenização por investimentos não amortizados ou depreciados), recomendando-se que tal diploma seja considerado na análise de conveniência e oportunidade atinente aos atos ora pretendidos. VII - Pela juridicidade da minuta acostada aos autos (53863180), à autoridade competente exceção das ressalvas apontadas no Parágrafo 5, supra. VIII - Pela legitimidade da Procuradoria-Geral do Estado para promover a autorização da contrataçãoemissão do presente Parecer, nos termos do art. 7210 c/c art. 79, inciso VIIIcaput e parágrafo único, do Regimento Interno Definitivo da MSB do Oeste. 7.2. Advirta-se que, enquanto órgão de consultoria jurídica, não nos compete analisar aspectos eminentemente técnicos, extrajurídicos. Tampouco, a conveniência e oportunidade dos atos ora pretendidos. 7.3. Matéria orientada. 7.4. Ante a relevância das questões tratadas, a matéria foi remetida ao Gabinete do Procurador- Geral do Estado, para orientação definitiva, nos autos n. 202300052000320. Orientada em caráter definitivo a matéria, as razões do respectivo Despacho deverão ser aplicadas ao caso sob análise. 7.5. Goiânia, data da assinatura digital. [1] FREIRE, André Luiz. Saneamento básico: titularidade, regulação e descentralização. In: GUIMARÃES, Fernando Vernalha (Coord.). O novo direito do saneamento básico: estudos sobre o novo marco legal do saneamento básico no Brasil (de acordo com a Lei nº 14.026/2020 e respectiva regulamentação). Belo Horizonte: Fórum, 2022. p. 99. [2] FREIRE, André Luiz. Saneamento básico: titularidade, regulação e descentralização. In: GUIMARÃES, Fernando Vernalha (Coord.). O novo direito do saneamento básico: estudos sobre o novo marco legal do saneamento básico no Brasil (de acordo com a Lei nº 14.026/2020 e respectiva regulamentação). Belo Horizonte: Fórum, p. 81-119p 2022. 100. [3] ARAGÃO, Alexandre Santos de. A extensão dos contratos de programa de saneamento para reequilíbrio à luz da Lei nº 14.133/202114.026/2020 e do Decreto nº 10.710/2021. Xxxx XxxxxxxxxRevista de Contratos Públicos – RCP, agente Belo Horizonte, ano 11, n. 21, p. 9-37, mar./ago. 2022. p.16. [4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 31. ed. rev. atual. e ampl. - Rio de contratação nomeado pela Portaria Janeiro: Forense, 2018, p. 313-321. [5] É, por exemplo, o entendimento defendido por GUIMARÃES, Bernardo Strobel. Nova Regulação do saneamento básico: da regulação local às normas de referência. In: GUIMARÃES, Fernando Vernalha (Coord.). O novo direito do saneamento básico: estudos sobre o novo marco legal do saneamento básico no Brasil (de acordo com a Lei 271/202214.026/2020 e respectiva regulamentação). Belo Horizonte: Fórum, de 04 de novembro de 2022, no uso pg. 163-166. [6] "Talvez ciente dessa dificuldade, o legislador, valeu-se de suas atribuições e instando instrumento cada vez mais comum na relação entre os entes federativos: condicionar apoios financeiros da União ao atendimento das normas de referência; espécie de soft law federativo, entendido aqui como normas, em princípio, não vinculantes, mas que, na vida real, serão cogentes. (...) Em outras palavras: quem não seguir as normas de referência, não tem dinheiro da União. É constitucional esse modelo? O Supremo Tribunal Federal não apreciou, especificamente, a emitir parecer técnico constitucionalidade desse tipo de condicionamento financeiro da União – ele aparece, também, na Lei de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Nada obstante, o julgamento sobre a possibilidade validade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000 – LRF) parece indicar uma inclinação do STF a aceitar o formato. (...) Num país de estados e legalidade municípios endividados, a ANA será muito mais que uma agência referência. Ela definirá os rumos e detalhes do saneamento básico do Brasil. O soft law tende a tornar-se hard law". In: CYRINO, André. A nova Agência Nacional de Águas e as normas de referência: soft law federativo? Jota, 23 set. 2020. Disponível em https://https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a- nova-agencia-nacional-de-aguas-e-as-normas-de-referencia-soft-law-federativo-23092020. [7] Art. 50, LNSB. A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da contratação direta União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, União serão feitos em conformidade com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experienteas diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. Os trabalhos serão executados/trabalhos 48 e 49 desta Lei e com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal planos de saneamento básico e vocal, construção/adaptação condicionados: (...) III - à observância das normas de referência para a regulação da dramaturgia, criação prestação dos serviços públicos de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:saneamento básico expedidas pela ANA.

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CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, 89. Em face do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contrataçãoexposto, nos termos limites da análise jurídica, adotamos as seguintes conclusões no presente feito: 1. Com o advento do art. 7259-A da CLT, inciso VIIIinserido pela Lei nº 13.467/2017, o empregado em jornada de 12x36 horas não faz jus a qualquer pagamento extra relativo ao descanso semanal remunerado ou em feriado, bem como ao trabalho em feriado e à prorrogação do trabalho noturno. 2. Por força do art. 611-A da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei ao dispor sobre jornada de trabalho. Portanto, ainda que a reforma trabalhista se aplique aos contratos de trabalho anteriormente vigentes, se os direitos excluídos pela lei estiverem assegurados em convenção ou acordo coletivo, continuarão valendo – até que sejam também abolidos pela própria convenção ou acordo coletivo. 3. Os valores relativos ao reflexo do adicional noturno no descanso semanal remunerado também devem ser excluídos, pelos seguintes motivos: 3.1. Pela interpretação literal: 3.1.1. O reflexo do adicional noturno no DSR é pago a título de descanso semanal remunerado, e não a título de adicional noturno. Assim, enquadra-se na disposição do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Se a remuneração mensal do empregado abrange os pagamentos devidos pelo DSR, então abrange também o reflexo do adicional noturno, por ser verba de DSR. 3.2. Pela interpretação lógica: 3.2.1. O empregado em jornada de 12x36 horas é contratado e remunerado pelo período mensal, computando tanto os dias trabalhados quanto os folgados, e não por dia ou turno de trabalho. Assim, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT replica a mesma regra do descanso semanal remunerado que já valia para o empregado mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001605/49): considera-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com se que sua remuneração mensal já abrange os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatral, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio de jogos teatrais e exercícios que possam introduzi-los a prática da cena, a interpretação, expressão e comunicação artística, potencializando a criatividade, desinibição, concentração, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) meses, pagamentos devidos pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:DSR.

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CONCLUSÃO. Pautadas na autonomia privada, as cláusulas estudadas ostentam enorme utilidade para as partes do contrato. Diante da instabilidade das considerações acima expostascircunstâncias contratuais, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.970.297/0001-71, do município de Machadinho/RS, em face de que esta apresentou o orçamento de menor preço, para a produção teatral que se pretende contratar, objetivando adoção dessas cláusulas permite salvaguardar a introdução dos alunos da escola municipal à comunicação artística. Opina-se, outrossim, pela remessa dos autos à autoridade competente para promover a autorização da contratação, nos termos do art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa ALDEIA TEATRAL LTDA, CNPJ nº 10.970.297/0001-71, com o objetivo de contratar de empresa na área de produção teatral com profissional experiente. Os trabalhos serão executados/trabalhos com os alunos participantes do Grupo Artístico Municipal, o qual abrangem ministrar oficinas teatrais, trabalhando coordenação, preparação corporal e vocal, construção/adaptação da dramaturgia, criação de cenário, adereços e figurinos, interpretação e construção de espetáculo teatralrelação contratual, e ainda o(a) coordenador(a) deverá estimular os alunos por meio efetivar o interesse in concreto das partes. 77 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 58 – 59 78 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Cláusulas contratuais excludentes e limitativas do dever de jogos teatrais indenizar. São Paulo: Quartier Latin, 2009 p. 191. 79 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 82 80 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 20 A cláusula resolutiva expressa transfere o risco da resolução daquela relação obrigacional, porque possibilita a desvinculação contratual mais célere e exercícios que possam introduzi-los a prática da cenade forma menos custosa, já que, uma vez ocorrido o evento previsto, a interpretaçãoresolução ocorre sem necessidade de intervenção judicial. Já a cláusula de hardship possibilita a manutenção do contrato mediante a ocorrência de um evento cujo risco não tenha sido assumido por uma das partes, expressão ao estabelecer regras de renegociação, visando manter o equilíbrio contratual. E, por fim, a cláusula de não indenizar, altera a gestão do risco feita pelo legislador, ao permitir que a parte a quem ela aproveita afaste ou mitigue dever de reparar, transferindo o risco relativo ao dano ao outro contratante. O uso desses instrumentos jurídicos permite as partes que redistribuam o risco da relação contratual, e, dessa forma, servem para incrementar a atividade produtiva e comunicação artísticafomentar a economia. XXXXXX XXXXXX, potencializando a criatividadeRuy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, desinibição2003. XXXXXX, concentraçãoXxxxxxxx. As particularidades conceituais da cláusula de hardship. Revista jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, autoconfiança e o trabalho em grupo. A prestação de serviço de formação teatral deverá ter carga horária de 4 (quatro) horas semanais durante o período de 12 (doze) mesesPorto, pelo valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reaisn.15(2012), após compulsar os autos, verifiquei que consta no processo:.

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