DA ANULAÇÃO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 39.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão. 39.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. 39.3 A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA que tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, não gerando para o PODER CONCEDENTE a obrigação de indenizar, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/93 e Súmulas 473 e 346 do STF. 39.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 39.5 O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 50.1. O CONTRATO poderá ser anulado, por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável. 50.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da subcláusula 47.1.1. 50.2.1. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, tampouco nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da subcláusula 48.8.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 41.1. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza vício insanável. 41.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do ESTADO perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade for-lhe imputada de forma exclusiva. 41.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO DO PIAUÍ serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO. 41.4. O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao ESTADO, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 50.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na licitação que precedeu o CONTRATO, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 50.2. Na hipótese descrita na cláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade, nos termos das subcláusulas 48.2 e 48.3. 50.3. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha dado causa à anulação, a indenização devida será equivalente à prevista para a hipótese de caducidade, nos termos da Cláusula 48. 50.4. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores, ou diretamente à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso. 50.5. A anulação obedecerá ao disposto no art. 49, §3o e art. 59, parágrafo único, da Lei Federal no 8.666/1993.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 46.1. O CONTRATO somente poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável. 46.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da cláusula 43ª, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, com má-fé, e nos casos em que a ilegalidade for-lhe imputada de forma exclusiva. 46.3. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação dos SERVIÇOS, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Se a ilegalidade mencionada na subcláusula 49.1 não decorrer de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA ou por seus acionistas e for possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e o CONCEDENTE deverão empreender tratativas objetivando a manutenção do CONTRATO. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada contemplando os investimentos realizados e não amortizados, na forma da subcláusula 46.2. Para fins do cálculo indicado na subcláusula 49.3 supra, descontar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade, tampouco nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da subcláusula 47.7.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza vício insanável. – A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade for-lhe imputada de forma exclusiva. – As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no contrato. – O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste contrato e na legislação vigente.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. 42.1. O PODER CONCEDENTE deverá declarar a nulidade do CONTRATO, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, se verificar ilegalidade em sua formalização ou na concorrência. 42.2. Na hipótese descrita na subcláusula anterior, se a ilegalidade for imputável apenas ao próprio PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, descontados, todavia, quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração da nulidade.
DA ANULAÇÃO DO CONTRATO. Processo n.º 6071.2018/0000124-3 43.1. O CONTRATO poderá ser anulado nos termos da lei, observando-se o princípio do contraditório e ampla defesa. 43.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA 40ª . 43.3. A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, caso em que a indenização a ela devida será apurada nos termos da subcláusula 41.6.