DA CLÁUSULA PENAL Cláusulas Exemplificativas

DA CLÁUSULA PENAL. 9.1- Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a Permissionária ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa: 9.1.1- Multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em caso de inadimplência total ou parcial do Contrato; 9.1.2- Suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, dependendo da natureza e gravidade da falta, consideradas as circunstâncias e interesse da própria municipalidade; e, 9.1.3- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município em função da natureza e gravidade da falta cometida ou em caso de reincidência. 9.2- As multas previstas nesta Cláusula não têm caráter compensatório, porém, moratório, e consequentemente o pagamento delas não exime a Permissionária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Permitente. 9.3- As penalidades acima mencionadas não excluem quaisquer outras previstas em Lei, nem o direito que assiste o Município de ressarcir-se das perdas e danos que vier a sofrer. 9.4- Os valores básicos das multas notificadas pela Permitente serão descontados através documentos emitidos pela municipalidade. 9.5- Enquanto a Permissionária não cumprir as condições contratuais estabelecidas, a Permitente reterá seus pagamentos e garantias contratuais.
DA CLÁUSULA PENAL. 9.1- Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93, o Contratado ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a prévia defesa: 1 – Advertência;
DA CLÁUSULA PENAL. 22.1 – Rescindido o Contrato, por inexecução da obrigação da CONTRATADA, perderá esta a garantia recolhida na forma da CLÁUSULA V do presente Contrato, para ressarcir eventuais danos sofridos pela Administração, e para acobertar valores referentes às multas e indenizações a ela devidos, de acordo com a previsão do artigo 80, inciso III, da Lei n° 8.666/93. 22.2 – Poderão ser aplicadas, ainda, cumulativamente as sanções previstas na Lei n° 8.666/93.
DA CLÁUSULA PENAL. A CONTRATADA, em caso de rescisão do contrato por qualquer motivo, pagará ao CONTATANTE, a título de cláusula penal, 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal, nos termos dos artigos 408 e 412 do Código Civil.
DA CLÁUSULA PENAL. No caso do não cumprimento de quaisquer das cláusulas econômicas ou sociais desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa de R$ 1.212,00 ( mil duzentos e doze reais), em favor do Sindicato Laboral, a ser aplicada por cláusula descumprida, multiplicada pelo numero de meses de descumprimento, limitada a 05 salários mínimos ao ano.
DA CLÁUSULA PENAL. 11.1 - O descumprimento total ou parcial, de qualquer das condições ora assumidas, sujeitará o Contratado às sanções previstas na Lei 8.666/93, além da rescisão deste contrato. A pena de multa, se por acaso aplicada, não excederá a 10% do valor do contrato.
DA CLÁUSULA PENAL. 15.1. Poderão ser aplicadas, ainda, cumulativamente as sanções previstas na Lei n° 14.133/2021.
DA CLÁUSULA PENAL. Para pagamento após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora correspondentes à razão de 0,033% ao dia, bem como atualização monetária com base na taxa SELIC conforme publicado pela Receita Federal do Brasil.
DA CLÁUSULA PENAL. A parte que infringir, total ou parcialmente, cláusula deste contrato, ficará obrigada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato á época da infração, e, ainda, em caso de procedimento judiciai, ao pagamento de honorário de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DA CLÁUSULA PENAL. 11.1 – Pelo descumprimento de cláusula ou condições deste CONTRATO, resguardado sempre o direito de defesa, o devido processo legal e o contraditório, a parte inadimplente pagará à outra, a título de multa, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento), do valor total do contrato.