DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresas descontarão do salário nominal de cada empregado associado ou não, a título de Contribuição Assistencial, e revertido em favor da entidade sindical mencionado neste acordo, o percentual de 5,00% em julho/2014 e 5,00% em Novembro/2014, e recolherão nos dias 10 de Agosto e 10 de dezembro/2014 respectivamente.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Ressalvado o direito de opção do empregado efetivo, a Empresa descontará de todos os seus empregados efetivos sindicalizados ou não, 2%(dois por cento) de seu salário base, conforme deliberação da Assembleia Geral que aprovou o presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo referida importância ser recolhida aos cofres do MOVA-SE, até o 5º(quinto) dia útil subsequente ao desconto que será efetuado na primeira folha de pagamento, paga após o registro do presente acordo.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Conforme consta da ATA assembleia geral do sindicato profissional, foi aprovada a cobrança de contribuição assistencial, na proporção de 1,5% sobre a remuneração de cada empregado, inclusive 13º, e férias a ser recolhida até o dia 10 de cada mês, subsequente ao vencido a partir da assinatura da presente convenção, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, através de comunicação manuscrita, por e-mail ou correspondência, ao sindicato, nos termos da lei, com cópia ao empregador. O empregado que não estiver trabalhando no mês destinado ao desconto, será descontado no primeiro mês seguinte ao reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o dia 10 do mês subsequente. Os recolhimentos serão realizados pelas empresas e repassado diretamente à entidade profissional através de formulários que serão remetidos, ou guia de compensação bancária emitida por bancos devidamente autorizados.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Em função da presente negociação a Empresa, ressalvado o direito de opção do empregado, descontará de todos os seus empregados o percentual de 2% (dois por cento) do salário base de janeiro de 2011 a título de contribuição assistencial, conforme deliberação da Assembléia Geral que aprovou o presente Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, devendo ser consignado na folha de pagamento no mês do processamento da folha ou subseqüente a homologação com o reajuste e recolhido aos cofres do MOVA-SE até o quinto dia útil. O repasse após a homologação somente se observará após o pagamento.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Quando do pagamento do salário do mês de JUNHO/2017, as empresas descontarão a título de contribuição assistencial anual dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional e beneficiados por esta negociação coletiva, de uma única vez, o valor R$ 61,00 (sessenta e um reais), ou outro valor, conforme percentual de reajuste salarial dos empregados, de acordo com a deliberação favorável da categoria nas respectivas assembleias do sindicato obreiro, assegurado o direito de oposição pelos empregados não associados. 8 – DA VIGÊNCIA E DATA BASE: A Convenção Coletiva de Trabalho a ser assinada terá a sua vigência por 24 meses de duração, a partir de 01 de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2018, com a sua data base em janeiro. 9 - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2015/2016: Todas as demais cláusulas e respectivos parágrafos da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, que não forem objeto de expressa modificação e/ou alteração pela presente Pauta de Reivindicações permanecem válidas, vigentes e inalteradas; A proposta foi apresentada e submetida aos presentes, que aprovaram uma a uma por unanimidade. Passaram para o item “2” da ordem do dia, referente a outorga de poderes para negociar e disse da importância formal dessa autorização. Submetida à apreciação dos presentes foi aprovada por unanimidade. Sobre o item “3”, cobrança de mensalidades e contribuição assistencial em favor do sindicato para sua manutenção e viabilidade de prestação de serviços em favor da categoria. A proposta apresentada foi aprovada por ampla maioria das plenárias. Passaram para o item “4” do editalOutros Assuntos:- Deixaram a palavra livre aos presentes. Houve várias manifestações dos trabalhadores em relação à Xxxxx Xxxxxx, quando demonstraram insatisfação com relação à perdê-la por ausências justificadas com atestado médico. Reclamaram ainda que são contrários ao escalonamento dos salários, porque prejudica as pessoas que ganham acima de dois pisos. Posicionaram-se insatisfeitos com o pagamento da Participação de Lucros e Resultados-PLR, que em muitos casos eles se esforçam ao máximo em favor das empresas e não recebem nada, porque o fechamento pelas empresas é Regional, Estadual e até Nacional. Reclamaram das condições de trabalho, muitas das quais em relação à estrutura e utensílios das cozinhas e, até mesmo das condições de segurança e EPI. Em seguida solicitaram aos presentes com dúvidas e problemas relacionados a outros assuntos, para que as procurem no final da assembleia,...
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. As empresas se obrigam a descontar nos meses de OUTUBRO/2018 e JANEIRO/2019, 3% (três por cento) do salário de seus empregados, associados e não associados, beneficiados com esta Convenção Coletiva de Trabalho, em favor do Sindicato Profissional, a título de Contribuição Assistencial, representando a cota parte de cada um pelo esforço coletivo de estipulação de melhores condições de trabalho de todos que fazem parte da categoria profissional, destinada a cobrir os custos com a Campanha Salarial.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Conforme consta da ATA assembleia geral do sindicato profissional, foi aprovada a cobrança de contribuição assistencial, na proporção de 1,5% sobre a remuneração de cada empregado, inclusive 13º, e férias a ser recolhida até o dia 10 de cada mês, subsequente ao vencido a partir da assinatura da presente convenção, ressalvada a oposição individual do empregado que não concordar com o desconto, através de comunicação manuscrita, por e-mail ou correspondência, ao sindicato, nos termos da lei, com cópia ao empregador. Fica assegurado aos trabalhadores, a retroatividade do pagamento das diferenças salariais desde janeiro/2019, inclusive as rescisões complementares, decorrentes do novo piso salarial, que deverá ser pago da seguinte forma: 1º pagamento, referente retroativo aos meses de janeiro/2019 e fevereiro/2019, até o dia 20.07.2019, em folha suplementar; 2º pagamento, referente retroativo aos meses de março/2019 e abril/2019, até o dia 20.08.2019, em folha suplementar; 3º pagamento, referente retroativo aos meses de maio/2019 e junho/2019, até o dia 20.09.2019, em folha suplementar.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 10.1. Nos Termos da Assembleia da Categoria Profissional (SINPEFEPAR), e de acordo com o estatuto vigente da entidade, foi aprovada a contribuição assistencial, assegurando que a empregadora procederá o repasse ao SINPEFEPAR, no valor correspondente a R$ 30,00 (trinta reais) por funcionário representado por esta Entidade Sindical.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Em conformidade com o caput do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a EMPRESA descontará dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por este Acordo contribuições para os Sindicatos Profissionais aprovadas em assembléias deliberativas dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por estes, mediante notificação às mesmas.