DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 9.1. Os preços poderão ser revistos a qualquer tempo, para restabelecer o equilíbrio econômico-
9.2. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do detentor da ata, a Administração reestabelecerá o equilíbrio econômico-financeiro inicial concomitantemente à alteração.
9.3. A Administração analisará o pedido de reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro, acompanhado dos devidos cálculos, notas fiscais anteriores, tabelas de preços oficiais e demais documentos comprobatórios pertinentes.
9.4. Após a análise do pedido, e desde que, a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos, a Administração reestabelecerá, mediante termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
9.5. Será permitida à Administração a negociação com o detentor da ata ou a extinção da ARP sem ônus para qualquer das partes.
9.6. A formalização do termo aditivo é condição para a execução pelo detentor da ata das prestações determinadas pela Administração no curso da execução da ARP/contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
9.7. No caso do disposto do subitem 9.1., a alteração unilateral e o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro serão formalizados no mesmo termo aditivo.
9.8. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.1. A concessão de revisão ou recomposição, reajuste, e repactuação dos preços se dará na forma da legislação vigente.
5.1.1. Os prazos para resposta ao pedido de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro será de 05 dias úteis, a contar das datas do recebimento do pedido.
5.2. Os preços apresentados nas propostas serão permanentes e irreajustáveis em período inferior a 12 (doze) meses, de acordo com a legislação vigente, podendo ser corrigido pelo IPCA após o período citado com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 13.1. Fica assegurada à CONTRATADA e/ou CONTRATANTE, na forma do art. 65, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
13.2. No caso de pleito de revisão de preço com o amparo do disposto na alínea “d” do inciso II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no curso do contrato, a empresa deverá demonstrar efetivamente, mediante requerimento formal, fundamentado e por escrito.
13.3. O reequilíbrio, com o novo preço do fornecimento, será feito na mesma proporção do aumento do custo da CONTRATADA, demonstrado conforme item anterior.
13.4. Para efeito de arredondamento, será desprezado o valor da terceira casa decimal, se igual ou inferior a 05 (cinco) e acrescida uma unidade na segunda casa decimal, se superior a 05 (cinco).
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Os valores poderão ser repactuados quando necessário para estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata ou do contrato dela decorrente, tal como pactuado.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.2. Fica assegurada a manutenção do equilíbrio Econômico Financeiro nos termos da legislação vigente e só será válido depois de firmado o TERMO ADITIVO ao CONTRATO, acordo com o Art. 124, da Lei Federal nº 14.133/2021.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 - A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, poderá ser solicitada pelas partes, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extra- contratual, ficando a cargo da interessada a apresentação de todo tipo de prova da ocorrência, sem o que o pedido não será aceito.
6.2 - Caso o pagamento da parcela não seja efetuado no vencimento pela falta do documento que deveria ter sido fornecido pela CONTRATADA, e isso motivar o bloqueio de entrega de produto, esta incorrerá na penalidade prevista no item 11.3.1, 11.3.3 e 11.3.4 da Cláusula XI, e não será paga a atualização de valor a que se refere o item 11.4 da Cláusula XI, ambos deste edital.
6.3 - Para que os preços estejam sempre atualizados, e visando todo processamento necessário, a futura CONTRATADA se obriga em fornecer, à cada ocorrência de majoração ou redução, cópia do documento correspondente a ser utilizado no realinhamento dos preços. Portanto, é de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, o fornecimento dos documentos comprobatórios dessas ocorrências.
6.3.1 - Os preços atualizados somente poderão ser praticados após a efetiva assinatura do termo aditivo e modificativo pelas partes.
6.3.2 - Os produtos deverão ser entregues pelo preço efetivamente pactuado. No caso de a contratada solicitar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato sobre parcelas já entregues, o mesmo não será concedido, sendo que o termo aditivo somente terá efeitos ex nunc, não retroagindo, em nenhuma hipótese, o novo preço as parcelas já recebidas.
6.3.3 - O bloqueio no fornecimento por esta razão sujeitará a contratada às sanções contratuais e editalícias.
6.4 - A obrigatoriedade da futura contratada em fornecer documentos que permitirão variação dos preços contratados vigerá para todo o período do contrato, mesmo para períodos que possam não haver fornecimento dos produtos.
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.1 – Os preços contratados poderão, justificadamente, ser objeto de reequilíbrio econômico- financeiro, para menos ou para mais.
5.2 – A comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser feita acompanhada de documentos, tais como notas fiscais de aquisição, bem como outros documentos legais emitidos por órgãos governamentais, alusivos à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro; sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA o fornecimento desses documentos.
5.3 – A não apresentação dos documentos em tempo hábil não gerará obrigação do
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. (art. 92, V e XI)
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1. Fica assegurada ao MUNICÍPIO e à LICITANTE VENCEDORA, na forma do art. 65, II, “d”, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.2. No caso de pleito de revisão de preço com o amparo do disposto no art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no curso do contrato, a parte deverá demonstrar efetivamente, mediante requerimento formal, fundamentado e por escrito.
11.3. O reequilíbrio, com o novo preço dos materiais, será feito na mesma proporção do aumento do custo do contratado, demonstrado conforme item 11.2.
11.4. Para efeito de arredondamento, será desprezado o valor da terceira casa decimal, se igual ou inferior a 05 (cinco) e acrescida uma unidade na segunda casa decimal, se superior a 05 (cinco).
DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. O presente contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmenteentre os encargos da Contratada e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, conforme possibilita o art. 65, II, d), da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.