DA MEDIAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA MEDIAÇÃO. Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, da execução ou da extinção do presente contrato será resolvida por mediação, cujo procedimento será processado pelo Comitê de Mediação, a ser instituído e coordenado pelo Órgão Regulador.
DA MEDIAÇÃO. 31.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174 do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativo. 31.1.1 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação. 31.2 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro. 31.3 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem. 31.4 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Pública. 31.5 Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo. 31.6 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição. 31.6.1 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento. 31.7 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
DA MEDIAÇÃO. 14.1. Se o presente instrumento não for tempestivamente prorrogado, a ARSP deverá instaurar e coordenar procedimento de mediação, indicando a composição de Comitê Especial, a fim de apurar existência de saldos não amortizados ou não depreciados, referentes aos bens e direitos adquiridos ou investimentos executados pela CESAN ao longo do CONTRATO. 14.1.1. A instauração da mediação será comunicada formalmente à CESAN e ao MUNICÍPIO que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação, indicarão seus representantes junto ao Comitê de Mediação. 14.1.2. O Comitê de Mediação, fundamentado nos documentos e estudos oferecidos pelas partes, proporá solução amigável, não vinculante, cuja aceitação resultará na lavratura de termo de encerramento do CONTRATO. 14.2. A mediação será considerada prejudicada se: a) A parte se recusar a participar do procedimento;
DA MEDIAÇÃO. 38.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, a ser conduzido por um Comitê de Mediação especialmente constituído. 38.2. O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
DA MEDIAÇÃO. 49.1 Não havendo composição da controvérsia por meio da Comissão Técnica, as partes se obrigam a recorrer à Câmara de Conciliação e Mediação da Procuradoria-Geral do Município.
DA MEDIAÇÃO. As controvérsias de natureza jurídica poderão ser submetidas à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal — CCAF da Advocacia-Geral da-União.
DA MEDIAÇÃO. Se assim as PARTES anuírem, instaurado o procedimento de mediação, a decisão a respeito da controvérsia por parte do Comitê de Solução de Disputas ficará suspensa até a conclusão do procedimento. 41.12.1. Não havendo êxito na mediação, o Comitê de Solução de Disputas dará continuidade à análise e proferirá decisão sobre a controvérsia posta. 41.13. O Parecer do Comitê de Solução de Disputas deverá observar, se possível, a mesma estrutura prevista na subcláusula 41.8, devendo constar, de forma clara e fundamentada, a decisão que deve ser observada pelas PARTES para a solução da controvérsia. 41.14. Caberá ao Presidente do Comitê de Solução de Disputas comunicar às PARTES acerca do resultado da controvérsia em discussão, com o encaminhamento do Parecer Final aprovado. 41.15. A decisão dos Comitês de Solução de Disputas será definitiva e vinculará as PARTES, salvo se a PARTE que não concordar com a decisão, manifestar o seu interesse de recorrer ao juízo arbitral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da comunicação do resultado final da controvérsia pelo Presidente do Comitê de Solução de Disputas. Neste caso, a PARTE deverá instaurar a arbitragem, observado o disposto na CLÁUSULA 42ª - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS POR ARBITRAGEM, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 41.16. A decisão do Comitê de Solução de Disputas tem eficácia imediata, a menos que seus efeitos sejam suspensos por decisão do juízo arbitral. 41.17. A PARTE que não cumprir a Decisão do Comitê de Solução de Disputas, após devidamente intimada, incorrerá, sem prejuízo das medidas necessárias para executá-la, em multa cominatória no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação. 41.17.1. A multa cominatória de que trata a subcláusula acima ficará sujeita a reajuste anual, com data base de [•] de 2022, pelo IPCA, ou aquele que vier a sucedê-lo.
DA MEDIAÇÃO. As partes acordam em submeter as controvérsias decorrentes do presente contrato, de forma prévia e obrigatória, antes de qualquer providência contenciosa, irão instalar procedimento de Mediação Extrajudicial.
DA MEDIAÇÃO. 25.1. As partes livremente convencionam que qualquer controvérsia oriunda deste contrato deverá ser amigavelmente solucionada através da mediação/conciliação, conforme determina o inciso XV do art. 23 da Lei Federal nº 8.987/95.
DA MEDIAÇÃO. O regulamento de mediação aplicável ao caso concreto será aquele vigente ao tempo do pedido de instituição da Mediação, salvo disposição em contrário das partes.