DEFESA Cláusulas Exemplificativas
DEFESA. 14.1. Será garantido à Compromissária Fornecedora o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
DEFESA. 16.1. No caso de SINISTRO decorrente de risco coberto e não excluído nesta APÓLICE, a SOCIEDADE e os SEGURADOS estão obrigados a tomar todas as providências para minimizar os efeitos dos valores indenizáveis pela presente APÓLICE. Estes poderão escolher livremente seus respectivos advogados.
16.2. O TOMADOR/SEGURADO deverá dar imediato conhecimento do fato à SEGURADORA, para a qual serão remetidas cópias das notificações, intimações, citações ou de quaisquer outros documentos recebidos, sob pena de perda ao direito de indenização.
16.3. A SEGURADORA terá o direito (mas não a obrigação) de participar juntamente com a SOCIEDADE e/ou com os SEGURADOS na defesa e investigação de qualquer SINISTRO coberto pela presente APÓLICE, utilizando-se para tanto dos meios processuais cabíveis, na forma da legislação aplicável. Entretanto, fica desde já entendido e acordado que constitui dever dos SEGURADOS e não da SEGURADORA a defesa contra RECLAMAÇÕES feitas contra eles.
16.4. A SOCIEDADE, bem como os SEGURADOS não poderão celebrar nenhum acordo judicial ou extrajudicial com TERCEIROS, nem assumir qualquer responsabilidade (incluindo, sem limitação, a responsabilidade pelo pagamento de CUSTOS DE DEFESA, a assunção de quaisquer obrigações contratuais com respeito a qualquer RECLAMAÇÃO ou o reconhecimento de qualquer responsabilidade com respeito a qualquer RECLAMAÇÃO) sem o consentimento prévio e por escrito da SEGURADORA, sob pena da SEGURADORA ficar desobrigada do pagamento da INDENIZAÇÃO prevista nesta APÓLICE.
16.5. A SOCIEDADE, bem como os SEGURADOS deverão cooperar inteiramente com a SEGURADORA, fornecendo-lhe, tão logo sejam solicitadas pela SEGURADORA, todas as informações, técnicas ou não, e documentos (incluindo, sem limitação, cópias das principais peças processuais), dados e materiais que esta possa solicitar como condição à responsabilidade da SEGURADORA pela INDENIZAÇÃO securitária aos SEGURADOS.
16.6. A recusa por parte da SOCIEDADE ou dos SEGURADOS, conforme o caso, em celebrar um acordo judicial ou extrajudicial cujas condições tenham sido aceitas pelo TERCEIRO e aprovadas prévia e expressamente pela SEGURADORA, desobrigará a SEGURADORA do pagamento de eventual INDENIZAÇÃO securitária que supere o valor do acordo recusado.
16.7. A SOCIEDADE e os SEGURADOS deverão abster-se de denunciar a SEGURADORA à lide em toda ação judicial ou procedimento arbitral intentado contra estas últimas e que estejam relacionados direta ou indiretamente com a presente APÓLIC...
DEFESA. É garantido ao Segurado exercício da livre escolha do advogado e/ou escritório de advocacia para a defesa de qualquer Reclamação. Fica, entretanto, resguardado à Seguradora o direito de participar ativamente na concepção da estratégia de defesa e nos demais procedimentos relativos à qualquer Reclamação, na condição de assistente, mesmo que a Seguradora não figure como parte na Reclamação.
DEFESA. Cada Segurado deverá contestar e se defender em qualquer Demanda apresentada contra ele. A Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa e na negociação de um acordo que envolva ou aparente ser provável que envolva ou possa envolver o Segurado.
DEFESA. Esta opção deverá possibilitar o registro eletrônico das defesas das contribuintes quanto aos autos de infrações e notificações impetradas contra este, controlando e planejando o devido andamento entre todas as instâncias possíveis, dando amplo direito de defesa aos contribuintes, contendo como registros mínimos: - -
1.8.1 Registrar as informações dos lançamentos fiscais onde constem no mínimo os seguintes dados: - -
1.8.1.1 Data de Lançamento;
1.8.1.2 Data da Ciência;
1.8.1.3 Tipo de Lançamento (Auto, Notificação…)
1.8.1.4 O período fiscalizado que deu origem ao lançamento;
1.8.1.5 Identificação do Contribuinte;
1.8.1.6 Histórico;
1.8.1.7 Possibilidade da descrição completa dos argumentos da defesa, em qualquer instância;
1.8.1.8 Todos os dados do contribuinte ou seu representante legal;
1.8.1.9 Possibilidade de arquivos(documentos) anexos em formato PDF.
1.8.2 Registrar atos processuais após a solicitação da defesa onde estes atos podem ser:
1.8.2.1 Despacho;
1.8.2.2 Decisão;
1.8.2.3 Juntada de documentos.
1.8.2.4 Possibilidade de arquivos(documentos) anexos em formato PDF.
1.8.3 Após o Contribuinte dar ciência ao ato, só poderá haver alguma mudança ou cancelamento do auto de infração/notificação através da opção “defesa”. Nessa fase o auto de infração/notificação será cancelado de forma automática no sistema tributário, com isso os lançamentos retornarão as situações anteriores ao auto de infração/notificação, para que a fiscalização possa corrigir os erros e realizar novo auto de infração/notificação sem a necessidade de fazer novo lançamento das competências desejadas. Caso o município reconheça erros formais ao processo ou ainda, ocorrendo indeferimento no pedido do contribuinte, o auto de infração/notificação continua em seu andamento até ser inscrito em dívida ativa ou pago pelo contribuinte através de DAM do próprio sistema tributário;
1.8.4 O módulo deverá permitir que a Prefeitura inclua quantidade, que desejar, de instâncias para defesas de acordo com sua legislação e necessidade. A ferramenta não poderá limitar essa quantidade.
DEFESA. 20.1 Da intenção de aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação, exceto nos casos em que a sanção for estabelecida com base no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal nº. 8.666/93, devidamente atualizada, no qual há prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa pelo interessado, a contar da abertura de vista do respectivo processo, nos termos do artigo 87, § 3º, da mesma lei.
20.2 Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação;
20.3 Constatada a multa por inexecução contratual, será a CONCESSIONÁRIA intimada da intenção da CONCEDENTE quanto à aplicação da penalidade, concedendo-se prazo para interposição de defesa prévia, nos termos do art. 87,§2º e §3º da Lei Federal nº. 8.666/93;
20.4 Não sendo apresentada a defesa prévia pela CONCESSIONÁRIA, ou havendo o indeferimento da mesma quando interposta, a CONCEDENTE providenciará a notificação da CONCESSIONÁRIA quanto à aplicação da penalidade, abrindo-se prazo para interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 109, I, 'f" da Lei Federal nº. 8.666/93;
20.5 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia prestada, do valor devido a CONCESSIONÁRIA, cobrada judicialmente ou extrajudicialmente, a critério da CONCEDENTE.
DEFESA. Com a defesa deve o arguido apresentar todos os elementos que lhe respeitem e o rol das testemunhas, solicitando todas as diligências que achar convenientes.
DEFESA. Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa supracitada, é garantida a ampla defesa prévia e do contraditório do interessado, no prazo de 5 dias úteis a contar de sua notificação formal. CÓDIGO DATA APROVAÇÃO PÁG. DE. IT/ENG/0011-005 30/06/2021 9 9
DEFESA. CPF: Tabela de Glosa do FuSEx
DEFESA. Os valores necessários para fazer face às Demandas, incluindo honorários advocatícios, custos e desembolsos, a serem indenizados pela Companhia ao Administrador, serão cobertos pela Companhia no prazo previsto no respectivo contrato de indenidade (salvo se prazo menor for necessário para a garantia de direitos do Beneficiário), sujeita à avaliação sobre o Enquadramento da Demanda e aprovação dos Dispêndios e desde que devidamente comprovados A pendência do processo de análise do Enquadramento da Xxxxxxx e de aprovação do Dispêndio não impede a contratação, pelo Beneficiário, de advogado para representá-lo, caso necessário, em função dos prazos eventualmente em curso e/ou das providências que devam ser iniciadas para permitir sua defesa tempestivamente, devendo o Beneficiário, em qualquer caso, solicitar a autorização das Companhia, por meio de sua Diretoria Jurídica. Caso o Beneficiário opte por não obter a aprovação da Companhia previamente à contratação de advogado para representá-lo enquanto pendente a análise do Enquadramento, a Companhia se resguarda o direito de não reembolsar os custos incorridos antes da aprovação do Enquadramento e/ou de solicitar a substituição do advogado contratado. As despesas não diretamente relacionadas com a defesa de uma Demanda em curso não serão indenizáveis, tais como honorários de assessores para proteção ou reorganização patrimonial, monitoramento de Demandas em curso que não envolvam o Beneficiário, dentre outras despesas incorridas preventiva ou adicionalmente à defesa da Demanda em curso.