DEFESA Cláusulas Exemplificativas

DEFESA. 14.1. Será garantido à Compromissária Fornecedora o direito de apresentação de prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nas hipóteses em que se tiver por cabível a aplicação das penalidades previstas neste compromisso.
DEFESA. 16.1. No caso de SINISTRO decorrente de risco coberto e não excluído nesta APÓLICE, a SOCIEDADE e as PESSOAS SEGURADAS estão obrigadas a tomar todas as providências para minimizar os efeitos dos valores indenizáveis pela presente APÓLICE. 16.2. A SEGURADORA terá o direito (mas não a obrigação) de participar juntamente com a SOCIEDADE e/ou com as PESSOAS SEGURADAS na defesa e investigação de qualquer SINISTRO coberto pela presente APÓLICE, utilizando-se para tanto dos meios processuais cabíveis, na forma da legislação aplicável. Entretanto, fica desde já entendido e acordado que constitui dever das PESSOAS SEGURADAS e não da SEGURADORA a defesa contra RECLAMAÇÕES feitas contra elas. 16.3. A SOCIEDADE, bem como as PESSOAS SEGURADAS não deverão celebrar nenhum acordo judicial ou extrajudicial com TERCEIROS, nem assumir qualquer responsabilidade (incluindo, sem limitação, a responsabilidade pelo pagamento de CUSTOS DE DEFESA, a assunção de quaisquer obrigações contratuais com respeito a qualquer RECLAMAÇÃO ou o reconhecimento de qualquer responsabilidade com respeito a qualquer RECLAMAÇÃO) sem o consentimento prévio e por escrito da SEGURADORA, sob pena da SEGURADORA ficar desobrigada do pagamento da INDENIZAÇÃO prevista nesta APÓLICE. 16.4. A SOCIEDADE, bem como as PESSOAS SEGURADAS deverão cooperar inteiramente com a SEGURADORA, fornecendo-lhe, tão logo sejam solicitadas pela SEGURADORA, todas as informações, técnicas ou não, e documentos (incluindo, sem limitação, cópias das principais peças processuais), dados e materiais que esta possa solicitar como condição à responsabilidade da SEGURADORA pela INDENIZAÇÃO securitária às PESSOAS SEGURADAS. 16.5. A recusa por parte da SOCIEDADE ou das PESSOAS SEGURADAS, conforme o caso, em celebrar um acordo judicial ou extrajudicial cujas condições tenham sido aceitas pelo TERCEIRO e aprovadas prévia e expressamente pela SEGURADORA, desobrigará a SEGURADORA do pagamento de eventual INDENIZAÇÃO securitária que supere o valor do acordo recusado. 16.6. A SOCIEDADE e as PESSOAS SEGURADAS deverão abster -se de denunciar a SEGURADORA à lide em toda ação judicial ou procedimento arbitral intentado contra estas últimas e que estejam relacionados direta ou indiretamente com a presente APÓLICE. Para os fins desta Cláusula, bastará que as PESSOAS SEGURADAS e/ou SOCIEDADE, conforme o caso, imediatamente informem a SEGURADORA sobre a existência de referida ação judicial ou procedimento arbitral, sendo certo que a SEGURADORA não deix...
DEFESA. Cada Segurado deverá contestar e se defender em qualquer Demanda apresentada contra ele. A Seguradora terá o direito de participar ativamente em tal defesa e na negociação de um acordo que envolva ou aparente ser provável que envolva ou possa envolver o Segurado.
DEFESA. É garantido ao Segurado exercício da livre escolha do advogado e/ou escritório de advocacia para a defesa de qualquer Reclamação. Fica, entretanto, resguardado à Seguradora o direito de participar ativamente na concepção da estratégia de defesa e nos demais procedimentos relativos à qualquer Reclamação, na condição de assistente, mesmo que a Seguradora não figure como parte na Reclamação.
DEFESA. Os valores necessários para fazer face às Demandas, incluindo honorários advocatícios, custos e desembolsos, a serem indenizados pela Companhia ao Administrador, serão cobertos pela Companhia no prazo previsto no respectivo contrato de indenidade (salvo se prazo menor for necessário para a garantia de direitos do Beneficiário), sujeita à avaliação sobre o Enquadramento da Demanda e aprovação dos Dispêndios e desde que devidamente comprovados A pendência do processo de análise do Enquadramento da Xxxxxxx e de aprovação do Dispêndio não impede a contratação, pelo Beneficiário, de advogado para representá-lo, caso necessário, em função dos prazos eventualmente em curso e/ou das providências que devam ser iniciadas para permitir sua defesa tempestivamente, devendo o Beneficiário, em qualquer caso, solicitar a autorização das Companhia, por meio de sua Diretoria Jurídica. Caso o Beneficiário opte por não obter a aprovação da Companhia previamente à contratação de advogado para representá-lo enquanto pendente a análise do Enquadramento, a Companhia se resguarda o direito de não reembolsar os custos incorridos antes da aprovação do Enquadramento e/ou de solicitar a substituição do advogado contratado. As despesas não diretamente relacionadas com a defesa de uma Demanda em curso não serão indenizáveis, tais como honorários de assessores para proteção ou reorganização patrimonial, monitoramento de Demandas em curso que não envolvam o Beneficiário, dentre outras despesas incorridas preventiva ou adicionalmente à defesa da Demanda em curso.
DEFESA. CPF: Tabela de Glosa do FuSEx
DEFESA. O processado deve ser intimado da instauração do processo administrativo para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis oferecer defesa e apresentar e/ou requerer a produção de provas, conforme o caso, em atendimento ao Inciso III do artigo 223 do RILC. Antes da aplicação de quaisquer penalidades supracitadas, é garantida a ampla defesa prévia e do contraditório do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua notificação formal.
DEFESA. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx RG nº 34.887.491-1 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx RG nº 9.832.597 Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx RG nº 24.752.855-9 Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx RG nº 9.367.427 Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx RG nº 8.046.623 Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx rG nº 13.876.880-8 Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx RG nº 25.399.895-5 Xxxx Xxxxxxxxx RG nº 17.795.489 Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx RG nº 21.268.526 Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx RG nº 24.398.365-7 Xxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx RG nº 19.677.315 Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx RG nº 15.752.814-5 Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx RG nº 14.305.551-3 terada pela Lei Municipal 4015, de 04 de agosto de 2009, Decreta:
DEFESA. Classe de Consumo: Poder Público Código (CNAE): 84.22-1-00 e-Mail: xxxxxxxxx@0xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Fone/Fax: Celular:
DEFESA. 1 — O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação. 2 — O prazo poderá ser prorrogado por igual período em caso de especial complexidade e só em caso de justo impedimento poderá ser excedido, cabendo ao relator, em despacho fundamentado, deferir ou indeferir o requerimento respetivo, de que não cabe recurso. 3 — A falta de dedução de defesa dentro do prazo vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.