DESCARTE DE MATERIAIS. 7.6.1 – A empresa contratada deverá se responsabilizar pelo armazenamento, transporte e destinação final dos materiais contaminantes retirados da rede de Iluminação Pública de propriedade do Município. Estes materiais contaminantes, principalmente os de Classe I, deverão ter sua destinação final realizada de forma sustentável e ambientalmente correta, feita por empresa credenciada por órgão ambiental oficial.
7.6.2 – Ao final do processo deverá ser emitido um certificado de destinação do lote de materiais processados em nome do respectivo Município.
7.6.3 – O projeto de recolhimento, armazenamento e destinação final destes materiais deverá ser desenvolvido e supervisionado por profissional com qualificação técnica superior pertinente a esta atividade, com emissão do respectivo laudo Técnico.
DESCARTE DE MATERIAIS. Conforme PROPEE Modulo 4, Seção 4.3, página 46.
DESCARTE DE MATERIAIS. Todos os materiais e equipamentos que vierem a ser substituídos nas “propostas de projeto” deverão ser, obrigatoriamente, descartados de acordo com as regras estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais normas aplicáveis à matéria. No caso da substituição de equipamentos de condicionamento ambiental e/ou refrigeração, a(s) empresa(s) contratada(s) para realização do descarte deverá(ão), obrigatoriamente, obedecer ao disposto na ABNT NBR 15833 - Manufatura reversa - Aparelhos de refrigeração e Instrução Normativa n° 14, de 20 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
DESCARTE DE MATERIAIS. Será de responsabilidade da CONTRATADA o correto armazenamento atendendo a Norma ABNT - NBR 10.004, Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e Lei 12305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Caberá a CONTRATADA o transporte dos resíduos até as caçambas sob responsabilidade da CONTRATANTE que se encarregará da destinação final dos resíduos.
DESCARTE DE MATERIAIS. A CONTRATADA deverá efetuar descarte de materiais avariados cujo escopo de fornecimento seja da CONTRATANTE, mediante sua prévia inspeção e autorização. O descarte deverá ser efetuado por meio de empresa autorizada pelos órgãos competentes para essa finalidade. Caberá a CONTRATADA efetuar descarte de todos os resíduos gerados na obra, por meio de empresa legalmente credenciada contendo manifesto, ticket de pesagem e certificado, controlada mensalmente através de gráficos segregados por tipo de resíduo.
DESCARTE DE MATERIAIS. Todos os materiais e equipamentos que vierem a ser substituídos nas “propostas de projeto” deverão ser, obrigatoriamente, descartados de acordo com as regras estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais normas aplicáveis à matéria, a menos que seu 10 Ver definição de “gestão energética”, no Glossário - Anexo A. reaproveitamento possa ser caracterizado como uso mais eficiente de energia. A justificativa de eventual reaproveitamento deverá constar na “proposta de projeto”. Componentes de equipamentos (como sistemas de proteção, equipamentos auxiliares11, etc.) ou equipamentos substituídos por má adequação energética12 em bom estado de conservação e uso eficiente da energia poderão ser reaproveitados. No caso da substituição de equipamentos de condicionamento ambiental e/ou refrigeração, a(s) empresa(s) contratada(s) para realização do descarte deverá(ão), obrigatoriamente, obedecer ao disposto na ABNT NBR 15833 - Manufatura reversa - Aparelhos de refrigeração e Instrução Normativa n° 14, de 20 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. A(s) empresa(s) responsável(is) pelas ações de descarte deverão emitir “Certificado de Destinação Final de Resíduos” e/ou “Declaração de Descarte” com a discriminação dos resíduos resultantes do descarte (por exemplo: cobre, ferro, plástico, vidro, mercúrio, etc.) e suas quantidades. Não serão aceitas propostas cujo texto seja predominantemente cópia do edital.
DESCARTE DE MATERIAIS. Descarte de materiais: Contempla custos com manufatura reversa dos equipamentos ineficientes substituídos durante a execução do projeto. Sempre que um equipamento for comprado com recursos do PEE, ainda que conte com a participação financeira de terceiros, o equipamento substituído deverá ser retirado de operação e devidamente descartado, conforme definido no Módulo 4 - Tipologias de Projeto.
DESCARTE DE MATERIAIS. 7.3.1. Para os materiais listados no art. 33 da Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010, no que couber (baterias, óleos, lâmpadas, produtos eletroeletrônicos), a Contratada deverá atuar através do sistema de logística reversa, descartando os materiais substituídos na forma estabelecida nos regulamentos ambientais, resoluções e legislações vigentes aplicáveis.
7.3.2. O descarte de óleos lubrificantes, fluidos, drenados e resíduos sólidos oleosos (embalagens, filtros, estopas, panos) usados deverá ser realizado conforme regulamentos ambientais do Distrito Federal e da União, Resoluções CONAMA nº 362 - 23/6/2005, nº 430 – 13/5/2011 e suas alterações e demais normas vigentes; e,
7.3.3. O descarte dos demais resíduos sólidos deverá ser realizado conforme a Lei n° 12.305/2010 e suas alterações e demais normas vigentes.
DESCARTE DE MATERIAIS. COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Os resíduos são classificados em função dos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde, como também da sua natureza e origem (ABNT NBR 10.004/2004 ou outra que a venha substituir). Os re- síduos ainda são classificados em função de suas características es- pecíficas, cujo manejo demanda cuidados e métodos especiais de coleta, transporte e destinação final. Nesse grupo, estão compreen- didos os Resíduos de Serviço e Saúde (RSS), os quais são resultantes de atividades exercidas nas atividades relacionadas com o atendi- mento à saúde humana ou animal, assim como estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, entre outros (RDC 306 ANVISA, 2004 ou outra que a venha substituir). Portanto, todo estabelecimento que gera RSS deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos re- síduos gerados e na classificação constante do Apêndice I (RDC 306 ANVISA, 2004 ou outra que a venha substituir), obedecendo di- retrizes de manejo dos RSS. O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, es- tabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas (RDC 306 ANVISA, 2004 ou outra que a venha substituir).
DESCARTE DE MATERIAIS. Descarte, conforme normatização vigente no país, dos materiais e equipamentos substituídos dos sistemas eficientizados
10.1. Deverá ser descrito, antes da execução dessa etapa, como se procederá ao descarte de materiais, sendo entregue documento contendo essa ação.
10.2. Após o descarte correto dos materiais deverá ser entregue o certificado de destinação final, conforme regras do PROPEE e Edital de Chamada Pública Cemig 01/2018.
10.3. A licitante vencedora deverá apresentar no ato da assinatura do contrato documentação referente à empresa responsável pelo descarte dos materiais substituídos, a saber:
10.3.1. Licença Ambiental da FEAM ou equivalente;
10.3.2. Certificado de destinação final dos equipamentos substituídos;
10.3.3. Alvará de funcionamento da empresa responsável pelo descarte;
10.3.4. Registro da empresa responsável pelo descarte no IBAMA;
10.3.5. Certidão Negativa de Débitos emitida pelo Ibama para a empresa responsável pelo descarte;
10.3.6. Certificado de regularidade, emitido pelo Ibama, da empresa responsável pelo descarte.
10.4. A empresa responsável pelo descarte deverá:
10.4.1. Obedecer a Política Nacional de resíduos Sólidos, Resolução CONAMA 267, se for o caso.
10.4.2. Atender ao disposto na ABNT NBR 15833, se for o caso.
10.4.3. Emitir “certificado de destinação de resíduos” para os descartes de materiais e/ou equipamentos que contenham resíduos agressivos ao meio ambiente.