DESCARTE DE MATERIAIS. 7.6.1 – A empresa contratada deverá se responsabilizar pelo armazenamento, transporte e destinação final dos materiais contaminantes retirados da rede de Iluminação Pública de propriedade do Município. Estes materiais contaminantes, principalmente os de Classe I, deverão ter sua destinação final realizada de forma sustentável e ambientalmente correta, feita por empresa credenciada por órgão ambiental oficial.
7.6.2 – Ao final do processo deverá ser emitido um certificado de destinação do lote de materiais processados em nome do respectivo Município.
7.6.3 – O projeto de recolhimento, armazenamento e destinação final destes materiais deverá ser desenvolvido e supervisionado por profissional com qualificação técnica superior pertinente a esta atividade, com emissão do respectivo laudo Técnico.
DESCARTE DE MATERIAIS. Conforme PROPEE Modulo 4, Seção 4.3, página 46.
DESCARTE DE MATERIAIS. Todos os materiais e equipamentos que vierem a ser substituídos nas propostas de projetos deverão, obrigatoriamente, serem descartados de acordo com as regras estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Resolução n° 267, de 14 de setembro de 2000, e Resolução n° 340, de 25 de setembro de 2003) e demais normas aplicáveis à matéria. No caso da substituição de equipamentos de ar condicionado e/ou refrigeração, as empresas contratadas para realização do descarte deverão, obrigatoriamente, obedecer ao disposto na ABNT NBR 15833 - Manufatura reversa - Aparelhos de refrigeração e Instrução Normativa n° 14, de 20 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
DESCARTE DE MATERIAIS. A CONTRATADA deverá efetuar descarte de materiais avariados cujo escopo de fornecimento seja de responsabilidade da CONTRATANTE, mediante sua prévia inspeção e autorização. O descarte deverá ser efetuado por meio de empresa autorizada pelos órgãos competentes para essa finalidade. Caberá a CONTRATADA efetuar descarte adequado de todos os resíduos gerados na obra, por meio de empresa legalmente credenciada. A CONTRATADA não poderá recolher e/ou descartar materiais e equipamentos usados dos USUÁRIOS, tais como: reguladores, tubos para gás rígidos ou flexíveis, válvulas, medidores, dentre outros.
DESCARTE DE MATERIAIS. Será de responsabilidade da CONTRATADA o correto armazenamento para posterior descarte de todos os resíduos gerados por ela, por ocasião do cumprimento do escopo contratual. O transporte e o descarte serão contratados à parte pela CONTRATANTE, junto às empresas especializadas, e serão executados de acordo com a Norma ABNT - NBR 10.004, Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) e Lei 12305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
DESCARTE DE MATERIAIS. COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA POR TERCEIROS Os resíduos são classificados em função dos riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde, como também da sua natureza e origem (ABNT NBR 10.004/2004 ou outra que a venha substituir). Os re- síduos ainda são classificados em função de suas características es- pecíficas, cujo manejo demanda cuidados e métodos especiais de coleta, transporte e destinação final. Nesse grupo, estão compreen- didos os Resíduos de Serviço e Saúde (RSS), os quais são resultantes de atividades exercidas nas atividades relacionadas com o atendi- mento à saúde humana ou animal, assim como estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, entre outros (RDC 306 ANVISA, 2004 ou outra que a venha substituir). Portanto, todo estabelecimento que gera RSS deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos re- síduos gerados e na classificação constante do Apêndice I (RDC 306 ANVISA, 2004 ou outra que a venha substituir), obedecendo di- retrizes de manejo dos RSS. O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, es- tabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas (RDC 306 ANVISA, 2004 ou outra que a venha substituir).
DESCARTE DE MATERIAIS. 🡪 A empresa contratada deverá se responsabilizar pelo armazenamento, transporte e destinação final dos materiais contaminantes retirados da rede de Iluminação Pública de propriedade do Município. Estes materiais contaminantes, principalmente os de Classe I, deverão ter sua destinação final realizada de forma sustentável e ambientalmente correta, feita por empresa credenciada por órgão ambiental oficial. 🡪 Ao final do processo deverá ser emitido um certificado de destinação do lote de materiais processados em nome do respectivo Município. 🡪 O projeto de recolhimento, armazenamento e destinação final destes materiais deverá ser desenvolvido e supervisionado por profissional com qualificação técnica superior pertinente a esta atividade, com emissão do respectivo Laudo Técnico. 🡪 A empresa contratada deverá utilizar, para todos os efeitos, a política reversa para materiais contaminantes retirados dos sistemas de iluminação pública, desde que emita um certificado de destinação do lote de materiais processados em nome do Município.
DESCARTE DE MATERIAIS. Transportar os resíduos gerados para as áreas de aterro sanitário determinados pela Prefeitura local, utilizando-se de veículo próprio. Junto ao órgão competente, Prefeitura/Secretaria de Meio Ambiente/Aterro Sanitário, gerar manifesto de resíduo do material descartado e apresentar o documento a Furnas para devida comprovação e guarda do mesmo. Não realizar queima de materiais e responsabilizar-se pelo cumprimento de todas legislações ambientais em vigor.
DESCARTE DE MATERIAIS. Todos os materiais e equipamentos que vierem a ser substituídos nas “propostas de projeto” deverão ser, obrigatoriamente, descartados de acordo com as regras estabelecidas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010), pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e demais normas aplicáveis à matéria, a menos que seu 10 Ver definição de “gestão energética”, no Glossário - Anexo A. reaproveitamento possa ser caracterizado como uso mais eficiente de energia. A justificativa de eventual reaproveitamento deverá constar na “proposta de projeto”. Componentes de equipamentos (como sistemas de proteção, equipamentos auxiliares11, etc.) ou equipamentos substituídos por má adequação energética12 em bom estado de conservação e uso eficiente da energia poderão ser reaproveitados. No caso da substituição de equipamentos de condicionamento ambiental e/ou refrigeração, a(s) empresa(s) contratada(s) para realização do descarte deverá(ão), obrigatoriamente, obedecer ao disposto na ABNT NBR 15833 - Manufatura reversa - Aparelhos de refrigeração e Instrução Normativa n° 14, de 20 de dezembro de 2012, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. A(s) empresa(s) responsável(is) pelas ações de descarte deverão emitir “Certificado de Destinação Final de Resíduos” e/ou “Declaração de Descarte” com a discriminação dos resíduos resultantes do descarte (por exemplo: cobre, ferro, plástico, vidro, mercúrio, etc.) e suas quantidades. Não serão aceitas propostas cujo texto seja predominantemente cópia do edital.
DESCARTE DE MATERIAIS. 5.1.1 Todos as sobras de materias e entulhos da obra deverão ser transportados e descartados por empresas especializada em transporte dessa natureza com por conta e às expensas da CONTRATADA.