DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO ATUAL Cláusulas Exemplificativas

DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO ATUAL. Conforme exposto alhures, a diferença entres os adicionais se mostra uma vez que o de insalubridade visa remunerar os empregados expostos a condições de risco à saúde seja com agentes químicos ou físicos acima dos limites de tolerância, entretanto, o adicional de periculosidade, tem como escopo remunerar o trabalhador exposto a risco de vida, tais como explosivos, energia elétrica e violência. Embora sejam oriundos de causas distintas, o ordenamento jurídico pátrio é no sentido de que os trabalhadores devam escolher entre um ou outro, sendo vedada o recebimento concomitante. Neste ponto o artigo 193 da CLT, ao descrever as atividades ditas perigosas, acrescenta em seu § 2 que “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. O referido dispositivo legal confere ao empregado que labora em condições insalubres e perigosas o direito de optar pelo adicional mais favorável, sendo que o legislador afastou a possibilidade de superexposição de adicionais quando verificada a cumulação de riscos, regra que se manteve mesmo após a Constituição Federal de 1988. A doutrina segue, de forma quase unânime, para o sentido exposto, ou seja, da impossibilidade de cumulação dos adicionais, devendo o empregado, no caso de exposto a ambos, realizar a opção que julgar mais benéfica, isso porque o § 2º do artigo 193 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que o inciso XXIII do artigo 7º prevê o direito ao adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que o conectivo “ou” tem como significado a vedação de cumulação entre os adicionais. Frise-se, ainda, que há entendimento no sentido de que se for concedida a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade fatalmente ocorrerá o enriquecimento ilícito do empregado, isso porque o trabalhador tem apenas o direito de escolher o adicional mais vantajoso economicamente. É importante ressaltar que a corrente que destaca a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade embora majoritária, vem perdendo as forças conforme será exposto a seguir. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7, XXIII, assegurou expressamente aos empregados o direito a percepção de adicionais de remuneração, quando desempenhadas atividades penosas, insalubres ou perigosas. Neste sentido, no aludido artigo não há qualquer manifestação no sentido de que o trabalhador deve escolher por um dos adicionais quando estiver exposto concomitantemente a...

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