DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 9.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: R = Valor da parcela de Reajustamento procurado. V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato dos serviços ou obra a ser reajustado. Io = Índice de preço verificado no mês de apresentação da proposta que deu origem ao contrato. I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação. 9.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da proposta, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses. 9.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes. 9.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista nos itens 8.5 deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29-06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal. 9.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do orçamento geral do município e PPA. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta dos créditos próprios consignados no orçamento geral do Município.
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 4.2.1 Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 4.2.1.1 Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IPCA/IBGE exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 4.2.2 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 4.2.3 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 4.2.4 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 4.2.5 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 4.2.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 4.2.7 O reajuste será realizado por apostilamento.
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 23.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no art. 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/91, de acordo com os índices de Obras Rodoviárias, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V(I – Io) / Io onde:
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 4.2.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no art. 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/91, de acordo com os índices de Obras Rodoviárias, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = Valor da parcela de reajustamento procurado; V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato da obra ou serviço a ser reajustado; Io = Índice de preço verificado no mês base do orçamento da SINFRA; I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação. 4.2.2. Decorrido período superior a 1 (um) ano, contado do orçamento da administração, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12(doze) meses. 4.2.3. O reajustamento será devido do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte ao do orçamento elaborado pela administração. (OT 028/2015/CGE e Acórdão TCU 1.707/2013). 4.2.4. A iniciativa e o encargo para o cálculo do reajustamento deverão ocorrer por conta da contratada, cabendo ao órgão ou entidade contratante a verificação do resultado obtido, e se houver concordância, aplicar o reajustamento dos preços com fundamentos nesses cálculos. Se equivocados, deverá ter o respectivo protocolo devolvido paras as devidas correções apontadas pela Administração (OT 028/2015/CGE).
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 12.5.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94 alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no artigo 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/01, de acordo com os índices de Obras de Construção Civil – INCC, Coluna 6, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = V (I - Io) Onde: 12.5.2. Caso decorra período superior a um ano contado a partir da data-base da proposta apresentada na data da concorrência, o reajuste será aplicado pelos índices setoriais pertinentes, com base nos valores dos índices do 1º mês de cada período subsequente de 12 meses. 12.5.3. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes. 12.5.4. Os valores a serem pagos à Contratada, caso ocorra o atraso na data prevista , deverão ser atualizados financeiramente, desde que a contratada não tenha dado causa ao atraso, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º F, da Lei n.9.494, de 10-09-1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n.11.960, de 29- 06-2009, após decorridos 30 dias da data da emissão do aceite da nota fiscal. 12.5.5. Quanto ao cronograma de desembolso, o MUNICÍPIO observará para que o cronograma máximo por período esteja em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros do
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no art. 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/91, de acordo com os índices de Obras Rodoviárias, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: R = Valor da parcela de reajustamento procurado; V = Valor a preços iniciais da parcela do contrato da obra ou serviço a ser reajustado; Io = Índice de preço verificado no mês base do orçamento da SINFRA; I = Índice de preço referente ao mês de reajustamento correspondente ao da data do adimplemento da obrigação.
DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. 23.1. Os preços contratuais serão reajustados segundo o Decreto n. 1.054 de 07/02/94, alterado pelo Decreto 1.110 de 13/04/94, observado o disposto no art. 3º e seu § 1º da Lei 10.192 de 14/02/91, de acordo com os índices de Obras Rodoviárias, fornecidos pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, respeitada a periodicidade mínima legal, mediante a seguinte fórmula: 23.1.1. Para itens de contratos que necessitam ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõe esses itens deverão ser desmembrados passando cada parcela a ser corrigida pelo seu respectivo índice; 23.1.2. Não se admitirá nenhum encargo financeiro, como juros, despesas bancárias e ônus semelhantes;

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  • CUSTEIO DO SEGURO 8.1 Para fins deste Seguro, a forma de custeio será estabelecida contratualmente na Proposta de Contratação levando em consideração as seguintes possibilidades: a) não contributário: aquele em que os Segurados não pagam Prêmio, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do Prêmio exclusivamente ao Estipulante;

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.