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DO REAJUSTE E REVISÃO Cláusulas Exemplificativas

DO REAJUSTE E REVISÃO. A revisão do contrato obedecerá aos critérios previstos pela Lei Federal nº 8.666/93, assegurando-se aos Contratantes o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DO REAJUSTE E REVISÃO. 5.1 O CEPEL pagará a CONTRATADA, pelos serviços prestados, o estabelecido em sua Proposta, devendo estar inclusos todos os custos e despesas necessários ao cumprimento integral do objeto deste Contrato. 5.2 Os valores da execução dos serviços (por escopo) do objeto contratado serão fixos. Não serão aplicados reajustamentos de preços aos valores estabelecidos neste Contrato. 5.3 A revisão será admitida para a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima. 5.3.1 A revisão deve ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de comprovação: a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
DO REAJUSTE E REVISÃO. 4.1. Os preços registrados são fixos e irreajustáveis durante a vigência do Registro de Preço. 4.2. A revisão dos preços poderá ocorrer quando da incidência das situações previstas na alínea “d” do inciso II e do §5º do art. 65 da Lei Nº 8.666/93. 4.3. Os preços poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, devendo ser promovidas negociações com os fornecedores. 4.4. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o fornecedor será convocado, a fim de negociar a redução de seu preço, de forma a adequá-lo à média apurada. 4.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor apresentar requerimento fundamentado com comprovantes de que não pode cumprir as obrigações assumidas, o GESTOR DA ATA poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados. 4.6. Em qualquer hipótese, os preços decorrentes desta Ata não poderão ultrapassar os praticados no mercado, mantendo-se a diferença do percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta do fornecedor e aquele vigente no mercado à época do registro – equação econômico-financeira. 4.7. Será considerado preço de mercado, o que for igual ou inferior à média daquele apurado pelo GESTOR DA ATA para determinado item.
DO REAJUSTE E REVISÃO. 15.1 A revisão do contrato obedecerá aos critérios previstos pela Lei Federal nº 8.666/93, assegurando-se à contratada o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 15.2 O critério de reajuste obedecerá ao índice do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), ou outro oficial do governo, desde a data prevista para apresentação da proposta com periodicidade anual.
DO REAJUSTE E REVISÃO. 5.1 Os valores da execução do serviço do objeto contratado serão fixos, podendo ser reajustados, em caso de prorrogação deste instrumento contratual, visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 12 (doze) meses da apresentação da proposta e a demonstração analítica da variação dos componentes de custos do Contrato, devidamente justificada, por meio do Acordo Coletivo de cada categoria profissional. 5.2 A revisão se dará para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima. 5.2.1 A revisão deve ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de comprovação: a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;
DO REAJUSTE E REVISÃO. 20.1. Não haverá reajuste de preços durante a vigência do contrato; 20.2. Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porem de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da exe- cução ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe, configurando álea eco- nômica extraordinária e extracontratual. 20.2.1. Nos casos do item anterior, a CONTRATADA deverá demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do instrumento contratual, devidamente justificadas, sendo tal demons- tração analisada pelo CONTRATANTE para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
DO REAJUSTE E REVISÃO. 13.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. 13.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 13.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 13.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. 13.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 13.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 13.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 13.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
DO REAJUSTE E REVISÃO. 14.1. Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo quando comprovadas as situações descritas no art. 65, inciso I, letra “b”, inciso II, letra “d” da Lei no 8.666/93 e art. 19, 20 e 21 do Dec. Estadual 31.017/2015
DO REAJUSTE E REVISÃOO reajuste se dará em consonância com as variações dos valores da Tabela SUS, correspondentes aos serviços objeto de credenciamento, podendo ser revisados por tal critério em interstício inferior a um ano, em caso de modificação superveniente dos respectivos valores da tabela SUS no curso de tal prazo (um ano).
DO REAJUSTE E REVISÃO. 5.1 Os valores da execução do serviço do objeto contratado serão fixos, podendo ser reajustados, em caso de prorrogação deste instrumento contratual, visando à adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 12 (doze) meses da apresentação da proposta e a demonstração analítica da variação dos componentes de custos do Contrato, devidamente justificada, por meio do Acordo Coletivo de cada categoria profissional. 5.1.1 Quanto ao reajuste do custo dos insumos, sujeito à variação de preços do mercado deverá ser observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses da data de apresentação da proposta comercial, sendo adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), instituído pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2 A revisão se dará para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima. 5.2.1 A revisão deve ser precedida de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de comprovação: a) dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;