DOS CONFLITOS DE INTERESSE. 15.1 Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, ou entre o Fundo e o Gestor dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:
i) A aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade do Administrador, do Gestor ou de pessoas a eles ligadas;
ii) A alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte o Administrador, o Gestor ou pessoas a eles ligadas;
iii) A aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade de devedores do Administrador ou do Gestor, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;
iv) A contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas ao Administrador ou ao Gestor, para prestação dos serviços do Fundo; e
v) A aquisição, pelo Fundo, de valores mobiliários de emissão do Administrador, do Gestor ou pessoas a ele ligadas, ainda que para as finalidades mencionadas no parágrafo único do art. 46 da Instrução CVM 472.
15.2 Consideram-se pessoas ligadas:
i) A sociedade controladora ou sob controle do Administrador, do Gestor, de seus administradores e acionistas;
ii) A sociedade cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do Administrador ou do Gestor, com exceção dos cargos exercidos em órgãos colegiados previstos no estatuto ou regimento interno do Administrador ou do Gestor, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a CVM; e
iii) Parentes até segundo grau das pessoas naturais referidas nos itens acima.
15.3 Não configura situação de conflito a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade do empreendedor, desde que não seja pessoa ligada ao Administrador ou ao Gestor.
15.4 As demais operações entre o Fundo e o empreendedor estão sujeitas à avaliação e responsabilidade do Administrador sempre que for possível a contratação em condições equitativas ou idênticas às que prevaleçam no mercado, ou que o Fundo contrataria com terceiros.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. 14.1. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Instituição Administradora, a Gestora ou o consultor, conforme aplicável, dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.
14.2. As seguintes hipóteses são exemplos de situação de conflito de interesses:
I – a aquisição, locação, arrendamento ou exploração do direito de superfície, pelo Fundo, de imóvel de propriedade da Instituição Administradora, da Gestora, do consultor, conforme aplicável, ou de pessoas a eles ligadas;
II – a alienação, locação ou arrendamento ou exploração do direito de superfície de imóvel integrante do patrimônio do Fundo tendo como contraparte a Instituição Administradora, a Gestora, o consultor, conforme aplicável, ou pessoas a eles ligadas;
III – a aquisição, pelo Fundo, de imóvel de propriedade de devedores da Instituição Administradora, da Gestora ou do consultor, conforme aplicável, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor;
IV – a contratação, pelo Fundo, de pessoas ligadas à Instituição Administradora ou à Gestora, se houver, para prestação dos serviços referidos no artigo 6.2 deste Regulamento, exceto o de primeira distribuição de cotas do Fundo; e
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. Não serão admitidas propostas de doação nas seguintes hipóteses:
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. A Administradora, a Gestora e os Cotistas deverão sempre agir de boa-fé e, na hipótese de se encontrar(em) em uma situação de potencial ou efetivo conflito de interesse com o Fundo, deverão declarar-se conflitado(s) para a determinada situação ou operação do Fundo.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e o Administrador, o Gestor ou o consultor especializado (se houver) dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. 12.1 Fica vedada a contratação de Consultor para a prestação de serviços que tenham obrigações, atuais ou anteriores à celebração deste contrato, com outros clientes, que sejam conflitantes com a execução do objeto deste ajuste, ou que possam colocar em situação que impossibilite de prestar serviços, segundo os melhores interesses da Contratante.
12.2 O Contrato deve garantir que não se enquadra em nenhuma das situações a seguir, nos termos da Política para Seleção e Contratação de Consultores financiados pelo BID (GN- 2350-15):
a) Conflito entre atividade de consultoria e eventuais contratações que tenham como objeto a aquisição de bens, obras ou outros serviços que não sejam o de consultoria, regulado pelas Políticas do BID;
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. 13.1. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Administradora, entre o Fundo e a Gestora ou entre o Fundo e a Consultora Especializada, nos termos do artigo 34 da Instrução da CVM 472, dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.
13.2. Não configura situação de conflito de interesses a aquisição de Ativos Imobiliários de propriedade dos Locatários, desde que este não seja pessoa ligada à Instituição Administradora, Gestora e/ou a Consultora Especializada.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. 12.1 A política do Banco requer que os consultores forneçam um assessoramento profissional, objetivo e imparcial e a todo momento devem atribuir máxima importância aos interesses do cliente, sem ter em vista a possibilidade de futuros trabalhos, e que, ao fornecer o assessoramento, evitem conflitos com outros compromissos assumidos e com seus próprios interesses corporativos. Não poderão ser contratados consultores para a prestação de serviços que entrem em conflito com obrigações atuais ou assumidas anteriormente com outros clientes, ou que os possa colocar em situação que os impossibilite de prestar serviços segundo os melhores interesses do Mutuário. Sem limitação do caráter geral do preceito exposto acima, não deverão ser contratados consultores que se enquadrem nas situações descritas a seguir;
a) Conflito entre atividades de consultoria e aquisição de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas): Uma empresa contratada pelo Mutuário para o fornecimento de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas) para um projeto, bem como cada uma de suas afiliadas, será desqualificada para a prestação de serviços de consultoria relacionados a tais bens, obras ou serviços. Por outro lado, uma empresa contratada para a execução de serviços de preparação ou implementação de um projeto, bem como cada uma de suas afiliadas, será desqualificada para o fornecimento posterior de bens, obras ou serviços (exceto os de consultoria regulados por estas Políticas) resultantes ou diretamente relacionados com os serviços de consultoria prestados pela empresa na preparação ou implementação;
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. O ADMINISTRADOR e o GESTOR deverão levar ao conhecimento do Comitê de Investimento todas as situações envolvendo operações do FUNDO que possam configurar conflito de interesses, para que este submeta à decisão da Assembléia Geral de Quotistas o posicionamento a ser adotado pelo FUNDO.
DOS CONFLITOS DE INTERESSE. Os atos que possam constituir conflito de interesses entre o FUNDO e o ADMINISTRADOR, o OPERADOR IMOBILIÁRIO ou qualquer outro prestador de serviços do FUNDO ou membros do COMITÊ DE INVESTIMENTOS dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.