DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 10.1. Os pagamentos e o reajuste de preços serão efetuados em conformidade com o termo de contrato, cuja minuta constitui o Anexo V deste Edital.
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1 - Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará à 4° BPAMB, localizado à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, nº 2100 – Vila diniz- São José do Rio Preto/SP, após a prestação de serviços, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada de relatório dos serviços prestados a que o pagamento se referir.
1.1 - A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida no subitem 2.1 do item III deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
2 - O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada da nota fiscal/fatura no protocolo do órgão indicado no subitem 1 deste item XI supra e à vista do termo de recebimento definitivo ou recibo, de que trata o subitem 3 do item X deste edital.
3 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
4 - Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
5 - O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
6 - Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore" em relação ao atraso verificado.
7 - O preço ofertado permanecerá fixo e irreajustável.
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Os pagamentos serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº 43.914, de 26/03/1999), contado da data de medição dos serviços, nas condições e prazos fixados na minuta de termo de contrato que constitui o Anexo VI deste Edital.
1.1. A discriminação dos valores dos insumos, especialmente os dos serviços, exigida no subitem 2.1 do item III deste Edital, deverá ser reproduzida na nota fiscal/fatura apresentada para efeito de pagamento.
2. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
3. Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
4. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5. Os preços permanecerão fixos e irreajustáveis.
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1. Para efeito de pagamento, a CONTRATADA encaminhará a Divisão Administrativa e de Suprimentos, setor Administrativo, da FUNDAÇÃO SEADE, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxxx, 464 - Santa Ifigênia – São Paulo, a respectiva nota fiscal/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados.
2. Os pagamentos serão efetuados mensalmente, no prazo de 30 (trinta) dias. (art. 2º do Decreto nº 32.117, de 10/08/1990, com redação dada pelo Decreto nº 43.914, de 26/03/1999), contados da data de entrega da Nota Fiscal no local indicado no subitem 1 deste item X supra e à vista do termo de recebimento definitivo, de que trata o subitem 3 do item IX deste Edital.
3. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 2 deste item X começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal/fatura, sem incorreções.
4. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da Contratada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento.
5. O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente em nome da Contratada no Banco do Brasil S/A.
6. Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore" em relação ao atraso verificado.
7. O valor da prestação mensal devida pela FUNDAÇÃO SEADE será reajustado anualmente, mediante a aplicação da seguinte fórmula paramétrica: R = Po.[( IPC ) -1] Onde:
8. A periodicidade anual, de que trata o subitem 7 deste item X, será contada a partir da data de apresentação da proposta.
9. A verba para os pagamentos onera os recursos próprios desta FUNDAÇÃO SEADE, conforme abaixo: Programa de Trabalho: 04.121.2917.5513.0000; Natureza da Despesa: 3.3.90.39.80; Fonte: 004001001.
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1 - O pagamento será efetuado sempre no décimo dia do mês seguinte após a apresentação da
2 - A nota fiscal-eletrônica/fatura que apresentar incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 1 deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal-eletrônica/fatura, sem incorreções.
3 - O pagamento será efetuado por meio de cheque nominal ou ordem bancária em nome da contratada, conforme do número da Conta Corrente, Banco e Agência previamente informado pela contratada para os pagamentos via crédito Conta Corrente.
4 - Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária, através da aplicação dos índices de variação do IPCA/IBGE, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. Os pagamentos serão por tarefas, após emissão da Ordem de Fornecimento devendo ser apresentado relatório dos serviços prestados para o pagamento. Para efeito de pagamento, a licitante vencedora encaminhará à Secretaria Municipal Responsável pela contração de serviço, depois de realizado o serviço, objeto da presente licitação, a respectiva nota fiscal/fatura que deverá conter o valor unitário e total dos serviços prestados naquele período, conforme proposta ou lance ofertado na sessão do Pregão. Os pagamentos somente serão efetuados após a conferência da regularidade das Certidões Negativas Trabalhistas e Previdenciária (CND Conjunta) e o Cerificado de regularidade com o FGTS da empresa, ambas dentro de seu prazo de validade.
a) os pagamentos serão efetuados mensalmente até o quinto dia útil a contar da prestação do serviço no mês anterior e entrega da respectiva nota fiscal e boleto/fatura, ou em data pré-fixada pela a prefeitura e a contratada após o dia 10 do mês subsequente ao da prestação de serviços, de acordo com as Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Município de Areado,
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1 - O pagamento será efetuado sempre até o décimo dia do mês seguinte após a apresentação da nota fiscal- eletrônica/fatura do objeto do certame, aprovada pelas secretarias envolvidas.
2 - A nota fiscal-eletrônica/fatura que apresentar incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 1 deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal-eletrônica/fatura, sem incorreções.
3 - O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária em nome da contratada, conforme do número da Conta Corrente, Banco e Agência previamente informado pela contratada para os pagamentos via crédito Conta Corrente.
4 - Havendo atraso nos pagamentos, sobre o valor devido incidirá correção monetária, através da aplicação dos índices de variação do IPCA/IBGE, bem como juros moratórios, à razão de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
5 - No caso de renovação contratual, os preços contratados poderão ser reajustados, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, para o próximo período, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços IGP-M/FGV.
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1 - A fim de garantir a cobertura seguratícia das aeronaves, deve-se optar pelo pagamento a vista, em 30 dias a contar do recebimento das apólices. O pagamento será em moeda corrente nacional (Real), dado que solicitamos os recursos para efetuar o pagamento nessa condição e que os acréscimos determinados pelo parcelamento não oferecem vantagens ao Erário.
2 - As apólices que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem X.2 começará a fluir a partir da data de apresentação das apólices, sem incorreções.
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1 - O pagamento será efetuado em até 07 (sete) dias, contados da data da apresentação da respectiva nota fiscal-eletrônica/fatura no órgão competente da Administração Pública Municipal.
2 - A nota fiscal-eletrônica/fatura que apresentar incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 1 deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal-eletrônica/fatura, sem incorreções.
3 - O pagamento será efetuado através do Boleto Bancário ou então através de transferência bancária exclusivamente para contas no Banco do Brasil, mantidas pela CONTRATADA e informada previamente.
DOS PAGAMENTOS E DO REAJUSTE DE PREÇOS. 1 - Para efeito de pagamento, a contratada encaminhará a PREFEITURA, após a execução total dos serviços, a respectiva nota fiscal-eletrônica/fatura, acompanhada do relatório dos serviços prestados no período a que o pagamento se referir.
2 - O pagamento será efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.
3 - A nota fiscal-eletrônica/fatura que apresentar incorreções será devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem.2 deste item XI começará a fluir a partir da data de apresentação da nota fiscal-eletrônica/fatura, sem incorreções.
4 - O pagamento será efetuado por meio de cheque nominal ou ordem bancária em nome da contratada, conforme do número da Conta Corrente, Banco e Agência previamente informado pela contratada para os pagamentos via crédito Conta Corrente.