INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA Cláusulas Exemplificativas

INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. É assegurada aos integrantes da categoria profissional, demitidos sem justa causa, uma indenização compensatória, não cumulativa, na seguinte proporção: a) 65 (sessenta e cinco) dias de salários para os empregados acima de 18 anos de serviço na mesma empresa;
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Será pago, no dia 30/12/2010, valor em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) de 1 (uma) remuneração base mês de dezembro/2010 (códigos 100, 106, 108, 112, 115 e 212), quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo, integrantes do quadro de empregados da Empresa em 17/12/2010.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. A título de indenização por corrosão do salário real, apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, as empresas signatárias deste acordo efetuarão o pagamento de indenização a cada trabalhador (a), utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/2016, já reajustado pelo percentual definido na cláusula acima, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Fica instituída, indenização única, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas na vigência do presente Acordo, em favor dos empregados ativos na empresa na data da assembleia, no valor único de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em até 10 (dez) dias, após a aprovação do Acordo Coletivo e oficialização por parte do sindicato, não incidindo sobre tal parcela quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. O empregado com mais de 04 (quatro) anos e menos de 10(dez) anos na mesma empresa, dispensado sem justa causa, terá direito a aviso prévio, acrescido do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional e na hipótese do empregado contar com 10 (dez) ou mais anos na mesma empresa dispensado sem justa causa, terá direito a Aviso Prévio, acrescido do equivalente a 01 (um) PISO SALARIAL da categoria profissional, benefício este, válido APENAS para as empresas estabelecidas no município do JABOATÃO DOS GUARARAPES .
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Os empregados da ELETROACRE e da CERON serão destinatários do pagamento de uma indenização compensatória no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tendo em vista o prejuízo ocasionado pela redução do valor dos adicionais de hora extra e de penosidade praticados em cada uma dessas Empresas. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho Específico de cada empresa.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores relação de emprego, protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de Lei Complementar, que deverá prever indenização compensatória, dentre outros direitos. Até que Lei Complementar estabeleça o valor definitivo, a indenização compensatória é de 40% do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado, referentes ao período trabalhado na empresa. A indenização compensatória também é exigível no caso de rescisão do contrato de trabalho por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ficando, entretanto, a percentagem reduzida para 20. Para efeito da incidência do percentual de 40 ou 20, o empregador deve acrescer, ao saldo existente na conta vinculada, os valores sacados durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados com juros e correção monetária. O valor da indenização compensatória deve ser depositado na conta vinculada do empregado nos prazos mencionados no item 10.1.6.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. O empregado, por ocasião de sua demissão sem justa causa, desde que não decorrente da Emenda Constitucional nº 103/19, fará jus à uma indenização adicional, não cumulativa à Lei Federal nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, e à Cláusula Trigésima Oitava – do presente acordo, saldo situações mais benéficas, nas seguintes condições: a) 4 (quatro) salários nominais se tiver 15 (quinze) anos ou mais de Empresa, ou;
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Fica assegurada aos empregados no COMÉRCIO ATACADISTA DE GENERO ALIMENTÍCIOS, durante a vigência desta convenção, sem prejuízos dos depósitos de FGTS previstos no artigo 7º. Inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma indenização compensatória na hipótese de rescisão sem justa causa, não cumulativa, de 60 (sessenta) dias para os empregados que atinjam 10 (dez) anos de serviços para o mesmo empregador.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. (Não Contrata) I. Perda salarial apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/2019, já reajustado pelo percentual definido na cláusula primeira do presente acordo item I, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial em 01 de maio de 2019; II. Perda salarial apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/2020, já reajustado pelo percentual definido na cláusula primeira do presente acordo item II, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial em 01 de maio de 2020.