Obrigações do Prestador de Serviços Cláusulas Exemplificativas

Obrigações do Prestador de Serviços. 3.1 Geral O Prestador de Serviços prestará os Serviços de acordo com as Especificações e o Cronograma de Atividades, assim como cumprirá as obrigações com o devido zelo, eficiência e economia, em conformidade com as técnicas e práticas profissionais amplamente aceitas, devendo observar as boas práticas administrativas e empregar a tecnologia avançada apropriada e métodos seguros. O Prestador de Serviços sempre agirá, no tocante a qualquer assunto referente a este Contrato ou aos Serviços, como fiel assessor do Contratante, devendo sempre apoiar e proteger os interesses legítimos do Contratante em qualquer transação com Subcontratados ou terceiros.
Obrigações do Prestador de Serviços. O Prestador de Serviços garante que os Serviços são materialmente prestados de acordo com a Descrição dos Serviços.
Obrigações do Prestador de Serviços. 6.1 prestar os serviços públicos de abastecimento de água potável, por meio de captação, tratamento, adução e distribuição de água tratada de acordo com os padrões de qualidade, regularidade, continuidade e de pressão na rede, em conformidade com a legislação em vigor; e de esgotamento sanitário, por meio da coleta, transporte, tratamento, e destinação final dos efluentes, de forma a ampliá-los a todos os usuários que estiverem dentro da área de abrangência do sistema de abastecimento de água e do sistema de esgotamento sanitário nas edificações pertencentes e locadas pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, que sejam abrangidas pela empresa ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA (CNPJ 06.845.747/0001-27), excluídas àquelas promotorias, que tenham outras empresas que detenham o regime de subconcessão de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 6.2 fornecer água potável, cumprindo todos os requisitos de qualidade determinados no Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 do Ministério da Saúde, de 28 de setembro de 2017, bem como informar, na fatura mensal, sobre a qualidade da água na forma da legislação vigente; 6.3 manter as condições sanitárias e as instalações de acordo com o Regulamento de Serviços aprovado pelo Titular dos Serviços; 6.4 zelar pela proteção dos recursos naturais e do ecossistema, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos órgãos ambientais. 6.5 manter, de forma permanente, a disponibilidade e regularidade do serviço, mediante vigilância, conservação e reparação de todas as instalações relacionadas com o serviço; 6.6 executar as ligações de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos imóveis, respeitados os prazos e condições estabelecidos em normas vigentes; 6.7 realizar aferição de hidrômetro por solicitação do USUÁRIO, mediante cobrança de tarifa específica na fatura mensal, em caso de constatação de funcionamento normal do referido aparelho; 6.8 Realizar, sem ônus para o USUÁRIO, a manutenção do hidrômetro no mínimo a cada 5 (cinco) anos, e sempre que necessário, proceder sua substituição em consequência do desgaste normal de seus mecanismos, excetuando-se os casos em que forem constatadas violações; 6.9 recompor as vias, calçadas ou passeios públicos que sofrerem eventuais intervenções imediatamente após os serviços realizados, seguindo a modulação do piso existente, de forma a não resultar em fissuras ou desníveis; 6.10 reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às ...
Obrigações do Prestador de Serviços. O Prestador de Serviços disponibilizará o Software e os Serviços necessários para o fornecimento do Software (Software e Serviços de ora em diante também designados conjunta e individualmente por “Serviços” ou “Serviço”) ao Cliente conforme descrito na Descrição dos Serviços e nas Condições Específicos dos Serviços (em conjunto designado por “Descrição dos Serviços”) referenciados nos Formulários de Encomenda e de acordo com os termos e condições do presente Contrato. O Prestador de Serviços pode alterar os Serviços, a todo o tempo, desde que essas alterações não diminuam materialmente o Serviço global. O Prestador de Serviços tem como objetivo fornecer ao Cliente acesso ao Software no prazo de dois (2) dias úteis a contar da Data de Entrada em Vigor, salvo disposição em contrário prevista na Descrição dos Serviços. O Software pode consistir numa aplicação web fornecida ao Cliente sob a forma de um software como solução de serviço e uma aplicação móvel a ser instalada pelo Cliente no seu dispositivo móvel. O âmbito e qualidade acordados dos Serviços encontram-se exclusivamente estabelecidos na Descrição dos Serviços. Declarações públicas relativas ao Serviço prestado pelo Prestador de Serviços ou pelos seus agentes só se materializarão quando expressamente confirmadas, por escrito. pelo Prestador de Serviços. Na medida do permitido pela lei aplicável, o Cliente reconhece e aceita expressamente que as informações e especificações contidas na Descrição dos Serviços não serão qualificadas como garantia em relação à qualidade do Serviço ou como qualquer outro tipo de garantia, a menos que tenham sido confirmadas como tal, por escrito, pelo Prestador de Serviços. O Prestador de Serviços pode atualizar e melhorar os Serviços periodicamente. Quaisquer Atualizações dessa natureza, que consubstanciam software que repara "Defeitos" (conforme definido na secção 7.4) nos Serviços e/ou que possam incluir pequenas melhorias dos Serviços, estão incluídas no Contrato. Além de Atualizações, o Prestador de Serviços pode oferecer Upgrades e/ou Serviços Complementares aos Serviços, entendendo-se por "Upgrades" novas capacidades ou funcionalidades dos Serviços e “Serviços Complementares” entendendo-se por estes (i) pacotes de funcionalidades novas e/ou adicionais sob a forma de módulos separados para os Serviços, ou (ii) integrações ou aplicações de conexão com outras aplicações de software Hilti ou de terceiros. Os Upgrades e Serviços Complementares só estão sujeitos ao Contr...
Obrigações do Prestador de Serviços. 6.1. Além das demais obrigações previstas neste Contrato, compete ao PRESTADOR DE SERVIÇOS: a) Cumprir, durante a execução de suas atividades, a legislação pertinente em vigor, assim como as normas técnicas específicas, garantindo a segurança e qualidade do serviço; b) Designar, para execução dos serviços, pessoal qualificado e em número suficiente para assegurar atendimento profissional e apropriado; c) Garantir que Você seja atendido, durante toda a realização do Serviço de Saúde, por profissionais devidamente habilitados no correspondente conselho profissional; d) Disponibilizar toda a infraestrutura adequada para a realização dos Serviços de Saúde, bem como materiais, insumos e equipamentos, quando cabível, além de garantir que a referida infraestrutura esteja liberada e adequada para uso na data e horários agendados por Você; e) Elucidar, de forma clara e objetiva, todas as dúvidas que Você possa vir a ter; f) No caso de Serviços de Saúde agendados, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá confirmar o agendamento desses, quando aplicável. No caso de Serviços de Saúde que não requeiram prévio agendamento, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá disponibilizar informações claras sobre os horários de funcionamento de suas unidades; g) Observar a pontualidade em relação aos Serviços de Saúde agendados, evitando, sempre que possível, injustificáveis atrasos; h) Comunicar digitalmente a Você, em tempo hábil, a ocorrência de qualquer fato que possa impedir ou dificultar a execução dos serviços ou, ainda, que implique o cancelamento de um dos serviços.
Obrigações do Prestador de Serviços. São obrigações principais do segundo outorgante as referidas na cláusula 4.ª do Caderno de Encargos.
Obrigações do Prestador de Serviços. 5.1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação apliicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais: 5.1.1. Obrigação de não alterar as condições da presente prestação de serviço sem prévia autorização do município de Palmela; 5.1.2. Obrigação de prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições em que a prestação de serviço é prestada, ministrando todos os esclarecimentos que se justifiquem no prazo indicado pelo município de Palmela; 5.1.3. Obrigação de apresentar com periodicidade trimestral relatório com evolução de todas as operações decorrentes do contrato com respetivo cumprimento das mesmas. O relatório deve também incluir uma análise dos custos e consequente proposta de otimização dos custos face município de Palmela; às necessidades do 5.1.4. Obrigação de apresentar, no final da execução do contrato, um relatório discriminando os principais acontecimento fase de execução do contrato; e atividades ocorridos em cada 5.1.5. Obrigação de não ceder a sua osição cont atual; 5.1.6. Obrigação de reduzir automaticamente os preços dos serviços, em função de alterações determinadas pela entidade reguladora, ICP – ANACOM, durante o período de vigência do contrato; 5.1.7. Obrigação de comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato, que altere a sua denominação social, os seus representantes com relevância para a prestação dos serviços e para a execução contratual; 5.1.8. Obrigação de garantir que a realização de todos os trabalhos objeto deste contrato, são efetuados sem interrupção do normal funcionamento dos sistem s de voz e dados ou, na sua impossibilidade, que sejam consideradas ações que minimizem o incómodo, nomeadamente que se possa recorrer à execução dos trabalhos em fim de semana; 5.1.9. Obrigação de comunicar ao município de Palmela a nomeação do gestor de serviços responsável pelo contrato e quaisquer alterações relativamente ao mesmo; 5.1.10. Obrigação de proceder, no final do presente contrato, ao desbloqueamento dos equipamentos móveis (telemóveis, smartphones, PDA’s, tablets, etc.), disponibilizados no âmbito da presente prestação de serviço, ficando os mesmos livres de operador e sendo propriedade do município de Palmela. 5.2. O adjudicatário é responsável por todos os danos ou prejuízos causados à entidade adjudicante e serviços. decorrentes de quaisquer erros ou omissõe...
Obrigações do Prestador de Serviços. 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no caderno de encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais: a) Obrigação de prestação dos serviços objeto do contrato em conformidade com as especificações técnicas da proposta adjudicada, do caderno de encargos e de acordo com os requisitos legais aplicáveis à área de atividade;
Obrigações do Prestador de Serviços. 36 3.1 Considerações Gerais 36 3.2 Conflito de Interesse 37 3.3 Sigilo 37
Obrigações do Prestador de Serviços. 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, o prestador de serviços obriga-se a executar o objeto do contrato de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, a diligência, o zelo e a pontualidade próprios das melhores práticas, sob a direção e fiscalização da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), sem prejuízo da sua autonomia técnica. 2. Constituem ainda obrigações do prestador de serviços: a) Recorrer a todos os meios humanos, materiais, técnicos e criativos que sejam necessários à realização eficiente da prestação de serviços objeto do contrato;