ORDENS. 5.1. Por motivos de ordem prudencial, a Genial poderá recusar-se, a seu exclusivo critério, a receber ou a executar, total ou parcialmente, ordens do Cliente, podendo, ainda, cancelar aquelas eventualmente pendentes de realização.
5.2. O Cliente, pelo presente instrumento, outorga à Genial poderes para representá-lo perante à B3, podendo a Genial, para tanto, praticar todos os atos necessários e suficientes a atender a finalidade deste Contrato, assumindo, em nome do Cliente, todas as obrigações e exercendo todos os direitos decorrentes das normas e regulamentos dos referidos organismos, inclusive das regras aplicáveis.
5.2.1. Os poderes outorgados pelo Cliente à Genial incluem, mas não se limitam a, poderes para receber ordens de compra e venda, de empréstimo de títulos, bem como quaisquer outras ordens previstas neste Contrato e a realizar, por sua conta e ordem, Operações nos mercados administrados pela B3, outorgando-lhe(s) todos os poderes necessários para agir em seu nome, inclusive os de dar e receber quitação, celebrar acordos e transigir, nos limites necessários para a intermediação, execução e liquidação de suas Operações em tais mercados, incluindo poderes para:
a) transferir para o nome de quem os adquirir, inclusive o da própria Genial, os ativos de titularidade do Cliente, especificados em suas ordens;
b) cumprir ordens de transferência, movimentando as respectivas contas de custódia em nome do Cliente, receber frutos relacionados aos ativos de titularidade do Cliente e representá-lo perante os
c) representar o Cliente perante o Banco Central do Brasil, a CVM, a B3, entidades administradoras de mercados de balcão organizados e demais instituições do mercado financeiro e de capitais;
d) assumir as obrigações e exercer os direitos decorrentes das normas e regulamentos emitidos pelas instituições mencionadas na letra (c) acima;
e) comprar, vender, ceder e transferir ações, títulos, derivativos, valores mobiliários e ativos financeiros em geral, de acordo com as ordens do Cliente, podendo, inclusive, liquidar Operações no seu vencimento, antecipadamente ou por diferença;
f) pagar e receber quaisquer importâncias ou valores, ações, títulos, derivativos, valores mobiliários e ativos financeiros em geral, bem como dar a respectiva quitação;
g) efetuar pagamentos e recebimentos de quaisquer importâncias ou valores relativos às ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade do Cliente, conforme aplicável, observadas as disposições contidas nas ...
ORDENS. 2.1. O Cliente deverá solicitar o Trabalho por escrito, emitindo uma ordem de compra ("Ordem"); e a Roxtec deverá executar o Trabalho de acordo com a Ordem, que fica sujeita às disposições destes Termos.
2.2. As Ordens emitidas pelo Cliente para a aquisição de Trabalho incluirão, relativamente aos Bens, o número e a descrição dos Bens encomendados; e. relativamente à prestação dos Serviços, incluirão o tipo dos Serviços, as horas estimadas de trabalho a ser executado pelo pessoal da Xxxxxx e outros detalhes, como o local efetivo em que a Roxtec realizará os Serviços ou partes dele ("Local"). A Roxtec confirmará tais Ordens por escrito, incluindo o tempo estimado para a entrega.
2.3. Todas as Ordens estão sujeitas a aprovação e aceitação pela Roxtec. Nenhuma Ordem será vinculante para a Roxtec, enquanto não tiver sido aceita por escrito pela Roxtec, sendo que a Roxtec terá o direito de rejeitar Ordens (sem aviso prévio) por qualquer motivo e sem que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade.
2.4. Cada Ordem estará sujeita ao estes Termos – exceto se expressamente indicado, nestes Termos, de forma contrária. Em caso de inconsistências, entre os Termos e uma Ordem aceita, os Termos prevalecerão.
2.5. O Cliente não poderá cancelar ou alterar as Ordens aceitas, salvo se a Roxtec tenha consentido com tal cancelamento ou alteração. A Roxtec se reserva ao direito de cobrar, do Cliente, todos os custos relacionados à Ordem cancelada ou alterada.
ORDENS. (a) Por intermédio do sistema de liquidação da B3, o Agente Autorizado deverá apresentar as Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate à Administradora, nos termos do disposto neste Contrato. A Administradora não aceitará Ordens de Integralização ou Ordens de Resgate que não tenham sido adequadamente apresentadas e aceitas pelo sistema de liquidação da B3;
ORDENS. 3.1 Para efeito destas regras e da ICVM 505, entende-se por "Ordem" o ato pelo qual o CLIENTE determina à SANTANDER CORRETORA a compra ou venda de ativos ou direitos ou o registro de operação em seu nome e nas condições que especificar (“Operações”), observada a forma de transmissão indicada na respectiva Ficha Cadastral.
3.2 A SANTANDER CORRETORA, nas Operações realizadas na BM&FBOVESPA e na CETIP, receberá os tipos de Ordens a seguir identificados, para as Operações realizadas nos MERCADOS À VISTA, A TERMO, OPÇÕES, FUTUROS, SWAP E DE RENDA FIXA, e as executará desde que o CLIENTE atenda às demais condições estabelecidas neste Documento e tenha firmado o contrato exigido para Operação nestes mercados:
ORDENS. Para efeito deste documento e pelo conceito abordado na Instrução CVM nº 505/2011, entende-se por Ordem o ato pelo qual o Cliente determina que o UBS negocie ou registre operação com valores mobiliários em seu nome e nas condições que especificar. O UBS receberá os tipos de ordens a seguir identificados, para operações nos ambientes de bolsa e de balcão organizado, desde que o Cliente atenda às demais condições estabelecidas neste documento.
ORDENS. 2.1 Entende-se por:
ORDENS. A descrição dos Produtos e dos Serviços de Suporte e os valores relacionados são os indicados na Ordem.
ORDENS. 5.1. A Corretora fica autorizada a executar as Operações de acordo com as ordens do Cliente que forem por ele transmitidas (i) por escrito; (ii) por meio dos sistemas eletrônicos de roteamento de ordens via internet Home Broker (“Sistema Home Broker”) e Direct Market Access (Acesso Direto ao Mercado) (“Sistema DMA”), conforme aplicável; ou (iii) verbalmente, na maneira estabelecida neste Contrato (em conjunto, “Ordens”).
5.1.1. Ordens escritas. As Ordens escritas serão válidas desde que recebidas via e-mail, por meio do Sistema Home Broker, do Sistema DMA, ou por meio do WhatsApp, conforme disponibilizado ao Cliente, constando, conforme o caso, assinatura, número do aparelho transmissor e a hora em que a mensagem for transmitida. Não serão aceitas ordens emitidas por meio de carta ou outros serviços de mensagens eletrônicas instantâneas diferentes do WhatsApp (incluindo-se, mas não se limitando, aos programas Skype e MSN Messenger).
5.1.2. Ordens verbais. As Ordens verbais serão válidas desde que recebidas via telefone, por outros sistemas de transmissão de voz, conforme informações de contato constantes do Cadastro do Cliente ou, ainda, por meio de ramais direcionados à mesa de operações.
5.1.3. No momento de transmissão de cada Ordem, o Cliente deverá determinar o prazo de validade da respectiva Ordem, sendo de sua exclusiva responsabilidade solicitar o seu cancelamento antes da data final do prazo estabelecido e diligenciar para que não ocorra duplicidade de ordens.
5.2. Todas as Ordens, independente da forma de transmissão, serão registradas pela Corretora, identificando-se o horário de seu recebimento, o Cliente que a emitiu e as condições para sua execução. As informações arquivadas serão protegidas contra adulterações e permitirão a realização de auditorias e inspeções.
5.2.1. Gravação e arquivo de Ordens. O Cliente concorda, consente e reconhece que todas as Ordens por ele transmitidas à Corretora e/ou seus prepostos, independente da forma de transmissão, serão gravadas, com ou sem sinal de advertência prévio, e mantidos em arquivo pelo período de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior em caso de processo administrativo, quando determinado pela CVM, pela B3 ou pela BSM, com a finalidade de esclarecer questões relacionadas à respectiva Conta Cliente, bem como dirimir possíveis enganos ou equívocos decorrentes das referidas Ordens transmitidas à Corretora e/ou aos seus prepostos, e que as evidências, arquivos e gravações realizados poderão ser utiliza...
ORDENS. Com base na Instrução CVM nº 505/11, entende-se por ordem (“Ordem ou Ordens”), o ato mediante o qual o CLIENTE determina à RB INVESTIMENTOS que negocie ou registre operações com valores mobiliários em seu nome, nas condições que especificar.
ORDENS. Para efeito destas regras, entende-se por Ordem o ato pelo qual o Cliente determina que a UBS negocie ou registre operação com valores mobiliários em seu nome e nas condições que especificar. A UBS receberá os tipos de ordens a seguir identificados, para operações nos ambientes de bolsa e de balcão organizado, desde que o Cliente atenda às demais condições estabelecidas neste documento:
2.1. Tipo de Ordens Aceitas