Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Acordo de compensação de horas; e,
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. (NR nº 9, LEI 6.514, DE 22/12/77) E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 4.6.1. Visando a proteção de todos os seus trabalhadores expostos a riscos ambientais, a Licitante deverá elaborar um PPRA, específico para aonde venha a executar atividades, conforme estabelece a NR-9, da Portaria 3214/78 e disponibilizar copia à UFU.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é obrigatório para todas as unidades de todas as empresas de acordo com a Norma Regulamentadora - (NR-9).
I - Para fins desse acordo, na redação do Documento-Base devem constar os seguintes parâmetros míninos para a elaboração deste Programa:
a) Descrição dos ambientes e postos de trabalho;
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. É o documento da CONTRATADA, previsto na Norma Regulamentadora NR 09 da Portaria nº 3.214/78, destinado à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A elaboração deste documento pode ser por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos riscos, preferencialmente por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Técnico de Segurança do Trabalho, e deverá considerar todas as atividades e pessoas a serviço da CONTRATADA, sejam próprios ou de empresas subcontratadas. O PPRA deve ser elaborado para cada estabelecimento abrangido pelo Instrumento Contratual. A CONTRATADA deverá realizar, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. Excepcionalmente, nos termos do item 1.2.1, alínea f, FURNAS poderá exigir o PPRA da Matriz da CONTRATADA em substituição ao PPRA específico referente ao Instrumento Contratual.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
4.3.1 Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador;
4.3.2 O PPRA deve ser desenvolvido pela empresa contratada no âmbito de cada área do Coren/SC, terá validade de 12 (doze) meses e sempre que necessário deve ser feita uma nova avaliação para ajustes;
4.3.3 O PPRA deverá incluir as seguintes etapas: ⮚ Antecipação e reconhecimento dos riscos; ⮚ Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; ⮚ Avaliação dos riscos e da exposição dos empregados; ⮚ Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; ⮚ Monitoramento da exposição aos riscos; ⮚ Registro e divulgação dos dados; ⮚ Elaboração de Documento Base – PPRA, com o planejamento anual, prioridades, peridiocidade e cronograma; ⮚ Revisão e atualização do PPRA a cada 12 (meses).
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 37.11.1 A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos PPRA, por plataforma, observando as regras específicas previstas nos subitens deste item e o disposto na NR-09 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), nesta ordem.
37.11.2 Na elaboração do PPRA, as empresas devem considerar também:
a) as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
b) os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo da plataforma, especialmente durante o comissionamento, a manutenção, a modificação, a reparação, a ampliação, as paradas programadas da plataforma e o descomissionamento;
c) a relação entre os limites de tolerância e o tempo de exposição ocupacional para turnos prolongados de trabalho a bordo.
37.11.2.1 A operadora da instalação deve realizar análise global do PPRA quando ocorrerem paradas programadas.
37.11.3 Antes de o trabalhador terceirizado iniciar a sua atividade laboral a bordo, a operadora da instalação ou concessionária deve cientificar formalmente às suas respectivas prestadoras de serviços sobre as
37.11.4 A empresa prestadora de serviços deve informar, previamente, à operadora da instalação, por escrito e mediante recibo, os riscos reconhecidos no seu PPRA, que serão introduzidos na plataforma em decorrência de suas atividades a bordo.
37.11.4.1 A operadora da instalação deve permitir que as empresas prestadoras de serviços procedam, in loco, às avaliações qualitativas e quantitativas dos seus riscos ambientais gerados na plataforma.
37.11.4.2 Alternativamente, a operadora da instalação pode proceder estas avaliações, informando os resultados obtidos às empresas prestadoras de serviços, por escrito e mediante recibo.
37.11.5 A operadora da instalação deve assegurar a realização dos ajustes necessários e o estabelecimento de novas metas e prioridades, por meio da análise global do PPRA da plataforma, para contemplar os riscos adicionados pelas atividades da empresa prestadora de serviços a bordo, conforme subitem 9.2.1.1 da NR- 09.
37.11.5.1 A operadora da instalação deve repassar à empresa contratada, por escrito e mediante recibo, todas as informações descritas na análise global do seu PPRA.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. Uma vez ao longo do Contrato Conforme Norma Regulamentadora 9, item 9.1.1. (Obrigatório para todas as CONTRATADAS, independentemente do número de colaboradores alocados).
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA. 7.3 - A CONTRATADA deve apresentar a PETROBRAS, quando do inicio das atividades, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. O documento deve contemplar as exigências contidas na NR-9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA. O PPRA deve ser integrado com o Programa de Controle Médico de S~) C)!X Ocupacional- PCMSO. ~ ~ ANEXO r.t - SMS.doc- Rev.C l-iIIiI PETROBRAS
7.4 - A PETROBRAS disponibilizará informações sobre riscos potenciais existentes, visando subsidiar a CONTRATADA na elaboração de programas especificos de segurança e saúde e na emissão de laudos técnicos para fins de aposentadoria especial, previstos na legislação vigente.
7.5 - Não será aceita a alegação da inexistência do PPRA em razão de possível ausência de risco ocupacional.