SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 14.1 A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos SERVIÇOS até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do INSTRUMENTO CONTRATUAL, desde que dentro do escopo contratado, atualizado nos termos da Lei nº 13.303/2016 e do RLC.
14.1.1 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as contratantes.
14.2 As supressões ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados mediante a elaboração de Termo Aditivo ao instrumento contratual.
14.3 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CESAN pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 18.1 A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor deste CONTRATO, desde que dentro do escopo contratado, atualizado nos termos da Lei Federal nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações da CESAN – Revisão 02.
18.1.1 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as contratantes.
18.2 As supressões ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados mediante a elaboração de Termo Aditivo ao CONTRATO.
18.3 Na hipótese de supressão de serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela CESAN pelos custos de aquisição regularmente comprovados.
18.3.1 O ressarcimento será devido somente para os materiais que tenham sido adquiridos com autorização expressa da fiscalização da CESAN e estejam em quantitativos compatíveis com a fase de execução objeto de alteração, conforme art. 155 do Regulamento de Licitações da CESAN – Revisão 02
18.4 Caso haja Termo Aditivo de supressão e/ou acréscimo, os SERVIÇOS não consideradas na contratação terão seus custos preferencialmente apurados de acordo com os preços praticados na Tabela de Preços de Serviços da CESAN vigente na data de apresentação da proposta, mantidas as disposições descritas no Art. 150, §10º do Regulamento de Licitações da CESAN – Revisão 02, devendo se aplicar o mesmo percentual de desconto concedido pela CONTRATADA. O desconto será estabelecido com o percentual apurado entre o valor orçado e o valor efetivamente contratado.
18.5 Os Serviços não consideradas na contratação e nem constantes na Tabela de Preços de Serviços da CESAN terão seus custos apurados e negociados com base nos preços de mercado, mantendo a mesma redução nos custos citados no subitem 18.4. Os preços dos referidos serviços serão fixos e irreajustáveis por um período de 12 (doze) meses.
18.5.1 A CONTRATADA deverá apresentar a composição de custos pra análise e aprovação da CESAN, utilizando-se os parâmetros de BDI descritos na Resolução TC nº 366/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e encargos sociais conforme PLANILHA DE PREÇOS DA CESAN - ANEXO IV do EDITAL.
18.6 Na elaboração da composição de custos supracitada, os preços unitários dos insumos básicos (mão-de-obra, materiais e equipamentos) obedecerão aos seguintes parâmetr...
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 33.1 - A CONTRATADA obrigar-se-á a aceitar os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários nos serviços em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, atualizado, nos termos do art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93.
33.2 - Com fulcro no art. 65, §2º da Lei nº. 8.666/93, as supressões não poderão exceder os limites acima mencionados, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes.
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. A CONTRATADA obrigar-se-á a aceitar os acréscimos e/ou supressões que se fizerem necessários nos serviços em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado, atualizado, nos termos do art. 65,
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 13.1 A CONTRATADA se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato nos termos da lei.
13.1.1 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as contratantes.
13.2 As supressões ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados através da Unidade responsável pela fiscalização dos SERVIÇOS, mediante a elaboração de Termo de Aditamento ao instrumento contratual.
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 14.1 A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos SERVIÇOS até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do INSTRUMENTO CONTRATUAL, desde que dentro do escopo contratado, atualizado nos termos da Lei nº 13.303/2016 e do RLC.
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 21.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos SERVIÇOS até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do CONTRATO, desde que dentro do escopo contratado, atualizado nos termos da Lei.
21.2. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre as contratantes.
21.3. As supressões ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados mediante elaboração de Termo Aditivo ao instrumento contratual.
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários nas compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. 14.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos SERVIÇOS até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do CONTRATO, atualizado nos termos da Lei 8.666/93.
14.1.1. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
14.1.2. Aos serviços novos, deverá ser aplicado o mesmo índice de desconto médio da proposta apresentada pelo Licitante vencedor.
14.2. As supressões ou acréscimos referenciados serão considerados formalizados mediante a elaboração de Termo Aditivo ao instrumento contratual.
14.3. Os quantitativos de serviços são uma estimativa realizada pela SEOB para atender as diversas demandas de serviços de engenharia que podem ocorrer no período de execução do Contrato dentro do Município da Serra.
SUPRESSÕES OU ACRÉSCIMOS. Não aplicável.