Tarifa de Pedágio. 12.1. Durante a confecção do Plano de Reestruturação, e até seu integral cumprimento, as Partes concordam que os valores arrecadados com a Tarifa de Pedágio e as Receitas Extraordinárias deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades abaixo indicadas:
a) custeio das despesas e investimentos estritamente necessários à operacionalização e à continuidade da prestação dos serviços relacionados à Concessão; e
b) havendo excedentes à destinação prevista no item anterior, amortização ou liquidação dos financiamentos outorgados pelos Financiadores.
12.2. O pagamento de multas aplicadas pela ANTT não inscritas em dívida ativa ficará sobrestado até a conclusão da integral do Plano de Reestruturação ou até que comprovado seu descumprimento.
12.3. As Partes concordam que o disposto na cláusula 12.1 deste Acordo não prejudicará a capacidade dos Financiadores de executarem as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à Concessionária.
Tarifa de Pedágio. 18.1 Início da cobrança nas praças de pedágio
18.1.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente:
(i) a conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês, conforme estabelecido no PER;
(ii) a implantação das praças de pedágio previstas;
(iii) a entrega do programa de redução de acidentes, conforme previsto no PER; e
(iv) a entrega do cadastro do passivo ambiental, conforme previsto no
18.1.2 A conclusão das metas dos Trabalhos Iniciais previstas até o 12º mês, de acordo com o estabelecido no PER, será atestada pela ANTT, mediante solicitação prévia da Concessionária, em até 1 (um) mês da data de recebimento da solicitação.
(i) A solicitação a que se refere a subcláusula acima deverá incluir todas as obrigações previstas na subcláusula 18.1.1, não sendo permitido o fracionamento da entrega de obrigações.
18.1.3 A implantação das praças de pedágio de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da Concessionária, por meio de Termo de Vistoria, a ser emitido pela ANTT em até 1 (um) mês da data de recebimento da sua solicitação.
18.1.4 Atendidos os requisitos previstos, a ANTT expedirá, em até 10 (dez) dias, ato autorizativo para o início da cobrança da Tarifa de Pedágio pela Concessionária.
18.1.5 Na hipótese de as obras e serviços necessários ao início da cobrança não atenderem ao estabelecido no PER ou apresentarem Vícios Construtivos, a ANTT notificará a Concessionária, indicando as exigências a serem cumpridas.
18.1.6 A Concessionária iniciará a cobrança da Tarifa de Pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição do referido ato autorizativo.
(i) Durante esse período, a Concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da Tarifa de Pedágio, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
18.1.7 Se cumpridas as exigências, a cobrança da Tarifa de Pedágio poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a Concessionária com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
Tarifa de Pedágio. 16.1. Início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO
16.1.1. A cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO somente poderá ter início após, cumulativamente:
i. a conclusão dos TRABALHOS INICIAIS constantes do PER;
ii. implantação das praças de pedágio XX0, XX0, XX0, XX0 x XX0;
iii. entrega do Programa de Redução de Acidentes;
iv. entrega do Cadastro do Passivo Ambiental nos termos estabelecidos no PER; e
v. comprovação da integralização do valor e do capital social previsto na subcláusula 22.3.
16.1.2. A conclusão das condicionantes previstas na subcláucula 16.1.1, itens (i) a (v) de acordo com o estabelecido no PER será atestada, mediante solicitação prévia da CONCESSIONÁRIA, por meio de Termo de Vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias da data de recebimento da sua solicitação.
i. A solicitação a que faz referência a subcláusula 16.1.2 deverá ser apresentada à AGERGS, que deverá autorizar o início da cobrança no prazo de até 10 (dez) dias do recebimento do termo de vistoria emitido pelo PODER CONCEDENTE.
16.1.3. Na hipótese de as obras e serviços descritos na subcláusula 16.1.1 não atenderem ao estabelecido no PER e/ou apresentaram vícios, defeitos ou incorreções, o CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA, indicando as exigências a serem cumpridas e fixando prazo compatível para a sua execução
16.1.4. A CONCESSIONÁRIA iniciará a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO em 10 (dez) dias a contar da data da autorização de que trata a subcláusula 16.1.2, item (i).
i. Durante esse período, a CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação da data de início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO, seus valores, o processo de pesagem de veículos e outras informações pertinentes, inclusive sobre o sistema de atendimento ao usuário.
16.1.5. Se cumpridas antecipadamente as exigências previstas na subcláusula 16.1.1, a cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no PER, ficando a CONCESSIONÁRIA com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
16.1.6. Para as praças de pedágio que já se encontram em operação previamente à assinatura deste CONTRATO, a cobrança pela CONCESSIONÁRIA se dará a partir da DATA DA ASSUNÇÃO, aplicando-se o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO (TBP).
Tarifa de Pedágio. 16.1. A principal fonte de receita da Concessionária advirá do recebimento da Tarifa de Pedágio, das Receitas Extraordinárias e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
Tarifa de Pedágio. 13.1Durante a confecção do Plano de Reestruturação, e até seu integral cumprimento, as Partes concordam que os valores arrecadados com a Tarifa de Pedágio e as Receitas Acessórias deverão ser utilizados exclusivamente para as finalidades abaixo indicadas:
a) custeio das despesas e investimentos estritamente necessários à operacionalização e à continuidade da prestação dos serviços relacionados à Concessão; e
Tarifa de Pedágio. Tem o significado previsto no Glossário.
Tarifa de Pedágio. 19.1 Início da cobrança nas praças de pedágio existentes
19.1.1 O início da cobrança estará condicionado à expedição, pela ANTT, de Termo de Vistoria atestando a capacidade da Concessionária para a operação do Sistema Rodoviário e de resolução autorizando a cobrança nas praças de pedágio existentes.
(i) P1 (Xxxxxx Xxxxxx), P2 (Santa Guilhermina B), P3 (Santo Aleixo B) terão o início da sua cobrança na Data de Assunção; e
(ii) P4 (Viúva Graça) e P5 (Viúva Graça B) terão o início da sua cobrança em 1º de março de 2023.
19.1.2 A ANTT expedirá o Termo de Vistoria e a resolução em até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste Contrato no caso de P1, P2 e P3 ou contados da solicitação da Concessionária no caso de P4 e P5, desde que cumpridas todas as exigências necessárias pela Concessionária.
19.1.3 A Concessionária dará ampla divulgação acerca dos valores referentes à Tarifa de Pedágio, do sistema de atendimento ao usuário e de outras informações pertinentes.
19.1.4 O funcionamento das praças de pedágio P1 (Xxxxxx Xxxxxx), P2 (Santa Guilhermina B), P3 (Santo Aleixo B) deverá atender às seguintes condições:
(i) P1, P2 e P3 deverão ser desativadas até o final do primeiro Ano de Concessão, sendo substituídas pelas praças P7 (Guapimirim) e P8 (Itaboraí);
(ii) P1, P2 e P3 não poderão ser operadas concomitantemente às praças P7 e P8, sendo que a abertura antecipada de P7 e P8 implicará necessariamente o fechamento de P1, P2 e P3; e
(iii) Caso, por motivos alheios à sua vontade, P7 e P8 não entrem em operação até o final do primeiro Ano de Concessão, a Concessionária poderá manter em operação as praças P1, P2 e P3, não sendo passível de aplicação de penalidade.
19.1.5 O funcionamento das praças de pedágio P4 (Viúva Graça) e P5 (Viúva Graça B) deverá atender às seguintes condições:
(i) P4 e P5, assim como o seu trecho de cobertura, possuem previsão de transferência pela Operadora Anterior à Concessionária em 1º de março de 2023;
(ii) O ato autorizativo de abertura de P4 e P5 considerará no cálculo da respectiva Tarifa de Pedágio o IRT correspondente à Data de Assunção do restante do Sistema Rodoviário; e
(iii) Caso a transferência de que trata o item (i) desta subcláusula ocorra após esse prazo, será devido reequilíbrio à Concessionária, pago por meio da liberação de Recursos Vinculados da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação por meio de Notificação de Reequilíbrio, calculado por meio da seguinte fórmula: Onde: VR: Valor a Reequilibrar;
Tarifa de Pedágio. 16.1. A principal fonte de receita da CONCESSIONÁRIA advirá do recebimento da TARIFA DE PEDÁGIO, das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e das respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
Tarifa de Pedágio. Receitas Extraordinárias
Tarifa de Pedágio. 17.1 Início da cobrança nas praças de pedágio P2 e P3
17.1.1 A cobrança somente terá início na Data da Assunção e estará condicionada à expedição, pela ANTT, de Termo de Vistoria atestando a capacidade da Concessionária para a operação do Sistema Rodoviário e de resolução autorizando a cobrança nas praças P2 e P3.
(i) A ANTT expedirá o Termo de Vistoria e a resolução em até 25 (vinte e e cinco) dias contados da assinatura deste Contrato, desde que cumpridas todas as exigências necessárias pela Concessionária.
17.1.2 A Concessionária dará ampla divulgação acerca dos valores referentes à Tarifa de Pedágio, do sistema de atendimento ao usuário e de outras informações pertinentes.
17.2 Início da cobrança nas demais praças de pedágio
17.2.1 A cobrança da Tarifa de Pedágio somente poderá ter início após, cumulativamente: