DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS Cláusulas Exemplificativas

DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a exploração não acarrete prejuízos à prestação adequada dos serviços objeto da CONCESSÃO. 18.2. São consideradas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS as receitas alternativas, complementares e acessórias inerentes à implantação, operação, manutenção e gestão dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS ou de projetos associados, sem prejuízo de outras atividades que venham a ser previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando: 18.2.1. Receitas decorrentes da comercialização de espaços publicitários em mídia, eletrônica ou não, nas instalações sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA; 18.2.2. Receitas oriundas da exibição e distribuição de informações em sistemas de áudio e vídeo, celulares, modens, dispositivos de comunicação, totens eletrônicos ou quaisquer outros mecanismos de transmissão ou recepção; 18.2.3. Receitas decorrentes do depósito e guarda de veículos encaminhados aos PÁTIOS por terceiros, desde que não prejudique a execução dos serviços de forma adequada, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e no CADERNO DE ENCARGOS; 18.2.4. Receitas oriundas de parcerias com financeiras, operadoras de crédito, bancos, agentes financeiros, operadoras de telecomunicações e redes de varejo, desde que compatíveis com o objeto da CONCESSÃO e que não causem qualquer prejuízo a esta; 18.2.5. Serviços de reboque para Seguradoras que detêm frota própria; 18.2.6. Aluguel de espaço para oficinas e /ou mecânicos, para pequenos reparos e/ou funilaria; 18.2.7. Aluguel de espaço para lanchonetes e restaurantes; 18.2.8. Aluguel de espaço para locadora de veículos. 18.3. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão exploradas em regime de direito privado e mediante autorização prévia do PODER CONCEDENTE, que somente poderá indeferi-las caso sua exploração comprometa a prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATO, em seus padrões de segurança e qualidade esperados, além do pleno atendimento da demanda dos PÁTIOS VEICULARES INTEGRADOS. 18.4. A proposta de exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS deverá ser apresentada, pela CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE, acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis a este CONTRATO. 18.4.1. A CONCESSIONÁRIA proporá ao PODER CONCEDENTE o percentual de compartilhamento ...
DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 23.9.1 A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar as seguintes RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que as mesmas constem do plano de negócios previsto na sua PROPOSTA ECONÔMICA (ANEXO 3 do CONTRATO): 23.9.1.1 a exploração comercial de estacionamentos, lojas, quiosques, lanchonetes, máquinas de conveniência, banheiros, postos de serviços e bicicletários nos terminais de integração, estações e nos acessos ao SMSL; 23.9.1.2 exploração comercial dos espaços para publicidade e comunicação, exceto naming rights, nos trens, acessos, TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS e nas estações listadas a seguir; Lapa Bonocô Campo da Pólvora Rodoviária Norte Brotas Rodoviária Sul Bonocô Pituaçu Detran Mussurunga
DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 73 – CLÁUSULA 25 – FISCALIZAÇÃO 75
DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 20.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS nas áreas integrantes da CONCESSÃO, utilizáveis para a obtenção de qualquer espécie de receita, desde que tal exploração não comprometa os padrões de qualidade previstos nas normas e procedimentos integrantes do EDITAL que precedeu o presente contrato e não ofenda aos princípios e regras aplicáveis à Administração Pública. 20.1.1. Constituirá objeto de receita EXTRAORDINÁRIAS, receitas oriundas de contratos, projetos, atividades associadas, complementares ou adicionais à sua atividade- fim de gestão dos equipamentos que compõem o Complexo, sempre realizados mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE. 20.1.2. 10% (dez por cento) da receita líquida mensal EXTRAORDINÁRIA integrará o componente variável do valor da Outorga conforme descrito na Cláusula 8.4 e suas alíneas do presente contrato.
DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 42 CAPÍTULO V - DA CONCESSÃO 44
DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 16.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da celebração deste CONTRATO, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, oriundas da exploração direta ou indireta de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e/ou de projetos associados aos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, desde que a execução dessas atividades não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES já autorizados no EDITAL e neste CONTRATO. 16.2. A exploração dos projetos associados poderá ser executada diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros por ela livremente escolhidos e contratados. 16.3. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, a legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.
DAS RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS. 31.1. Até o fim do primeiro trimestre de cada exercício financeiro a partir da AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar relatório de prospecção do mercado para identificação de possíveis RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo informar a inexistência de oportunidades, motivando-a, ou, se existente, apresentar um PLANO DE NEGÓCIO PARA EXPLORAÇÃO DE RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, a fim de que o modelo institucional e comercial possa ser avaliado e deliberado pelo PODER CONCEDENTE e aprovado pelo CGPPP. 31.1.1. Em caso de não apresentação do referido relatório, incorrerá a CONCESSIONÁRIA na multa da subcláusula 38.9.2. 31.1.2. No referido plano deve ser previsto o arranjo de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS com o PODER CONCEDENTE, o prazo de duração das atividades referentes às RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, que não deve ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, além de pareceres que apontem a viabilidade jurídica, técnica e econômica da exploração; 31.2. As atividades permitidas estarão sujeitas, naquilo que lhes for pertinente, à legislação aplicável e ao cumprimento das normas e posturas municipais vigentes, devendo ser obedecido, ainda, o disposto no presente CONTRATO.

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  • HORAS EXTRAORDINÁRIAS A jornada diária de trabalho dos empregados da CAIXA poderá ser prorrogada, excepcionalmente, observado o limite legal, e em face da necessidade de serviço, assegurando-se o pagamento, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, ou a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula.

  • DOS USUÁRIOS PARTICIPANTES EXTRAORDINÁRIOS Poderão utilizar-se desta Ata de Registro de Preços qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual e Municipal do Estado do Acre, direta e indireta, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Gestor da Ata e do CONTRATANTE, desde que:

  • REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 42.1. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá‐lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico‐ financeiro contratual. 42.1.1. Configuram‐se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS. 42.1.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada. 42.1.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS. 42.2. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico‐financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)

  • ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 65% (sessenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 48 (quarenta e oito) horas mensais, e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 48 (quarenta e oito) mensais.

  • DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA 1.2.1 - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. 1.2.2 - Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social. 1.2.3 - Prova de regularidade com a Fazenda Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado do Espírito Santo, quando a sede não for deste Estado). 1.2.4 - Prova de regularidade com a Fazenda Pública Municipal da sede da licitante. 1.2.5 - Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 1.2.6 - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 1.2.6.1 - Caso o objeto contratual venha a ser cumprido por filial da licitante, os documentos exigidos neste item também deverão ser apresentados pela filial executora do contrato, sem prejuízo para a exigência de apresentação dos documentos relativos à sua matriz. 1.2.6.2 - Nos casos de microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, não se exige comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para fins de habilitação, mas somente para formalização da contratação, observadas as seguintes regras: 1.2.6.2.1 - A licitante deverá apresentar, à época da habilitação, todos os documentos exigidos para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresentem alguma restrição; 1.2.6.2.2 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, é assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa; 1.2.6.2.3 - O prazo a que se refere o item anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período; 1.2.6.2.4 - Em caso de atraso por parte do órgão competente para emissão de certidões comprobatórias de regularidade fiscal e trabalhista, a licitante poderá apresentar à Administração outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts. 156 e 151 do Código Tributário Nacional, acompanhado de prova do protocolo do pedido de certidão; 1.2.6.2.5 - Na hipótese descrita no inciso anterior, a licitante terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da apresentação dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, para apresentar a certidão comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista; 1.2.6.2.6 - O prazo a que se refere o item anterior poderá, a critério da Administração Pública, ser prorrogado por igual período, uma única vez, se demonstrado pela licitante a impossibilidade de o órgão competente emitir a certidão; 1.2.6.2.7 - A formalização da contratação fica condicionada à regularização da documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos dos incisos anteriores, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes e com elas contratar, observada a ordem de classificação, ou revogar a licitação.

  • FAIXAS ETÁRIAS 13.1. A variação do preço das mensalidades será estabelecida de acordo com a faixa etária do beneficiário. 13.2. Para fins deste plano privado de plano de assistência à saúde são adotadas as seguintes faixas etárias, de acordo com a regulamentação da ANS: 13.3. Ocorrendo alteração na idade do beneficiário que importe em deslocamento para a faixa etária subsequente, o valor da mensalidade será alterado automaticamente no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário, pelo percentual de reajuste estabelecido para faixa etária subsequente. 13.4. A variação do valor da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária que incidirá sobre o preço pago pelo Beneficiário não se confunde com o reajustamento pela variação de custos. 13.5. O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 13.6. Os percentuais de variação e os valores das mensalidades estão demonstrados na Proposta de Adesão. 13.7. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os Beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados.

  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: a) advertência verbal ou escrita.

  • DAS FÉRIAS A concessão de férias será acordada entre o empregado e a Ebserh, sendo este notificado com antecedência de 30 (trinta) dias, mediante apresentação da programação e alteração com antecedência de 60 (sessenta) dias.