Ordem de Pagamentos definição

Ordem de Pagamentos significa a ordem de prioridade de alocação dos recursos integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, os montantes recebidos pela Emissora em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das CPR-Financeiras, nos termos da Cláusula 8.1 deste Termo de Securitização.
Ordem de Pagamentos. Conforme definido na Cláusula 10.1 deste Termo; “Patrimônio Separado 1ª Tranche”: Patrimônio constituído pelos Créditos Imobiliários 1ª Tranche, representados pela CCI 1ª Tranche, após a instituição do regime fiduciário, pelas Garantias e pelas Contas da Operação. O Patrimônio Separado 1ª Tranche não se confunde com o patrimônio comum da Emissora, e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI 1ª Tranche a que está afetado, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração, obrigações fiscais e demais despesas a serem pagas pelo Patrimônio Separado 1ª Tranche, conforme especificado nos Documentos da Operação 1ª Tranche; “Patrimônio Separado 2ª Tranche” ou “Patrimônio Separado”: Patrimônio constituído pelos Créditos Imobiliários 2ª Tranche, representados pela CCI 2ª Tranche, após a instituição do regime fiduciário, pelas Garantias e pelas Contas da Operação. O Patrimônio Separado 2ª Tranche não se confunde com o patrimônio comum da Emissora, e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI 2ª Tranche a que está afetado, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração, obrigações fiscais e demais despesas a serem pagas pelo Patrimônio Separado 2ª Tranche, conforme especificado nos Documentos da Operação 2ª Tranche;
Ordem de Pagamentos. Os CRI deverão obedecer a seguinte ordem de prioridade nos pagamentos, de forma que cada item só será pago casa haja recursos disponíveis, após o pagamento do item anterior, utilizando-se de recursos existentes na Conta Centralizadora quando de seu vencimento: despesas do Patrimônio Separado incorridas e não pagas até a data da amortização mensal programada; Encargos Moratórios, conforme definidos na Cláusula 4.7. da Escritura de Emissão de Debêntures; Recomposição do Fundo de Reserva, se necessário; Pagamento das parcelas de Remuneração dos CRI Seniores capitalizadas em meses anteriores e não pagos e encargos moratórios devidos e não pagos; Pagamento da Remuneração dos CRI Seniores imediatamente vincenda; Amortização Programada dos CRI Seniores, respeitado o Período de Carência; Pagamento das parcelas de Remuneração dos CRI Subordinados capitalizadas em meses anteriores e não pagos e encargos moratórios devidos e não pagos; Pagamento da Remuneração dos CRI Subordinados imediatamente vincenda; Amortização Programada dos CRI Subordinados, respeitado o Período de Carência; e Recomposição do Fundo de Reserva, se necessário; e Liberação de eventual excedente para a Devedora, respeitado o Período de Carência.

Examples of Ordem de Pagamentos in a sentence

  • Na consulta de ordem cronológica de pagamentos, permitir a exibição das colunas Justificativa e Ordem de Pagamentos.

  • Os recursos obtidos com a subscrição e integralização dos CRI serão utilizados exclusivamente pela Emissora conforme as finalidades previstas nos Documentos da Emissão, incluindo o pagamento das Despesas da Emissão e do Patrimônio Separado e o pagamento do Valor da Cessão, observado o disposto no Contrato de Cessão, sendo certo que será observada, em qualquer hipótese, a Ordem de Pagamentos estabelecida neste Termo de Securitização.

  • TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA 5ª (QUINTA) EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA exclusivamente no pagamento da Amortização Extraordinária Compulsória, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento dos referidos pagamentos na Conta do Patrimônio Separado, que deverão ser repassados aos Investidores, observada sempre em qualquer hipótese a Ordem de Pagamentos, sem prejuízo das demais disposições previstas neste Termo de Securitização.

  • Caso em determinada Data de Verificação não haja na Conta do Patrimônio Separado recursos decorrentes da arrecadação dos Créditos Imobiliários e dos Créditos Imobiliários da Cessão Fiduciária suficientes para o pagamento integral da parcela vincenda, a Emissora deverá utilizar os recursos existentes no Fundo de Reserva, no Fundo de Obras e no Fundo de Juros para o pagamento integral dos valores devidos, devendo ser respeitada a Ordem de Pagamentos.

  • Até a Data de Apuração, a Securitizadora apurará (i) os valores de Créditos Excedentes de Securitização e de Créditos de Fluxo de Caixa Livre recebidos e referentes ao Mês de Competência, e (ii) as Obrigações Garantidas dos CRI (conforme indicadas na Ordem de Pagamentos, a seguir) do Mês de Apuração.

  • Em cada Data de Apuração a Emissora irá verificar o montante dos Créditos Imobiliários e dos Créditos Imobiliários da Cessão Fiduciária depositados na Conta do Patrimônio Separado e utilizará tais recursos na forma estipulada na Ordem de Pagamentos.

  • Na hipótese de existência de rendimentos dos recursos depositados no Patrimônio Separado, a Emissora realizará o repasse destes rendimentos líquidos de tributos à Devedora, respeitada a ordem de aplicação de recursos da Ordem de Pagamentos.

  • Caso o Fundo de Reserva e/ou o Fundo de Despesas sejam utilizados ou em determinada Data de Verificação não atinjam o Valor Mínimo do Fundo de Reserva ou o Valor Mínimo do Fundo de Despesas, respectivamente, esses deverão ser recompostos em cada Data de Pagamento com recursos decorrentes dos Recebíveis, disponíveis nas Contas de Arrecadação e/ou na Conta do Patrimônio Separado, observada a Ordem de Pagamentos (conforme definido abaixo).


More Definitions of Ordem de Pagamentos

Ordem de Pagamentos. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior: (a) Despesas dos CRI; (b) Recomposição do Fundo de Despesas; (c) pagamento de quaisquer multas ou penalidades relacionadas aos CRI, incluindo eventuais Encargos Moratórios; (d) Pagamento da Remuneração dos CRI devida e não paga nas Datas de Pagamento de Remuneração; (e) Pagamentos de parcelas de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI devidas e não pagas nas Datas de Amortização; (f) Parcela mensal da Remuneração dos CRI devida no mês corrente; e (g) Parcela mensal de Amortização dos CRI devida no mês corrente.
Ordem de Pagamentos. Significa a ordem de prioridade de alocação dos recursos integrantes
Ordem de Pagamentos. Tem o significado atribuído no item 4.3 deste Contrato de Cessão Fiduciária. “Razão de Garantia do Fluxo Mensal”: Tem o significado atribuído no item 4.6 deste Contrato de Cessão Fiduciária.
Ordem de Pagamentos significa a ordem de prioridade de alocação dos recursos integrantes do Patrimônio Separado prevista na Cláusula 8.1 abaixo, inclusive, sem limitação, os montantes recebidos pela Emissora em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures. “Parte” significa a Emissora e o Agente Fiduciário, quando referidos neste Termo de Securitização, em conjunto ou individual e indistintamente. “Participantes Especiais” significam as instituições financeiras autorizadas a operar no sistema de distribuição de valores mobiliários que poderão ser convidadas pelo Coordenador Líder, em comum acordo com a Devedora, para participar da distribuição da Oferta, na qualidade de participantes especiais, nos termos do Contrato de Distribuição. “Patrimônio Separado” significa o patrimônio constituído em favor dos Titulares de CRI após a instituição do Regime Fiduciário, administrado pela Emissora ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, composto pelos Créditos do Patrimônio Separado. O Patrimônio Separado não se confunde com o patrimônio comum da Emissora e se destina exclusivamente à liquidação dos CRI, bem como ao pagamento dos respectivos custos e obrigações fiscais relacionadas à Emissão, nos termos deste Termo de Securitização e do artigo 11 da Lei 9.514. “Período de Capitalização” significa o intervalo de tempo em Dias Úteis que: (i) se inicia na primeira Data de Integralização (inclusive) e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização, ou (ii) se inicia na Data de Pagamento da Remuneração (inclusive) imediatamente anterior e termina na Data de Pagamento da Remuneração (exclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento. “Pessoa” significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica. “Preço de Integralização dos CRI” significa o preço de subscrição e integralização dos CRI, correspondente (i) na primeira Data de Integralização, ao Valor Nominal Unitário; e (ii) para as demais integralizações, pelo Valor Nominal Unitário Atualizado, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integra...
Ordem de Pagamentos. Os valores integrantes do Patrimônio Separado, inclusive, sem limitação, aqueles recebidos em razão do pagamento dos valores devidos no âmbito das Debêntures, deverão ser aplicados de acordo com a seguinte ordem de prioridade de pagamentos, de forma que cada item somente será pago caso haja recursos disponíveis após o cumprimento do item anterior: (a) Despesas dos CRI; (b) Recomposição do Fundo de Despesas; (c) pagamento de quaisquer multas ou penalidades relacionadas aos CRI, incluindo eventuais Encargos Moratórios; (d) Pagamento da Remuneração dos CRI devida e não paga nas Datas de Pagamento de Remuneração; (e) Pagamentos de parcelas de amortização do Valor Nominal Unitário Atualizado dos CRI devidas e não pagas nas Datas de Amortização; (f) Parcela mensal da Remuneração dos CRI devida no mês corrente; e (g) Parcela mensal de Amortização dos CRI devida no mês corrente.

Related to Ordem de Pagamentos

  • Moeda de Pagamento REAL Prazo de Vigência dos Direitos de Propriedade Industrial: De 31/01/2022 até: 13/11/2024 para o Registro de Marca 811207676; 20/11/2024 para o Registro de Marca 810975289; 16/12/2024 para os Registros de Marca 904183521 e 904183548; 17/04/2027 para o Registro de Marca 824064801; 08/05/2027 para o Registro de Marca 825546710; 18/11/2028 para o Registro de Marca 824905067; 18/07/2029 para o Registro de Marca 812857704; 08/12/2029 para o Registro de Marca 900154713; 29/12/2029 para os Registros de Marca 900392096 e 900392100. 16/11/2030 para os Registros de Marca 901125717, 901125741, 901125750, 901125849, 901125873 e 901125890. Valor Declarado do Contrato: - De 01/06/2007 até 30/04/2013: 4% (quatro por cento) sobre o valor total do faturamento líquido, nos termos da cláusula 7ª do Contrato; - De 01/05/2013 até 31/12/2016: 6% (seis por cento) sobre o valor total do faturamento líquido, nos termos da cláusula 1ª do 1º Aditivo de 01/05/2013; - A Partir de 01/01/2017: 5% (cinco por cento) sobre o valor da sua receita de exportação, nos termos da cláusula 1ª do 3º Aditivo de 20/02/2020. Prazo de Vigência Declarado do Contrato: De 31/01/2022 até 01/06/2027. Observações: 1) A validade deste Certificado de Averbação está condicionada à regular situação das marcas licenciadas. 2) O presente altera e complementa o Certificado de Averbação nº 702020000341/01. Certificado de Averbação/Registro: 702020000346/03 Data do Protocolo: 07/02/2022 Cedente: BOTICA COMERCIAL FARMACEUTICA LTDA País da Cedente: BRASIL Cessionária: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA País da Cessionária: BRASIL Setor: Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Natureza do Documento: Contrato de 15/09/2006, Aditivo nº1 de 10/01/2007, Aditivo nº2 de 01/04/2013, Aditivo nº3 de 23/12/2016 e Aditivo nº4 de 20/02/2020 e Aditivo nº5 de 09/11/2020.

  • Data de Vencimento tem o significado previsto na Cláusula 7.10.

  • Moeda de Pagamento: DOLAR DOS ESTADOS UNIDOS Prazo de Vigência dos Direitos de Propriedade Industrial: De 21/10/2019 até: 12/04/2021 para o Registro de Marca 827397356; 22/05/2024 para o Registro de Marca 811131750; 12/06/2024 para o Registro de Marca 811131785; 03/11/2025 para o Registro de Marca 831222026; 28/11/2027 para o Registro de Marca 831222662; 09/01/2028 para o Registro de Marca 910140448; 22/07/2028 para os Registros de Marca 825430208, 825430224, 825430232, 825430267, 825430275 e 825430313; 15/09/2028 para os Registros de Marca 818986972 e 818986980; 08/01/2029 para os Registros de Marca 831222077, 831222654 e 831222654; 25/01/2029 para o Registro de Marca 006857213; 19/03/2029 para o Registro 914458809 e 914458744; 21/05/2029 para o Registro 914927094; 28/05/2029 para o Registro 915193132; 25/07/2029 para os Registros de Marca 006995543 e 006995551; 17/02/2030 para o Registro de Marca 900590955; 24/08/2030 para os Registros de Marca 826582940, 826582958, 826582966, 826582974, 826582982, 826582990 e 826583008; 05/09/2030 para o Registro de Marca 818986999; 13/10/2030 para o Registro de Marca 900843721. Valor Declarado do Contrato: 1% (um por cento) sobre a Receita Líquida dos produtos contratuais identificados pelos Registros de Marca. Prazo de Vigência Declarado do Contrato: De 21/10/2019 até 13/10/2030. Observações: 1) A validade deste Certificado de Averbação está condicionada à regular situação das marcas licenciadas; 2) O presente altera e complementa os Certificados de Averbação nº 080336/01 a 080336/07. Certificado de Averbação/Registro: 080662/14 Data do Protocolo: 31/10/2019 Cedente: THE PROCTER & GAMBLE COMPANY País da Cedente: ESTADOS UNIDOS Cessionária: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA País da Cessionária: BRASIL Setor: Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Natureza do Documento: Contrato de 28/07/2008, Contrato de Cessão e Assunção de 01/02/2015 e Aditivo de 24/09/2015.

  • FORMA DE PAGAMENTO O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária na contracorrente da Contratada, após a emissão da Nota Fiscal/Fatura, desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada, e será efetuado em até 30 dias corridos após o Atesto de Recebimento do objeto.

  • Tratamento qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.