Amortização Extraordinária Obrigatória Cláusulas Exemplificativas

Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei nº 13.488. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada mediante comunicação escrita aos titulares das Debêntures ou mediante publicação de aviso, nos termos da Cláusula 5.21 abaixo, à exclusivo critério da Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário, à B3 e ao Escriturador, com antecedência mínima de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária mediante pagamento de determinado percentual do Valor Nominal Unitário acrescido da Atualização Monetária e Juros Remuneratórios proporcionais a tal parcela (“Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória”) e de um prêmio incidente sobre o Valor da Amortização Extraordinária Obrigatória (“Prêmio de Amortização Antecipada” e, em conjunto com o Prêmio de Resgate Antecipado, os “Prêmios”), de acordo com a fórmula abaixo, além dos demais encargos devidos e não pagos até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Prêmio de Amortização Antecipada = [(1 + 14,9649)252] − 1 Onde: DP = número de Dias Úteis entre a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória e a Data de Vencimento, sendo “DP” um número inteiro 5.15.1. A Amortização Extraordinária Obrigatória será realizada pela Emissora caso o montante gerado nas operações mencionadas na Cláusula 5.15 acima que restar após a realização da oferta de resgate antecipado ou amortização extraordinária obrigatória das debêntures da 3ª Emissão (nos termos da escritura da 3ª Emissão) seja em valor inferior ao necessário para que a Emissora realize a Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, até 80% (oitenta por cento) do montante que restar dev...
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.16 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora, (ii) operação de private placement e/ou (iii) venda de ativos/participações societárias a terceiros não integrantes do Grupo Econômico da Emissora, e observado o disposto na Cláusula 5.15.1 abaixo, a Emissora deverá utilizar, sem qualquer dedução, os recursos recebidos de tais operações descritas nos itens (i), (ii) e (iii) acima para realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis a contar da data do respectivo evento (“Amortização Extraordinária Obrigatória”), exceto no caso de devolução da concessão da BR040 (conforme abaixo definida), nos termos da Lei
Amortização Extraordinária Obrigatória. Caso em qualquer exercício social, o saldo de caixa e equivalentes de caixa da Cimento Tupi, conforme evidenciado em suas demonstrações financeiras anuais, exceda o montante de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), atualizado anualmente pelo IPCA (“Caixa Excedente”), a Cimento Tupi deverá obrigatoriamente utilizar a totalidade do Caixa Excedente para a amortização das Debêntures Tupi, nos termos da Escritura Debêntures Tupi.
Amortização Extraordinária Obrigatória. Os recursos decorrentes da arrecadação dos Recebíveis cedidos fiduciariamente no âmbito da Cesssão Fiduciária de Recebíveis e que estejam depositados na Conta Vinculada da Cessão Fiduciária, depois de deduzidos os Encargos da Fiduciante, bem como outras deduções para fazer frente a investimentos e desembolsos futuros, a serem informados pela Fiduciante à Fiduciária, por meio de comunicação eletrônica, nos termos da cláusula 6.2 do Contrato de Cessão Fiduciária, e que forem transferidos para a Conta Centralizadora nos termos da Cláusula 6.2.3 do Contrato de Cessão Fiduciária, serão integralmente destinados pela Emissora, por conta e ordem do Fundo, para o pagamento antecipado do valor devido no âmbito das Promessas de Aquisição, reduzindo, assim, o saldo devedor das Promessas de Aquisição, devendo ser realizada, consequentemente, a amortização extraordinária dos CRI, até a sua liquidação integral (“Amortização Extraordinária Obrigatória”).
Amortização Extraordinária Obrigatória. 5.2.1. A Emissora deverá, observado o limite de 98% (noventa e oito) por cento do pagamento do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures da Primeira Série, quando referida amortização for solicitada pelos Debenturistas da Primeira Série, sem a necessidade de qualquer aprovação adicional pelos Debenturistas da Segunda ou pelos Debenturistas da Terceira Série em sede de Assembleia Geral de Debenturistas (“Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures da Primeira Série”). 5.2.2. Observada a ordem de alocação de recursos, a Emissora deverá, após o 42º (quadragésimo segundo) mês, realizar a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures da Terceira Série (“Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures da Terceira Série”). 5.2.3. A Emissora deverá notificar a B3, via correspondência eletrônica, com cópia para o Agente Fiduciário, com antecedência de 3 (três) dias úteis da data da amortização extraordinária informando a data e o valor de amortização extraordinária.
Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá, obrigatoriamente, sempre nos dias 31 de março e 30 de setembro de cada ano, a partir de 30 de setembro de 2023 (inclusive), observada a ordem de pagamentos prevista na cláusula 4.5.1 a seguir, utilizar os recursos disponíveis na Conta Autorizada para amortizar o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso (“Amortização Extraordinária Obrigatória”). 4.2.2.1 O valor da Amortização Extraordinária Obrigatória será correspondente ao percentual do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Emissão ou a Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data de pagamento da amortização extraordinária obrigatória das Debêntures (“Valor da Amortização Extraordinária”), sem acréscimo de prêmio sobre o Valor da Amortização Extraordinária. 4.2.2.2 A Amortização Extraordinária Obrigatória ocorrerá, conforme o caso, de acordo com: (i) os procedimentos estabelecidos pela B3, para as Debêntures que estiverem registradas em nome do titular na B3; ou (iii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estiverem registradas em nome do titular na B3.
Amortização Extraordinária Obrigatória. 4.29.1 Em decorrência da AGD de Reperfilamento, em 18 de outubro de 2024, a Emissora realizou a amortização extraordinária obrigatória das Debêntures, no valor de R$59.669.193,17 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, cento e noventa e três reais e dezessete centavos) (“Valor da Amortização” e “Amortização Extraordinária Obrigatória”, respectivamente). 4.29.2 A Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures foi realizada mediante o pagamento: (i) da parcela do saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures a ser amortizada, acrescida (ii) dos Juros Remuneratórios calculada pro rata temporis desde a Data de Pagamento dos Juros imediatamente anterior (inclusive) até a data da efetiva Amortização Extraordinária Obrigatória (exclusive), incidente sobre o saldo do Valor Nominal Unitário até a data da Amortização Extraordinária Obrigatória. Não houve incidência de prêmio.
Amortização Extraordinária Obrigatória. 4.18.1. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Nominal Unitário das Debêntures Seniores, conforme o caso, deverá ser amortizado extraordinariamente pela Emissora (“Amortização Extraordinária Obrigatória das Debêntures Seniores”), observado o limite de 98% (noventa e oito por cento) do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures Seniores, conforme aplicável, caso seja verificado: (a) um Evento de Aceleração e até que seja verificado o Evento de Desaceleração correspondente; e/ou (b) (c) nas demais hipóteses expressamente previstas nesta Escritura de Emissão e no Contrato de Cessão. 4.18.2. Sem prejuízo da eventual caracterização como Evento de Vencimento Antecipado, serão considerados Eventos de Aceleração: (a) caso a nota atribuída às Debêntures Seniores pela Agência de Rating seja reduzida para uma classificação de risco igual ou inferior a BB(bra);
Amortização Extraordinária Obrigatória. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 5.17 abaixo, na hipótese de: (i) realização de aumento de capital social via processo de abertura de capital em bolsa (IPO) ou aporte dos atuais acionistas da Emissora,
Amortização Extraordinária Obrigatória. A Emissora deverá realizar a amortização extraordinária obrigatória exclusivamente na hipótese de que trata a Cláusula 5.2.10 (iii) acima.