ASPECTOS TRABALHISTAS Cláusulas Exemplificativas

ASPECTOS TRABALHISTAS. 9.1. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados, não podendo ser arguida solidariedade do CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA. A CONTRATADA selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão de obra que julgar necessária à execução dos serviços, obrigando- se a pagar e a cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação. 9.2. A CONTRATADA responsabiliza-se pelos prejuízos resultantes do não cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, securitárias, sociais e infortunísticas de seus empregados, obrigando-se a reembolsar ao CONTRATANTE os valores correspondentes aos referidos encargos na hipótese do CONTRATANTE vir a ser compelido a arcar com tais custos em decorrência de ação judicial, inclusive e especialmente, honorários de advogado, custas, despesas processuais e juros moratórios. 9.3. A CONTRATADA declara e garante que (i) não utiliza ou utilizará mão de obra escrava; (ii) coibirá quaisquer formas de assédio moral ou sexual; (iii) não praticará atos que importem em discriminação de raça ou gênero; e (iv) não utilizará ou se beneficiará, direta ou indiretamente, de mão de obra infantil, em qualquer de suas atividades relacionadas com a execução deste instrumento, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato.
ASPECTOS TRABALHISTAS. 12.1 O STSA poderá autorizar o acesso de empregados, prepostos, subcontratados e/ou representantes do cliente a suas instalações desde que o cliente apresente todos os respectivos dados e documentos com a antecedência necessária para liberação de tal acesso. 12.2 O Cliente será o responsável pelo acesso de todo o seu pessoal, máquinas, equipamentos e tudo o que for necessário para a entrada no Porto de Itaguaí, bem como por providenciar e apresentar toda a documentação necessária perante a Companhia Docas do Rio de Janeiro e a Receita Federal, além do pagamento de taxas, impostos e outros custos junto a estes órgãos. 12.3 O cliente será o único e exclusivo responsável pelos contratos de trabalho de seus empregados e subcontratados, não podendo ser arguida solidariedade da STSA, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo qualquer vínculo empregatício entre a STSA e os empregados e subcontratados do cliente. O cliente selecionará, sob sua inteira responsabilidade, como única empregadora, a mão-de-obra que julgar necessária à execução de atividades no terminal, obrigando-se a pagar e cumprir todas as exigências e encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e acidentários decorrentes dessa contratação e obrigando-se, desde já, a reembolsar à STSA as importâncias que esta for compelida a pagar por força de eventual decisão judicial ou administrativa relativa a obrigações do cliente com seus empregados, sendo permitido à STSA cobrar os pagamentos devidos por força destas condições ou de qualquer outro contrato firmado com o cliente, aplicando-os na satisfação da obrigação inadimplida, liberando a STSA de autuação, notificação, intimação ou condenação. 12.4 Caso o STSA venha a ser citada para integrar o polo passivo de reclamação trabalhista ajuizada por empregado do cliente, este ficará obrigado a requerer, em todas as hipóteses acima mencionadas, sem exceção, a imediata exclusão da STSA do processo, garantindo o juízo nas referidas ações. Caso a autoridade judiciária não exclua a STSA do processo, o cliente deverá prestar todas as cauções e garantias ordenadas durante o trâmite do processo, seja em primeira ou segunda instância, bem como deverá arcar com todas as custas e despesas necessárias ao andamento do processo, inclusive honorários de peritos, mantendo a STSA a salvo e indene de qualquer ônus e/ou desembolso financeiro a qualquer título relativo ao processo em trâmite. 12.5 Em nenhuma hipótese poderá o empregado, preposto, representante ou...
ASPECTOS TRABALHISTAS. 7.1. O vínculo empregatício com os empregados destacados para execução dos trabalhos ora contratados é de inteira e direta responsabilidade da CONTRATADA, não existindo entre as Partes nenhum tipo de vínculo empregatício, sob qualquer hipótese, devendo esta assumir, direta e exclusivamente, nas esferas trabalhista, fiscal, previdenciária e civil, todos os ônus e riscos decorrentes de processos, ações ou reclamações suscitados por terceiros, seus empregados ou prepostos, tanto na esfera judicial como na administrativa, contra a CONTRATANTE, em razão das atividades abrangidas neste Contrato.
ASPECTOS TRABALHISTAS. 8.1. A CONTRATADA é a única responsável pelo contrato de trabalho da pessoa designada por ela para a prestação dos serviços, responsabilizando-se pela gerência das atividades de seu empregado e/ou preposto, bem como responder por atos, omissões e/ou infrações por eles cometidos. Não podendo ser argüida solidariedade da CONTRATANTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária nas relações trabalhistas relacionadas aos serviços prestados pela CONTRATADA, a qual declara, ainda, não existir qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e as pessoas designadas pela CONTRATADA para a prestação dos serviços. Para os fins da presente cláusula, a CONTRATANTE terá o direito de exigir que a CONTRATADA lhe apresente quaisquer documentos necessários à comprovação do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
ASPECTOS TRABALHISTAS. 18.1 Obriga-se o Fornecedor, por si ou por seus prepostos, em função de um Contrato de Serviços, a cumprir a legislação e as normas em matéria de relações de trabalho, Segurança e Saúde no Trabalho, bem como as normas internas da FCA, que declara conhecer e aceitar, quando da execução de atividades nos estabelecimentos da FCA. 18.1.1 Nesta hipótese, o Fornecedor obriga-se a permitir o acesso a todas às suas dependências, bem como aos documentos de interesse da FCA para verificação do cumprimento do objeto desta cláusula, fornecendo cópia dos mesmos quando solicitados.

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  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA O SINDEEPRES atenderá ou firmará convênios para atendimento odontológico, exceto prótese, a todos os funcionários, cabendo às empresas a responsabilidade de fornecer todos os meses a listagem de todos os empregados e sua constante manutenção.

  • REGULARIDADE TRABALHISTA a) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, a real função exercida pelo empregado sob pena de, não o fazendo, pagar-se ao empregado, também, o piso salarial da função desempenhada. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

  • RELATIVOS À REGULARIDADE TRABALHISTA a) Certidão de Regularidade de Débito – CNDT, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento.

  • REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA 8.12.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso; 8.12.2. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresenta- ção de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora- Geral da Fazenda Nacional; 8.12.3. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 8.12.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 8.12.5. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 8.12.5.1. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal. 8.12.6. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitan- te, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre: 8.12.6.1. Certidão negativa de débitos, ou certidão positiva com efeitos de ne- gativa, expedida pelo Estado do domicílio ou sede do licitante, comprovando a regularidade para com a Fazenda Estadual; 8.12.6.2. Certidão negativa, ou certidão positiva com efeitos de negativa, quan- to à dívida ativa do Estado, expedida pelo Estado do domicílio ou sede do lici- tante, comprovando a regularidade para com a Fazenda Estadual; 8.12.7. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do lici- tante, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre: 8.12.7.1. Certidão negativa de débitos, ou certidão positiva com efeitos de ne- gativa, expedida pelo Município do domicílio ou sede do licitante, comprovando a regularidade para com a Fazenda Municipal; 8.12.7.2. Certidão negativa, ou certidão positiva com efeitos de negativa, quan- to à Dívida ativa do Município, expedida pelo Município do domicílio ou sede do licitante; 8.12.8. Caso o licitante seja considerado isento dos tributos estaduais e/ou municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante declaração da Fazenda Estadual e/ou Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei; 8.12.9. Caso o licitante detentor do menor preço seja qualificado como microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma res- trição, sob pena de inabilitação.

  • SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados. As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

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  • METODOLOGIA DE TRABALHO A empresa contratada prestará os serviços em conjunto com a equipe do Escritório de Projetos e em articulação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e demais entidades envolvidas no Programa de Oportunidades e Direitos – POD, tendo como objetivo auxiliar na finalização do último ano do Programa com a entrega das respectivas metas e ações contratualmente estabelecidas.