Base Legal e Regulamentar. A Oferta observará, conforme o caso, o disposto (i) no artigo 21, parágrafo 6º, da Lei do Mercados de Capitais; (ii) na Resolução CVM 85; e (iii) nos artigos 4º, parágrafo 4º e 254-A, da Lei das S.A.
Base Legal e Regulamentar. A realização da Oferta observará o disposto no parágrafo 4°, do artigo 4°, da Lei das Sociedades por Ações, no artigo 21, parágrafo 6°, da Lei 6.385, nos artigos 22 e seguintes da Resolução CVM 85, além do disposto na Seção III do Capítulo IX do Estatuto Social da Companhia e do capítulo 8 do Manual do Emissor da B3. A Oferta nos EUA observará o disposto no Exchange Act, no U.S. Securities Act of 1933, conforme alterado (“U.S. Securities Act”), e as normas e regulamentações promulgadas sob as referidas leis.
Base Legal e Regulamentar. A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Prefeito Municipal de Marcelândia, no sentido da implantação do Sistema de Controle Interno no Executivo, sobre o qual dispõem os artigos 31 da Constituição Federal, 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e 8° da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, além da Lei nº. 647/2007, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município.
Base Legal e Regulamentar. A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no sentido da implementação do Sistema Saúde do Município de Nova Marilândia, sobre o qual dispõem a Lei Municipal de criação do Controle Interno, Lei 439/2007, de 21 de Março de 2007, e a Lei Municipal 465/2007 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município).
Base Legal e Regulamentar. Encontra-se amparo na Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; Lei Complementar nº. 101/2000, de 04 de maio de 2000, artigo 59,71 e 72; Lei Municipal nº. 4.927, de 27 de junho de 2012; Decreto Municipal nº. 080, de 30 de junho de 2012; Resolução TCEES nº. 182, de 12 de dezembro de 2002, artigo 128; Resolução TCEES nº. 227, de 25 de agosto de 2011; Lei Federal nº. 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; Resoluções do CONTRAN; nas Leis nº.s 10.709 de 31 de julho de 2003 e a 9.394 de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública; Constituição da República Federativa do Brasil; além de outras normas que venham assegurar o cumprimento dos princípios inerentes, bem como, Legislação Municipal e Disposição do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Base Legal e Regulamentar. As bases regulamentares são os fundamentos jurídicos previstos nesta normativa, que norteiam todo o sistema licitatório, bem como auxiliam a Administração nas suas atividades meio. Abaixo, se encontram legislações vigentes e suas alterações deverão ser observadas.
Base Legal e Regulamentar. A realização da OPA observará o disposto no artigo 4°, § 4°, da Lei das S.A., no artigo 21, § 6°, da Lei nº 6.385 e nos artigos 10 e 52, inciso II, da Resolução CVM 80.
Base Legal e Regulamentar. A presente Instrução Normativa integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, no sentido de atendimento aos princípios da administração pública, em especial aos princípios da isonomia, legalidade, igualdade, moralidade e impessoalidade. Os procedimentos descritos abaixo se encontram amparado legalmente na Constituição Federal, nos artigos nº 37, inciso XXI, 167, inciso I ou §1º, 195, §3º e de forma especial, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 8.666/1993 nos artigos nº 24, inciso I a XXIV, 25, §2º e 26, incisos I ao IV, além de outras normas que venham assegurar o cumprimento dos princípios inerentes, bem como, Legislação Municipal e disposições do Tribunal de Contas do Estado.
Base Legal e Regulamentar. A realização da Oferta, que tem por fim a Conversão de Registro com a consequente Saída do Novo Mercado, observará a Regulamentação Aplicável, em especial o disposto no artigo 4º, § 4º, da Lei das Sociedades por Ações, no artigo 21, § 6º, da Lei do Mercado de Capitais, nos artigos 16 e seguintes da Instrução CVM 361, nos artigos 10 e seguintes, e 48, inciso II da Instrução CVM 480 e no artigo 41, III, do Regulamento do Novo Mercado. Não existem restrições regulamentares impostas à Eletropaulo quanto à Conversão de Registro, com exceção da observância das normas aqui citadas.
Base Legal e Regulamentar. A realização da Oferta observará o disposto nos artigos 257 e 262 da Lei das Sociedades por Ações, bem como o disposto nos artigos 2º, incisos V e VI, 4ª a 8º-A, 10 a 15-B e 31 a 32-G da Instrução CVM 361.