CONCEITOS E DEFINIÇÕES. Para os efeitos deste TERMO, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. Para os efeitos deste TERMO, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: INFORMAÇÃO: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. 3.1. Com o objetivo de padronizar o vocabulário que será utilizado neste termo de referência, fica estabelecida a adoção dos seguintes conceitos e definições:
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. 1 — Para efeito de aplicação e implementação do Plano Diretor Mu- nicipal de Murtosa, consideram-se os conceitos técnicos, nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
2 — Consideram-se, ainda, os seguintes conceitos:
a) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI), correspondem a esta- belecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a te- máticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER); empreendimentos de Turismo de Habitação; Parques de Campismo e de Caravanismo;
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. 1.1. O corretor náutico, doravante denominado “BROKER”, é o intermediário dos negócios a ser realizados entre comprador e vendedor de embarcações de esporte e recreio;
1.2. Esta nova denominação será baseada na ACOBAR e será gerida e fiscalizada pelo Grupo de Trabalho permanente, constituído especificamente para esse fim, através da Resolução ACOBAR n° 01/2015, composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, livremente nomeado pela Diretoria Executiva da ACOBAR;
1.3. O BROKER poderá ser pessoa física ou jurídica, desde que o mesmo esteja juridicamente vinculado a um associado da ACOBAR, seja a que título for;
1.4. A corretagem náutica será regulada pelo Código Civil, nos seus artigos 722 e 729;
1.5. Todos os BROKERS colaboradores dos estaleiros associados deverão ser cadastrados na ACOBAR, mediante o competente preenchimento da ficha de inscrição, e, a partir deste momento, deverão cumprir todas as regras e procedimentos a ser criados pelo Grupo de Trabalho;
1.6. O BROKER, para fins de inscrição, deverá ser recomendado, por escrito, por um associado da ACOBAR, na categoria estaleiro, desde que esteja rigorosamente adimplente com as suas obrigações estatutárias. Os estaleiros atualizarão, semestralmente, a lista de seus corretores afiliados e poderão, a qualquer momento, retirar a sua indicação sobre um BROKER a ele filiado. Neste caso, o referido BROKER será imediatamente descredenciado pela ACOBAR, independentemente de notificação ou aviso, judicial ou extrajudicial;
1.7. As comissões, inerentes à negociação feita pelo BROKER, serão acordadas entre as partes e serão arcadas, exclusivamente, pelo vendedor da embarcação. Não haverá nenhuma interferência ou responsabilidade da ACOBAR, no tocante às comissões;
1.8. O BROKER deverá fazer um curso específico de formação, a ser ministrado pela ACOBAR, nas capitais que tenham maior número de estaleiros. O referido curso de formação será realizado semestralmente, mediante o pagamento da devida taxa de inscrição, que poderá ser arcada diretamente pelo BROKER ou pelo estaleiro a ele associado. O BROKER deverá também se submeter, anualmente, ou quando o estaleiro a ele associado assim determinar, a um curso de reciclagem cuja taxa de inscrição poderá ser paga diretamente pelo BROKER ou pelo estaleiro a ele associado;
1.9. O BROKER somente será considerado credenciado junto à ACOBAR desde que preencha, integralmente, todos os requisitos estabelecidos pelo Grupo de Trabalho;
1.10. Toda vez que o BROKER for renovar o seu cr...
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. 2.1. Para os efeitos deste compromisso, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. 2.7.2.1 Com o objetivo de padronizar o vocabulário que será utilizado neste Termo de Referência, fica estabelecida a adoção dos seguintes conceitos e definições:
a) Equipamento Médico-Hospitalar (EMH) é o equipamento, aparelho ou instrumento de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado à detecção de informações do organismo humano para auxílio a procedimento clínico, destinado a tratamento de patologias, incluindo a substituição ou modificação da anatomia ou processo fisiológico do organismo humano, ou ainda destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos. O Equipamento Médico-Hospitalar é composto pelo seu módulo principal e módulos secundários, seus acessórios e Equipamentos Auxiliares;
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. 3.1. Com o objetivo de padronizar o vocabulário que será utilizado neste Termo de Referência, fica estabelecida a adoção dos seguintes conceitos e definições:
a) OPERAÇÃO DA ETE: Presença diária de operador técnico, responsável pela verificação das condições de operação da ETE, tais como medição da temperatura, pH, vazão, coleta de amostras, a fim de subsidiar as análises laboratoriais e consequente emissão de Relatório de operação da ETE, conforme Normas Téc- nicas e restrições contidas na Licença da ETE. Além disso, procederá a verificação de retorno de lodo, lim- peza de grade, limpeza da casa de máquina, verificação da cor efluente, medição de vazão, avaliações ele- tromecânicas e odor da ETE com preenchimento da ficha de operação da ETE.
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. 4.1. O valor recebido por cada Empregado beneficiado estará diretamente relacionado aos indicadores de resultados econômico-financeiros anuais pactuados pela Ocyan e à avaliação do Líder direto, com base no alcance das metas pactuadas, observado as regras do GRUPO ao qual pertence.
4.2. Para o GRUPO 1:
4.2.1 O Programa de Ação (“PA”) é um instrumento interno no qual o Empregado e seu Líder acordam resultados, compromissos, metas, prazos e pesos a serem atingidos no ano.
4.2.2 As metas e os indicadores de avaliação do GRUPO 1, serão definidos no PA até o dia 30/03 de cada ano, sendo divididos em parcela Calculada e Atribuída, sendo que:
4.2.3 O valor da PLR individual será estabelecido com base: (i) no índice definido pela Empresa para cada posição/função, conforme complexidade do Programa de Ação, maturidade e tempo de empresa do Empregado; (ii)
4.2.4 O acompanhamento do desempenho dos Empregados será realizado por seu Líder direto, conforme periodicidade definida no PA do mesmo.
4.3. Para o GRUPO 2:
4.3.1 As metas e os indicadores de avaliação dos Empregados do GRUPO 2 serão definidos semestralmente, após a conclusão da elaboração do Programa de Ação da Unidade de Negócio de Perfuração. Estas metas podem ser estipuladas por área, equipe ou por unidade operacional.
4.3.2 As metas e os indicadores de avaliação do GRUPO 2, serão divididos em Coletivas, Individuais e Atribuídas, conforme segue:
CONCEITOS E DEFINIÇÕES. <Listar e definir os conceitos importantes.>