CONCLUSÃO. Diante de todo o exposto, opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.
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CONCLUSÃO. Diante O sistema de todo cartões de crédito evoluiu consideravelmente ao lon- go dos anos. Atualmente, entre as três partes tradicionais que compu- nham o expostosistema, opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para figura também a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuacredenciadora, que não pode ser paralisadocredencia os esta- belecimentos de bens e serviços no sistema, e as bandeiras. O contrato de credenciamento de cartão de crédito apresenta inú- meras regras que obrigam o estabelecimento. Não cabe ao estabelecimen- to discutir essas regras, ele deve aderir ou não ao contrato. Isso faz com que o estabelecimento fique sujeito a inexistência cláusulas que lhe são desfavoráveis e, muitas vezes, abusivas, como, por exemplo, a cláusula que previr a rescisão do contrato na hipótese de recuperação judicial ou extrajudicial. Em razão da conduta abusiva das credenciadoras, os tribunais, ao julgarem os casos que envolvem o contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acatode credenciamento, na íntegrasão cau- telosos, o Parecer da Consultoria Jurídica do Municípiojustamente por se tratar de um contrato de xxxxxx, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente em razão do fato de Licitaçãoestar credenciado ao sistema de cartões de crédito 77 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0037669−37.2004.8.19.0004. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 20 abr. 2011. Disponível em: <xxxx> Acesso em: 19 mar. 2013. ter se tornado imprescindível para os estabelecimentos. Sendo assim, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-seas partes são postas novamente em equilíbrio perante o Judiciário, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura ful- cro na aplicação do respectivo princípio da boa−fé objetiva. No que pese essa constatação negativa advinda do contrato de prestação cre- denciamento de serviços cartões de limpeza públicacrédito, providenciandodeve-se as devidas publicaçõesconsiderar que o complexo sistema de cartões de crédito é capaz de aumentar significativamente a clientela do estabelecimento. Gabinete do Prefeito Municipal Além disso, ele ganhou grandes propor- ções no Brasil e se tornou um importante mecanismo de SÃO SIMÃOfomento ao consumo. XXXXXX XX, aos 12 dias do mês Xxxxxxx. “Cobrança de janeiro preço diferenciado com cartão de 2021crédito". CONSIDERANDO a necessidade In: Seminário Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de contratação Crédito, 2005, Búzios. Rio de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETOJaneiro: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas Justiça − RJ, CEDES, 2005, p. 109. XXXXX, Xxxx. “Estrutura jurídica e operacional do cartão de crédi- to". In: Seminário Sistema Jurídico e Operacional dos Municípios do Estado Cartões de Goiás determino que o SrCrédito, 2005, Búzios. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx XxxxxxxxRio de Janeiro: Tribunal de Justiça − RJ, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021CEDES, 2005, p. 31. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021Faq. Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx0000/xx- qEstabelecimentos.asp> Acesso em: 19 mar. 2013.
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Samples: Contrato De Credenciamento
CONCLUSÃO. Diante cessão de todo o expostoquotas x contrato de trespasse Embora haja, opinamos pela legalidade da Dispensa quanto aos efeitos econômicos, grande semelhança entre as operações de Licitação pretendida para cessão de quotas e de compra e venda do estabelecimento empresarial (trespasse) de uma sociedade limitada, existem algumas diferenças jurídicas relevantes. Em razão das regras especiais aplicáveis a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simãocada um dos casos, uma vez que está bem como em plena conformidade com a lei natureza da obrigação inadimplida pela sociedade ou pelo sócio retirante, diversas serão as espécies de responsabilidade que poderão ser suportadas pelos sócios remanescentes, pelo adquirente das quotas ou pelo comprador do estabelecimento. Na cessão de quotas, a responsabilidade do cessionário perante a sociedade limitada, somente surgirá caso as quotas adquiridas não se encontrem devidamente integralizadas. Perante o credor cível da sociedade, a completa integralização da quota também afastará sua responsabilidade patrimonial. Por outro lado, no que se refere ao credor trabalhista, em razão do posicionamento jurisprudencial, o cessionário poderá responder com seu patrimônio pessoal, caso a sociedade não seja capaz de satisfazer o referido crédito com seus bens. Quanto ao credor tributário, em face da interpretação dada pelo STJ ao disposto no artigo 135 do CTN, não será possível responsabilizar o novo sócio, pelo inadimplemento das obrigações tributárias anteriores ao seu ingresso. Ainda no que se refere à operação de cessão de quotas, o sócio retirante responderá perante a sociedade e atende credores sociais pelo prazo de 2 anos contados da averbação da respectiva alteração contratual, na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, relativamente às obrigações surgidas durante o período em que mantinha vínculo societário. Note-se, por outro lado, que a responsabilidade do sócio cedente perante o cessionário e os Princípios Constitucionais da economicidadesócios remanescentes não foi especificamente regulada pelo Código Civil de 2002. Assim, eficiência e continuidade administrativaneste caso, desde serão aplicáveis as regras que respeitados os apontamentos levantados neste opinativoforem convencionadas entre as partes, no contrato de cessão das quotas ou de retirada com apuração de haveres. É o parecerO prazo para exercício do direito de regresso será de 10 anos, sub censuraconforme norma do artigo 205 do referido Diploma. São Simão-GONo trespasse, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente no que concerne às obrigações de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegracível, o Parecer adquirente do estabelecimento sucederá o vendedor nas obrigações devidamente contabilizadas. Pelo prazo de 1 ano contado da Consultoria Jurídica publicação do Municípioreferido contrato, o vendedor permanecerá como garantidor solidário pelo pagamento das referidas obrigações. Por fim, importa destacar que o comprador do estabelecimento empresarial sucederá o vendedor pelas obrigações de natureza tributária e trabalhista, estejam elas contabilizadas ou não, em razão das normas contidas no artigo 133 do CTN, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação nos artigos 10 e 448 da Empresa CLT. TITLE: Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhosLiability Company share transfer and business establishment sale: assignee of transferred shares and business establishment buyer civil responsibilities.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.
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Samples: Cessão De Quotas E Trespasse
CONCLUSÃO. Diante Considerando a constituição de todo autos para fiscalizar o exposto, opinamos pela legalidade da Dispensa edital de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços LtdaRDC nº 06/2023, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de em serviços de engenharia, através da modalidade RDC – Regime Diferenciado de Contratação, visando a locação BUILT TO SUIT, (precedida de construção, mobília e paisagismo) da Unidade Básica de Saúde do bairro Nossa Senhora das Graças, com 503m2; Considerando a identificação de irregularidades com potencial de macular o certame em exame não exaustivo do ato convocatório; e Considerando a necessidade de sustar cautelarmente o ato inquinado. A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) sugere ao Exmo. sr. Conselheiro Relator Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
3.1. DETERMINAR, CAUTELARMENTE, ao sr. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Secretário Municipal de Saúde de Navegantes (Fundo Municipal de Saúde), inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, subscritor do ato convocatório, com base no art. 29 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 em conjunto com o art. 114-A da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), a SUSTAÇÃO do edital de Licitação RDC nº 06/2023, para “contratação de empresa especializada em serviços limpeza pública de “varriçãoengenharia, manutenção através da modalidade RDC – Regime Diferenciado de jardins Contratação, visando a locação BUILT TO SUIT, (precedida de construção, mobília e áreas verdespaisagismo) da Unidade Básica de Saúde do bairro Nossa Senhora das Graças, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.com 503m2”, em conformidade com o anteprojeto fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes/SC, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 30 dias, em face das seguintes irregularidades:
3.1.1. Inexistência de autorização legal para outorga do direito de superfície do imóvel objeto da contratação de locação de ativos (built to suit), em violação ao art. 180 do Código Urbanístico do município de Navegantes, Lei Complementar (municipal) nº 55/2008 (subitem 2.2.1. deste Relatório);
3.1.2. Inexistência de exigência que o instrumento que estabeleça a transferência do direito de superfície do imóvel objeto de intervenção ao contratado seja concluído averbado em cartório de registro imobiliário, em desacordo ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.2.1. deste Relatório);
3.1.3. Indevida adoção do critério de julgamento melhor técnica e menor preço, nos termos do item 10. do Edital, em violação aos incs. I e II do §1º do art. 20 da Lei (federal) nº 12.462/2011 (RDC) (subitem 2.2.2. deste Relatório);
3.1.4. Ausência de exigência de apresentação do “plano de negócio”, elemento fundamental para a verificação da pertinência e exequibilidade das propostas, com vistas a ponderação da melhor proposta apresentada, em dissonância com o procedimento licitatório art. 6o, IX, alínea f da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.2.3. deste Relatório);
3.1.5. Indevida aplicação da taxa de juros para estruturação econômico- financeira da contratação e definição de sua vantajosidade, nos termos do item 4 Da Viabilidade Econômico-Financeira da Contratação, no Anexo I – Termo de Referência, em detrimento da melhor proposta para a Administração e em dissonância com o art. 6o, inc. IX, alínea ‘f’ da Lei (federal) nº 8.666/93 (subitem 2.2.4. deste Relatório);
3.1.6. Ausência de previsão de que a licitante se constitua em sociedade de propósito específico (SPE) para fins de assinatura do contrato, em desatenção as boas práticas do setor e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem
3.1.7. Ausência do estabelecimento da alocação objetiva dos riscos contratuais entre as partes na forma de uma matriz, com definição dos tipos de riscos, eventos de risco, medidas mitigatórias e/ou compensatórias e responsáveis, em desatenção ao §5º do art. 9º da Lei (federal) nº 12.462/2011 e ao Acórdão nº 1301/2013 do Plenário do TCU (subitem 2.2.6. deste Relatório); e
3.1.8. Ausência de previsão do estabelecimento de contrato de locação entre as partes com vigência após a entrega do imóvel para uso da Secretaria Municipal de Saúde de Navegantes (Fundo Municipal de Saúde), com prazo de 240 meses, em desatenção ao art. 1º da Lei (federal) nº 8.245/91 (subitem 2.2.7. deste Relatório).
3.2. Após, DETERMINAR o retorno dos autos à esta DLC para a análise complementar do edital de Licitação RDC nº 06/2023, para contratação de empresa para tantoespecializada em serviços de engenharia, em virtude através da modalidade RDC – Regime Diferenciado de Contratação, visando a locação BUILT TO SUIT, (precedida de construção, mobília e paisagismo) da Unidade Básica de Saúde do vencimento bairro Nossa Senhora das Graças, com 503m2.
3.3. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão ao órgão de controle interno do contrato em 31.12.2020, e pelo fato município de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021Navegantes.
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Samples: Contratação De Empresa Especializada Em Serviços De Engenharia
CONCLUSÃO. Diante de todo o 39. Em face do exposto, opinamos pela legalidade ressalvado o juízo de mérito da Dispensa Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise jurídica deste órgão de Licitação pretendida consultoria manifesta-se esta Equipe de Trabalho Remoto de Licitações e Contratos, no sentido de que o instrumento normativo a ser utilizado como parâmetro para as futuras repactuações do Contrato n.º 31/2021 deve ser a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINTAPPI/MG e o SINSERHT/MG, indicada na proposta da empresa como instrumento apto para reger as categorias profissionais alocadas à prestação dos serviços contratados e adotada para a contratação composição dos preços inicialmente contratados, entendimento este a ser confirmado pela Administração, caso entenda pertinente, cabendo ao gestor proceder conforme disposto nos itens 14, 25, 27, 29, 35 e 36, respondendo-se objetivamente aos quesitos de dúvida nos seguintes termos:
i - O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação de Juiz de Fora - SINTEAC, possui legitimidade para exigir da empresa Total Prime que siga a sua CCT em detrimento da já adotada pela empresa?
ii - Considerando a atividade preponderante da empresa Total Prime, o SINTEAC é o sindicato ao qual deve se vincular a empresa e o contrato, considerando a alocação da mão de obra no município de Juiz de Fora?
iii - Caso o pleito do SINTEAC seja deferido, há possibilidade de retroação dos efeitos da CCT ao início do contrato ou uma possível alteração do enquadramento sindical só teria efeitos futuros?
iv - Em sendo o caso de alteração da CCT ao qual a empresa Total Prime estaria vinculada, haveria a necessidade de alteração contratual para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades o reequilíbrio econômico-financeiro do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade contrato mediante termo aditivo com a lei adoção de nova planilha de custos e atende os Princípios Constitucionais da economicidadeformação de preços?
40. Registre-se, eficiência por fim, que não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas. Eis o teor do BPC nº 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e continuidade administrativatenha sugerido as alterações necessárias, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativonão incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
41. É o parecer, sub censura. São Simão-GOsegundo o entendimento consolidado da ETR LIC, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, elaborado por meio do Sistema AGU de dispensa Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente pelo parecerista, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 2º, incisos I e II e art. 4º, inc. I, da Portaria PGF nº 931/2018). À consideração da chefia da entidade consulente. Brasília, 15 de abril de 2024. Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do processo licitatório, expedindo-seNúmero Único de Protocolo (NUP) 23225000335202121 e da chave de acesso 27601ae1 Documento assinado eletronicamente por MARISTELA PLESSIM, com urgênciacertificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o Decreto código 1462208326 e chave de dispensa acesso 27601ae1 no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): MARISTELA PLESSIM, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 15-04-2024 12:51. Número de licitação, bem como, elaboração Série: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1. xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx/000000000/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000… 7/7 EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSULTA JURÍDICA. PEDIDO DE REANÁLISE E ORIENTAÇÕES SOBRE DEMANDA PARA ALTERAÇÃO DE CCT USADA NA LICITAÇÃO.
I. Dúvidas jurídicas sobre a possibilidade de alteração do enquadramento sindical e assinatura do respectivo contrato da Convenção Coletiva de prestação Trabalho a ser utilizada para embasar a repactuação de serviços preços. Impossibilidade de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicaçõesalterar CCT usada no momento da contratação. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021Art. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º37, inciso XXI, da Constituição Federal. Art. 54, § 1º, da Instrução Normativa nº. 010/2015 nº 05/2017.
II. Alteração das condições efetivas da proposta e do Tribunal equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impossibilidade. A empresa é responsável pela proposta apresentada, devendo arcar com o ônus de Contas dos Municípios do Estado eventual erro.
III. Recomendação de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor avaliar a realização de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021nova contratação.
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Samples: Procedures for Contract Repactuation Regarding the Collective Labor Agreement Sintappi/Sinserht
CONCLUSÃO. Diante Considerando a Auditoria Ordinária realizada na Administração do Porto de todo São Francisco do Sul, autarquia do Estado de Santa Catarina, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, com o expostoobjetivo de verificar a regularidade do procedimento licitatório e da execução dos contratos CT 012/2016 (Execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos cabeços de amarração e das defensas marítimas tipos modulares e cônicas instaladas no cais acostável), opinamos pela legalidade CT 0093/2016 (Prestação de serviços de manutenção e conservação das edificações e das instalações) e CT 054/2017 (Execução de obras de modernização e ampliação do sistema de iluminação da Dispensa área operacional do Porto de Licitação pretendida São Francisco do Sul). Considerando que foram analisadas as seguintes questões de auditoria:
1 – A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memorial descritivo, especificações técnicas, cronogramas e normas técnicas?
2 – As medições e pagamentos efetuados refletem a realidade dos serviços executados e atendem as normas e os critérios de medição e pagamento definidos?
3 – Os controles da execução contratual são adequados? 3ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Terceira edição, 2015. 4 ABNT NBR 16537 – Acessibilidade: sinalização tátil no piso – diretrizes para a contratação elaboração de empresa para realizar projetos e instalações. Primeira edição, 2016.
4 – Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante à motivação, aos serviços e aos preços praticados?
5 – O procedimento licitatório foi realizado de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade acordo com a lei legislação e atende com os Princípios Constitucionais princípios da economicidadeadministração pública? Considerando que, eficiência e continuidade administrativamesmo em relação às questões de auditoria, desde não se trata de uma análise exaustiva; Considerando que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuaoutros pontos da referida obra, que não pode ser paralisadofazem parte das questões de auditoria, não foram analisados; Considerando que os contratos auditados, no que diz respeito às medições e pagamentos efetuados, diante dos documentos fornecidos, em princípio, refletem a inexistência realidade dos serviços executados e atendem as normas e os critérios de contrato medição e pagamento; Considerando a ausência da anotação de responsabilidade técnica (ART) de fiscalização; Considerando que, perante a documentação fornecida a essa equipe, as exigências legais pertinentes à condução dos procedimentos licitatórios em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acatoanálise, na íntegrapresumivelmente, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada foram cumpridas e que os recursos foram devidamente recebidos e julgados pela Comissão Permanente de Licitação; Considerando que apenas um dos contratos foi aditivado e que diante da documentação analisada não foram encontradas irregularidades; e Considerando que deve ser promovida a adequação à acessibilidade das calçadas, acessos e banheiros. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONHECER do Relatório de Auditoria realizada na Administração do Porto de São Francisco do Sul, que convergem no sentido de se efetivar verificou a contratação regularidade do procedimento licitatório e da Empresa Limited Serviços Ltdaexecução dos contratos CT 012/2016, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São SimãoCT 0093/2016 e CT 054/2017.
3.2. AssimDETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis abaixo nominados, determino a contratação da empresa acima citadanos termos do art. 29, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes§ 1º, da cidade Lei Complementar nº 202, de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 15 de dezembro de 20202000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. CONSIDERANDO46, finalmenteI, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), para que apresentem alegações de defesa acerca das possíveis irregularidades:
3.2.1. De responsabilidade do Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx de S’Thiago, inscrito sob o número de CPF 000.000.000-00, Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul, em face de:
3.2.1.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para a atividade de fiscalização do Contrato nº CT 0093/2016, em afronta ao disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 6.496/77 e ao art. 2º e 3º da Resolução Confea n. 1.025/09 (item 2.3 do presente relatório);
3.2.1.2. Deficiência na elaboração do Projeto Básico do procedimento licitatório da Concorrência nº 021/2016, no que se refere às fundações das torres de iluminação, contrariando os artigos 6º, inciso IX e 7º da Lei nº 8.666/1993, o interesse público que pode gerar futuros aditamentos desarrazoados (item 2.5 do presente relatório); e
3.2.1.3. Ausência de calçadas e acessos adequados à acessibilidade, em afronta ao artigo 15, inciso III, do Decreto 5.926/2004, assim como, de banheiros adaptados, contrariando o estabelecido pelo artigo 11, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.098/2000, sobretudo, infringindo o art. 57 da Lei nº 13.146/2015 (item 2.6 do presente relatório).
3.2.2. De responsabilidade do Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito sob o número de CPF 000.000.000-00, Técnico em Atividades de Engenharia, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA – no município de Florianópolis/SC, em face de:
3.2.2.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para a necessidade administrativaatividade de fiscalização do Contrato nº CT 0093/2016, em afronta ao disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 6.496/77 e ao art. 2º e 3º da Resolução Confea n. 1.025/09 (item 2.3 do presente relatório).
3.3. DAR CIÊNCIA deste Relatório, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; GoiásDecisão, aos 12 dias à Administração do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município Porto de São Simão – GO seja o gestor Francisco do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021Sul.
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Samples: Auditoria Ordinária
CONCLUSÃO. Diante A presente elaboração deste Termo de todo o exposto, opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do MunicípioReferência, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente descrição dos serviços tem por finalidade estabelecer condições para melhorar o desempenho da Gestão do Conselho de LicitaçãoArquitetura e Urbanismo de Rondônia. Visando inclusive a adequação deste Conselho às atuais exigências legais impostas, notadamente no tocante ao planejamento, a transparência, ao controle e a responsabilização dos gestores, que convergem exigem assessoria de nível altamente especializado, além de defender todos os interesses do CAU/RO perante os órgãos judiciais e fiscalizadores, seja com elaboração de pareceres, defesas, ações e acompanhamento integral das demandas em curso e as vindouras. Porto Velho, 12 de Fevereiro de 2019. Elaborado por: Gerente Administrativo e Financeiro do CAU/RO Aprovado Por: Presidente do CAU/RO (MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS À HABILITAÇÃO) [Nome da Empresa] , CNPJ nº. , sediada [endereço completo], declara, sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do presente processo licitatório, expedindo-sereferente ao Edital de Carta Convite n.º 02/2019, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. [Local e data de realização da Licitação:] [Assinatura do Representante Legal e carimbo da Empresa] Nome: Documento de Identidade nº ; Órgão expedidor: CPF/MF nº Assunto: Ref. Edital Carta Convite n. 02/2019 Prezados Senhores, é com urgênciasatisfação que passamos às mãos de V. Sª, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório nossa proposta para contratação de empresa para tantoprestação de consultoria e assessoria jurídica, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020de acordo com o Edital Carta Convite nº 02/2019 e seus anexos, que nos foi encaminhado. Resumo da Proposta (O julgamento das propostas será analisado pelo quadro resumo): ITEM OBJETO DETALHADO QUANT. PREÇO UNIT. PREÇO TOTAL 1 Prestação de serviços continuados de consultoria e assessoria jurídica, de demandas sob competência de qualquer esfera da justiça, além de pareceres, e pelo fato quaisquer representações judiciais em que o CAU for interessado. 12 meses O valor Total da Proposta é de R$ XXXXXX (xxxxxxxx reais), constando os serviços descritos a ser executada em 12 meses. O prazo de validade da Proposta é de 60 (sessenta) dias. O local de prestação dos serviços é no estado de Rondônia. Declaramos, expressamente, que nos preços propostos estão inclusas todas as despesas concernentes a encargos sociais, benefícios e despesas indiretas, licenças inerentes à especialidade e tributos, e tudo o mais necessário à perfeita e cabal execução dos mesmos, descritos em conformidade com o edital sujeito a sanções em não ter sido formalizado Aditivo conformidade com o mesmo. Descrição dos valores das propostas, conforme Termo de prorrogação referência. (MINUTA DE CONTRATO) Termo de vigência contrato n.º 02/2019 de Empresa especializada em xxxxxxxxxxxxxxxx, que entre si celebram o CAU/RO – Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Rondônia e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Administração que se encerrou em Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 20202010, inscrito no CNPJ sob o n° 15.008.662/0001-85, com sede na Xx. CONSIDERANDOXxxxxx Xxxxx, finalmenten°501, Xxxxxx Xxxxxx, em Porto Velho, Rondônia, CEP: 76801-166, representado neste ato pela Presidente, Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx, nacionalidade Brasileira, profissão Arquiteta e Urbanista, portadora da Carteira de Identidade nº 086878758, expedida pela SSP/RJ, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Porto Velho, Rondônia, doravante designado CAU/RO ou CONTRATANTE; xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o interesse público n° xxxxxxxxxxxxx, com sede xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representada neste ato pelo xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, função, portador do CPF nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado em Porto Velho, Rondônia, doravante designada CONTRATADA; de acordo o Processo nº xx/2019 do CAU/RO, Carta Convite n° xx/2019, segundo a necessidade administrativaLei nº 8.666/93 e com sujeição às normas emanadas da referida Lei em sua edição atualizada, assinam o presente Contrato e manifestam o seu integral acordo às Cláusulas e Condições seguintes, além de todas as regras do edital e termo de referência, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021seus anexos.
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Samples: Consultoria E Assessoria Jurídica
CONCLUSÃO. Diante O contrato de seguro é um tema antigo em toda a sociedade, e em constante evolução para acompanhar o desenvolvimento da sociedade que se moderniza rapidamente. Hoje o seguro ocupa um grande espaço na vida de todos, pois o ser humano vive em busca de proteção para minimizar os seus prejuízos, e o seguro é a forma encontrada para proteger como se espera. A proteção almejada tinha um preço alto, por isso o homem criou o “fundo de reserva” que nada mais é do que o “mutualismo”, ou seja, cada participante coopera com uma pequena parte e caso sofra um sinistro terá amparado os seus bens. Na legislação brasileira o seguro esta normatizado no CC/2002, no CDC Decreto 73/66 e em diversas outras normas. Porém existe a necessidade de um código unificando a legislação sobre seguro, para facilitar e pacificar o atendimento em todos os momentos do contrato. Existe um projeto de lei de nº 3.555/2004117 e o projeto de lei nº 8.034/10 que estão apensados e tem previsão para ser votado em 2012, o que mudará e atualizará as normas securitárias como um todo, melhorando muito todo o expostoatendimento. Ressalto que, opinamos pela legalidade hoje o seguro tem total importância para as pessoas, porém falta conhecimento a começar pelos advogados, promotores e juízes. Para difundir o conhecimento entendo que seria importante incluir o “Direito Securitário” como 117 Lei Geral de Seguros deve ser votada em 2012 A recriação de uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados será o primeiro passo para, no próximo ano, garantir a aprovação da Dispensa Lei Geral de Licitação pretendida Seguros. A comissão, com 26 parlamentares, está na fase de indicação de nomes pelos partidos e chamará para si a contratação tarefa de empresa para realizar serviços avaliar, debater e fazer aperfeiçoamento no projeto 8034/10, apensado ao PL 3355/2004, de limpeza pública para atender as necessidades autoria do Município ex-deputado e atual ministro da Justiça, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. A legislação mexe profundamente no funcionamento do mercado segurador, lembra o presidente da Fenacor, Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xx, mediador do primeiro painel desta quinta-feira do XVII Congresso Brasileiro dos Corretores de São Simão, uma vez que está Seguros. xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxx-xxxxxxx-0000.xxx - consultado em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 08/12/2011 disciplina autônoma na graduação do curso de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simãodireito. Assim, determino haverá maior discussão sobre os temas de proteção ao consumidor e assim melhor aplicados no dia a contratação da empresa acima citada, até dia. Outro fato que devemos ter em mente e que se conclua procedimento licitatórioaplica no contrato de seguro as normas do CDC dando segurança para segurado/consumidor, por meio pois sabemos que as cláusulas contratuais de dispensa seguro são difíceis de entender, sendo assim existe a proteção do processo licitatórioconsumidor que é vulnerável. No Brasil, expedindopodemos dizer que o tema “seguro” é recente, pois os primeiros registros são de 1791118, como carecíamos de legislação nacional era usada a estrangeira. Como para nós seguro é considerado recente, estamos tecnicamente atrás de países como Portugal, Alemanha, Inglaterra, Itália etc., que já atuavam com contrato de seguro há muito tempo fazendo com que eles tenham a expertise em todas as etapas. Pensando em formar profissionais as seguradoras, a FUNENSEG – ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS119, a AIDA Brasil – Associação Brasileira de Direito de Seguros120, a FENASEG121 dentre outras instituições, ministram cursos, palestras, Congressos onde mostram a legislação e as alterações e os temas mais discutidos, visando o aprimoramento dos securitários e assim o atendimento aos segurados será o esperado. É claro que estas mudanças são lentas, mas a cada dia as seguradoras estão se aprimorando para atender melhor e com toda eficiência esperada, ainda 118 A previdência e o seguro, alinhando-sese entre as mais antigas atividades econômicas regulamentadas no Brasil, tiveram início ainda no Século XVI com urgênciaos jesuítas e, em especial, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Padre Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor criador de Contratos formas de mutualismo ligadas à assistência. Sua mais remota regulamentação data do Município Século XVIII, quando foram promulgadas as 'Regulações da Casa de São Simão Seguros de Lisboa', postas em vigor por alvará de 11 de agosto de 1791 e mantidas até a proclamação da independência em 1822. - xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxx.xxx?Xxxx=%0X0X0X0000%0XXX00%0X00XX%0XX0X0%0X000X00000X0X%0X&Xxxx=&xx rams=itemID=%7BB3657428%2D217E%2D4274%2D8813%2D496E4F6AC52A%7D%3B&UIPartUID=%7B3822DBC5%2D4F5 8%2D44D6%2DB54F%2DC0D1C818CFDC%7D – GO seja consultado em 12/08/2011 119 XXX.xxxxxxxx.xxx.xx 120 XXX.xxxx.xxx.xx 121 FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS – xxx.xxxxxxx.xxx.xx falta conhecimento técnico e jurídico e mudança de atitude, ou seja, precisa de uma visão atual onde o gestor contrato com cláusulas abusivas e que limitam tudo o que era para cobrir não vai prevalecer suprimindo os direitos do Contrato nº /2021segurado que é hipossuficiente. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃOO resseguro no Brasil só podia ser feito junto ao IRB – BRASIL RE S.A122 até a abertura do mercado em 2007. A partir desta data as seguradoras brasileiras passaram a fazer o contrato de resseguro com empresas estrangeiras que é chamado de “ressegurador externo”. Isso foi importante para o mercado de seguro, Estado pois fez as empresas de Goiásseguro nacional investir em aprimoramento técnico. O contrato de seguro é uma relação de consumo, aos 12 dias mas que ainda não respeita completamente as normas de consumo, porém está em busca de desenvolvimento e procurando mudar seus contratos incorporando as normas do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021CDC123.
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Samples: Monografia
CONCLUSÃO. Diante de todo Ante o exposto, opinamos este Setor de Assessoramento Jurídico manifesta-se pela legalidade possibilidade da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de da empresa PRÁTICA ENGENHARIA, CONSULTORIA E PERICIA LTDA para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativoperícia técnica nas obras públicas tidas por investigação pelas Comissões Processantes criadas pelo poder executivo municipal. É o parecer, sub censurao qual se submete à apreciação Superior. São Simão-GOTunápolis, 12 30 de janeiro junho de 20212023. AssuntoDo: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO Para: Assessoria Jurídica Senhor Assessor Jurídico Tendo em vista a necessidade de contratação de empresa especializada perito para execução realização de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL perícia em oito obras públicas objeto de investigação, ocasião em que, o município busca respeitar devidamente os princípios legais é que nos dirigimos a este departamento. Diante da necessidade constatada pelo responsável, mostra imprescindível a contratação do citado serviço. Assim submeto a documentação em anexo (Orçamentos, previsão orçamentária e justificativas) para execução análise e parecer acerca da modalidade de serviços Licitação a ser adotada no presente caso. Atenciosamente, Tunápolis, 30 de serviços limpeza pública junho de “varrição2023 Prefeito Municipal Do: Prefeito Municipal Para: Setor de Licitações Com o presente, manutenção solicito de jardins e áreas verdesVossa Senhoria os bons préstimos no sentido de realizar Processo Licitatório de Dispensa de Licitação por com fulcro no artigo 24, inc. II da cidade de São SimãoLei n. 8.666/93, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de perito para realização de perícia em oito obras públicas que se encontram em investigação por supostas irregularidades da forma apresentada pela documentação que segue em anexo. Atenciosamente, Tunápolis, 30 de junho de 2023. Prefeito Municipal Da: Assessoria Jurídica Municipal Para: Gabinete do Prefeito Municipal Senhor Prefeito. Em atenção a solicitação recebida deste gabinete para expedição de parecer jurídico para contratação de perito para realização de perícia em oito obras públicas por suspeita de irregularidades, informamos que segue em anexo nossas considerações. Informamos ainda que somos de parecer favorável pela dispenda de licitação da forma melhor fundamentada no parecer que ora se junta aos presentes autos. Respeitosamente. Tunápolis, 30 de junho de 2023. Assessor Jurídico A Comissão de licitação verificou somente que a empresa PRATICA ENGENHARIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA, com sede à Xxx Xxxxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 35.239.965/0001-16, esta com a regularidade fiscal em dia, de acordo com negativas que se encontram anexo ao processo. Tendo em vista as exposições motivadas neste documento e levando-se em consideração o relevante interesse público municipal em questão, com fulcro no artigo 25, inc. II da Lei n. 8.666/93, ratifico este processo no valor de R$ 5.550,00(cinco mil quinhentos e cinquenta reais) e autorizo a efetiva realização da despesa conforme fundamentado nos atos acima invocados. Publique-se de acordo com o artigo 26, da Lei nº 8.666/93. Fica homologado e Adjudicado o presente processo em favor de PRATICA ENGENHARIA CONSULTORIA E PERICIA LTDA, com sede à Xxx Xxxxxx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 35.239.965/0001-16. Assim, por conseqüência, determino a elaboração de autorização de fornecimento, com subseqüente empenho, nos moldes deste documento, depois de cumpridas todas as exigências impostas pela Lei Federal nº. 8.666/93 para tantoa efetivação do mesmo. PROCESSO DE COMPRA Nª 96/2023 – Inexigibilidade de licitação nº 13/2023 CONTRATANTE: Município de Tunápolis, em virtude pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 78.486.198/0001-52, com endereço na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 111, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxx Xxxx, brasileiro, casado, portador do vencimento do contrato em 31.12.2020RG n° 506.483 e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx 00 xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo outro lado a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representada neste ato por seu(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador(a) da Carteira de prorrogação de vigência Identidade nº xxxxxxxx, expedida pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDOxxxxxxxxxxxxx, finalmentee do CPF nº xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxx, doravante designada CONTRATADA, resolvem celebrar o interesse público presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.seguir:
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CONCLUSÃO. Diante A regra da paridade permanece em vigor para pessoas que se aposentaram antes do advento da Emenda 41/2003 ou que se enquadram nas regras de todo transição por terem ingressado no serviço público antes das reformas constitucionais (arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05). As vantagens concedidas aos servidores da ativa, do tipo propter laborem, ou seja, próprias ao efetivo exercício do cargo e, portanto, não passíveis de incorporação, não estão abrangidas pelo direito de paridade. As chamadas gratificações de desempenho, quando não concedidas em caráter geral a todos os servidores ou após a regulamentação e avaliação dos critérios de desempenho individual, também não dão direito à revisão de proventos e pensões aos titulares do direito de paridade. As parcelas de natureza indenizatória, tais como o expostoauxílio- alimentação, opinamos não são extensíveis a aposentados e pensionistas pela legalidade regra da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativoparidade. É possível a desvinculação do cálculo de parcelas componentes dos proventos de aposentadoria dos vencimentos-base dos servidores da ativa sem ofensa à regra da paridade e ao princípio do direito adquirido. Os aposentados e pensionistas, ainda que titulares de benefícios 210 Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx concedidos antes da Emenda Constitucional nº 41/03, não têm direito ao reposicionamento, ou melhor, à equiparação dos seus proventos ao patamar mais elevado da carreira reestruturada, pois não existe direito adquirido a regime jurídico. A prescrição das diferenças de proventos ou pensão decorrentes do direito de paridade não alcançam o parecerfundo do direito, sub censuramas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. São Simão-GOEmbora os tribunais superiores já tenham firmado teses a respeito de várias questões relacionadas ao direito de paridade, 12 muitas decisões de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que tribunais inferiores não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, são reformadas em virtude das limitações do vencimento recurso extraordinário, notadamente as que dizem respeito à impossibilidade de análise do contrato em 31.12.2020direito local e do reexame de fatos e provas, conforme súmulas 279 e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias 280 do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021STF.
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Samples: Terceirização E Sucessão De Contratos Administrativos
CONCLUSÃO. Diante de todo o expostodas considerações acima expostas, opinamos OPINA este assessor jurídico pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citadaRiograndense Poços Artesianos Ltda, até do município de Tapejara/RS, pelo valor de R$14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), para que realize a perfuração de poço artesiano na Comunidade Santa Ana. Informa-se conclua procedimento licitatóriotambém que o presente parecer jurídico não possui caráter vinculante, por meio podendo o Chefe do Executivo dispor de dispensa do forma divergente, se entender que seja de melhor juízo. Xxxx Xxxxx/RS, 22 de abril de 2022. Em análise ao presente processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto administrativo nº 009/2022 de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO cujo objeto é a necessidade de contratação de empresa especializada para execução perfuração de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução Poço Artesiano na Linha Santa Ana, interior do município de serviços Paim Filho, informamos que o presente processo está de serviços limpeza pública de “varriçãoacordo com formalidades legais e em conformidade com o previsto no art. 24, manutenção de jardins IV e áreas verdesII, da cidade Lei 8.666/93. Sendo assim, reconhecemos ser dispensável a licitação e autorizamos a contratação, observadas as demais cautelas legais. Xxxx Xxxxx/RS, 22 de São Simãoabril de 2022. XXXXXXXX XXXX XXXX XXXXXX XXXXXX Presidente da Comissão de Licitação Membro da Comissão de Licitação XXXXXXX PIOVESAN EDER BESEGATO Membro da Comissão de Licitação Membro da Comissão de Licitação suas alterações; Considerando o Decreto nº 2.890/2021, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 20202021, que Declara Situação de Emergência nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR 36/2020 e dá outras providências; Outrossim, a dispensa de licitação com fulcro no art. CONSIDERANDO24, finalmenteinciso IV e II, da Lei n"º 8.666/93, justifica-se ante o exposto, pela obediência, em especial, ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a aquisição provisória, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. Dito isso, podemos afirmar que um planejamento bem elaborado pode evitar, sem dúvida, dispensas desnecessárias de licitação. Entretanto, por mais bem elaborado que seja o planejamento, este não possui capacidade de evitar a ocorrência de fatos supervenientes que exijam do administrador à adoção de providências urgente de modo a impedir danos irreparáveis ao Erário e/ou terceiros. Portanto, o interesse público administrador que havia planejado realizar uma obra ou serviço mediante a adoção de procedimentos licitatórios normais, pode se ver na obrigação de proceder a dispensa da licitação. Para a caracterização de uma Situação de Emergência faz-se necessário analisar os fatores preponderantes e os fatores agravantes. Os critérios preponderantes estão relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a necessidade administrativaponderação dos prejuízos (sociais e econômicos). Para esta análise, bem como não servem os critérios absolutos, baseados na visão subjetiva da pessoa. Não servem os modelos matemáticos, pois a realidade é extremamente complexa, com inúmeras variáveis relacionadas com o caráter essencial desses serviços fenômeno e com o cenário e a situação vulnerabilidade das pessoas e instalações. Nessa avaliação, buscam critérios relativos, que pode comprometer levam em conta o impacto sob ótica da coletividade. É mais importante que pessoal, além de ser mais precisa, útil e racional. Há que se fazer a saúde análise das necessidades relacionadas com todos os recursos: humanos, materiais, institucionais e segurança financeiros, comparando com a análise das disponibilidades relacionadas com esses mesmos recursos. A contratação que ora se pretende efetivar com dispensa de licitação tem como objetivo garantir a continuidade da prestação de um serviço essencial à população; Goiás, aos 12 dias qual seja o abastecimento da população carente de água. Dispensar licitação objetivando contratação de empresa especializada para perfuração de Poço Artesiano na Linha Santa Ana, interior do mês município de janeiro Paim Filho, em auxilio na distribuição de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos água para os agricultores/munícipes daquela região, que é necessário ao atendimento da necessidade pública, e necessitam de urgente início, visto o largo período de seca que passa o estado, nos termos do artigo 3ºart. 24, inciso XXIInciso IV e II, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx XxxxxxxxLei Federal n. 8.666/93 e suas alterações posteriores, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.sendo:
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Samples: Contract for Well Drilling Services
CONCLUSÃO. Diante de todo o Pelo exposto, opinamos restrita aos aspectos jurídicos-formais, esta Assessoria Jurídica manifesta-se pela legalidade da Dispensa viabilidade jurídica e relevância do tema e ainda pela necessidade dos serviços prestados pelos empregados que trabalham nos pleitos eleitorais, que seja oficiada a CAERN - Companhia de Licitação pretendida Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte, para que a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simãomesma REVOGUE o disposto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA CAERN, uma item “ABONO TRE” no que diz respeito ao formato ali contido quanto a CONCESSÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS EMPREGADOS DA EMPRESA A JUSTIGA ELEITORAL, vez que está em plena conformidade com o referido manual é unilateral e vai de encontro aos dispositivos legais aqui citados, principalmente no que se refere aos empregados que trabalham no regime de escala de plantão, onde tal matéria não pode ficar adstrito ao poder diretivo da companhia como disposto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA CAERN. Reprise-se que a base legal sobre o tema deva ser a Lei nº 9.504/1997, bem como as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008 e n° 23.669/2021, que foram de forma clara bem esmiuçadas. Cumpre salientar que o presente parecer tomou por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data no PERECER SOBRE O PARECER nº 55/2022/CAERA - AJU/CAERN SOBRE A METODOLOGIA APLICADA NA CONCESSÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DECORRENTES DE PRETAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS EMPREGADOS DA EMPRESA A JUSTIÇA ELEITORAL e pelo MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA CAERN, bem como nas leis e resoluções federais supra mencionados. Por derradeiro, OPINAMOS para que seja a CAERN oficiada a REVOGAR imediatamente o disposto no MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA CAERN, item “ABONO TRE” no que diz respeito ao formato ali contidos quanto a CONCESSÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS EMPREGADOS DA EMPRESA A JUSTIGA ELEITORAL, vez que a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativoseus normativos federais são bem claros quanto ao gozo em dobro. É o parecer. Salvo Melhor Juízo. Natal/RN, sub censura16 de abril de 2024. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL Assessor Jurídico OAB/RN - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.12.633
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Samples: Collective Bargaining Agreement
CONCLUSÃO. Diante A Lei n.º 13.467/2017 e a Medida Provisória nº 808/2017, no tocante ao contrato intermitente, abordam o instituto de todo o expostoforma superficial e, opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida como se pôde observar ao longo do trabalho, muito temerária, na medida em que relativiza direitos e garantias dos trabalhadores, garantias essas primordiais ao Direito do Trabalho. Uma das justificativas para a contratação criação da modalidade intermitente foi a possibilidade de empresa para realizar serviços crescimento de limpeza pública para atender as necessidades postos de trabalho, com a diminuição do Município número de São Simãodesempregados e a regularização de trabalhadores informais, os chamados “bicos”, sem haver relativização dos direitos trabalhistas. A princípio, sem adentrar às características e peculiaridades do contrato intermitente, a ideia parece ser muito boa, uma vez que está traz uma falsa impressão de solução à informalidade de milhares de trabalhares espalhados pelo Brasil. Todavia, basta iniciar o estudo para se verificar que a realidade é bem diferente do modelo apresentado pelos defensores da reforma trabalhista. Evidentemente, existem pontos favoráveis introduzidos pela reforma trabalhista, o que não é o caso do contrato intermitente, o qual pode ser considerado um retrocesso ao Direito do Trabalho. Um dos principais pontos negativos dessa modalidade de contratação é que se trata de um contrato de emprego que não gera obrigação ao empregador de prover trabalho ao empregado. Trata-se de um contrato de emprego em plena conformidade que o empregado não tem garantia de receber salário no final do mês. Isto ocorre porque essa espécie de contratação permite a jornada móvel e variável, até então passível de nulidade pelos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive pelo Tribunal Superior do Trabalho – conforme demonstrado pelo estudo de caso feito no presente trabalho. Significa dizer que foi legalmente autorizada a imprevisibilidade da prestação de serviços. Essa modalidade de contratação foi espelhada no chamado contrato zero-hora, existente no Reino Unido há décadas, o qual já fora inclusive cogitado ser extinto, por não apresentar qualquer garantia ou segurança aos trabalhadores assim contratados. Diferente do contrato zero-hora, o intermitente não prevê a exclusividade, podendo o trabalhador prestar serviços para vários empregadores. Frisa-se que, com a autorização da jornada móvel e variável, a prestação de serviços será alterada entre períodos de atividade (trabalho) e inatividade (ausência de trabalho), não sendo possível a contratação por xxxxxxx fixo mensal. A lei e atende os Princípios Constitucionais determina apenas que o valor da economicidadehora respeite a hora do salário mínimo. Com isso, eficiência e continuidade administrativao trabalhador não sabe qual será seu salário no final do mês – frisa-se: se tiver salário! Isto porque o salário ficará condicionado ao número de horas trabalhadas no período, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, lembrando que não pode ser paralisadohá imposição de jornada mínima, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegrapodendo, o Parecer trabalhador, sequer ser convocado para trabalhar no mês. Diante da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato imprevisibilidade de prestação de serviços e, consequentemente, da garantia de limpeza públicaum salário mínimo, providenciandoevidente que os princípios da segurança jurídica e da proteção ao trabalhador foram violados. Como podemos dizer que o trabalhador está empregado se não tem garantia de receber salário no final do mês? Como fica a situação do empregado que, mesmo tendo um emprego, não consegue comprovar uma renda mensal? Não precisa se esforçar muito para concluir que, com a nova modalidade de contratação, o risco da atividade, que, de acordo com os artigos 2º e 3º, da CLT, sempre foi do empregador, passou a ser dos trabalhadores, diante da imprevisibilidade dos ganhos mensais que terão. A transferência do risco da atividade para o trabalhador fica ainda mais evidente quando analisada a questão das contribuições previdenciárias. Com a nova espécie de contratação, os trabalhadores poderão auferir renda inferior ao salário mínimo e, considerando que o piso do INSS é o salário mínimo, em caso de receberem valor mensal inferior, “poderão” complementar seus recolhimentos, sob pena de, se não o fizerem, o Instituto desconsiderar referido período, o que poderá impedir-lhes de receber diversos benefícios da previdência, uma vez que poderão perder a carência adquirida ou até mesmo a qualidade de segurado. Todavia, um trabalhador que aufere renda mensal inferior ao salário mínimo, não terá consciência de que a ausência de complementação de suas contribuições previdenciárias mensais poderá lhe impedir no futuro de usufruir de benefícios como auxílio-doença previdenciário e aposentadoria, haja vista que se o valor recolhido for inferior a R$ 190,80 (cento e noventa reais e oitenta centavos), para o ano de 2018, o INSS não irá considerar o período. Desta forma, o trabalhador poderá ser excluído do sistema, como se nunca tivesse contribuído. E o que é pior, a Medida Provisória, com a introdução dos §§ 1º e 2º ao art. 911-A, da CLT, permite a ocorrência de estelionato institucional contra os trabalhadores intermitentes, que se tipifica, também, como uma apropriação indébita, pois, em caso de contribuição em valor inferior ao salário mínimo, a parte da contribuição já efetuada por eles, que será desconsiderada pelo INSS, será apropriada pelo regime sem qualquer contrapartida. Outro ponto que demonstra prejuízo ao trabalhador está na rescisão do contrato, haja vista que o trabalhador intermitente receberá pela metade o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (20%), calculada sobre a média dos pagamentos recebidos e poderá movimentar apenas 80% (oitenta por cento) do fundo. Além disso, o trabalhador intermitente não terá acesso ao seguro desemprego, o que nos leva a crer é que, no fundo, o próprio governo não acredita que trabalho intermitente seja emprego. Conclui-se as devidas publicaçõesque o contrato intermitente foi criado para beneficiar apenas os empresários, haja vista que apenas precisarão efetuar pagamento aos funcionários quando houver demanda de trabalho. Gabinete Ou seja, quando o patrão precisar do Prefeito Municipal empregado, ele o convoca e paga pelos serviços prestados, sem qualquer garantia mínima de SÃO SIMÃOdias e salário. Quando o movimento na empresa estiver fraco, aos 12 dias do mês ele não precisa pagar nada e estará totalmente de janeiro acordo com a lei, sem cometer qualquer irregularidade, repassando, na realidade, os riscos da atividade empresária ao trabalhador. Além de 2021. CONSIDERANDO ser um contrato voltado a necessidade beneficiar apenas a classe empresária, trata- se de contratação um subterfúgio para mascarar o número de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativadesempregados existentes no país, bem como o caráter essencial desses serviços número de trabalhadores informais. Isto porque o governo se valerá do número de pessoas contratadas por meio de contrato intermitente para alimentar seus dados estatísticos sobre a geração de empregos. Frisa-se que isso, inclusive, já ocorreu, antes mesmo da aprovação da reforma trabalhista, uma vez que a ideia passada às pessoas foi a de que, com a criação do contrato intermitente, nos próximos 10 (dez) anos serão criados em torno de 14 (catorze) milhões de postos de trabalho. Conforme demonstrado, ainda que as estatísticas comprovem a diminuição do número de desempregados e o aumento de postos de trabalho, a situação que pode comprometer a saúde e segurança contratação por intermédio do contrato intermitente não passa de uma ilusão para os trabalhadores. As pessoas sairão da população; Goiásinformalidade, aos 12 dias do mês reduzirão o índice de janeiro desemprego no país, contudo, não terão qualquer garantia de 2021trabalho e, consequentemente, de salário. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3ºNa prática, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino pode-se concluir que o Srtrabalhador intermitente será um desempregado permanente. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx XxxxxxxxPor fim, Gestor para que o contrato intermitente não caia em desuso ou seja, num futuro próximo, abolido do ordenamento jurídico, deverá passar por mudanças significativas no decorrer de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021sua aplicação.
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Samples: Contrato Intermitente
CONCLUSÃO. Diante de Por todo o exposto, opinamos Considerando que as razões de defesa apresentadas pela legalidade Prefeitura de Itapetim são insuficientes para mudar o posicionamento da Dispensa equipe de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades auditoria constante do Município de São SimãoParecer Técnico; Considerando, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuaentretanto, que não pode ser paralisadoo Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021 da Prefeitura Municipal de Itapetim encontra-se suspenso desde o dia 10/01/2022 (doc. 29); Entende-se, e salvo melhor juízo do Excelentíssimo Relator, que resta caracterizada a inexistência ausência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acatoum dos requisitos que legitimam a emissão de medida cautelar, na íntegraqual seja, o Parecer periculum in mora, ante a perda do caráter de urgência. Sugere-se, assim, com fundamento no art. 59, §1º, inciso V da Consultoria Jurídica do MunicípioLei Complementar nº 101/2000, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitaçãocombinado com o art. 16 da Resolução TCE nº16/2017, que convergem seja encaminhado ofício com Alerta de Responsabilização à Prefeitura Municipal de Itapetim no sentido de se efetivar que sejam observados os apontamentos registrados neste Parecer Técnico Complementar, ficando, desde já, os gestores cientes de que poderão vir a contratação da Empresa Limited Serviços Ltdasofrer consequências por parte deste Tribunal de Contas, para execução em caso de:
a) vedar a oferta de serviços taxas de limpeza pública na cidade gerenciamento negativas em licitações de São Simãogerenciamento de aquisição de combustíveis, manutenção de frotas e congêneres;
b) incluir cláusula no edital prevendo a possibilidade de a Administração efetuar a retenção ou a glosa dos pagamentos no caso de cometimento de irregularidade. AssimNos autos, determino consta documento atestando que a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatórioPrefeitura de Itapetim, por meio de dispensa ato publicado no DOE de 10/01/2022 (Doc. 29), suspendeu o certame até deliberação por parte deste Tribunal. Acolho as conclusões da GLIC quanto à presença de indícios fortes de irregularidades no certame, notadamente em relação à indevida vedação de oferta de taxas negativas de administração, bem como da indevida previsão de retenção de pagamento da contratada, nos moldes delineados no edital. Esses fatos caracterizam a fumaça do bom direito, a primeira premissa para a atuação cautelar de urgência pelo Tribunal de Contas. No entanto, também seguindo a conclusão da GLIC, o fato de o Município ter sustado o andamento da licitação até ulterior apreciação deste TCE, afasta, por hora, o segundo pressuposto da tutela de urgência, qual seja, o perigo da demora. Em casos como tais, o mérito deve ser definitivamente apreciado por meio de uma Auditoria Especial, onde serão observadas todas as garantias do devido processo legal, de sorte que, ao final, este TCE poderá fazer as devidas determinações de correções ou pugnar pela anulação do certame. Pode acontecer, ademais, de a administração, após o contraditório pleno, acabar comprovando a lisura de todas as cláusulas e o Tribunal determinar o prosseguimento do processo licitatório. Por hora, expedindo-seante a forte probabilidade de irregularidades, o certame permanecerá sustado pela Administração, haja vista que ela própria condicionou o prosseguimento do mesmo à apreciação deste TCE, que, neste contexto, acontecerá na Auditoria Especial. Nada obsta, no entanto, que o Município, por decisão própria, se antecipe e faça as alterações no Edital, com as devidas republicações. Com essas considerações de natureza processual, registro que a minha única discordância do Parecer GELIC diz respeito à sugestão de emissão de Alerta de responsabilização com as determinações de medidas corretivas para a gestão. Com efeito, o instituto do Alerta, previsto no artigo 59 da LRF, não pode ser utilizado para fazer determinações ao gestor. Constituem, na verdade, simples alertas a partir da verificação preliminar de possíveis (indícios) fatos que podem caracterizar uma irregularidade. Nestes contextos, o Tribunal faz o Alerta e caberá ao gestor avaliar os riscos legais e processuais atinentes à questão. Ora, se o Tribunal já tem a certeza de que há erros na gestão, não há que se falar em alerta, mas sim na abertura de processos principais de mérito, a exemplo de uma Auditoria Especial. É dizer: salvo situações excepcionalíssimas em cautelares, o Tribunal só pode fazer determinações à Administração em processos de mérito (Prestação de Contas, Denúncias, Auditorias Especiais…), em que todas as regras do devido processo legal são observadas, com destaque para os prazos de defesa e de contraditório. Isso se dá em razão da natureza precária das tutelas de urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-nas quais se inserem as devidas publicaçõesmedidas acautelatórias. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tantoNão pode, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020regra, o TCE, no bojo de processos cautelares, e pelo fato muito menos em emissões de Alerta, fazer determinações com presunção de definitividade. Ao assim proceder, descumpre um dos princípios basilares do processo cautelar, que é a “reversibilidade” (CPC, Artigo 300, §3º – A tutela de urgência de natureza antecipada não ter sido formalizado Aditivo será concedida quando houver perigo de prorrogação irreversibilidade dos efeitos da decisão). E assim deve ser porque sempre será possível (em tese) que o exame final de vigência pela Administração que se encerrou mérito contrarie a decisão precária tomada anteriormente em 31 processos cautelares. É assim no processo civil e deve ser assim no processo de dezembro de 2020controle externo. CONSIDERANDO, finalmenteDe mais a mais, o interesse público e a necessidade administrativateor da presente deliberação, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação apontando plausibilidade em dois pontos da representação da empresa denunciante, já serve, de fato, de alerta para os gestores. Assim, CONSIDERANDO que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiásem 10/01/2022 foi publicado pela Prefeitura de Itapetim, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios no DOE do Estado (Doc. 29), aviso de Goiás determino que suspensão do Pregão Eletrônico nº 057/2021 até deliberação por parte deste Tribunal, afastando, assim, o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxpericulum in mora, Gestor requisito indispensável para a concessão de Contratos do Município Medida Cautelar; INDEFIRO, ad referendum da 1ª Câmara, o pedido de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021Medida Cautelar.
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Samples: Contrato De Gestão
CONCLUSÃO. Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa AV Sonorização e Eventos Ltda ME (Banda Rainha Musical), inscrita no CNPJ sob nº 29.143.584/0001-36, pelo valor global e total de todo R$38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), para realização do show musical que irá ocorrer no dia 31/03/2024, em evento municipal oficial referente ao aniversário municipal, com evento de duração programada de 2 horas de espetáculo. O processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação, além do presente parecer jurídico, deverá estar munido dos documentos dispostos no rol do art. 72 da Lei 14.133/2021. Informa-se também que o expostopresente parecer jurídico não possui caráter vinculante, opinamos pela legalidade da Dispensa podendo o Chefe do Executivo dispor de Licitação pretendida forma divergente, se entender que seja de melhor juízo. A escolha deste Gabinete Municipal para a contratação da Av Sonorização e Eventos LTDA (Rainha Musical) para realização do show/baile no dia 31 de empresa março de 2024, no município de Paim Filho, com duas horas de duração, para realizar serviços comemoração das festividades dos 62º aniversários de limpeza emancipação político-administrativo de Xxxx Xxxxx, fundamenta-se por consagrada opinião pública para atender as necessidades do Município e crítica especializada, sendo muito conhecida pelos shows que realiza, gozando de São Simãoexcelente conceito e aceitação popular. Não paira nenhuma dúvida que a BANDA RAINHA MUSICAL possui reputação, uma vez que está em plena conformidade experiência e conhecimento compatíveis com a lei dimensão do evento que se propõe a Administração municipal realizar aos munícipes de Paim Filho e atende os Princípios Constitucionais região, para comemoração das festividades dos 62º aniversário de emancipação político-administrativo de Xxxx Xxxxx. Assim sendo, requisito da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de LicitaçãoLicitação que analise a razoabilidade do preço de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), proposto pelo representante legal da Banda, a fim de que convergem se manifeste a respeito da compatibilidade desse valor com o interesse público. Xxxx Xxxxx, 21 de fevereiro de 2024. Para efeito de verificar a razoabilidade do preço a ser desembolsado pela Administração pública e definir sobre a viabilidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de show/baile da Banda Rainha Musical para realização do show/baile no sentido dia 31 de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltdamarço de 2024, no município de Paim Filho, com duas horas de duração, para execução comemoração das festividades dos 62º aniversários de serviços emancipação político-administrativo de limpeza pública na cidade Paim Filho, no valor de São Simão. AssimR$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatórioinformado pelo Departamento de Compras, por meio de dispensa consultas prévias, aparenta encontrar-se compatível com o interesse público. Isto porque, à primeira vista, pelo notório conhecimento da Banda no mercado artístico e musical, sabe-se que esta possui valores costumeiramente elevados, podendo ser comprovado através das notas fiscais (em anexo) fornecidas de outros municípios que esta realizou apresentações. Sendo assim, esta Comissão de Licitações conclui pela conveniência do processo licitatórioshow/baile que é apresentado pela Banda e pelo grau de especialização decorrente da reputação profissional, expedindo-seexperiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços objeto da contratação direta. Xxxx Xxxxx/RS, 21 de fevereiro de 2024. RATIFICA a inexigibilidade de licitação para a contratação direta da Banda Rainha Musical para realização do show/baile no dia 31 de março de 2024, no município de Paim Filho, com urgênciaduas horas de duração, o Decreto para comemoração das festividades dos 62º aniversários de dispensa emancipação político- administrativo de licitaçãoXxxx Xxxxx, bem comocom fundamento no parecer da Procuradoria do Município e no artigo 74, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdesII, da cidade Lei federal nº 14.133/21. E autorizo o empenho da despesa, no valor de São Simão, Distrito de Itaguaçu R$ 38.500,00 (trinta e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos oito mil e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tantoquinhentos reais), em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020favor da Xxxxx, e pelo fato cujo pagamento far- se-á vista, de não ter sido formalizado Aditivo acordo com sua proposta de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, preço considerada compatível com o interesse público e a necessidade administrativapúblico. Xxxx Xxxxx, bem como 21 de fevereiro de 2024.
1. Homologar o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiáspresente processo, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.assim sendo:
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CONCLUSÃO. Diante Analisando-se tipologias diferentes de todo o expostoobras, opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegracujas complexidades margeiam extremos distintos, o Parecer critério de seleção pelo maior desconto se mostra convidativo quanto menos complexa for a obra, como é o caso da Consultoria Jurídica do Municípiomaioria das obras em pequenos municípios, cujo enfoque geralmente recai em obras de pavimentação urbana e rural, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente urbanização e reforma e construção de Licitaçãoedificações de atendimento ao público (escolas, que convergem no sentido unidades de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltdasaúde, para execução etc.). Obras de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatóriopavimentação em paralelepípedo e estradas vicinais, por meio exemplo, tem a técnica construtiva conhecida pelas empresas em maior abrangência, ou seja: as empresas sabem como fazer. Diferentemente, obras de dispensa do processo licitatórioarte especiais (viadutos, expedindo-sepontes, com urgênciabarragens, o Decreto etc.) demandam que a expertise de dispensa de licitaçãoplanejamento e orçamentação das empresas seja considera durante a seleção das propostas, bem comorazão pela qual, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciandoentende-se as devidas publicaçõesque critério do maior desconto deve ser evitado. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃONestas situações, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO há, novamente, a necessidade de contratação que os critérios de empresa especializada aceitabilidade de preços sejam considerados pela Administração Pública nos moldes da Lei 8.666/93 enquanto a mesma não for extinta por transcurso do prazo de transição à NLLC. Isto pois, a antiga lei é mais explicita acerca das obrigatoriedades de o instrumento convocatório constar os critérios. No que tange a exequibilidade, embora a NLLC tenha reduzido o cerco contra as propostas com preços globais significativamente abaixo do preço referencial total, a lei é omissa acerca do conceito de exequibilidade, o que impõe à Administração Pública compreender que a ausência não configura a permissão para execução preços unitários mergulhados. Por fim, a sugestão da manutenção da obrigatoriedade dos critérios de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução aceitabilidade e da conceituação de serviços exequibilidade nos moldes da antiga, porém ainda válida, Lei de serviços limpeza pública Licitações 8.666/93 pendurará enquanto a vigência do prazo de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”transição à NLLC estiver correndo. E, até mesmo àquelas contratantes que alicerçarem os certames ao regramento mais atualizado, a análise da vantajosidade deve ser preservada, seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tantoem relação ao segundo colocado, seja em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência relação à própria vantagem original percebida pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020Pública. CONSIDERANDO, finalmenteDesta forma, o interesse público e enfoque do estudo pormenorizado das ofertas recebidas durante a necessidade administrativalicitação deve recair sobre a finalidade do objeto a ser empreendido, bem que apenas poderá ter sua eficiência demonstrada se concluída em sua totalidade dentro dos parâmetros inicialmente avençados. Em consequência, a celeridade da execução contratual opera como incentivo à contratada que, não contando com aditivos em que possa perceber remuneração adicional fundamenta em jogo de planilha, opta por praticar jogo diverso: o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021negócio.
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Samples: Not Applicable
CONCLUSÃO. Diante de todo Ante o exposto, opinamos pela legalidade opina-se no seguinte sentido:
1) De que, dadas as circunstâncias que permeiam o presente caso, é possível a dispensa de licitação com base no art. 24, IV, da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços LtdaLei n° 8.666/93, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citadaGM INSTALADORA, até desde que se conclua procedimento licitatório, por meio demonstrado no processo que a ZELAR não tem condições de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, prestar o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de serviço;
2) A prestação de serviços justificativa quanto ao momento em que o procedimento licitatório PE PMC n° 33/2021 foi deflagrado, sob o risco de limpeza públicase apurar a ocorrência ou não da “emergência fabricada”; Por fim, providenciando-se as devidas publicaçõesinsta argumentar que o presente parecer é meramente opinativo e não vincula o gestor público responsável pela contratação, que pode divergir de forma fundamentada. Gabinete do Prefeito Municipal Salvo melhor juízo, é o parecer. Canoinhas, 31 de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro março de 2021. CONSIDERANDO a necessidade 1 Sr. Responsável Setor de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varriçãoCompras e Licitações Joinville/SC, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 aos 07 dias de dezembro de 2020. CONSIDERANDOCarta GCT 2020/1707 SIU Prezado Sr. Responsável, finalmenteA ORBENK Administração e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o interesse público n°.:79.283.065/0001-41, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx, na cidade de Joinville, no estado de Santa Catarina, vem, respeitosamente, perante , perante Vossa Senhoria, MANIFESTAR- SE a respeito das intenções de PRORROGAÇÃO da vigência contratual, do seguinte modo: Considerando parecer de inviabilidade financeira expedido por nossa controladoria, ao avaliar indicadores diversos, dos departamentos pessoal, suprimentos, operacional, faturamento e financeiro, vinculados ao contrato em tela e, solicitação de prazo da Contratante para realização de procedimento licitatório, manifestamos favoráveis em prorrogar a necessidade administrativavigência contratual por mais 60 (sessenta) dias. Sendo o que se apresenta, bem como o caráter essencial desses serviços reiteramos nossos protestos de estima e a situação que pode comprometer a saúde consideração. Atenciosamente, Sr. Responsável Setor de Compras e segurança da população; GoiásLicitações Joinville/SC, aos 12 07 dias do mês de janeiro dezembro de 20212020. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Carta GCT 2020/1711 SIU Prezado Sr. Xxxxx Responsável, A ORBENK Administração e Serviços Ltda., inscrita no CNPJ sob o n°.:79.283.065/0001-41, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxx xx XxxxxxxxXxxxxxxxxx, Gestor 00, Xxxxxx, na cidade de Joinville, no estado de Santa Catarina, vem, respeitosamente, perante , perante Vossa Senhoria, MANIFESTAR- SE a respeito das intenções de PRORROGAÇÃO da vigência contratual, do seguinte modo: Considerando parecer de inviabilidade financeira expedido por nossa controladoria, ao avaliar indicadores diversos, dos departamentos pessoal, suprimentos, operacional, faturamento e financeiro, vinculados ao contrato em tela e, solicitação de prazo da Contratante para realização de procedimento licitatório, manifestamos favoráveis em prorrogar a vigência contratual por mais 60 (sessenta) dias. Sendo o que se apresenta, reiteramos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, GCT Gerência de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021visto Encaminho para conhecimento. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021._
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Diante Considerando esta matéria de todo forte interesse para o expostomunicípio, opinamos pela legalidade a nível de custos, de responsabilidade civil e de imagem, com grande influência nas decisões que a CMO e AM poderão tomar sobre a isenção do pagamento de taxas aos empreiteiros do IC9, julga-se pertinente levar ao conhecimento da Dispensa CMO o que nesta informação se refere, em especial a lista de Licitação pretendida anomalias e localização das mesmas que se encontram em anexo. À consideração superior.” A CÂMARA TOMOU CONHECIMENTO.
= 2. LANÇO EN1/FÁTIMA (A1) – LIGAÇÃO EM FÁTIMA = -------------------------- ---- Foi apresentado o ofício n.º 393, de 17 de maio findo, da EP - Estradas de Portugal, S.A., com sede na Praça da Portagem, em Almada, a prestar esclarecimentos relativamente ao nó de ligação de Fátima do IC9, particularmente a ligação à A1. Neste contexto, informa esta Câmara Municipal de que, não obstante essa ligação estar aprovada, a EP, face à atual restrição financeira, aguarda melhor oportunidade para prosseguir com a contratação sua materialização. Mais informa de empresa para realizar que os percursos IC9/A1 são garantidos através do designado nó de Fátima/Santa Catarina da Serra.------------------- -------------------- A CÂMARA DELIBEROU, POR UNANIMIDADE, CONTINUAR A CHAMAR A ATENÇÃO DA EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. PARA A NECESSIDADE ABSOLUTA DE SE PROMOVER UMA LIGAÇÃO DIRETA DO XX0 X X0, XXXXXXXX FUNDAMENTAL PARA DAR SENTIDO ÀQUELA VIA.------------------- = 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS TAXAS POR OCUPAÇÃO DA VIA PÚBLICA PELAS CONSTRUTORAS DO IC9 = ---- Foi apresentada a proposta n.º 6, de 04 de junho corrente, do Senhor Vice- Presidente, que a seguir se reproduz na íntegra: “1. INTRODUÇÃO-------------------- ---- De acordo com a informação prestada pelos serviços municipais:--------------------- - Esta isenção tem enquadramento legal no regulamento da tabela de limpeza pública para atender as necessidades taxas do município de Ourém, no qual se refere que a Assembleia Municipal pode, por proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais destas taxas; - Os valores das taxas a cobrar, calculados em função da Tabela Geral de Taxas e outras Receitas do Município de São SimãoOurém (Capítulo XXI Urbanismo, uma vez que está em plena conformidade com a lei Artº 91º- Ocupação da via pública por motivo de obras, 4. Outras ocupações por m2 da superfície de domínio público ocupado e atende por mês), são os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assuntoseguintes: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.---------------------
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Samples: Meeting Minutes
CONCLUSÃO. 13.1. Diante de todo o do exposto, opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para faz-se necessário a contratação Contratação de empresa para realizar prestação de serviços jurídicos especializados em consultoria e assessoria tributária objetivando implementar técnicas de limpeza fiscalização, de cobrança e de inteligência fiscal de modo a incrementar as receitas própria e de transferências.
13.2. Ademais, a administração municipal tem obrigação de adotar providências cabíveis para evitar a prescrição de créditos fiscais e tributários, inclusive para agilizar os procedimentos administrativos de constituição e cobrança dos créditos devidos à fazenda pública municipal e cumprir com o artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz textualmente: "Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL ENDEREÇO – Grajaú/MA Grajaú – Maranhão Prezados Senhores, Após examinar e estudar detalhadamente o Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2021 e seus Anexos, apresentamos às Vossas Senhorias nossa Proposta de Preços para atender execução da obra. A presente proposta foi formulada com base nas especificações, condições técnicas, administrativas e contratuais estabelecidas no Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2021, os quais aceitamos e nos comprometemos a cumprir integralmente. Declaramos que esta proposta tem validade pelo prazo de ........ ( ) xxxx, contados da data de abertura das propostas. O prazo para execução da obra é de ........ ( ) dias corridos, a contar da data do recebimento da ordem de serviço. Conta para depósito dos pagamentos das faturas: Banco:......... Agência: Conta corrente: ...................... VALOR GLOBAL DA PROPOSTA: R$ ................. (. ). Declaramos que no preço acima cotado estão computadas todas as necessidades despesas com materiais, mão-de-obra, tributos, impostos, taxas e despesas, seja qual for o seu título ou natureza, incluindo, mas não se limitando a, fretes, encargos sociais, trabalhistas e fiscais, ISS, despesas de viagem, locomoção, estadia, alimentação e quaisquer outras, segundo a legislação em vigor, representando a compensação integral pela prestação dos serviços. Indicamos como Representante Legal, para assinar o Contrato de execução da obra: Nome completo: Nacionalidade: Estado Civil: Qualificação Profissional: CPF: RG: Endereço: Cargo/Função que ocupa na Empresa Proponente: DADOS DA EMPRESA: RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: C.N.P.J: Local e data: Atestamos para os devidos fins que a empresa (razão social da empresa licitante) inscrita no CNPJ sob nº (da empresa licitante), estabelecida na (endereço licitante), prestou para esta empresa/entidade (razão social da empresa emitente do Município atestado) inscrita no CNPJ sob nº (da empresa emitente do atestado) situada no (endereço empresa emitente do atestado) o serviço de São Simãoassessoria e consultoria abaixo especificados (s), uma vez que está em plena conformidade com no período de / / a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade/ / : ∙ OBJETO ENTREGUE: (descrever a prestação dos serviços) ∙ VALOR GLOBAL (R$) (se possível) Grajaú-MA, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 ........ de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL cargo/telefone) (com firma reconhecida) Declaramos para os fins de direito, na qualidade de PROPONENTE da licitação instaurada pelo Município de Grajaú, na modalidade TOMADA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuaPREÇOS, conforme edital nº 04/2021, que não pode fomos declarados inidôneos para licitar com o Poder Público, em quaisquer de suas esferas. Declaramos também que aceitamos todas as condições do presente edital. Por ser paralisadoexpressão da verdade, e firmamos a inexistência presente. Grajaú-MA, ........ de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencialde 2021. AcatoRazão Social: CNPJ nº: Declarante (nome): CPF do Declarante: Declaramos para todos os fins de direito, na íntegraqualidade de PROPONENTE da Licitação instaurada pelo Município de Grajaú, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, conforme Edital nº 04/2021, que: - assumimos inteira responsabilidade pela autenticidade de todas as informações prestadas e de todos os documentos apresentados, sujeitando-nos a eventuais averiguações que se façam necessárias. Por ser expressão da verdade, firmamos o Parecer presente. Grajaú-MA, ........ de de 2021. Razão Social: CNPJ nº: Declarante (nome): CPF do Declarante: ANEXO VI Declaramos para todos os fins de direito, na qualidade de PROPONENTE da Consultoria Jurídica Licitação instaurada pelo Município de Grajaú-MA, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, conforme Edital nº 04/2021, que: - que atendemos o disposto no Inciso XXXIII do Municípioart. 7º da Constituição Federal, bem como qual seja, a manifestação exarada pela Comissão Permanente proibição de Licitaçãotrabalho noturno, que convergem no sentido perigoso ou insalubre a menores de se efetivar dezoito anos e de qualquer trabalho a contratação menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Por ser expressão da Empresa Limited Serviços Ltdaverdade, para execução firmamos o presente. Grajaú-MA, ........ de serviços de limpeza pública 2021. Razão Social: CNPJ nº: Declarante (nome): CPF do Declarante: – PMG/MA, sediada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, 05, Centro, Grajaú-MA, CNPJ Nº 06.377.063/0001-48, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu titular, seu prefeito XXXXXXX XXXX XX XXXXXX, RG nº 051236152014-2, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade, de ora em diante designado simplesmente "CONTRATANTE"; e, de outro lado a empresa .................., estabelecida à Rua ............ nº......., na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO..................., Estado de Goiás, aos 12 dias inscrita no CNPJ/MF sob nº................. e Inscrição Estadual nº. ............., neste ato representada pelo Sr. , brasileiro, portador do mês de janeiro de 2021documento RG. CONTRATO nº. ............ e CPF. nº. .............., doravante designada simplesmente "CONTRATADA"; acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, e demais normas aplicáveis à espécie, e EDITAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TOMADA DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.PREÇOS nº , do TIPO MENOR PREÇO GLOBAL, autos do Processo Administrativo nº , sujeitando-se mediante as cláusulas e condições a seguir delineadas:
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Samples: Contract for Legal Services
CONCLUSÃO. Diante A presente seção teve como objetivo apresentar as principais conclusões dos estudos preliminares da modelagem jurídica, considerando aspectos de todo aplicação abstrata e o exposto, opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar contexto jurídico-institucional dos serviços de limpeza pública para atender as necessidades do saneamento básico no Município de São SimãoValinhos, uma vez as quais devem nortear a escolha do modelo a ser implementado, em conjunto com os estudos econômico-financeiros. Conforme adiantado na seção anterior, à luz das avaliações quantitativas e qualitativas acima expostas, conclui-se que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É alternativa mais adequada para o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 Município de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública Valinhos é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de prestação dos serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatóriosociedade de economia mista, expedindocontrolada pelo Município e com participação societária de agente privado com capacidade econômico-sefinanceira e experiência na prestação de tais serviços. Para fundamentar tal conclusão, destacamos na tabela abaixo os principais aspectos de cada modelo de parceria mapeados anteriormente nesse relatório, de acordo com a sensibilidade para a escolha pelo Município: (i) em vermelho, os pontos mais sensíveis, com urgênciadivergências mais 93 Convênio de Cooperação Técnica, o Decreto Cláusula 4.4.3.2. significativas entre os modelos; (ii) em azul, os pontos moderadamente sensíveis, com divergências pouco significativas entre os modelos; e (iii) em cinza, pontos pouco ou não sensíveis, com divergências pouco ou nada relevantes entre os modelos. Observamos que a primeira coluna, referente à estrutura societária da prestadora, foi mantida em branco por se tratar de dispensa item meramente instrumental, sem divergências materiais a serem consideradas. Concessões comuns Sociedades de licitação, bem como, elaboração economia mista PRESTADORA Sociedade de propósito específico constituída (como subsidiária integral) da licitante vencedora94 Sociedade de economia mista cuja maioria das ações com direito de voto será detida pela administração (direta ou indireta) e assinatura demais ações poderão ser detidas por parceiro privado selecionado95 AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS Necessidade de autorização legislativa96 Necessidade de autorização legislativa para criação INSTRUMENTO CONTRATUAL Contrato de concessão Contrato de concessão (opcional) SELEÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO Licitação para outorga do respectivo contrato de prestação concessão Procedimento para seleção pode assumir diferentes formas (p. ex., licitação ou chamamento público) REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS Tarifa (subsidiada ou não) paga pelo usuário Tarifa (subsidiada ou não) paga pelo usuário RECEITAS DO PARCEIRO PRIVADO Tarifas e receitas acessórias e/ou alternativas Receitas serão percebidas indiretamente pelo parceiro privado, pela distribuição de serviços de limpeza públicadividendos, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.enquanto acionista minoritário
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Samples: Consulting Agreement
CONCLUSÃO. Diante O presente capítulo teve como objetivo explorar de todo o expostoque forma as sanções aplicadas aos atletas profissionais pela Justiça Desportiva podem repercutir também no contrato de trabalho desse empregado, opinamos pela legalidade demonstrando que muito embora dos vínculos laboral e desportivo decorram esferas punitivas diversas, essas podem atuar em conjunto no funcionamento da Dispensa de Licitação pretendida para a ordem desportiva. A contratação de empresa para realizar serviços um atleta profissional, portanto, dá origem a dois vínculos diversos. O primeiro, laboral, entre o profissional e o clube empregador; o segundo, desportivo, entre o atleta e o clube e a entidade de limpeza pública para atender administração do desporto responsável pela modalidade. Cada um desses enlaces possui as necessidades próprias regras, assim como as próprias sanções, aplicáveis ao seu descumprimento. Ocorre que, muito embora sejam poderes disciplinares distintos - o da entidade de administração do Município desporto e o do empregador - o bom funcionamento da ordem desportiva exige que estes operem em harmonia, razão pela qual existem diversos “pontos de toque” entre um e outro. Assim, um ato 26 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Limites do Poder Disciplinar e reflexos das decisões da Justiça Desportiva no CETD. XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx (Coord.). Direito do Trabalho e Desporto – São SimãoPaulo: Quartier Latin, 2014. p. 62. faltoso sujeito a penalidade na esfera desportiva pode ensejar também uma penalização na esfera laboral, uma vez violadas as obrigações pactuadas na contratação da prestação do serviço. Sob esse prisma, foram expostas diversas hipóteses em que está infrações desportivas podem provocar a manifestação do poder disciplinar do empregador na punição do empregado dentro do contrato de trabalho, ressaltando-se que, muito embora o clube tenha o direito de sancionar o atleta pelo descumprimento das suas obrigações laborais, o exercício do poder disciplinar deve observar limites pré-estabelecidos em plena conformidade com a lei lei, além de ponderação e atende os Princípios Constitucionais da economicidadebom senso, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, para que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, se verifique o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhosabuso patronal27.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.
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CONCLUSÃO. Diante Esta meta objetiva executar ações de acompanhamento, monitoramento e avaliação contínua do projeto, analisando seu processo de implantação, definição das Cooperativas e estratégia adotada para constituir os serviços de forma viável e sustentável. Também será verificada a dinâmica uniforme de todo o expostoprojeto, opinamos pela legalidade verificando metodologia selecionada para execução das ações, avaliação e mensuração dos resultados, buscando também gerar maior transparência total dos recursos aplicados junto aos serviços contratados. Pretendemos que esta atividade de acompanhamento da Dispensa execução e da sustentabilidade do projeto seja compreendida como um processo de Licitação pretendida controle, monitoria e também como um processo educativo, suprindo uma grande demanda que as Cooperativas têm nos municípios em relação ao manuseio adequado com normativas sociais e econômicas. Esta meta será composta de três atividades que contemplam o monitoramento e avaliação das ações, encontros de acompanhamento periódico, análise das estratégias adotadas com revisão dos documentos norteadores do projeto e estudo de casos Cooperativas referência distribuídas nas fases de execução do projeto, mensurando resultados e apontando métricas e indicadores que possam ser aplicadas na execução do Programa Roda Bem Caminhoneiro. EDITAL nº 26/2021 e do CPF n.º ..............., DECLARA, sob as penas da lei, que até a presente data, inexistem fatos impeditivos para a contratação sua habilitação no presente Concorrência Privada, ciente da obrigatoriedade de empresa declarar ocorrências posteriores. Local e data Nome e número da Identidade do Declarante (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA PROPONENTE, CNPJ/MF n.º , sediada no (ENDEREÇO COMPLETO DA PARTICIPANTE), por intermédio de seu representante legal o(a) Sr. (a)......................................, xxxxxxxx (a) da Carteira de Identidade n.º e do CPF n.º ..............., DECLARA, para realizar serviços fins de limpeza pública para atender as necessidades cumprimento do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuaConstituição Federal, que não pode ser paralisadoemprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e a inexistência não emprega menor de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz. AcatoNa qualidade de responsável legal pela , na íntegrainscrita no CNPJ sob o nº _, o Parecer da Consultoria Jurídica credenciamos o(a) Sr(a). , carteira de identidade nº e do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços LtdaCPF (MF) nº , para execução de serviços de limpeza pública nos representar no Edital em referência, com poderes para formular propostas, recorrer, renunciar a recurso e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame em nome da representada. Nome e número da identidade do declarante EDITAL Nº.26/2021 À A Empresa , inscrita no CNPJ (MF) sob o nº , sediada à rua/avenida , setor /bairro , na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás_, aos 12 dias DECLARA, sob as penas cabíveis, que possui todos os requisitos exigidos no Edital nº 26/2021, para habilitação, quanto às condições de qualificação jurídica, técnica, econômico-financeiro e regularidade fiscal, DECLARANDO, ainda, estar ciente de que a falta de atendimento a qualquer exigência para habilitação constante do mês Edital ensejará penalidade à Declarante. Local e data. EDITAL Nº 26/2021 Banco Agência: C/Corrente: De acordo com o edital nº 26/2021 e do respectivo Termo de janeiro Referência, segue a proposta de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021valores com as devidas especificações para prestação de serviço.
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Samples: Edital De Concorrência Privada
CONCLUSÃO. Diante O compromisso do médico assistente é com o bem estar do paciente, situações de todo natureza trabalhista não fazem parte de avaliação profissional e fogem de sua atribuição. O seu dever assistencial envolve aspectos sigilosos e sua revelação depende da concordância do paciente, nada obriga o expostomédico a envolver-se nas situações periciais, opinamos pela legalidade pelo contrário o Código de Ética proíbe que o médico atue com perito de seu paciente ou se comporte com tal. Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 * Conselheiro Relator CRMPR. Arq Cons Region Med do Pr 22(87):154-155,2005 A opinião do médico assistente a respeito da Dispensa conveniência do paciente em retornar ou não ao trabalho, mesmo estando em tratamento psiquiátrico é apenas um meio do perito firmar sua convicção, caso o médico se recuse a manifestá-la está amparado eticamente. Compete ao perito fazer essa avaliação, pois o médico assistente tem respaldo moral, ético e legal para não envolver-se nesse conflito. É o parecer. Curitiba, 26 de Licitação pretendida abril de 2005. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Cons. Relator O TRF (Tribunal Regional Federal) da 1ª Região (Distrito Federal), em julgamento realizado no último dia 03 de março, decidiu sustar os efeitos de parte da Resolução 271/2002, do Conselho Federal de Enfermagem, que dava autonomia aos profissionais da área para prescrever medicamentos, definir a contratação respectiva posologia, solicitar exames de empresa para realizar serviços rotina, complementares e diagnosticar. A decisão do TRF foi tomada com a justificativa de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simãoque a Resolução acarreta lesão à ordem jurídica e à saúde pública, uma vez que está infringe o Artigo 5º, Inciso XIII, da Constituição Federal, ao permitir que profissional sem qualificação técnica- científica exerça atribuições próprias da medicina nos programas de saúde pública e nas rotinas dos hospitais. CREMESC 2005 Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx* Palavras-chave: quarto de descanso, permissão de repouso, lei trabalhista Key words: resting room, permission to rest, labor law Trata-se de consulta formulada pelo Hospital Universitário do Oeste do Paraná, nos seguintes termos: Frente ao questionamento, temos a dizer que não há legislação específica sobre o assunto, prevalecendo então o bom senso de ambas as partes: Instituição e profissional plantonista quanto ao tempo de repouso. No entanto, sempre que o trabalho exceder seis horas, é obrigatório, pela Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, de no mínimo uma hora e que não exceda duas horas, salvo acordo prévio. Médicos plantonistas, em plena geral, não mantém contrato de trabalho com as Instituições e portanto, não estão resguardadas pela CLT. Não vemos no entanto, impedimento à que o profissional, não estando envolvido em nenhum atendimento no momento e não tendo nenhum paciente sob sua responsabilidade, possa repousar em instalações adequadas, de conformidade com as normas do estabelecimento onde exerce suas funções. Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 * Conselheira Relatora CRMPR. Arq Cons Region Med do Pr 22(87):156-157,2005 As instalações não necessitam ser necessariamente quartos, porém, devem propiciar o conforto necessário e serem adequados ao número de médicos em serviço no hospital. No entanto, em se tratando de Pronto Socorro, alertamos que, de acordo com a lei e atende Resolução CFM n.º 1451/95, anexada ao Parecer, a equipe médica deverá, em regime de plantão no local, ser constituída, no mínimo por profissionais das seguinte áreas: Anestesiologia; Clínica Médica; Pediatria; Cirurgia Geral; Ortopedia. Orientamos ainda, seja revisto o número de profissionais plantonistas fixos, pois, segundo a consulta, são em número de dois, em desacordo com a Resolução. Frente à necessidade de atendimentos imediatos que a grande maioria dos casos afeitos ao Pronto Socorro requer, o “Repouso do médico” deverá se localizar na área física no mesmo, evitando que os Princípios Constitucionais da economicidadeprofissionais percam tempo com deslocamentos, eficiência e continuidade administrativaquando acionados. Pelas mesmas razões anteriores, desde que respeitados o repouso deve se dar em regime de revezamento, entre os apontamentos levantados neste opinativoplantonistas. É o parecer. Curitiba, sub censura09 de março de 2005. São SimãoXxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Consª. Relatora Arq Cons Region Med do Pr 22(87),2005 Palavras-GOchave: responsabilidade de chefia, 12 médico de janeiro plantão, relação médico- médico Key words: responsibility of the Head, rotation doctor, doctor to doctor relationship Esta consulta tem origem após desentendimento havido entre a Dra. X e o chefe do Pronto Atendimento do Hospital Universitário de 2021Maringá, após a mesma não acatar ordem de acompanhar paciente a outro serviço para realizar TAC. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURAO exame fora solicitado por outro médico. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciandoAo negar-se as devidas publicaçõesa Dra. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃOX foi ameaçada verbalmente, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021pelo colega. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.Perguntas:
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Samples: Resolução CFM
CONCLUSÃO. Diante Resumidamente, têm-se as seguintes respostas às questões de todo auditoria:
1) O Projeto Básico contém os elementos necessários e suficientes para caracterizar, quantificar e orçar a obra conforme o exposto, opinamos pela legalidade art. 6º inciso IX da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que Lei Federal n. 8.666/1993?
2) A obra está sendo executada em plena conformidade com os projetos e memorial descritivo especificado pela contratante? Xxx, a lei obra está sendo executada em conformidade com os projetos e atende memoriais, e com uma fiscalização bem atuante por parte da AMMOC e da Prefeitura.
3) A obra está sendo medida e paga em conformidade com os Princípios Constitucionais serviços efetivamente executados? Sim, as medições e pagamentos estão em conformidade com os serviços realizados.
4) A obra está seguindo o cronograma do contrato? Não, entretanto houve atrasos justificáveis, além da economicidadefiscalização atuante da Prefeitura em respeito ao cumprimento dos prazos.
5) Os preços dos itens contratados estão de acordo com os preços de mercado? Dentro do que foi possível observar, eficiência sim, os preços estão de acordo com os preços de referência.
6) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e continuidade administrativapreços praticados? Considerando a auditoria realizada para verificar a regularidade da execução de uma garagem de maquinas no município de Erval Velho, desde objeto do Contrato n. 94/2017 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Erval Velho e a empresa Nicolli & Xxxxxx Xxxxxxxxxx e Obras Ltda - EPP, no valor de R$ 459.145,72. Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva. Considerando que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuaoutros pontos da referida obra, que não pode ser paralisadofazem parte das questões de auditoria, não foram analisados. Considerando tudo mais que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Licitações e a inexistência Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator à seguinte conclusão e proposta de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencialencaminhamento:
3.1. Acato, CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente Prefeitura Municipal de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-seErval Velho, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO abrangência sobre a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃOn. 94/2017, Estado correspondente a construção de Goiásuma garagem de maquinas no município de Erval Velho, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021executada pela empresa Nicolli & Mendes Engenharia e Obras Ltda - EPP.
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Samples: Construction Contract
CONCLUSÃO. Diante Considerando a Auditoria realizada para verificar a regularidade de: - Contratação de todo pessoa jurídica para a aquisição de serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis para o expostomunicípio de Capivari de Baixo, opinamos pela legalidade celebrado entre o Município de Capivari de Baixo, representado pelo seu Prefeito, e a empresa Serrana Engenharia Ltda. (CNPJ n. 83.073.536/0001-64) em decorrência da Dispensa Inexigibilidade de Licitação pretendida n. 02/2017, Processo Licitatório n. 12/2017, assinado em 24/02/2017, inicialmente com valor total contratado de R$ 505.096,00 (quinhentos e cinco mil e noventa e seis reais) e vigência até 31/12/2017; e - Contratação de empresa especializada para a contratação de empresa para realizar execução dos serviços públicos de limpeza pública para atender as necessidades do urbana no Município de São SimãoCapivari de Baixo, uma vez coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos da área urbana, celebrado entre o Município, representado pelo seu Prefeito, e a empresa Louber Ltda. – EPP (CNPJ n. 02.254.873/0001-56), em decorrência do Pregão Presencial n. 35/2017, Processo Licitatório n. 50/2017, assinado em 28/07/2017, inicialmente com valor global estimado de R$ 945.000,00, representando um valor mensal estimado de R$ 78.750,00 e vigência até 31/12/2017. Considerando que está foram analisadas as seguintes questões de auditoria:
1) Os serviços estão sendo executados em plena conformidade com os contratos, projetos, memoriais descritivos, especificações técnicas, cronograma e normas técnicas?
2) As medições e pagamentos efetuados atendem às normas e aos critérios de medição e pagamento definidos?
3) Os controles da execução contratual são adequados?
4) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a lei motivação, serviços e atende os Princípios Constitucionais da economicidadepreços praticados? Considerando que, eficiência mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma análise exaustiva; Considerando que outros aspectos dos Contratos, e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuarespectivos processos licitatórios, que não pode ser paralisadofazem parte das questões de auditoria, não foram analisados; Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da Auditoria realizada para verificar a regularidade da:
3.1.1. Contratação de pessoa jurídica para a aquisição de serviços de disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis para o município de Capivari de Baixo, celebrado entre o Município de Capivari de Baixo, representado pelo seu Prefeito, e a inexistência empresa Serrana Engenharia Ltda. (CNPJ n. 83.073.536/0001-64) em decorrência da Inexigibilidade de contrato Licitação n. 02/2017, Processo Licitatório n. 12/2017, assinado em 24/02/2017, inicialmente com valor total contratado de R$ 505.096,00 (quinhentos e cinco mil e noventa e seis reais) e vigência caracteriza uma situação emergencialaté 31/12/2017; e
3.1.2. AcatoContratação de empresa especializada para a execução dos serviços públicos de limpeza urbana no município de Capivari de Baixo, na íntegracoleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos da área urbana, celebrado entre o Parecer Município de Capivari de Baixo, representado pelo seu Prefeito, e a empresa Louber Ltda. – EPP (CNPJ n. 02.254.873/0001-56), em decorrência do Pregão Presencial n. 35/2017, Processo Licitatório n. 50/2017, assinado em 28/07/2017, inicialmente com valor global estimado de R$ 945.000,00, representando um valor mensal estimado de R$ 78.750,00 e vigência até 31/12/2017.
3.2. Determinar a audiência do Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, CPF n. 000.000.000-00, nos termos do art. 29, § 1º, da Consultoria Jurídica do MunicípioLei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c art. 15, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação inciso I da Empresa Limited Serviços LtdaInstrução Normativa n. TC-0021/2015, para execução no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, com fulcro no art. 15, inciso I da mesma Instrução Normativa, para apresentar suas justificativas e/ou adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei acerca das irregularidades relacionadas decorrentes da análise do Contrato n. 03/2017, referente à contratação de pessoa jurídica para a aquisição de serviços de limpeza pública na cidade disposição final adequada dos resíduos sólidos domiciliares, comerciais e outros compactáveis para o município de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio Capivari de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração Baixo e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de à contratação de empresa especializada para a execução dos serviços públicos de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução urbana no município de Capivari de Baixo, coleta, transporte, triagem e descarga de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e públicos da área urbana:
3.2.1. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) válida e do engenheiro responsável designado no local do serviço, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77, arts. 2º, 3º e 25 da Resolução n. 1.025/09 do Confea e alínea “c” do art. 6º da Lei Federal 5.194/66 (conforme item 2.2.1.1 do presente Relatório);
3.2.2. Ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços de coleta e triagem de resíduos sólidos, em afronta aos arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77 e arts. 2º, 3º e 25 da Resolução n. 1.025/09 do Confea (conforme item 2.2.2.1 do presente Relatório);
3.2.3. Ausência de Licença Ambiental de Operação (LAO) dos serviços limpeza pública de “varriçãocoleta e triagem de resíduos sólidos, manutenção em afronta à Resolução Consema n. 98/2017, Anexo VI, item 34.41.16 (conforme item 2.2.2.2 do presente Relatório);
3.2.4. Peso bruto total (PBT) dos caminhões coletores e compactadores de jardins resíduos acima do limite máximo legal, em afronta ao art. 2º, §§ 2º e áreas verdes3º, da cidade Resolução n. 210/2006 do Contran (conforme item 2.2.2.3 do presente Relatório);
3.2.5. Ausência de São Simão, Distrito de Itaguaçu representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e Praia fiscalização do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tantoContrato n. 03/2017, em virtude afronta ao art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e à Cláusula terceira do vencimento Contrato n. 03/2017 (conforme item 2.4.1.1 do contrato presente Relatório);
3.2.6. Ausência de representante da Administração especialmente designado para acompanhamento e fiscalização do Contrato n. 24/2017, em 31.12.2020afronta ao art. 67 da Lei Federal n. 8.666/93 e à Cláusula sexta do Contrato n. 24/2017 (conforme item 2.4.2.1 do presente Relatório);
3.3. Determinar ao Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDOjá qualificado, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos com fulcro no inciso XII do artigo 3º1º c/c §3º do artigo 29, ambos da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, cumulado com inciso XXI, II do art. 7º da Instrução Normativa nº. 010/2015 nº TC-021/2015 que:
3.3.1. Elabore estudo técnico que considere possíveis cenários, objetivando propiciar a identificação da opção técnica e economicamente mais viável para a contratação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos domiciliares do Tribunal Município, de Contas dos Municípios do Estado modo a justificar a opção adotada, em futuros procedimentos licitatórios.
3.4. Dar ciência deste Relatório à Prefeitura Municipal de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx XxxxxxxxCapivari de Baixo, Gestor de Contratos ao Controle Interno do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021e à Procuradoria Jurídica da Unidade.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
CONCLUSÃO. Diante Resumidamente, têm-se as seguintes respostas às questões:
1. A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados? De acordo com o item 3.1, as medições condizem com os serviços efetivamente executados.
2. A obra apresenta qualidade satisfatória e conformidade com o especificado em projeto? De acordo com o item 3.2, os serviços executados apresentam qualidade satisfatória.
3. A obra está cumprindo o cronograma proposto? De acordo com o item 3.3, o cronograma da obra está sendo cumprido.
4. Os aditivos contratuais de todo serviço apresentam justificativa adequada e preços praticados coerentes com os contratados? De acordo com o expostoitem 3.4, opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida os aditivos celebrados foram necessários para a contratação execução contratual.
5. Os reequilíbrios econômico-financeiros foram realizados conforme orientação do Tribunal? De acordo com o item 3.5, foram realizados apenas reajustes contratuais anuais, previsto em contrato.
6. A obra cumpre as normas de empresa para realizar serviços acessibilidade? De acordo com o item 3.6, a análise física relacionada a acessibilidade não estava executada, porém, o projeto cumpre as normas de limpeza pública para atender acessibilidade.
7. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? De acordo com o item 3.7, a obra cumpre as necessidades diretrizes relacionadas à infraestrutura previstas na estratégia 7.18 do Município PNE. Considerando os autos de Auditoria nas obras da Escola Municipal Santa Xxxxx Xxxxxxx, objeto do Contrato n. 241/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São SimãoLourenço do Oeste e a empresa Pandini Construções, uma vez no valor de R$ 11.935.344,84. Considerando os documentos levantados durante a auditoria Considerando a inspeção in loco realizada na obra. Considerando que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais outros pontos da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuareferida obra, que não pode ser paralisadofazem parte das questões levantadas, não foram analisados. Considerando tudo mais que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator à seguinte conclusão e proposta de encaminhamento:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada na Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste, com abrangência sobre as “obras da Escola Municipal Santa Maria Goretti, objeto do Contrato n. 241/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste e a inexistência empresa Pandini Construções, no valor de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencialR$ 11.935.344,84” e considerar regulares os valores pagos até a data da realização da auditoria correspondente à R$ 7.408.230,52 e 53% do
3.2. AcatoApós ouvido o Ministério Público de Contas, na íntegra, DETERMINAR o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade arquivamento dos presentes autos.
3.3. DAR CIÊNCIA à Prefeitura Municipal de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa Lourenço do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração Oeste e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhosao seu Controle Interno.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.
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Samples: Audit Agreement
CONCLUSÃO. Diante Considerando a Representação formulada pela empresa Topcon Construções Ltda, acerca de todo o expostopossíveis irregularidades no Edital de Concorrência n. 372/2020, opinamos lançado pela legalidade Secretaria de Estado da Dispensa de Licitação pretendida para Educação, cujo objeto é “a contratação de empresa para realizar especializada em serviços de limpeza pública engenharia para atender execução de Manutenção Predial, contemplando os serviços de Manutenção Elétrica, Civil, Hidráulica e do Sistema Preventivo Contra Incêndio, tendo como referência o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil” a serem executados nas unidades escolares da Regional 27 - São Bento do Sul, com critério de julgamento das propostas sob o maior desconto percentual sobre a tabela SINAPI, com valor previsto para a Ata de Registro de Preços de R$ 3.900.000,00. Considerando o atendimento dos requisitos de admissibilidade, previstos no art. 96, § 1º, I da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com redação dada pela Resolução nº TC-120/2015, c/c art. 24, § 1º, I da Instrução Normativa n. TC-0021/2015. Considerando que as necessidades irregularidades apresentadas configuram o pressuposto do Município fumus boni iuris, porém, não configura o pressuposto do periculum in mora, além de São Simãoexistir o risco do periculum in mora reverso. Considerando que não se trata de análise exaustiva, podendo existir outras irregularidades no edital em questão, uma vez que está em plena conformidade com a lei análise ficou restrita aos fatos representados por limitação imposta pelo art. 69, § 2º, da Lei Complementar n. 202/2000. Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e atende Contratações - DLC sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. CONHECER DA REPRESENTAÇÃO, por preencher os Princípios Constitucionais requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 65 e 66 da economicidade, eficiência Lei Complementar 202/2000 c/c o art. 24 da Instrução Normativa TC 21/2015;
3.2. Diferir a análise da medida cautelar de suspensão do edital de Concorrência Pública 372/2020 e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltdados demais citados pelo representante, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino após a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tantoaudiência, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020periculum in mora ao reverso, e caracterizado pelo risco de deixar toda a rede estadual de educação sem manutenção predial, fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer gerar riscos ao patrimônio público, a saúde integridade dos servidores e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês alunos e o próprio funcionamento de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021diversas unidades educacionais.
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Samples: Concorrência
CONCLUSÃO. Diante de todo o 29. Em face do exposto, opinamos pela legalidade ressalvado o juízo de mérito da Dispensa Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise jurídica deste órgão de Licitação pretendida consultoria manifesta-se esta Equipe de Trabalho Remoto de Licitações e Contratos, no sentido de que a alteração do enquadramento sindical, embora juridicamente possível, não tem o condão de alterar as balizas do Contrato Administrativo n.º 31/2021, anteriormente firmado, cabendo ao gestor proceder conforme disposto nos itens 17, 19, 23, 25 e 28, respondendo-se objetivamente aos quesitos de dúvida nos seguintes termos:
i - Caso o pleito do SINTEAC seja deferido e, considerando a mediação realizada junto ao Ministério do Trabalho, há possibilidade jurídica de retroação dos efeitos da CCT ao início DA VIGÊNCIA DA CCT DE 2023 ou uma possível alteração do enquadramento sindical só teria efeitos futuros? Seria possível a utilização da CCT de 2024 com efeitos financeiros a partir de sua vigência inicial (Janeiro/2024)?
ii - Em sendo o caso de alteração da CCT ao qual a empresa Total Prime estaria vinculada, haveria a POSSIBILIDADE de alteração contratual para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades o reequilíbrio econômico-financeiro do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade contrato mediante termo aditivo com a lei adoção de nova planilha de custos e atende os Princípios Constitucionais da economicidadeformação de preços?
30. Registre-se, eficiência por fim, que não há determinação legal a impor a fiscalização posterior de cumprimento de recomendações feitas. Eis o teor do BPC nº 05: "Ao Órgão Consultivo que em caso concreto haja exteriorizado juízo xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000-0000000000 5/6 conclusivo de aprovação de minuta de edital ou contrato e continuidade administrativatenha sugerido as alterações necessárias, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativonão incumbe pronunciamento subsequente de verificação do cumprimento das recomendações consignadas".
31. É o parecer, sub censura. São Simão-GOsegundo o entendimento consolidado da ETR LIC, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, elaborado por meio do Sistema AGU de dispensa Inteligência Jurídica (Sapiens), assinado digitalmente pelo parecerista, consoante os objetivos de eficiência, padronização e uniformidade na atividade submetida à sua consultoria jurídica (art. 2º, incisos I e II e art. 4º, inc. I, da Portaria PGF nº 931/2018). À consideração da chefia da entidade consulente. Brasília, 13 de junho de 2024. Maristela Menezes Plessim Procuradora Federal Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do processo licitatório, expedindo-seNúmero Único de Protocolo (NUP) 23225000335202121 e da chave de acesso 27601ae1 Documento assinado eletronicamente por MARISTELA PLESSIM, com urgênciacertificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o Decreto código 1524971915 e chave de dispensa acesso 27601ae1 no endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx. Informações adicionais: Signatário (a): MARISTELA PLESSIM, com certificado A1 institucional (*.xxx.xxx.xx). Data e Hora: 13-06-2024 09:28. Número de licitaçãoSérie: 65437255745187764576406211080. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1. xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/00000000/xxxxxxxxxx/0000000000-0000000000 6/6 DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 21/02/2024 MR004087/2024 NÚMERO DO PROCESSO: 13621.203253/2024-53 DATA DO PROTOCOLO: 20/02/2024 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G, bem comoCNPJ n. 05.890.642/0001-27, elaboração e assinatura do respectivo contrato neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXX XXXXX; E SINSERHT - MG SINDICATO DAS EMPRESAS DE PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS HUMANOS E TRABALHO TEMPORARIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 26.228.072/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
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Samples: Procedures for Contract Repactuation Regarding the Collective Labor Agreement Sintappi/Sinserht
CONCLUSÃO. Diante ASSIM, com fundamento no princípio da economicidade, no entendimento do Tribunal de todo o expostoJustiça do Estado de Goiás, opinamos nos autos n. 200993873286, no entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Resolução Consulta nº. 007/2015, OPINO pela legalidade da Dispensa Inexigibilidade de Licitação pretendida Pública para a contratação direta da empresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX para realização de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativotécnicos contábeis. É Este é o parecer, sub censuraSMJ. São Simão-GOSimão - Go, 12 11 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial2019. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltdaempresa XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, para execução prestação dos serviços contábeis elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de serviços prestação de limpeza pública na cidade de São Simãoserviços. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatóriocitada Empresa para o período de 11 de janeiro 31 de dezembro de 2019, por meio de dispensa inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitaçãoINEXIGÍBILIDADE DE LICITAÇÃO, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza públicacontábeis, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês 11 de janeiro de 20212019. CONSIDERANDO a necessidade Decreto nº. 020/2019, de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês 11 de janeiro de 20212019. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal O Prefeito de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias no uso da competência que lhe é outorgada por Xxx, nos termos da Art. 25, “caput” da lei nº 8.666/93, CONSIDERANDO a impossibilidade fática, lógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, pois além da mesma ser do mês ramo pertinente, e necessário ainda que a administração tenha confiança no trabalho a ser realizado pelo contratado; CONSIDERANDO que o Profissional XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX presta serviços em outros municípios do Estado de janeiro Goiás, sempre com zelo, dedicação e competência, bem como pratica seus preços de 2021acordo com os de mercado, tendo inclusive já prestado serviços para a Câmara Municipal de São Simão, quanto estive na condição de Presidente do Poder Legislativo no período de 2001/2002 e 2005/2006, e durante esse período demonstrou competência em contabilidade pública, haja vista que todas as contas foram aprovadas pelo TCM-GO; CONSIDERANDO também que, atualmente existe o julgado n.º 002/06 e a Resolução Consulta n°. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.007/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios, que ampara as contratações de serviços contábeis realizadas através de Inexigibilidade de licitação, fundamentando-se na inviabilidade de competição existente nas mesmas;
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Samples: Consultoria Contábil
CONCLUSÃO. Diante A proposta apresenta necessita prever metodologia de todo elaboração do estudo e para o expostodesenvolvimento dos produtos descritos neste termo de referência, opinamos pela legalidade assim como estratégia que será adotada para assessorar o Conselho Administrativo da Dispensa FECAFES PR. À (NOME DA EMPRESA) (ENDEREÇO DA CONVENENTE) (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA PROPONENTE PARTICIPANTE DO CERTAME), CNPJ/MF n.º , sediada (ENDEREÇO COMPLETO DA PARTICIPANTE), por intermédio de Licitação pretendida seu representante legal o(a) Sr. (a)......................................, xxxxxxxx (a) da Carteira de Identidade n.º .................... e do CPF n.º , DECLARA, sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para a contratação sua habilitação no presente processo de empresa CONCORRÊNCIA, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Local e data Nome e número da Identidade do Declarante À (NOME DA EMPRESA) (ENDEREÇO DA CONVENENTE) (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA PROPONENTE PARTICIPANTE DA CONCORRÊNCIA), CNPJ/MF n.º , sediada (ENDEREÇO COMPLETO DA PARTICIPANTE), por intermédio de seu representante legal o(a) Sr. (a). , portador (a) da Carteira de Identidade n.º .................... e do CPF n.º , DECLARA, para realizar serviços fins de limpeza pública para atender as necessidades cumprimento do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuaConstituição Federal, que não pode ser paralisadoemprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e a inexistência não emprega menor de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acatodezesseis anos.” Local e data Nome e número da Identidade do Declarante À Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na íntegra440, Bairro Cango - CEP 85604-240 – Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Paraná A Empresa , inscrita no CNPJ (MF) sob o Parecer da Consultoria Jurídica do Municípionº , bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitaçãosediada à rua/avenida , que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltdasetor /bairro , para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatórioEstado de , por meio de dispensa seu representante, senhor , na qualidade de proponente do processo licitatórioprocedimento licitatório , expedindoDECLARA, sob as penas cabíveis que possui todos os requisitos exigidos no Edital da Cotação Prévia de Preços em referência, para habilitação, quanto às condições de qualificação jurídica, técnica, econômico-sefinanceiro e regularidade fiscal, com urgênciaDECLARANDO ainda, o Decreto estar ciente de dispensa que a falta de atendimento a qualquer exigência para habilitação constante do Edital, ensejará de penalidade à Declarante. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente. (Identificação e assinatura do representante legal da empresa proponente) À Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 440, Bairro Cango - CEP 85604-240 – Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Paraná DECLARAMOS, sob as penas da lei, sem prejuízo das sanções e multas previstas neste ato convocatório, na qualidade de Proponente do procedimento de licitação, bem comosob a modalidade Concorrência nº 02.2021 Processo nº 04.2021 instaurado pela Unicafes Paraná, elaboração e assinatura que a empresa (denominação da pessoa jurídica), CNPJ nº é microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do respectivo contrato enquadramento previsto na Lei Complementar nº 123, de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 14 de dezembro de 20202006, cujos termos declaramos conhecer na íntegra, estando apta, portanto, a exercer o direito de preferência. CONSIDERANDOAtenciosamente, finalmenteNome empresarial ou nome do órgão/entidade pública emitente do atestado), o interesse público inscrita no CNPJ nº: com sede (endereço completo) (nº de inscrição) , por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) , infra-assinado, portador(a) da Carteira de Identidade nº _ e a necessidade administrativado CPF/MF nº , bem como o caráter essencial desses ATESTA, para os devidos fins, que , inscrita no CNPJ nº: com sede na (endereço completo) (nº de inscrição) , executa (ou) para esta empresa, os serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.abaixo especificados:
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CONCLUSÃO. Diante Assim, diante das informações acima trazidas e os documentos que instruem o presente Memorando, requer que V. Exa., após análise, digne-se a autorizar a abertura de todo procedimento licitatório, com o expostoescopo de adquirir gêneros alimentícios (perecíveis e não perecíveis), opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para a contratação de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do Município demandas dos diversos setores das Secretarias Municipais de São SimãoMirangaba, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidadeBahia. Mirangaba-BA, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 03 de janeiro março de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURAPelo presente, autorizo a abertura de processo administrativo, determinando a autuação e numeração rubricada das páginas desta solicitação e seus documentos anexos, pelo servidor competente, com anexação de capa, para fins de formalização. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente Após, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor Contábil para que informe acerca da existência ou não de natureza essencial disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa solicitada, na hipótese de eventual celebração de contrato. Posteriormente a manifestação do Setor de Contabilidade, determino a remessa dos autos à Assessoria Ju rídica da Prefeitura Municipal, para que proceda a análise e contínuaelaboração de parecer jurídico acerca da legalidade/possibilidade da realização da dispensa de licitação e, que não pode ser paralisadopor consequência, da celebração do contrato administrativo, à luz dos requisitos insculpidos na Lei n° 8.666/93, exarando, ainda, minuta do referido contrato. Cumpridas estas determinações, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito. Mirangaba-BA, 03 de março de 2021. Aos três dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, na sede da Prefeitura Municipal de MIRANGABA, foi encaminhada a este Presidente da Comissão de Licitação, o Ofício Requisitório, oriundo da Secretaria Municipal de Administração, contendo a descrição clara e suficiente da pretensão contratual, caracterização da possibilidade da contratação direta em razão do valor, a compatibilidade do preço com praticado no mercado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acatodocumentação da contratada, na íntegraou seja, o Parecer todos os requisitos autorizadores para realização da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete consoante autorização do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃOMIRANGABA/BA, aos 12 dias para deflagrar o procedimento de dispensa arrimada no inc. II, do mês art. 24, da Lei n° 8.666/93, pelo que o autuo sob o n° 038/2021, Processo Administrativo nº 0049/2021. Assim para constar eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão de janeiro Licitação, faço o presente registro e autuação. Mirangaba – Bahia, 04 de março de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhosIlmo. Sr.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Diante A empresa supracitada deverá recolher o débito nos termos da Lei Complementar nº 034/01, com alteração dada pela Lei Complementar 051/2003, artigo 175, III, alínea a, que corresponde a juros de todo mora e multa. Importante salientar que a multa aplicada é no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), no qual trata o expostoreferido dispositivo. Caso o contribuinte tenha dados ou elementos de fato ou de direito, opinamos pela legalidade que possibilitem a impugnação do lançamento, estes devem ser apresentados à Fazenda Municipal – Gerência de Fiscalização Tributária, sob forma de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da Dispensa ciência deste (art. 234 da LC 34/01). Cientificamos que a aludida defesa deverá ser protocolada na Gerência de Licitação pretendida Fiscalização Tributária, sala 08 – 1º andar, da Prefeitura Municipal de Governador Valadares. É parte integrante desse Relatório o AITI – Auto de Infração e Termo de Intimação. Gerência de Fiscalização Tributária, 23 de fevereiro de 2022. A Autoridade Municipal de Trânsito, com fulcro nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Deliberação 114/2018 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - CETRAN – MG, considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devolveu as Notificações de Penalidade por Infração de Trânsito por não ter localizado os proprietários dos veículos abaixo relacionados, ou não comprovou a entrega aos mesmos, notifica-os das respectivas penalidades, concedendo-lhes, caso queiram, o prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, para a contratação interpor recurso junto à Junta Administrativa de empresa para realizar serviços Recursos de limpeza pública para atender as necessidades Infrações do Município de São SimãoGovernador Valadares – MG, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais JARI e/ou proceder ao pagamento da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acatomulta por oitenta por cento do seu valor, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica forma estabelecida pelo artigo 284 do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São SimãoCTB. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo1 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx AG02515027 HGT-1133 746-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando30 05/10/2022 195,23 2 Xxxxxx Xxxxxxx X Xx Xxxxxxx AG02366227 RGB-1D88 763-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. 29/09/2022 293,47 3 Xxxxxx Xxxxxxx X Xx Xxxxxxx AG02513462 RGB-1D88 745-50 29/09/2022 130,16 4 Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.AG02513748 PYL-0625 567-32 28/09/2022 130,16
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Samples: Contract
CONCLUSÃO. Diante Assim, diante das informações acima trazidas e os documentos que instruem o presente Memorando, requer que V. Exa., após análise, digne-se a autorizar a abertura de todo procedimento licitatório, com o expostoescopo de aquisição de gerador de energia portátil, opinamos pela legalidade para ser instalado no posto de saúde da Dispensa sede, para regularização da Rede de Licitação pretendida para a contratação Frio do município de empresa para realizar serviços Mirangaba, Bahia. Mirangaba-BA, 31 de limpeza pública para atender as necessidades do Município de São Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro março de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURAPelo presente, autorizo a abertura de processo administrativo, determinando a autuação e numeração rubricada das páginas desta solicitação e seus documentos anexos, pelo servidor competente, com anexação de capa, para fins de formalização. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente Após, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor Contábil para que informe acerca da existência ou não de natureza essencial disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa solicitada, na hipótese de eventual celebração de contrato. Posteriormente a manifestação do Setor de Contabilidade, determino a remessa dos autos à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, para que proceda a análise e contínuaelaboração de parecer jurídico acerca da legalidade/possibilidade da realização da dispensa de licitação e, que não pode ser paralisadopor consequência, da celebração do contrato administrativo, à luz dos requisitos insculpidos na Lei n° 8.666/93, exarando, ainda, minuta do referido contrato. Cumpridas estas determinações, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito. Mirangaba-BA, 31 de março de 2021. Aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um, na sede da Prefeitura Municipal de MIRANGABA, foi encaminhada a este Presidente da Comissão de Licitação, o Ofício Requisitório, oriundo da Secretaria Municipal da Saúde, contendo a descrição clara e suficiente da pretensão contratual, caracterização da possibilidade da contratação direta em razão do valor, a compatibilidade do preço com praticado no mercado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acatodocumentação da contratada, na íntegraou seja, o Parecer todos os requisitos autorizadores para realização da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete consoante autorização do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃOMIRANGABA/BA, aos 12 dias para deflagrar o procedimento de dispensa arrimada no inc. II, do mês art. 24, da Lei n° 8.666/93, pelo que o autuo sob o n° 0046/2021, Processo Administrativo nº 0065/2021. Assim para constar eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão de janeiro Licitação, faço o presente registro e autuação. Mirangaba – Bahia, 01 de abril de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhosIlmo. Sr.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.
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Samples: Dispensa De Licitação
CONCLUSÃO. Diante Resumidamente, têm-se as seguintes respostas às questões de todo auditoria:
1) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos e memoriais descritivos existentes? Não, há discordância entre o expostoexecutado na obra e o projeto nos banheiros para pessoas com deficiência – item 2.3 deste Relatório.
2) A obra foi medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados? Como especificado no item 2.2 deste Relatório, opinamos pela legalidade os serviços referentes à estrutura da Dispensa edificação possuem discrepância na sua liquidação.
3) A execução da obra e o projeto arquitetônico respeitam os requisitos de Licitação pretendida acessibilidade previstos na NBR 9050/2015 – Acessibilidade a Edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos? Há o descumprimento dos requisitos de acessibilidade no projeto arquitetônico, conforme indicado no item 2.4 deste Relatório. Além disso, a execução da obra também descumpriu um item de acessibilidade – item 2.3 deste Relatório.
4) Os preços dos itens contratados estão de acordo com os preços de mercado? Sim, os preços contratados estão de acordo com os preços de mercado.
5) Os aditivos celebrados são pertinentes, no tocante a serviços e preços praticados? Sim, os aditivos celebrados são pertinentes. Considerando a auditoria realizada para verificar a contratação regularidade da execução da construção do centro de empresa para realizar serviços de limpeza pública para atender as necessidades do educação infantil Nova Alvorada no Município de São SimãoCuritibanos, objeto do Contrato n. 205/2016 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Curitibanos, por intermédio do Fundo Municipal da Educação e a empresa Engemo Construções Ltda., no valor de R$ 1.538.734,40. Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de uma vez análise exaustiva. Considerando que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais outros pontos da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínuareferida obra, que não pode ser paralisadofazem parte das questões de auditoria, não foram analisados. Considerando tudo mais que dos autos consta, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator a inexistência seguinte conclusão e proposta de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencialencaminhamento:
3.1. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente CONHECER DO RELATÓRIO DE AUDITORIA realizada no Fundo Municipal de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-seEducação, com urgênciaabrangência sobre a execução do Contrato n. 205/2016, o Decreto correspondente à construção do centro de dispensa educação infantil Nova Alvorada no Município de licitaçãoCuritibanos, bem comoexecutada pela empresa Engemo Construções Ltda.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, elaboração e assinatura nos termos do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza públicaart. 29, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes§ 1º, da cidade Lei Complementar n. 202, de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 15 de dezembro de 20202000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. CONSIDERANDO46, finalmenteI, b, do mesmo diploma legal c/c o interesse público art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal de Curitibanos, responsável pelo orçamento e fiscalização da obra, conforme ART n. 6279980-0 (fl. 110) pelas seguintes irregularidades:
3.2.1.1. Elaborar orçamento com quantitativos aproximados devido a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias falta do mês de janeiro de 2021projeto estrutural em desacordo com os arts. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º6º, inciso XXIIX, 7º § 2º, inciso I e 9º inciso I da Instrução Normativa nº. 010/2015 Lei Federal n. 8.666/1993 (item 2.1 deste relatório).
3.2.1.2. Medir e pagar serviços com quantitativos maiores do Tribunal que os efetivamente executados em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e com o art. 67, § 1º e art. 76 da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2 deste relatório).
3.2.1.3. Realizar medição de Contas dos Municípios serviços que foram executados diferentes do Estado de Goiás determino que especificado no projeto, em desacordo com o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e nos arts. 67, § 1° e 76 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 deste relatório).
3.2.2. Engemo Construções Ltda., CNPJ n. 03.637.607/0001-31, empresa responsável pela execução da obra referente ao Contrato n. 205/2016 (fls. 54 a 63) – representada pelo seu responsável legal Sr. Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx(fl. 42) –, Gestor em face de Contratos receber por serviços com quantitativos maiores do Município que os efetivamente executados, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e com o art. 67, § 1º e art. 76 da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2 deste relatório).
3.2.3. Sra. Xxxxxx Xxxxxxx, CPF n. 000.000.000-00, Arquiteta e Urbanista da Prefeitura Municipal de São Simão – GO seja o gestor Curitibanos, responsável pela elaboração do Contrato nº /2021projeto arquitetônico, conforme RRT n. 4832484 (fl. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado 117) por elaborar projeto arquitetônico em desacordo com a NBR 9050/2015 (item 2.4 deste relatório).
3.3. DAR CIÊNCIA ao Fundo Municipal da Educação de Goiás, aos 12 dias do mês Curitibanos e a Prefeitura Municipal de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021Curitibanos e seu controle interno.
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Samples: Auditoria Do Contrato
CONCLUSÃO. Diante de De todo o exposto, opinamos verificou-se que o contrato de seguro tem como funções essenciais, a transferência do risco e o mutualismo entre segurados. As pessoas contratam seguros para se prevenir contra riscos, e as entidades seguradoras distribuem esse risco entre uma coletividade, sempre zelando por sua empresarialidade. Percebeu-se que, apesar de existirem leis específicas para o seguro, e um instituto próprio em desenvolvimento, ainda há grande debate quanto a natureza do contrato de seguro. A corrente clássica afirma ser aleatório, alegando que a prestação do segurado é certa, enquanto a do segurador depende de um evento futuro e incerto (sinistro). A corrente contrária entende ser comutativo, pela legalidade tese de que, a obrigação do segurador consiste em dar garantia ao segurado após o recebimento do prêmio. Ou seja, a entidade seguradora tem como obrigação, nesse contrato, não apenas pagar a indenização, caso o sinistro ocorra, mas sim, de constituir reservas técnicas adequadas para garantir sua solvência para com seus segurados, ou seja, a boa administração do fundo comum. Nesse estudo, concluímos nossas pesquisas, convencidos de que o contrato de seguro seja de natureza aleatória, pois entendemos que a contraprestação do segurador consiste apenas na indenização dos prejuízos sujeitos a um evento futuro e incerto. A obrigação da Dispensa entidade seguradora de Licitação pretendida para a contratação zelar pela sua empresarialidade e correta gestão do fundo comum, não passa de empresa para realizar serviços obrigação estabelecida por lei, circulares e portarias dos órgãos reguladores dessa atividade. XXXXX, Xxxxx. O contrato de limpeza pública para atender as necessidades seguro. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxx. A comutatividade do Município contrato de seguro. Dissertação (mestrado em Direito) – São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São SimãoPaulo, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo2010. É o parecer, sub censuraDisponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/00000000/x-xxxxxxxxxxxxxx-xx- contrato-de-seguro/1>. São Simão-GO, 12 de janeiro de 2021Acesso em: 20 set. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. Limpeza pública é um serviço reconhecidamente de natureza essencial e contínua, que não pode ser paralisado, e a inexistência de contrato em vigência caracteriza uma situação emergencial. Acato, na íntegra, o Parecer da Consultoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Empresa Limited Serviços Ltda, para execução de serviços de limpeza pública na cidade de São Simão. Assim, determino a contratação da empresa acima citada, até que se conclua procedimento licitatório, por meio de dispensa do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de dispensa de licitação, bem como, elaboração e assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços de limpeza pública, providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de contratação de empresa especializada para execução de serviços limpeza pública CONTRATO EMERGENCIAL para execução de serviços de serviços limpeza pública de “varrição, manutenção de jardins e áreas verdes, da cidade de São Simão, Distrito de Itaguaçu e Praia do Lago Azul; coleta de resíduos e entulhos2016.”, até que seja concluído o procedimento licitatório para contratação de empresa para tanto, em virtude do vencimento do contrato em 31.12.2020, e pelo fato de não ter sido formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2020. CONSIDERANDO, finalmente, o interesse público e a necessidade administrativa, bem como o caráter essencial desses serviços e a situação que pode comprometer a saúde e segurança da população; Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. OBJETO: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA. . Nos termos do artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº. 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás determino que o Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Gestor de Contratos do Município de São Simão – GO seja o gestor do Contrato nº /2021. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, aos 12 dias do mês de janeiro de 2021. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA Nº /2021.
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Samples: Contrato De Seguro