Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Por todo o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.

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Samples: Pregão Eletrônico

CONCLUSÃO. Por todo Ex positis, OPINA o expostorepresentante deste Ministério Público Especial, pede as medidas abaixo que ora se impõem, a serem determinadas por esse ilustre Conselheiro-Relator, como seguem: a) Julgado IRREGULAR o presente recurso seja conhecido Processo Licitatório nº 131/2014 porque cabível e tempestivo Pregão Presencial nº 081/2014, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Lagoa Santa e provido, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presumeMG, com o máximo respeitoas consequências preconizadas no § 2º do artigo 276 da Resolução TCE nº 12/2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido pela prática de ato ilegal; b) por consequência, APLICADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA – pessoal e providoindividualmente – ao Prefeito do Município de Lagoa Santa – MG, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, e ao Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora Lagoa Santa – MG, no exercício de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)2014, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado subscritor do Edital, Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, como incursos no art. 85, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), pela prática de infração grave às normas legais, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos termos dos itens 12.6.1do art. 89 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), 12.6.3 e 12.6.4 c/c art. 320 da Resolução TCE nº 12/2008 (Regimento Interno do Edital.Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais); c) expedir RECOMENDAÇÃO ao Prefeito do Município de Lagoa Santa – MG, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, em analogia ao art. 275, inciso III, da Resolução TCE nº 12/2008 (Regimento Interno do

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Samples: Contract for Software and Services

CONCLUSÃO. Por todo o expostoConsiderando a auditoria realizada nas obras de reforma e ampliação da EEM Governador Xxxxx Xxxxx, pede no município de Joinville, objeto do Contrato 003/2015/SDRJVE, no valor de R$4.509.047,89, celebrado pela então Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Joinville (agora ADR) com a empresa WDF Serviços Ltda., no dia 27/02/15, e posteriormente sub-rogado para a Secretaria de Estado da Educação, conforme Termo de sub- rogação n. 34/2015, de 01/04/2015. Considerando que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providona ocasião da inspeção in loco, reconsiderandodia 23/11/2016, constatou-se a decisão medição e pagamento antecipado de serviços constantes na 20ª medição. Considerando que inabilitou as obras foram recebidas definitivamente no dia 03/04/2018 e que todos os serviços medidos foram pagos, num montante de R$5.880.898,83 a PROHOSP preços iniciais, mais R$418.825,16 de reajuste, totalizando R$6.299.723,99; Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na fls. 312 a 315 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir, na totalidade, as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC 469/2017, fls. 290 a 308; Considerando tudo mais que dos autos consta, entende esta seja habilitada Instrução que pode o Relator decidir nos seguintes termos: 3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas obras de reforma e consequentemente declarada vencedora ampliação da EEM Governador Xxxxx Xxxxx, no Município Joinville, Contrato 003/2015/SDRJVE, no valor de R$4.509.047,89, celebrado pela então Secretaria de Estado do item 65 Desenvolvimento Regional de Joinville (agora ADR) com a empresa WDF Serviços Ltda., no dia 27/02/15, e 67 Esub-rogado à Secretaria de Estado da Educação no dia 01/04/2015, caso não seja este o entendimento – o que não se presumereferente ao período de 2015 e 2016, para considerar irregular, com o máximo respeitofundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido execução do Contrato 003/2015/SDRJVE. 3.2. Aplicar ao Sr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx – Gerente de Infraestrutura da ADR- Joinville e providofiscal das obras objeto do Contrato 3/2015/SDRJVE, CPF n. 000.000.000-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa, em face da medição antecipada de serviços na 20ª medição, em grave infração às normas dos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a inabilitação/desclassificação contar da empresa Multifarma Comercial Ltdapublicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. declarada vencedora no item em questão 43, II, e consequentemente declare deserto 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 3.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o item 65fundamentam, tendo em vista bem como do Relatório DLC 35/2019, à Secretaria de Estado da Educação e à Agência de Desenvolvimento Regional de Joinville e ao Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx - ex-Secretário de Estado da Edução. É o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantesRelatório. Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento11 de fevereiro de 2019. De Curitiba para Joinvilleacordo, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001Encaminhem-51 Ilmose os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Pregoeiro do Município Relator, ouvido o Ministério Público de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do EditalContas.

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Samples: Contract 03/2015

CONCLUSÃO. Por todo o tudo quanto exposto, pede esta Assessoria aprova a minuta contratual apresentada para análise, bem como opina pela possibilidade de realização da contratação pretendida por meio de inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, caput, e seu inciso II, este c/c art. 13, II, III e V, todos da Lei Federal nº 8.666/93, o Enunciado da Súmula 08/2020, bem como a alteração da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dada pelo art. 3º da Lei nº 14.039/2020 quanto a singularidade do objeto, bem como nas Decisões Plenárias nº. 003/2006, 024/2000, 02/2001 do TCM/GO, bem como nas diversas decisões judiciais acima transcritas. É o nosso parecer. Salvo Melhor Juízo. São Simão (GO), 08 de janeiro de 2021. XXXXXXX XXXXXXX AMORIM OAB/GO 37.199 Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da Xxxxxx Xxxxxx Sociedade Individual de Advocacia, para os serviços jurídicos especializados elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços. Assim, determino a contratação do citado Xxxxxxxxxx, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, o presente recurso seja conhecido – porque cabível Decreto de Inexigibilidade de Licitação, bem como, elaboração e tempestivo – e providoassinatura do respectivo contrato de prestação de serviços jurídicos especializados, reconsiderandoprovidenciando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Editalas devidas publicações.

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Samples: Consultoria Jurídica

CONCLUSÃO. Por todo o expostoRecebemos do Comodante as bombonas listadas no item 1 supra, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoapós vistoria, reconsiderandoacham-se a decisão em condições de uso pelo Pregão Eletrônico S.R.P n.º 023/2017. Joinville, de de . *Responsável pelo preenchimento e encaminhamento: GESTOR DO CONTRATO Documento emitido em 3 (três) vias: 1ª GESTOR DO CONTRATO 2ª COMODANTE 3ª SERVIÇO DE GESTÃO DE CONTRATOS XXXXX XX - CONTRATO DE COMODATO TERMO DE POSSE, GUARDA E RESPONSABILIDADE Setor: Especificação do bem: Bombonas Quantidade Marca Tipo Nota fiscal Declaro que inabilitou a PROHOSP para recebi em perfeitas condições as bombonas constantes do presente termo, referentes ao Pregão Eletrônico S.R.P. n.º 023/2017, que esta seja habilitada os manterei no mesmo estado em que os recebi, cuidando como se fossem meus, fazendo com que seu uso e consequentemente declarada vencedora do item 65 fruição não os danifiquem parcial ou totalmente. Declaro estar ciente de que devo guardá-las e 67 Econservá-las, caso não seja este o entendimento – o uma vez que responderei pelos eventuais danos apresentados e de que não se presume, com o máximo respeito, devo emprestá-las a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com terceiros a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltdaqualquer título. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço *Responsável pelo preenchimento e encaminhamento: GESTOR DO CONTRATO Documento emitido em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.3(três) vias: 1ª GESTOR DO CONTRATO 2ª SETOR RESPONSÁVEL PELA UTILIZAÇÃO IDENTIFICADOR BB 665.639 XXXXX XX – MODELO DE PROPOSTA

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Samples: Pregão Eletrônico

CONCLUSÃO. Por todo Poder Executivo Procuradoria Jurídica Diante das informações apresentadas pela Secretaria solicitante, opino pela possibilidade da locação do imóvel solicitado. Salvo melhor juízo, é o expostoparecer. À deliberação superior. Conceição do Coité/BA, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 lS de março de 20202017. Prohosp Distribuidora • HELDERA~TA • PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DO COITE CNPJ 13.843.842/0001-57 - ESTADO DA BAHIA FONE: (000) 0000-0000 FAX: 0000-0000 XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, 58 - CENTRO - CEP: 48.730-000 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Comissão Permanente de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro Licitação Portaria nO.084 2017 Gabinete do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)Prefeito DISPENSA nO. 027/2017 Reconheco e Ratifico a Dispensa nO 027/2017, pessoa jurídica de direito privado fundamentada no artigo 24, Inciso X, da Lei 8.666/93 e suas alterações, a contratação da empresa: TEMPLUS CORPORAÇAO LTDA -ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001C.N.P.J N°. 08.624.847/0001-5159, com endereço em Curitiba (PR), cujo objeto é: Locação de imóvel localizado na Xxx Xxxx Xxxxxxxx XxxxxxXxxxxxx, nº 89nO. 210, Xxxxxx Xxxx FannyTérreo- Olhos D' Água, CEP 81.030.320Conceição do Coité destinado ao funcionamento da extensão do Centro de ualifica ão Coiteense - C C Dotação e reserva orçamentária: Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social 06.06-2201-339039-029 R$ 500,00 ( quinhentos reais) referente aos 15 dias do mês de março 09 (nove) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) Prazo da contrata ão: Até 31 de dezembro de 2017 Conceiçãodo Coité, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.BA em:

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Samples: Locação De Imóvel

CONCLUSÃO. Por todo o 89. Em face do exposto, pede nos limites da análise jurídica, adotamos as seguintes conclusões no presente feito: 1. Com o advento do art. 59-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, o empregado em jornada de 12x36 horas não faz jus a qualquer pagamento extra relativo ao descanso semanal remunerado ou em feriado, bem como ao trabalho em feriado e à prorrogação do trabalho noturno. 2. Por força do art. 611-A da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalecem sobre a lei ao dispor sobre jornada de trabalho. Portanto, ainda que o presente recurso seja conhecido a reforma trabalhista se aplique aos contratos de trabalho anteriormente vigentes, se os direitos excluídos pela lei estiverem assegurados em convenção ou acordo coletivo, continuarão valendo porque cabível até que sejam também abolidos pela própria convenção ou acordo coletivo. 3. Os valores relativos ao reflexo do adicional noturno no descanso semanal remunerado também devem ser excluídos, pelos seguintes motivos: 3.1. Pela interpretação literal: 3.1.1. O reflexo do adicional noturno no DSR é pago a título de descanso semanal remunerado, e tempestivo – e providonão a título de adicional noturno. Assim, reconsiderandoenquadra-se na disposição do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora remuneração mensal do item 65 e 67 Eempregado abrange os pagamentos devidos pelo DSR, caso não seja este então abrange também o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências reflexo do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320adicional noturno, por seu representante legalser verba de DSR. 3.2. Pela interpretação lógica: 3.2.1. O empregado em jornada de 12x36 horas é contratado e remunerado pelo período mensal, vem com respeito computando tanto os dias trabalhados quanto os folgados, e acatamento perante Vossa Senhoria não por dia ou turno de trabalho. Assim, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT replica a mesma regra do descanso semanal remunerado que já valia para apresentar suas razões de recursoo empregado mensalista (art. 7º, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital§ 2º, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Editalda Lei nº 605/49): considera-se que sua remuneração mensal já abrange os pagamentos devidos pelo DSR.

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Samples: Parecer Jurídico

CONCLUSÃO. Por todo A empresa supracitada deverá recolher o expostodébito nos termos da Lei Complementar nº 034/01, pede com alteração dada pela Lei Complementar 051/2003, artigo 175, III, alínea a, que corresponde a juros de mora e multa. Importante salientar que a multa aplicada é no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), no qual trata o presente recurso seja conhecido referido dispositivo. Caso o contribuinte tenha dados ou elementos de fato ou de direito, que possibilitem a impugnação do lançamento, estes devem ser apresentados à Fazenda Municipal porque cabível Gerência de Fiscalização Tributária, sob forma de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência deste (art. 234 da LC 34/01). Cientificamos que a aludida defesa deverá ser protocolada na Gerência de Fiscalização Tributária, sala 08 – 1º andar, da Prefeitura Municipal de Governador Valadares. É parte integrante desse Relatório o AITI – Auto de Infração e tempestivo Termo de Intimação. Gerência de Fiscalização Tributária, 23 de fevereiro de 2022. A Autoridade Municipal de Trânsito, com fulcro nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na Resolução 918/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Deliberação 114/2018 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Minas Gerais - CETRAN MG, considerando que a Empresa Brasileira de Correios e providoTelégrafos - ECT, reconsiderandodevolveu as Notificações de Penalidade por Infração de Trânsito por não ter localizado os proprietários dos veículos abaixo relacionados, ou não comprovou a entrega aos mesmos, notifica-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 Eos das respectivas penalidades, concedendo-lhes, caso não seja este queiram, o entendimento – o que não se presumeprazo de 30 (trinta) dias, com o máximo respeitocontados desta publicação, a PROHOSP pede seja o presente para interpor recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 junto à Junta Administrativa de março Recursos de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro Infrações do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)Governador Valadares – MG, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJJARI e/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR)ou proceder ao pagamento da multa por oitenta por cento do seu valor, na Xxx forma estabelecida pelo artigo 284 do CTB. 1 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx AG02515027 HGT-1133 746-30 05/10/2022 195,23 2 Xxxxxx Xxxxxxx X Xx Xxxxxxx AG02366227 RGB-1D88 763-31 29/09/2022 293,47 3 Xxxxxx Xxxxxxx X Xx Xxxxxxx AG02513462 RGB-1D88 745-50 29/09/2022 130,16 4 Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.Xx Xxxxx AG02513748 PYL-0625 567-32 28/09/2022 130,16

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Samples: Contract

CONCLUSÃO. Por todo O tema do divórcio post mortem ainda é incipiente e, por isso, a escolha por estudá-lo, justifica-se por conta de embrionárias perspectivas que vem compreendendo pela decretação do divórcio no curso de demandas judiciais, mesmo quando a parte pleiteante venha a falecer. Deve-se, portanto, optar por substituir a extinção do feito, pelo julgamento do mérito e concessão do divórcio. Assim, quando do falecimento de uma das partes, ao invés de extinguir ações judiciais em curso, deve ser admitida a habilitação da sua sucessão para concluir a demanda, perfazendo a vontade do de cujus. Entender o tema e as suas razões, serve como reflexão e base argumentativa para aqueles operadores do direito, que buscam soluções jurídicas práticas para discutir os seus requisitos, os efeitos processuais deste instituto, bem como, as suas consequências jurídicas. Diante de tudo o que aqui foi exposto, pede se pode concluir que deixar de conceder o divórcio após a morte da parte que já manifestou a sua vontade é ultrapassar os limites da autonomia privada do indivíduo e que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providodivórcio post mortem precisa ser legitimado no direito de família atual, reconsiderando-se eis que é a decisão que inabilitou a PROHOSP solução mais viável para que esta seja habilitada se mantenha um sistema jurídico justo e consequentemente declarada vencedora confiável. XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica - perspectivas estrutural e funcional. p. 3. Revista dos Tribunais Online. Doutrinas Essenciais de Direito Civil. v. 2. out. 2010. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. v. 1. out. 2011. Assessoria de Comunicação do item 65 IBDFAM. Divórcio consensual é decretado e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, plano de partilha é homologado com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltdaum dos cônjuges interditado. declarada vencedora no item IBDFAM. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Notícias. 24 mar. 2022. Disponível em: <xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000/Xxx%X0%X0xxxx+xxxxxxxxxx+%X0%X0+xxxxxxxxx+x+ plano+de+partilha+%C3%A9+homologado+com+um+dos+c%C3%B4njuges+interditado?ut m_source=sendinblue&utm_campaign=Boletim%20IBDFAM%20706%20Divrcio%20conse nsual%20%20decretado%20e%20plano%20de%20partilha%20%20homologado%20com%20 um%20dos%20cnjuges%20interditado&utm_medium=email>. Acesso em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito24 mar. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital2022.

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Samples: Divorce Agreement

CONCLUSÃO. Por todo o expostoDesta forma, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providodecorridos os prazos estabelecidos no Edital do Chamamento Público nº001/2021, reconsiderandobem como aqueles des- critos no ato administrativo praticado pela Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais, certifica-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presumedecurso dos prazos, com as manifestações acima descritas, passando analisar as manifestações/justificativas apresentadas e o máximo respeitomérito dos Recursos Administrativos, individualmente, dentro do prazo legal de 05(cinco) dias úteis, computados do dia que findou o prazo para apresentação do Recurso Administrativo. À vista dos elementos contidos no presente processo ad- ministrativo, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e providomanifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, em especial a necessidade de cumprimento de determinação judicial, nos termos da competência a mim conferida por Xxx, AUTORIZO, com arrimo no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão aquisição, pela dispensa de licitação nº 445/2021, visando o fornecimento de 324 (trezentos e consequentemente declare deserto o item 65vinte e quatro) litros de DIETA ENTERAL, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantesNORMOCALORICA, conforme acima descrito. RespeitosamenteNORMOPROTEICA, Pede Deferimento. De Curitiba para JoinvilleCOM FIBRAS, 10 SEM SACAROSE E GLUTEN - TROPHIC FIBER, pelo valor unitário de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. R$ 15,50 (“PROHOSP”quinze reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 5.022,00 (cinco mil vinte e dois reais), pela pessoa jurídica de direito privado PRODIET NUTRIÇÃO CLINICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF ME sob o n° 04.355.394/0001nº 08.183.359/0001-5153, com endereço em Curitiba (PR)onerando a dotação orçamentária nº 84.10.10.301.3003.2.509.3.3.90.91.00.00, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com a Nota de Reserva nº 28.396/2021. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 285/2021 – SMS.G - 6110.2020/0026558-0 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES NA ÁREA DE ANESTESIOLOGIA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS ELETIVOS E EMERGENCIAIS, EM PACIENTES ADUL- TOS E PEDIÁTRICOS, DE QUAISQUER ESPECIALIDADES, PARA AS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE. Trata o prazo estipulado presente de Pedido formulado pela empresa ME- DICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS CAMPINAS LTDA, através de e-mail recebido em 19.05.2021 às 12:42hs, intempestivo, em face do Editaledital referente ao Pregão Eletrônico Nº 285/21, nos termos dos itens 12.6.1porém, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.no entanto como cautela, segue com os esclarecimentos devidos: Questiona em seu e-mail, anexado em sei 044546389:

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Samples: Supply Agreement

CONCLUSÃO. Por todo o Diante do exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoquanto à possibilidade jurídica de aditamento ao contrato 01/2020, reconsiderandoesta Assessoria Jurídica conclui-se que a decisão minuta reúne as informações suficientes para atingir o fim a que inabilitou a PROHOSP se destina. Contudo, deve ser observada as datas para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora contagem do item 65 e 67 Eprazo contratual. Para tanto, caso não seja este segue o entendimento – o que 1º termo Aditivo alterado, para prosseguir com as assinaturas. Ademais, ressaltamos que, não se presumevislumbrou vício à efetiva concretização do instrumento sob análise. É o Parecer, com o máximo respeitosalvo melhor juízo. São Luís, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 04 de março janeiro de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos LtdaDávi la Xxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxx Documento assinado eletronicamente por Adv. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxx, Assessor(a) Jurídico(a), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51em 10/02/2021, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recursoàs 21:58, conforme intenção manifestada tempestivamente horário oficial de Brasília. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx, informando o código verificador 0759284 e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.código CRC F3C4A3E4. 28/01/2021 NÚMERO DE INSCRIÇÃO 37.994.043/0001-40 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 03/05/1993 NOME EMPRESARIAL TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

CONCLUSÃO. Por todo O sistema de cartões de crédito evoluiu consideravelmente ao lon- go dos anos. Atualmente, entre as três partes tradicionais que compu- nham o expostosistema, pede figura também a credenciadora, que credencia os esta- belecimentos de bens e serviços no sistema, e as bandeiras. O contrato de credenciamento de cartão de crédito apresenta inú- meras regras que obrigam o estabelecimento. Não cabe ao estabelecimen- to discutir essas regras, ele deve aderir ou não ao contrato. Isso faz com que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoestabelecimento fique sujeito a cláusulas que lhe são desfavoráveis e, reconsiderandomuitas vezes, abusivas, como, por exemplo, a cláusula que previr a rescisão do contrato na hipótese de recuperação judicial ou extrajudicial. Em razão da conduta abusiva das credenciadoras, os tribunais, ao julgarem os casos que envolvem o contrato de credenciamento, são cau- telosos, justamente por se tratar de um contrato de xxxxxx, bem como em razão do fato de estar credenciado ao sistema de cartões de crédito 77 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0037669−37.2004.8.19.0004. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 20 abr. 2011. Disponível em: <xxxx> Acesso em: 19 mar. 2013. ter se tornado imprescindível para os estabelecimentos. Sendo assim, as partes são postas novamente em equilíbrio perante o Judiciário, com ful- cro na aplicação do princípio da boa−fé objetiva. No que pese essa constatação negativa advinda do contrato de cre- denciamento de cartões de crédito, deve-se considerar que o complexo sistema de cartões de crédito é capaz de aumentar significativamente a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada clientela do estabelecimento. Além disso, ele ganhou grandes propor- ções no Brasil e consequentemente declarada vencedora se tornou um importante mecanismo de fomento ao consumo. XXXXXX XX, Xxxxxxx. “Cobrança de preço diferenciado com cartão de crédito". In: Seminário Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de Crédito, 2005, Búzios. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça − RJ, CEDES, 2005, p. 109. XXXXX, Xxxx. “Estrutura jurídica e operacional do item 65 cartão de crédi- to". In: Seminário Sistema Jurídico e 67 EOperacional dos Cartões de Crédito, caso não seja este o entendimento – o que não se presume2005, com o máximo respeitoBúzios. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça − RJ, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e providoCEDES, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda2005, p. 31. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descritoASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS. Respeitosamente, Pede DeferimentoFaq. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx0000/xx- qEstabelecimentos.asp> Acesso em: 19 mar. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital2013.

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Samples: Contrato De Credenciamento

CONCLUSÃO. Por todo ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 154/2022, decorrente da Inexigibilidade n.º 14/2022 (Chamamento Público nº. 20/2021), firmado com a pessoa jurídica PAULO VICTOR BEZERRA EIRELI, para o expostofim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderandoincluindo-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada importância mensal de R$ 3.000,00 e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 Etotal de R$ 9.000,00, caso não seja este conforme autoriza o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltdaart. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista inc. I, “a”, da Lei nº. 8.666/93. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.1 É o desatendimento às exigências parecer, submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 06 de julho de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 1 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da des- pesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” Segue despacho 513 2022 para assinatura pelo Prefeito Municipal _ despacho_513_2022_paulo.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 08/07/2022 10:12:24 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: FBCF-E4DD-0B78-0F6E DESPACHO N.º 513/2022 PROCESSO N.º : 19.350/2022 Requerente : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 154/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 014/2022 OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO GENERALISTA PARA ATENDIMENTO NA UNI- DADE DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE VALOR O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de valor ao Contrato n.º 154/2022, referente à prestação de serviços de médico generalista para aten- dimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família. Constam do Edital por todos processo administrativo a solicitação da Secretaria, fotocópia do contrato, certidões e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os licitantesdocumentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 0931/2022, conforme acima descritodentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo de para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, inclu- indo-se a importância mensal de R$ 3.000,00 e total de R$ 9.000,00 na forma da Lei Mu- nicipal n.º 4.937/2022. RespeitosamenteEncaminhe-se ao Departamento de Licitações para cumprimento, Pede Deferimentoautorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. De Curitiba para JoinvilleComunique-se a parte interessada. Francisco Beltrão, 10 06 de março julho de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda2022. CNPJ/MF 04.355.394/0001: 77.816.510/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na 66 - Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, n.º 1.000 - CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.85.601-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx

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Samples: Aditivo De Bonificação

CONCLUSÃO. Por todo o expostoÀ vista do exposto no presente Relatório, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providodecorrente do Relatório DMU n.º 944/2016, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presumereferente ao resultado da Auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de São José, com o máximo respeitoalcance aos exercícios de 2009 e 2014, entende a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e providoDiretoria de Contas de Gestão – DGE, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Tribunal Pleno decidir por: 3.1. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b”, da Lei Complementar estadual 202/2000 – LO/TCE, as contas pertinentes a inabilitação/desclassificação presente tomada de conta especial, aplicando aos senhores Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Presidente da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão Câmara Municipal nos exercícios de 2009 e consequentemente declare deserto o item 652010, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001CPF 000.000.000-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-5100, com endereço em Curitiba (PR)à Xxx Xxxx, na 575, Barreiros, São José, SC, CEP 88117-850; e Xxxx Xxxxxxx do Amaral, – Presidente da Câmara Municipal nos exercícios de 2011 e 2012, CPF 000.000.000-00, com endereço à Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89497, Xxxxxx Xxxx FannyBarreiros, São José, SC, CEP 81.030.32088111-350, por seu representante legalmulta prevista no art. 70, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recursoII, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhes o prazo estipulado de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Editalacórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos termos dos itens 12.6.1artigos 43, 12.6.3 II, e 12.6.4 do Edital71 da Lei Complementar nº 202/2000, em face de: 3.1.1. Assinatura de Termos Aditivos ao Contrato nº 25/2009, originalmente celebrado com a empresa Primer TV Ltda., com apresentação de documentos de empresa diversa, a Primer Produção e Locação Ltda. em desacordo o art. 55, inciso XI da Lei nº 8.666/93 (item 4.1 deste Relatório).

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Samples: Auditoria De Reg. Contábeis E Exec. Orçamentária

CONCLUSÃO. Por todo Diante o exposto, pede entendo que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação contratação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)S J DUARTE SERVIÇOS PAISAGÍSTICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.670.857/0001-94, referente CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LIMPEZA PÚBLICA, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) MESES, no valor total de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais) pode ser realizada de forma direta, porque está enquadrada na hipótese de contratação direta no art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que cumpriu o n° 04.355.394/0001requisito material e formal para que se contrate de forma direta o presente serviço. Este é o nosso parecer, S.M.J. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO Na esperança de ter respondido o solicitado, aproveito a oportunidade para externar protestos de estima e consideração. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal de Paraiso e ordenador de despesas, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos pela lei: Considerando a necessidade de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS, pelo prazo de 12 meses. Considerando a escolha da empresa PÚBLICA ASSESSORIA E SISTEMAS EM INFORMÁTICA LTDA ME, inscrita no CNPJ 13.286.494/0001-5164, com endereço em Curitiba (PR)situada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xx. Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx; Considerando a existência do interesse público, recursos financeiros e orçamentários para contratação dos serviços; Considerando o parecer técnico do agente de contratação e parecer jurídico pela legalidade da contratação direta nos termos do art. 75, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021; situada na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000, Xx. Xxxxxxxxx, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxcidade de Novo Horizonte, nº 89Estado de São Paulo, Xxxxxx Xxxx Fannypara executar SERVIÇOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões pelo prazo de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital12 meses.

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Samples: Contratação De Serviços Técnicos Administrativos

CONCLUSÃO. Por todo o expostoConsiderando a Representação protocolada em 11.07.2019 pelos Srs. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoXxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 EVereadores da Câmara de Xxxxxx, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmoversando sobre supostas irregularidades praticadas pelo Exmo. Sr. Pregoeiro Xxxxxx Xxxxx Xxx Xxxx, Prefeito Municipal de Gaspar, na gestão do Saneamento Básico Municipal, em relação ao Projeto de Lei Complementar n.º 03/2018. Considerando que a análise inicial fora elaborada por intermédio do Relatório DGE n.º 120/2019; Considerando que a Representação atendeu os requisitos de admissibilidade exigidos pela Instrução Normativa n.º TC-021/2015; Considerando que a análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, nos termos do §2.º do artigo 65 da Lei Complementar (estadual) n.º 202/2000; e Considerando que, com base no aqui analisado, com base nas novas respostas e documentos juntados ao Processo, o Município tem buscado o cumprimento do previsto no Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB de Gaspar em relação a esgotamento sanitário, na medida do possível; A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC sugere ao Exmo. Sr. Relator Conselheiro Xxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx: 3.1. CONSIDERAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, merecendo guarida uma das quatro irregularidades trazidas pelos Srs. Vereadores Dionísio Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx. 3.2. RECOMENDAR à Administração Municipal de Gaspar, juntamente com o Samae, que: 3.2.1. Busquem resolver a situação da Concorrência n.º 03/2020 que se encontra suspensa por decisão judicial liminar desde março de 2021; 3.2.2. Busquem, paulatinamente, eliminar, onde for possível, o tratamento o individual de esgoto (tanque séptico e filtro anaeróbio), trocando-o por tratamento coletivo; 3.2.3. Ampliem, por meio de projetos e obras de saneamento a coleta e o tratamento coletivo de esgotamento sanitário; 3.2.4. Implementem ou reforcem o programa de fiscalização de ligações irregulares de esgoto na rede pluvial, juntamente como programa de fiscalização no funcionamento do tratamento individual do esgoto (tanque séptico e filtro anaeróbio); e 3.2.5. Revisem o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB e posteriormente, encaminhem para aprovação junto à Câmara Municipal. 3.3. ARQUIVAR o presente Processo. 3.4. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão aos Representantes, ao órgão de controle interno do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora Gaspar, à sua Procuradoria Jurídica, ao Samae do Município e à Agência Intermunicipal de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)Regulação, pessoa jurídica Controle e Fiscalização de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado Serviços Públicos Municipais do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 Médio Vale do EditalItajaí – AGIR.

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Samples: Representação

CONCLUSÃO. Por todo O Chamamento Público foi realizado com o expostoobjetivo de buscar alternativas de reduzir despesas de aluguel e otimizar recursos em face do corte orçamentário que a Justiça Federal de Primeiro Grau de São Paulo está enfrentando, pede em virtude da promulgação da EC nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Nesse sentido, a aquisição de um imóvel no qual a Justiça Federal já se encontra instalada proporcionará a redução de gastos orçamentários com valores locatícios, bem como não ser necessária a assunção de novas despesas com o processo de mudança de um para outro imóvel. Portanto, dentre as propostas apresentadas, somente o imóvel apresentado pela empresa Campos Salles Administração de Bens Próprios Ltda. atenderá as necessidades físicas para instalação do Fórum Federal de Americana. São Paulo, 17 de dezembro de 2019. XXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX Diretora da Secretaria Administrativa P.A.: 0002528-44.2019.4.04.8002. Espécie: Contrato nº 46/2019. CONTRATANTE: Justiça Federal de 1º Grau em Santa Catarina. CONTRATADA: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA. CNPJ 75.553.115/0007-06. OBJETO: prestação de serviços de mudança do Arquivo Judicial de Lages para Florianópolis. BASE LEGAL: art. 24, II da Lei 8.666/93. ORIGEM: Dispensa de Licitação. CLASS. ORÇ: PT 02061056942570001, ED 000000 XX 0000XX000000 de 20/11/2019. VALOR TOTAL: R$ 5.000,00. VIG: de 10/12/2019 até 09/03/2020. ASS: 10/12/2019. CONTRATO Nº 1/2019 PA nº 0000088-75.2019.4.04.8002; Empresa: MELO FITNESS EIRELI, CNPJ Nº 10.487.393/0001-63; Assunto: rescisão amigável do Contrato nº 01/2019, com fundamento no artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, com efeitos a partir de 20/12/2019. Prolator: Juiz Federal Diretor do Foro, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. CONTRATO Nº 2/2019 PA nº 0000091-30.2019.4.04.8002; Empresa: PRENFIT SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, CNPJ Nº 09.577.641/0001-88; Assunto: rescisão amigável do Contrato nº 02/2019, com fundamento no artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, com efeitos a partir de 20/12/2019. Prolator: Juiz Federal Diretor do Foro, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. CONTRATO Nº 56/2018 PA nº 0002112-13.2018.4.04.8002; Empresa: PRENFIT SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA, CNPJ Nº 09.577.641/0001-88; Assunto: rescisão amigável do Contrato nº 56/2018, com fundamento no artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, com efeitos a partir de 20/12/2019. Prolator: Juiz Federal Diretor do Foro, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. PA nº 0000888-06.2019.4.04.8002; Contratada: VICARI COMÉRCIO DE EXTINTORES LTDA; CNPJ Nº º 03.049.623/0001-47. Objeto do contrato: prestação dos serviços periódicos de manutenção e inspeção técnica de mangueiras e extintores de incêndio que se encontram na Subseções Judiciárias de Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxx, Xxx xx Xxx e Mafra. Objeto do aditivo: Alteração da listagem de equipamentos referentes a Jaraguá do Sul. Preço anual médio atualizado: R$ 8.300,00, em face do acréscimo de R$ 50,00. Dispositivo Legal: art. 65, I, "b", da Lei nº 8.666/93. Dotação Orçamentária: PT 02061056942570001, ED 339039, NE 2019NE002286, de 11/12/2019. Assinatura: 16/12/2019. Processo nº 0003095-75.2019.4.04.8002; Objeto: Reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação para pagamento de despesas de água e esgoto da Seção Judiciária de Santa Catarina, e de despesas de tarifa de resíduos sólidos (coleta de lixo) das Subseções Judiciárias de Blumenau, Jaraguá do Sul e Criciúma, para o presente recurso seja conhecido – porque cabível exercício de 2020; em favor das empresas SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e tempestivo – Esgoto de Blumenau (CNPJ n.º 83.779.462/0001-86), SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e providoInfraestrutura (CNPJ n.º 05.472.936/0001-39), reconsiderandoSAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul (CNPJ n.º 84.438.381/0001-85), Companhia Águas de Joinville (CNPJ n.º 07.226.794/0001-55) e CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CNPJ n.º 82.508.433/0001-17), Fundamento legal: Art. 25, caput, da Lei 8.666/93; Reconhecimento da situação de inexigibilidade de licitação em 17.12.2019, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Diretora da Secretaria Administrativa e.e.; Ratificação em 17.12.2019, por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Diretor do Foro. P.A.: 0004466-71.2019.4.04.8003. ESPÉCIE: Contrato nº 061/19. CONTRATANTE: Justiça Federal de 1º Grau no Paraná. CONTRATADA: Gaesan Engenharia e Consultoria Técnica LTDA - EPP. OBJETO: Prestação de serviços de engenharia para reforma da subestação do edifício sede da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba. BASE LEGAL: Lei 8.666/93 e 10.520/02. ORIGEM: PE nº 076/19. CLASS. ORÇ: PT 02.061.0569.4257.0001; ED 3390.39.16; 2019NE002495. VALOR GLOBAL: R$ 858.000,00. VIG: 12 meses a partir da data de sua assinatura. ASS: 12/12/2019. Concessão de uso de área para exploração dos serviços de restaurante e lanchonete no prédio sede da SJ de Porto Alegre/RS. 2º Termo Aditivo ao contrato nº 9/2018. CONTRATANTE: Justiça Federal de 1º Grau/RS. CONTRATADA: Xxxxxxxx Xxxxxx Gastronomista ME (CNPJ nº 24.930.798/0001-39). OBJETO: Fica prorrogado o prazo de vigência constante na Cláusula II, item 2.1, do contrato original, iniciando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 17-12- 2019 até 17-12-2020. Prohosp Distribuidora Valor: 39,94/kg (refeição servida na forma de Medicamentos Ltdabufê); R$ 5,22/prato de sopa com, no mínimo, 250 ml. CNPJ/MF 04.355.394/0001PA nº 0003610-51 Ilmo84.2017.4.04.8001. SrAssinatura: 17/12/2019. Pregoeiro do Município de JoinvilleFundamento: art. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)57, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51II, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Editalda Lei n. 8666/1993.

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Samples: Contract for Service Provision

CONCLUSÃO. Por todo O sistema de cartões de crédito evoluiu consideravelmente ao lon- go dos anos. Atualmente, entre as três partes tradicionais que compu- nham o expostosistema, pede figura também a credenciadora, que credencia os esta- belecimentos de bens e serviços no sistema, e as bandeiras. O contrato de credenciamento de cartão de crédito apresenta inú- meras regras que obrigam o estabelecimento. Não cabe ao estabelecimen- to discutir essas regras, ele deve aderir ou não ao contrato. Isso faz com que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoestabelecimento fique sujeito a cláusulas que lhe são desfavoráveis e, reconsiderandomuitas vezes, abusivas, como, por exemplo, a cláusula que previr a rescisão do contrato na hipótese de recuperação judicial ou extrajudicial. Em razão da conduta abusiva das credenciadoras, os tribunais, ao julgarem os casos que envolvem o contrato de credenciamento, são cau- telosos, justamente por se tratar de um contrato de xxxxxx, bem como em razão do fato de estar credenciado ao sistema de cartões de crédito 77 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0037669-37.2004.8.19.0004. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Julgado em: 20 abr. 2011. Disponível em: <xxxx> Acesso em: 19 mar. 2013. ter se tornado imprescindível para os estabelecimentos. Sendo assim, as partes são postas novamente em equilíbrio perante o Judiciário, com ful- cro na aplicação do princípio da boa-fé objetiva. No que pese essa constatação negativa advinda do contrato de cre- denciamento de cartões de crédito, deve-se considerar que o complexo sistema de cartões de crédito é capaz de aumentar significativamente a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada clientela do estabelecimento. Além disso, ele ganhou grandes propor- ções no Brasil e consequentemente declarada vencedora se tornou um importante mecanismo de fomento ao consumo.❖ XXXXXX XX, Xxxxxxx. "Cobrança de preço diferenciado com cartão de crédito". In: Seminário Sistema Jurídico e Operacional dos Cartões de Crédito, 2005, Búzios. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça – RJ, CEDES, 2005, p. 109. XXXXX, Xxxx. "Estrutura jurídica e operacional do item 65 cartão de crédi- to". In: Seminário Sistema Jurídico e 67 EOperacional dos Cartões de Crédito, caso não seja este o entendimento 2005, Búzios. Rio de Janeiro: Tribunal de Justiça o que não se presumeRJ, com o máximo respeitoCEDES, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido2005, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltdap. 31. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descritoASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS. Respeitosamente, Pede DeferimentoFaq. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020Disponível em: < xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxx0000/xx- qEstabelecimentos.asp> Acesso em: 19 mar. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital2013.

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Samples: Contrato De Credenciamento

CONCLUSÃO. Por todo A proposta apresenta necessita prever metodologia de elaboração do estudo e para o expostodesenvolvimento dos produtos descritos neste termo de referência, pede assim como estratégia que será adotada para assessorar o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoConselho Administrativo da FECAFES PR. À (NOME DA EMPRESA) (ENDEREÇO DA CONVENENTE) (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA PROPONENTE PARTICIPANTE DO CERTAME), reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. n.º , sediada (ENDEREÇO COMPLETO DA PARTICIPANTE), por intermédio de seu representante legal o(a) Sr. Pregoeiro (a)......................................, xxxxxxxx (a) da Carteira de Identidade n.º .................... e do Município CPF n.º , DECLARA, sob as penas da lei, que até a presente data inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no presente processo de JoinvilleCONCORRÊNCIA, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. Local e data Nome e número da Identidade do Declarante À (“PROHOSP”NOME DA EMPRESA) (ENDEREÇO DA CONVENENTE) (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA PROPONENTE PARTICIPANTE DA CONCORRÊNCIA), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF n.º , sediada (ENDEREÇO COMPLETO DA PARTICIPANTE), por intermédio de seu representante legal o(a) Sr. (a). , portador (a) da Carteira de Identidade n.º .................... e do CPF n.º , DECLARA, para fins de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.” Local e data Nome e número da Identidade do Declarante À Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 440, Bairro Cango - CEP 85604-240 – Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Paraná A Empresa , inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 04.355.394/0001nº , sediada à rua/avenida , setor /bairro , na cidade de Estado de , por meio de seu representante, senhor , na qualidade de proponente do procedimento licitatório , DECLARA, sob as penas cabíveis que possui todos os requisitos exigidos no Edital da Cotação Prévia de Preços em referência, para habilitação, quanto às condições de qualificação jurídica, técnica, econômico-51financeiro e regularidade fiscal, com endereço em Curitiba DECLARANDO ainda, estar ciente de que a falta de atendimento a qualquer exigência para habilitação constante do Edital, ensejará de penalidade à Declarante. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente. (PRIdentificação e assinatura do representante legal da empresa proponente) À Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 440, Bairro Cango - CEP 85604-240 – Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Paraná DECLARAMOS, sob as penas da lei, sem prejuízo das sanções e multas previstas neste ato convocatório, na qualidade de Proponente do procedimento de licitação, sob a modalidade Concorrência nº 02.2021 Processo nº 04.2021 instaurado pela Unicafes Paraná, que a empresa (denominação da pessoa jurídica), CNPJ nº é microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do enquadramento previsto na Xxx Xxxx Xxxxxxxx XxxxxxLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos termos declaramos conhecer na íntegra, estando apta, portanto, a exercer o direito de preferência. Atenciosamente, Nome empresarial ou nome do órgão/entidade pública emitente do atestado), inscrita no CNPJ nº: com sede (endereço completo) (89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320de inscrição) , por intermédio de seu representante legal, vem o(a) Sr.(a) , infra-assinado, portador(a) da Carteira de Identidade nº _ e do CPF/MF nº , ATESTA, para os devidos fins, que , inscrita no CNPJ nº: com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria sede na (endereço completo) (nº de inscrição) , executa (ou) para apresentar suas razões de recursoesta empresa, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.os serviços abaixo especificados:

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Samples: Contract for Specialized Advisory Services

CONCLUSÃO. Por Diante de todo o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderando-se opinamos pela legalidade da Dispensa de Licitação pretendida para a decisão que inabilitou a PROHOSP contratação de empresa para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeitofornecimento de combustível, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 fim de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro atender as necessidades emergenciais do Município de JoinvilleSão Simão, uma vez que está em plena conformidade com a lei e atende os Princípios Constitucionais da economicidade, eficiência e continuidade administrativa, desde que respeitados os apontamentos levantados neste opinativo. Prohosp Distribuidora É o parecer, sub censura. São Simão-GO, 14 de Medicamentos Ltdajaneiro de 2021. Assunto: SITUAÇÃO EMERGENCIAL - CONTRATO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL, (“PROHOSP”GASOLINA TIPO COMUM, ÓLEO DIESEL S-10, ÓLEO DIESEL COMUM e ETANOL), pessoa jurídica ATÉ A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de direito privado Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação de empresa para fornecimento de combustível, (Gasolina Tipo C Comum, Óleo Diesel S-10, Óleo Diesel Comum e Etanol), até a realização de procedimento licitatório. Assim, determino a contratação da Empresa Silva e Amorim Ltda, inscrita no CNPJCNPJ 11.915.108/0001-20, situada a rua 18 com Av. Goiás, Cemig CEP: 75.890-000, São Simão/MF sob GO, para o n° 04.355.394/0001fornecimento de Gasolina tipo C comum, Diesel Comum, Diesel S-10 e Etanol, até a conclusão do procedimento licitatório, por meio de dispensa de processo licitatório, expedindo-51se, com endereço em Curitiba (PR)urgência, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxo Decreto de DISPENSA DE LICITAÇÃO, nº 89bem como, Xxxxxx Xxxx Fannyelaboração e assinatura do respectivo contrato de fornecimento, CEP 81.030.320providenciando-se as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de São Simão, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões aos 14 dias do mês de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e janeiro de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital2021.

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Samples: Dispensa De Licitação Emergencial

CONCLUSÃO. Por todo Os conflitos coletivos de trabalho têm origem sociológica antes de jurídica. O sistema legal brasileiro privilegia a negociação coletiva de trabalho como meio de solução dos conflitos e as convenções e acordos coletivos de trabalho como resultado da autocomposição. Tal privilégio está expresso na Constituição Federal, artigos 7º, XXVI, 8º, III, 8º VI, e 114, § 2º, e na Consolidação das Leis do Trabalho, nos artigos 611, 611, § 1º, 616 e 34 Idem, ibidem, p. 60-61. parágrafos. As formas heterocompositivas (arbitragem e jurisdição) e autodefensivas (greve e lockout) de solução dos conflitos de trabalho são utilizadas somente ante o expostoinsucesso da negociação. Entende-se, pede ainda, que a mediação é uma forma híbrida de solução dos conflitos de trabalho, já que a fonte suprapartes não impõe a sua decisão, mas apenas busca solucionar o presente recurso seja conhecido – porque cabível conflito. Para melhor aproveitamento da negociação coletiva no sistema brasileiro, deve ser implantada a liberdade sindical plena, recepcionando a Convenção 87 da OIT, e tempestivo – estabelecendo o pluralismo sindical, o enquadramento sindical livre, o fim da contribuição sindical compulsória, a abertura ao direito constitucional de greve e providoa efetiva extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho. A adoção da Convenção 87 da OIT, reconsiderando-que é um tratado internacional de direitos humanos, deveria se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora dar através do item 65 e 67 Einstrumento previsto no artigo 5º, caso não seja este o entendimento – o que não se presumeparágrafo 3º, da Constituição Federal, com o máximo respeitoredação dada pela Emenda nº 45/2004. VIII- REFERÊNCIAS XXXXXXX, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e providoXxxxxx Xxxxx. DIREITO DO TRABALHO. São Xxxxx: Atlas, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda15ª edição, 2002. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65XXXXXXXXXX, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantesXxxxxx Xxxxxxx. COMPÊNDIO DE DIREITO SINDICAL. São Paulo: LTr, conforme acima descrito2ª edição, 2000. RespeitosamenteXXXXXXXXX, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos LtdaXxxxxxx Xxx. (“PROHOSP”trad. Wagner D. Giglio). PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO. São Xxxxx: LTr, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-511ª edição, com endereço em Curitiba (PR)4ª tiragem, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx1996. XXXXXX, nº 89Xxxxx Xxxxx. DIREITO DO TRABALHO – TEMAS EM ABERTO. São Paulo: LTr, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital1998.

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Samples: Collective Labor Agreement

CONCLUSÃO. Por todo o expostoO mandato é uma espécie de contrato por meio do qual alguém nomeia outrem para representá-lo na prática de atos jurídicos ou na administração de interesses, pede delegando-lhe poderes para a execução de determinados negócios. É uma alternativa de solucionar situações que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoimpossibilitam a presença de alguém em determinado ato ou para a efetivação de algum negócio jurídico. Dessa forma, reconsiderandonomeia-se a decisão que inabilitou a PROHOSP uma pessoa de confiança – mediante uma procuração – para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora realize atos em nome do item 65 e 67 E, caso representado. Embora na maioria dos casos de mandato não seja este o entendimento necessária a confec- ção de uma procuração pública o que não se presumelavrada em Tabelionato –, com certeza a sua utilização torna o máximo respeitonegócio mais seguro juridicamente. E até mesmo a procuração pública, a PROHOSP pede seja para gerar uma garantia aos envolvidos, requer alguns cuidados, como o presente recurso conhecido estabelecimento de prazo de duração e providopoderes específicos. XXXXXX, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial LtdaXxxxx Xxxxx. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes2005. Vol. 3. XXXXX, conforme acima descritoXxxxx Xxxxxx. RespeitosamenteCurso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, Pede Deferimento2007. De Curitiba para JoinvilleVol. 3. XXXXXXXX, 10 Xxxxx Xxxxxx; FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Novo Curso de março Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. IV. XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. 9. ed. Rio de 2020Janeiro: Forense, 1983. Prohosp Distribuidora de Medicamentos LtdaXXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 IlmoDireito Civil Brasileiro. SrSão Paulo: Saraiva, 2004. Pregoeiro do Município de JoinvilleVol. Prohosp Distribuidora de Medicamentos LtdaIII. (“PROHOSP”)XXXXXXXX, pessoa jurídica Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. Curso de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51civil. 34. ed. São Paulo: Saraiva, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital2003. Vol. 5.

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Samples: Mandato

CONCLUSÃO. Por todo o expostoOs parques eólicos que estão sendo construídos pela Ventos do Sul são pioneiros no Brasil que ape- nas recentemente começou a incentivar a produção de energia elétrica através de parques eólicos. Neste diapasão, pede é importante salientar que o presente recurso seja conhecido financiamen- to do Sponsor também se constitui em um project finance único e inovador no Brasil. Cumpre salien- tar que esta operação foi agraciada recentemente com o prêmio Deal of the Year porque cabível Renewable Energy, outorgado pela Project Finance International. Asses- soraram o Sponsor neste financiamento Xxxxxx Xxxxx (JVZ) e tempestivo – Xxxxxx Xxxxx (RDD). A tendência é que mais parques eólicos sejam cons- truídos e provido, reconsiderandofinanciados no Brasil (atualmente sete pro- jetos aguardam aprovação de linhas de crédito pelo BNDES) e espera-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não tanto sponsors como finan- ciadores possam se presume, com o máximo respeitovaler da experiência oriunda desta primeira operação. Xxxxxx X’Xxxxx Xxxxx (*) INTERNACIONAL Introducción Los pasados 21 de septiembre y 21 de octubre de 2005 el Banco Santander Central Hispano (SCH) lanzó, a PROHOSP pede seja través de su filial Santander US Debt, S.A., sendas emisiones de deuda (Floating Rate Senior Notes) en el mercado norteamericano —tras más de dos años durante los cuales los operadores * Abogado en la Oficina de Xxxx Xxxxxxxx (Brasil). españoles se han mantenido alejados de dicho mercado— por importe de US$ 4.000 (con núme- ros CUSIP 000000XX0 y 000000XX0) y 2.000 (con números CUSIP 000000XX0 y 000000XX0) millones, respectivamente, dirigidas a inversores institucionales, y actuando como entidades colo- cadoras Deutsche Bank Securities Inc. y Lehman Brothers Inc. La emisión de 21 de septiembre resultó ganadora de uno de los más prestigiosos premios interna- cionales que se conceden anualmente en el mun- do de los mercados de capitales, siendo conside- rada «bono del año» —2005 Financial Bond of the Year (Senior Debt)— por International Financing Review (IRF). Fundamental novedad introducida en las mencio- nadas emisiones ha sido el establecimiento de una serie de procedimientos de obtención de informa- ción relativa a la identidad y residencia fiscal de los titulares beneficiarios (beneficial owners) de los valores emitidos, a fin de cumplir con las exigen- cias establecidas a este respecto por la disposición adicional segunda de la Ley 13/1985, de 25 de mayo, de coeficientes de inversión, recursos pro- pios y obligaciones de información de los interme- diarios financieros —en la redacción dada por la disposición adicional tercera de la Ley 19/2003 de 4 de Julio, sobre el Régimen Jurídico de los Movi- mientos de Capitales y de las Transacciones Eco- nómicas con el Exterior y sobre determinadas medidas del blanqueo de capitales—, y el Real Decreto 2281/1998, de 23 de octubre, por el que se desarrollan las disposiciones aplicables a deter- minadas obligaciones de suministro de informa- ción a la Administración Tributaria —según redac- ción dada por el Real Decreto 1778/2004, de 30 de julio. En el diseño, desarrollo e implementación de los citados procedimientos de obtención de informa- ción ha sido clave la participación activa de la cáma- ra de compensación norteamericana a través de la cual se han canalizado ambas emisiones (The Depo- sitory Trust & Clearing Corporation, o presente recurso conhecido e provido«DTCC») y la asistencia técnica y operativa proporcionada por una compañía proveedora de servicios telemáticos de identificación y puesta en contacto de inversores en valores negociados en mercados «ciegos» con las compañías emisoras de dichos valores (Acupay System LLC, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto en adelante, el «Proveedor»—miembro del Grupo Bondholder Communications (para más información, se puede consultar su página web xxx.xxxxxxx.xxx, o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 la de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”la entidad Acupay System LLC xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx), pessoa jurídica que ha resultado en la creación de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob una plataforma informá- tica a través de la cual —con la necesaria colabora- ción de las entidades financieras adheridas a DTCC (en adelante, los «Partícipes» o n° 04.355.394/0001-51el «Partícipe», com endereço em Curitiba (PRsegún el contexto), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, — se está canalizando todo el procedi- miento de obtención de información relacionada con los titulares beneficiarios de los bonos emitidos por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões SCH a través de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Editalsu filial.

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Samples: Uso De Imóveis

CONCLUSÃO. Por todo ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO PARCIAL da pretensão formulada, mediante a confecção de termo aditivo ao Contrato de Empreitada nº 756/2020 (Concorrência n.º 02/2020), firmado com a empresa HANSEN & MELO LTDA - ME, para o expostofim de aumentar a meta física no valor de R$ 33.345,45, pede conforme planilha orçamentária elaborada pelos fiscais da obra. Nos termos do § 2º do art. 57 da Lei n.º 8.666/1993,2 necessário o encaminhamento para a Autoridade Competente (Prefeito Municipal), para que previamente autorize o presente recurso aditamento. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.3 É o parecer, submetido à elevada apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 01 de abril de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 “Art. 57. (...) § 2º. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.” 3 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja conhecido parte o Município.” Segue despacho 200 2022 para assinatura pelo Prefeito Municipal _ despacho_200_2022_hansen.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 04/04/2022 09:39:13 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 32AE-D671-8447-1FF2 DESPACHO N.º 200/2022 PROCESSO N.º : 2.785/2022 REQUERENTE : HANSEN & MELO LTDA ME LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 756/2020 porque cabível CONCORRÊNCIA N.º 002/2020 OBJETO : EXECUÇÃO DE 4 PONTES SOBRE O CÓRREGO URUTAGO ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE META O requerimento protocolado busca a formulação de aditivo de meta ao Con- trato n.º 756/2020, referente à execução de 4 pontes sobre o córrego urutago. Constam do processo administrativo a solicitação da Contratada, manifestação da Secretaria, fotocópia do contrato, documentos e tempestivo – parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e providoo teor do parecer jurídico n.º 0397/2022, reconsiderandodentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo de meta ao Contrato n.º 756/2020 acrescendo o valor de R$ 33.345,45, referentes ao “volume de escavação previsto no projeto e planilha orçamentária para a ponte da rua Xxxxxxx Xxxxxxxx apresenta-se insuficiente para suprir a demanda dos serviços a executar efetiva- mente na obra”, conforme informado pelo Fiscal. Encaminhe-se ao Departamento de Licitações para cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. Comunique-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada parte interessada. Francisco Beltrão, 01 de abril de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000 - CEP 85.601-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx segue termo aditivo e consequentemente declarada vencedora publicação no diário da AMP _ ADITIVO_N_17_META_CONT_756_HANSEN_e_MELO_LTDA_ME.pdf publicado_amp_aditivo_n_17_cont_756_hansen_e_melo.pdf 17º TERMO DE ADITIVO DO CONTRATO DE EMPREITADA Nº 756/2020 CONCORRÊNCIA Nº 02/2020 Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do item 65 Paraná e 67 Eo outro HANSEN & MELO LTDA - ME, caso não seja este o entendimento – o que não se presumena forma abaixo: CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, estado do Paraná, pessoa jurídica, de Direito Público Interno, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), sede na Xxx Xxxx Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 891000, Xxxxxx Xxxx Fannyinscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001- 66, CEP 81.030.320neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, por seu representante legalsenhor XXXXXX XXXXXXX, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado portador do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do EditalCPF Nº 000.000.000-00.

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Samples: Contrato 756/2020

CONCLUSÃO. Por todo Ante o exposto, pede opina-se pelo deferimento do pedido de acréscimo de serviços, conforme tabela supracitada, ao Contrato de Prestação de Serviços nº. 113/2020 (Pregão Eletrônico nº. 04/2020), firmado com a Mapfre Seguros Gerais S/A. De consequência, recomenda-se: Tendo em vista que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providopedido emana da própria Autoridade Superior (Prefeito Municipal), reconsiderando-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.2 O Departamento de Compras, Licitações e Contratos deverá elaborar o Termo Aditivo de acréscimo de valor contratual referente ao aumento de serviços. É o parecer, submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 13 de janeiro de 2022. Xxxxxx Xxxxxx Pegoraro Bonte Decretos 040/2015 - 013/2017 oab/pr 41.048 2 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a decisão regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que inabilitou seja parte o Município.” Segue termo aditivo assinado e com a PROHOSP para que esta seja habilitada publicação no AMP. Att. _ ADITIVO_N_10_META_CONT_113_2020_MAFRE_SEGUROS_GERAIS_SA_assinado.pdf MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná 10º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 113/2020 PREGÃO Nº 04/2020 Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e consequentemente declarada vencedora a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, na forma abaixo: Assinado por 1 pessoa: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/00XX-X0X0-00X0-0XX0 e informe o código 13BA-B5F2-28B0-1EA4 CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, estado do item 65 e 67 EParaná, caso não seja este o entendimento – o que não se presumepessoa jurídica, de Direito Público Interno, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), sede na Xxx Xxxx Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 891000, Xxxxxx inscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF Nº 000.000.000-00. CONTRATADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38, com sede XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, Xx 00000, Xxxx FannyXxxxxxxxx, CEP 81.030.320XXX 00000-000, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões na cidade de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do EditalSão Paulo – SP.

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Samples: Termo Aditivo Ao Contrato 113/2020

CONCLUSÃO. Por todo Ante o exposto, pede conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam ã anãlise dessa assessoria jurídica, podendo ser realizado o presente recurso seja conhecido – porque cabível Termo Aditivo ao contrato administrativo n° contrato n“ 129 /2022 , que tem como objeto Contratação de empresa para Serviços de Modernização do Campo de Futebol no Município de Cícero Dantas/BA, Contrato de Repasse: 9160 4 9 /2 0 2 1 , Operação: 1078699-03, Programa: Implantação e tempestivo – Modernização de Infraestrutura para Esporte Elducacional, Recreativo e providode Lazer, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada Órgão - MINISTÉRIO DA CIDADANIA, conforme especificações e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências condições constantes do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 e do termo de março referência a fim de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro atender as necessidades do Município de JoinvilleCícero Dantas - BA, para prorrogar a vigência do mesmo por mais 05 (cinco) meses, a ser utilizado pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutrura, nos termos Art. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda57, 1, da Lei n° 8.666/ 1993. (“PROHOSP”)Praça Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, S/N - Bairro Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx - Centro/Xxxxxx Xxxxxx - BA - CEP: 48.410-000 / CNPJ: 13. 808.613/0001-00 Destarte, pelas razões em ^adak pela Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena viabilidade da prorrogação deátacada, delibero pelo deferimento do termo aditivo, nos termos sugeridos pela As/essoriá. Publique-se e Notifique/se a Contratada para assinatura do Termo competente. lelda r R !cai^A!rr,ePldrãem ne Í9a Silva O MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS, pessoa jurídica de direito privado inscrita público inscrito no CNPJ/MF CNPJ sob o n° 04.355.394/000113.808.613/0001-5100, com endereço em Curitiba (PR)sede na Praça Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, S/N, Centro, aqui representado pelo Sr. Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro. Advogado, Solteiro, residente e domiciliado nesta cidade doravante denominado CONTRATANTE ”, de outro a empresa 3 RAMOS CONSTRUÇÕES EIRELI , inscrita no CNPJ N° 26.157.090/0001-12, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, n“ 1459, Internacional Trade Center, Sala 107, Stiep, Salvador/BA, doravante denominada Contratada, neste ato representada pelo Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 89portador do CPF n° 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Fannyresolvem celebrar TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO N“ 129-2022, CEP 81.030.320decorrente da Tomada de Preço n*’ 003/2022, por seu representante legalcom base no artigo 57, vem com respeito II da Lei n. 8.666/93, mediante as cláusulas e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.condições a seguir ajustadas:

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Samples: Contract Amendment

CONCLUSÃO. Por todo Buscou-se demonstrar como os juristas brasileiros e o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderandoPoder Judiciário nacional estão manifestando-se a decisão respeito do polêmico artigo 421 do Novo Código Civil, que, supostamente, limita a liberdade dos contratantes à sua função social. Examinou-se que inabilitou a PROHOSP grande maioria dos juristas (e dos juízes) tende a enxergar esse artigo como uma manifestação da “publicização” do Direito Privado, o qual passaria a ser orientado por critérios de justiça distributiva em prol dos menos favorecidos. Esse entendimento tem justificado posicionamento de alguns tribunais do País em favor da revisão do contrato, podendo o juiz (Estado) interferir no acordo entabulado entre as partes, anulando cláusulas, estabelecendo direitos e obrigações não barganhadas pelas partes, uma vez que o contrato não seria um espaço de liberdade, mas de opressão, cabendo ao mesmo juiz reequilibrar as forças dos contratantes. Defendeu-se, neste artigo, que a análise econômica do Direito pode ser empregada para explicar a função social do contrato em um ambiente de mercado. Essa perspectiva permite enxergar a coletividade não na parte fraca do contrato, mas na totalidade das pessoas que esta seja habilitada efetivamente ou potencialmente integram um determinado mercado de bens e consequentemente declarada vencedora serviços, como no caso do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeitocrédito. Ademais, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido análise econômica do Direito permite medir, sob certo aspecto, as externalidades do contrato (positivas e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”negativas), pessoa jurídica orientando o intérprete para o caminho que gere menos prejuízo à coletividade, ou mais eficiência social, dito de outro modo. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Função social dos contratos de transferência de tecnologia. Revista da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, n. 66, set.-out. 2003. XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica. Revista de Direito Civil, v. 47, s. n. t. APELAÇÃO CÍVEL nº 79.859-2/188, 1ª Câmara Cívil, TJ-GO. APELAÇÃO CÍVEL nº 82.254-6/188, 1ª Câmara Cível, TJ-GO. APELAÇÃO CÍVEL nº 91.921-2/188, 3ª Câmara Cível, TJ-GO. XXXXX, Xxxxxxx. Social Choice and Individual Value. New Haven: Yale U. Press, 1970. XXXXXX, X. The rise and fall of the freedom of the contract. Oxford: Clarendon Press, 1979. XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. Princípios do novo direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51contratual e desregulamentação do mercado. RT, com endereço em Curitiba (PR)São Paulo, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxv. 750, nº 89abr. 1998. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxxx Xxxx FannyXxxxxx. In: XXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX, CEP 81.030.3202. Porto Alegre, por seu representante legal2001. São Paulo: IBDS, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital2002.

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Samples: Contract Law

CONCLUSÃO. Por todo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Ante o exposto, pede opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo deferimento do termo aditivo as Atas e Contratos vigentes, para o fim de modificar o endereço da empresa contratada, passando a ser estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Francisco Beltrão/PR, assim como efetuar a alteração do nome empresarial da contratada, passando de CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI para DISTRIBUIDORA TIO IVO LTDA, conforme autoriza o art. 58, inc. I, da Lei nº. 8.666/93. Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.2 É o parecer, submetido à elevada apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 01 de agosto de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 2 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o presente recurso seja conhecido – porque cabível Município.” alteração razão social e tempestivo – da contratada _ despacho_574_2022_cristo_rei.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 03/08/2022 14:50:28 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e providoinforme o código: FDEB-A904-0033-AA6A DESPACHO N.º 574/2022 PROCESSO N.º : 7.760/2022 Requerente : CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO ALTERAÇÃO O requerimento protocolado busca a formalização de aditivo para alteração de razão social e endereço da Contratada nas atas e contratos vigentes. Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, reconsiderandodocumentos, certidões e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 1.052/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo para o fim de modificar o endereço da empresa contratada, passando a ser estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Francisco Beltrão/PR, assim como efetuar a alteração do nome empresarial da contratada, passando de CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI para DISTRIBUIDORA TIO IVO LTDA. Encaminhe-se ao Departamento de Licitações para cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. Comunique-se a decisão que inabilitou parte interessada. Francisco Beltrão, 02 de agosto de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000 - CEP 85.601-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Bom Dia! Segue em anexo 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS Nº 198/2022 - PREGÃO Nº 13/2022, para fins de arquivamento. Atenciosamente, _ Departamento de Licitações - 00 0000-0000. ADITIVO_N_1_ALTERACAO_DE_RAZAO_SOCIAL_CONT_198_DISTRIBUIDORA_TIO_IVO.pdf Publicacao_7_760.pdf MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIASNº 198/2022 PREGAO Nº 13/2022 Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora empresa CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI, na forma abaixo: CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, estado do item 65 e 67 EParaná, caso não seja este o entendimento – o que não se presumepessoa jurídica, de Direito Público Interno, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), sede na Xxx Xxxx Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 891000, inscrito no CNPJ sob o nº 77.816.510/0001-66, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, senhor XXXXXX XXXXXXX, portador do CPF Nº 000.000.000-00. CONTRATADA: CASA DA LIMPEZA CRISTO REI EIRELI, sediada na XXX Xxxxx Xxxxxx Xxxx Fannyxx Nóbrega, CEP 81.030.320356 Q 364 L 05 - CEP: 85602030 - BAIRRO: Cristo Rei, por seu representante legalna cidade de Francisco Beltrão/PR, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com inscrita no CNPJ sob o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Editalnº 27.787.054/0001-03.

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Samples: Aditivo De Prorrogação De Contrato

CONCLUSÃO. Por todo Ante o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderandoconclui-se que a decisão conduta ardilosa do Consórcio no presente certame, assim como nos demais em publicar editais escoimado de vícios em pleno recesso do Tribunal de Contas, para evitar a fiscalização. Ilegalidades essas que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65devem ser rechaçadas, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantesFLAGRANTE DIRECIONAMENTO. NESSE CONTEXTO, conforme acima descritoO QUE SE ESPERA É A RETIFICAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS CONFORME EXPOSTO, DE ANTEMÃO INFORMAMOS QUE ASSIM COMO NOS DEMAIS EDITAIS, IREMOS REPRESENTÁ- LO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS, PARA QUE ADOTEM AS MEDIDAS CABÍVEIS DE ACORDO COM O ART. RespeitosamenteG0 DA LEI 8.666/G3, Pede DeferimentoTENDO VISTA O COMPORTAMENTO DE FRUSTRAR O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, AINDA, TORANDO-SE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO A LEI 8.42G/G2, A QUAL PREVÊ AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS, DECORRENTES DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. De Curitiba para JoinvilleE TAIS PENALIDADES DO PRESENTE CASO, 10 de março de 2020SÃO PASSIVEIS DE SANÇÕES, HAJA VISTA A TIPIFICAÇÃO DA CONTUDO PREVISTA NO ART. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)10, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do EditalCAPUT DA REFERIDA LEI.

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Samples: Impugnação Ao Edital

CONCLUSÃO. Por todo 42. Ante o exposto, pede conclui-se, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa assessoria jurídica, podendo o presente recurso seja conhecido – porque cabível processo de contratação produzir os efeitos jurídicos pretendidos, no que tange a contratação o, por dispensa de licitação, da empresa P.R.N SILVA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA, inscrito no CNPJ nº 03.156.192/0001-18, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX, em razão de ter sido a empresa que apresentou menor valor dentre aquelas que participaram da cotação de preços, apresentando um valor total de R$ 155.000,00 (cento e tempestivo – cinquenta e providocinco mil reais), reconsiderandoobjetivando a “AQUISIÇÃO DE TESTE RÁPIDO COVID-19 IGG/IGM PARA O AUXÍLIO NO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA POR INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS”, a ser utilizada pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.979/2020. 43. Submeta-se a decisão que inabilitou a PROHOSP os autos para que esta seja habilitada apreciação e consequentemente declarada vencedora aprovação do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro Procurador Geral do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora Igarapé Açu, e posterior encaminhamento a Comissão Permanente de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do EditalLicitação.

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Samples: Aquisição De Teste Rápido Covid 19

CONCLUSÃO. Por todo Visando maior eficiência no serviço prestado e redução de custos, o expostoEstado brasileiro tem descentralizado suas atividades através do setor privado nas últimas décadas. Entrementes, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP este modelo paradoxal de enxugamento dos vínculos jurídicos concorre para que esta seja habilitada inúmeras irregularidades ocorram na contratação e consequentemente declarada vencedora gestão das empresas prestadoras de serviços e fornecedoras das mãos de obra, resultando muitas vezes em oneração ao Estado devido a fraudes e corrupção, e também na precarização do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e providotrabalho, com a inabilitaçãoinstitucionalização das mazelas trabalhistas por ineficiência da fiscalização do contratante. Com a recorrente condenação subsidiária do ente público pela justiça trabalhista, o STF fixou tese impossibilitando a transferência automática das obrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas contratadas. Porém, o Tema 246 não consignou tese acerca do ônus da prova da (in)eficiência de fiscalização do Poder Público, embora os ministros da Suprema Corte já tenham, pelo sistema do “obter dictum”, se pronunciado pela aptidão da prova da Administração nessa modalidade de contratação, matéria em debate no Tema 1.118. Oportuno trazer à baila o entendimento do Ministro Xxxx Xxx quem, reconhecendo as perplexidades jurídicas por violações de inúmeros direitos sociotrabalhistas na terceirização, destacou que “o trabalhador trabalhou de graça. Nem a Administração tem culpa nem o contratado paga. E o trabalhador trabalhou e não recebeu nada” (BRASIL, 2017, p. 224-225). O viés social do debate está acima dos interesses meramente econômicos da Administração. Visando justamente afastar essa dicotomia entre o dever de zelo do Estado e a sua intenção em sobrepor suas obrigações a ônus exclusivo do trabalhador, é que se espera que o STF, pelo julgamento do RE 1.298.647, reconheça a capacidade probatória do tomador de serviços, enquanto detentor dos meios de prova por sua superioridade na relação trilateral. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Presidência da República, 05 out. 1988. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ ccivil_03/desclassificação da empresa Multifarma Comercial LtdaConstituicao/Constituicao.htm. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descritoAcesso em: 08 out. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital2022.

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Samples: Not Applicable

CONCLUSÃO. Por todo o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presumeFace ao exposto acima, com base na competência prevista no art. 154 do RITCMRJ3, voto, parcialmente em consonância com a manifestação da Especializada e o máximo respeitoParecer da douta Procuradoria Especial: - pela Diligência do presente processo para que, no prazo de 60 dias, a PROHOSP pede seja o Jurisdicionada, juntamente à Concessionária, considerando os aspectos aduzidos no presente recurso conhecido voto, enfrente os apontamentos levantados no item 3.3 da Instrução, de fls. 555/565, e providoencaminhe os estudos solicitados; - pela Audiência do Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (ex-titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação) e do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx (ex- titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação) para, com a inabilitação/desclassificação base no disposto no art. 219, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas e em homenagem aos Princípios do Contraditório e da empresa Multifarma Comercial LtdaAmpla Defesa previstos no art. declarada vencedora 5º, LV, da CRFB/88, manifestarem-se, no item em questão prazo de 30 dias, pelo não atendimento às decisões contidas nos Votos 793/2016 e consequentemente declare deserto o item 65434/2018, tendo em vista o desatendimento às exigências respectivamente, do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 IlmoExmo. Sr. Pregoeiro do Município Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, referentes ao envio dos estudos solicitados ora em comento. Sala das Sessões, de Joinvillede 2019. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 892 FILHO, Xxxxxx Xxxx FannyXxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Revista dos Tribunais, CEP 81.030.3202014, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Editalp.1008.

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Samples: Contrato De Concessão

CONCLUSÃO. Por todo ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 926/2022, decorrente da Inexigibilidade n.º 80/2022 (Chamamento Público nº. 15/2022), firmado com a pessoa jurídica CLÍNICA MÉDICA DE CASTRO LTDA, para o expostofim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderandoincluindo-se a decisão importância mensal de R$ 3.000,00 e total de R$ 18.000,00, conforme autoriza o art. 65, inc. I, “a”, da Lei nº. 8.666/93. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.1 É o parecer, submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 21 de setembro de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 1 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da des- pesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que inabilitou seja parte o Município.” acréscimo bonificação temporária médico esf _ despacho_697_2022_de_castro.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Xxxxxxx Xxxxxx 23/09/2022 08:22:38 1Doc XXXXXXX XXXXXX CPF 196.XXX.XXX-49 Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 063D-47B5-FA9C-4BF5 DESPACHO N.º 697/2022 PROCESSO N.º : 28.040/2022 Requerente : SECRETARIA DE SAÚDE Licitação : CONTRATO N.º 926/2022 – INEXIGIBILIDADE N.º 080/2022 Objeto : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESF ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE META O requerimento protocolado busca a PROHOSP formulação de termo aditivo de meta ao Contrato n.º 926/2022, referente à prestação de serviços médicos ESF. Constam do processo administrativo a solicitação da Secretaria, fotocópia do contrato administrativo; parecer jurídico e planilha de reprogramação. Assim, devidamente analisados os documentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 1.295/2022, dentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de meta incluin- do-se a importância mensal de R$ 3.000,00 e total de R$ 18.000,00, referentes à Lei Muni- cipal n.º 4.937/2022. Encaminhe-se ao Departamento de Licitações para que esta seja habilitada cumprimento, autorizada aposição de assinatura digitalizada nos termos. Comunique-se a parte interessada. Francisco Beltrão, 22 de setembro de 2022. CNPJ: 77.816.510/0001-66 - Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, n.º 1.000 - CEP 85.601-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx BOM DIA EM ANEXO 1º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 926//2022 INEXIGIBILIDADE Nº 080/2022, PARA FINS DE ARQUIVAMENTO. _ MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, estado do Paraná e consequentemente declarada vencedora a empresa CONTRATANTE: Município de Francisco Beltrão, estado do item 65 e 67 EParaná, caso não seja este o entendimento – o que não se presumepessoa jurídica, de Direito Público Interno, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 1000, inscrito no CNPJ sob o máximo respeitonº 77.816.510/0001- 66, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e providoneste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício senhor XXXXXXX XXXXXX, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltdaportador do CPF 000.000.000-00. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65CONTRATADA: CLINICA MEDICA DE CASTRO LTDA, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF CNPJ sob o n° 04.355.394/0001nº 45.333.993/0001-51, com endereço em Curitiba (PR)sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, CEP: 85601310, Bairro Vila Nova, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões cidade de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do EditalFrancisco Beltrão/PR.

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Samples: Aditivo De Bonificação

CONCLUSÃO. Por todo o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoApós análise da representação com pedido de medida cautelar formulada pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA frente ao edital do Processo Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021 da Prefeitura Municipal de Itapetim, reconsiderandoconclui-se pela procedência de duas das quatro irregularidades apontadas, conforme segue: Considerando que a abertura da sessão pública do pregão está marcada para o dia 12/01/2022; Entende-se, salvo melhor juízo do Excelentíssimo Relator, que resta caracterizada a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o fundado receio de risco de ineficácia da decisão de mérito (periculum in mora), pressupostos que inabilitou legitimam a PROHOSP emissão de medida cautelar por parte deste Tribunal, nos termos do artigo 3º, inc. III, da Resolução TC nº 16/2017, para determinar que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora a Prefeitura Municipal de Itapetim proceda com a suspensão do item 65 e 67 EProcesso Licitatório nº 122/2021 - Pregão Eletrônico nº 057/2021, caso não seja este o entendimento – o que não se presumeobservando os apontamentos deste parecer técnico quando da publicação de novo edital. Recife, com o máximo respeito28 de janeiro de 2022 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 29 Em 13/01/2022, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido Sra. Laiane Brito da Silva, Secretária Municipal de Administração e providoFinanças da Prefeitura de Itapetim, por meio dos seus advogados, apresentou defesa (Doc. 18 a 26), analisada pela GLIC, que elaborou Parecer Técnico Complementar (Doc.30). O referido Parecer, que transcrevo abaixo, foi recebido por este Relator (GC01) no dia 24/01/2022, com a inabilitação/desclassificação conclusão pelo indeferimento do pedido de medida cautelar, uma vez que o Pregão foi suspenso, não mais restando presente o periculum in mora, requisito para a concessão da empresa Multifarma Comercial LtdaCautelar. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto Eis o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências teor do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.Parecer Técnico Complementar:

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Samples: Contrato De Gestão

CONCLUSÃO. Por Considerando o Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, do Município de Canoinhas - SC, cujo objeto é contratar empresa de engenharia para execução de serviços contínuos de manutenção, gerenciamento, melhoria e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de Canoinhas, com fornecimento de todo material e mão de obra necessária, valor constante no Edital de R$ 2.269.018,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, dezoito reais e dez centavos) para o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93. Considerando que o Sr. Xxxxxxxx dos Passos e a Sra. Xxxxxx Xxxx subscrevem o Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017. Considerando as possíveis irregularidades existentes no edital, apontadas no presente Relatório. Considerando a necessidade de concessão de medida cautelar para sustar o andamento do certame. Diante do exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível a Diretoria de Controle de Licitações e tempestivo – Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, do Município de Canoinhas - SC, cujo objeto é contratar empresa de engenharia para execução de serviços contínuos de manutenção, gerenciamento, melhoria e provido, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora ampliação do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presumeSistema de Iluminação Pública do Município de Canoinhas, com fornecimento de todo material e mão de obra necessária, valor de R$ 2.269.018,10 (dois milhões, duzentos e sessenta e nove mil, dezoito reais e dez centavos) para o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o máximo respeitode 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93, e arguir as irregularidades abaixo: 3.1.1. Ausência de definição dos limites admitidos pela Administração para a PROHOSP pede seja prática de subcontratação, em desacordo com o presente recurso conhecido art. 3º e provido72 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório). 3.1.2. Exigência excessiva de atestados de capacidade técnica para comprovar fornecimento de materiais, elaboração de projeto elétrico e luminotécnico para iluminação pública, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I e art. 30, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 (item 2.2 deste Relatório). 3.1.3. Exigência de quantidades mínimas para habilitação técnico- profissional, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 30, § 1º, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal (item 2.3 deste Relatório). 3.1.4. Ausência de adoção de BDI diferenciado para itens de mero fornecimento de materiais e equipamentos, em desacordo com o art. 3º, caput, art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93. (item 2.4 deste Relatório). 3.1.5. Ausência de detalhamento do BDI e ausência de exigência para os proponentes apresentarem BDI detalhado, em desacordo com o art. 3º, caput, art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.5 deste Relatório). 3.1.6. Ausência de justificativas para vedar a participação de empresas reunidas em consórcio, em desacordo com o art. 3º, §1º, inciso I da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório). 3.1.7. Ausência de justificativas para o não parcelamento do objeto da licitação, em parcelas técnica e economicamente viáveis com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, em desacordo com o art. 3º, § 1º, inciso I e art. 23, § 1º da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.7 deste Relatório). 3.1.8. Exigência de índices de liquidez geral, solvência geral e de endividamento total diferentes dos usuais e sem justificativas suficientes, em desacordo com o art. 3º, inciso I e art. 31, §5º da Lei Federal n. 8.666/93 e com o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 (item 2.8 deste Relatório). 3.1.9. Ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários, em desacordo com o art. 3º, caput e art. 40, inciso X da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.9 deste Relatório). 3.1.10. Ausência de indicação do crédito pelo qual correrá a despesa, com a inabilitação/desclassificação indicação da empresa Multifarma Comercial Ltdaclassificação funcional programática e da categoria econômica, em desacordo com o art. declarada vencedora 55, inciso V da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.10 deste Relatório). 3.1.11. Ausência de cronograma de desembolso máximo por período, em desacordo com o art. 40, inciso XIV, alínea “b” da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.11 deste Relatório). 3.1.12. Ausência da previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no item exercício financeiro em questão e consequentemente declare deserto o item 65curso, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado respectivo cronograma, em desacordo com o art. 7º, § 2º, inciso III da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.12 deste Relatório). 3.1.13. Ausência de indicação do Editalregime de execução, em desacordo com o art. 6º, caput, art. 40 e art. 55, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.13 deste Relatório). 3.1.14. Divergência entre o valor global do item 2.2 do Edital n. PMC 23/2017 e o constante no seu respectivo orçamento, em desacordo com o art. 6º, inciso IX, alínea “f” e art. 7º, § 2º, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.14 deste Relatório). 3.2. Determinar cautelarmente ao Sr. Gilberto dos Passos, Prefeito Municipal de Canoinhas, CPF n. 000.000.000-00, com base no art. 114-A do Regimento Interno c/c o art. 29 da Instrução Normativa n. TC- 0021/2015, a sustação do Edital de Concorrência Pública n. PMC 23/2017, na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada em até 5 (cinco) dias, em face das irregularidades descritas no item 3.1 desta conclusão. 3.3. Determinar a audiência do Sr. Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, já qualificado, e da Sra. Xxxxxx Xxxx, Assessora Jurídica, CPF n. 046.943.109- 17, nos termos dos itens 12.6.1do art. 29, 12.6.3 § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 c/c o art. 5º, II, da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, de 09 de novembro de 2015, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, com fulcro no art. 5º, II da mesma Instrução Normativa, apresentarem justificativas e/ou adotarem as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei acerca das irregularidades relacionadas no item 3.1 desta Conclusão, irregularidades estas ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. 3.4. Dar ciência da Decisão e 12.6.4 do Editaldeste Relatório à Prefeitura Municipal de Canoinhas, ao seu Controle Interno e à Assessoria Jurídica da Unidade.

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Samples: Contract for Engineering Services

CONCLUSÃO. Por todo o expostoO contrato coletivo estipulado pelas atuais associações sindicais é um contrato atípico, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoisto é, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora desprovi- do item 65 e 67 Ede uma específica regulamenta- ção legal (art. 1322, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeitoCC). É direcionado pela concertação social, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltdaqual estabelece os princípios básicos. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65É definido pela doutrina pelo nome de contrato coletivo de direi- to comum, tendo em vista que a sua disciplina é dotada, em grande parte, pelas normas do Código Civil vigen- te em tema de contratos em geral. Os contratos coletivos podem ocorrer em nível interconfederal, na- cional por categoria, territorial ou por empresa. As regras sobre o desatendimento contrato co- letivo eram antes estabelecidas pelo Protocolo de 23 de julho de 1993 e, atualmente, pelo Acordo Quadro de 22 de janeiro de 2009. As leis estatais, incluindo a Constituição Italiana, em geral, es- tabelecem normas principiológicas, deixando às exigências respectivas categorias estabelecerem regras específicas. Além disso, o contrato coleti- vo na Itália possui em sua estrutura uma parte obrigatória, a qual regula as relações entre as partes estipulan- tes, e outra parte normativa, que re- gula as relações de trabalho, fixando direitos e obrigações entre emprega- dos e empregadores. Por força do Edital por todos art. 39 da Constituição Italiana o contra- to coletivo possui eficácia erga omnes enquanto fonte de direito, embora a regra geral pelo Código Civil seja a de que o contrato coletivo se aplica somente aos trabalhadores inscritos na organização (arts. 1372 e 1321). Pelo Acordo Interconfederal de 15 de abril de 2009, o Contrato Coletivo Nacional define as modali- dades e os licitantesâmbitos de aplicação da contratação de segundo nível. A con- tratação de segundo nível exercita-se somente pela delegação do Contrato Coletivo Nacional ou da lei, conforme acima descritonão po- dendo estabelecer outras normas. RespeitosamenteO Acordo Quadro de 22 de ja- neiro de 2009 estabeleceu a duração dos contratos coletivos nacionais, Pede Deferimentoempresarial ou territorial pelo prazo de três anos. De Curitiba Para evitar situação de exces- sivo prolongamento das tratativas para Joinvillerenovação, 10 o Contrato Coletivo Nacional define os tempos e os pro- cedimentos para a apresentação da proposta sindical relativa à modifi- cação econômica e normativa e, tam- bém, a época de março abertura e o desen- volvimento das negociações. O pra- zo estabelecido pelo Acordo Quadro é de 2020seis meses antes do término do contrato coletivo e um mês após, de- nominado período de trégua, quan- do as partes não tomarão qualquer iniciativa unilateral. Prohosp Distribuidora As relações de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)trabalho na Itália são definidas, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320essencialmente, por seu representante legalcontratos coletivos, vem com respeito dos quais, no entanto, são excluídas as relações de trabalho concernentes à prestação de serviços de caráter pessoal e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recursodomés- tico, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado disposto no art. 2068, § 2º, do EditalCódigo Civil Italiano. Finalmente, nos termos destacamos o caráter penal no tratamento do descumprimento da ordem judicial em caso de conduta antissindical, incluindo-se aí aquelas decorrentes da contratação coletiva. No concernente à sanção, o Estatuto dos itens 12.6.1Trabalhadores optou expressamente pelo Direito Público e não pelo Direito Privado, 12.6.3 e 12.6.4 consideran- do Editalque a jurisprudência caracteriza o contrato coletivo como de natureza privada, o que levaria à indenização ou substituição da manifestação da vontade como consequência. XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Códice del Lavoro. Milano: Giuffrè Editore, 2011.

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Samples: Collective Contract

CONCLUSÃO. Por todo o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderando11.1. Reserva-se à Administração o direito de convocar o licitante para atualizar/complementar as informações apresentadas, para efeito de julgamento da aceitabilidade da proposta. 11.2. O contratado que de alguma forma contribua para pôr em risco a decisão legalidade, lisura e transparência dos certames licitatórios deste Poder Legislativo, com condutas comissivas ou omissivas, ficará sujeito às mais graves sanções administrativas previstas no contrato, sujeitando-se ainda às demais cominações legais e não se afastando a possibilidade de arcar com perdas e danos que inabilitou esta administração pública venha a PROHOSP sofrer. Submetemos ao crivo da Procuradoria Legislativa para que esta seja habilitada se pronuncie quanto aos aspectos legais concernentes à presente contratação, e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o posterior análise técnica da Controladoria Interna da Câmara Municipal de Pimenta Bueno para que não se presume, com o máximo respeito, posicione a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação respeito da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 possibilidade de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, contratação nos termos dos itens 12.6.1indicados acima. Xxxxxxx Xxxxx, 12.6.3 e 12.6.4 15 de fevereiro de 2024. Elaborado por: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx AGENTE DE CONTRATAÇÃO Aprovado por: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA 04.092.680/0001-71 Av. Castelo Branco, 1046 - Pioneiros xxx.xxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Tipo do Edital.Documento Identificação/Número Data ID: CRC: Processo: Usuário:

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Samples: Contratação De Empresa Especializada Para Implantação E Operação De Sistema Informatizado

CONCLUSÃO. Por todo o Diante do exposto, pede e valendo-me da manifestação da equipe de apoio, entendo pelo conhecimento da Impug- nação ofertada, decido julgá-la PARCIALMENTE PROCE- DENTE , no sentido de reconhecer a inaplicabilidade da cláusula X do contrato ao objeto do Pregão Eletrônico nº 08.001/2021, mantendo-se, contudo, as disposições editalí- cias tal como lançadas. CO/TA-01.08/2021 PROCESSO SEI Nº 7010.2020/0000292-8 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03.007/20 FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGO 71 DA LEI Nº 13.303/2016. CONTRATANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFOR- MAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP S/A. CONTRATADA: SEGUROS SURA S/A. CNPJ Nº 33.065.699/0001-27. OBJETO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CO-07.06/2020, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DE 06 DE AGOSTO DE 2021 ATÉ 05 DE AGOSTO DE 2022. VALOR: R$ 6.107,00 (SEIS MIL, CENTO E SETE REAIS). DATA DE ASSINATURA: 03/08/2021. A Pregoeira designada pelo Sr. Diretor de Administração e Finanças e pelo Sr. Diretor de Infraestrutura e Tecnologia daEM- PRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICA- ÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S/A. no uso das atribuições que lhe confere o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoEstatuto Social, reconsiderando-se comunica a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme de DECLARAR FRACASSADO O CERTAME acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Editalreferenciado, nos termos dos itens 12.6.1do parecer jurídico GJA- 236/2021, 12.6.3 e 12.6.4 do Editalencartado no processo SEI n. 7010.2020/0002787-4, pois ve- rificou-se que, encerrada a fase de lances, a única empresa licitante/participante foi RECUSADA/DESCLASSIFICADA, por não comprovar todos os requisitos exigidos no Instrumento Convocatório. CO/TA- 18.08/2021 PROCESSO SEI Nº 7010.2019/0001741-9 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 07.002/2018 FUNDAMENTO LEGAL: LEI Nº 13.709/2018.

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Samples: Contract for Technical Support Services

CONCLUSÃO. Por todo Ante o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoobedecidas as demais regras contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, reconsiderandoentende-se poderá adotar a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada modalidade de dispensa de licitação, podendo ser dado prosseguimento ao processo licitatório e consequentemente declarada vencedora do item 65 ulteriores atos. Ressalvado o caráter opinativo desta alçada jurídica, e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeitoinarredável respeito ao entendimento div este é o entendimento. Salvo melhor juízo, a PROHOSP pede seja é o presente recurso conhecido e providoparecer. Mostardas/RS, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 20 de março abril de 2020. Prohosp Distribuidora Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Assessor Jurídico OAB/RS n° 62.287 – RS, residente e domiciliado na rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx, n.º 917 Centro na cidade de Medicamentos LtdaMostardas/RS, XXX 00.000-000, neste ato representando a COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE LTDA, CNPJ: 89.460.265/0001-86 como presidente eleito por Assembléia Geral DECLARA, sob as penas da Lei estar ciente de que o valor do aluguel ora praticado está abaixo do valor de mercado para o aluguel do prédio objeto do contrato n.167-2020. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 IlmoDeclara também que os sócios da Cooperativa Agrícola Mostardense os quais representa como presidente, e neste específico caso de locação autorizado por decisão em Assembléia conforme ata em anexo, têm ciência dos fatos e em nada discordam em relação ao valor do aluguel. SrFicando assim, adstrito ao valor do contrato eventual pedido de reequilíbrio após o período legal de 12 meses não podendo usar o valor de mercado como referência para requerer eventual reequilíbrio. Pregoeiro do Mostardas, 20 de abril de 2020. O Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)Mostardas, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJpúblico interno, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x° 0000 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582 com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado à empresa ATITUDE’S CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA - ME, CNPJ nº 11.171.143/0001-82, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, x° 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/MF sob RS CEP: 95.150-000, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Rosário Stamm, brasileiro, empresário, CPF nº 815.351.630/20 e CI nº 8083908296 SSP/RS, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, x° 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 193/2020, Protocolo Interno 04.355.394/0001152/2020 da Tomada de Preços n° 03/2020, o qual rege-51se pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito mediante as cláusulas e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.condições seguintes:

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Samples: Contrato De Locação De Imóvel

CONCLUSÃO. Por todo o expostoAnte as razões adendo escandidas, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderandoopina-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65pela possibilidade jurídica de contratação direta por dispensa de licitação, tendo em vista que a administração pública deve se pautar nos princípios administrativos da eficiência e economicidade. Restando a decisão de mérito acerca da conveniência, oportunidade, necessidade e viabilidade orçamentária a cargo da autoridade consulente. Adverte-se que deve ser cumprido integralmente o desatendimento às exigências procedimento regrado no art. nos termos do Edital por todos os licitantesdisposto no art. 24, conforme acima descritoinc. RespeitosamenteII, Pede Deferimentoc/c art. De Curitiba 26 da legislação aplicada, observando-se, para Joinvilletanto, 10 as formalidades essenciais, que se conclui com a ratificação da dispensa e a publicação na imprensa oficial. Sem embargos de março de 2020opiniões contrárias, é a nossa modesta opinião. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001Encaminhe-51 Ilmo. se ao Sr. Pregoeiro Prefeito o Parecer em 6 (seis) laudas para ulteriores deliberações. Fátima/BA, 07 de outubro de 2021. r eèsá.■aréfeftüra;edot^ii a;f Ofrciát,: densa Aos sete dias do Município mês de Joinville. Prohosp Distribuidora outubro de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”)dois mil e vinte e um, pessoa jurídica por determinação do Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxx, Gestor Municipal de direito privado inscrita Fátima-BA, em cumprimento à lei 8.666/93, após homologação, autoriza a publicação no CNPJ/MF sob o Mural desta Prefeitura, do processo de Dispensa de Licitação 04.355.394/0001117-512021DV, tendo como objeto a contratação de empresa com endereço em Curitiba a finalidade de locação de tendas para a campanha de vacinação contra a covid-19, no município de Fátima/Ba. CONTRATADA: XXXXX XXXX DE OLIVEIRA 05724446561 CNPJ 41.395.287/0001/83. VALOR GLOBAL: R$ 9.800,00 (PRNove mil e oitocentos reais). VIGÊNCIA: 07 de outubro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Fátima/BA, na Xxx 07 de outubro Diário Oficial do M U N i C K P i O Aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e um, por determinação do Excelentíssimo Senhor Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, nº 89Gestor Municipal de Fátima-BA, Xxxxxx Xxxx Fannyem cumprimento à lei 8.666/93, CEP 81.030.320após homologação, por seu representante legalautoriza a publicação no Mural desta Prefeitura, vem do processo de Dispensa de Licitação nu 117-2021DV, tendo como objeto a contratação de empresa com respeito a finalidade de locação de tendas para a campanha de vacinação contra a covid-19, no município de Fátima/Ba. CONTRATADA: XXXXX XXXX DE OLIVEIRA 05724446561 CNPJ N°: 41.395.287/0001/83. VALOR GLOBAL: R$ 9.800,00 (Nove mil e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões oitocentos reais). VIGÊNCIA: 07 de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e outubro de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.2021 a 31 de dezembro de 2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária Proj eto/Atividade Elemento de Despesa Fonte de Recursos

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Samples: Contract

CONCLUSÃO. Por todo o exposto, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Palácio das Araucárias | Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Campos, nº 89s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E RENDA – SETR Isto posto, considerando que apostila é ato administrativo discricionário, emitido pela autoridade máxima do Órgão responsável em assinar o contrato, dispensável a assinatura da parte Contratada, opina está SETR/AT pela possibilidade de formalização do Termo de Apostilamento ao referido termo, informando a outra parte da mudança realizada. Assim, encaminhe-se ao Gabinete do Secretário – SETR/GS para ciência e tratativas necessárias à assinatura do apostilamento, se assim entender. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Xxxxxx Xxxx FannyXxxxxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx Assessor Técnico – SETR/AT Palácio das Araucárias | Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Campos, CEP 81.030.320s/n | Centro Cívico | 80530-915 | Curitiba/PR xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx DESPACHO SECRETARIAL nº 302/2023 - SETR Referente ao Protocolo nº 19.179.636-5 I.AUTORIZO, por seu com fulcro no art. 4º da Lei Estadual nº 21.352/2023, considerando a extinção da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, sendo a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda responsável pela gestão da Rede do Sistema Nacional de Emprego – SINE/PR, levando em consideração a Informação Técnica nº 278/2023-SETR/AT (fls. 213/214), a formalização do Termo de Apostilamento do Termo de Convênio nº 174/2022 para alteração da denominação do órgão representante legaldo Governo do Estado do Paraná, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recursobase no artigo 108 da Lei Estadual nº 15.608/2007. II.PUBLIQUE-SE, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Editala Lei nº 16.595/2010.

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Samples: Termo De Convênio

CONCLUSÃO. Por todo o expostoO contrato de distribuição constitui um dos meios mais eficientes de ligação de produção ao público consumidor, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – de integração entre empresa fabricante e providoempresa distribuidora, reconsiderandoestando parcialmente disciplinado nos artigo 710 e seguintes do Código Civil. Não obstante, trata-se de contrato atípico, bilateral, oneroso, comutativo, escrito, consensual, de execução continuada e intuitu personae. Constitui um contrato de colaboração empresarial por meio do qual um fabricante vende seus produtos, em caráter não eventual, a decisão que inabilitou a PROHOSP outro empresário, o distribuidor, com vantagens especiais, para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presumerevenda ao mercado de consumo final em determinada zona, com ou sem exclusividade. Além da colaboração, pode ocorrer, conforme as cláusulas pactuadas no contrato, uma integração empresarial, tendo o máximo respeitofornecedor certo grau de ingerência na atividade do distribuidor, não obstante a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido autonomia jurídica entre as partes. 50 JUNIOR, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Aspectos do Contrato de Distribuição. Revista de Direito Empresarial e providoRecuperacional, Ano I, nº 2, São Paulo: Conceito Editorial: jul/set. 2010, pp. 107-108. Como se trata de contrato atípico, as partes têm ampla liberdade para estipular seus termos, prevendo direitos e obrigações que melhor lhes aprouver, desde que sejam lícitas, evidentemente. Não obstante, os instrumentos de distribuição, em geral, prevêem: (i) a existência de um produto a ser revendido, produzido pelo fabricante; (ii) compra e venda continuada entre as partes, com vantagens para o distribuidor; (iii) uso da marca do fabricante pelo distribuidor; (iv) revenda do produto para o consumidor final pelo distribuidor; (v) mantença de estoque pelo distribuidor; (vi) delimitação de área geográfica de atuação do distribuidor; e (vii) liberdade quanto à estipulação do preço da revenda. É geralmente com sua extinção que surge a inabilitação/desclassificação maior parte dos litígios entre as partes, podendo essa extinção se dar por término do prazo contratual, distrato, rescisão unilateral, inadimplemento contratual e casos fortuitos ou de força maior. O exercício do poder de denúncia nos contratos de distribuição está pautado na liberdade contratual das partes, devendo, porém, ser reprimidos eventuais casos de abuso de direito, devendo-se observar os parâmetros impostos pelos princípios da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão boa-fé objetiva, lealdade contratual e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências função social do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Editalcontrato.

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Samples: Distribution Agreement

CONCLUSÃO. Por todo o expostoEm decorrência dos fatos apresentados e das provas colhidas, pede verifica- se que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providonão houve incompatibilidade de horários, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presumefaz presente no caso dos autos cometimento de infração disciplinar por parte do servidor investigado. Diante do exposto, com esta Comissão opina pela absolvição do servidor, devendo o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação referido processo ser submetido ao crivo da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantesAutoridade que determinou sua instauração para julgamento, conforme acima descritodisposto no Art. Respeitosamente229 da Lei Complementar Municipal nº 009/1992. É o parecer, Pede Deferimentos.m.j. De Curitiba Divinópolis, 07 de agosto de 2019. Presidente Membro Membro Membro Membro OBJETO: Registro de preço para Joinville, 10 aquisição de março material de 2020. Prohosp Distribuidora consumo para suprir as necessidades do horto florestal para apreensão de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro animais do Município de JoinvilleDivinópolis/MG, sujeitando-se as partes as normas constantes na Lei 8.666, de 21 Junho de 1.993 e suas posteriores alterações, na Lei 10.520/02 e Decreto Municipal nº. 5612/04, e do Registro de Preços nº. 6662/05. Prohosp Distribuidora PRAZO: 12 meses a partir da sua assinatura. ASS: 09/08/2019. EXPECTATIVA DE FORNECIMENTO: Código Identificador:4296ECC0 Respaldado no artigo 24 – Inciso X da Lei 8.666/93 e no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, objeto do Processo Administrativo Licitatório 209/2019, com os poderes a mim conferidos pelo decreto 12.859/2018, RATIFICO a locação de Medicamentos Ltda. imóvel para funcionamento do CRAS – SUDOESTE (“PROHOSP”CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL), pessoa jurídica situado à Xxx Xxxxxx Xxxxx, 2.020, Bairro São José, Divinópolis/MG, para atender às necessidades da SEMAS ( Secretaria Municipal de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PRAssistência Social), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxem favor de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Em cumprimento ao disposto no artigo 26 da Lei 8.666/93, nº 89DETERMINO a publicação da presente ratificação no Diário Oficial do Município, Xxxxxx Xxxx Fannypara que produza os efeitos legais. Publique-se e cumpra-se. Divinópolis, CEP 81.030.32012 de agosto de 2019. 01 Arame farpado (Rolo 250 m) 8 RL R$ 212,70 02 Cadeado grande 50nn 2 UN R$ 35,66 03 Cimento comum com 50 kg 10 SC R$ 20,74 04 Dobradiça para porteira de madeira (Padrão) 4 UN R$ 33,60 05 Feno para cavalo (média de 10 cavalos comendo durante 15 dias) Xx 0000 XX R$ 3,41 06 Grampo p/ cerca para arame farpado 5 KG R$ 23,65 07 Lavadora de Alta Pressão jato de água 1400 PSI-110V 2 UN R$ 817,00 08 Mangueira ½ de 100 metros cada uma de primeira linha 2 MT R$ 428,73 09 Mourão eucalipto 100 mourões tratados sendo 25 de no mínimo 18 cm de diâmetro e 75 de no mínimo 12 a 14 cm de diâmetro 100 UN R$ 96,67 10 Prego 18x30 5 KG R$ 20,29 11 Réguas de madeira 2/5x10cm para curral-ROXIM 40 UN R$ 43,30 12 Réguas de madeira 4x10cm para curral-ROXIM 15 UN R$ 86,20 Código Identificador:4FF9F0E8 Secretário Municipal de Assistência Social. OBJETO: Prorrogação do prazo contratual até 20/08/2020, por seu representante legal, vem em conformidade com respeito a Lei 8.245/91 alterada pela Lei 12.112/09 que dispõe sobre a Locação de Imóveis e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.pela Lei 8.666/93. ASS: 18/07/2019. Código Identificador:38090F6C

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Samples: Contratação De Serviços

CONCLUSÃO. Por todo Ante o exposto, pede atendidas as recomendações dispostas neste parecer jurídico, opina-se pela possibilidade jurídica de contratação direta por inexigibilidade de licitação segundo os artigos 13°, I e V e 25°, II, da Lei nº 8.666/93, para os serviços advocatícios citados (royalties) uma vez que os mesmos preenchem os requisitos fáticos e jurídicos, não recaindo qualquer irregularidade na forma a ser contratada, ficando, todavia, a decisão de mérito acerca da conveniência, oportunidade, necessidade e viabilidade orçamentária a cargo da autoridade consulente. Por fim, ressalte-se que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e providoarrazoado tem caráter meramente opinativo, reconsiderando-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 Enão vinculando o administrador em sua decisão, caso não seja conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 24.073, rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx. É este o entendimento – Parecer que submeto à apreciação da Autoridade Superior Competente. EXERCÍCIO 2023. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 33/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 04/2023 Segundo determinação do Exmo. Prefeito, por este ato, aos doze dias do mês de Maio de 2023, na Prefeitura Municipal de São Bonifácio (SC), faço autuação do Processo Licitatório na Modalidade Inexigibilidade de Licitação, para a efetivação de Contratação de escritório de advocacia, Catão Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 42.933.680/0001-46, para propiciar judicial e extrajudicialmente os interesses deste Município, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n.º 7.990/89 e Lei n.º 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não se presumerepassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com o máximo respeitoos preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais. Segue abaixo, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e providodotação orçamentária pertinente, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltdainformada pelo Setor de Contabilidade Municipal: ENTIDADE 1 – DESPESA 10 – DOTAÇÃO: 03.01.2.003.3.3.90.00.00.00.00.00 E documentos que seguem, do que para constar, faço este termo. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro Processo Licitatório nº 33/2023 - Inexigibilidade nº 04/2023 O Prefeito do Município de JoinvilleSão Bonifácio, considerando o cumprimento de exigência legal na documentação acostada aos autos, considerando os termos do Parecer Jurídico apresentado, considerando que os serviços que ora estão para serem contratados serão realizados através de Escritório de Advocacia de notória especialização e expertise, reconhece a inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 13, I e V e 25, II, da Lei nº 8.666/93, do escritório de advocacia Contratação de escritório de advocacia, Catão Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 42.933.680/0001-46, para propiciar judicial e extrajudicialmente os interesses deste Município, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n.º 7.990/89 e Lei n.º 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais, com fulcro nos artigos 13°, I e V e 25°, II, da Lei nº 8.666/93, atendido ao disposto no caput do art. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda26 e seguintes do mesmo diploma legal. Xxx Xxxxxxxxx (“PROHOSP”SC), pessoa jurídica 12 de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões Maio de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital2023.

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Samples: Contratação De Escritório De Advocacia

CONCLUSÃO. Por todo ANTE O EXPOSTO, opina esta Procuradoria Jurídica Municipal pelo DEFERIMENTO do pedido de aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços n.º 253/2020, decorrente da Inexigibilidade n.º 16/2020 (Chamamento Público nº. 14/2019), firmado com a pessoa jurídica XXXXXX XXXXXXXX - ME, para o expostofim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, pede que o presente recurso seja conhecido – porque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderandoincluindo-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada importância mensal de R$ 3.000,00 e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 Etotal de R$ 30.000,00, caso não seja este conforme autoriza o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltdaart. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista inc. I, “a”, da Lei nº. 8.666/93. MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Em caso de concordância do Prefeito Municipal, dê-se ciência ao Controle Interno, por força do art. 83, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.1 É o desatendimento às exigências parecer, submetido à honrosa apreciação de Vossa Senhoria. Francisco Beltrão/PR, 06 de julho de 2022. CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE DECRETOS 040/2015 – 013/2017 OAB/PR 41.048 1 “Art. 83. (...) § 2º. O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da des- pesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o Município.” Segue despacho 509 2022 para assinatura pelo Prefeito Municipal _ despacho_509_2022_kauana.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Cleber Fontana 08/07/2022 10:12:16 1Doc MUNICIPIO DE FRANCISCO BELTRAO CNPJ 77.816.5... Para verificar as assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/ e informe o código: 31E3-4942-0525-769B DESPACHO N.º 509/2022 PROCESSO N.º : 19.320/2022 Requerente : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE LICITAÇÃO : CONTRATO N.º 253/2020 – INEXIGIBILIDADE N.º 016/2020 OBJETO : PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDICO GENERALISTA PARA ATENDIMENTO NA UNI- DADE DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA ASSUNTO : REQUERIMENTO DE ADITIVO DE VALOR O requerimento protocolado busca a formulação de termo aditivo de valor ao Contrato n.º 253/2020, referente à prestação de serviços de médico generalista para aten- dimento na Unidade de Estratégia de Saúde da Família. Constam do Edital por todos processo administrativo a solicitação da Secretaria, fotocópia do contrato, certidões e parecer jurídico. Assim, devidamente analisados os licitantesdocumentos que embasam o requerimento formulado e o teor do parecer jurídico n.º 0926/2022, conforme acima descritodentro das possibilidades legais es- tabelecidas pela norma de regência, Lei n.º 8.666/1993, DEFIRO o pedido de aditivo de para o fim de modificar temporariamente o valor mensal de pagamento dos serviços, inclu- indo-se a importância mensal de R$ 3.000,00 e total de R$ 30.000,00 na forma da Lei Mu- nicipal n.º 4.937/2022. RespeitosamenteEncaminhe-se ao Departamento de Licitações para cumprimento, Pede Deferimentoautorizada aposição de assinatura digitalizada no termo. De Curitiba para JoinvilleComunique-se a parte interessada. Francisco Beltrão, 10 06 de março julho de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda2022. CNPJ/MF 04.355.394/0001: 77.816.510/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na 66 - Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, n.º 1.000 - CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.85.601-030 - Fone: (00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - webpage: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx

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Samples: Aditivo De Bonificação

CONCLUSÃO. Por todo Ante o exposto, pede o fundamento usado para contratar tem previsão legal nos art. 25, II, art. 13, incisos II, III, V e VI da Lei Federal nº 8.666/93 c/c Art. 3º - A, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, atendidos os critérios definidos na Súmula 39 do TCU, em conformidade com a doutrina citada, que o presente recurso seja conhecido – porque cabível apresenta detalhamento dos requisitos necessários à contratação, esta Assessoria Jurídica OPINA pela possibilidade da contratação direta para prestar serviços técnicos especializados na área jurídica voltada para administração pública, preventiva e tempestivo – e providorepressiva para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Humaitá/RS mediante procedimento de inexigibilidade de licitação, reconsiderandocom observância do rito previsto no art. 26 do mesmo dispositivo legal, inclusive realizando as publicações de praxe na imprensa oficial para eficácia do ato. Analisada a minuta do contrato apresentada constata-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, está em conformidade com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 lei de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Editallicitações, nos termos dos itens 12.6.1deste parecer. É o parecer, 12.6.3 à consideração superior. O Prefeito Municipal de Humaitá/RS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, torna público, com base no art. 25, da Lei nº 8.666/93 e 12.6.4 do Editalsuas posteriores alterações, a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAR SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA EM DIREITO PÚBLICO.

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Samples: Inexigibilidade De Licitação

CONCLUSÃO. Por todo ASSIM, com fundamento no princípio da economicidade, no entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos n. 200993873286, no entendimento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Resolução Consulta nº. 007/2015, OPINO pela legalidade da Inexigibilidade de Licitação Pública para contratação direta da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL Este é o expostoparecer, pede SMJ. São Simão - Go, 06 de janeiro de 2021. Acato, na íntegra, o Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, bem como a manifestação exarada pela Comissão Permanente de Licitação, que convergem no sentido de se efetivar a contratação da empresa JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE PUBLICA GOVERNAMENTAL EIRELI-ME, para prestação dos serviços contábeis elencados na proposta apresentada e minuta do contrato de prestação de serviços. Assim, determino a contratação da citada Empresa para o presente recurso seja conhecido – porque cabível período de janeiro 31 de dezembro de 2021, por meio de inexigibilidade do processo licitatório, expedindo-se, com urgência, o Decreto de INEXIGÍBILIDADE DE LICITAÇÃO, bem como, elaboração e tempestivo – e providoassinatura do respectivo contrato de prestação de serviços contábeis, reconsiderandoprovidenciando-se a decisão as devidas publicações. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SIMÃO, aos 06 de janeiro de 2021. Decreto nº. 016/2021, de 06 de janeiro de 2021. O Prefeito de SÃO SIMÃO, Estado de Goiás, no uso da competência que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume, com o máximo respeito, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e provido, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão e consequentemente declare deserto o item 65, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital lhe é outorgada por todos os licitantes, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. (“PROHOSP”), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do EditalXxx, nos termos dos itens 12.6.1da Art. 25, 12.6.3 “caput” da lei nº 8.666/93, CONSIDERANDO a impossibilidade fática, lógica ou jurídica de abrir um processo licitatório para contratação de profissional ou empresa com experiência na referida área, pois além da mesma ser do ramo pertinente, e 12.6.4 do Edital.necessário ainda que a administração tenha confiança no trabalho a ser realizado pelo contratado; CONSIDERANDO que o Profissional JBV ASSESSORIA E CONTABILIDADE

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Samples: Consultoria Contábil

CONCLUSÃO. Por todo Diante das considerações acima expostas, OPINA este assessor jurídico pela contratação da empresa MARLI MIGNONI BARBIEIRI, CNPJ: 03.886.543/0001-46, do município de Paim Filho/RS, ao valor global de R$19.545,00 (dezenove mil quinhentos e quarenta e cinco reais) para que produza painel com galeria de fotos dos chefes do Executivo do Município de Paim Filho, para exposição no saguão do prédio da Prefeitura Municipal e 31 placas de homenagem aos Prefeitos e Vice-Prefeitos, em face de que esta apresentou o exposto, pede orçamento de menor valor referente à aquisição que se pretende realizar. Informa-se também que o presente recurso parecer jurídico não possui caráter vinculante, podendo o Chefe do Executivo dispor de forma divergente, se entender que seja conhecido de melhor juízo. Xxxx Xxxxxxxxx, agente de contratação nomeado pela Portaria nº 271/2022, de 04 de novembro de 2022, no uso de suas atribuições e instando a emitir parecer técnico sobre a possibilidade e legalidade da contratação direta da empresa MARLI MIGNONI BARBIERIporque cabível e tempestivo – e provido, reconsiderandoCNPJ 03.886.543/0001-se a decisão que inabilitou a PROHOSP para que esta seja habilitada e consequentemente declarada vencedora do item 65 e 67 E, caso não seja este o entendimento – o que não se presume46, com o máximo respeitoobjetivo de contratar empresa para confecção de galeria de fotos, a PROHOSP pede seja o presente recurso conhecido e providoque será exposta no saguão da Prefeitura Municipal de Paim Filho, com a inabilitação/desclassificação da empresa Multifarma Comercial Ltda. declarada vencedora no item em questão representantes das administrações anteriores e consequentemente declare deserto o item 65atual, tendo em vista o desatendimento às exigências do Edital e confecção de placas de homenagem para entrega aos gestores que passaram por todos os licitanteseste Município, conforme acima descrito. Respeitosamente, Pede Deferimento. De Curitiba para Joinville, 10 pelo valor total de março de 2020. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. CNPJ/MF 04.355.394/0001-51 Ilmo. Sr. Pregoeiro do Município de Joinville. Prohosp Distribuidora de Medicamentos Ltda. R$ 19.545,00 (“PROHOSP”dezenove mil quinhentos e quarenta e cinco reais), pessoa jurídica de direito privado inscrita após compulsar os autos, verifiquei que consta no CNPJ/MF sob o n° 04.355.394/0001-51, com endereço em Curitiba (PR), na Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, nº 89, Xxxxxx Xxxx Fanny, CEP 81.030.320, por seu representante legal, vem com respeito e acatamento perante Vossa Senhoria para apresentar suas razões de recurso, conforme intenção manifestada tempestivamente e de acordo com o prazo estipulado do Edital, nos termos dos itens 12.6.1, 12.6.3 e 12.6.4 do Edital.processo:

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