Common use of CONCLUSÃO Clause in Contracts

CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda O contrato coletivo estipulado pelas atuais associações sindicais é um contrato atípico, isto é, desprovi- do de uma específica regulamenta- ção legal (art. 1322, CC). É direcionado pela concertação social, a qual estabelece os princípios básicos. É definido pela doutrina pelo nome de contrato coletivo de direi- to comum, tendo em vista que a sua disciplina é dotada, em grande parte, pelas normas do Código Civil vigen- te em tema de contratos em geral. Os contratos coletivos podem ocorrer em nível interconfederal, na- cional por categoria, territorial ou por empresa. As regras sobre o contrato co- letivo eram antes estabelecidas pelo Protocolo de 23 de julho de 1993 e, atualmente, pelo Acordo Quadro de 22 de janeiro de 2009. As leis estatais, incluindo a Constituição Italiana, em geral, es- tabelecem normas principiológicas, deixando às respectivas categorias estabelecerem regras específicas. Além disso, o contrato coleti- vo na Itália possui em sua estrutura uma parte obrigatória, a qual regula as relações entre as partes estipulan- tes, e outra parte normativa, que re- gula as relações de trabalho, fixando direitos e obrigações entre emprega- dos e empregadores. Por força do art. 39 da Constituição Italiana o contra- to coletivo possui eficácia erga omnes enquanto fonte de direito, embora a regra geral pelo Código Civil seja louvável a iniciativa de unificação que o contrato coletivo se aplica somente aos trabalhadores inscritos na organização (arts. 1372 e sistematização 1321). Pelo Acordo Interconfederal de 15 de abril de 2009, o Contrato Coletivo Nacional define as modali- dades e os âmbitos de aplicação da contratação de segundo nível. A con- tratação de segundo nível exercita-se somente pela delegação do Contrato Coletivo Nacional ou da lei, não po- dendo estabelecer outras normas. O Acordo Quadro de 22 de ja- neiro de 2009 estabeleceu a duração dos procedimentos necessários contratos coletivos nacionais, empresarial ou territorial pelo prazo de três anos. Para evitar situação de exces- sivo prolongamento das tratativas para se firmar parceria entre renovação, o Contrato Coletivo Nacional define os tempos e os pro- cedimentos para a Administração Pública apresentação da proposta sindical relativa à modifi- cação econômica e normativa e, tam- bém, a época de abertura e o Terceiro Setordesen- volvimento das negociações. O pra- zo estabelecido pelo Acordo Quadro é de seis meses antes do término do contrato coletivo e um mês após, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhadode- nominado período de trégua, tais como quan- do as hipóteses partes não tomarão qualquer iniciativa unilateral. As relações de atuação em rede e a contratação trabalho na Itália são definidas, essencialmente, por contratos coletivos, dos quais, no entanto, são excluídas as relações de trabalho concernentes à prestação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade caráter pessoal e domés- tico, de acordo com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado disposto no art. 2068, § 2º, do Código Civil Italiano. Finalmente, destacamos o caráter penal no tratamento do descumprimento da Lei 13.019/14. Pelo expostoordem judicial em caso de conduta antissindical, frisaincluindo-se aí aquelas decorrentes da contratação coletiva. No concernente à sanção, o Estatuto dos Trabalhadores optou expressamente pelo Direito Público e não pelo Direito Privado, consideran- do que é importante a jurisprudência caracteriza o contrato coletivo como de natureza privada, o que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executanteslevaria à indenização ou substituição da manifestação da vontade como consequência. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxx. Curso de Direito AdministrativoCódice del Lavoro. 26ª EdMilano: Giuffrè Editore, 2011., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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Samples: Contrato Coletivo* Collective Contract

CONCLUSÃO. Ainda O contrato de mandato consubstancia o paradigma da representação volun- tária no direito brasileiro. A atuação do mandatário em nome do mandante é da es- sência desse tipo contratual. A disciplina do mandato confunde-se historicamente com a da representação voluntária, o que seja louvável suscitou dúvidas acerca da autonomia entre as duas figuras, só definitivamente dissipadas com o advento do Código Civil de 2002, que reconhece a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre autonomia da representação. Uma vez consagrada a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso independência da representação em relação ao man- dato – não já deste para com aquela – surge a temas dificuldade de se identificar, no bojo do regramento do mandato, as normas que merecem tratamento mais detalhadosão próprias do tipo contratual daque- las que, tais como as hipóteses de atuação a rigor, regulam a figura da representação em rede e a contratação de serviços pela OSCsi, independentemente do vínculo contratual subjacente. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observandoA individuação das normas aplicáveis à representação mostra-se o conjunto de diretrizes consagrado funda- mental importância no artmomento em que se reconhece a autonomia desta e se admite que possa estar presente em outros ajustes contratuais, não apenas no mandato. Daí a imperiosa necessidade de se delinearem os contornos do man- dato e da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCrepresentação, a fim de se identificar a disciplina pertinente a cada um desses institutos, tendo sempre presente, no caso do mandato, sua inseparabili- dade, no direito brasileiro, da representação voluntária. Consoante se verificou, as normas que regem a outorga de poderes aplicam- se verifique à representação independentemente do contrato ao qual esta se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiaassocia. A ou- torga de poderes, repise-se, habilita um sujeito (representante) a atuar em nome de outrem (representado), mas não define a forma de atuação e os deveres a que se estão adequados submete o representante, os quais são regulados pelas disposições do contrato ao critério qual se associa a representação (mandato ou qualquer outro ajuste, típico ou atípico). Xxxxxxx Xxxxxxx, julg. 13.02.2007; STJ, Ag. 692.345/PR, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxxx, julg. 26.9.2005). Da mesma forma, o STJ, ao analisar a tese da promoção recorrente, segundo a qual haveria nulidade da citação na hipótese de carta citatória recebida por porteiro do prédio em que se localiza a sede da ré, aplicou a teoria da aparência, considerando válida a citação, vez que “a carta foi enviada ao endereço da ré constante no contrato celebrado entre as partes e a pessoa que recebeu assinou sem ressalvas” (STJ, AREsp 903.494/SP, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, julg. 31.08.2016). Do TJSP, extrai-se, nessa direção, orientação no sentido de que é “hígida a citação pelo correio, com o recebimento da carta por porteiro do condomínio, sem se exigir poder de representação” (TJSP, 7ª CDP, Ap. Cív. 1001408-34.2014.8.26.0126, Rel. Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, julg. 25.11.2016). No que diz respeito à questão processual, o CPC/2015 prevê, em seu art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Por isso a abstração da representação quanto à relação jurídica-base, o que significa dizer que a atuação do representante dentro dos limites dos poderes outorgados obriga o representado independentemente da violação a qualquer pre- ceito contido no negócio jurídico subjacente. A título ilustrativo, se a vedação ao substabelecimento consta apenas no negócio subjacente, verifica-se abuso (não já excesso) de poder, de maneira que o representado fica vinculado aos atos praticados pelo substabelecido, embora conserve ação indenizatória em face do representante/substabelecente. Note-se, ao propósito do substabelecimento, que os preceitos que o regem incidem em todas as hipóteses de representação, e não apenas quando existir contrato de mandato. Também o princípio da atração da forma, positivado no art. 657 do CC, apli- ca-se não ao negócio subjacente que fundamenta a representação, mas à conces- são de poderes, devendo a outorga que habilita o representante a agir em nome do representado revestir a mesma formalidade do ato a ser praticado mediante representação, se este não for de forma livre. O art. 661 do CC regula os termos em que os poderes podem ser conferidos, ressaltando que a procuração em ter- mos gerais apenas atribui poderes de administração, sendo necessário, para os atos que exorbitem a administração ordinária, poderes expressos e especiais. A ratificação, por sua vez, traduz outorga de poderes posterior ao ato, isto é, consentimento que supre a falta de poderes do representante, integrando, por isso, a disciplina da representação. No mesmo sentido, a teoria da aparência, uma vez presentes seus pressupostos de incidência, supre a efetiva outorga de poderes e, por conseguinte, aplica-se independentemente de haver mandato, com- pondo o regime jurídico da representação. A procuração em causa própria, segundo se examinou, traduz negócio in- direto, por meio do qual se viabiliza, mediante representação, a transmissão de direitos. A disciplina da representação como instituto autônomo é completada, ainda, com a previsão de novas hipóteses de irrevogabilidade do mandato que, a rigor, como se analisou, configuram, tecnicamente, irrevogabilidade da outorga de poderes associada a contrato diverso do mandato, em relação ao qual não cabe revogação. Não há, vale repisar, mandato no interesse público primáriodo mandatário ou como condição de negócio bilateral. XXXXXXXX XX Portanto, deve o intérprete, ao se deparar com hipótese de representação vo- luntária, qualificar o ajuste no qual esta se insere, pois dele decorre o regulamento de interesses das partes e, conseguintemente, os deveres do representante e a atuação que dele é esperada. Dessa maneira, não se deve pressupor haver contrato de mandato pela só presença da representação voluntária, devendo-se identificar a relação jurídica à qual esta se vincula para, a partir daí, verificar os deveres e direitos atribuídos de parte a parte. Isso sem prejuízo da imediata apli- cação das normas pertinentes à representação voluntária como instituto autôno- mo, que incidem independentemente do ajuste que deu origem à representação. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxx Xxxxxx. Curso Notas sobre a representação voluntária e o contrato de mandato. Revista Brasileira de Direito AdministrativoCivil – RBDCivil, Belo Horizonte, vol. 26ª Ed12, p. 17-36, abr./jun. 2017., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda Malgrado as relações fáticas regidas pelas diretrizes do contrato de empreitada e afins, tal qual o contrato de enginee- ring dotado de finalidade específica voltada à operacionalidade prática de estruturas sofisticadas de natureza, por exemplo, industriais, apresentem, em regra, grande complexidade, no âmbito jurídico a questão se apresenta relativamente simples. O amadurecimento ao longo dos séculos da teoria da res- ponsabilidade civil, sobretudo, no âmbito contratual, onde o ina- dimplemento é fato que seja louvável a iniciativa implica, em regra, na presunção de unificação e sistematização dos procedimentos todos os demais pressupostos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhadoà configuração da responsabi- lidade, tais como as hipóteses a culpa, a ilicitude, o nexo de atuação em rede causalidade e a contratação própria potencialidade do dano, associados ao fato de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitosobri- gação no contrato de empreitada é de resultado, configura contex- to onde a imputação do dever indenizatório, pelo desvio dos ter- mos inicialmente avençados, não desperta dificuldades. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãoPor certo, poréma escorreita compreensão do inadimplemento absoluto e total, conforme já situação à qual muitas vezes se ressaltouassemelha ao adimplemento imperfeito ou defeituoso, tanto sempre que não for possível reputar satisfeito o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como objetivo econômico-jurídico almeja- do pelo credor ao celebrar o contrato de empreitada, é medida de grande relevância para compreensão da responsabilidade na ti- pologia contratual abordada. Embora haja, por vezes, a minuta prestação material da obriga- ção, ela é de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir tal forma imperfeita e defeituosa – inadimplemen- to positivo do contrato –, que restam comprometidas a contento os pontos falhos da Lei. Ao revéssolidez, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores se sem termos que sejam diretos” (in Tratado do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Privado. Parte Especial. Direito das Obrigações:Obrigações e suas espécies. Fontes e espécies de obrigações. Tomo 22. Atualizado por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx em conformidade com o Código Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente2002. Campinas Bookseller, democrático e eficiente2003, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edp. 361)., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa Diversas são as possibilidade de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para financiamento societário e, como se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O demonstrou ao longo do presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revéstrabalho, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência contrato de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observandomútuo conversível em quotas sociais apresenta-se como uma alternativa compatível com o conjunto ordenamento jurídico brasileiro. Tal alternativa visa permitir o investimento de diretrizes consagrado terceiros em uma sociedade limitada, restringindo o risco do investimento ao valor efetivamente aportado e mitigando o risco de responsabilização patrimonial do terceiro. Ainda, a cláusula de conversibilidade permite ao investidor-mutuante, no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo expostocaso do negócio se mostrar próspero, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição decidir ingressar na matéria de Fundações sociedade limitada e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial seu quotista, nas condições previamente negociadas. Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx explica: Sem que necessariamente um investidor torne-se sócio de uma empresa ou de um projeto ainda em elaboração, criou-se um instrumento no qual os empreendedores possam receber aportes monetários a título de investimento e que possibilita àquele que empresta tornar-se sócio em um provável sucesso desse investimento. (TAKADA, 2016, p. 5) Como instrumento privado, livremente negociado entre as parte, o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCcontrato de mútuo conversível em quotas sociais pode ser celebrado de forma ágil e não depende de autorização ou registro em algum órgão estatal. Também pode ser celebrado com mais de um investidor-mutuante. No entanto atenção, a fim possiblidade de se ter mais de um investidor-mutuante como parte nesse contrato não é sinônimo de ofertá-lo no mercado, sob pena de sofrer a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. A interpretação dos institutos jurídicos frente a novas realidades permite sua modernização sem ser necessária a edição ou a alteração de lei. Para tanto, os instrumentos jurídicos estrangeiros devem ser internalizados à luz do direito brasileiro. Ao optar pela modalidade de investimento por meio contrato de mútuo conversível em quotas sociais, deve-se ter em mente o tradeoff dessa escolha e decorrente do ordenamento jurídico brasileiro. Se se busca a limitação do risco do investidor-mutuante ao valor efetivamente emprestado por ele à sociedade limitada, uma vez que não se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiaconfigura como quotista dessa sociedade, a extensão de direitos exclusivamente de quotistas ao investidor-semutuante fica prejudica, se estão adequados ao critério sob pena de responsabilização patrimonial e pessoal desse investidor. XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx. Extinção dos Contratos. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Contratos Empresárias: Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 415-458. XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. Análise da promoção Regulação do interesse público primárioInvestimento Anjo no Brasil. XXXXXXXX XX XXXXX2017. 55f. Monografia (Bacharel em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília. BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/0000/x00000.xxx> Acesso em: 27 jun. 2018. . Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/xxx/xxx000.xxx> Acesso em: 27 jun. 2018. . Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxx/xxx/Xxx000.xxx> Acesso em: 27 jun. 2018. XXXXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxxx Xxxxxx de. Parâmetros e Finalidades. Aspectos gerais da liberdade de associação no Brasil. 2014. Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2014, 7h59. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxx- camargo-aspectos-gerais-liberdade-associacao-brasil> Acesso em: 25 jun. 2018. XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx de. Equity Crowdfunding: Regime Jurídico e sua Nova Regulamentação. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais v. 78/2017, p. 47 – 76, out-dez.2017. Disponível em <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?& src=rl&srguid=i0ad82d9b0000016438ca47dfc21a7107&docguid=Ifb6ba520cccc11e7 9c7d010000000000&hitguid=Ifb6ba520cccc11e79c7d010000000000&spos=21&epo s=21&td=38&context=471&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1 > Acesso em: 25 jun. 2018. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa). XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de Direito AdministrativoComercial, volume 2: Direito de Empresa. 26ª Ed.16a edição, São Paulo: Saraiva, Malheiros2012. 550p. XXXXXX, 2009. XXXX, Xxxx XxxxxxxXxxxxxxx Xxxxx. A Ordem Econômica na Constituição TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE APLICADA AO INVESTIMENTO EM STARTUPS. Revista dos Tribunais, v. 989/2018, p. 249-264, mar. 2018. Disponível em <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?xxx=xxxxxx&xx=&xx omrend=&srguid=i0ad6adc60000016438325a90b696e80e&epos=3&spos=3&page= 0&td=38&savedSearch=&searchFrom=&context=14&crumb-action=append&crumb- label=Documento#noteDTR.2018.10312-n28> Acesso em: 25 jun. 2018. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa). ., XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx e RIGÃO, Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Contrato de 1988Investimento em Startup Pela Ótica da Teoria da Agência: Análise de Cláusulas e a Relação com os Conflitos de Agência. 5ª edRevista dos Tribunais, v. 976/2017, p. 221-239, fev. São Paulo: Malheiros, 2000.2017. Disponível em <xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxx=xx&xxxxxx=x0xx 6adc60000016438325a90b696e80e&docguid=I30368400d16511e6bd94010000000 000&hitguid=I30368400d16511e6bd94010000000000&spos=2&epos=2&td=38&cont ext=14&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk

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CONCLUSÃO. Ainda A regra da paridade permanece em vigor para pessoas que seja louvável se aposentaram antes do advento da Emenda 41/2003 ou que se enquadram nas regras de transição por terem ingressado no serviço público antes das reformas constitucionais (arts. 6º e 7º da EC nº 41/2003 e art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05). As vantagens concedidas aos servidores da ativa, do tipo propter laborem, ou seja, próprias ao efetivo exercício do cargo e, portanto, não passíveis de incorporação, não estão abrangidas pelo direito de paridade. As chamadas gratificações de desempenho, quando não concedidas em caráter geral a iniciativa todos os servidores ou após a regulamentação e avaliação dos critérios de unificação desempenho individual, também não dão direito à revisão de proventos e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhadopensões aos titulares do direito de paridade. As parcelas de natureza indenizatória, tais como o auxílio- alimentação, não são extensíveis a aposentados e pensionistas pela regra da paridade. É possível a desvinculação do cálculo de parcelas componentes dos proventos de aposentadoria dos vencimentos-base dos servidores da ativa sem ofensa à regra da paridade e ao princípio do direito adquirido. Os aposentados e pensionistas, ainda que titulares de benefícios 210 Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx concedidos antes da Emenda Constitucional nº 41/03, não têm direito ao reposicionamento, ou melhor, à equiparação dos seus proventos ao patamar mais elevado da carreira reestruturada, pois não existe direito adquirido a regime jurídico. A prescrição das diferenças de proventos ou pensão decorrentes do direito de paridade não alcançam o fundo do direito, mas apenas as hipóteses parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Embora os tribunais superiores já tenham firmado teses a respeito de atuação várias questões relacionadas ao direito de paridade, muitas decisões de tribunais inferiores não são reformadas em rede virtude das limitações do recurso extraordinário, notadamente as que dizem respeito à impossibilidade de análise do direito local e a contratação do reexame de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porémfatos e provas, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta súmulas 279 e 280 do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª EdSTF., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços

CONCLUSÃO. Ainda Como ficou demonstrado ale o presente m om ento, a discussão em tom o da natureza jurídica dos em préstim os públicos parece estar longe de alcançar um consenso doutrinário. Isso tendo em vista que seja louvável apenas as duas principais correntes foram apresentadas, e ainda assim repletas dc divergências nas argum enta- ções dos seus partidários, as quais não serão analisadas a iniciativa fundo aqui por não ser esse o objetivo primordial do presente trabalho. Entretanto, não nos furtarem os de unificação em itir nossa opinião, já ante- cipando que a corrente contratualista, alem de contar com ura núm ero m aior de paladinos, contém argumentos que nos pareceram mais con- vincentes, do mesmo modo que a sua ramificação, no sentido de que esse contrato é um contrato de direito público, m ostrou-se m ais per- suasiva. Inicialmente, para fins terminológicos, ressaltam os que alguns doutrinadores de Direito Administrativo fazem a distinção entre as expressões Contratos da Administração e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre Contratos Adm inistrativos. Segundo eles, a expressão ^"Contratos da Administração ” deve ser em pregada em sentido amplo, englobando tanto os contratos fir- mados pela Administração Pública sob o regime de direito público quanto sob o regim e de direito privado. Por sua vez, o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação emprego da ex- pressão ‘'Contratos Administrativos ” deve ser reservada para a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir de- signação apenas daqueles “ajustes que a Lei seja aplicada em desconformidade Adm inistração, nessa quali- dade, celebra com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãopessoas físicas ou jurídicas, porémpúblicas ou privadas, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência consecução de distorções na aplicação concreta do Marcofins públicos, segundo um regime jurídico de direito público”.^^ BOMPANI, Viio. Portanto// Rapporto Giuridico di Debito Pubblico. Bologna: Edizioni Universitarie, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente1947, democrático e eficiente, observandop. 48-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed49., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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Samples: edisciplinas.usp.br

CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa Com relação à minuta do Edital de unificação Pregão Eletrônico e sistematização dos procedimentos necessários seus Anexos trazidas à colação para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setoranálise, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisaconsidera-se que é importante as mesmas reúnem os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, estando aptas a serem utilizadas. Ante ao exposto, está assessoria jurídica, diante a verificação da legalidade que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações lhe compete e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente após o conteúdo dos Termos setor competente proceder aos ajustes necessários, manifesta-se FAVORÁVEL aos procedimentos já realizados e a idoneidade sua adequação a norma legal, objetivando o “REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO, VIABILIZANDO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS NOS APARELHOS REFRIGERADOS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE PRIMAVERA/PA”. Por derradeiro, cumpre realçar que, caso a área técnica competente discorde das Organizações celebrantes e executantesorientações emanadas neste pronunciamento, deverá carrear aos autos as justificativas necessárias para embasar a celebração da pretendida avença, sem a necessidade de retorno do feito a esta Consultoria jurídica, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiaSugere-se, se estão adequados portanto, o retorno dos autos ao critério da promoção Pregoeiro, com vistas ao prosseguimento do interesse público primáriofeito. É o parecer, S.M.J. Primavera-PA, 21 de junho de 2021. Assinado de forma XXXXX XXXXX digital por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.CARVALHO

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CONCLUSÃO. Ainda A escolha do novo contrato de concessão dos serviços locais de gás canalizado celebrado pelo Estado do Espírito Santo como objeto de investigação do presente trabalho surge a partir do complexo processo administrativo e judicial para extinção do contrato anteriormente celebrado. A participação da então concessionária, a Petrobras Distribuidora S/A, na modelagem tanto da criação da empresa estatal para exploração dos referidos serviços, a ES GÁS, como na do contrato de concessão, atraíram o interesse em investigar em que seja louvável medida o novo contrato representou uma inovação na regulação dos serviços locais de gás canalizado do Estado do Espírito Santo, como se noticiava, diante do interesse do sócio privado da empresa estatal na preservação dos seus interesses e do poder de mercado exercido pela Petrobras S/A, da qual era subsidiária. A celebração do referido contrato se vincula a iniciativa atos normativos pretéritos que condicionam as suas cláusulas, como a Lei Estadual n.º 10.955/2018, bem como aos atos regulamentares expedidos pela agência, no exercício da função integrativa das normas nele previstas, representados pelas Resoluções ARSP n.º 046/21 e n.º 053/21. A regulação contratual do mercado livre de unificação gás canalizado impulsiona, ainda, a edição da Lei Estadual n.º 11.173/20 que a ratifica e sistematização incorpora alguns pontos. Esse é o contexto fático que justifica o primeiro objetivo proposto para o presente trabalho de apresentar o estado atual da regulação dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setorserviços locais de gás canalizado, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses centrado no novo contrato de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCconcessão. O presente estudo levou contrato foi modelado ao tempo em que ocorria o debate nacional sobre o novo mercado de gás, conduzido pela União, por intermédio do Ministério das Minas e Energia, no âmbito do programa “Novo Mercado de Gás”. As diretrizes e parâmetros de eficiência e aproximação entre as regulações estaduais dos serviços de distribuição de competência dos Estados delineados no referido programa provocaram o questionamento quanto à identificação abrangência das inovações trazidas pelo arcabouço regulatório do Estado do Espírito Santo. A busca dessa aproximação entre as regulações estaduais é motivada pela inserção dos serviços locais de pontos lacunosos que podem vir a permitir gás canalizado em uma indústria de rede, interdependente econômica, técnica e juridicamente das demais atividades que a integram, especificamente a produção, transporte e comercialização do gás, mas somente aqueles serviços têm a competência material destacada da União e atribuída aos Estados, com autonomia, portanto para regula-los. Por outro lado, ainda que a convergência regulatória seja salutar para o desenvolvimento do setor, capaz de gerar incentivo concorrencial nas atividades competitivas da cadeia, especialmente a de comercialização, sofrerá os necessários influxos das especificidades locais de cada mercado. Para além de buscar a abertura do mercado de gás, propiciando competitividade, maior oferta e melhores preços, a regulação estadual está jungida a observar o regime jurídico dos serviços públicos, que a Constituição Federal faz incidir somente nos serviços locais de gás canalizado, imputando, assim, aos Estados, objetivos específicos a serem perseguidos inseridos no conceito de serviço público adequado, a exemplo da regularidade, universalização, eficiência, modicidade tarifária e generalidade. Já as demais atividades são exploradas sob o regime privado, ainda que sob forte regulação da União, titular do seu monopólio. São condicionantes intrínsecas a qualquer debate sobre os serviços locais de gás canalizado, e, por isso, motivaram a sua abordagem no presente trabalho previamente ao enfretamento dos objetivos propostos. Na sistematização da regulação estadual notou-se que, muito embora as normas não se limitem às disposições contratuais, a celebração do novo contrato de concessão, ainda em sua fase procedimental, conjugou os esforços para o surgimento do novo arcabouço regulatório dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Espírito. A necessidade de afastar controvérsias jurídicas instaladas por interpretação do contrato extinto e garantir segurança jurídica às partes para celebração do acordo que o extinguiu levou o Estado a definir materialmente a sua competência associada aos serviços locais de gás canalizado, sem contornos objetivos oferecidos pela Constituição Federal, ao prever em lei o seu conceito, suplantando controvérsias experimentadas no contrato extinto quanto à abrangência do objeto da concessão. As premissas da modelagem econômico-financeira da concessão estão estabilizadas na Lei seja aplicada em desconformidade Estadual n.º 10.955/2018, com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral ênfase ao princípio da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revéseficiência, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo que reduz a discricionariedade da agência e ingerência da concessionária em altera-las. O caso também demonstra o protagonismo da agência reguladora, cujas competências são atribuídas e ratificadas em todo o processo, desde o procedimento para extinção do contrato de concessão anterior, como na modelagem do novo contrato, que também define amplo espaço de regulação discricionária setorial específica, representada pelos regulamentos editados a partir dele, ainda maior que materialmente sofram limitação pelas opções consolidadas no contrato. A vinculação das partes pelo contrato, para a ocorrência além de distorções reduzir as opções discricionárias da agência, imputou-lhe o ônus das atribuições regulatórias e conferiu segurança jurídica para os usuários ao estabilizar as práticas de estímulo à concorrência e obrigações dirigidas à prestação adequada dos serviços na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado forma prevista no art. artigo 5º da Lei 13.019/14Federal n.º 8.987/95. Pelo expostoUma nova relação jurídica concessória foi um espaço de liberdade para incorporação dessas práticas, frisa-se como a imediata realização de chamada pública para aquisição de gás, sem a oposição de qualquer direito de exclusividade para o suprimento. O novo contrato de concessão já inicia sua execução contribuindo, assim, para redução do poder de mercado de supridoras como a Petrobras S/A, que é importante poderia ofertar vantagens associadas a outras atividades da cadeia que explora juntamente com o suprimento. Inclusive porque prevê como obrigação contratual realizar o procedimento de chamada pública observando os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações princípios da isonomia, publicidade, vinculação ao instrumento convocatório e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos julgamento objetivo entre outros. A chamada pública e a idoneidade não garantia de exclusividade, também prevista contratualmente, tornam realidade a possibilidade para que mais supridores acessem o mercado de gás183, gerando estímulo na cadeia de atividades a partir da produção. Sob o prisma do mercado cativo, a ampliação do sistema de distribuição e consequentemente do número de usuários é indissociável da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Um caminho para convergir esses objetivos é a ampliação do mercado de gás, que pode ser atingida com a estruturação do mercado livre, que de modo inédito é previsto no contrato de concessão objeto do presente trabalho. A relevância dada à regulação do mercado livre de gás no contrato de concessão é identificada não só na topologia de suas cláusulas, logo após a definição do objeto da concessão, mas também pela extensão das Organizações celebrantes e executantes. Considerando questões nelas reguladas, que tratam de questões como a possibilidade de aplicação distorcida o agente livre utilizar o sistema de distribuição da Leiconcessionária ou ramal dedicado, tornaa doação dessa infraestrutura e a prestação de serviço de operação e manutenção assegurada à concessionária, e a previsão do tratamento tarifário específico para os usuários livres, dentre outros. A regulação contratual é integrada pelas disposições da Lei Estadual n.º 11.173/20 e Resoluções ARSP n.º 046/21 e n.º 053/21 que foram objetos de escrutínio, sistematizadas e analisadas no terceiro capítulo do presente trabalho. Questão inicial para estruturação do mercado livre de gás é a ausência de exclusividade da concessionária na prestação do serviço de comercialização, peremptoriamente estabelecida na regulação estadual, tanto no contrato como na Lei Estadual n.º 11.173/20. Trata-se essencial de primeira sinalização ao mercado com o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCintuito de provocar o interesse de novos agentes 183 Até a conclusão do presente trabalho foram assinados contratos com três supridos, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiaconforme informação disponível em < https://esgas.com.br/es-gas-fecha-contrato-para-suprimento-de-gas-natural-da-3r-petroleum-e- reforca-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primáriocompromisso-de-diversificacao-do-mix-de-fornecimento-de-molecula/> Acesso em: 07 ago. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed2023., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e possível a contratação temporária, o autor Ivan Barbosa Rigolin74 dispõe que o inciso IX do referido artigo é um “dispositivo que não cessa de serviços pela OSCgerar polêmicas, ódio e ranger de dentes de toda natureza e espécie, é ainda muito mal compreendido, heterogeneamente aplicado e nada uniforme em seus resultados e seus efeitos”. O presente estudo levou Gustavo Alexandre Magalhães75 também afirma que “a admissão de pessoal sem a realização do processo seletivo prévio consiste em prática corrente”, que não é excepcional e nem temporário, pois ocorre por longos períodos e de forma reiterada. A urgência de contratações de servidores temporários não deveria decorrer da omissão Administração, mas sim provocada por uma situação imprevisível. Mas devido à identificação necessidade de pontos lacunosos que podem vir a permitir muitos professores na rede estadual de ensino, é notório que a Lei seja aplicada Secretaria de Estado da Educação faz diversas contratações de professores temporários, e estas contratações acaba se tornando definitiva, visto que todos os anos há sucessivas renovações nos contratos de professores pelo Processo Seletivo Simplificado. Na teoria, não há qualquer vício da legislação em desconformidade com seus próprios propósitospermitir a contratação emergencial dos servidores, mas na prática, como amplamente divulgado pela mídia, há uma contratação excessiva de professores temporários, muitas vezes substituindo de professores efetivos que já passaram em concurso público e estão aguardando serem chamados. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãoÉ preciso avaliar profundamente qual a necessidade das contratações por tempo determinado, porémsendo que existem professores já aprovados em concurso público apenas aguardando sua nomeação. É preciso respeitar os princípios da excepcionalidade postos pelo art. 37, conforme já inciso IX da Constituição Federal, verificando se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado a contratação não está se tornando abusiva em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral face da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Leisituação concreta. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções É necessário averiguar na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-prática se o conjunto Processo Seletivo Simplificado respeita o referido artigo no momento da contratação de diretrizes consagrado no artprofessores temporários, e se estes são contratados apenas em caso de excepcional interesse público. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX74 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988Servidores públicos. 5ª edO art. São Paulo: Malheiros37 da Constituição. Fórum Administrativo – FA, 2000Belo Horizonte, ano 11, n. 120, p. 46-63, fev. 2011. p. 55.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo Por todo exposto, frisaobservados os preceitos da legislação vigente, os apontamentos acima e considerando os exatos termos dos autos, opina-se, em tese e de forma excepcional, pela possibilidade jurídica do pagamento por indenização, desde que observados os apontamentos constantes no corpo deste parecer e cumprido o checklist constante no item 3.5. Tendo em vista a desnecessidade de análise individualizada de cada um dos processos de pagamento por indenização, as considerações jurídicas apresentadas e requisitos necessários enumerados na presente manifestação deverão ser adotadas pelo órgão nos casos de pagamento por indenização que se enquadrem na situação descrita no presente opinativo. Eventual dúvida sobre algum caso específico ou acerca da interpretação ou aplicação de normas deverá ser objeto de consulta específica e objetiva. De todo modo, salienta-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, tornapresente exame limitou-se essencial aos aspectos jurídicos da fase interna da licitação, tomando por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, não competindo adentrar na análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade que ficam a cargo dos órgãos competentes deste Município. Cumpre anotar que o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC“parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a fim informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-seadministração ativa”. (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª ”, Malheiros Ed., São Paulo13ª. ed., Malheirosp. 377). Ou seja, 2009trata-se de ato meramente opinativo. XXXXÉ o parecer. [1]Art. 51 [...] [2]xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO- 1326694/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse Acesso em 07/06/2021. [3] XXXXXX XXXXX, Xxxx XxxxxxxXxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição Comentários à Lei de 1988Licitações e Contratos Administrativos. 5ª ed11ª edição. São Paulo: MalheirosDialética, 2000.2005, p. 238. [4] XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Limites à Invalidação dos Atos Administrativos. São Paulo: Xxx Xxxxxxx, 2001, p. 118. [5] XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição. São Paulo: Dialética, 2005, 719-720. [6] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Xxxxxxx Xxxxxxxx nº 148/2006, de 20 de fevereiro de 2006. Relator: Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx. [7]XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Lei de Licitações Públicas Comentadas. Bahia: Editora Jus Podivm, 2009, p. 280 TERMO DE PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, POR INTERMÉDIO DA ...., E A EMPRESA ( ). O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por intermédio da (nome do órgão), inscrito no CNPJ sob o no ( ), dora- vante denominado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, com sede (endereço completo), neste ato representado por seu (CARGO DO ORDENADOR DE DESPESA), Sr(a). (....), nomeado pelo Decreto n. (...); e a Empresa (.....) com sede e foro na cidade de (.....) Estado de ( ), estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº (....), aqui representada por (nome completo, cargo) inscrito(a) no CPF sob o nº (....), portador(a) da carteira de identidade RG nº (....), doravante denominada abreviadamente CONTRATADO, visando compor dívida oriunda da execução de serviço ou entrega de bem sem previsão contratual, na forma do art. 59 da Lei 8.666/93, têm justo e acordado celebrar o presente TERMO DE PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO, regendo-se pelo fixado nas cláusulas seguintes:

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Samples: Contrato Administrativo Sem Prévia Licitação

CONCLUSÃO. Ainda É cediço que seja louvável a iniciativa o direito civil brasileiro adaptou-se à realidade jurídico-social atual, resultando no que hoje chamamos de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e direito civil constitucional. É dentro dessa realidade, pois, que o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCprincípio da boa-fé objetiva ganha destaque. 23 “CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. INADIMPLEMENTO. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtor es, nos anos anteriores, plantaram para a CICA e, não tinham por que plantar, sem garantia da compra (TJRS, Embargos Infringentes nº 591083357, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, j. 01/11/91).” A mesma corte entendeu pela aplicação da boa-fé objetiva à fase pós -contratual, ao decidir: "Inscrição no SPC. Dívida paga posteriormente. Dever do credor de providenciar a baixa da inscrição. Dever de proteção dos interesses do outro contratante, derivado do princípio da boa -fé contratual, que perdura inclusive após a execução do contrato (responsabilidade pós -contratual)" (TJRS, Proc. 71000614792, j. 01.03.2005, 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Relator Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx). Desta forma, concluímos no presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos estudo, que podem vir a permitir este relevante princípio (que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltoudestacava desde os primórdios da civilização) deve, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como até mesmo por isso, ser considerado a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretariachave-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Leimestra das relações contratuais e extracontratuais, que fomentam qualquer sociedade. Ao revésMais que isto, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCsociedade moderna, a fim boa-fé vem sendo resgatada cada dia como um valor necessário, imperioso para convivência justa e harmoniosa em sociedade. Assim, não seria inadequado, tampouco fora da realidade atual, terminar com uma milenar lição de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiaXxxxx Xxxxx Xxxxxx: “O ALICERCE DA JUSTIÇA É A BOA-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXXOU SEJA, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª EdA SINCERIDADE NAS PALAVRAS E A LEALDADE NAS CONVENÇÕES”., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável Embora a iniciativa análise econômica do direito ofereça importante contribuição ao legislador e ao intérprete, que, por vezes, irão se valer do critério de unificação eficiência, respectivamente, na elaboração das leis e sistematização na solução dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre casos concretos, a Administração Pública eficiência não constitui valor único do sistema jurídico, sobretudo do ordenamento personalista e o Terceiro Setorsolidarista vigente na legalidade constitucional, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhadocujo valor central consiste na dignidade da pessoa humana (art. 1º, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCIII, C.R.). O presente estudo levou à identificação sistema jurídico afigura-se unitário, dinâmico, histórico-relativo37 (HESPANHA, 2003, pp. 18-20) e aberto38 (CANARIS, 2002, pp. 107-110; FACHIN, 2012, pp. 281-283), permeável, portanto, aos valores fundamentais da sociedade que se modificam no decorrer do tempo. A cada geração, diversos valores antagônicos e de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitosmesma importância axiológica adquirem estatura constitucional e hão de merecer tutela nas hipóteses concretas. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta Na feliz síntese de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revésXxxxxx Xxxxxxxxxxx, o Decreto Federal proposto acaba direito é cultura39 (PERLINGIERI, 2005, p. 192), não se limitando à economia e ao mercado. Os padrões de eficiência propostos pela economia, desse modo, não esgotam a complexidade de valores do ordenamento, cuja unitariedade é assegurada pela Constituição da República40 (TEPEDINO, 2007, p. 313). 37 Anota Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em célebre passagem sobre a historicidade dos conceitos que, “embora muitos conceitos ou princípios jurídicos sejam muito mais modernos do que geralmente se supõe, é verdade que há outros que parecem existir, com o seu valor facial (i.e., referidos com as mesmas palavras ou como frases), desde há muito tempo. Realmente, conceitos como pessoa, liberdade, democracia, família, obrigação, contrato, propriedade, roubo, homicídio, são conhecidos como construções jurídicas desde os inícios da história do direito europeu. Contudo, se avançarmos um pouco na sua interpretação, logo veremos que, por abrir um campo ainda maior para a ocorrência baixo da superfície da sua continuidade terminológica, existem rupturas decisivas no seu significado semântico. O significado da mesma palavra, nas suas diferentes ocorrências históricas, está intimamente ligado aos diferentes contextos, sociais ou textuais, de distorções na aplicação concreta do Marcocada ocorrência. PortantoOu seja, o atual panorama legislativo acerca sentido é eminentemente relacional ou local. Os conceitos interagem em campos semânticos diferentemente estruturados, recebem influências e conotações de outros níveis da linguagem (linguagem corrente, linguagem religiosa, etc.), são diferentemente apropriados em conjunturas sociais ou em debates ideológicos. Por detrás da continuidade aparente na superfície das palavras está escondida uma descontinuidade radical na profundidade do Terceiro Setor exige sentido. E esta descontinuidade semântica frustra por completo essa pretensão de uma validade intertemporal dos operadores do Direito especial cuidado para conceitos embebidos nas palavras, mesmo que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparenteestas permaneçam” (HESPANHA, democrático e eficiente2003, observandopp. 18-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed20)., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa As propriedades rurais familiares possuem um grande potencial de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setorgeração de desenvolvimento, infelizmente o Marco Legal foi omisso na medida em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada agricultura familiar tem papel fundamental na geração de emprego, trabalho e renda no campo, se destacando como um dos setores que mais ocupam mão de obra na economia brasileira (DIEESE, 2012). Além do mais, contribui de maneira decisiva na produção de alimentos, respondendo por ampla maioria desta atividade no país. Sendo assim, a agroindústria familiar deve ser considerada um setor estratégico e objeto de políticas públicas que promovam seu contínuo progresso através de melhorias em desconformidade com seus próprios propósitossua organização e produção. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba Este boletim serve como a minuta um mecanismo de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta acompanhamento do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCsetor, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção subsidiar políticas públicas voltadas para o seu desenvolvimento e propiciar o conhecimento sobre a conjuntura do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx XxxxxxxAPL aos atores envolvidos. A Ordem Econômica partir das análises dos saldos de emprego do período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014 em comparação com o mesmo período dos dois anos imediatamente anteriores, notou-se uma oscilação no saldo de empregos do APL ao longo dos três anos. Esta oscilação se deveu principalmente ao município de Encantado, que tem apresenta os maiores saldos do APL. Em relação às atividades, chama atenção Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente e Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, pelos saldos negativos, e Fabricação de Laticínios pelos positivos. Além do mais, os municípios apresentam seus saldos concentrados em poucas atividades. Em relação ao tamanho dos estabelecimentos, chama atenção no trimestre aqueles com 100 a 249 e 1.000 ou mais trabalhadores, pelos saldos positivos e os com 5 a 19 trabalhadores pelo saldo negativo. Contudo, cabe notar que os estabelecimentos com até 4 empregados são os que mais se encontram presentes nos diversos municípios. Em relação aos atributos dos trabalhadores, os homens foram as principais responsáveis pelos saldos (tanto positivos quanto negativos) e esse comportamento foi também observado no mesmo trimestre anterior (2012-2013). Já para a escolaridade, em 2013-2014 trabalhadores com 5ª série do Ensino fundamental completa e 6ª a 9ª séries do Ensino fundamental são os principais responsáveis pelo saldo. Para os demais trimestres, há menor concentração, em que pese o saldo fortemente negativo dos trabalhadores com 6ª a 9ª séries do ensino fundamental em 2011-2012. Levando em conta a idade, o saldo dos empregos se concentrou nos trabalhadores com 50 a 64 anos. Nos outros anos o trimestre registrou dispersão dos saldos entre as faixas etárias. Tratando das ocupações, há relativa dispersão dos saldos, com alguns destaques isolados, notadamente Trabalhadores artesanais na Constituição pasteurização do leite e na fabricação de 1988laticínios e afins, pelos saldos positivos e Escriturários em geral, agentes, assistentes e auxiliares administrativos e Em relação às admissões no trimestre, os admitidos por Reemprego foram responsáveis por 58,6% das contratações no APL, enquanto as admissões por Primeiro emprego totalizaram 41,4%. 5ª edAlém do mais, no APL as oportunidades para o primeiro emprego são mais evidentes do que nas mesmas atividades em outros territórios do Estado. São Paulo: MalheirosEm relação aos desligamentos, 2000Demissão sem justa causa respondeu por 35,8% e Desligamento a pedido respondem por 42,5%. Em comparação com o Estado, percebe-se semelhança. Tratando do tempo de permanência, 46,3% dos desligamentos ocorreram com trabalhadores que possuíam menos de um ano no emprego, sendo que 27,8% não ultrapassaram seis meses, e 13,8% deles foram desligados antes de completar três meses de trabalho. Em comparação com o Estado, percebe-se que o APL tem tempo médio de permanência no emprego superior. O salário médio dos desligados foi de R$ 912 e o dos admitidos R$ 887, ou seja, em média, o trabalhador admitido neste período recebia um salário que correspondia a 97,2% do salário médio do trabalhador desligado. A evolução do salário médio real apresenta aumento de 2011-2012 para 2012- 2013 e redução deste para 2014. Os Microempreendedores Individuais no APL aumentaram de 46 para 53 na comparação desse trimestre com o imediatamente anterior. Foi possível verificar que estão concentrados em Encantado e Roca Sales e nas atividades de Fabricação de produtos de panificação e Fabricação de massas alimentícias. As exportações do APL se encontram fortemente concentradas em Encantado nas atividades de Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente e Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente. E registram trajetória de crescimento na comparação do trimestre em análise com o mesmo período de anos anteriores.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável Este estudo procurou investigar as atuais condições de funcionamento do setor sucroalcooleiro, focando os estados de Pernambuco, Alagoas e Paraíba e tentando identificar alguns aspectos de tendência do mesmo, de tal forma a iniciativa subsidiar os diversos atores sociais, em especial o movimento sindical, em sua ação no setor. Dentre as diversas constatações, podemos identificar uma vigorosa expansão da cultura de unificação cana-de-açúcar nas regiões Sudeste e sistematização Centro-Oeste, em um movimento de realocação dos procedimentos necessários centros produtores, para se firmar parceria entre estas novas fronteiras agrícolas, inclusive através do investimento de empresários nordestinos nestas áreas. Esta expansão em novas áreas tem ocorrido paralelamente a Administração Pública involução na produção e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento área plantada dos três principais produtores nordestinos. Uma análise mais detalhado, tais como as hipóteses detalhada destes dois indicadores e do rendimento médio da cultura de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir cana mostra que a Lei seja aplicada despeito do refluxo constatado para as unidades da federação, esta se deu de forma diferenciada no âmbito municipal, possivelmente pelo abandono de áreas menos produtivas e investimento nas áreas mais propícias, elevando a produtividade em desconformidade com seus próprios propósitosalguns casos aos patamares médios da região centro-sul. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãoEstas informações revelam também um período de crise, porémquando várias usinas fecharam ou foram transferidas para outros locais e outras permaneceram e se modernizaram, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta investindo no melhor reaproveitamento de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral resíduos da Presidência deixam produção e qualidade de suprir a contento os pontos falhos da Leimudas. Ao revésAtualmente, o Decreto Federal proposto acaba setor nordestino tem encontrado espaço para o açúcar e álcool no mercado internacional, fato expresso pelos aumentos no volume de divisas e produtos nas respectivas pautas de exportação. As perspectivas de consumo e de preços publicados pelo MAPA delineiam um cenário positivo para o setor como um todo. A questão que se coloca é como o setor sucroalcooleiro nordestino vai se inserir neste cenário, tendo em vista que, em termos internacionais, o preço de seus produtos é competitivo, estando entre os mais baixos do mundo. Resta saber se o empresário nordestino que está investindo no centro-sul deixará de produzir no nordeste. Diante disso, é interessante observar as declarações do presidente do SINDAÇÚCAR-PE, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: “O movimento migratório dos empresários do centro-sul para o Nordeste, por abrir um campo ainda maior sua vez, é inviável, uma vez que não há áreas agrícolas para expansão na região, além da topografia acidentada. Seria preciso adquirir usinas já existentes e, no atual ciclo do mercado, ninguém parece muito disposto a vender" (Usinas do Nordeste se "nacionalizam", Valor Econômico - 25/09/2006). De qualquer modo, esta declaração revela que, apesar dos altos investimentos em outras regiões, mais de R$ 2 bilhões nos últimos cinco anos, os empresários do setor não têm “desistido” de suas unidades produtivas na região nordeste. Isso aponta para a ocorrência manutenção das estruturas vigentes, seja na importância da monocultura nas regiões produtoras, seja na concentração fundiária. Ou ainda nas estruturas sócio-políticas oriundas das relações sociais de distorções produção existentes na aplicação concreta secular monocultura da cana-de-açúcar, perpetuando as péssimas condições sócio-econômicas destas regiões, agravadas pelas conseqüências do Marco. Portantoajuste e racionalização do processo produtivo adotado no setor, em especial o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Eddesemprego., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisaConclui-se que o contrato de trabalho intermitente nos moldes em que se encontra é importante inconstitucional. A intenção de regulamentar os “bicos” é uma forma muito interessante e nova, deveria ser usado para garantir direitos a trabalhadores, não para retira-lós. O Brasil não é o único país no mundo a prever essa espécie de contrato, existem outros ordenamentos jurídicos como do EUA, Itália, Portugal que os Promotores adotam essa espécie de Justiça com atribuição na matéria contrato, mas a contra ponto não precarizam tanto o trabalhador. No Brasil no estágio atual em que se encontra podemos definir como muito prejudicial para o trabalhador. Pois o contrato afronta a garantia do mínimo existencial, não assegurando o acesso ao salário mínimo, trazendo prejuízo não somente ao trabalhador, mas também a toda a sua família e dependentes. E além de Fundações não garantir o acesso ao salário base, o trabalhador para gozar de benefícios previdenciários, é necessário haver a complementação. A melhor solução seria a União que tem competência para instituir novos regimes previdenciários para trabalhadores da seara privada como previsto no artigo 149 “caput” da Constituição Federal, instituir um modelo que se torna menos oneroso para o subordinado, fazendo o colaborador ter acesso aos benefícios constitucionalmente garantido. Além disso, deveria estabelecer um mínimo de horas a serem laborados por mês nessa espécie de contrato e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente ainda no período em que o conteúdo dos Termos e trabalhador fica inativo aguardando a idoneidade das Organizações celebrantes e executanteschamada por parte do empregador, ser computado como serviço efetivo, dando ensejo a uma porcentagem da remuneração. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da LeiDessa forma enquanto não ocorre isso, tornaconclui-se essencial que o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, melhor a fim de se fazer no tocante a esse contrato nos moldes em que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-seencontra é ser declarado inconstitucional, se estão adequados mesmo que ainda esteja em sua fase inicial de utilização. Pois verifica um vicio material, em total afronta com direitos garantidos na Constituição e quando celebrado trás detrimento ao critério da promoção do interesse público primáriosubordinado por não garantir ao mínimo, que uma relação de emprego deveria prover. XXXXXXXX XX XXXXXAGUIAR, ARRECHEA. Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx. Curso O TEMPO DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE E O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: UMA ANÁLISE COMPARATIVA À LUZ DO DIREITO PORTUGUÊS. Revista Dos Estudantes de Direito Administrativo. 26ª Ed.da Universidade de Brasília, São PauloBrasília, MalheirosDF, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulop. 247-254 Disponível em: Malheiros, 2000.<

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação trabalho buscou analisar como está sendo compreendida a figura contratual do depósito escrow por meio de pontos lacunosos sua classificação prática, bem como, pela sua análise jurídica. No primeiro momento, a natureza jurídica, percorreu o confronto das afinidades com os outros institutos jurídicos, em seus diversos pontos, até o momento em que podem vir se insere tal instituto em uma categoria que possuem afinidades entre si, expondo assim, a permitir notoriedade do operador do direito dominar a essência dos institutos que lhe cercam. Posteriormente, a Lei seja aplicada em desconformidade análise das declarações de vontade evidenciou o início do processo contratual, que contemplam não somente as palavras descritas, como também os comportamentos manifestados com seus próprios propósitoscondão de esclarecer o sentido que as partes querem dar a uma negociação. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãoAdemais, porémanalisou-se a figura da escrow account, conforme já como novo modelo para alcançar segurança frente aos riscos de uma operação de fusão e aquisição. Para isso, tratou-se ressaltouacerca dos contratos de operações de aquisição, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta abordando as características práticas de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revéscontrato principal, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior posto que neste consta todas as condições e procedimentos que serão utilizados para a ocorrência movimentação dos valores depositados na escrow account. Em um último momento, utilizando-se dos estudos anteriores, buscou-se definir a natureza jurídica aplicada ao contrato de distorções na aplicação concreta do Marco. Portantodepósito escrow, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para ressaltando-se a inerente proteção jurídica que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram partes possuem perante os prejuízos decorrentes de modo efetivamente transparentepossíveis inadimplementos de uma das partes, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no artevidenciando sua aplicação às classificações jurídicas contratuais. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiaEvidenciou-se, portanto, a necessidade de se estão adequados ao critério da promoção abordar de modo profundo a figura contratual do interesse público primáriodepósito de escrow account no cenário jurídico brasileiro, vez que a natureza jurídica de tal instituto ainda se confunde com outros institutos contratuais de garantia. XXXXXXXX XX XXXXXAGUIAR JUNIOR, Xxxxx XxxxxxxRuy Rosado. Curso Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Direito AdministrativoJaneiro: Aide, 1991. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009p.248. XXXXXXXXXXX, Xxxx XxxxxxxXxxxx Xxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição Do Contrato de 1988Depósito Escrow. 5ª ed. São PauloCoimbra: MalheirosAlmendina, 20002007, p. 275.

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Samples: repositorioinsper.cloud

CONCLUSÃO. Ainda Desta forma COMPROVA-SE DE MANEIRA INEQUÍVOCA que seja louvável os documentos apresentados pela RECORRENTE para habilitação técnica quanto a iniciativa COORDENAÇÃO GERAL de unificação Estudos Preliminares, Anteprojetos ou Projetos, em “CONDIÇÕES SIMILARES AO OBJETO DESTA CONTRATAÇÃO”, ATENDEM NA ÍNTEGRA o exigido pelo edital de contratação, já que demostram a experiência dos profissionais e sistematização dos procedimentos necessários para serviços similares e, inclusive, de maior complexidade. Demonstra-se firmar parceria entre também que, a Administração Pública decisão baseada em JULGAMENTO SUBJETIVO, fere a própria Xxxxx Xx Xxxxxxx, Contratações E Alienações Da Fundação Parque Tecnológico Itaipu Brasil que determina, no parágrafo primeiro do Art. 22, que os julgamentos das propostas se devem dar sob PARÂMETROS OBJETIVOS. Demostra-se ainda que, ferindo o parágrafo primeiro do Art. 22 da NCCA, fere automaticamente os princípios da razoabilidade e o Terceiro Setorda economicidade quando, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação detrimento da proposta mais VANTAJOSA ECONOMICAMENTE, opta por outras de maior custo. Logo, com base nas informações expostas acima, com base no atendimento, de forma objetiva, à solicitação do edital quanto à qualificação técnica, REQUER-SE à comissão julgadora reconsideração da decisão de inabilitou a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede empresa BEX Engenharia Ltda. e a contratação de serviços pela OSCconsidere HABILITADA para o certame. O Caso não seja este o entendimento da Comissão, REQUER-SE, seja encaminhado o presente estudo levou recurso à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado Autoridade superior hierarquicamente competente para que as parcerias firmadas entre as Organizações conheça o presente recurso e julgue pela sua procedência, nos termos da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edfundamentação exposta., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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Samples: Termo De Indicação Dos Profissionais

CONCLUSÃO. Ainda O Código Civil Brasileiro de 2002 trouxe uma nova leitura para o autocontrato, pois o instituto da representação foi regulamentado pelo artigo 117 do Código, como já reclamava a doutrina, capitaneada por Xxxx Xxxxx. Doravante, não há razão para controvérsias: no desejo do mandante, o mandatário pode adquirir o objeto do mandato, se constar expressamente autorização daquele no instrumento alusivo, instituto que seja louvável não se confunde com o mandato em causa própria, que requer determinação do objeto, preço e consentimento, além de irrevogabilidade, irretratabilidade e pagamento de imposto, se for o caso; e, em se tratando de imóveis, os demais requisitos da Lei 7433/85, do Dec. 93240/86 e demais legislação esparsa, dependendo do caso. Ademais, requer-se determinação das partes, comprador e vendedor, sendo certo que na representação “consigo mesmo” autorizada pelo art. 117 do CC, o comprador não é determinado no instrumento procuratório, circunstância que afasta o instituto do “mandato em causa própria.” De outra banda, se a iniciativa lei escolheu dar a opção ao representado para escolher o que melhor lhe convier, não cabe a ninguém nem ao Fisco vedar esse direito que a lei lhe permite, pois a responsabilidade pela escolha do mandatário é exclusiva do mandante ou outorgante. 54 Portaria nº 639/CGJ/2008 – in site xxx.xxxxxx.xxx.xx, acessada em 01/01/2009. Em outro viés, tal procuração como poderes para “si ou para terceiros” difere substancialmente do mandato em causa própria (art. 685 do CC), porquanto a primeira é substancialmente um mandato, apenas confere poderes limitados, sujeita o mandatário à prestação de unificação contas e sistematização dos procedimentos necessários para é revogável; o segundo, por seu turno, não tem natureza de mandato, mas de contrato negocial, em que o mandatário está isento de prestar contas, age em seu próprio nome e risco, é irrevogável, e ainda sujeita o contrato às mesmas exigências de uma escritura de compra e venda (pagamento de ITBI, estipulação do valor do negócio, etc.), bem como se firmar parceria entre a Administração Pública sujeita aos emolumentos mais quantificados (metade do valor da escritura correspondente em alguns Estados, e o Terceiro Setorvalor normal das escrituras, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhadooutros), tais como as hipóteses além de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam poder ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados levada diretamente ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edregistro., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda Os contratos de plano de saúde inserem-se na atuação da iniciativa privada na prestação do serviço de saúde. Trata-se de bem jurídico elevado à categoria de direito social fundamental pela Constituição Federal de 1988, de modo que seja louvável as controvérsias que envolvam as questões de saúde devem ser analisadas à luz do texto constitucional. 274 Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação – serviços e ações que são de “relevância pública”. Muito embora se trate de serviço público, é certo que o constituinte não estabeleceu ao Estado um monopólio na execução da atividade, mas facultou à iniciativa particular atuar de forma complementar ou suplementar. Entretanto, embora essa atuação ocorra segundo as regras de direito privado, por meio dos contratos de planos de saúde entre operadoras e consumidores, é certo que ao Poder Público foram atribuídas a iniciativa regulamentação e fiscalização da prestação do serviço pelas entidades particulares. No presente caso, coube à Agência Nacional de unificação Saúde essa atribuição, que é feita mediante resoluções, como a Resolução Normativa n. 259/2011 que trata do fechamento dos planos de saúde que não atendem às condições estabelecidas administrativamente. Em outras palavras, trata-se de controle administrativo feito pela ANS do cumprimento da função social do contrato de plano de saúde, que deve atender a determinadas condições que garantam ao consumidor o acesso à adequada prestação de saúde. Ainda, o Poder Judiciário é chamado a declarar a nulidade das cláusulas abusivas incorporadas nos contratos de plano de saúde e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCrepresentam vantagem excessiva por parte do consumidor. O presente estudo levou controle judicial visa à identificação adequação do contrato à sua função social de pontos lacunosos que podem vir garantir ao consumidor a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãoadequada prestação do serviço de saúde, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observandosempre tendo-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisapor norte tratar-se que é importante que de direito de todos e direito social fundamental garantido constitucionalmente. Enquanto as operadoras de planos não atenderem por si mesmas as condições necessárias para prestar de forma adequada o relevante serviço da saúde, as atuações nos âmbitos administrativo e judicial continuarão a ser fundamentais para adequar os Promotores contratos de Justiça com atribuição na matéria plano de Fundações saúde à sua função social. Ribeirão Preto, abril de 2015. Referências XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxxx de. Direito dos serviços públicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. XXXXXXXXX, Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Saúdes pública e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos privada e a idoneidade das Organizações celebrantes relações de consumo: uma análise constitucional e executantescivilística de responsabilidades estatais, pré e pós-contratuais no Brasil. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso Revista de Direito Administrativo. 26ª Ed.do Consumidor, São Paulo, Malheirosv. 23, 2009n. 96, p. 109-138, nov./dez. XXXX2014. XXXXXXXXX, Xxxx XxxxxxxXxxxx Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. A Ordem Econômica na Constituição Lei dos planos e seguros de 1988. 5ª edsaúde. São Paulo: MalheirosRevista dos Tribunais, 20002003.

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CONCLUSÃO. Ainda Não foi encontrado, durante a pesquisa, trabalho semelhante que seja louvável liste e classifique diferentes concepções sobre a iniciativa função social. Os autores estudados, ao tratar de unificação teorias alheias, tendem a expô-las de modo incompleto, visando, ape- nas, a criticá-las como forma de defender e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre enaltecer a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marcoprópria teoria. Portanto, esse texto facilita o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações estudo comparado das concepções ao contrapô-las de forma descritiva. Apesar da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparentepertinência das teorias estudadas, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisaconstata-se que a falta de inte- ração franca e de consenso entre elas se reflete no Superior Tribunal de Justiça, que não utiliza o princípio com a frequência e profundidade devidas, em razão de que não é importante possível afirmar que os Promotores qualquer das concepções prevaleça na doutrina ou no próprio Superior Tribunal de Justiça com atribuição Justiça. Por conseguinte, resta incontestavelmente prejudicada a aplicação da função social do contrato, princípio fundamental da teoria contratual contemporânea, por- que posto como razão da liberdade contratual e, consequentemente, da vontade dos contratantes, até então fundamento do contrato, e porque aproxima as rela- ções e interesses privados dos valores sociais primados na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente Constituição. Diante o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Leiexposto, tornaconclui-se essencial que ainda se está longe de esgotar o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCassunto da função social do contrato, a fim qual permanece sem consenso doutrinário e no Superior Tribunal de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiaJustiça, todavia, pretende-se, se estão adequados ao critério com esse artigo, facilitar o es- tudo do princípio e a interação entre as teorias. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2002 da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXXAssociação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxx; XXXXXXXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxxx Xxxxx. Curso Ensaio de classi- ficação das teorias sobre a função social do contrato. Revista Brasileira de Direito AdministrativoCivil – RBDCivil, Belo Horizonte, vol. 26ª Ed11, p. 37-56, jan./mar. 2017., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação capitulo procura atender aos objetivos que direcionaram este estudo, fazendo uma reflexão sobre a natureza jurídica do direito de pontos lacunosos imagem do jogador de futebol profissional. A prática esportiva é amplamente difundida no país. Um contingente volumoso da população brasileira é torcedor de um clube de futebol, ou mesmo que podem vir não acompanhe o futebol, assiste de tempos em tempos uma partida de futebol. Com a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revésgrande exposição na mídia, o Decreto Federal proposto acaba por abrir jogador passa a ter sua imagem valorizada, pois o seu trabalho é mostrado de forma constante nos jogos de futebol e nos noticiários esportivos. Logo, a sua exposição perante um campo ainda maior grande contingente de pessoas torna-se um negócio de grande proporção. A remuneração auferida pelo jogador de futebol profissional em decorrência da licença para a ocorrência que o clube de distorções na aplicação concreta do Marco. Portantofutebol explore sua imagem, o atual panorama legislativo acerca que foi denominado de direito de imagem, gera controvérsia no âmbito jurídico, em grande parte pela natureza jurídica do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no artdireito referido. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisaViu-se que é importante a inserção do jogador de futebol ao mundo profissional do trabalho, de forma total e definitiva, deu-se á poucos anos. Ao longo de quase todo século passado, os atletas eram tratados de forma indiferente pelo direito, não sendo garantido os direitos de trabalhador comum, começando a ganhar esses direitos a partir da Lei 6354/76, quando puderam integrar o rol de trabalhadores. Porém a mesma lei que os Promotores incluiu no rol de Justiça trabalhadores os prendeu de forma total ao clube de futebol, não lhes garantindo nenhuma liberdade de trabalho, sujeitando os atletas a situações não condizentes com atribuição o princípio constitucional da valorização do trabalho. A introdução definitiva do jogador de futebol profissional passa a ocorrer como advento da Constituição Federal de 1988, sendo a primeira carta constitucional a tratar do assunto de forma expressa e depois pela promulgação da Lei 9.615/98, intitulada de Xxx Xxxx, que garantiu a liberdade ao atleta de futebol. Com o passar do tempo uma das irregularidades que passaram a ocorrer de forma rotineira, é a elaboração de um contrato de direito de imagem, com objetivo de diminuir todos os encargos que acompanham o contrato de trabalho, visando “burlar” a legislação vigente. Esse tipo de manobra gera economia às entidades esportivas e prejuízos aos atletas profissionais, que não recebem a totalidade de seus direitos trabalhistas. Logo surge a problematização do estudo que é encontrar a natureza jurídica desse contrato de direito de imagem do jogador de futebol, pela sua natureza civil ou trabalhista, sendo necessária a definição no caso prático na matéria busca do melhor resultado para a garantia da segurança jurídica. Todas as partes possuem bases legais e jurisprudências para sua tese, com fundamentos jurídicos sólidos, sendo necessária análise de Fundações ambas as teses para compreender as ideias sobre o contrato do atleta de futebol. A natureza jurídica além do caráter legal possui caráter ideológico. A conclusão do trabalho é que a natureza jurídica deve ser analisada conforme o caso concreto, pois em alguns casos a imagem do atleta realmente é explorada pelo clube de futebol através de propagandas, logo nesse caso o contrato de direito de imagem é legal e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente deve ter sua natureza civil considerada. Contudo, em outros casos, o conteúdo dos Termos contrato de direito de imagem é usado de forma ilegal para tirar do jogador de futebol alguns direitos trabalhistas que lhe são inerentes e com isso trazendo benefício ao clube de futebol e prejuízos ao atleta de futebol profissional. Cabe ao agente do direito na aplicação diária desta ciência o bom senso e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando percepção para garantir a possibilidade natureza jurídica civil ou trabalhista do contrato de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim direito de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção imagem do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso jogador de Direito Administrativo. 26ª Edfutebol profissional., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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Samples: Contrato De Trabalho Do Jogador Profissional De Futebol E O Direito De Imagem

CONCLUSÃO. Ainda De tudo o que seja louvável se expôs, conclui-se que não é objeto da proteção especial por parte do microssistema legislativo agrário o grande produtor rural arrendatário de terras, tampouco a iniciativa relação contratual despida de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso grande onerosidade em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCdesfavor do explorador da área rural. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revésAdemais, o Decreto Federal proposto acaba comportamento do arrendatário que não insurge contra a cláusula contratual que fixa o pagamento do preço em produtos e efetua por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta vários anos os pagamentos nestes moldes inviabiliza o reconhecimento da nulidade do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado contrato com fundamento no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66. Estas circunstâncias afastam a vulnerabilidade da Lei 13.019/14parte presumidamente hipossuficiente em relação ao arrendador rural proprietário, esvaziando o prin- cipal pressuposto da incidência das regras especiais agrárias. Pelo expostoPor corolário, frisa-se o critério da especialidade deve dar lugar à interpretação sistêmica e finalística do microssistema de legislação agrária, com a regulação da relação contratual pelos dispositivos do Código Civil e princípios gerais que é importante que regem os Promotores contratos de Justiça com atribuição direito comum. Importa, nestes casos específicos – indevidamente solucionados pela rasa aplicação do critério da especialidade das normas –, providenciar a comunicação entre as fontes normativas do direito agrário e do direito civil, considerando toda a principiologia contratual contemporânea. Este exercício hermenêutico resultará na matéria evidência das regras e princípios adequados para a resolução do impasse nos casos judicializados. Informação bibliográfica deste texto, conforme a NBR 6023:2018 da Associação Brasileira de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos Normas Técnicas (ABNT): XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx; XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. O contrato de arrendamento rural e a idoneidade das Organizações celebrantes fixação do preço em produtos: validade da cláusula como resultado da interpretação sistemática e executantesteleológica do microssistema legislativo agrário. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso Revista Brasileira de Direito AdministrativoCivil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 24, p. 59-82, abr./jun. 26ª Ed2020. DOI: 10.33242/rbdc.2020.02.004., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro SetorConforme discutido ao longo deste trabalho, infelizmente o Marco Legal foi omisso ainda não existe jurisprudência firmemente estabelecida em relação a temas que merecem tratamento mais detalhadoaos contratos de namoro, tais como e as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCopiniões dos doutrinadores são divergentes. O presente estudo levou à identificação elemento essencial para a validade de pontos lacunosos todos os contratos é o consentimento mútuo das partes, manifestado livre e espontaneamente, sem vícios como erro, dolo, coação ou fraude. Esses requisitos devem ser igualmente observados nos contratos de namoro. Apesar da falta de consenso sobre a validade dessas declarações, a teoria que podem vir a permitir sustenta que adultos com capacidade plena devem poder determinar o status de seus relacionamentos amorosos está ganhando força. É evidente que, se os namorados voluntariamente formalizaram um contrato de xxxxxx, essa manifestação de vontade deve ser considerada no contexto de um eventual litígio judicial. Além disso, é fundamental reconhecer que a Lei seja aplicada celebração de um contrato de namoro, em desconformidade vez de casamento ou contrato de união estável, por parte de namorados, especialmente aqueles que mantêm relacionamentos de longa data, não deve ser ignorada pela legislação e pelo judiciário. Importa destacar que a lei não proíbe a celebração de contratos de namoro, desde que suas cláusulas não violem normas de ordem pública e que a declaração reflita a verdade. É recomendável que os namorados busquem orientação de um profissional com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um experiência no campo ainda maior jurídico para a ocorrência elaboração de distorções na aplicação concreta do Marcoum contrato claro, objetivo e em conformidade com os princípios legais, evitando assim problemas futuros. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observandoSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 3ª Turma (T3). RESP nº 275.839-se o conjunto de diretrizes consagrado no artSP. 5º da Lei 13.019/14Julgamento em 2 out. Pelo exposto, frisa2008. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 3ª Turma (T3). RESP nº 1.107.192-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantesPR. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, tornaJulgamento em 20 abr. 2010. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 3ª Turma (T3). RESP nº 1.454.643-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiaRJ. Julgamento em 3 mar. 2015. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 3ª Turma (T3). RESP nº 1.678.437-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª EdRJ., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa As recentes alterações trazidas pela Lei n° 13.467 de unificação 2017 proporcionaram diversas flexibilizações e sistematização alterações nas garantias adquiridas ao longo dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCanos aos trabalhadores. O presente estudo levou contrato de trabalho intermitente surgiu no cenário brasileiro como uma consequência das relações modernas de trabalho, que visa à identificação redução de pontos lacunosos que podem vir custos. Como apresentado, a permitir que “Reforma Trabalhista” continua sendo alvo de grandes debates na jurisprudência e na doutrina em face das lacunas deixadas pela lei. O contrato de trabalho intermitente é um contrato sem garantias e sem obrigações, ou seja, ausência de garantias legais ao trabalhador e inexistência de qualquer garantia de percebimento de salário mensal, pois a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitosremuneração está condicionada à convocação por parte do empregador. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como Sob a minuta de Decreto luz da Constituição Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige e dos operadores preceitos do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparentedo Trabalho, democrático e eficiente, observandoevidenciou-se o conjunto retrocesso social, em face a diversas garantias fundamentais, de diretrizes consagrado observância obrigatória. De tal modo, o contrato de 304 trabalho intermitente não é benéfico ao trabalhador, ele se encontra preso num “limbo temporal” sem percepção de xxxxxxx e de garantia de trabalho, aguardando ociosamente pela convocação. Assim, o contrato de trabalho intermitente apenas possibilita a desvalorização do trabalhador, pois incentiva a marginalização na conduta da contratação. Os autores da “Reforma Trabalhista” e seus apoiadores fizeram várias menções à existência da modalidade de trabalho intermitente em outros países. Entretanto, o modelo de contrato intermitente adotado pelo Brasil em nada se assemelha com os institutos estrangeiros analisados. A modalidade de contrato intermitente adotada no artBrasil é tão flexível que possibilita o recebimento, pelo empregado, de valor inferior ao salário mínimo. A legislação brasileira não distingue nem limita os setores ou ramos que poderão usufruir da Lei 13.019/14contratação intermitente, autorizando largamente a sua utilização em todo o país. Pelo Entendimento este que contraria o direito português, que se utiliza dessa modalidade apenas para setores e ramos que tenham o caráter descontínuo ou sazonal. O Código de Trabalho português foi redigido de forma minuciosa e detalhada. Em relação ao contrato intermitente, há maior previsibilidade, pois a atividade empresarial permite antever a necessidade da prestação laborativa de acordo com a necessidade do empregador. A principal característica do trabalho intermitente português é que os trabalhadores prestam serviços durante uma parte do ano, mantendo o vínculo laboral durante o resto do tempo. Os contratos poderão impor a duração da prestação de trabalho de modo intercalado ou consecutivo, sendo apenas exigida a obrigação de garantir seis meses de trabalho a tempo completo por ano ou consecutivos. A legislação portuguesa também prevê o pagamento para o período de inatividade, estabelecendo o percentual mínimo de 20%, sendo que o 305 contrato intermitente deve contar um número anual mínimo de horas em que o empregado deverá ser acionado pela empresa. Compreendeu o legislador português que o pagamento ou subsídio pelo período de inatividade é uma compensação necessária e devida a partir da assunção do risco da atividade empresarial pelo empregado, o que consiste em inversão do ônus do negócio. Infelizmente não há, no Brasil, previsão de pagamento para período de inatividade do empregado. A lei brasileira estabelece que o período de inatividade é considerado como período indisponível do trabalhador. Ao contrário do Brasil, em Portugal, o contrato de trabalho intermitente possui especificação do número anual de horas de trabalho e ainda remunera o trabalhador através de uma compensação retributiva para o tempo de inatividade. O Código prevê que a prestação de serviços intermitentes não seja inferior a seis meses por anos, dos quais é exigido que pelo menos quatro meses sejam consecutivos. A convocação deve ser feita com pelo menos 20 dias de antecedência. Em Portugal, o trabalhador é remunerado, ainda que parcialmente, pelo tempo à disposição, no que se distingue fundamentalmente com o modelo que se pretende adotar no Brasil. Por todo o exposto, frisapercebe-se que é importante que os Promotores a incompatibilidade do contrato de Justiça trabalho intermitente brasileiro com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, tornaordenamento jurídico português Torna-se essencial imperioso que o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCinstituto seja aplicado e interpretado com base nos princípios constitucionais e trabalhistas nacional, em especial da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de extinguir a fim precarização da relação trabalhista, como também, adote medidas semelhantes ou iguais ao sistema português, assegurando benefícios que nossa legislação não regulamentou. XXXXXXX, Zilmara. A face sindical da Reforma Trabalhista: Lei nº 13.467, de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se13 de julho de 2017. 4. ed. ano 3. Brasília: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário2017. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxx Xxxxx. Curso Trabalho intermitente e os desafios da conceituação jurídica. Revista Magister de Direito Administrativodo Trabalho. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXXCoordenadores: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx XxxxxxxXxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. A Ordem Econômica na Constituição v.82, jan./fev.2018. Porto Alegre: Magister, 2018. XXXXX, Xxxx Xxxx. Contrato de 1988Trabalho: noções básicas. 5ª ed. São PauloCoimbra: MalheirosEditora Almedina, 20002016.

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CONCLUSÃO. Ainda Ante o exposto, obedecidas as demais regras contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, entende-se poderá adotar a modalidade de dispensa de licitação, podendo ser dado prosseguimento ao processo licitatório e ulteriores atos. Ressalvado o caráter opinativo desta alçada jurídica, e com o inarredável respeito ao entendimento div este é o entendimento. Salvo melhor juízo, é o parecer. Mostardas/RS, 20 de abril de 2020. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Assessor Jurídico OAB/RS n° 62.287 – RS, residente e domiciliado na rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx, n.º 917 Centro na cidade de Mostardas/RS, XXX 00.000-000, neste ato representando a COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE LTDA, CNPJ: 89.460.265/0001-86 como presidente eleito por Assembléia Geral DECLARA, sob as penas da Lei estar ciente de que seja louvável a iniciativa o valor do aluguel ora praticado está abaixo do valor de unificação mercado para o aluguel do prédio objeto do contrato n.167-2020. Declara também que os sócios da Cooperativa Agrícola Mostardense os quais representa como presidente, e sistematização neste específico caso de locação autorizado por decisão em Assembléia conforme ata em anexo, têm ciência dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública fatos e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em nada discordam em relação a temas que merecem tratamento mais detalhadoao valor do aluguel. Ficando assim, tais adstrito ao valor do contrato eventual pedido de reequilíbrio após o período legal de 12 meses não podendo usar o valor de mercado como as hipóteses referência para requerer eventual reequilíbrio. Mostardas, 20 de atuação em rede e a contratação abril de serviços pela OSC2020. O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, x° 0000 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582 com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado à empresa ATITUDE’S CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA - ME, CNPJ nº 11.171.143/0001-82, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, x° 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Rosário Stamm, brasileiro, empresário, CPF nº 815.351.630/20 e CI nº 8083908296 SSP/RS, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, x° 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente estudo levou à identificação Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 193/2020, Protocolo Interno n° 152/2020 da Tomada de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revésPreços n° 03/2020, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observandoqual rege-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da pela Lei 13.019/14. Pelo expostoFederal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações mediante as cláusulas e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.condições seguintes:

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Samples: Contrato De Locação De Imóvel

CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável O desenvolvimento de riquezas na história da humani- dade foi dividido em três fases. A primeira delas foi a iniciativa fase agrícola, cultivo de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública terras e o Terceiro Setortrato com animais, infelizmente a segunda fase foi a industrial, com a introdução de máquinas durante a Revo- lução Industrial, o Marco Legal que provocou um grande êxodo rural. E a terceira e atual fase do desenvolvimento econômico humano é 11 XXXXX, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx. Franchising e estabelecimento franqueado. Tese de Doutorado. Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2007. a fase denominada pós-industrial ou fase do conhecimento. Neste momento, a produção de valores superou a ideia de tangibilidade de bens e aqueles, intangíveis, imateriais, de caráter intelectual, passam a ter grande relevância no desenvol- vimento das riquezas. São estes, as técnicas operacionais, os processos desen- volvidos, as fórmulas secretas de desenvolvimento de proces- sos ou produtos, as marcas e sinais distintivos, a clientela, laços com fornecedores, enfim, o know-how. O contrato de franquia caracteriza-se por seu um contra- to de transferência, cessão de direitos e uso da marca e sinais do franqueador para o franqueado. Os direitos protetivos dividem-se, no direito brasileiro, em proteção da marca e sinais distintivos pela lei especial n. 9.279/1996, enquanto que o know-how mantem-se protegido via contrato. O problema apontado em nosso trabalho tem relação com a dificuldade em proteger-se as informações sigilosas quando, obrigatoriamente, elas devem ser exibidas ao franque- ado pela Circular de Oferta num momento pré-contratual. Ou seja, a Lei 8.955/1994 em seu artigo 4º. prevê que o franquea- dor deve encaminhar a Circular de Oferta com antecedência de 10 dias ao pacto contratual. Ora, se na Circular de Oferta devem ser fornecidas to- das as informações sobre o objeto da empresa, fica vulnerável a parte detentora dos direitos no caso deste contrato não chegar a conclusão esperada, o pacto final entre as partes. Ao receber a circular de oferta o propenso franqueado já terá em mãos uma parte muito significativa daquele específi- co objeto de contratação e, neste momento, ainda não há pacto formal obrigacional. Percebe-se, portanto, os enormes riscos de vulgarização do patrimônio know-how já em fase pré-contratual. As saídas encontradas na prática, para a proteção prévia nestes casos, foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCum Acordo de Confidenciali- dade sujeito a pesadas multas em caso de descumprimento. O presente estudo levou à identificação Outro meio usado pelas franqueadoras é o pacto através de pontos lacunosos um Memorando de Entendimento, que podem vir também é sempre acompa- nhado de um acordo de confidencialidade e tem um conteúdo informativo menor, demonstra o objeto do contrato via uma Carta de Intenções onde não são disponibilizados os segredos do negócio mas uma descrição breve sobre a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãoviabilidade, porémlucra- tividade, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado impacto mercadológico suficientes para que o propen- so franqueado tenha noção plena embora não completa do em- preendimento e aí sim, seja encaminhado para as parcerias firmadas entre fases mais secretas. Importante concluirmos que este tipo contratual nasceu das necessidades das novas experiências econômicas mundiais e as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram adaptações protetivas demonstram o quanto essa tendência permanece. BIBLIOGRAFIA XXXXXXXX XXX XXXXXX, Xxx Xxxxxxx Xxxxx. Tutela Ju- rídica do Capital Intelectual das Sociedades Empresá- rias. Tese de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no artDoutorado. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso Faculdade de Direito Administrativo. 26ª Ed., da Uni- versidade de São Paulo, Malheiros, 2009. XXXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxxxx. Franchising e Direito. 2. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. . Franchising: Modificações à Lei Vigente: Es- tratégias e Gestão. 1. Ed. Rio de Xxxx xxx: Foren- se, 2003. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.Tutela dos Direitos da Personalida-

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CONCLUSÃO. Ainda O diminuto esboço dessa problemática inserta no complexo emara- nhado de situaçóes jurídicas relativas à saúde privada que seja louvável diuturnamente batem às portas da justiça mostra a iniciativa necessidade do tema ser sumulado por nosso tribunal, em vista da grande quantidade de unificação ações iguais versando exatamente sobre essa questão. De qualquer sorte, aguarda-se a urgente revogação por parte do Conselho de Saúde Suplementar da regra limitativa de direitos por ele editada, já que flagrantemente ilegal. Muito embora até se compreenda preocupaçóes do setor de saúde suplementar com a seleçáo adversa (pessoas que já contratam o seguro saú- de doentes) e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revésdeclaraçóes médicas viciadas, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência fato é que tais problemas de- vem ser combatidos de distorções na aplicação concreta outras formas licitamente previstas, e não impondo aos seus consumidores limitaçóes abusivas aos seus direitos legítimos. Talvez valesse aqui uma bem-vinda intervenção da Agência Regulado- ra do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCsetor – ANS –, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-seguiar as empresas ao cumprimento da lei. pode caminhar pelos trilhos da saúde.”7 ◆ XXXXXXX, se estão adequados ao critério Xxxxx Xxxxxx. Llanos de Saúde: A Ótica da promoção Lroteçáo do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxxx Xxxxxxxx. Curso de Direito AdministrativoAdministrativo – 16a Ed. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 20002003. XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx. Judicialixaçáo da Saúde - Rio de Janeiro: Edi- tora Lumen Juris, 2010.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários Pautadas na autonomia privada, as cláusulas estudadas ostentam enorme utilidade para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSCpartes do contrato. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral Diante da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade instabilidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSCcircunstâncias contratuais, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-seadoção dessas cláusulas permite salvaguardar a relação contratual, se estão adequados ao critério da promoção do e efetivar o interesse público primárioin concreto das partes. XXXXXXXX XX 77 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 58 – 59 78 XXXXX, Xxxxx XxxxxxxXxxxxxxx. Curso Cláusulas contratuais excludentes e limitativas do dever de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª edindenizar. São Paulo: MalheirosQuartier Latin, 20002009 p. 191. 79 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 82 80 XXXXXXX, Xxxxxxxx., p 20 A cláusula resolutiva expressa transfere o risco da resolução daquela relação obrigacional, porque possibilita a desvinculação contratual mais célere e de forma menos custosa, já que, uma vez ocorrido o evento previsto, a resolução ocorre sem necessidade de intervenção judicial. Já a cláusula de hardship possibilita a manutenção do contrato mediante a ocorrência de um evento cujo risco não tenha sido assumido por uma das partes, ao estabelecer regras de renegociação, visando manter o equilíbrio contratual. E, por fim, a cláusula de não indenizar, altera a gestão do risco feita pelo legislador, ao permitir que a parte a quem ela aproveita afaste ou mitigue dever de reparar, transferindo o risco relativo ao dano ao outro contratante. O uso desses instrumentos jurídicos permite as partes que redistribuam o risco da relação contratual, e, dessa forma, servem para incrementar a atividade produtiva e fomentar a economia. XXXXXX XXXXXX, Ruy Rosado de. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. 2. ed. Rio de Janeiro: Aide, 2003. XXXXXX, Xxxxxxxx. As particularidades conceituais da cláusula de hardship. Revista jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto, n.15(2012).

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CONCLUSÃO. Ainda Este trabalho mostrou o histórico de negociações entre o MECOSUL e a União Europeia, além da relevância da participação do bloco europeu no comércio internacional brasileiro. Ademais, o trabalho expôs a importância de um acordo entre o MERCOSUL e a UE para o futuro das exportações brasileiras, que seja louvável tendem a iniciativa sofrer grande perda com os desafios listados. Os principais desafios, a exclusão do Brasil do SGP europeu e a demora na celebração do acordo, podem gerar consequências irreversíveis à competitividade dos produtos brasileiros no mercado europeu, que sofrerão perdas de unificação market share. Ademais, os mega-acordos entre países e sistematização dos procedimentos necessários para blocos devem ditar a política econômica global do século XXI. As economias que não se firmar inserirem nesses acordos irão sofrer perdas significativas. É essencial que o Brasil se adapte a este novo cenário e reaja com o objetivo de assegurar seu lugar na governança do comércio internacional novamente. Os demais membros do MERCOSUL são contra uma parceria estratégica entre a Administração Pública UE e o Terceiro SetorBrasil. Eles pensam que esse acordo colocará em segundo plano futuras negociações com eles próprios. Além disso, infelizmente eles não têm certeza se as decisões tomadas em uma parceria bilateral serão benéficas para o Marco Legal foi omisso MERCOSUL como um todo. Há também um problema de diferentes agendas institucional, econômica, energética e de infraestrutura entre os países latino-americanos, de modo que os países não têm uma mesma visão clara. A parceria Brasil-UE precisa de uma maior vontade política de ambos os lados para traduzir valores compartilhados em relação ações conjuntas, mais do que para resolver as diferenças de substância (GRATIUS 2012). Apesar de todos esses desafios, a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto UE continua sendo o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, principal mercado para o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do MarcoBrasil. Portanto, o atual panorama legislativo acerca país deve providenciar, com certa urgência, avanços em uma parceria efetiva com o bloco do Terceiro Setor exige Velho Continente. Isso auxiliaria na busca por uma maior integração da economia brasileira às cadeias produtivas globais e, consequentemente, à economia internacional. XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxx. Los acuerdos de cooperación entre la Unión Europea y América Latina (1971-1997): evolución, balance y perspectivas. Revista Española de Desarrollo y Cooperación, Madrid, n. 1, 1997. XXXXXXXX, Xxxxxxxx; SENHORAS, Elói. (2008) As Negociações Inter-Regionais entre Europa, América Latina e Mercosul. Revista Intellector, Rio de Janeiro, Ano IV, Volume V, n.9. XXXXXXXX, Xxxxx. (2001) O Acesso das Exportações do MERCOSUL Ao Mercado Europeu, Anais do XXIX Encontro Nacional de Economia, 046, ANPEC - Associação Nacional dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas Centros de Pós-graduação em Economia. 2001. XXXXXXX, X. 2012. Brazil and the European Union: between balancing and bandwagoning. European Strategic Partnership Observatory. XXXXXXXX, X. X. X.; XXXX, X.; XXXXXXXXX, P. (Ed.) Concluding the EU- XXXXXXXX, X. X. X. (Ed.) The Costs of Opting Out – The EU-Mercosur Agreement and the Free Trade Area of the Americas. Chaire Mercosur de Sciences Po. Paris (2003). 1.ed. 140p. XXXXXXXXXXX, X. XXXXXX, X. The Impacts of the Mega-Agreements on the Brics: in search for a new global governance for trade at the WTO. 2014. Mimografado. XXXXX, P. L.; XXXX, X. Perspectivas das Negociações entre as Organizações da Sociedade Civil o MERCOSUL e a Administração Pública ocorram União Europeia em um Contexto de modo efetivamente transparenteParalisia do Sistema Multilateral e da Nova Geografia Econômica Global. Revista de Economia Política, democrático e eficientevol. 33, observandonº 2 (131), pp. 341-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa359,abril-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009junho/2013. XXXX, Xxxx XxxxxxxX. 2003. A Ordem Econômica na Constituição de 1988Mercosur and Brazil: a European perspective. 5ª ed. São Paulo: MalheirosInternational Affairs 79, 2000351-358.

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CONCLUSÃO. No decorrer deste trabalho, identificou-se que a Previdência Social no Brasil surgiu como forma de caridade, motivada pelo espírito religioso e teve início com a fundação das Santas Casas de Misericórdia: primeiro em Santos e depois no Rio de Janeiro. Os contratos de planos e seguro-saúde são contratos de longa du- ração, de trato sucessivo, que implicam uma obrigação de resultado, pois se espera da empresa um ato preciso, um “prestar serviços médicos”, um “reembolso de quantias”, um “fornecer exames e medicamentos”. Por essa razão, cria-se expectativa de segurança ao consumidor, que acredita estar protegido. As prestações pagas pelo consumidor, denominadas “prêmio”, são calculadas com base nos riscos assumidos pela empresa prestadora. Os planos de saúde, (de prestação de serviço e os de seguro médico) são ati- vidades econômicas exercidas por empresas que, evidentemente, buscam como resultado de suas atividades o lucro. Por essa razão, são oferecidos diversos tipos de cobertura e, por con- sequente, quanto maior a cobertura, mais elevadas serão as prestações a serem pagas pelo consumidor. O tema ganha contornos mais complexos, quando analisado o mo- mento em que foram firmados os contratos de planos de saúde e seguro- saúde; se anteriores, ou posteriores à Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e à Lei nº 9.656/98 (que trata dos planos e seguros privados de assistência a saúde). Entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal demonstram que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência. No entanto, os contratos de plano e seguro-saúde possuem caracte- rísticas distintas, pois, conforme esclarecido, são contratos de trato suces- sivo e seus os efeitos jurídicos perpetuam-se no tempo, de forma continu- ada. Isso se deve ao princípio da conservação dos contratos de consumo de longo prazo, ou, na terminologia da professora Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx: “contratos cativos de consumo”.33 Nesse passo, verifica-se que o contrato de seguro não é mero negócio jurídico com prazo indeterminado, mas se renova de tempos em tempos, uma vez que o prêmio corresponde à cobertura securitária que a operadora de seguros dispõe ao segurado em sua atualidade. Ainda que seja louvável no magistério de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx: Ao garantir aos consumidores a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre sua defesa pelo Estado criou a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso Constituição uma antinomia necessária em relação a temas muitas de suas próprias normas, flexibilizando-as, impondo em última análise uma interpretação relativizada dos princípios em confli- to, que merecem tratamento não mais detalhado, tais como as hipóteses podem ser interpretados de atuação em rede e a contratação forma absoluta ou estaríamos ignorando o texto constitucional.34 Como não poderia deixar de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revésser, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta entendimento acima se funda nas garantias constitucionais do Marcoato jurídico perfeito e do direito adqui- 33 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no artOp. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edcit., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000p. 60.

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CONCLUSÃO. Ainda O presente capítulo teve como objetivo explorar de que seja louvável forma as sanções aplicadas aos atletas profissionais pela Justiça Desportiva podem repercutir também no contrato de trabalho desse empregado, demonstrando que muito embora dos vínculos laboral e desportivo decorram esferas punitivas diversas, essas podem atuar em conjunto no funcionamento da ordem desportiva. A contratação de um atleta profissional, portanto, dá origem a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria dois vínculos diversos. O primeiro, laboral, entre a Administração Pública o profissional e o Terceiro Setorclube empregador; o segundo, infelizmente desportivo, entre o Marco Legal foi omisso em relação atleta e o clube e a temas que merecem tratamento mais detalhadoentidade de administração do desporto responsável pela modalidade. Cada um desses enlaces possui as próprias regras, tais assim como as hipóteses próprias sanções, aplicáveis ao seu descumprimento. Ocorre que, muito embora sejam poderes disciplinares distintos - o da entidade de atuação administração do desporto e o do empregador - o bom funcionamento da ordem desportiva exige que estes operem em rede harmonia, razão pela qual existem diversos “pontos de toque” entre um e a contratação de serviços pela OSCoutro. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitosAssim, um ato 26 XXXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãoLimites do Poder Disciplinar e reflexos das decisões da Justiça Desportiva no CETD. XXXXXXXX, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da LeiXxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx (Coord.). Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta Direito do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil Trabalho e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. Desporto – São Paulo: MalheirosQuartier Latin, 20002014. p. 62. faltoso sujeito a penalidade na esfera desportiva pode ensejar também uma penalização na esfera laboral, uma vez violadas as obrigações pactuadas na contratação da prestação do serviço. Sob esse prisma, foram expostas diversas hipóteses em que infrações desportivas podem provocar a manifestação do poder disciplinar do empregador na punição do empregado dentro do contrato de trabalho, ressaltando-se que, muito embora o clube tenha o direito de sancionar o atleta pelo descumprimento das suas obrigações laborais, o exercício do poder disciplinar deve observar limites pré-estabelecidos em lei, além de ponderação e bom senso, para que não se verifique o abuso patronal27.

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CONCLUSÃO. Ainda O presente artigo teve por objetivo descrever o princípio da função social dos contratos previsto no Direito Civil Brasileiro e relacioná-lo com aspectos da economia de mercado que seja louvável a iniciativa de unificação e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede predomina no mundo e a contratação de serviços pela OSCTeoria da quebra eficiente ou do inadimplemento dos contratos. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisaViu-se que na concepção tradicional de contrato baseada em um individualismo e liberdade “sem freios”, onde após feito o contrato havia uma exacerbada preocupação com a segurança jurídica, sendo protegida a crença de que aquele que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Leilivre não pode, tornaao submeter-se essencial a um contrato, deixar de honrá-lo, o acompanhamento próximo que poderia deixar o contrato bastante oneroso para uma das atividades desenvolvidas pelas OSCpartes. No entanto, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leiana idéia do contrato com função social, busca-se, ainda que diante das relações entre particulares, proteger o interesse da coletividade. Inclusive essa proteção social admite o descumprimento do contrato, desde que a parte agente assuma com os deveres de indenizar a outra parte prejudicada, na forma prevista na lei e até mesmo no próprio contrato. Através de exemplos pode-se estão adequados ao critério concluir que a função social dos contratos, excetuando-se casos específicos, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor e da promoção Consolidação das Leis do Trabalho, ambas legislações que busca equilibrar as relações entre partes contratantes originariamente desiguais, pode e deve ser aplicada buscando- se o máximo de eficiência econômica sem esquecer da preponderância do interesse público primáriosocial. XXXXXXXX XX XXXXXAssim, Xxxxx pode-se concluir que a função social dos contratos, princípio de origem social, pode conviver outros princípios contratuais de origem liberal, sempre com a finalidade de envidar esforços para a implementação de uma melhor eficiência econômica de forma distributiva. XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Curso Da teoria dos jogos e o equilíbrio de Direito AdministrativoXxxx em face ao sistema jurídico brasileiro. 26ª Ed.Revista do instituto dos magistrados do Ceara. Ano 2004, São Paulov. 8, Malheirosn. 15, 2009mes JAN/JUN, páginas 295-304. XXXXXXXXXX, Xxxx XxxxxxxNúbia Xxxxx Xxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988Introdução à metodologia do trabalho acadêmico. 5 ed. São PauloFortaleza: MalheirosNacional, 20002008.

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CONCLUSÃO. Ainda O objetivo principal desta monografia foi estudar o contrato de trabalho do jogador de futebol profissional, em especial as peculiaridades nele evidenciadas. Para tanto, utilizou-se como ponto de partida o estudo do contrato de trabalho em geral, em seguida abordou-se a lei do esporte no Brasil e por fim analisou- se as especificidades que seja louvável dizem respeito ao mencionado pacto de trabalho. A introdução definitiva dos atletas no mundo das relações industriais não foi concluída até mais tarde. Primeiramente, a iniciativa Constituição Federal de unificação 1988 e sistematização depois a Lei Pelé – Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 – buscaram retirar desses profissionais os últimos vínculos com o passado, abolir restrições arcaicas e imposições antidemocráticas e dar à categoria a plenitude de direito dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede trabalhadores e a contratação integralidade da cidadania. (CHINELATO, 2003). Aos jogadores de serviços pela OSCfutebol são garantidos os direitos de imagem, privilégio pertencente à categoria dos direitos da personalidade, intransferíveis, inconstitucionais, inacessíveis, inalienáveis, intransferíveis, vitalícios e contestáveis erga omnes. Tal como para todos os cidadãos, esta garantia está consagrada em três disposições diferentes dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. A imagem pessoal é um direito que o titular poderá dispor a seu critério, ainda que sob licença, discriminatória ou não, para fins comerciais. No entanto, dada a realidade do seu contrato de trabalho, a categoria de atletas tem pelo menos uma peculiaridade que os distingue da grande maioria das outras profissões: a publicidade. O presente estudo levou contrato de trabalho do atleta profissional só é melhorado durante a realização de um jogo e a sua exibição pública é inerente à identificação sua atividade. Desta forma, a imagem do jogador é dividida em duas: a imagem pessoal do indivíduo e a imagem profissional do atleta. A imagem pessoal do atleta não deve ser confundida com sua imagem profissional; pertencem a diferentes esferas de pontos lacunosos individualidade, a personalidade do indivíduo, que de forma alguma se misturam. A imagem pessoal goza de proteção constitucional contra qualquer tipo de abuso ou violação e não é diferente de qualquer outro cidadão nesta área. O homem-atleta é dono absoluto de sua imagem pessoal e pode dispô-la como bem entender, inclusive negociando-a para fins promocionais, promocionais e de marketing, sem necessidade de anuência do clube empregador. Nada impede que o desportista deixe a sua imagem pessoal para a associação desportiva com a qual tem um contrato de trabalho. Pelo contrário, essa tarefa pode ser muito benéfica para ambos, pois tanto o clube quanto o atleta podem vir se beneficiar de sua notoriedade, fama e sucesso. Esse tipo de associação já é difundido no exterior, principalmente na Europa, onde os clubes utilizam a permitir imagem pessoal dos atletas para comercializar camisas, equipamentos esportivos e todo tipo de souvenirs e bijuterias, gerando enormes lucros. Esse tipo de contrato ainda é pouco utilizado no Brasil, pois os dirigentes do futebol ainda não se adaptaram totalmente às novas regras do esporte e da economia em geral. Por fim, cabe destacar que muitos clubes deveriam formular melhor os contratos com seus atletas, de modo a evitar o crescimento excessivo de reclamações trabalhistas decorrentes de pactos mal elaborados. É importante ressaltar que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitosintenção não foi de forma alguma esgotar o tema, mas apenas dar uma visão geral. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentaçãoCertamente surgirão novas políticas e estudos sobre o tema, porém, conforme já se ressaltou, tanto sempre procurando esclarecer o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta profissional do direito do trabalho e do esporte sobre os desdobramentos e implicações de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam um assunto tão fascinante na vida profissional dos atletas e na administração das Unidades de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior para a ocorrência de distorções na aplicação concreta Prática do Marco. Portanto, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado esporte no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida da Lei, torna-se essencial o acompanhamento próximo das atividades desenvolvidas pelas OSC, a fim de que se verifique se os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do interesse público primário. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edpaís., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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CONCLUSÃO. Ainda que seja louvável a iniciativa Considerados os elementos trazidos à discussão, em especial: - A condição precípua de unificação atendimento ao interesse nacional, como condicionante às concessões de exploração de jazidas minerais. - A exigência de viabilidade econômico-financeira, como condição precípua e sistematização dos procedimentos necessários para se firmar parceria entre a Administração Pública e o Terceiro Setor, infelizmente o Marco Legal foi omisso em relação a temas que merecem tratamento mais detalhado, tais como as hipóteses de atuação em rede e a contratação de serviços pela OSC. O presente estudo levou à identificação de pontos lacunosos que podem vir a permitir que a Lei seja aplicada em desconformidade com seus próprios propósitos. Esses aspectos falhos poderiam ser elididos mediante regulamentação, porém, conforme já se ressaltou, tanto o Decreto Municipal já aprovado em Curitiba como a minuta de Decreto Federal divulgada pela Secretaria-Geral da Presidência deixam de suprir a contento os pontos falhos da Lei. Ao revés, o Decreto Federal proposto acaba por abrir um campo ainda maior permanente para a ocorrência efetivação e manutenção das concessões de distorções na aplicação concreta exploração de jazidas minerais. - Os aspectos burocráticos legais dos contratos administrativos, de regulação e garantia de todos os potenciais interesses do Marcopoder público, respeitados ainda os princípios constitucionais que norteiam a administração pública. Portanto- A analogia aplicável ao termo “concessão” quando da exploração de jazidas minerais, o atual panorama legislativo acerca do Terceiro Setor exige considerando essa definição não está presente no artigo 176 da Constituição e nem no Código de Mineração, que data de antes da Carta Constitucional. - A condição finita dos operadores do Direito especial cuidado para que as parcerias firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil recursos minerais e a Administração Pública ocorram de modo efetivamente transparente, democrático e eficiente, observando-se o conjunto de diretrizes consagrado no art. 5º da Lei 13.019/14. Pelo exposto, frisa-se que é importante que os Promotores de Justiça com atribuição na matéria de Fundações e Terceiro Setor avaliem cuidadosamente o conteúdo dos Termos e a idoneidade das Organizações celebrantes e executantes. Considerando a possibilidade de aplicação distorcida prejuízo ao interesse social, caso a regularidade, sobre todos os aspectos, não seja confirmada no tempo útil de exploração econômico- financeira. - Adicionalmente as exigências constitucionais de proteção ao Sistema de Seguridade Social aplicáveis quando da Leicontratação com o poder público. Concluímos que não é lícita a manutenção da exploração econômico-financeira de jazidas minerais, torna-se essencial o acompanhamento próximo que, como dispõe a Constituição Federal, pertencem à União, por empresas que não logrem êxito em demonstrar regularidade quanto ao pagamento dos tributos incidentes sobre essa específica atividade econômica. A não observação dessa premissa expõe a sociedade ao risco de não receber a sua devida contrapartida, na forma de tributos, quanto a uma exploração econômica de uma riqueza que é de todos os brasileiros, em claro descumprimento de dispositivos constitucionais, em especial quanto à proteção das atividades desenvolvidas pelas OSCreceitas do sistema de Seguridade Social e quanto à preservação do interesse nacional, a fim na exploração de bens, finitos, pertencentes à União. Num momento em que se verifique se anuncia novas regras econômicas para a exploração das jazidas minerais do País, os resultados almejados estão sendo alcançados satisfatoriamente; leia-se, se estão adequados ao critério da promoção do poderes constituídos devem garantir o interesse público primárionacional (público) sobre quaisquer interesses econômicos privados. XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Curso de Direito Administrativo. 26ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2009. XXXX, Xxxx Xxxxxxx. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.Xxxxxx xx Xxxxx

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