COOPERATIVA. 10.4.1 Não é inerente aos serviços objeto deste termo de referência a presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho entre os profissionais e a contratada, ficando permitida a contratação de cooperativa.
COOPERATIVA. A sociedade Cooperativa de Crédito nomeada(s) e qualificada(s) no item 1.1, das CONDIÇÔES ESPECIAIS, do presente contrato.
COOPERATIVA. 19.1. Fica vedada a participação de cooperativas, pois não encontramos nas atribuições do objeto dos serviços contratados tarefas que sejam passiveis de execução com autonomia pelos cooperados sem relação de subordinação, seja entre a cooperativa e os cooperados, seja entre estes e a administração. Conforme sumula 281 do TCU é vedado a participação de cooperativas quando nos serviços a ser executado houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como pessoalidade e habitualidade, evidenciando no caso concreto a não possibilidade da participação de empresas cooperativas para execução destes serviços. Termo de Referência – ANEXO I TABELAS DE VOLUMES E DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS Tabela 1 – Quadro de Volume Estimado de Pastas para os serviços dos Itens/Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 do Objeto do Temo de Referência. LOTE CIDADE Quantidade UPAG PASTAS PÁGINAS 1 APUCARANA 1 222 49652 1 BAGE 1 1900 421489 1 BENTO GONCALVES 1 2525 549039 1 BLUMENAU 2 2788 603150 1 CAMPO MOURAO 1 276 59392 1 CANOAS 4 942 211744 1 CASCAVEL 1 558 111204
1 CAXIAS DO SUL 1 448 93068 1 CHAPECO 3 2394 463257 1 XXXXXXXX XXXXXXXX 1 349 77332 1 CRICIUMA 1 640 135128 1 CURITIBA 19 33005 7122229 1 DOIS VIZINHOS 1 225 49273 1 FLORIANOPOLIS 18 25601 5620855 1 FOZ DO IGUACU 3 974 217174 1 FRANCISCO BELTRAO 1 147 32584 1 GUARAPUAVA 1 120 26028 1 IJUI 1 460 87398 1 ITAJAI 1 4 944 1 JOINVILLE 1 573 120588 1 XXXXXX 0 0 000 0 XXXXXXXX 2 875 190131 1 MARINGA 1 556 117044 1 MEDIANEIRA 1 328 72758 1 NOVO HAMBURGO 1 619 129704 1 XXXXXXXXX 0 0 0000 0 XXXXX XXXXX 1 439 88886 1 PATO BRANCO 1 479 104956 1 PELOTAS 4 8278 1768946 1 PONTA GROSSA 2 912 197797 1 PORTO ALEGRE 20 43234 8897831 1 RIO GRANDE 3 3597 774547 1 SANTA HELENA 1 71 16756 1 SANTA MARIA 5 10976 2416871 1 XXX XXXXXXXXX XX XXX 0 2 472 1 SAO JOSE 3 1230 278790 1 TOLEDO 1 192 41294 1 URUGUAIANA 1 280 57272 1 Total 113 146227 31207471 2 ARACATUBA 1 469 98450 2 ARARAQUARA 1 529 112214 2 BAURU 1 725 152494 2 CAMPINAS 2 1183 261308 2 CAMPO GRANDE 16 12832 2818943 2 XXXXXXX 0 0 0000 0 XXXXXXXX 3 2197 456902 2 GUARATINGUETA 1 499 117698 2 GUARULHOS 1 612 131814 2 JUNDIAI 1 590 125836 2 LADARIO 1 42 9714 2 MARILIA 1 554 115282 2 OSASCO 1 431 92590 2 PIRACICABA 1 616 132092 2 PIRASSUNUNGA 2 423 99696 2 PRESIDENTE PRUDENTE 1 388 77420 2 RIBEIRAO PRETO 1 647 136618 2 SANTO ANDRE 2 2066 459498 2 SANTOS 3 861 189420 2 SAO BERNARDO DO CAMPO 1 401 86440 2 SAO CARLOS 1 3808 816230 2 SAO JOAO DA BOA VISTA 1 615 132600 2 SAO ...
COOPERATIVA. 10.2.1 É inerente aos serviços objeto deste termo de referência a presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho entre os profissionais e a adjudicatária, caracterizando vínculo de emprego entre eles. Por conseguinte, fica impedida a contratação de cooperativa.
COOPERATIVA. 29.1. Na contratação pretendida será possível a participação de empresas, em cooperativa, desde que o objeto licitado se enquadre na atividade direta e específica para a qual a cooperativa foi constituída.
COOPERATIVA. Presidente da Direção, Xxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Tesoureiro da Direção, Xxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Assinado por: XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX XXXXXX Num. de Identificação: 05329287 Data: 2024.01.17 22:42:39 +0000 Certificado por: SCAP Atributos certificados: Membro do Órgão de Administração de Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior CRL Realizou-se, no dia 15 de janeiro de 2024 às 18h00, uma reunião com representantes das Associações de Estudantes e membros dos Conselhos Pedagógicos das várias Unidades Orgânicas da Universidade NOVA de Lisboa. A reunião decorreu por videoconferência, tendo sido previamente convocada a 11 de janeiro de 2024 pelo Subdiretor para o Planeamento e Qualidade da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Xxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx, enquanto coordenador da candidatura em representação da NOVA (Instituição que lidera a candidatura), com a seguinte ordem de trabalho:
COOPERATIVA. Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
COOPERATIVA. As cooperativas estão regulamentadas na Lei 5764/1971 e são definidas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestarem serviços aos associados. São cooperados as pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, de livre adesão. Com a inserção do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, a cooperativa pode prestar qualquer tipo de serviços, uma vez que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Assim, permitiu-se que o cooperado exercesse a atividade fim da empresa associada. Contudo, se presentes os requisitos da relação de emprego, com o “cooperado” inserido na estrutura da empresa tomadora, realizando atividade fim, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a tomadora do serviço. Nesse sentido, o julgado colacionado diferencia claramente e didaticamente a relação de emprego da relação de cooperativismo, declarando o contrato de cooperativa nulo e reconhecido o vínculo com a tomadora do serviço: O direito constitucional brasileiro valoriza e reconhece o cooperativismo como um modo alternativo de produção de bens e serviços. Por conseguinte, as cooperativas de trabalho devem ser reconhecidas como modos singulares de produção sem objetivo de apropriação de excedentes da força de trabalho, e como mecanismo solidário de inclusão social e de união de esforços pessoais para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos cooperados. É por tal motivo que desde há muito Xxxxxxx Xxxxxxx propôs o critério da dupla qualidade como elemento relevante para separar o joio do trigo, as verdadeiras cooperativas e as empresas que se utilizam desta forma jurídica de modo fraudulento. Afinal, sem adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica de todos os membros, autonomia e independência, inter cooperação, respeito aos direitos sociais, não precarização do trabalho e participação na gestão não há verdadeira cooperativa de trabalho. A intermediação de mão de obra é incompatível com o cooperativismo de trabalho, pois, suprime a possibilidade de os cooperados laborarem com verdadeira independência e autonomia. Quando a força de trabalho é dirigida por outrem e o trabalhador submete-se - ainda que nos limit...
COOPERATIVA. É a Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis • ÚNILOS, sociedade cooperativa de crédito, inscrita no CNPJ sob nº 02.405.189/0001•28, estabelecida na Rua Prof. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 32 - Ed. Laguna Corporate Center, sala 1201, Bairro ltacorubi, na cidade de Florianópolis/SC.