COOPERATIVA Cláusulas Exemplificativas

COOPERATIVA. 10.4.1 Não é inerente aos serviços objeto deste termo de referência a presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho entre os profissionais e a contratada, ficando permitida a contratação de cooperativa.
COOPERATIVA. 7.7. Conforme art. 16 da Lei nº 14.133/2021, os profissionais organizados sob a forma de cooperativa poderão participar de licitação quando:
COOPERATIVA. A sociedade Cooperativa de Crédito nomeada(s) e qualificada(s) no item 1.1, das CONDIÇÔES ESPECIAIS, do presente contrato.
COOPERATIVA. 9.1. Nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, pessoa jurídica organizada em forma de cooperativa poderá participar da licitação quando:
COOPERATIVA. 10.2.1 É inerente aos serviços objeto deste termo de referência a presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho entre os profissionais e a adjudicatária, caracterizando vínculo de emprego entre eles. Por conseguinte, fica impedida a contratação de cooperativa.
COOPERATIVA. É inerente aos serviços objeto deste termo de referência a presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho entre os profissionais e a adjudicatária, caracterizando vínculo de emprego entre eles. Por conseguinte, fica impedida a contratação de cooperativa. SERVIÇO 24x7 A sala cofre é uma instalação que funciona 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano, ininterruptamente. O serviço de manutenção deve estar disponível a qualquer hora, do dia e da noite, para atuação rápida em qualquer tipo de incidente envolvendo o ambiente seguro. A demora no registro do chamado ou no início do atendimento, que normalmente, é feito de forma presencial, é essencial para garantir que a sala cofre cumpra seu papel de proteção dos equipamentos instalados em seu interior.
COOPERATIVA. Certidão Simplificada da JUCESC, emitida a menos de 90 (noventa) dias; · Comprovante de endereço da cooperativa, emitido a menos de 90 (noventa) dias; · Proposta de contratação e contrato preenchidos e assinados (contratação direta com a Unimed).
COOPERATIVA. 19.1. Fica vedada a participação de cooperativas, pois não encontramos nas atribuições do objeto dos serviços contratados tarefas que sejam passiveis de execução com autonomia pelos cooperados sem relação de subordinação, seja entre a cooperativa e os cooperados, seja entre estes e a administração. Conforme sumula 281 do TCU é vedado a participação de cooperativas quando nos serviços a ser executado houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como pessoalidade e habitualidade, evidenciando no caso concreto a não possibilidade da participação de empresas cooperativas para execução destes serviços. Termo de ReferênciaANEXO I TABELAS DE VOLUMES E DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS Tabela 1 – Quadro de Volume Estimado de Pastas para os serviços dos Itens/Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 do Objeto do Temo de Referência. LOTE CIDADE Quantidade UPAG PASTAS PÁGINAS 1 APUCARANA 1 222 49652 1 BAGE 1 1900 421489 1 BENTO GONCALVES 1 2525 549039 1 BLUMENAU 2 2788 603150 1 CAMPO MOURAO 1 276 59392 1 CANOAS 4 942 211744 1 CASCAVEL 1 558 111204
COOPERATIVA. 29.1. Na contratação pretendida será possível a participação de empresas, em cooperativa, desde que o objeto licitado se enquadre na atividade direta e específica para a qual a cooperativa foi constituída.
COOPERATIVA. As cooperativas estão regulamentadas na Lei 5764/1971 e são definidas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestarem serviços aos associados. São cooperados as pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, de livre adesão. Com a inserção do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, a cooperativa pode prestar qualquer tipo de serviços, uma vez que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Assim, permitiu-se que o cooperado exercesse a atividade fim da empresa associada. Contudo, se presentes os requisitos da relação de emprego, com o “cooperado” inserido na estrutura da empresa tomadora, realizando atividade fim, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a tomadora do serviço. Nesse sentido, o julgado colacionado diferencia claramente e didaticamente a relação de emprego da relação de cooperativismo, declarando o contrato de cooperativa nulo e reconhecido o vínculo com a tomadora do serviço: O direito constitucional brasileiro valoriza e reconhece o cooperativismo como um modo alternativo de produção de bens e serviços. Por conseguinte, as cooperativas de trabalho devem ser reconhecidas como modos singulares de produção sem objetivo de apropriação de excedentes da força de trabalho, e como mecanismo solidário de inclusão social e de união de esforços pessoais para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos cooperados. É por tal motivo que desde há muito Xxxxxxx Xxxxxxx propôs o critério da dupla qualidade como elemento relevante para separar o joio do trigo, as verdadeiras cooperativas e as empresas que se utilizam desta forma jurídica de modo fraudulento. Afinal, sem adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica de todos os membros, autonomia e independência, inter cooperação, respeito aos direitos sociais, não precarização do trabalho e participação na gestão não há verdadeira cooperativa de trabalho. A intermediação de mão de obra é incompatível com o cooperativismo de trabalho, pois, suprime a possibilidade de os cooperados laborarem com verdadeira independência e autonomia. Quando a força de trabalho é dirigida por outrem e o trabalhador submete-se - ainda que nos limit...