Cooperativa Cláusulas Exemplificativas

Cooperativa. 10.4.1 Não é inerente aos serviços objeto deste termo de referência a presença dos elementos de subordinação, pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho entre os profissionais e a contratada, ficando permitida a contratação de cooperativa.
Cooperativa uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos seus associados, também designados de cooperados.
Cooperativa. Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
Cooperativa. 19.1. Fica vedada a participação de cooperativas, pois não encontramos nas atribuições do objeto dos serviços contratados tarefas que sejam passiveis de execução com autonomia pelos cooperados sem relação de subordinação, seja entre a cooperativa e os cooperados, seja entre estes e a administração. Conforme sumula 281 do TCU é vedado a participação de cooperativas quando nos serviços a ser executado houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como pessoalidade e habitualidade, evidenciando no caso concreto a não possibilidade da participação de empresas cooperativas para execução destes serviços. Termo de Referência – ANEXO I TABELAS DE VOLUMES E DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS Tabela 1 – Quadro de Volume Estimado de Pastas para os serviços dos Itens/Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 do Objeto do Temo de Referência. LOTE CIDADE Quantidade UPAG PASTAS PÁGINAS 1 APUCARANA 1 222 49652 1 BAGE 1 1900 421489 1 BENTO GONCALVES 1 2525 549039 1 BLUMENAU 2 2788 603150 1 CAMPO MOURAO 1 276 59392 1 CANOAS 4 942 211744 1 CASCAVEL 1 558 111204
Cooperativa. A sociedade Cooperativa de Crédito nomeada(s) e qualificada(s) no item 1.1, das CONDIÇÔES ESPECIAIS, do presente contrato.
Cooperativa. 29.1. Na contratação pretendida será possível a participação de empresas, em cooperativa, desde que o objeto licitado se enquadre na atividade direta e específica para a qual a cooperativa foi constituída.
Cooperativa. Cooperativa é quando alguns trabalhadores de uma mesma profissão podem agrupar para realização de determinado serviço. Não há vínculo empregatício entre o cooperado e o tomador de seu serviço. Contudo, cabe aqui uma exceção à regra, isto porque, apesar dos termos da lei, muitas vezes mesmo sem as partes desejarem, pode nascer a figura do vínculo empregatício diante dos elementos caracterizados do CLT (subordinação, habitualidade, pessoalidade e salário). Agrupados, os cooperados prestam serviços à diversos tomadores, com ou não exclusividade e visam minimizar custos e dinamizar a prestação dos serviços.
Cooperativa. É a Cooperativa de Crédito da Grande Florianópolis • ÚNILOS, sociedade cooperativa de crédito, inscrita no CNPJ sob nº 02.405.189/0001•28, estabelecida na Rua Prof. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 32 - Ed. Laguna Corporate Center, sala 1201, Bairro ltacorubi, na cidade de Florianópolis/SC.
Cooperativa. As cooperativas estão regulamentadas na Lei 5764/1971 e são definidas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestarem serviços aos associados. São cooperados as pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum, de livre adesão. Com a inserção do parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, a cooperativa pode prestar qualquer tipo de serviços, uma vez que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Assim, permitiu-se que o cooperado exercesse a atividade fim da empresa associada. Contudo, se presentes os requisitos da relação de emprego, com o “cooperado” inserido na estrutura da empresa tomadora, realizando atividade fim, o vínculo de emprego deve ser reconhecido diretamente com a tomadora do serviço. Nesse sentido, o julgado colacionado diferencia claramente e didaticamente a relação de emprego da relação de cooperativismo, declarando o contrato de cooperativa nulo e reconhecido o vínculo com a tomadora do serviço: O direito constitucional brasileiro valoriza e reconhece o cooperativismo como um modo alternativo de produção de bens e serviços. Por conseguinte, as cooperativas de trabalho devem ser reconhecidas como modos singulares de produção sem objetivo de apropriação de excedentes da força de trabalho, e como mecanismo solidário de inclusão social e de união de esforços pessoais para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos cooperados. É por tal motivo que desde há muito Xxxxxxx Xxxxxxx propôs o critério da dupla qualidade como elemento relevante para separar o joio do trigo, as verdadeiras cooperativas e as empresas que se utilizam desta forma jurídica de modo fraudulento. Afinal, sem adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica de todos os membros, autonomia e independência, inter cooperação, respeito aos direitos sociais, não precarização do trabalho e participação na gestão não há verdadeira cooperativa de trabalho. A intermediação de mão de obra é incompatível com o cooperativismo de trabalho, pois, suprime a possibilidade de os cooperados laborarem com verdadeira independência e autonomia. Quando a força de trabalho é dirigida por outrem e o trabalhador submete-se - ainda que nos limit...

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