Da Aplicação de Penalidades. Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades a Contratada:
a) Advertência;
Da Aplicação de Penalidades. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Da Aplicação de Penalidades. Os Contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do Contrato, sujeitando o contratado a Multa de mora, na forma prevista no Edital ou no Contrato.
Da Aplicação de Penalidades. Nos casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas, garantida a defesa prévia e o contraditório, a Infra S.A. poderá aplicar à contratada, com fundamento nos artigos 82 a 84 da Lei nº 13.303/2016, as seguintes sanções:
Da Aplicação de Penalidades. Em casos de inadimplência, a CONTRATADA sujeita-se, ainda às sanções previstas na Lei nº 10.520/2002 e artigo 87, I, III e IV, da Lei n. 8.666/93, assegurando-se, em todos os casos, a ampla defesa.
Da Aplicação de Penalidades. CAPÍTULO I
Da Aplicação de Penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei 8.666/1993 e suas alterações posteriores.
Da Aplicação de Penalidades. Os Contratos devem conter cláusulas com previsão das sanções administrativas a ser aplicadas em decorrência de atraso injustificado na sua execução.
Da Aplicação de Penalidades. E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Da Aplicação de Penalidades. CAPÍTULO I RLCP REVISÃO 4