Da Aplicação de Penalidades Cláusulas Exemplificativas

Da Aplicação de Penalidades. Art. 106. Os Contratos devem conter cláusulas com previsão das sanções administrativas a ser aplicadas em decorrência de atraso injustificado na sua execução.
Da Aplicação de Penalidades. Importa destacar que o contratado, independentemente da existência de culpa, é responsável pela execução do contrato. A responsabilidade contratual envolve a aplicação de sanção às violações de convenções em sede de relações privadas, emanadas das partes que a elas se tornam submissas (contrato). Segundo a doutrina administrativa, a Administração Pública não pode deixar de aplicar penalidades ou sanções, desde que identificada à ocorrência de infração administrativa. Verificou-se que, houve descumprimento de obrigações contratuais por parte da empresa de acordo os documentos e relatórios acostados a esta, estando sujeita a aplicação das penalidades previstas em Lei, no Edital e na Cláusula Sexta da Ata de Registro de Preços:
Da Aplicação de Penalidades. Art. 165. O processo para aplicação das sanções e para a rescisão do contrato obedecerá as normas estabelecidas nesta Seção e nos normativos internos vigentes, observado o regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Da Aplicação de Penalidades. CAPÍTULO I RLCP REVISÃO 4
Da Aplicação de Penalidades. Art. 87. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
Da Aplicação de Penalidades. CAPÍTULO I
Da Aplicação de Penalidades. Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades a Contratada:
Da Aplicação de Penalidades. Art. 97. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a PBGÁS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
Da Aplicação de Penalidades. Art. 112. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a CODEMAR S.A. poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

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  • SANÇÕES E PENALIDADES 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.

  • DAS SANÇÕES E PENALIDADES 12.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA caracterizará sua inadimplência implicando, segundo a gravidade, em multa de até 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, reajustado até o momento da cobrança, descontada de logo, quando do pagamento da fatura apresentada pelo credenciado, ou se por este motivo impossível, será descontada da caução ou em cobrança judicial.

  • DAS MULTAS E PENALIDADES Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 7º da lei Federal nº 10.520/02 e artigo 87 da lei federal nº 8.666/93, a Contratada ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia:

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:

  • PRAZO DE VIGÊNCIA D) PREÇO MENSAL DO CONTRATO: R$ ( ).

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.