DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Pela inexecução total ou parcial do presente contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar as seguintes penalidades a Contratada: a) Advertência;
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. 18.1. O descumprimento pela CONTRATADA de cláusula ou obrigação constante neste CONTRATO DE GESTÃO e de seus Anexos, de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará o CONTRATANTE, sem prejuízo de outras medidas previstas nesta cláusula e na Lei nº 14.133/2021, a adotar as seguintes providências: I - aplicar advertência à CONTRATADA; II - suspender eventuais repasses voluntários de recursos à CONTRATADA, até a regularização das obrigações porventura inadimplidas; III - aplicar multa à CONTRATADA, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor de repasse do exercício em que tiver ocorrido o fato gerador da sanção, a depender da gravidade do fato; IV - tomar outras medidas administrativas e judiciais cabíveis, nos casos em que o ato de gestão tenha ocasionado prejuízos à CONTRATADA ou ao Estado de São Paulo. 18.2. Da decisão que determinar a aplicação de penalidade caberá a interposição de recurso pela CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. 18.3. O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e poderá ser descontado dos repasses devidos em decorrência da execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, garantindo-lhe pleno direito de defesa. 18.4. O descumprimento injustificado dos objetivos e metas avençados e dos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade na prática de quaisquer atos de gestão ensejará a responsabilização dos dirigentes e/ou gestores proporcional ao grau de inadimplência ou à gravidade da falta, observada a culpabilidade atribuível a cada um dos agentes, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 18.5. A não apresentação ou a apresentação incompleta, pela CONTRATADA, de quaisquer documentos, comprovantes ou relatórios, solicitados pelo CONTRATANTE, pelo gestor ou fiscal do CONTRATO DE GESTÃO, ou pela Comissão de Avaliação, ensejará a aplicação de advertência que estipulará prazo para regularização do fato. 18.6. A não regularização tempestiva do fato que ocasionou a aplicação de advertência ensejará a aplicação das penalidades dos incisos II ou III do item 18.1. 18.7. O descumprimento ou o cumprimento insatisfatório dos objetivos e metas avençados que não forem recuperados, ao longo dos trimestres seguintes, por meio da aplicação do Plano de Recuperação de Resultado Insatisfatório, ensejarão a aplicação das penalidades dos incisos II ou III do item 18.1, observada a razoabilidade na gradação das penas aplicá...
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. O processo para aplicação das sanções e para a rescisão do contrato obedecerá as normas estabelecidas nesta Seção e nos normativos internos vigentes, observado o regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. CAPÍTULO I RLCP REVISÃO 4
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Os Contratos devem conter cláusulas com previsão das sanções administrativas a ser aplicadas em decorrência de atraso injustificado na sua execução.
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Em casos de inadimplência, a CONTRATADA sujeita-se, ainda às sanções previstas nos artigos 86 e 87, da Lei n. 8.666/1993 e demais dispositivos deste instrumento, assegurando-se, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Pela inexecução total ou parcial do contrato, a PBGÁS poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. Em casos de inadimplência, a CONTRATADA sujeita-se, ainda às sanções previstas na Lei nº 10.520/2002 e artigo 87, I, III e IV, da Lei n. 8.666/93, assegurando-se, em todos os casos, a ampla defesa.