DA SANÇÃO DE MULTA Cláusulas Exemplificativas

DA SANÇÃO DE MULTA. 16.5.1 A multa poderá ser aplicada, dentre outros, nos seguintes casos:
DA SANÇÃO DE MULTA. 14.10. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
DA SANÇÃO DE MULTA. A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
DA SANÇÃO DE MULTA. Art. 25. A pena de multa será assim aplicada:
DA SANÇÃO DE MULTA. 19.7.1 Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 1° da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para a licitação em questão;

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  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.