DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infrações: 24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato; 24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato; 24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; 24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 24.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; 24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 24.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 24.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado. 24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município. 24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas. 24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade 24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa. 24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR. 24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa. 24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público. 24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim. 24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 6 contracts
Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.11.32. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
1.33. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.11.33.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.21.33.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.31.33.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.41.33.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.61.33.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.71.33.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.81.33.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.91.33.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.101.33.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.111.33.10. Praticar prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
1.33.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
1.33.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
1.33.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
1.33.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;
1.33.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
1.33.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
24.21.34. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão Serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais ao responsável pelas infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional as seguintes sanções:
1.34.1. advertência;
1.34.2. multa;
1.34.3. impedimento de licitar e contratar;
1.34.4. declaração de inidoneidade para licitar ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacontratar.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 6 contracts
Samples: Contrato Administrativo, Contrato Administrativo, Contrato Administrativo
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
24.1.524.1.2. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
24.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.624.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
24.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
24.1.2.4. Deixar de apresentar amostra;
24.1.2.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.
24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.724.1.3.1. Ensejar Recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.1.824.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;licitação
24.1.924.1.5. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;licitação
24.1.1024.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
24.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1124.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
24.1.6.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
24.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1224.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. Advertência;
24.2.2. Multa;
24.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e
24.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. As peculiaridades do caso concreto
24.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. Os danos que dela provierem para a administração pública
24.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.4. A multa será assegurada recolhida em percentual de 0,5% a ampla defesa30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 15% do valor do contrato licitado.
24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 30% do valor do contrato licitado.
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação
24.7. A aplicação sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das penalidades infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
24.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156 156, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 n.º 14.133/2021.
24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 24.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
24.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
24.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
24.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
24.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
24.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado dos danos causados à Administração PúblicaCONTRATANTE.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 6 contracts
Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.724.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
24.1.3. Apresentar documentação falsa;
24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
24.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.6. Não mantiver a proposta;
24.1.7. Cometer fraude fiscal;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013inidôneo.
24.2. A não apresentação Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de amostrasparticipação, quando solicitadasquanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, será considerada infraçãoem qualquer momento da licitação, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomesmo após o encerramento da fase de lances.
24.3. Observados O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
24.3.1. Advertência.
24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.3.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 24.3.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
24.3.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada.
24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
24.3.4. Declaração de inidoneidade.
24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.524.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação O valor das penalidades previstas multas aplicadas deverá ser recolhido no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese algumaprazo de 5 (cinco) dias, a obrigação contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de reparação integral do dano causado à Administração Públicainexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 4 contracts
Samples: Registro De Preço, Registro De Preços, Registro De Preço
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.11.26. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
1.27. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.11.27.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.21.27.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.31.27.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.41.27.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.61.27.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.71.27.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.81.27.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.91.27.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.101.27.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.111.27.10. Praticar prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
1.27.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
1.27.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
1.27.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
1.27.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;
1.27.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
1.27.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
24.21.28. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão Serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais ao responsável pelas infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional as seguintes sanções:
1.28.1. advertência;
1.28.2. multa;
1.28.3. impedimento de licitar e contratar;
1.28.4. declaração de inidoneidade para licitar ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacontratar.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 2 contracts
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.125.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.525.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.725.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
25.1.3. Apresentar documentação falsa;
25.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
25.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.825.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.925.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1025.1.8. Comportar-se de modo inidôneo inidôneo.
25.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
25.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
25.4. O licitante/adjudicatário que cometer fraude de qualquer naturezadas infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
25.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
24.1.1125.4.2. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãoMulta de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
24.1.1225.4.3. Praticar ato lesivo previsto De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no artitem 25.4.2 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
25.4.4. 5º De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da Lei Federal nº 12.846comunicação formal do defeito;
25.4.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de 1º até dois anos;
25.4.6. Impedimento de agosto licitar e de 2013contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
25.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
25.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.825.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.deverão
24.925.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.1025.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1125.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15
25.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal
25.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
25.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.1225.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo Termo de referênciaReferência.
25.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
25.16. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
Appears in 2 contracts
Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante A inadimplência da Locadora, sem justificativa aceita pelo Locatário, no cumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste Contrato, inclusive quando configurar o cometimento de infrações, a sujeitará às sanções abaixo discriminadas, as quais serão aplicadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para o Locatário, a implantação ou o contratado será responsabilizado administrativamenteaperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle, bem como eventual extinção unilateral do contrato, mediante processo administrativo, observada a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
13.1) Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021, a Locadora que:
24.1.1. Dar 13.1.1) der causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar 13.1.2) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar 13.1.3) der causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.7. Ensejar 13.1.4) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado;
24.1.8. Apresentar declaração ou 13.1.5) apresentar documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar a licitação ou 13.1.6) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar13.1.7) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar 13.1.8) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.;
24.2. A não apresentação de amostras13.2) Serão aplicadas à Locadora que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1) Advertência, quando solicitadasa Locadora der causa à inexecução parcial do contrato, será considerada infraçãosempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.2) Multa: de 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor global estimado deste contrato, no caso de descumprimento das cláusulas e condições nele pactuadas, limitada a 20% do referido valor;
13.2.3) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4 deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
13.2.4) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos subitens 13.1.5, 13.1.6, 13.1.7 e 13.1.8 deste Contrato, bem comonos subitens 13.1.2, 13.1.3 e 13.1.4, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
13.3) A inexecução parcial ou total do contrato, bem como o não cumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas por parte da Locadora poderá implicar a sua extinção unilateral, nos moldes termos dos arts 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aplicação das penalidades cabíveis, mediante a instauração do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados devido processo administrativo, resguardando-se aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da consoante o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas regulamentada pela autoridade máxima do Município.Resolução PGJ nº 02/2023;
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. 13.4) A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.ao Locatário;
24.8. Se13.5) Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa;
13.6) Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, durante o processo pagamento será acrescido de aplicação atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de penalidadeacordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA, houver indícios ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente;
13.7) Na hipótese de prática de infração administrativa tipificada pela a Locadora incorrer em algum dos atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 12.84614.133, de 1º 2021, ou em outras leis de agosto de 2013, como ato lesivo à licitações e contratos da Administração Pública nacional ou estrangeiraque também sejam tipificados como atos lesivos do art. 5º, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competenteinciso IV, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.ficará sujeita às penalidades descritas no art. 6º daquele diploma legal;
24.1013.8) As penalidades previstas nos subitens acima serão aplicadas segundo os critérios estabelecidos nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.846/13 e nos arts 20 a 27 do Decreto Federal nº 11.129/2022, resguardado à Locadora o direito ao devido processo legal e à ampla defesa;
13.9) A personalidade jurídica da Locadora, se for o caso, poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa;
13.10) O processamento do PAR não interfere Locatário deverá, no seguimento regular dos processos administrativos específicos prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para apuração da ocorrência fins de danos publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e prejuízos à Suspensas (Ceis) e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.Estadual - CAFIMP;
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. 13.11) As sanções por atos praticados no decorrer de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da contratação estão previstas no termo de referênciaLei Federal nº 14.133/21.
Appears in 2 contracts
Samples: Lease Agreement, Contrato De Locação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo(a) Agente de Contratação durante o certame;
24.1.524.1.2. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando: VISTO CCL
24.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.624.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
24.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
24.1.2.4. deixar de apresentar amostra;
24.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.724.1.3.1. Ensejar recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução Contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa Ata de Registro de Preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.1.824.1.4. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou licitação
24.1.5. fraudar a execução do contrato;licitação
24.1.924.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
24.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1124.1.6.2. Praticar induzir deliberadamente a erro no julgamento;
24.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
24.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1224.1.8. Praticar praticar ato lesivo previsto no artArt. 5º da Lei Federal nº nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº nº. 14.133, de 2021, será assegurada a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. advertência;
24.2.2. multa;
24.2.3. impedimento de licitar e contratar e
24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. as peculiaridades do caso concreto
24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.4. A multa será recolhida em percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do Contrato ou da Ata de Registro de Preços licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado.
24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado. VISTO CCL
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
24.7. A aplicação sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das penalidades previstas infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no art. 156 âmbito da Lei Federal nº 14.133/2021 não excluiAdministração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, em hipótese alguma, a obrigação pelo prazo máximo de reparação integral do dano causado à Administração Pública3 (três) anos.
24.8. SeDeverá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, durante em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o processo de aplicação de penalidadeprazo previsto no Art. 156, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela § 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARnº. 14.133/2021.
24.9. A apuração recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo sujeitará às penalidades e à Administração Pública nacional imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou estrangeira entidade promotora da licitação, nos termos do Art. 45, § 4º da Lei Federal nº 12.846IN SEGES/ME nº. 73, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa2022.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 2 contracts
Samples: Pregão Eletrônico, Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.119.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteSão aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, nos termos do art. 155 Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infrações14.133/21:
24.1.119.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contratoContrato;
24.1.219.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.319.1.3. Dar causa à inexecução total do contratoContrato;
24.1.419.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Agente de Contratação durante o certame;
24.1.519.1.5. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
19.1.5.1. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
24.1.619.1.5.2. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
19.1.5.3. Apresentar proposta em desacordo com as especificações do edital;
19.1.6. Não celebrar o contrato Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, ou instrumento que lhe substitua quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.719.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.819.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.919.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1019.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
19.1.10.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1119.1.10.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
19.1.10.3. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1219.1.10.4. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.;
24.219.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
19.2.1. advertência;
19.2.2. impedimento de licitar e contratar;
19.2.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.719.2.4. multas:
19.2.4.1. multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela remanescente, no caso de inexecução parcial do Contrato;
19.2.4.2. multa de 1% (hum por cento), por dia de atraso, sobre o valor correspondente à entrega que estiver em desacordo com os prazos estipulados, até o limite de 10% (dez por cento);
19.2.4.3. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de sua inexecução total;
19.2.4.4. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato ou do item correspondente, no caso de constatação, pelo IMPRERP, de que o serviço prestado é diverso das especificações e/ou de má qualidade; e
19.2.4.5. multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de recusa injustificada em assinar/receber o Contrato.
19.2.4.6. As multas são independentes entre si; a aplicação de uma, não exclui a aplicação das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei, observado o limite máximo de 30% do total do Contrato licitado ou celebrado.
19.2.4.7. O valor relativo às multas, eventualmente aplicadas, será deduzido dos pagamentos que o IMPRERP efetuar, mediante a emissão de Guia de Arrecadação Municipal- GAM. No caso de impossibilidade, será o valor inscrito na Dívida Ativa, para cobrança judicial.
19.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
19.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
19.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
19.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
19.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública municipal;
19.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
19.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
19.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
19.6. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 19.1.4, 19.1.5 e 19.1.10, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
19.7. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 19.1.8, 19.1.9, 19.1.10, 19.1.10.3 e 19.1.10.4, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 19.1.4, 19.1.5 e 19.1.10 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
19.8. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização, será de responsabilidade do IMPRERP, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
19.9. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
19.10. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
19.11. A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Públicados danos causados.
24.819.12. SeAs penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) comprovação, durante o processo de aplicação de penalidadeanexada aos autos, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer força maior impeditiva do cumprimento da contratação estão previstas no termo de referência.obrigação;
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.117.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas de 2021, apuradas em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei.
17.2. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo administrativo, com garantias de contraditório e de ampla defesa.
17.2.1. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes infraçõeshipóteses:
24.1.117.2.1.1. Dar causa descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
17.2.1.2. inexecução parcial do contrato;de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
24.1.217.2.2. Dar A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
17.2.2.1. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.317.2.2.2. Dar dar causa à inexecução total do contrato/ata;
24.1.417.2.2.3. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.517.2.2.4. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.617.2.2.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.717.2.2.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
17.2.3. Considera-se inexecução total do contrato:
17.2.3.1. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
24.1.817.2.3.2. Apresentar recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida.
17.2.4. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
17.2.4.1 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação Pregão Eletrônico ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar 17.2.4.2 fraudar a licitação Pregão Eletrônico ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar17.2.4.3 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar 17.2.4.4 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar 17.2.4.5 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente10.1 Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133/2021 , pelas seguintes infraçõesa CONTRATADA que:
24.1.1. Dar 10.1.1 dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar 10.1.2 dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar 10.1.3 dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar 10.1.4 deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não 10.1.5 não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não 10.1.6 não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.7. Ensejar 10.1.7 ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.8. Apresentar 10.1.8 apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar 10.1.9 fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar10.1.10 comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar 10.1.11 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar 10.1.12 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. 10.2 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
10.3 A não apresentação CONTRATADA se cometer qualquer das infrações discriminadas no item 10.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
10.3.1 Advertência.
10.3.2 Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de amostrasReceitas Municipal, quando solicitadaspor meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, será considerada infraçãoa ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos moldes seguintes termos:
10.3.2.1 De 1% (um por cento) sobre o valor total do item 24.1.4 acima citadocontrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
10.3.2.2 De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada, aplicada em dobro na reincidência;
10.3.2.3 De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
10.4 De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada.
24.3. Observados 10.4.1 Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
10.4.2 Declaração de inidoneidade.
10.4.2.1 A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
10.4.2.2 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. 10.4.2.3 A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.610.4.2.4 O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da notificação. No Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades 10.4.2.5 As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação Termo de reparação integral do dano causado à Administração PúblicaReferência.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Inexigibilidade De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.17.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.17.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.47.1.2. Deixar D.eixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.57.1.3. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.67.1.4. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.77.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.87.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.97.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.107.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.117.1.9. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.127.1.10. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.27.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
7.2.1. Advertência;
7.2.2. Multa;
7.2.3. Impedimento de licitar e contratar;
7.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
7.3.1. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório natureza e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta infração cometida;
7.3.2. As peculiaridades do infratorcaso concreto;
7.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
7.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
7.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.4. A sanção prevista no item 7.2.1 será aplicada exclusivamente no caso de inexecução parcial do contrato que não cause graves danos à Administração.
7.5. A sanção prevista no item 7.2.2 será aplicada no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 7.1.
7.6. A sanção prevista no item 7.2.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens 7.1.1 a 7.1.5, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá P á g i n a 24 | 39 Câmara Municipal de Castro Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 501 – Vila Rio Branco – Castro/PRCEP 84172-020 CNPJ 77.774.685/0001-58 e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx o caráter educativo responsável de licitar ou contratar no âmbito da penaAdministração Pública Municipal direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Documento assinado no Dropsigner. Para validar o documento e suas assinaturas acesse xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxx/X0XX0-X0XX0-XXXX0-X00XX.
7.7. A sanção prevista no item 7.2.4 do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos itens 7.1.6 a 7.1.10, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos 7.1.1 a 7.1.5 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 7.2.3, e impedirá o dano causado à Administraçãoresponsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso pelo prazo mínimo de aplicação 3 (três) anos e máximo de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa6 (seis) anos.
24.77.8. As sanções previstas nos itens 7.2.1, 7.2.3 e 7.2.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no item 7.2.2.
7.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
7.10. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.97.11. A apuração de responsabilidade relacionada às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
7.12. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
7.13. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
7.14. O recurso e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativadecisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Public Works
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
13.2. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.113.2.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.213.2.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.313.2.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.413.2.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.613.2.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.713.2.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.813.2.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.913.2.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1013.2.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1113.2.10. Praticar prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
13.2.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
13.2.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
13.2.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
13.2.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;
13.2.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
13.2.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
24.213.3. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão Serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais ao responsável pelas infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional as seguintes sanções:
13.3.1. advertência;
13.3.2. multa;
13.3.3. impedimento de licitar e contratar;
13.3.4. declaração de inidoneidade para licitar ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacontratar.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Fornecimento
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.11.62. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
1.63. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.11.63.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.21.63.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.31.63.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.41.63.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.61.63.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.71.63.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.81.63.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.91.63.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.101.63.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.111.63.10. Praticar prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
1.63.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
1.63.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
1.63.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
1.63.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;
1.63.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico- financeiro do contrato;
1.63.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
24.21.64. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão Serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais ao responsável pelas infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional as seguintes sanções:
1.64.1. advertência;
1.64.2. multa;
1.64.3. impedimento de licitar e contratar;
1.64.4. declaração de inidoneidade para licitar ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacontratar.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.724.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
24.1.3. Apresentar documentação falsa;
24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
24.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.6. Não mantiver a proposta;
24.1.7. Cometer fraude fiscal;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013inidôneo.
24.2. A não apresentação Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de amostrasparticipação, quando solicitadasquanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, será considerada infraçãoem qualquer momento da licitação, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomesmo após o encerramento da fase de lances.
24.3. Observados O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
24.3.1. Advertência.
24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e Anexos;
24.3.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 24.3.2.1 deste Edital, aplicada em dobro na reincidência;
24.3.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada.
24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
24.3.4. Declaração de inidoneidade.
24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.524.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação O valor das penalidades previstas multas aplicadas deverá ser recolhido no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese algumaprazo de 05 (cinco) dias, a obrigação contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de reparação integral do dano causado à Administração Públicainexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.724.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
24.1.3. Apresentar documentação falsa;
24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
24.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.6. Não mantiver a proposta;
24.1.7. Cometer fraude fiscal;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013inidôneo.
24.2. A não apresentação Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de amostrasparticipação, quando solicitadasquanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, será considerada infraçãoem qualquer momento da licitação, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomesmo após o encerramento da fase de lances.
24.3. Observados O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
24.3.1. Advertência.
24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.3.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 24.3.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
24.3.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada.
24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
24.3.4. Declaração de inidoneidade.
24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.524.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.o
24.7. A aplicação O valor das penalidades previstas multas aplicadas deverá ser recolhido no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese algumaprazo de 5 (cinco) dias, a obrigação contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de reparação integral do dano causado à Administração Públicainexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.121.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do artArt. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infrações14.133/2021 licitante/adjudicatário que:
24.1.121.1.1. Dar causa à inexecução parcial Não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do contratoprazo de validade da proposta;
24.1.221.1.2. Dar Não assinar a ata de registro de preços, quando convocado;
21.1.3. dar causa à inexecução parcial do contrato ou da Ata de RP;
21.1.4. dar causa à inexecução parcial do contrato ou da Ata de RP que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.321.1.5. Dar dar causa à inexecução total do contratocontrato ou Ata de RP;
24.1.421.1.6. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.521.1.7. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.621.1.8. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.721.1.9. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.821.1.10. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.921.1.11. Fraudar fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratocontrato ou da Ata de RP;
24.1.1021.1.12. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1121.1.13. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1221.1.14. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.221.2. O Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
21.3. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
21.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
21.3.2. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
21.3.3. impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até três anos;
21.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
21.5. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.821.6. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.921.7. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.1021.8. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1121.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal Caso o valor da multa não seja suficiente para este fimcobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a Prefeitura de Xxxxx Xxxxxxx poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
24.1221.10. As A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133 de 2021.
21.11. Nos termos dos Artigos 157 e 158 da Lei nº 14.133/2021, do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informados para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.
21.12. Serão publicadas na Imprensa Oficial do Município, SICAF, CEIS, e CNEP, as sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão administrativas previstas no termo de referêncianeste edital, inclusive a reabilitação perante a Administração Pública.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.19.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021 a CONTRATADA que:
24.1.19.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.29.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoadministração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.39.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.49.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.59.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.69.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.79.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.99.1.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.109.1.9. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.119.1.10. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.129.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846nº12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.29.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, assim bem como pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
9.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não apresentação acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
9.2.2. Multa:
9.2.2.1. Multa moratória de amostras03% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, quando solicitadasaté o limite de 10 (dez) dias;
9.2.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
9.2.2.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será considerada infração, nos moldes aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
9.2.3. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do item 24.1.4 acima citadoMunicípio pelo prazo de até 03 (três) anos;
9.2.3.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 9.1 deste.
24.39.2.4. Observados Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
9.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.3.2. Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
9.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa à CONTRATADA, todas as sanções previstas no art. 156 da observando- se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/202114.133, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípiode 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.59.5. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.69.6. No caso As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
9.7. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE;
9.8. A aplicação de multadas sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, conforme prevê observando-se o inciso II procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 156 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesapara as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
24.79.9. A Na aplicação das penalidades previstas no sanções serão considerados (art. 156 156, §1º):
9.9.1. a natureza e a gravidade da Lei Federal nº 14.133/2021 não excluiinfração cometida;
9.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
9.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
9.9.4. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
9.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, em hipótese alguma, a obrigação conforme normas e orientações dos órgãos de reparação integral do dano causado à Administração Públicacontrole.
24.89.10. SeOs atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, durante o processo de aplicação 2021, ou em outras leis de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à Administração Pública nacional pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou estrangeiraà empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competentede fato ou de direito, com despacho fundamentadoo Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
9.12. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para ciência fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e decisão sobre a eventual instauração Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de investigação preliminar Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
9.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou Processo Administrativo contratar são passíveis de Responsabilização – PARreabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.129.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referêncianos anexos a este Aviso.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.713.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.3. Apresentar documentação falsa;
13.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.813.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.913.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1013.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
13.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1. Advertência.
13.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
13.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1113.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
13.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
13.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
13.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
13.2.4. Declaração de inidoneidade.
13.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
13.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
13.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1213.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.213.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.313.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.513.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.613.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1113.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Cadastro Municipal. Prezados Senhores,
I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e no cadastro municipal para este fimas de crédito;
VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito;
VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. Constituída sob a forma de sociedade por ações.
24.121. As sanções Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores.
2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por atos praticados no decorrer nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público.
4. Para os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da contratação estão previstas no termo Lei Federal n° 8.666, de referência21 de junho de 1993.
5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a)
7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço:
8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos.
9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.125.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.525.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.725.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
25.1.3. Apresentar documentação falsa;
25.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
25.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.825.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.925.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1025.1.8. Comportar-se de modo inidôneo inidôneo.
25.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
25.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
25.4. O licitante/adjudicatário que cometer fraude de qualquer naturezadas infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
25.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
24.1.1125.4.2. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãoMulta de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
24.1.1225.4.3. Praticar ato lesivo previsto De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no artitem 25.4.2 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
25.4.4. 5º De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da Lei Federal nº 12.846comunicação formal do defeito;
25.4.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de 1º até dois anos;
25.4.6. Impedimento de agosto licitar e de 2013contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até
25.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
25.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.825.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.925.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.1025.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1125.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15
25.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal
25.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
25.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.1225.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo Termo de referênciaReferência.
25.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
25.16. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.113.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
24.1.513.1.2. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
13.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.613.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
13.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
13.1.2.4. Deixar de apresentar amostra;
13.1.2.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
13.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.713.1.3.1. Ensejar Recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.1.813.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contratolicitação;
24.1.913.1.5. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratolicitação;
24.1.1013.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
13.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1113.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
13.1.6.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
13.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1213.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.213.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
13.2.1. Advertência;
13.2.2. Multa;
13.2.3. Impedimento de licitar e contratar e
13.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.713.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.3.1. A aplicação das penalidades previstas no artnatureza e a gravidade da infração cometida;
13.3.2. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, As peculiaridades do caso concreto;
13.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.3.4. Os danos que dela provierem para a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública;
13.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.813.4. SeMultas (que deverão ser recolhidas em favor do Município de Tunápolis/SC):
a) de 1% (um por cento) sobre o valor total do somatório dos serviços/materiais entregues com atraso (Ordem de Compras), durante por dia de atraso na prestação dos serviços, limitados a 30% (trinta por cento) do mesmo valor. Nesta hipótese, o processo de aplicação de penalidadeatraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013punível com as sanções previstas nesse edital, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias também a inexecução total do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.contrato;
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Services
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.117.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114,133, pelas seguintes infraçõesde 2021, a Contratada que:
24.1.117.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.217.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento funcio- namento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.317.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.417.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.517.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.617.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.717.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadojustifica- do;
24.1.817.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.917.1.9. Fraudar fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1017.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1117.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1217.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CON- TRATADA as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significati- vos para a Contratante;
17.2.2. Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 17.1
17.2.3. Impedimento de licitar e contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste AVISO.
17.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelas infra- ções administrativas previstas nos itens 17.1.8 ao 17.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penali- dade mais grave que a sanção referida no item 17.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
17.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, e 17.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATA- DA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
17.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventu- almente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descon- tada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
17.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato.
17.6. A aplicação de multa de mora não apresentação impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadooutras sanções previstas neste AVISO.
24.317.7. Observados Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empre- sas ou profissionais que:
17.7.1. Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhi- mento de quaisquer tributos;
17.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa à Contratada, todas as sanções previstas no artobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.9. 156 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da Lei Federal nº 14.133/2021garantia, ou ainda, quando for o caso, serão aplicadas inscritos na Dívida Ativa do Municipal e cobrados judicialmente.
17.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade máxima do Municípiocompetente.
24.417.10. Após concluído Caso o processo administrativovalor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do proponente, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão finalo Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, a necessária homologação e as devidas providências administrativasconforme artigo 419 do Código Civil.
24.517.11. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado observa- do o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.817.12. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade responsa- bilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo Administra- tivo de Responsabilização – - PAR.
24.917.13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.1017.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes Federal resul- tantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.116.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114,133, pelas seguintes infraçõesde 2021, a Contratada que:
24.1.116.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.216.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.316.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.416.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.516.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.616.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.716.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.816.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.916.1.9. Fraudar fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1016.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1116.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1216.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.216.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não apresentação acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
16.2.2. Multa de amostras, quando solicitadas, 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será considerada infração, aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 16.1
16.2.3. Impedimento de licitar e contratar com administração pública pelas infrações previstas nos moldes do item 24.1.4 acima citadoitens 16.1.2 ao 16.1.7 deste AVISO.
24.316.2.4. Observados o contraditório e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ampla defesaAdministração Pública, todas as sanções pelas infrações administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penanos itens 16.1.8 ao 16.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 16.1.2 ao 16.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 16.2.2, e impedirá o dano causado responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
16.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3, e 16.2.4 poderão ser aplicadas à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação CONTRATADA juntamente com as de multa, conforme prevê descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
16.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
16.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o inciso II contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco porcento) sobre o valor do contrato.
16.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste AVISO.
16.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156 156, III e IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada as empresas ou profissionais que:
16.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
16.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a ampla defesafrustrar os objetivos da licitação;
16.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.116.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114,133, pelas seguintes infraçõesde 2021, a Contratada que:
24.1.116.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.216.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.316.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.416.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.516.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.616.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.716.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto dos serviços da licitação sem motivo justificado;
24.1.816.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.916.1.9. Fraudar fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1016.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1116.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1216.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.216.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não apresentação acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
16.2.2. Multa de amostras, quando solicitadas, 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será considerada infração, aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 16.1
16.2.3. Impedimento de licitar e contratar com administração pública pelas infrações previstas nos moldes do item 24.1.4 acima citadoitens 16.1.2 ao 16.1.7 deste AVISO.
24.316.2.4. Observados o contraditório e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ampla defesaAdministração Pública, todas as sanções pelas infrações administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penanos itens 16.1.8 ao 16.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 16.1.2 ao 16.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 16.2.2, e impedirá o dano causado responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
16.3. As sanções previstas nos subitens 16.2.1, 16.2.3, e 16.2.4 poderão ser aplicadas à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação CONTRATADA juntamente com as de multa, conforme prevê descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
16.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
16.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o inciso II contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco porcento) sobre o valor do contrato.
16.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste AVISO.
16.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156 156, III e IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada as empresas ou profissionais que:
16.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
16.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a ampla defesafrustrar os objetivos da licitação;
16.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
13.2. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.113.2.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.213.2.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.313.2.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.413.2.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.613.2.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.713.2.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.813.2.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.913.2.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1013.2.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1113.2.10. Praticar prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
13.2.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.;
24.213.2.12. A não apresentação comprovadamente, utilizar-se de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
24.313.1.1. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133criar, de 2021modo fraudulento ou irregular, será assegurada a ampla defesa.pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
24.713.1.2. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846obter vantagem ou benefício indevido, de 1º modo fraudulento, de agosto de 2013modificações ou prorrogação do contrato, como ato lesivo à Administração Pública nacional sem autorização em lei ou estrangeira, cópias no contrato;
13.1.3. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração contrato;
13.1.4. dificultar atividade de investigação preliminar ou Processo Administrativo fiscalização de Responsabilização – PARórgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Serviços Não Continuados
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.117.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114,133, pelas seguintes infraçõesde 2021, a Contratada que:
24.1.117.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.217.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.317.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.417.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.517.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.617.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.717.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.817.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.917.1.9. Fraudar fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1017.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1117.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1217.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.217.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
17.2.2. Multa de 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 17.1
17.2.3. Impedimento de licitar e contratar com administração pública pelas infrações previstas nos itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste AVISO.
17.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, pelas infrações administrativas previstas nos itens 17.1.8 ao 17.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 17.2.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
17.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, e 17.2.4 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
17.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
17.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato.
17.6. A aplicação de multa de mora não apresentação impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadooutras sanções previstas neste AVISO.
24.317.7. Observados Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
17.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
17.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
17.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa à Contratada, todas as sanções previstas no artobservando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
17.9. 156 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da Lei Federal nº 14.133/2021garantia, ou ainda, quando for o caso, serão aplicadas inscritos na Dívida Ativa do Municipal e cobrados judicialmente.
17.9.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade máxima do Municípiocompetente.
24.417.10. Após concluído Caso o processo administrativovalor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do proponente, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão finalo Município ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, a necessária homologação e as devidas providências administrativasconforme artigo 419 do Código Civil.
24.517.11. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.817.12. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – - PAR.
24.917.13. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.1017.14. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.125.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.525.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.725.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
25.1.3. Apresentar documentação falsa;
25.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
25.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.825.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.925.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1025.1.8. Comportar-se de modo inidôneo inidôneo.
25.2. As sanções do item acima também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido injustificadamente.
25.3. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
25.4. O licitante/adjudicatário que cometer fraude de qualquer naturezadas infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
25.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
24.1.1125.4.2. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãoMulta de 1% (um por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
24.1.1225.4.3. Praticar ato lesivo previsto De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no artitem 25.4.2 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
25.4.4. 5º De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da Lei Federal nº 12.846comunicação formal do defeito;
25.4.5. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de 1º até dois anos;
25.4.6. Impedimento de agosto licitar e de 2013contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
25.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
25.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.825.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.925.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.1025.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1125.10. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil. 15
25.11. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
25.12. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
25.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.1225.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo Termo de referênciaReferência.
25.15. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
25.16. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.19.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021 a CONTRATADA que:
24.1.19.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.29.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoadministração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.39.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.49.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.59.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.69.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.79.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.99.1.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.109.1.9. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.119.1.10. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.129.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846nº12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.29.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, assim bem como pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
9.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não apresentação acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
9.2.2. Multa:
9.2.2.1. Multa moratória de amostras05% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, quando solicitadasaté o limite de 10 (dez) dias;
9.2.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
9.2.2.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será considerada infração, nos moldes aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
9.2.3. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do item 24.1.4 acima citadoMunicípio pelo prazo de até 03 (três) anos;
9.2.3.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 9.1 deste.
24.39.2.4. Observados Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
9.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
9.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa à CONTRATADA, todas as sanções previstas no art. 156 da observando- se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/202114.133, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípiode 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.59.5. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.69.6. No caso As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
9.7. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE;
9.8. A aplicação de multadas sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, conforme prevê observando-se o inciso II procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 156 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesapara as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
24.79.9. A Na aplicação das penalidades previstas no sanções serão considerados (art. 156 156, §1º):
9.9.1. a natureza e a gravidade da Lei Federal nº 14.133/2021 não excluiinfração cometida;
9.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
9.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
9.9.4. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
9.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, em hipótese alguma, a obrigação conforme normas e orientações dos órgãos de reparação integral do dano causado à Administração Públicacontrole.
24.89.10. SeOs atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, durante o processo de aplicação 2021, ou em outras leis de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à Administração Pública nacional pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou estrangeiraà empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competentede fato ou de direito, com despacho fundamentadoo Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
9.12. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para ciência fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e decisão sobre a eventual instauração Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de investigação preliminar Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
9.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou Processo Administrativo contratar são passíveis de Responsabilização – PARreabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.129.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referêncianos anexos a este Aviso.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.19.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114,133, pelas seguintes infraçõesde 2021, a Contratada que:
24.1.19.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.29.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.39.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.49.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.59.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.69.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.79.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto dos serviços da licitação sem motivo justificado;
24.1.89.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.99.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.109.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.119.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.129.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.29.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
9.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não apresentação acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
9.2.2. Multa de amostras, quando solicitadas, 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será considerada infração, aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 9.1
9.2.3. Impedimento de licitar e contratar com administração pública pelas infrações previstas nos moldes do item 24.1.4 acima citadoitens 14.1.2 ao 14.1.7 deste Termo de Referência.
24.39.2.4. Observados o contraditório e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ampla defesaAdministração Pública, todas as sanções pelas infrações administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penanos itens 9.1.8 ao 9.1.12, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 9.1.2 ao 9.1.7 deste Termo de Referência, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 9.2.2, e impedirá o dano causado responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
9.3. As sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.3, e 9.2.4 poderão ser aplicadas à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação CONTRATADA juntamente com as de multa, conforme prevê descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
9.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
9.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o inciso II contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato.
9.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Termo de Referência.
9.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156 156, III e IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada as empresas ou profissionais que:
9.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a ampla defesafrustrar os objetivos da licitação;
9.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.112.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021 a CONTRATADA a que:
24.1.112.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;Contrato; XXXXXXX XXXXXXXXX:082 70540765 Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX:08270540765 Dados: 2024.05.21 17:47:09 -03'00'
24.1.212.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato Contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.312.1.3. Dar causa à inexecução total do contratoContrato;
24.1.412.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.512.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.612.1.6. Não celebrar o contrato Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.712.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratado sem motivo justificado;
24.1.812.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação licitação/dispensa/inexigibilidade ou a execução do contratoContrato;
24.1.912.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoContrato;
24.1.1012.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1112.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1212.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.212.2. A não apresentação de amostrasCONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, quando solicitadassem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. Advertência;
12.2.2. Multa;
12.2.2.1. A sanção prevista no inciso II do Art. 156 da Lei nº 14.133/2021, será considerada infração, nos moldes calculada na forma do item 24.1.4 acima citadoEdital ou do Contrato e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do Contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas.
24.312.2.3. Observados Impedimento de licitar e contratar;
12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
12.3.2. As peculiaridades do caso concreto;
12.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.3.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa à CONTRATADA, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.512.4. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Supply Agreement
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.111.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.511.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.711.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.1.3. Apresentar documentação falsa;
11.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
11.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.811.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.911.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1011.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
11.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.2.1. Advertência.
11.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
11.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1111.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
11.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
11.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
11.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos
11.2.4. Declaração de inidoneidade.
11.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
11.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
11.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
11.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1211.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.211.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.311.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.511.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.611.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1111.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fimCadastro Municipal.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.111.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.111.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
24.1.511.1.2. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
11.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.611.1.2.2. Não recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
11.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
11.1.2.4. deixar de apresentar amostra;
11.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
11.1.3. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.711.1.3.1. Ensejar recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.1.811.1.4. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou licitação
11.1.5. fraudar a execução do contrato;licitação
24.1.911.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
11.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1111.1.6.2. Praticar induzir deliberadamente a erro no julgamento;
11.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1211.1.8. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.211.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
11.2.1. advertência;
11.2.2. multa;
11.2.3. impedimento de licitar e contratar e
11.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.711.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
11.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
11.3.2. as peculiaridades do caso concreto
11.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
11.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
11.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.4. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
11.4.1. Para as infrações previstas nos itens 11.1.1 à 11.1.3, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato licitado.
11.4.2. Para as infrações previstas nos itens 11.1.4 à 11.1.8, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
11.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.7. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 11.1.1 à 11.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
11.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 11.1.4 à 11.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 11.1.1 à 11.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021.
11.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 11.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022.
11.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
11.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
11.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
11.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
11.14. A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Públicados danos causados.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.18.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021, quais sejam:
24.1.18.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.28.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.38.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.48.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.58.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.68.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.78.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado;
24.1.88.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
24.1.98.1.9. Fraudar fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.108.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.118.1.10.1. Praticar Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
8.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame.
24.1.128.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.28.2. A não apresentação O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
8.2.1. Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de amostrasContratação Direta, quando solicitadasnão se justificar a imposição de penalidade mais grave;
8.2.2. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, será considerada infraçãopor qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
8.2.3. Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
24.38.2.4. Observados Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o contraditório responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 8.1.8 a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena8.1.12, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio nos demais casos que justifiquem a imposição da proporcionalidadepenalidade mais grave;
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.78.3. A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste Aviso de Contratação Direta não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração PúblicaContratante (art. 156, §9º da Lei nº 14.133, de 2021).
24.88.4. SeTodas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, durante §7º da Lei nº 14.133, de 2021).
8.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei nº 14.133, de 2021)
8.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º da Lei nº 14.133, de 2021).
8.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o processo contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º da Lei nº 14.133, de penalidade2021):
8.9.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
8.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.9.4. os danos que dela provierem para o Contratante;
8.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, houver indícios conforme normas e orientações dos órgãos de prática controle.
8.10. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de infração administrativa tipificada pela 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo serão apurados
8.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à Administração Pública nacional pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou estrangeiraà empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competentede fato ou de direito, com despacho fundamentadoo Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei nº 14.133, de 2021)
8.12. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para ciência fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e decisão sobre a eventual instauração Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de investigação preliminar Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021)
8.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou Processo Administrativo contratar são passíveis de Responsabilização – PARreabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.128.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referêncianos anexos a este Aviso.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa Eletrônica
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do Não aceitar/retirar a nota de empenho, ou não assinar o termo de contrato;, quando convocado dentro do
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos Inexecutar total ou ao interesse coletivoparcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contratoApresentar documentação falsa;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o os documentos exigidos no certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.6. Não mantiver a proposta;
24.1.7. Cometer fraude fiscal;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013inidôneo.
24.2. A não apresentação Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de amostrasparticipação, quando solicitadasquanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, será considerada infraçãoem qualquer momento da licitação, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomesmo após o encerramento da fase de lances.
24.3. Observados O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
24.3.1. Advertência.
24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.3.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 24.3.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
24.3.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada.
24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
24.3.4. Declaração de inidoneidade.
24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.524.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação O valor das penalidades previstas multas aplicadas deverá ser recolhido no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese algumaprazo de 5 (cinco) dias, a obrigação de reparação integral contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre pagamento a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.que a
Appears in 1 contract
Samples: Registro De Preço
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.117.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520, pelas seguintes infraçõesde 2002, o licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.517.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.717.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
17.1.3. Apresentar documentação falsa;
17.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
17.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.817.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.917.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1017.1.8. Comportar-se de modo inidôneo inidôneo.
17.2. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
17.3. O licitante/adjudicatário que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no item 20.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
17.3.1. Advertência.
17.3.2. Multas não compensatórias, nos seguintes termos:
20.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
20.3.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 20.3.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
20.3.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
20.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
20.3.3. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
20.3.4. Declaração de inidoneidade.
17.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
17.5. A aplicação de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípiode 1993, e subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.517.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.717.7. A aplicação O valor das penalidades previstas multas aplicadas será compensado de eventuais créditos que a infratora enquanto contratada, fizer jus. Na inexistência de créditos, o valor deverá ser recolhido no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese algumaprazo de 5 (cinco) dias, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Públicacontar da data da notificação. Após esse prazo, o débito será encaminhado para cobrança administrativa e/ou judicialmente.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.112.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteSão infrações administrativas passíveis de aplicação de sanções e procedimentos previstos no Título IV, nos termos do art. 155 Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infrações14.133/21:
24.1.112.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.212.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.312.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.412.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Pregoeiro durante o certame;
24.1.512.1.5. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
12.1.5.1. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
24.1.612.1.5.2. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
12.1.5.3. Deixar de apresentar amostra, quando exigida;
12.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoformalização do contrato, ou instrumento que lhe substitua quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.712.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.812.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.912.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1012.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
12.1.10.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1112.1.10.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
12.1.10.3. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1212.1.10.4. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº n.º 12.846, de 1º 2013;
12.1.10.5. Para fins deste instrumento, considera-se, ainda, comportamento inidôneo a realização de agosto de 2013atos tais como os descritos nos artigos 337-H, 337-L, 337-M, § 2° do Código Penal.
24.212.2. Com fulcro na Lei nº 14.133/21, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
12.2.1. advertência;
12.2.2. impedimento de licitar e contratar;
12.2.3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2.4. multas:
12.2.4.1. multa de 10% (Dez por cento) calculada sobre o valor da autorização de fornecimento, no caso de inexecução parcial do contrato;
12.2.4.2. multa de 1% (Um por cento), por dia de atraso, sobre o valor correspondente à autorização de fornecimento cuja entrega que estiver em desacordo com os prazos estipulados, até o limite de 10% (dez por cento);
12.2.4.3. multa de 20% (Vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de sua inexecução total;
12.2.4.4. multa de 10% (Dez por cento) sobre o valor do item correspondente, no caso de constatação, pelo Município, de que o material fornecido é diverso das especificações e/ou de má qualidade; e
12.2.4.5. multa de 20% (Vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de recusa injustificada em assinar e/ou receber o contrato.
12.2.4.6. As multas são independentes entre si; a aplicação de uma, não exclui a aplicação das outras, bem como das demais penalidades previstas em lei, observado o limite máximo de 30% do total do contrato licitado ou celebrado.
12.2.4.7. As multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA.
12.2.4.8. Durante a tramitação do processo de aplicação de penalidades, os pagamentos poderão ser suspensos total ou parcialmente para viabilizar o desconto de que se trata o item 12.2.4.7.
12.2.4.9. Se os pagamentos devidos à CONTRATADA forem insuficientes para saldar os débitos decorrentes das multas, esta ficará obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
12.2.4.10. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, aquela será encaminhada para inscrição em dívida ativa e cobrada judicialmente.
12.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
12.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
12.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
12.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
12.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
12.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.4. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
12.5. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
12.6. A não apresentação sanção de amostrasimpedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas nos itens 12.1.4, 12.1.5 e 12.1.10, quando solicitadasnão se justificar a imposição de penalidade mais grave, será considerada infraçãoe impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, nos moldes do item 24.1.4 acima citadopelo prazo máximo de 3 (três) anos.
24.312.7. Observados Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 12.1.8, 12.1.9, 12.1.10, 12.1.10.3 e 12.1.10.4, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 12.1.4, 12.1.5 e 12.1.10 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas prazo previsto no art. 156 156, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípion.º 14.133/21.
24.412.8. Após concluído A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por
12.9. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo qual será dirigido à autoridade máxima para que tiver proferido a decisão finalrecorrida, que, se não a necessária homologação e as devidas providências administrativasreconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
24.512.10. A autoridade máximaCaberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na aplicação das sançõescontado da data da intimação, levará em consideração a gravidade da conduta e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesaseu recebimento.
24.712.11. A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Públicados danos causados.
24.812.12. SeAs penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:
a) comprovação, durante o processo de aplicação de penalidadeanexada aos autos, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer força maior impeditiva do cumprimento da contratação estão previstas no termo de referência.obrigação;
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo(a) Agente de Contratação durante o certame;
24.1.524.1.2. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
24.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.624.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
24.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
24.1.2.4. deixar de apresentar amostra;
24.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.724.1.3.1. Ensejar recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução Contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa Ata de Registro de Preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.1.824.1.4. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou licitação
24.1.5. fraudar a execução do contrato;licitação
24.1.924.1.6. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
24.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1124.1.6.2. Praticar induzir deliberadamente a erro no julgamento;
24.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada; VISTO CCL
24.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1224.1.8. Praticar praticar ato lesivo previsto no artArt. 5º da Lei Federal nº nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº nº. 14.133, de 2021, será assegurada a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. advertência;
24.2.2. multa;
24.2.3. impedimento de licitar e contratar e
24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. as peculiaridades do caso concreto
24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.4. A multa será recolhida em percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do Contrato ou da Ata de Registro de Preços licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado.
24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado.
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
24.7. A aplicação sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das penalidades previstas infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no art. 156 âmbito da Lei Federal nº 14.133/2021 não excluiAdministração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, em hipótese alguma, a obrigação pelo prazo máximo de reparação integral do dano causado à Administração Pública3 (três) anos.
24.8. SeDeverá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, durante em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o processo de aplicação de penalidadeprazo previsto no Art. 156, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela § 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PARnº. 14.133/2021.
24.9. A apuração recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo sujeitará às penalidades e à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.VISTO CCL
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente22.1 Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. 22.1.1 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo 22.1.2 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
22.1.2.1 não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.6. 22.1.2.2 recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
22.1.2.3 pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
22.1.2.4 deixar de apresentar amostra;
22.1.2.5 apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
22.1.3 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.7. Ensejar 22.1.3.1 recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.1.8. 22.1.4 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;licitação
24.1.9. 22.1.5 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;licitação
24.1.10. 22.1.6 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
22.1.6.1 agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.11. 22.1.6.2 induzir deliberadamente a erro no julgamento;
22.1.6.3 apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
22.1.7 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. 22.1.8 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da 22.2 Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla Administração poderá, garantida a prévia defesa.
24.7. A aplicação , aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência responsabilidades civil e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.criminal:
Appears in 1 contract
Samples: Licensing Agreements
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.117.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114,133, pelas seguintes infraçõesde 2021, a Contratada que:
24.1.117.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.217.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.317.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.417.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.517.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.617.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.717.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto dos serviços da licitação sem motivo justificado;
24.1.817.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.917.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1017.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1117.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1217.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.217.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não apresentação acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
17.2.2. Multa de amostras, quando solicitadas, 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será considerada infração, aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 17.1
17.2.3. Impedimento de licitar e contratar com administração pública pelas infrações previstas nos moldes do item 24.1.4 acima citadoitens 17.1.2 ao 17.1.7 deste Termo de Referência.
24.317.2.4. Observados o contraditório e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ampla defesaAdministração Pública, todas as sanções pelas infrações administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penanos itens 17.1.8 ao 17.1.12, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 17.1.2 ao 17.1.7 deste Termo de Referência, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 17.2.2, e impedirá o dano causado responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
17.3. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3, e 17.2.4 poderão ser aplicadas à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação CONTRATADA juntamente com as de multa, conforme prevê descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
17.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
17.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o inciso II contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato.
17.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste Termo de Referência.
17.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156 156, III e IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada as empresas ou profissionais que:
17.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
17.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a ampla defesafrustrar os objetivos da licitação;
17.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202110.520/02 e Lei Federal nº 8.666/93, pelas seguintes infraçõeso licitante/adjudicatário que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à AdministraçãoNão aceitar/retirar a nota de empenho, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.724.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
24.1.3. Apresentar documentação falsa;
24.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
24.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.6. Não mantiver a proposta;
24.1.7. Cometer fraude fiscal;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013inidôneo.
24.2. A não apresentação Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de amostrasparticipação, quando solicitadasquanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, será considerada infraçãoem qualquer momento da licitação, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomesmo após o encerramento da fase de lances.
24.3. Observados O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 24.1 e subitens ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
24.3.1. Advertência.
24.3.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
24.3.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.3.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou
24.3.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
24.3.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada.
24.3.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 02 (dois) anos consecutivos;
24.3.4. Declaração de inidoneidade.
24.4. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.5. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.524.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação O valor das penalidades previstas multas aplicadas deverá ser recolhido no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese algumaprazo de 5 (cinco) dias, a obrigação contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de reparação integral do dano causado à Administração Públicainexistência ou insuficiência de crédito da Contratada, o valor devido será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infraçõeso Contratado que:
24.1.113.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.213.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.313.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contrato;
24.1.413.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.5. Não manter mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificadojusti- ficado;
24.1.613.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.713.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado;
24.1.813.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
24.1.913.1.9. Fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1013.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1113.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame;
24.1.1213.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013.
24.213.1.13. A não apresentação de amostrasSerão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
13.1.14. Advertência, quando solicitadaso Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e sempre que não se justificar a ampla defesa, todas as sanções previstas no imposição de penalidade mais grave (art. 156 156, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021Lei);
13.1.15. Impedimento de licitar e contratar, serão aplicadas pela autoridade máxima quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 13.1.2 a 13.1.7 do Município.subitem acima deste Termo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
24.413.1.16. Após concluído o processo administrativoDeclaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descri-tas nas alíneas 13.1.8 a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta 13.1.12 do infrator, o caráter educativo da penasubitem acima deste Termo de Referência, bem como nas alíneas 13.1.2 a 13.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
13.1.17. Multa:
13.1.17.1. Moratória de 0,5 % (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o dano causado à Administraçãovalor da parcela inadimplida, observado até o princípio limite de 10 (dez) dias;
13.1.17.2. Moratória de 3,2% (três inteiros e vinte centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da proporcionalidade
24.6garantia. No caso 13.1.17.2.1. O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza o CRCRJ a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de aplicação de multasuas cláusulas, conforme prevê dispõe o inciso II I do art. 156 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesan. 14.133/2021.
24.713.1.17.3. Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
13.2. A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Públicaao CRCRJ (art. 156, §9º)
13.3. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
24.813.3.1. SeAntes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quin- ze) dias úteis, durante contado da data de sua intimação (art. 157)
13.3.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CRCRJ ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
13.3.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida admi-nistrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.4. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o processo contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.5. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
13.5.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.5.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.5.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.5.4. Os danos que dela provierem para o CRCRJ;
13.5.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
13.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
13.8. O CRCRJ deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação de penalidadeda sanção, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentadoinformar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para ciência fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Suspensas (CEIS) e no cadastro municipal para este fim.Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
24.1213.9. As sanções por atos praticados no decorrer de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da contratação estão previstas no termo de referênciaLei nº 14.133/21.
Appears in 1 contract
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo/a pregoeiro/a durante o certame;
24.1.524.1.2. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
24.1.2.1. Não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.624.1.2.2. Recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
24.1.2.3. Pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
24.1.2.4. Deixar de apresentar amostra;
24.1.2.5. Apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital.
24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.724.1.3.1. Ensejar Recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.1.824.1.4. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;licitação
24.1.924.1.5. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;licitação
24.1.1024.1.6. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
24.1.6.1. Agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1124.1.6.2. Induzir deliberadamente a erro no julgamento;
24.1.6.3. Apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
24.1.7. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1224.1.8. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. Advertência;
24.2.2. Multa;
24.2.3. Impedimento de licitar e contratar; e
24.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. As peculiaridades do caso concreto
24.3.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. Os danos que dela provierem para a administração pública
24.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.4. A multa será assegurada recolhida em percentual de 0,5% a ampla defesa30% incidente sobre o valor do contrato licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 15% do valor do contrato licitado.
24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 30% do valor do contrato licitado.
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
24.7. A aplicação sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das penalidades infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
24.8. Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156 156, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 n.º 14.133/2021.
24.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 24.1.3, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
24.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
24.11. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
24.12. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
24.13. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
24.14. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado dos danos causados à Administração PúblicaCONTRATANTE.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.117.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteA Contratada se sujeita às penalidades abaixo estipuladas, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas que só deixarão de ser aplicadas nas seguintes infraçõeshipóteses:
24.1.1a) comprovação, pela Contratada, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento contratual;
b) manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis ao Contratante.
17.2. Dar causa à No caso de atraso injustificado, assim consideradas a inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à a inexecução total do contratoobjeto, com fundamento nos artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666, de 21/06/1993, a Contratada ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
24.1.4. Deixar b) multa de: • 20% (vinte por cento) sobre o valor adjudicado, acaso descumpridos os prazos contratuais ou de entregar a documentação exigida para inexecução parcial da obrigação assumida; • 30% (trinta por cento) sobre o certamevalor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
24.1.5c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Cofen e Conselhos Regionais pelo prazo de até dois (2) anos.
17.3. Não manter Se qualquer um dos motivos ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pelo Contratante, a propostaContratada ficará isenta das penalidades supramencionadas.
17.4. A multa, salvo em decorrência citada acima, será recolhida diretamente ao Contratante, no prazo máximo de fato superveniente devidamente justificado;quinze (15) dias corridos contados do recebimento da notificação; ou descontada dos pagamentos devidos.
24.1.617.5. Não celebrar Com fundamento no art. 7º da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, e no art. 28 do Decreto nº. 5.450, de 31/05/2005, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco (5) anos, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das demais cominações legais e multa, a licitante e a adjudicatária que:
a) não assinar contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado convocada dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.7. Ensejar b) apresentar documentação falsa;
c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadode seu objeto;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante d) não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.9. Fraudar a licitação e) falhar ou praticar ato fraudulento fraudar na execução do contrato;
24.1.10. Comportarf) comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo;
g) fizer declaração falsa;
h) cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013fiscal.
24.217.6. A não apresentação As sanções de amostrasmulta poderão ser aplicadas à contratada juntamente com as de advertência, quando solicitadassuspensão temporária para licitar e contratar com o Cofen e Conselhos Regionais, será considerada infraçãoe impedimento de licitar e contratar com a União, nos moldes do item 24.1.4 acima citadoEstados, Distrito Federal e Municípios.
24.317.7. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso Das decisões de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II penalidade caberá recurso nos termos do art. 156 109 da Lei Federal nº 14.133nº. 8.666, de 202121/06/1993, será assegurada a ampla defesaobservados os prazos ali fixados.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Service Agreement
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.110.1. O licitante ou A disciplina das infrações e sanções administrativas aplicáveis no curso da licitação e da contratação é aquela prevista no Edital. (*) Recomenda-se que o contratado nº do CNPJ seja indicado claramente, devendo ser o mesmo constante da documentação do Cadastro da Nota Fiscal, caso seja vencedora. Prazo de validade da proposta, a contar da data de abertura do certame licitatório: (não inferior a 90 dias), na hipótese de não ser indicado prazo de validade, será responsabilizado administrativamenteconsiderado o prazo de 90 (noventa) dias corridos. Declaro que nos valores ora propostos e naqueles que por xxxxxxx vierem a ser ofertados, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021através de lances, pelas seguintes infrações:
24.1.1. Dar causa estão incluídos todos os custos que se fizerem indispensáveis à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial perfeita execução do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3objeto desta proposta. Dar causa à inexecução total Razão Social: CNPJ: Endereço: Fone: Fax: E-mail: Banco: Agência: C/C: Local/Data: Nome do contrato;
24.1.4. Deixar Representante Legal: Aos dias do mês de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência do ano de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator2022, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competenteMUNICÍPIO DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL XXXXX, com despacho fundamentadosede à Tv. Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, para ciência Nº 01, bairro Centro, XXX 00.000-000, nesta cidade de Cametá/PA, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 05.105.283/0001-50, neste ato representado por seu prefeito, Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, inscrito no CPF/MF n° 000.000.000-00 e decisão sobre portador da cédula de identidade nº 0000000 SSP/PA/Secretário(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, após ter homologado a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento classificação das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira propostas apresentadas no Pregão Eletrônico SRP Nº xxx/2021-PMC, nos termos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações e Decreto Federal Nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, os quais dispõe sobre a exigência de utilização do Pregão, preferencialmente na forma Eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, pela Administração Pública, assim como também o Decreto Federal nº 12.8467.892 de 23 de janeiro de 2013 (Regulamenta o Sistema de Registro de no âmbito da Administração Pública); Lei n.º 10.520, de 1º 17 de agosto julho de 20132002, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte) e sua alteração, Decreto n.º 2.069, de 20 de fevereiro de 2006 e suas respectivas alterações; RESOLVE fazer o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA, DE MODO A ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMETÁ/SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESTE TERMO DE
24.101. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração (...nome da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídicaempresa...) , com ou sem a participação sede em (...município...) na (...endereço completo...) , inscrita no CNPJ/MF sob o nº / - , representada neste ato por (...nome completo...) , (...qualificação: nacionalidade, estado civil, profissão...) , portador da Carteira de agente público.identidade (...nº, órgão emissor, UF...) e CIC/MF nº . . - ;
24.112. As penalidades serão obrigatoriamente registradas (...nome da empresa...) , com sede em (...município...) na (...endereço completo...) , inscrita no SICAF CNPJ/MF sob o nº / - , representada neste ato por (...nome completo...) , (...qualificação: nacionalidade, estado civil, profissão...) , portador da Carteira de identidade (...nº, órgão emissor, UF ) e no cadastro municipal para este fim.
24.12CIC/MF nº . As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.; e
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.713.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.3. Apresentar documentação falsa;
13.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.813.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.913.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1013.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
13.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1. Advertência.
13.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
13.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1113.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
13.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
13.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
13.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
13.2.4. Declaração de inidoneidade.
13.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
13.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
13.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1213.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.213.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.313.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.513.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio princípio
13.3.7. O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da proporcionalidade
24.6data da notificação. No Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1113.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fimCadastro Municipal.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.19.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021, quais sejam:
24.1.1. 9.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. 9.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. 9.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. 9.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. 9.1.5 Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;; Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Contratação Direta – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: novembro/2022 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão novembro/2022)
24.1.6. 9.1.6 Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;,
24.1.7. 9.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.8. 9.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
24.1.9. 9.1.9 Fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. 9.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. 9.1.10.1 Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
9.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame.
24.1.12. 9.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.29.2. A não apresentação O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 9.1.1 deste Aviso de amostrasContratação Direta, quando solicitadasnão se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do (s) item (s) prejudicado (s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 9.1.1 a 9.1.12; conforme art. 155 da Lei 14.133/2021 (no caso de falha na execução contratual, será considerada infraçãoaplicada a multa sobre o valor da Ordem de Serviço/demanda).
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.casos dos subitens 9.1.2 a 9.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
24.3. Observados d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o contraditório responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 9.1.8 a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena9.1.12, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio nos demais casos que justifiquem a imposição da proporcionalidadepenalidade mais grave;
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.79.3. A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)
9.4. Todas as sanções previstas neste Aviso poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Contratação Direta – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: novembro/2022 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão novembro/2022)
9.5. Antes da aplicação da multa, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
9.6. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
9.7. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.8. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.9. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
9.10. A natureza e a gravidade da infração cometida;
9.11. As peculiaridades do caso concreto;
9.12. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
9.13. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
9.14. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.89.15. SeOs atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, durante o processo de aplicação 2021, ou em outras leis de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.16. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à Administração Pública nacional pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou estrangeiraà empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competentede fato ou de direito, com despacho fundamentadoo Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
9.17. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para ciência fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e decisão sobre a eventual instauração Suspensas (Ceis) e no Câmara Nacional de investigação preliminar Modelos de Licitações e Contratos – CNMLC/CGU/AGU Aviso de Contratação Direta – Lei nº 14.133/21 e IN SEGES/ME nº 67/2021 Versão: novembro/2022 Aprovado pela Secretaria de Gestão. Identidade visual pela Secretaria de Gestão (versão novembro/2022) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
9.18. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou Processo Administrativo contratar são passíveis de Responsabilização – PARreabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.129.19. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referêncianos anexos a este Aviso.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo(a) Agente de Contratação durante o certame;
24.1.524.1.2. Não manter a proposta, salvo Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
24.1.2.1. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.624.1.2.2. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
24.1.2.3. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
24.1.2.4. deixar de apresentar amostra;
24.1.2.5. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
24.1.3. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.724.1.3.1. Ensejar recusar-se, sem justificativa, a assinar o retardamento da execução Contrato ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoa Ata de Registro de Preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
24.1.824.1.4. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;licitação
24.1.924.1.5. Fraudar fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;ESTADO DE MATO GROSSO VISTO CCL
24.1.1024.1.6. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
24.1.6.1. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
24.1.1124.1.6.2. Praticar induzir deliberadamente a erro no julgamento;
24.1.6.3. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
24.1.7. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1224.1.8. Praticar praticar ato lesivo previsto no artArt. 5º da Lei Federal nº nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Com fulcro na Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº nº. 14.133, de 2021, será assegurada a Administração deverá, garantir o contraditório, a ampla defesa, aplicar aos licitantes e/ou adjudicatários as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal:
24.2.1. advertência;
24.2.2. multa;
24.2.3. impedimento de licitar e contratar e
24.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
24.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida.
24.3.2. as peculiaridades do caso concreto
24.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes
24.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública
24.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
24.4. A multa será recolhida em percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do Contrato ou da Ata de Registro de Preços licitado, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da comunicação oficial.
24.4.1. Para as infrações previstas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado.
24.4.2. Para as infrações previstas nos itens 24.1.4, 24.1.5, 24.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, a multa será de 10% (dez por cento) do valor do licitado.
24.5. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
24.6. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
24.7. A aplicação sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das penalidades previstas infrações administrativas relacionadas nos itens 24.1.1, 24.1.2 e 24.1.3, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no art. 156 âmbito da Lei Federal nº 14.133/2021 não excluiAdministração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, em hipótese alguma, a obrigação pelo prazo máximo de reparação integral do dano causado à Administração Pública3 (três) anos.
24.8. SeDeverá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, durante o processo de aplicação de penalidadeem decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 24.1.4, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.84624.1.5, de 1º de agosto de 201324.1.6, 24.1.7 e 24.1.8, bem como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeirapelas infrações administrativas previstas nos itens 24.1.1, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência 24.1.2 e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.24.1.3 que VISTO CCL
24.9. A apuração recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato ou a Ata de Registro de Preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 15., caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo sujeitará às penalidades e à Administração Pública nacional imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou estrangeira entidade promotora da licitação, nos termos do Art. 45, § 4º da Lei Federal nº 12.846IN SEGES/ME nº. 73, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa2022.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.114.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.514.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.714.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
14.1.3. Apresentar documentação falsa;
14.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
14.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.814.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.914.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1014.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
14.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
14.2.1. Advertência.
14.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
14.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1114.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
14.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
14.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
14.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
14.2.4. Declaração de inidoneidade.
14.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
14.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
14.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
14.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1214.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.214.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.314.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.514.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.614.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1114.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 012/2023 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2023 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006
I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e no cadastro municipal para este fimas de crédito;
VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito;
VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. Constituída sob a forma de sociedade por ações.
24.121. As sanções Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores.
2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por atos praticados no decorrer nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público.
4. Para os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da contratação estão previstas no termo Lei Federal n° 8.666, de referência21 de junho de 1993.
5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a)
7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço:
8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos.
9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.112.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.512.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.712.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.1.3. Apresentar documentação falsa;
12.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
12.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.812.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.912.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1012.1.8. Comportar-se de modo inidôneo inidôneo.
12.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. Advertência.
12.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
12.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por
12.2.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou cometer fraude de qualquer naturezacondição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
24.1.1112.2.2.3. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
12.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
12.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
12.2.4. Declaração de inidoneidade.
12.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
12.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
12.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1212.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.212.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.312.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.512.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.612.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1112.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 088/2021 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 088/2021 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006
I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e no cadastro municipal para este fimas de crédito;
VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito;
VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. Constituída sob a forma de sociedade por ações.
24.121. As sanções Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores.
2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por atos praticados no decorrer nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público.
4. Ppara os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da contratação estão previstas no termo Lei Federal n° 8.666, de referência21 de junho de 1993.
5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a)
7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço:
8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos.
9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,
Appears in 1 contract
Samples: Registro De Preço
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.112.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.512.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.712.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.1.3. Apresentar documentação falsa;
12.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
12.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.812.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.912.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1012.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
12.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. Advertência.
12.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas
12.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1112.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
12.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
12.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
12.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
12.2.4. Declaração de inidoneidade.
12.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
12.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
12.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1212.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.212.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.312.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.512.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.612.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1112.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 069/2021 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 069/2021 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006
I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e no cadastro municipal para este fimas de crédito;
VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito;
VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. Constituída sob a forma de sociedade por ações.
24.121. As sanções Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores.
2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por atos praticados no decorrer nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público.
4. Ppara os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da contratação estão previstas no termo Lei Federal n° 8.666, de referência21 de junho de 1993.
5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a)
7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço:
8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos.
9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º , DO OBJETO
Appears in 1 contract
Samples: Registro De Preço
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.19.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.59.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.79.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
9.1.3. Apresentar documentação falsa;
9.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
9.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.89.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.99.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.109.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
9.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
9.2.1. Advertência.
9.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
9.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.119.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 9.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
9.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
9.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
9.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
9.2.4. Declaração de inidoneidade.
9.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
9.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.129.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.29.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.39.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.59.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.69.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.119.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Cadastro Municipal. PROCESSO LICITATÓRIO Nº 039/2022 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 039/2022
I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e no cadastro municipal para este fimas de crédito;
VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito;
VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. Constituída sob a forma de sociedade por ações.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.111.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamenteque (Art. 92, nos termos do art. 155 inciso XIV, da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infrações:n. 14.133/21):
24.1.111.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato;.
24.1.211.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;.
24.1.311.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contrato;.
24.1.411.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;.
24.1.511.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;.
24.1.611.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;.
24.1.711.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;.
24.1.811.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;.
24.1.911.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;.
24.1.1011.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;. MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA Assinado de forma digital por MD FARMA DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA:24325781000152 LTDA:24325781000152 Dados: 2024.05.08 18:52:32 -03'00'
24.1.1111.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;.
24.1.1211.1.12. Praticar ato lesivo previsto no artArt. 5º 5º, da Lei Federal nº 12.846n. 12.846/13 e/ou Art. 5º, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípion. 14.133/21.
24.411.2. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da previstas nesta Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativaas seguintes sanções:
11.2.1 Advertência.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contract
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1(art. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente92, XIV, da Lei nº 14.133/21)
13.1. Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infraçõeso Contratado que:
24.1.113.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.213.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.313.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contrato;
24.1.413.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.5. Não manter mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.613.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.713.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado;
24.1.813.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
24.1.913.1.9. Fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1013.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1113.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame;
24.1.1213.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013.
24.213.2. A não apresentação de amostrasSerão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1. Advertência, quando solicitadaso Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e sempre que não se justificar a ampla defesa, todas as sanções previstas no imposição de penalidade mais grave (art. 156 156, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021Lei);
13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, serão aplicadas pela autoridade máxima quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 14.1.2 a 14.1.7 do Município.subitem acima deste Termo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
24.413.2.3. Após concluído o processo administrativoDeclaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 14.1.8 a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta 14.1.12 do infrator, o caráter educativo da penasubitem acima deste Termo de Referência, bem como nas alíneas 14.1.2 a 14.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
13.2.4. Multa:
13.2.4.1. Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o dano causado à Administraçãovalor da parcela inadimplida, observado até o princípio limite de 10 (dez) dias;
13.2.4.2. Moratória de 3,2% (três inteiros e vinte centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da proporcionalidadegarantia.
24.613.2.4.2.1. No caso O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza o CRCRJ a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de aplicação de multasuas cláusulas, conforme prevê dispõe o inciso II I do art. 156 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesan. 14.133/2021.
24.713.2.4.3. Compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
13.3. A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Públicaao CRCRJ (art. 156, §9º)
13.4. Todas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
24.813.4.1. SeAntes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, durante contado da data de sua intimação (art. 157)
13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CRCRJ ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o processo contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
13.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.6.4. Os danos que dela provierem para o CRCRJ;
13.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
13.9. O CRCRJ deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação de penalidadeda sanção, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentadoinformar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para ciência fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Suspensas (CEIS) e no cadastro municipal para este fim.Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
24.1213.10. As sanções por atos praticados no decorrer de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da contratação estão previstas no termo de referênciaLei nº 14.133/21.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou 8.1 - Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021, quais sejam:
24.1.1. 8.1.1 - Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. 8.1.2 - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. 8.1.3 - Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. 8.1.4 - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. 8.1.5 - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. 8.1.6 - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.7. 8.1.7 - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.8. 8.1.8 - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
24.1.9. 8.1.9 - Fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. 8.1.10 - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.11. 8.1.10.1 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
8.1.11 - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodeste certame;
24.1.12. 8.1.12 - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. A 8.2 - O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 8.1.1 deste Aviso de Contratação Direta,quando não apresentação se justificar a imposição de amostraspenalidade mais grave;
b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 8.1.1 a 8.1.12;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 8.1.2 a 8.1.7 deste Aviso de Contratação Direta, quando solicitadasnão se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, será considerada infraçãoque impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e casos dos subitens 8.1.8 a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena8.1.12, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio nos demais casos que justifiquem a imposição da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesapenalidade mais grave.
24.7. 8.3 - A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste Aviso não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração PúblicaContratante (art. 156, §9º).
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
1.25. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.11.25.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.21.25.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.31.25.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.41.25.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.61.25.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.71.25.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.81.25.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.91.25.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.101.25.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.111.25.10. Praticar prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
1.25.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
1.25.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
1.25.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
1.25.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;
1.25.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
1.25.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
24.21.26. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão Serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais ao responsável pelas infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional as seguintes sanções:
1.26.1. advertência;
1.26.2. multa;
1.26.3. impedimento de licitar e contratar;
1.26.4. declaração de inidoneidade para licitar ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacontratar.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.119.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do artfornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas
19.2. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infrações:
24.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.219.3. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.319.4. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.419.5. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certameexigida;
24.1.519.6. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.619.7. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.719.8. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.819.9. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.919.10. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1019.11. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1119.12. Praticar Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
19.13. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;desta contratação.
24.1.1219.14. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.219.15. A não apresentação de amostrasO fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração sem prejuízo da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competentecivil e criminal, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.às seguintes sanções:
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.a) Advertência;
Appears in 1 contract
Samples: Formulário De Pesquisa De Preços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.116.1. O licitante A LICITANTE ou o contratado a CONTRATADA será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.116.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.216.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao CONTRATANTE, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.316.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.416.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.516.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.616.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.716.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.816.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.916.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1116.1.10. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;; e
24.1.1216.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013 (Lei anticorrupção).
24.216.2. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e LICITANTE ou a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação CONTRATADA que cometer qualquer das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, acima previstas será responsabilizada com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.as seguintes sanções: I - Advertência;
Appears in 1 contract
Samples: Concorrência
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.112.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.512.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.712.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
12.1.3. Apresentar documentação falsa;
12.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
12.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.812.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.912.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1012.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
12.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.2.1. Advertência.
12.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
12.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1112.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
12.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
12.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
12.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
12.2.4. Declaração de inidoneidade.
12.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
12.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
12.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
12.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1212.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.212.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.312.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.512.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.612.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1112.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 45/2023 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 45/2023 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006
I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e no cadastro municipal para este fimas de crédito;
VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito;
VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. Constituída sob a forma de sociedade por ações.
24.121. As sanções Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores.
2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por atos praticados no decorrer nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público.
4. Ppara os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da contratação estão previstas no termo Lei Federal n° 8.666, de referência21 de junho de 1993.
5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a)
7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço:
8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos.
9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,
Appears in 1 contract
Samples: Registro De Preço
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.713.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.3. Apresentar documentação falsa;
13.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.813.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.913.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1013.1.8. Comportar-se de modo inidôneo inidôneo.
13.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1. Advertência.
13.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
13.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e
13.2.2.2. De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou cometer fraude de qualquer naturezacondição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
24.1.1113.2.2.3. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
13.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
13.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
13.2.4. Declaração de inidoneidade.
13.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
13.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
13.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1213.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.213.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.313.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.513.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.613.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1113.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Cadastro Municipal. Prezados Senhores,
I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e no cadastro municipal para este fimas de crédito;
VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito;
VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. Constituída sob a forma de sociedade por ações.
24.121. As sanções Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores.
2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por atos praticados no decorrer nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público.
4. Para os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da contratação estão previstas no termo Lei Federal n° 8.666, de referência21 de junho de 1993.
5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a)
7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço:
8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos.
9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Presencial
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.19.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021 a CONTRATADA que:
24.1.19.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.29.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoadministração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.39.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.49.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.59.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.69.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.79.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.99.1.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.109.1.9. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.119.1.10. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.129.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846nº12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.29.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, assim bem como pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
9.2.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não apresentação acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
9.2.2. Multa:
9.2.2.1. Multa moratória de amostras03% (três por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, quando solicitadasaté o limite de 10 (dez) dias;
9.2.2.2. Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
9.2.2.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será considerada infração, nos moldes aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
9.2.3. Impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades do item 24.1.4 acima citadoMunicípio pelo prazo de até 03 (três) anos;
9.2.3.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 9.1 deste.
24.39.2.4. Observados Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
9.3. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133, de 2021, as empresas ou profissionais que:
9.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
9.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
9.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
9.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa à CONTRATADA, todas as sanções previstas no art. 156 da observando- se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/202114.133, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípiode 2021, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.59.5. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.69.6. No caso As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
9.7. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE;
9.8. A aplicação de multadas sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, conforme prevê observando-se o inciso II procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 156 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesapara as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
24.79.9. A Na aplicação das penalidades previstas no sanções serão considerados (art. 156 156, §1º):
9.9.1. a natureza e a gravidade da Lei Federal nº 14.133/2021 não excluiinfração cometida;
9.9.2. as peculiaridades do caso concreto;
9.9.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
9.9.4. os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
9.9.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, em hipótese alguma, a obrigação conforme normas e orientações dos órgãos de reparação integral do dano causado à Administração Públicacontrole.
24.89.10. SeOs atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, durante o processo de aplicação 2021, ou em outras leis de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.11. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à Administração Pública nacional pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou estrangeiraà empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competentede fato ou de direito, com despacho fundamentadoo Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
9.12. O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para ciência fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e decisão sobre a eventual instauração Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de investigação preliminar Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
9.13. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou Processo Administrativo contratar são passíveis de Responsabilização – PARreabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.129.14. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referêncianos anexos a este Aviso.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Locação De Auditório
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.118.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114,133, pelas seguintes infraçõesde 2021, a Contratada que:
24.1.118.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.218.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.318.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.418.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.518.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.618.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.718.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto dos serviços da licitação sem motivo justificado;
24.1.818.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.918.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1018.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1118.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1218.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.218.2. A Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
18.2.1. Advertência, por faltas leves, assim entendidas aquelas que não apresentação acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
18.2.2. Multa de amostras, quando solicitadas, 0,5% (meio por cento) do valor do contrato celebrado com a contratação direta e será considerada infração, aplicada ao responsável por qualquer das infrações previstas no item 18.1
18.2.3. Impedimento de licitar e contratar com administração pública pelas infrações previstas nos moldes do item 24.1.4 acima citadoitens 18.1.2 ao 18.1.7 deste AVISO.
24.318.2.4. Observados o contraditório e Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a ampla defesaAdministração Pública, todas as sanções pelas infrações administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da penanos itens 18.1.8 ao 18.1.12 deste AVISO, bem como pelas infrações administrativas previstas itens 18.1.2 ao 18.1.7 deste AVISO, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no item 18.2.2, e impedirá o dano causado responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
18.3. As sanções previstas nos subitens 18.2.1, 18.2.3, e 18.2.4 poderão ser aplicadas à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação CONTRATADA juntamente com as de multa, conforme prevê descontando- a dos pagamentos a serem efetuados.
18.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
18.5. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o inciso II contratado a multa de mora no importe de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor do contrato.
18.6. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas neste AVISO.
18.7. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 156 156, III e IV da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada as empresas ou profissionais que:
18.7.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
18.7.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a ampla defesafrustrar os objetivos da licitação;
18.7.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.713.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.3. Apresentar documentação falsa;
13.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.813.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.913.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1013.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
13.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1. Advertência.
13.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
13.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1113.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
13.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
13.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
13.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
13.2.4. Declaração de inidoneidade.
13.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
13.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
13.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1213.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.213.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.313.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.513.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.613.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1113.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF Cadastro Municipal. Prezados Senhores, ANEXO III PROCESSO LICITATÓRIO Nº 103/2022 EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 103/2022 MODELO DE DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COM O ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123/2006
I. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV. Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V. Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo e no cadastro municipal para este fimas de crédito;
VII. Que participe do capital de outra pessoa jurídica, exceto cooperativa de crédito;
VIII. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X. Constituída sob a forma de sociedade por ações.
24.121. As sanções Para os fins do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, não empregamos menores de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e nem menores de dezesseis anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos de idade, em cumprimento ao que determina o inciso V do art. 27 da Lei Federal n° 8.666, de 1993 e alterações posteriores.
2. Para os fins que até a presente data inexistem fatos supervenientes impeditivos para habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
3. Para os fins que a empresa não foi declarada inidônea por atos praticados no decorrer nenhum órgão público de qualquer esfera de governo, estando apta a contratar com o poder público.
4. Ppara os devidos fins que não possuímos em nosso quadro societário e de empregados, servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, nos termos do inciso III, do artigo 9° da contratação estão previstas no termo Lei Federal n° 8.666, de referência21 de junho de 1993.
5. Comprometo-me a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6. Declaramos, para os devidos fins de direito, na qualidade de Proponente dos procedimentos licitatórios, instaurados por este Município, que o(a) responsável legal da empresa é o(a) Sr.(a) , Portador(a)
7. Declaramos, para os devidos fins que em caso de qualquer comunicação futura referente e este processo licitatório, bem como em caso de eventual contratação, concordo que a Ata de Registro de Preços/Contrato seja encaminhado para o seguinte endereço:
8. Caso altere o citado e-mail ou telefone comprometo-me em protocolizar pedido de alteração junto ao Sistema de Protocolo deste Município, sob pena de ser considerado como intimado nos dados anteriormente fornecidos.
9. Nomeamos e constituímos o senhor(a)........................................., xxxxxxxx(a) do CPF/MF sob n.º ,
Appears in 1 contract
Samples: Registro De Preços
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente22.1 - Comete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021Lei, pelas seguintes infraçõeso licitante que, com dolo ou culpa:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar 22.1.1 - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pelo Pregoeiro durante o certame;
24.1.5. Não manter a proposta, salvo 22.1.2 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
22.1.2.1 - não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
24.1.6. Não 22.1.2.2 - recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
22.1.2.3 - pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
22.1.2.4 - deixar de apresentar amostra;
22.1.2.5 - apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
22.1.2.6 - não celebrar o contrato Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.7. Ensejar o retardamento da execução 22.1.3 - Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não mantiver a proposta em especial quando:
22.1.3.1 - não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoapós a negociação;
24.1.8. Apresentar 22.1.3.2 - recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
22.1.3.3 - pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva; ou
22.1.3.4 - deixar de apresentar amostra;
22.1.3.5 - apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do edital;
22.1.4 - não celebrar o Contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quandoconvocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
22.1.4.1 - recusar-se, sem justificativa, a assinar o Contrato ou a ata de registro de preço, ou a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração;
22.1.5 - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contratolicitação;
24.1.9. Fraudar 22.1.6 - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratolicitação;
24.1.10. Comportar22.1.7 - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
22.1.7.1 - agir em conluio ou em desconformidade com a Lei;
24.1.11. Praticar 22.1.7.2 - induzir deliberadamente a erro no julgamento;
22.1.7.3 - apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
22.1.8 - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar 22.1.9 - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846n° 12.846/13;
22.2 - A(s) empresa(s) vencedora(s) da licitação ficará(m) sujeita(s) às penalidades previstas no edital, em casos de 1º de agosto de 2013.
24.2. A não apresentação de amostrasinexecução parcial ou total das condições pactuadas, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados garantida a prévia defesa e o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o em regular processo administrativo, a comissão processante encaminhará sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5(s) ato (s) ensejar (em) no total ou parcial do objeto deste Pregão. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeiraMunicipal poderá, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competentegarantida a prévia defesa, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre aplicar a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira licitante as seguintes sanções nos termos da Lei Federal nº 12.846, n° 14.133/21:
22.2.1 - Advertência;
22.2.2 - Multa de 1º 0,5% por dia de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da atraso e por ocorrência de danos fato em desacordo com o proposto e prejuízos à o estabelecido no edital, até o máximo de 5% sobre o valor total da nota de empenho, recolhida no prazo máximo de 15 dias decorridos, uma vez comunicado oficialmente;
22.2.3 - Multa de 10% sobre o valor total da nota de empenho, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 dias corridos, contados a partir da comunicação oficial;
22.2.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir a entidade contratante e pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior;
22.3 - Ficará impedida de ato lesivo cometido por pessoa jurídicalicitar e de contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 anos, garantindo o direito prévio de licitação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a licitante que:
22.3.1 - Ensejar o retardamento da execução do objeto deste Pregão;
22.3.2 - Não mantiver a proposta injustificadamente;
22.3.3 - Comportar-se de modo idôneo;
22.3.4 - Fazer declaração falsa;
22.3.5 - Cometer fraude fiscal;
22.3.6 - Falhar ou fraudar na execução do Contrato;
22.4 - Na aplicação das sanções serão considerados:
22.4.1 - a natureza e a gravidade da infração cometida;
22.4.2 - as peculiaridades do caso concreto;
22.4.3 - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
22.4.4 - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
22.4.5 - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
22.5 - Por descumprimento dos prazos e condições previstos neste Pregão, principalmente, a licitante estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior;
22.6 - Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela mesma, em relação a um dos itens arrolados na condição do subitem 22.1, a licitante vencedora xxxxxx das penalidades mencionadas;
22.7 - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar de licitação, e impedimento de contratar com a Administração, e declaração de inidoneidade para licitar ou sem contratar com a participação Administração Pública poderão ser aplicadas a licitante vencedora juntamente com as de agente público.multa, descontando a dos pagamentos a serem efetuados;
24.11. As penalidades serão 22.8 - A penalidade será obrigatoriamente registradas registrada no SICAF Cadastro de Fornecedores de Bens e Serviços do Município e no cadastro municipal para este fimcaso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no Contrato das combinações legais;
22.9 - A recusa sem motivos justificados da convocada em aceitar ou retirar a Nota de Empenho dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades aludidas no item 22 deste instrumento.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços De Ti
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.111.1. O licitante ou Comete infração administrativa o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do fornecedor que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/202114.133, pelas seguintes infraçõesde 2021, quais sejam:
24.1.111.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.211.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.311.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.411.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.511.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.611.1.6. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.711.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação direta sem motivo justificado;
24.1.811.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
24.1.911.1.9. Fraudar fraudar a licitação dispensa eletrônica ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1011.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1111.1.10.1. Praticar Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento da dispensa, mesmo após o encerramento da fase de lances.
11.1.11. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;deste certame.
24.1.1211.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.211.2. A não apresentação O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 0 deste Aviso de amostrasContratação Direta, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e não se justificar a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso imposição de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.penalidade mais grave;
Appears in 1 contract
Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.11.33. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
1.34. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.11.34.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.21.34.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.31.34.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.41.34.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.61.34.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.71.34.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.81.34.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.91.34.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.101.34.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.111.34.10. Praticar prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
1.34.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
1.34.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
1.34.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
1.34.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;
1.34.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
1.34.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
24.21.35. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão Serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais ao responsável pelas infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional as seguintes sanções:
1.35.1. advertência;
1.35.2. multa;
1.35.3. impedimento de licitar e contratar;
1.35.4. declaração de inidoneidade para licitar ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacontratar.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.11.25. As infrações e as sanções administrativas reger-se-ão pela disciplina do CAPÍTULO I do TÍTULO IV da Lei nº 14.133, de 2021.
1.26. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.11.26.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.21.26.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administraçãoao contratante, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.31.26.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.41.26.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.61.26.5. Não não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.71.26.6. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.81.26.7. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.91.26.8. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.101.26.9. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.111.26.10. Praticar prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
1.26.11. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
1.26.12. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
1.26.13. criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar contrato administrativo;
1.26.14. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogação do contrato, sem autorização em lei ou no contrato;
1.26.15. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
1.26.16. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
24.21.27. A não apresentação de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão Serão aplicadas pela autoridade máxima do Município.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais ao responsável pelas infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional as seguintes sanções:
1.27.1. advertência;
1.27.2. multa;
1.27.3. impedimento de licitar e contratar;
1.27.4. declaração de inidoneidade para licitar ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativacontratar.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato Administrativo
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.117.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, administrativamente pelas seguintes infrações:
24.1.117.1.1. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.217.1.2. Dar dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.317.1.3. Dar dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.417.1.4. Deixar deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.517.1.5. Não não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.617.1.6. Não não celebrar o contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.717.1.7. Ensejar ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
24.1.817.1.8. Apresentar apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
24.1.917.1.9. Fraudar fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1017.1.10. Comportarcomportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1117.1.11. Praticar praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1217.1.12. Praticar praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.217.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as seguintes sanções:
17.2.1. advertência;
17.2.2. multa;
17.2.3. impedimento de licitar e contratar;
17.2.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
17.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
17.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
17.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
17.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
17.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
17.3.5. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
17.4. A não apresentação de amostrassanção prevista no subitem 17.2.1 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadonão se justificar a imposição de penalidade mais grave.
24.317.5. Observados o contraditório A sanção prevista no 17.2.2, calculada na forma do edital ou do contrato ou instrumento equivalente, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e a ampla defesa, todas as sanções será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 156 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade máxima do MunicípioNº14.133/2021.
24.417.6. Após concluído A sanção prevista no subitem 17.2.3 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 da Lei Nº14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o processo administrativoresponsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativaspelo prazo máximo de 3 (três) anos.
24.517.7. A autoridade máximasanção prevista no subitem 17.2.4 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, na aplicação das sançõesIX, levará em consideração a gravidade X, XI e XII do caput do art. 155 da conduta do infrator, o caráter educativo da penaLei Nº14.133/2021, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no subitem 17.6, e impedirá o dano causado à Administraçãoresponsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, observado o princípio da proporcionalidadepelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
24.617.8. No caso A sanção estabelecida no subitem 17.2.4 será precedida de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021análise jurídica e observará as seguintes regras:
17.8.1 quando aplicada, será assegurada de competência exclusiva do secretário municipal;
17.9. As sanções previstas nos subitens 17.2.1, 17.2.3 e 17.2.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com a ampla defesaprevista no subitem 17.2.2.
24.717.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
17.11. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 sanções neste termo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Dispensa De Licitação
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.713.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.3. Apresentar documentação falsa;
13.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.813.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.913.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1013.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
13.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1. Advertência.
13.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
13.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1113.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
13.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
13.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
13.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
13.2.4. Declaração de inidoneidade.
13.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
13.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
13.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1213.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.213.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.313.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.513.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade
24.6. No caso de aplicação de multa, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesa.
24.713.3.7. A aplicação O valor das penalidades previstas multas aplicadas deverá ser recolhido no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese algumaprazo de 5 (cinco) dias, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.contar da data da
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1113.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fimCadastro Municipal.
24.12. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamenteComete infração administrativa, nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, pelas seguintes infraçõeso Contratado que:
24.1.113.1.1. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.213.1.2. Dar Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.313.1.3. Dar Der causa à inexecução total do contrato;
24.1.413.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.5. Não manter mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.613.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
24.1.713.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação contratação sem motivo justificado;
24.1.813.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação dispensa eletrônica ou a execução do contrato;
24.1.913.1.9. Fraudar a licitação contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
24.1.1013.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
24.1.1113.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitaçãodo certame;
24.1.1213.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 201312.846/2013.
24.213.2. A não apresentação de amostrasSerão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1. Advertência, quando solicitadaso Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citado.
24.3. Observados o contraditório e sempre que não se justificar a ampla defesa, todas as sanções previstas no imposição de penalidade mais grave (art. 156 156, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021Lei);
13.2.2. Impedimento de licitar e contratar, serão aplicadas pela autoridade máxima quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 13.1.2 a 13.1.7 do Município.subitem acima deste Termo de Referência, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
24.413.2.3. Após concluído o processo administrativoDeclaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas 13.1.8 a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.5. A autoridade máxima, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta 13.1.12 do infrator, o caráter educativo da penasubitem acima deste Termo de Referência, bem como nas alíneas 13.1.2 a 13.1.7, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei).
13.2.4. Multa:
13.2.4.1. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o dano causado à Administraçãovalor da parcela inadimplida, observado até o princípio limite de 30 (trinta) dias;
13.2.4.2. Moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da proporcionalidadegarantia.
24.613.2.4.2.1. No caso O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza o CRCRJ a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de aplicação de multasuas cláusulas, conforme prevê dispõe o inciso II I do art. 156 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será assegurada a ampla defesan. 14.133/2021.
24.713.2.4.3. Compensatória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
13.3. A aplicação das penalidades sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 neste Termo de Referência não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Públicaao CRCRJ (art. 156, §9º).
24.813.4. SeTodas as sanções previstas neste Termo de Referência poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, durante §7º).
13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)
13.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CRCRJ ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
13.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o processo contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
13.6.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.6.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.6.3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
13.6.4. Os danos que dela provierem para o CRCRJ;
13.6.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Referência ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160).
13.9. O CRCRJ deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação de penalidadeda sanção, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentadoinformar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para ciência fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e decisão sobre a eventual instauração Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAREmpresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161).
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.11. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.1213.10. As sanções por atos praticados no decorrer de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da contratação estão previstas no termo de referênciaLei nº 14.133/21.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação Direta
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 24.113.1. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente, Comete infração administrativa nos termos do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/20218.666/93 e da Lei Federal nº 10.520/02, pelas seguintes infraçõesa Contratada que:
24.1.1. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
24.1.2. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
24.1.3. Dar causa à inexecução total do contrato;
24.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
24.1.513.1.1. Não manter aceitar/retirar a propostanota de empenho, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
24.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contrataçãoassinar o termo de contrato, quando convocado dentro do prazo de validade de sua da proposta;
24.1.713.1.2. Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
13.1.3. Apresentar documentação falsa;
13.1.4. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.5. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificadoobjeto;
24.1.813.1.6. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante Não mantiver a licitação ou a execução do contratoproposta;
24.1.913.1.7. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contratoCometer fraude fiscal;
24.1.1013.1.8. Comportar-se de modo inidôneo ou inidôneo.
13.2. A Contratada que cometer fraude qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
13.2.1. Advertência.
13.2.2. Xxxxxx (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de qualquer naturezaReceitas Municipal, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante), nos seguintes termos:
13.2.2.1. De 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato, limitado a 10% do mesmo valor, por dia de atraso, entendendo-se como atraso a não entrega dos materiais, conforme prazos e condições previstas neste Edital e anexos;
24.1.1113.2.2.2. Praticar De 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, por infração a qualquer cláusula ou condição do contrato, não especificada no item 12.2.2.1 deste edital, aplicada em dobro na reincidência;
13.2.2.3. De 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa em corrigir qualquer defeito, caracterizando-se a recusa, caso a correção não se efetivar nos 02 (dois) dias úteis que se seguirem à data da comunicação formal do defeito;
13.2.2.4. De 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de recusa injustificada da licitante adjudicatária em firmar o termo de contrato, no prazo e condições estabelecidas, bem como no caso de os materiais não serem entregues a partir da data aprazada;
13.2.3. Suspensão temporária de licitar e contratar com o Município pelo período de até 05 (cinco) anos consecutivos;
13.2.4. Declaração de inidoneidade.
13.2.4.1. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
13.3. Também fica sujeito às penalidades do art. 87, III e IV da Lei Federal nº 8.666/93, a Contratada que:
13.3.1. Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2. Tenha praticado atos ilícitos com vistas visando a frustrar os objetivos da licitação;
24.1.1213.3.3. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de 1º de agosto de 2013atos ilícitos praticados.
24.213.3.4. A não apresentação penalidade de amostras, quando solicitadas, será considerada infração, nos moldes do item 24.1.4 acima citadomulta pode ser aplicada cumulativamente com a sanção de impedimento.
24.313.3.5. Observados A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesadefesa ao licitante/adjudicatário, todas as sanções previstas no art. 156 da observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/20218.666/93, serão aplicadas pela autoridade máxima do Municípioe subsidiariamente na Lei Federal nº 9.784, de 1999.
24.4. Após concluído o processo administrativo, a comissão processante encaminhará seu relatório e parecer conclusivo à autoridade máxima para decisão final, a necessária homologação e as devidas providências administrativas.
24.513.3.6. A autoridade máximacompetente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
24.613.3.7. No O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor da multa não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de aplicação inexistência ou insuficiência de multacrédito da Contratada, conforme prevê o inciso II do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, valor devido será assegurada a ampla defesacobrado administrativamente e/ou judicialmente.
24.7. A aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
24.8. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
24.9. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
24.10. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
24.1113.4. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e no cadastro municipal para este fim.
24.12Cadastro Municipal. As sanções por atos praticados no decorrer da contratação estão previstas no termo de referência.PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/FMS/2022
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico