Duração do trabalho. 28.1. Será considerado serviço efetivo o período em que o jornalista permanecer à disposição do empregador para gravações e reuniões. Será considerado, também, serviço efetivo o período em que o jornalista estiver participando de cursos, seminários e palestras, fora das instalações da empresa e por determinação expressa desta.
28.2. Convencionam, as partes, que as horas que os colaboradores jornalistas, abrangidos pela presente convenção, permanecerem em cursos, treinamentos, seminários, palestras ou cursos eletronicamente disponibilizados pela empregadora, por meio de implementação de programas de e-learning, após a jornada de trabalho, nas dependências da empresa, não serão consideradas como horas trabalhadas, nem extras, razão pela qual fica liberado de registro em cartão-ponto ou similar e não serão consideradas para efeito de ampliação de intervalo para alimentação e repouso.
Duração do trabalho. A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas;
Duração do trabalho. Jornada de trabalho. Trabalho extraordinário. Acordo de compensação de horas. Horas in itinere. Sobreaviso. Prontidão. Trabalho em regime de revezamento. Jornada noturna do trabalhador urbano. Intervalos intrajornadas. Intervalos interjornadas. Descanso semanal remunerado. Férias.
Duração do trabalho. 10.1- A duração semanal normal do trabalho será mantida em 40 horas semanais de segunda a sexta-feira.
10.2- O salário fixo mensal remunera 200 horas-mês, já computados os repousos semanais e feriados.
10.3- É admitida a flexibilização e a compensação de jornadas, sem pagamento de horas extras, desde que observadas as seguintes condições:
a) as horas trabalhadas aos sábados e domingos não estão sujeitas a compensação com a redução da jornada em outros dias da semana;
b) as horas trabalhadas em qualquer mês além da duração normal do trabalho no referido mês terão de ser compensadas no período de 30 dias subseqüente ao término do mês, devendo as que não forem compensadas neste período, serem pagas como horas-extras no salário do mês seguinte ao término do período de compensação.
10.4- A duração normal do trabalho em turnos de revezamento em atividade ininterrupta é de 6 horas diárias, nelas já computado o intervalo de repouso de 15 minutos, ou 36 horas semanais, sendo pagas com o adicional convencionado neste acordo para as horas extras, as horas trabalhadas no curso do mês neste regime, enquanto ele durar, que excedam ao número das que resultariam, no mesmo período, da estrita observância da duração legal do trabalho em turnos de revezamento ininterrupto, não se aplicando ao trabalho em turnos de revezamento em atividade contínua o disposto no subítem 10.3, de tal sorte que, as horas extras trabalhadas neste regime serão pagas juntamente com o salário do mês seguinte.
10.5- Dado o caráter de serviço público na indústria, que obriga o trabalho em forma contínua durante as 24 horas de todos os dias do ano, para assegurar determinados serviços a empresa estabelecerá regimes de trabalho com jornada que permitam satisfazer essas necessidades (rodízio, prontidão, etc.), sem que a jornada normal exceda o limite autorizado pela legislação vigente.
Duração do trabalho. Intervalo entre Jornadas................................................................................
Duração do trabalho. Período normal de trabalho
Duração do trabalho. 1- O período normal de trabalho diário e semanal tem como limite máximo 8 e 40 horas, respetivamente, sem pre- juízo do disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho e da cláusula 23.ª do presente CCT,
2- Não releva para os limites de tempo de trabalho a pres- tação de trabalho em situações excecionais, tais como a prestação de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outra situação de perigo iminente para os navios ou para a carga.
Duração do trabalho. 1- O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho será de quarenta horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados pela empresa.
2- Desde que haja acordo dos trabalhadores, sancionado pelos sindicatos respetivos, entidade patronal e Ministério do Trabalho, podem ser ministrados horários flexíveis para profissionais de engenharia.
Duração do trabalho. Período diário e semanal de trabalho
Duração do trabalho. 1 - O período normal de trabalho para os trabalhadores Administrativos será de 39 horas semanais, distribuídas de 2.ª a 6.ª feira, não podendo exceder 8 horas por dia.
2 - O período normal de trabalho para os trabalhadores do comércio será de 40 horas semanais, distribuídas de 2.ª feira a Sábado, não podendo exceder 8 horas por dia.
3 - O Período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais do que seis horas de trabalho consecutivo.
4 - Nos casos estabelecidos na lei ou no contrato poderá, todavia, haver um único período normal de trabalho diário, cuja duração terá limites iguais ao dos subperíodos aludidos no número anterior.
5 - Caso se verifique acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores, poderá vir a ser praticado sectorialmente horário de tipo diferente, incluindo encerramento ao sábado.
6 - Mediante prévio acordo escrito entre a Empresa, os Trabalhadores e o Sindicato e nos casos devidamente justificados, a duração normal do trabalho pode ser definida em termos médios, apurada por referência a períodos de 3 meses.
7 - O acordo referido no número anterior terá a validade nele contido ou, na falta de menção expressa, de um ano.
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário trabalho.
2 - Só em casos devidamente justificados poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
3 - Nenhum trabalhador poderá prestar, mais de 175 horas de trabalho suplementar por ano, nas microempresas, e 150 horas em médias e grandes empresas.
4 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho, dá direito a uma retribuição, que será igual à retribuição normal acrescida dos seguintes valores:
a) 50%, se o trabalho for diurno e prestado das 8 até às 20 horas;