Enquadramento do Projeto Cláusulas Exemplificativas

Enquadramento do Projeto. 3.5.1. A Emissão será realizada nos termos do parágrafo 1º-B do artigo 2º e, consequentemente, do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.431 e da Resolução CMN 3.947, tendo em vista o enquadramento do empreendimento que compõe o Projeto (conforme abaixo definido) como projeto prioritário pelo Ministério das Comunicações (“MC”), nos termos do artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 7.603, por meio da Portaria nº 1.427 expedida pelo MC em 8 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 68 em 11 de abril de 2016 (“Portaria”), aprovando como prioritário o projeto de implantação, ampliação e modernização de rede de comunicações de dados, rede móvel 3G/4G, rede fixa de banda larga, construção de rede óptica e infraestrutura, nas seguintes unidades da federação: MG, MS, GO, SP, RJ, PR, SC e DF (“Projeto”).
Enquadramento do Projeto. 2.5.1 As Debêntures da Terceira Série (conforme definidas abaixo) contarão com o incentivo previsto no artigo 2º da Lei 12.431, do Decreto n° 11.964, de 26 de março de 2024 (“Decreto 11.964”), da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n° 5.034, de 21 de julho de 2022 (“Resolução CMN 5.034”), da Resolução do CMN nº 4.751, de 26 de setembro de 2019 (“Resolução CMN 4.751”), ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, sendo a totalidade dos recursos captados na Emissão das Debêntures da Terceira Série aplicados no custeio das despesas já incorridas e/ou a incorrer relativas ao Projeto (conforme definido abaixo), tendo em vista o enquadramento do Projeto no setor prioritário previsto na alínea (a) do inciso III do artigo 4º do Decreto 11.964. 2.5.2 O Projeto também foi enquadrado, ainda sob a vigência do Decreto n° 8.874, de 11 de outubro de 2016 ("Decreto 8.874”), como projeto prioritário pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), por meio da Portaria do MME nº 1437/SPE/MME, de 02 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 02 de junho de 2022, emitida no âmbito da Portaria do MME nº 364/GM/MME, de 13 de setembro de 2017, editada com base no disposto no §4º do artigo 3º do Decreto 8.874 (“Portaria”).
Enquadramento do Projeto. 15.1 PDC PDC 4 Conservação e
Enquadramento do Projeto. 2.5.1 As Debêntures contarão com o incentivo previsto no artigo 2º da Lei 12.431, do Decreto n° 8.874, de 11 de outubro de 2016 (“Decreto 8.874”), da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n° 5.034, de 21 de julho de 2022 (“Resolução CMN 5.034”), da Resolução do CMN nº 4.751, de 26 de setembro de 2019 (“Resolução CMN 4.751”), ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, sendo a totalidade dos recursos captados na Emissão das Debêntures aplicados no custeio das despesas já incorridas e/ou a incorrer relativas ao Projeto (conforme definido abaixo), tendo em vista o enquadramento do Projeto como projeto prioritário pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), por meio da Portaria do MME nº 1437/SPE/MME, de 02 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 02 de junho de 2022 (“Portaria”).
Enquadramento do Projeto. 2.6.1 A Emissão será realizada na forma do artigo 2º da Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei nº 12.431”), do Decreto n° 8.874, de 11 de outubro de 2016 (“Decreto 8.874”) e da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) n° 3.947, de 27 de janeiro de 2011 (“Resolução CMN 3.947”), ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, tendo em vista o enquadramento do Projeto como projeto prioritário pelo Ministério das Comunicações (“MC”), por meio da Portaria nº 2.135/SEI-MCOM, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2021 (“Portaria”).
Enquadramento do Projeto. 2.6.1. As Debêntures contarão com o incentivo fiscal previsto no artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei 12.431”), no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016 (“Decreto 8.874”), na Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.034, de 21 de julho de 2022 (“Resolução CMN 5.034”), da Resolução CMN nº 4.751, de 26 de setembro de 2019 (“Resolução CMN 4.751”), ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, sendo a totalidade dos recursos captados na Emissão das Debêntures aplicados no custeio das despesas já incorridas nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de encerramento da Oferta, no pagamento de dívidas contratadas e novos investimentos relativos ao Projeto (conforme definido abaixo), tendo em vista o enquadramento do Projeto como projeto prioritário pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (“MDR”), por meio da Portaria do MDR nº 1.835, expedida em 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) em 21 de junho de 2022 (“Portaria”).
Enquadramento do Projeto. 3.9.1 As Debêntures contarão com o incentivo previsto no artigo 2º da Lei 12.431, do Decreto 8.874, da Resolução CMN 4.751, da Resolução CMN 5.034, ou de normas posteriores que as alterem, substituam ou complementem, sendo a totalidade dos recursos captados com as Debêntures aplicados conforme definido na Cláusula 6.1 abaixo, tendo em vista o enquadramento do Projeto como projeto prioritário pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), por meio da Portaria da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do MME nº 47, de 14 de fevereiro de 2018 (“Portaria”) (todos os regulamentos, leis, decretos, portarias e autorizações aqui referidos, as “Autorizações”), conforme detalhado abaixo: Denominação do Projeto Lote 18 do leilão nº 05/2016/ANEEL Descrição Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, relativo ao Lote 18 do Leilão nº 05/2016-ANEEL, compreendendo: I – circuitos 1 e 2 da Linha de Transmissão Estreito – Cachoeira Paulista, em 500kV, ambos em Circuito Simples, com extensão aproximada de trezentos e setenta e cinco quilômetros, com origem na Subestação estreito, no Município de Ibiraci, Estado de Minas Gerais, e término na Subestação Cachoeira Paulista, no Município de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo; II – Bancos de Reatores de Linha 7x80 Mvar em ambos os Terminais de Linha; e III – Entradas de Linha, Interligações de Barramentos, extensão de Barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio. Localização Estados de Minas Gerais e São Paulo Fase Atual Operacional Volume estimado de recursos financeiros necessários para a realização do Projeto R$1.478.000.000,00 (um bilhão, quatrocentos e setenta e oito milhões de reais) Percentual que se estima captar com a Oferta, frente às necessidades de recursos financeiros do Projeto Aproximadamente, 36% (trinta e seis por cento). Mês/Ano de Conclusão do Projeto maio/2022
Enquadramento do Projeto. O presente projeto é classificado como (marque “X” no quadrado ao lado de apenas uma modalidade): MODALIDADE1 DESCRIÇÃO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Seu principal objetivo é a gerar produtos que resultem em melhorias mensuráveis da eficácia e eficiência no
Enquadramento do Projeto. O presente projeto é classificado como (marque “X” no quadrado ao lado de apenas uma modalidade): MODALIDADE1 DESCRIÇÃO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Seu principal objetivo é a gerar produtos que resultem em melhorias mensuráveis da eficácia e eficiência no desempenho da IFE, com impacto evidente em sistemas de avaliação institucional do MEC e em políticas públicas plurianuais de educação com metas definidas. DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO São aqui enquadrados os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infra estrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UFES, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito no Plano de Desenvolvimento Institucional. A atuação da fundação será limitada às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. Vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos x EXTENSÃO Seu principal objetivo é a prestação de serviços à comunidade indissociada do ensino e da pesquisa, logo, apenas as prestações de serviços resultantes da criação 1 Para o projeto que não puder ser registrado em sistema digital, deverá ser apresentada a declaração de interesse institucional pelo setor da UFES responsável.
Enquadramento do Projeto. O presente projeto é classificado como (marque “X” no quadrado ao lado de apenas uma modalidade): MODALIDADE1 DESCRIÇÃO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL Seu principal objetivo é a gerar produtos que resultem em melhorias mensuráveis da eficácia e eficiência no desempenho da IFE, com impacto evidente em sistemas de avaliação institucional do MEC e em políticas públicas plurianuais de educação com metas definidas. DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO São aqui enquadrados os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições da UFES, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrito no Plano de Desenvolvimento Institucional. A atuação da fundação será limitada às obras laboratoriais, aquisição de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. EXTENSÃO Seu principal objetivo é a prestação de serviços à comunidade indissociada do ensino e da pesquisa, logo, apenas as prestações de serviços resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na UFES. Não são aqui enquadrados os projetos de apoio a toda e qualquer prestação de serviço oferecida pela UFES x PESQUISA Seu principal objetivo é a produção de novos conhecimentos indissociada do ensino e da extensão, logo, podem ser enquadrados aqui aqueles projetos que tenham os seguintes resultados: criações, inovações, pesquisas financiadas por agências de fomento, monografias, dissertações, teses e publicações classificadas pela Comissão Qualis Periódicos da CAPES. Entende-se por criação e inovação os conceitos estabelecidos pela Lei 10.973/2004. 1 Para o projeto que não puder ser registrado em sistema digital, deverá ser apresentada a declaração de interesse institucional pelo setor da UFES responsável. ENSINO Seu principal objetivo é apoiar os cursos ofertados pela UFES para os quais não é vedada a cobrança de taxas de matrícula e mensalidade. ESTÍMULO À INOVAÇÃO Estão aqui enquadrados os projetos que promovam a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços, conforme Art.2º, IV, da Lei 10.973/2004.